CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 290201/2016-PMSBP TP Nº 2/2016-1501001-CPL/PMSBP
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 290201/2016-PMSBP TP Nº 2/2016-1501001-CPL/PMSBP
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICIPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ E A EMPRESA CASA NOVA CONSTRUTORA LTDA-EPP, CON- SOANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUIN- TES:
O MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ, CNPJ 83.334.698/0001-09, com sede na Rodovia Augusto
Meira Filho, km 17 nº 8135, Bairro Centro, CEP 68.798-000, representado pelo Prefeito, Senhor XXXX XXXXX XXXX, CPF 000.000.000-00, domiciliado e residente na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxx, 00, sede do Município, com a interveniência da Secretaria Municipal de Educação/FUNDO MUNICIPAL, CNPJ 17.852.968/0001-49, situada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx/XX, CEP 68798-000, repre- sentada pela Sra. XXXXXXXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Educação, CPF 000.000.000-00, do- miciliada e residente na sede do Município, denominados CONTRATANTE, e de outro lado a empresa CASA NOVA CONSTRUTORA LTDA-EPP, CNPJ nº 08.811.324/0001-11, estabelecida na Tv. WE 69, Nº 621 –
Conjunto Cidade Nova VII-Coqueiro-Ananindeua-PA – CEP: 67.140-110, denominada CONTRATADA, represen- tada pelo Sr. XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, domiciliado e residente na Rua Tv. WE 69, Nº 621 – Conjunto Cidade Nova VII-Coqueiro-Ananindeua-PA – CEP: 67.140-110, RG 4.293.202 SSP/PA, CPF n° 000.000.000-00,
tem entre si justo e avençado o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital da Tomada de Pre- ços nº 02/2016 e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO E DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES, localizadas na Zona Urbana e Rural do Município de Santa Bárbara do Pará, e reger-se-á pelas condições estabelecidas no Edital, pelo qual vinculam-se as partes interessadas, sendo lei entre as mesmas, de acordo e em estrita observância ao ditames da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
São partes integrantes deste Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: processo licitatório na modalidade Tomada de Preço nº 2/2016-1501001- CPL/PMSBP, Edital e seus Anexos, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
O preço total para a execução do objeto deste Contrato é de R$ 958.133,67 (novecentos e cinquenta e oito mil cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA – DA FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
A despesa com a execução do objeto do presente contrato será empenhada de acordo com o disposto no § 3º, do art. 60 c/c o art. 61, da Lei 4320/64, e correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 11012 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO.
Função Programática: 12.368.0012.1.005 CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIACAO DE ESCOLAS.
Elemento de Despesa: 44.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES.
Unidade Orçamentária11013 - FUNDEB-FUNDO DE DESENV. DA EDUC. BASICA.
Função Programática: 12.361.0013.1.006 CONST., AMPLIACAO E REFORMA DE ESCOLAS.
Elemento de Despesa: 44.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES.
CLÁUSULA QUINTA – DO INÍCIO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser iniciados a partir da data da expedição da Ordem de Serviço pela Administração Muni- cipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA obriga-se a executar e entregar a CONTRATANTE os serviços objeto deste Contrato, inteira- mente concluídos e em plenas condições de aceitação de acordo com o cronograma físico financeiro da obra, contados a partir da expedição da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato é de até 180 (Cento e oitenta) dias a partir da assinatura do contrato e terá seu extrato publicado na imprensa oficial, podendo ser prorrogado por igual período nos termo do art. 57, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1. São obrigações da CONTRATANTE:
a) Fornecer todas as informações solicitadas pela CONTRATADA, visando o bom desenvolvimento dos serviços;
b) Supervisionar através de visitas periódicas ao local dos serviços realizados, por servidor designado pela Administração Municipal, lançando em boletins as eventuais correções ou alterações a serem feitas pela empresa contratada;
c) Remunerar a CONTRATADA de acordo com o que estabelece o Edital de Licitação;
d) Comunicar por escrito e em tempo hábil à CONTRATADA, quaisquer instruções ou procedimentos a adotar sobre os assuntos relacionados com este Contrato.
8.2. São obrigações da CONTRATADA:
a) A CONTRATADA deverá prestar os serviços com eficiência e presteza, dentro dos padrões exigidos pela Administração Municipal, obrigando-se especialmente a cumprir as obrigações estabelecidas neste Contrato;
b) A CONTRATADA deverá possuir todas as condições técnico-operacionais, principalmente máquinas de qualidade e mão-de-obra qualificada para realizar os serviços requeridos;
c) Todos os relatórios deverão ser apresentados em boa qualidade, ou seja, legíveis, limpos, sem riscos e sem manchas devendo, caso não atinjam estas características mínimas de qualidade, ser refeitos, sem ônus para CONTRATANTE;
d) Cumprir rigorosamente todas as exigências contidas no Edital e seus Anexos, sobretudo todas as exigências e regras estabelecidas no Projeto Básico (Anexo I);
e) Fornecer todo o ferramental necessário a mais perfeita execução dos serviços contratados, bem como as rotinas para a execução dos serviços e entrega do material solicitado em conformidade com as solicitações que o caso requer.
f) Xxxxxxxx, na data da assinatura do Contrato, números de telefones ou outras formas de contato (e- mail) para realização dos chamados;
g) Elaborar Relatório mensal dos serviços realizados a ser assinado também pelo fiscal do Contrato;
h) A CONTRATADA deverá indicar, na data da assinatura do contrato, o(s) nome(s) do(s) funcionário(s) responsável (eis) pela entrega dos documentos na Administração Municipal, devendo o(s) mesmo (s) sempre portar (em) documento de identificação;
i) Executar todos os serviços com esmero e correção, refazendo tudo que for impugnado pela Administração Municipal;
j) Assumir inteira responsabilidade civil e administrativa pela execução dos serviços, correndo por sua conta o ônus dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, de licenças concernentes ao contrato, de seguros contra acidentes de trabalho, bem como de indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal e/ou material que possam advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou ser causados por seus profissionais à CONTRATANTE, aos usuários dos locais a terceiros;
k)Efetuar, de imediato, o afastamento de qualquer empregado cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados inconvenientes ou insatisfatórios ao bom andamento dos serviços;
l) Comunicar por escrito, imediatamente à Fiscalização do Contrato, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
m) Fornecer todo o material necessário à eficiente execução da prestação em foco.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1. A fiscalização da execução dos serviços, objeto deste Contrato será feita pelo servidor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, a quem incumbirá acompanhar toda a execução dos serviços, determi- nado à CONTRATADA as providências necessárias ao regular e efetivo cumprimento do contrato, bem como anotar e enquadrar as infrações contratuais constatadas, comunicando as mesmas ao seu superior hierárquico.
9.2. A fiscalização deverá:
a) Atestar a (s) nota(s) fiscal(is) e dar visto nos demais documentos apresentados pela CONTRATADA, principalmente no Relatório Mensal dos Serviços Realizados por ela apresentado, em todos apondo o “de acordo”, quando julgá-los corretos;
b) Emitir, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, Relatório Mensal de Acompanhamento, informado a qualidade do desempenho da CONTRATADA (satisfatório/insatisfatório), ao qual deverá ser anexado o Relatório Mensal dos Serviços Realizados.
c) Propor aplicação de penalidades, de acordo com disposto no Contrato, sob pena de responsabilidade, quando for constatada qualquer irregularidade (descumprimento de obrigação contratual).
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1. A Administração Municipal de SANTA BÁRBARA DO PARÁ efetuará o pagamento à contratada medi- ante apresentação dos boletins de medições mensais que deverão ser atestados e aprovados pela fiscalização;
10.2. O pagamento será através de transferência bancária e só poderá ser liberado após apresentação da Nota Fiscal/Fatura e Recibo relativo aos serviços efetivamente executados, que deverão vir acompanhados dos relató-
rios de fiscalização contendo as informações sobre a qualidade do desempenho da contratada (satisfató- rio/insatisfatório), aos quais deverão ser anexado o Relatório Mensal dos Serviços Realizados na Obra, em cum- primento as exigências da SEMAF.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
11.1. Somente poderá ser admitida alteração do prazo, com anuência expressa da CONTRATANTE, quando:
a) Ocorrer alteração do projeto e/ou especificações pela CONTRATANTE;
b) Houver serviços extraordinários que alterem as quantidades;
c) Houver serviços complementares, obedecidos aos dispositivos regulamentares;
d) Ocorrer atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e qualquer subsídio do (s) serviço (s), que estejam sob responsabilidade expressa da CONTRATANTE;
e) Ocorrer ato ou atos da CONTRATANTE que interfiram na execução contratual;
f) Ocorrer ato ou atos de terceiros que interfiram no prazo de execução ou outros devidamente justificados;
11.2. Caso a CONTRATADA não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços previstos no projeto, especificações técnicas, memoriais e demais documentos integrantes da licitação, a CONTRATANTE reserva-se no direito de executá-los diretamente ou através de terceiros. Ocorrendo a hipótese mencionada, a CONTRATADA responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou garantias, e/ou pagamento direto a CONTRATANTE, inclusive será declarada inidônea, podendo ficar impedida de firmar Contrato com a Adminis- tração pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme gravidade da infração e dos danos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA é única e exclusivamente responsável perante a CONTRATANTE, pela execução dos serviços constantes do objeto deste contrato e pelo fiel cumprimento das obrigações previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
13.1. Por determinação da CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado.
13.2. A supressão de serviços resultante de acordo celebrado expressamente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA poderá ultrapassar o limite estabelecido no item anterior.
