CONTRATO Nº 19/2021 DE CREDENCIAMENTO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
CONTRATO Nº 19/2021 DE CREDENCIAMENTO
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 90798.012607/2021-39 E Nº 009178/2018-53
CONTRATO Nº. 19/2021, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL QUE ENTRE SI FAZEM CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ E A EMPRESA XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ME - HAVALIE IMÓVEIS.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná – CRMV-PR com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxx xx Xxx XX, xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 75.103.192/0001-60, representado pelo Presidente, Médico Veterinário, Professor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e no RG sob o nº 3.246.111-5 SSP/PR - CRMV-PR nº 3.103, doravante denominado CONTRATANTE e o(a) a empresa XXXX XXXXXX XXXXXXXXX SANTOS ME - HAVALIE IMÓVEIS, inscrito(a) no CNPJ (MF) sob o n.º
41.229.050/0001-22, sediado(a) na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 000, xxxxxx xxxxxx, xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, XXX. 80.010-120, telefones: (00) 0000-0000 / 0000-0000, endereço de correio eletrônico (e-mail) xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, doravante designada CONTRATADA, neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a) Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, portador da Carteira de Identidade n.º 4.382.030-3, SESP/PR e CPF sob n.º 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente contrato, nos termos do Edital de Chamamento Público nº 02/2021, Processo nº 009178/2018-53, com fundamento na inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 da Lei 8.666/1993, pela inviabilidade de competição, que será regido pela Lei 8.666/93 e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a intermediação na venda do imóvel da CONTRATANTE, localizado Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx-xx - Xxxx X, Xxxxxxxx/XX.
2. DO VALOR DO IMÓVEL E DA CORRETAGEM
2.1. O valor mínimo de venda do imóvel é de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais)
2.2. O promitente COMPRADOR do imóvel deverá pagar ao corretor o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de venda do imóvel, além do valor de venda do imóvel.
3. DAS VISITAS AO IMÓVEL
3.1. As visitas ao imóvel deverão ser previamente agendadas pelo e-mail xxxxxxxx@xxxx-xx.xxx.xx;
3.2. Todas as visitas devem ser acompanhada pelo profissional devidamente credenciado;
3.3. Cada credenciado receberá um jogo de chaves (portão e porta principal) para acesso ao imóvel. As chaves deverão ser retiradas mediante assinatura de Termo de Responsabilidade (anexo VI) na Unidade Regional de Londrina, sito a Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 0000, xxxx 000 - Xxxxxxxx - XX.
4. CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério do CONTRATANTE e com a concordância da CONTRATADA, por períodos iguais ou inferiores, até o limite permitido na Lei nº 8.666/93.
5. CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
5.1.1. Relacionar-se com o promitente comprador a fim de prestar-lhe, sempre que necessário, as devidas informações e orientações;
5.1.2. Cumprir os prazos estabelecidos no Edital, orientando o promitente comprador quanto as regras e condições para aquisição de imóveis em licitação pública;
5.1.3. Manter o sigilo profissional, contratual e bancário e a integridade das informações e dos documentos aos quais tenham acesso ou manuseiem, sob a forma de originais, cópias ou meio magnético;
5.1.4. Arcar com os gastos referentes à realização das atividades previstas no contrato, inclusive as despesas relativas a quadro de pessoal e todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto desta contratação, contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços;
5.1.5. Na condição de responsável por atos próprios ou de seus prepostos, responder por qualquer tipo de autuação ou ação que o CONTRATANTE venha a sofrer em decorrência da prestação de serviço ora contratado;
5.1.6. Responder, ainda, pela observância das Leis, Posturas e Regulamentos;
5.1.7. Responder, na qualidade de fiel depositária, por todos os documentos inerentes ao contrato obrigando-se a dispensar todo o cuidado e diligências à sua conservação e guarda, respondendo, caso contrário, por sua perda ou extravio;
5.1.8. Não exigir, cobrar ou negociar com o proponente qualquer valor não previsto ou autorizado neste Termo de Referência ou no Contrato;
5.1.9. Não permitir, a qualquer título, a confecção de cópias da chave do imóvel a ela confiada;
5.1.10. Enviar relatórios mensais sobre as atividades desenvolvidas na execução do contrato, no último dia útil de cada mês;
5.1.11. Ao término do contrato ou venda do imóvel, prestar contas ao CONTRATANTE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, devolvendo-lhe toda a documentação e chaves entregues;
5.2. São também responsabilidades da CONTRATADA:
5.2.1. responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatários, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE;
5.2.2. responder por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação dos serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando ao CONTRATANTE o exercício do direito de regresso, eximindo o CONTRATANTE de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
5.2.3. arcar com quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao CONTRATANTE, por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução do contrato pela CONTRATADA, as quais serão reembolsadas ao CONTRATANTE.
5.2.4. responder, por força da lei, civil e penal, pela indevida divulgação e descuidada ou incorreta utilização dos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, os quais deve guardar sigilo, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa.
6. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. São obrigações e responsabilidades da CONTRATANTE:
6.1.1. Notificar o CRECI sobre qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços;
6.1.2. Fornecer todos os subsídios necessários ao desempenho da atividade da CONTRATADA, encaminhando os documentos pertinentes à adequada realização dos serviços correspondentes;
7. CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES
7.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis:
7.1.1. Advertência;
7.1.2. Multa de 3% (três por cento) sobre os honorários;
7.1.3. Rescisão contratual;
7.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
7.1.5. Declaração de inidoneidade enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONTRATANTE.
8. CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO
8.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
8.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência;
8.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
8.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
8.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
8.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
8.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
8.4.3. Indenizações e multas.
9. CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
9.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, a fiscalização dos serviços prestados será realizada pela Comissão Especial de Licitação, nomeada pela Portaria 69/2018 (0221809).
9.2. A Comissão ficará responsável por anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinar o que for necessário à regularização de falhas.
9.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.4. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
10.1. A CONTRATADA deverá observar as disposições da Lei 13.709, de 14.08.2018, Lei Geral de Proteção de Xxxxx, quanto ao tratamento dos dados pessoais dos titulares de dados, em especial quanto a finalidade e boa-fé na utilização de suas informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente contrato de intermediação de venda de imóvel.
10.2. A CONTRATADA figura na qualidade de Controladora dos dados quando fornecidos pelo CRMV-PR, sendo este enquadrado como Operador dos dados. O CRMV-PR será Controlador dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento.
10.3. Os CONTRATANTES estão obrigados a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cujos teores declaram ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento ou ter
acesso, em razão deste CONTRATO, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei.
10.4. Além das obrigações relacionadas no parágrafo anterior, caso aplicável, são obrigados ainda a:
10.4.1. garantir que os dados foram e serão obtidos de forma lícita, com base legal apropriada nos termos da LGPD, inclusive para fins de compartilhamento ou tratamento inerentes ao escopo e para fins deste CONTRATO;
10.4.2. possuir sistemas que garantam que a utilização dos dados seja realizada de acordo com a LGPD, observando, a manifestação revogabilidade do consentimento feita pelo titular dos dados;
10.4.3. Adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
10.4.4. manter avaliação periódica do tratamento para garantir a segurança e qualidade do objeto deste CONTRATO;
10.4.5. fornecer, no prazo solicitado pelo outro CONTRATANTE, informações, documentos, certificações e relatórios relacionados ao Tratamento, conforme diretrizes do Controlador dos dados; e
10.4.6. auxiliar o outro CONTRATANTE na elaboração de avaliações e relatórios de impacto à proteção aos dados pessoais e demais registros, documentos e solicitações requeridos por Xxx.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ATENDIMENTO À LGPD
11.1. O Fornecedor assume o compromisso de manter a confidencialidade e sigilo sobre todas as informações fornecidas ou constantes de arquivo de dados cadastrais e demais documentos, fornecidos pelo CRMV-PR e, obriga-se, também, a tratar e a descartar os dados em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, bem como, a se sujeitar a auditoria, sempre que solicitada, pela contratante.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
12.1. O crédito decorrente da venda do imóvel fará parte da rubrica 6.2.1.2.2.02.02.01.001 - Edifícios
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Para todos os efeitos legais, inexiste qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
15.1. Fica eleito o foro da Subseção Judiciária de Curitiba – Justiça Federal no Paraná para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias eventualmente surgidas em decorrência do
presente contrato.
E, por estarem assim justo e contratado, depois de lido e achado conforme vai este termo devidamente assinado, via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), pelos representantes das partes inicialmente nomeados.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx ME - Havalie Imóveis), Usuário Externo, em 26/11/2021, às 15:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, CRMV-PR Nº 03103, Presidente, em 26/11/2021, às 16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site Link Validação informando o código verificador 0677877 e o código CRC FBB8885B.