REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quinta-feira, 17 de maio de 2018
SECRETARIA
Série Número 10
RELAÇÕES DE TRABALHO
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Regulamentação do Trabalho
Despachos: .... | |
Portarias de Condições de Trabalho: ... Portarias de Extensão: | |
Portaria de Extensão n.º 12/2018 - Portaria de Extensão do Acordo de Empresa e sua alteração entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação - SINDAV e outros. ............................................................................................ | 2 |
Portaria de Extensão n.º 13/2018 - Portaria de Extensão do contrato coletivo entre a APEQ - Associação das Empresas Químicas e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT - Alteração Salarial e Outras e texto consolidado. .............................................. | 3 |
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A., e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras. ............................ | 4 |
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Federção dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros - Alteração salarial e outros. ................................................................................. | 5 |
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmaceuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (produtos famacêuticos) - Alteração Salarial e outras. ................................................................................ | 6 |
Convenções Coletivas de Trabalho: Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A., e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras. .................................................................................................................. | 7 |
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros - Alteração salarial e outros. . .................................................. | 8 |
Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmaceuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (produtos famacêuticos) - Alteração Salarial e outras. ................................................. | 11 |
17 de maio de 2018
Número 10
2
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
Regulamentação do Trabalho Despachos:
…
Portarias de Condições de Trabalho:
…
Portarias de Extensão: Portaria de Extensão n.º 12/2018
Portaria de Extensão do Acordo de Empresa e sua alteração entre a Portway - Handling de Portugal,
S.A. e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação - SINDAV e Outros.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 7, de 2 de abril de 2018, foi publicada a convenção coletiva de trabalho referida em epígrafe.
Considerando que o Acordo de Empresa e sua alteração entre a Portway - Handling de Portugal, S.A. e o SINDAV- Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação, o SINTAC - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil e o STHA - Sindicatos dos Técnicos de Handling de Aeroportos abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação, e tendo em conta que as partes signatárias requereram a extensão do Acordo de Empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição dos trabalhadores ao serviço da empresa.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do projeto de portaria de extensão, no JORAM, III Série, n.º 7, de 2 de abril de 2018, o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca deduziram oposição à emissão da Portaria de Extensão ou, em alternativa, requereram a exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos trabalhadores por estes representados, alegando para o efeito que têm convenção coletiva própria no setor de atividade em apreço, que o acordo de empresa objeto de extensão estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os
Trabalho, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do Acordo de Empresa e sua alteração entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação - SINDAV e Outros, publicado no JORAM, III Série, n.º 7, de 2 de abril de 2018, são estendidas na Região Autónoma da Madeira às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados no SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos e no SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos mesmos termos previstos no acordo de empresa, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 17 de maio de 2018. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
trabalhadores da assistência em escala. O SITAVA alega ainda a existência de processo de negociação coletiva em
curso com a PORTWAY.
Atendendo a que assiste às oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores nelas inscritos a presente extensão não abrange os referidos trabalhadores.
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove- se a extensão do acordo de empresa e sua alteração.
Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se ainda à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do
Portaria de Extensão n.º 13/2018
Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a APEQ - Associação Portuguesa das Empresas Químicas e Outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Alteração Salarial e outras e texto Consolidado.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 8, de 17 de abril de 2018, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à Tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária partir de 1 de janeiro de 2018.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 17 de maio de 2018. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM,
n.º 8, III Série, de 17 de abril de 2018, não tendo sido deduzida oposição pelos interessados;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato Coletivo entre a APEQ - Associação Portuguesa das Empresas Químicas e Outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Alteração Salarial e outras e texto Consolidado, publicado no JORAM, III Série, n.º 8, de 17 de abril de 2018, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados nas associações de empregadores outorgantes, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não nas associações sindicais signatárias.
b) aos trabalhadores não filiados nas associações sindicais signatárias, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A., e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras.
Nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da referida Lei, torna-se público ser intenção da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, proceder à emissão de uma Portaria de Extensão do Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A., e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras, publicado neste JORAM.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 10 de 17 de maio de 2018, é publicada a alteração à Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que a convenção abrange apenas as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão do acordo de empresa em causa.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO ACORDO DE EMPRESA ENTRE A SWEETS AND SUGAR - PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO DE AÇÚCAR E SEUS DERIVADOS, S.A., E A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL. - ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS.
Nos termos previstos no art.º 514.º e no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e ao abrigo do disposto na alínea a) e c) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e bem assim do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes do Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A., e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 10, de 17 de maio de 2018, são estendidas, na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre a mesma entidade empregadora e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
b) Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela salarial, às cláusulas de expressão pecuniária, à garantia de aumento mínimo e ao subsídio de alimentação a partir de 1 de janeiro de 2018.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 17 de maio de 2018. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros
- Alteração Salarial e outras.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º do Código do Trabalho, e 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato- 2coletivo entre a
Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e
Eletrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros - Alteração Salarial e outras, publicado no BTE, n.º 14 de 15 de abril de 2018, e transcrito neste Jornal Oficial.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 14 de 15 de abril de 2018, foi publicada a alteração à Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe que é transcrita neste JORAM.
Considerando que a referida convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DO SETOR ELÉTRICO E ELETRÓNICO E A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DA INDÚSTRIA E SERVIÇOS - FETESE E OUTROS - ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros - Alteração Salarial e outras, publicado no BTE, n.º 14 de 15 de abril de 2018, e transcrito neste JORAM, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não nas associações sindicais signatárias.
b) aos trabalhadores não filiados nas associações sindicais signatárias, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela de remunerações mínimas e o valor do subsídio de refeição a partir de 1 de abril de 2018.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 17 de maio de 2018. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (produtos famacêuticos) - Alteração Salarial e outras.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º do Código do Trabalho, e 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo -
SITESE (produtos famacêuticos) - Alteração Salarial e outras, publicado no BTE, n.º 14 de 15 de abril de 2018, e transcrito neste Jornal Oficial.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 14 de 15 de abril de 2018, foi publicada a alteração à Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe que é transcrita neste JORAM.
Considerando que a referida convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A GROQUIFAR - ASSOCIAÇÃO DE GROSSISTAS DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS E O SINDICATO DOS TRABALHADORES E TÉCNICOS DE SERVIÇOS, COMÉRCIO, RESTAURAÇÃO E TURISMO - SITESE (PRODUTOS FARMACÊUTICOS) - ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de Setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova o Código do Trabalho, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do Contrato Coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (produtos famacêuticos) - Alteração Salarial e outras, publicado no BTE, n.º 14 de 15 de abril de 2018, e transcrito neste JORAM, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela de remunerações mínimas e cláusulas de expressão pecuniária desde 1 de janeiro de 2018.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 17 de maio de 2018. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Convenções Coletivas de Trabalho:
Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A., e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras.
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga, por um lado, a “Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A.” e, por outro lado, os trabalhadores representados pela Associação Sindical outorgante.
2 - São todos os trabalhadores da empresa os abrangidos por este AE.
3 - As categorias abrangidas são as constantes do Anexo I a este AE.
Cláusula 2.ª
Área
O presente AE aplica-se em todos os estabelecimentos da “Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A.” na Região Autónoma da Madeira.
Cláusula 3.ª
Vigência e revisão
1 - O presente AE, entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no JORAM e vigora pelo período mínimo de três anos, exceto a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, que entram em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, vigorando enquanto não for substituído ou revogado por outro IRCT.
2 - A denúncia do presente AE, pode ser feita decorridos
32 meses ou 9 meses conforme se trate de revisão do clausulado ou tabela salarial e das cláusulas de expressão pecuniária, e da garantia de aumento mínimo.
3 - Em qualquer das partes referidas no número anterior, a denúncia será acompanhada obrigatoriamente de proposta de revisão.
4 - O texto de denúncia, a proposta de revisão e restante documentação serão enviados às partes contratantes, por carta registada com aviso de receção.
5 - As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes em resposta escrita até 15 dias após a receção da proposta.
6 - Da resposta deve constar contraproposta relativa a todas as cláusulas da proposta que não sejam aceites.
7 - As partes denunciantes poderão dispor de 20 dias para examinar a resposta.
8 - As negociações iniciar-se-ão obrigatoriamente no primeiro dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, salvo acordo das partes em contrário.
9 - Da proposta e resposta serão enviadas cópias à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
10 - Enquanto não for substituído por outro I.R.C.T. manter-se-á em vigor o presente Acordo de Empresa.
Cláusula 58.ª
Subsídio de alimentação
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este AE, têm direito a um subsídio de alimentação mensal, no valor de 88,48€, sendo 4,02€ a receber por cada dia de trabalho efetivamente prestado, atualizável anualmente a partir de 1 de janeiro.
2 - Caso trabalhe em dia ou dias de descanso ou em dia feriado, o trabalhador receberá o subsídio de alimentação em vigor.
Cláusula 87.ª
Vigência
A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária, a garantia de aumento mínimo, e o subsídio de alimentação produzirão efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.
Remissão
Mantêm-se em vigor as matérias do Acordo de Empresa publicado no JORAM, III Série, n.º 14 de 18 de julho de 2016, que não estejam regulamentadas no presente I.R.C.T.
Tabela Salarial Fábrica
Enquadramento das Categorias e Tabela Salarial de 2018
Classes | Categorias Profissionais | Salário |
A | Técnico Responsável de Produção | 696,30 € |
ou Supervisor de Equipa | ||
B | Mestre | 639,10 € |
Técnico de Manutenção | ||
C | Operador de Linha de Fabrico | 603,10 € |
Operador de Máquinas de Embalar | ||
D | Fiel de Armázem | 597,10 € |
Misturador de Massas | ||
Ajudante de Mestre ou de Técnico | ||
E | Empacotador, Auxiliar e | 595,30 € |
Vigilante (Guarda ou Porteiro) | ||
Empregado de Limpeza | ||
F | Aprendiz | 592,00 € |
Enquadramento das Categorias e Tabela salarial de Escritórios e Comercial de 2018
Classes | Categorias Profissionais | Salário |
A | Diretor Geral | 1 172,20 € |
D | Diretor Comercial | 730,90 € |
C | Diretor de Qualidade | 677,20 € |
D | Diretor Financeiro | 1 052,80 € |
E | Técnico de Contas | 962,70 € |
F | Empregada/o de Escritório de 1.ª | 678,90 € |
Funchal, 28 de março de 2018.
Pela Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados S.A.
O Representante Legal
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Pela Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Na Qualidade de Mandatários
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Depositado em 4 de maio de 2018, a xx.xx 63 verso do livro n.º
2 com o n.º 7/2018, nos termos do art.º 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato Coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros - Alteração salarial e outras.
Aos 19 dias do mês de março de 2018, reuniram em Lisboa, por um lado, os representantes da Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e, por outro, os representantes das associações sindicais outorgantes do contrato coletivo de trabalho, Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, FE - Federação dos Engenheiros, SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e Energia tendo sido obtido, em relação ao processo de revisão do contrato coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2016, com alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2017, acordo global e final que se consubstancia nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alteração ao clausulado
j) (…)
l) (…)
m) (…)
As cláusulas 49.ª e 70.ª passam a ter a seguinte redação:
«Cláusula 49.ª
3 - (…).»
Artigo 2.º
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - (…)
14 - (…)
15 - (…)
16 - (…)
17 - (…)
18 - (…)
Banco de horas
Vigência e eficácia da tabela de remunerações mínimas
A tabela de remunerações mínimas e o valor do subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2018.
Artigo 3.º
Para todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente os previstos na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, as entidades signatárias, abaixo identificadas, estimam que 100 empregadores e 28 000 trabalhadores são abrangidos pela presente convenção.
Pela Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Electrónico:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, vogal da direção.
Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, vogal da direção.
Pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços -
19 - Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores ao trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.
Cláusula 70.ª
Tipos de faltas
1 - (…)
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) (…)
h) (…)
i) (…)
XXXXXX, por si e em representação de:
SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços.
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo.
Xxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pela FE - Federação dos Engenheiros, por si e em representação de:
SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitectos.
SERS - Sindicato dos Engenheiros.
SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, mandatária.
Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e Energia:
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxxx do Vale, mandatário
Graus | Atividade Contratada/Categoria | Salários |
5 | Chefe de equipa | 923,00 € |
Assistente administrativo(a) de 1.ª | ||
Caixa | ||
Técnico(a) telecomunicações 3.º e 4.º anos | ||
Operador(a) informático(a) profissional | ||
Enfermeiro(a) | ||
Técnico(a) fabril 5.º e 6.º anos | ||
6 | Encarregado(a) refeitório/Cantina | 815,00 € |
Assistente administrativo(a) de 2.ª | ||
Supervisor(a) de logística | ||
Prospetor(a) de vendas | ||
Promotor(a) de vendas | ||
Xxxxxxxx(a) viajante | ||
Xxxxxxxx(a) de 1.ª | ||
Motorista pesados | ||
P.Q. - oficial | ||
Técncio(a) telecomunicações 1.º e 2.º anos | ||
Vendedor(a) | ||
Técnico(a) fabril 3.º e 4.º anos | ||
Expositor(a)/decorador(a) | ||
Recepcionista 1.ª | ||
7 | Caixeiro(a) 2.ª | 746,00 € |
Motorista de ligeiros | ||
Coordenador(a) de operadores especializados | ||
Auxiliar de enfermagem | ||
Técnico(a) fabril 1.º e 2.º anos | ||
Programador(a) informático(a) estagiário(a) | ||
8 | Operador(a) especializado(a) de 1.ª | 725,00 € |
Cozinheiro(a) | ||
Empregado(a) serviço externo | ||
Chefe de vigilância | ||
Rececionista 2.ª | ||
9 | Assistente administrativo(a) de 3.ª | 682,00 € |
Encarregado(a) de limpeza | ||
Caixeiro(a) 3.ª | ||
P.Q. - pré-oficial 1.º e 2.º anos | ||
Operador(a) especializado(a) de 2.ª | ||
Ajudante de fogueiro(a) | ||
Operador(a) informático(a) estagiário(a) |
Tabela de remunerações mínimas
Graus | Atividade Contratada/Categoria | Salários |
0 3 | Engenheiro (a) VI | 2 733,00 € |
0 2 | Engenheiro (a) V | 2 299,00 € |
0 1 | Engenheiro (a) IV | 1 850,00 € |
0 | Engenheiro(a) III | 1 432,00 € |
Chefe de serviços | ||
Analista informático(a) principal | ||
Contabilista | ||
1 | Engenheiro(a) II | 1 247,00 € |
Analista informático(a) profissional | ||
Encarregado(a) geral | ||
2 | Engenheiro(a) IB | 1 157,00 € |
Programador(a) informático principal | ||
Analista informático(a) assistente | ||
Técnico(a) telecomunicações principal | ||
Projectista | ||
3 | Técnico(a) serviço social | 1 075,00 € |
Engenheiro(a) IA | ||
Chefe de secção | ||
Técnico(a) telecomunicações mais 6 anos | ||
Técnico(a) fabril principal | ||
Chefe de vendas | ||
Secretário(a) | ||
Programador(a) informático profissional | ||
4 | Técnico(a) administrativo(a) | 953,00 € |
Correspondente línguas estrangeiras/est. L.E. | ||
Encarregado(a) | ||
Técnico(a) fabril mais seis anos | ||
Técnico(a) telecomunicações cinco e seis anos | ||
Caixeiro(a) encarregado(a) | ||
Xxxxxxxx(a) chefe de secção | ||
Inspetor(a) de vendas | ||
Programador(a) informático assistente | ||
11 Operador(a) informático(a) principal | ||
12 Analista informático(a) estagiário(a) |
Graus | Atividade Contratada/Categoria | Salários |
10 | Contínuo/porteiro(a) | 635,00 € |
Assistente administrativo(a) estagiário(a) 2.º ano | ||
Técnico(a) fabril praticante 2.º ano | ||
Técnico(a) telecomunicações praticante 2.º ano | ||
Servente | ||
Empregado(a) refeitório/cafetaria | ||
Guarda ou vigilante | ||
Rececionista estagiário(a) | ||
Operador(a) especializado(a) de 3.ª | ||
11 | Assistente Administrativo(a) estagiário(a) 1.º ano | 590,00 € |
Técnico(a) telecomunicações praticante 1.º ano | ||
Técnico(a) fabril praticante 1.º ano | ||
P.Q. praticante até 2 anos | ||
Operador(a) especializado(a) praticante 1 a 6 meses |
Cláusula 2.ª
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em todo o território nacional à atividade comercial grossista de produtos farmacêuticos e/ ou veterinários e obriga, por um lado, as empresas inscritas na Divisão Farmacêutica e/ou na Divisão Veterinária da GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que tenham como atividade principal a comercialização e a distribuição de produtos farmacêuticos e/ou veterinários e, por outro lado, os trabalhadores ao serviço daquelas empresas, filiados nas associações sindicais outorgantes, que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas nesta convenção.
Cláusula 3.ª
Prémio de antiguidade - 32,31 €.
Subsídio de refeição - 5,95 € (de acordo com a cláusula 93.ª).
Depositado em 2 de abril de 2018, a fl. 49 do livro n.º 12, com o n.º 46/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
(Publicado no B.T.E. n.º 14, de 15/04/2018).
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (produtos farmacêuticos) - Alteração salarial e outras.
Alteração salarial e outras ao CCT para o Comércio e Distribuição de Produtos Farmacêuticos e/ou Veterinários, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2017.
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O prazo de vigência da tabela de remunerações mínimas e das cláusulas de expressão pecuniária é o constante do anexo IV.
3 - O presente CCT pode ser denunciado ou objeto de proposta de revisão por qualquer das partes, decorridos que sejam 20 ou 9 meses do início da respetiva vigência, conforme se trate de situações previstas no número 1 ou no número 2 da presente cláusula, com a antecedência de pelo menos 30 dias em relação ao final do respetivo prazo de vigência.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia do CCT
Cláusula 1.ª
Designação das entidades celebrantes
O presente CCT é celebrado, por um lado, entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Quí- micos e Farmacêuticos e, por outro lado, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (produtos farmacêuticos).
4 - A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão deve responder no prazo de 30 dias após a data da sua receção, devendo a resposta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as matérias da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo.
5 - As negociações têm a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
Grupo | Categorias profissionais | Remuneração |
base mínima | ||
VII | Assistente administrativo II | 665,20 |
Empregado serviços externos | ||
Embalador-encarregado | ||
Motorista de pesados | ||
Operador de logística III | ||
VIII | Assistente administrativo I | 605,70 |
Motorista de ligeiros | ||
Assistente de atendimento e apoio ao | ||
cliente II | ||
Operador de logística II | ||
IX | Assistente de atendimento e apoio ao | 588,50 |
cliente I | ||
Ajudante de motorista | ||
Distribuidor | ||
Operador de logística I | ||
Telefonista /Rececionista | ||
X | Assistente administrativo estagiário | 585,80 |
Embalador de armazém (mais de 1 ano) | ||
Operador de máquinas (mais de 1 ano) | ||
XI | Auxiliar administrativo (mais de 1 ano) | 583,65 |
Embalador de armazém (menos de 1 ano) | ||
Operador de logística estagiário | ||
Operador de máquinas (menos de 1 ano) | ||
XII | Auxiliar administrativo (menos de 1 ano) | 582,00 |
Servente de armazém | ||
Trabalhador de limpeza | ||
XIII | Praticante | 580,00 |
CAPÍTULO X
Parentalidade
Cláusula 65.ª
Licença parental inicial exclusiva do pai
1 - É obrigatório o gozo pelo pai trabalhador de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 - Após o gozo da licença a que alude o número anterior, o pai trabalhador tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
ANEXO IV
Tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária 1 - Tabela salarial
Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018
Grupo | Categorias profissionais | Remuneração |
base mínima | ||
I | Diretor de serviços | 1 268,30 |
II | Chefe de serviços | 1 064,85 |
Diretor técnico coordenador | ||
III | Analista de sistemas | 944,75 |
Diretor técnico | ||
Técnico de contabilidade | ||
IV | Chefe de secção | 913,20 |
Encarregado-geral | ||
Técnico especializado | ||
Técnico de informática II | ||
Tesoureiro | ||
V | Delegado comercial | 822,05 |
Encarregado | ||
Secretário de direção | ||
Técnico administrativo II | ||
Técnico de informática I | ||
Técnico estagiário | ||
VI | Técnico administrativo I | 736,60 |
Técnico de manutenção e conservação | ||
Caixa | ||
Técnico de computador | ||
Técnico de secretariado | ||
Técnico de vendas |
2 - Cláusulas de expressão pecuniária
Em vigor de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018 Cláusula 28.ª «Deslocações em serviço» 13,15 €;
Cláusula 29.ª «Viagens em serviço» 57,45 €;
Cláusula 49.ª «Diuturnidades» 5,75 €;
Cláusula 53.ª «Subsídio de refeição» 6,45 €;
Cláusula 56.ª «Abono para falhas» 38,05 €.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 58 empresas e 2050
trabalhadores.
Lisboa, 6 de março de 2018.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos:
Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, mandatária.
Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, mandatário.
Depositado em 24 de março de 2018, a fl. 49 do livro n.º 12, com o n.º 44/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
(Publicado no B.T.E., n.º 14, de 15/4/2018)
14
Número 10
17 de maio de 2018
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração da Justiça.
PUBLICAÇÕES
Os preços por lauda ou por fração de lauda de anúncio são os seguintes:
EXEMPLAR
ASSINATURAS
Uma lauda €15,91 cada | €15,91; |
Duas laudas €17,34 cada | €34,68; |
Três laudas €28,66 cada | €85,98; |
Quatro laudas €30,56 cada | €122,24; |
Cinco laudas €31,74 cada | €158,70; |
Seis ou mais laudas €38,56 cada A estes valores acresce o imposto devido. | €231,36 |
Números e Suplementos - Preço por página € 0,29
Anual Semestral
Uma Série............................... €27,66 €13,75;
Duas Séries............................. €52,38 €26,28;
Três Séries .............................. €63,78 €31,95;
Completa ................................ €74,98 €37,19.
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de janeiro) e o imposto devido.
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Departamento do Jornal Oficial
Número 181952/02
Preço deste número: € 4,26(IVA incluído)