13.3. Se no Contrato não houver sido contemplado preço unitário para os serviços a serem acrescidos, esse será fixado mediante acordo entre as partes, respeitado os limites estabelecidos no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1. À CONTRATADA serão aplicadas penalidades pela CONTRATANTE, admitida à defesa prévia, a serem apuradas na forma, a saber:
a) Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia consecutivo que exceder à data prevista para conclusão dos serviços) ou quando houver atraso no cronograma;
b) Multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligência, a CONTRATADA infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
c) Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA ceder o Contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização do CONTRATANTE, devendo reassumir a execu-
ção do(s) serviço(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
d) Multa de 20% (vinte por cento) do valor contratual quando ocorrer à rescisão do Contrato;
e) Suspensão do direito de participar em licitações/contratos com qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer a suspensão, ou expedição de declaração de inidoneidade por prazo a ser estabelecido pelo CONTRATANTE em conformida- de com a gravidade da infração cometida pela CONTRATADA.
14.2. A multa será cobrada pela CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a CONTRATADA não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas ou será descontada do valor da garantia de execução.
14.3. As penalidades previstas no caput poderão cumular-se e o montante das multas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor contratual e, também, não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
A CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa prévia, nos seguintes ca- sos:
a) Inadimplemento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste CONTRATO;
b) Falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requerida e homologada;
c) Suspensão, pela autoridade competente, dos serviços contratados, em decorrência de violação de dispositivos legais vigentes;
d) Quando as multas aplicadas atingirem 5% (cinco por cento) do valor total estimado do CONTRATO, atualizado para a data de aplicação da última multa,
e) Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má fé da CONTRATADA, devidamente comprovada;
f) Ocorrendo rescisão por motivo imputável à CONTRATADA, a Administração Municipal executará as garantias previstas neste instrumento e ficará automaticamente imitida na posse da documentação ainda não entregue, reservando-se o direito de concluir os serviços, por acaso restantes, pelos meios que julgar mais con- veniente. Nessa hipótese, a CONTRATADA será reembolsada pelos serviços já realizados e aceitos pela Admi- nistração, bem como, quando for o caso, pelos materiais fornecidos até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este Contrato, mediante termos aditivos ou apostilamento, conforme o caso, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nos projetos, nas especificações técnicas, nos memoriais, nas quantidades, nos pra- zos ou nos valores para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. A CONTRATADA, ao assinar o presente Contrato, declara ter tomado pleno conhecimento do Termo de Referência e demais documentos necessários à execução do serviço e realizado investigações a seu exclusivo
critério para o conhecimento das condições de execução dos trabalhos e que poderão inferir nos seus prazos e custos, não sendo a Administração Municipal responsável por qualquer falha decorrente dessas investigações.
17.2. Em todos os casos em que a execução dos serviços, por motivos imputáveis à CONTRATADA, ocasionar prejuízos aos serviços já executados, a CONTRATADA arcará com os custos de restauração para recolocá-los em suas condições originais.
17.3. A CONTRATADA responderá de maneira absoluta e inescusável pelos serviços, assumindo inteira, total e exclusiva responsabilidade pela sua execução e qualidade técnica dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Benevides/Pa com exclusão de qualquer outro, para a solução das demandas oriundas deste instrumento.
E por estarem justos e acordados, assinam este contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo firmadas.
Santa Bárbara do Pará, 29 de fevereiro de 2016.
XXXX XXXXX GOES:1804216 3215
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX GOES:18042163215
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e- CPF A3, ou=VALID, ou=AR PRONOVA, cn=XXXX XXXXX GOES:18042163215 Dados: 2016.03.01 13:31:50 -03'00'
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SANTA BARBARA DO P:17852968000149
Digitally signed by FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SANTA BARBARA DO P:17852968000149
DN: c=BR, st=PA, l=SANTA BARBARA DO PARA, o=ICP-
Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=AR ARAUJO, cn=FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SANTA BARBARA DO P:17852968000149
Date: 2016.03.01 13:56:57 -03'00'
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/Fundo Municipal CNPJ 17.852.968/0001-49
CONTRATANTE
CASA NOVA CONSTRUTORA LTDA ME:08811324000111
Assinado de forma digital por CASA NOVA CONSTRUTORA LTDA ME:08811324000111
DN: c=BR, st=PA, l=ANANINDEUA, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=AR ARAUJO, cn=CASA NOVA CONSTRUTORA LTDA ME:08811324000111
Dados: 2016.03.01 12:45:50 -03'00'
CASA NOVA CONSTRUTORA LTDA-EPP
CNPJ 08.811.324/0001-11
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX CEI:30054915287
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX CEI:30054915287
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=VALID, ou=AR PRONOVA, cn=XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX CEI:30054915287
Dados: 2016.03.01 14:11:59 -03'00'
1-
Nome:
RG:
CYANE DINIZ AMARAL:0000000000 7
Assinado de forma digital por CYANE DINIZ AMARAL:42795524287
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), ou=AR ARAUJO, cn=CYANE DINIZ AMARAL:42795524287
Dados: 2016.03.01 14:13:18 -03'00'
2-
Nome:
RG: