ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003645/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/12/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065601/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.112530/2020-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/12/2020 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 07.290.255/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXX;
E
UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 81.170.003/0001-75, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em cooperativas de saúde, exceto trabalhadores em hospitais, clínicas, laboratórios, home care, remoção e emergência nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná, Astorga, Atalaia, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Guaporema, Guaraci, Iguaraçu, Indianópolis, Itambé, Ivatuba, Japurá, Jussara, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças,Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Rondon, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, São Manoel do Paraná, São Tomé, Sarandi, Tapejara e Tuneiras do Oeste, , com abrangência territorial em Anahy/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR e Três Barras do Paraná/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos colaboradores ativos em 31 de outubro de 2020, serão corrigidos em 2,54% (Dois e cinquenta e quatro por cento) no mês de Novembro/2020, sobre o salário base do mês de Outubro/2020, respeitando-se:
Parágrafo primeiro: As diferenças salariais dos meses de Maio a Outubro de 2020 serão pagas em uma única parcela junto ao salário no mês de Novembro/2020.
Parágrafo segundo: Para o cálculo das diferenças de que trata o parágrafo anterior, a serem pagas aos colaboradores, será considerado apenas o salário base do mês de Outubro/2020, não sendo considerados os seus reflexos, férias e décimo terceiro salário.
Parágrafo terceiro: Os colaboradores desligados da Cooperativa após o mês de Maio/2020 não serão considerados para fins de reajuste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Auxílios
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIO SOCIAL
Fica instituída, apenas durante a vigência do presente instrumento coletivo o BENEFÍCIO SOCIAL BÁSICO, destinado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT.
Este benefício seguirá pelas seguintes regras:
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores abrangidos por este instrumento, em caso de demissão sem justa causa, terão como benefício a disponibilização de cursos de capacitação e preparação para nova inserção ao mercado de trabalho.
Parágrafo segundo: Este benefício é cumulativo com outros similares (auxílio educação, convênios educacionais, cursos internos, etc.), sendo extensivo a todos os empregados, inclusive os afastados.
Parágrafo terceiro: Xxx xxxxxxxxx terá carência inicial de 30 (trinta) dias para novos integrantes contados da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade.
Parágrafo quarto: A cobrança deverá ser feita a Porto Benefícios, conveniada com o sindicato laboral, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por trabalhador, e esta é responsável pelas obrigações pecuniárias deste benefício junto aos trabalhadores.
Parágrafo quinto: A Porto Benefícios emitirá fatura no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) referente aos custos de implantação do benefício para 260 colaboradores, pagos no mês de Dezembro/2020. A partir de Janeiro de 2021 e durante a vigência da presente ACT será emitida fatura mensal no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) mensais por colaborador afim de assegurar direito ao benefício social.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA QUINTA - TELETRABALHO
As partes acordam a possibilidade de realização de teletrabalho, conforme acordo individual a ser elaborado com os empregados, vindo-se apenas esclarecer o seguinte:
1. Caso seja necessário o comparecimento do empregado nas dependências do empregador, para a realização de atividades especificas que exijam a presença do mesmo, não fica descaracterizado o regime de teletrabalho, sendo que as despesas inerentes a esse deslocamento correrão exclusivamente por parte do empregado, não sendo caracterizada horas extras ou à disposição;
2. O empregado continuará a exercer a função anteriormente exercida, com as mesmas atividades contidas na descrição do cargo, contudo o trabalho será realizado fora das dependências da empresa em regime de teletrabalho.
3. Fica estabelecido que durante o período em que o empregado prestar serviços na modalidade de teletrabalho, em ocasião do estado de calamidade pública não lhe será devido nenhum pagamento a título de ajuda de custo uma vez que não haverá nenhum acréscimo de gastos ao já suportado pelo empregado em sua residência, conforme artigo 4º, parágrafo 3º da MP 927/2020. Ainda, fica acordado que inexiste direito do empregado à percepção da empregadora de quaisquer alugueres, ressarcimento e/ou indenização decorrente da utilização de parte de sua residência como estação de trabalho, à exceção de sua remuneração mensal.
4. Qualquer despesa adicional necessária ao desempenho do trabalho deverá ser aprovada previamente pelo empregador, que caso concorde, procederá o reembolso mediante prévia apresentação de nota fiscal pelo Empregado.
5. O horário de trabalho do empregado será o mesmo praticado antes do regime de exceção aqui adotado, contudo sem haver controle de jornada.
6. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, com prazo de 48 horas de antecedência para comunicação sobre a alteração de regime.
7. No regime de teletrabalho não é devido vale-transporte ao empregado. Caso o empregado precise comparecer e laborar nas dependências da empresa, conforme artigo 75-B, parágrafo único, da CLT, será devido o vale-transporte.
8. Fica estabelecido que a empresa poderá adotar o regime parcial de teletrabalho, ficando o empregado em meio período em regime presencial com controle de jornada e o outro período em regime de teletrabalho, sem controle de jornada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA SEXTA - DA ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS
Os empregados que tiverem seus contratos reduzidos em 25%, 50% e 70%, gozarão de estabilidade provisória do dobro de dias que perdurar a suspensão ou redução do contrato de trabalho.
Os empregados que já possuem alguma estabilidade já prevista no acordo coletivo vigente, poderão ter seu contrato de trabalho suspenso, sem prejuízo das demais estabilidades.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS NEGATIVO
Com base no artigo 14 da MP 927/2020 e justificativas apresentadas, acordam as partes que durante o estado de calamidade pública, fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador, total ou parcial e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado.
Parágrafo primeiro – As partes estabelecem o prazo de compensação de saldo de Banco de Horas de um ano.
Parágrafo segundo – a compensação para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Parágrafo terceiro – a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independente de convenção coletivo ou acordo individual ou coletivo.
Parágrafo quarto – fica permitido o trabalho aos sábados e feriados.
CLÁUSULA OITAVA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
As partes estabelecem, na forma do art. 7º da Medida Provisória 936/2020, que durante o estado de calamidade pública, o empregado poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta) e 70% (setenta por cento), mediante celebração de acordo individual pelo período de até 90 dias, consecutivos ou não.
I - Será concedido ao Empregado, pelo período da Redução da Jornada, benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, conforme legislação respectiva e custeado com recursos da União, nos termos da MP 936/2020.
II – A redução da jornada de trabalho poderá ser extinta no prazo de 02 (dois) dias corridos após a comunicação do empregador sobre a sua decisão de retomar a jornada normal de trabalho.
Parágrafo primeiro - As partes pactuam ainda, que nos termos do inciso I do art. 7º, da Medida Provisória 936/2020, será preservado o valor do salário-hora de trabalho.
Parágrafo segundo - Ficam mantidos integralmente todos os benefícios oferecidos ao empregado durante o período em que durar esta alteração do contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; ou
II – findo o prazo estipulado no caput desta Cláusula;
III - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado; ou
IV - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período pactuado.
CLÁUSULA NONA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Os empregados que tiverem sua jornada de trabalho reduzida, terão sua remuneração composta da seguinte verba: Ajuda Compensatória Mensal, (parcela indenizatória paga pela empresa), a EMPRESA realizará a concessão da ajuda compensatória mensal considerando salário base acrescido do valor do adicional por tempo de serviço, e médias de valores variáveis se for o caso, pagos em folha de pagamento.
E farão jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: valor pago pelo Ministério da Economia com base nos critérios e valores de seguro desemprego.
Parágrafo primeiro - O pagamento da Ajuda Compensatória Mensal será efetuado através da folha de pagamento, junto aos pagamentos de salário dos empregados, no último dia útil de cada mês.
Parágrafo segundo - A Ajuda Compensatória Mensal tem natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do IR ou da declaração de ajuste anual do imposto; da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
Parágrafo terceiro - A EMPRESA deverá comunicar ao empregado, no prazo de 02 (dois) dias corridos do início e término da redução da jornada de trabalho, por simples notificação ou comunicação eletrônica;
Parágrafo quarto – Durante a duração do período de redução de jornada o empregado terá direito ao valor mensal equivalente a 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que teria direito, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, alínea “b” da MP 936/2020.
Parágrafo quinto - No caso de necessidade da empresa, a redução da jornada de trabalho poderá ser cancelada total ou parcialmente (por centro de custo, unidades, atividades), retornando o empregado às suas atividades normais mediante simples comunicado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias corridos por notificação ou comunicação eletrônica.
Parágrafo sexto - A necessidade da empresa de que trata o item anterior poderá ser realizada de forma total ou parcial (por centro de custo, unidades, atividades), sem que isso seja considerando ato discriminatório.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Por força de todos os argumentos e justificativas constantes da Cláusula Terceira deste instrumento, acordam as partes a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 e todas as cláusulas que o compõem, com vencimento em 30 de abril de 2020 ficam prorrogados para o período de 01 de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, observado o limite legal (artigo 614, § 3 º da CLT).
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUSTIFICATIVAS LEGAIS
ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, onde acordam as partes, de um lado o SECOOMED– PR Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná, representantes dos trabalhadores e de outro a Unimed de Cascavel Cooperativa de Trabalho Médico, estabelecendo normas para medidas de enfrentamento da Pandemia e com objetivo de manutenção da Empregabilidade e da Renda resolvem:
1. CONSIDERANDO o aumento significativo do número de casos de pacientes com Covid-19, gerado pelo contágio com coronavírus no Brasil, a exemplo do que ocorre no Mundo, o que reflete verdadeira “pandemia” conforme já reconhecido e declarado pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
2. CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas com vistas a preservar a saúde dos cidadãos, bem como de evitar a propagação do contágio em razão do convívio, o que já vem sendo adotadas por instituições públicas e privadas;
3. CONSIDERANDO os relatórios da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde que apontam que alguns grupos e faixas da população são mais suscetíveis ou vulneráveis à Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, dentre eles, idosos, diabéticos, hipertensos, quem tem insuficiência renal crônica e quem tem doença respiratória crônica;
4. CONSIDERANDO o disposto na Lei 13979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que objetiva a proteção da coletividade;
5. CONSIDERANDO o estado de calamidade pública instaurado pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
5. CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória número 927 de 22 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19);
5. CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória número 936 de 01 de abril de 2020 que instituir o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda;
6. CONSIDERANDO que a situação de pandemia decretada mundialmente caracteriza efetivamente um caso de rara ocorrência e que, portanto, pode ser aplicável o artigo 501 da CLT que entende como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente;
7. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, 611-A e seguintes, todos da CLT.
8. RESOLVEM às partes acima nomeadas e qualificadas celebrar o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REGISTRADO NO MTE SOB O NÚMERO PR000216/2020, nos termos abaixo descritos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as demais cláusulas do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020, o qual passam a ter vigência até 30 de abril de 2021, respeitando assim o disposto no artigo 614, §3º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSEMBLEIA
Foi realizada uma assembleia no dia 30 de novembro de 2020, com a presença de 19 funcionários e, após a apresentação da integralidade deste instrumento de acordo coletivo, todos foram aprovados por unanimidade.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO
DO PARANA
XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO