REGULAMENTO
REGULAMENTO
PROGRAMA de Incentivo - Mestres Sompo
1. REGULAMENTO
1.1. O presente PROGRAMA é promovido pela Sompo Seguros S.A. com o objetivo de incentivar a produtividade dos Corretores de Seguros cadastrados na Companhia e que alcançarem as metas estabelecidas no quadro contido no item 5.1 deste Regulamento.
2. INÍCIO DE VIGÊNCIA
2.1. O PROGRAMA terá início no dia 01 de Maio de 2019.
3. ADESÕES
3.1. A adesão ao PROGRAMA é imediata e automática a partir de 01 de Maio de 2019.
3.2. Os Corretores com mais de um código cadastrados junto à Xxxxx Xxxxxxx pertencentes a um mesmo grupo econômico, como, por exemplo, na hipótese de operarem em mais de uma localidade (Matriz/Filial), ou, ainda, na hipótese de co- corretagem, terão sua análise de resultado feita individualmente (por CNPJ), considerando seu Volume de Prêmios;
3.3. Ao participar do PROGRAMA o Corretor declara estar de acordo com as condições e regras estabelecidas neste Regulamento.
4. PARTICIPANTES
4.1. Podem participar deste PROGRAMA os Corretores de Seguros, pessoas jurídicas e físicas, devidamente cadastrados junto à Xxxxx Xxxxxxx, com o seu respectivo código interno, e regularmente registrados junto a SUSEP, residentes e domiciliados no Brasil, desde que em pleno gozo de sua capacidade civil, nos termos da legislação vigente.
4.2. Ao participar deste PROGRAMA, o Xxxxxxxx concorda que a sua participação em outros programas de incentivo ou acordos de produção, dos quais já fazia parte, com a Sompo Seguros, ficará automaticamente suspensa.
4.3. Fica a critério da Xxxxx Xxxxxxx, a qualquer tempo, mesmo de forma imotivada, suspender a participação de qualquer Corretor desse PROGRAMA mediante comunicado prévio, assim como, fica facultado a qualquer Corretor pedir a sua exclusão a qualquer momento.
5. MECÂNICA DO PROGRAMA
5.1. O presente PROGRAMA premiará os Corretores PARTICIPANTES que apresentarem, durante a vigência do PROGRAMA, o resultado de Prêmio Líquido, Crescimento mínimo e o Resultado Industrial, de acordo com o descrito na Tabela 1 abaixo:
Percentuais de Pagamento | ||||||||
Faixas de Produção | % Crescimento Mínimo | % RI < 70 | % RI < 71 | % RI < 72 | % RI < 73 | % RI < 74 | % RI > 74 | |
Faixa 1 A partir de R$ 60.000 | A | A partir de 10% | 5,00% | 4,00% | 3,00% | 2,00% | 1,00% | 0,00% |
B | 5 a 9,99% | 2,50% | 2,00% | 1,50% | 1,00% | 0,50% | 0,00% | |
Faixa 2 R$ 30.000 a R$ 59.999,99 | A | A partir de 10% | 4,50% | 3,50% | 2,50% | 1,75% | 0,75% | 0,00% |
B | 5 a 9,99% | 2,25% | 1,75% | 1,25% | 0,88% | 0,38% | 0,00% | |
Faixa 3 R$ 15.000 a R$ 29.999,99 | A | A partir de 15% | 3,00% | 2,50% | 1,50% | 1,25% | 0,50% | 0,00% |
B | 7,5 a 15% | 1,50% | 1,25% | 0,75% | 0,63% | 0,25% | 0,00% |
5.2. O percentual de crescimento será obtido pela divisão da produção do mês atual pela produção do mesmo mês do ano anterior, nos produtos relacionados no item 5.4.
5.3 Corretores com cadastros novos e/ou sem produção no período anterior estarão elegíveis a participar, caso atinjam o Mínimo de Prêmio de R$15.000,00 (quinze mil reais), e terão direito aos percentuais estabelecidos nas respectivas “FAIXAS A” de acordo com a sua produção.
5.4 Integram o presente PROGRAMA somente os ramos denominados como massificados, conforme relação abaixo:
01.14 – Compreensivo Residencial
01.16 – Compreensivo Condomínio
01.18 – Compreensivo Empresarial
05.31 – Automóvel Casco (Individual e Frota)
05.53 – RC Facultativo (Individual e Frota)
13.81 – Acidentes Pessoais
09.82 – Acidentes Pessoais Coletivo
13.91 – Vida Individual
09.93 – Vida em Grupo
09.77 – Prestamista (exceto Habit e Rural)
5.5 A classificação do Corretor dentro das “Faixas de Produção” (cf. tabela 1, acima) será flutuante com base na produção (prêmio líquido) no mês apurado. Por exemplo:
Maio – Atingiu o prêmio líquido de R$61.000,00 – enquadramento no GRUPO 1 Junho – Atingiu o prêmio líquido de R$40.000,00 – enquadramento no GRUPO 2 Julho – Atingiu o prêmio líquido de R$18.000,00 – enquadramento no GRUPO 3
Agosto – Atingiu o prêmio líquido de R$10.000,00 – não será enquadrado
.
6. APURAÇÃO E PAGAMENTO DA COMISSÃO ADICIONAL
6.1. Para tornar-se elegível ao recebimento da comissão adicional, o Corretor deverá atender aos seguintes critérios:
6.1.1. Volume mínimo de produção mensal de R$15.000,00 (quinze mil reais) nos ramos relacionados no item 5.4 deste Regulamento.
6.1.2. Apresentar Resultado Industrial (RI%) no máximo de 74% (setenta e quatro por cento), observadas as faixas da tabela 1 acima.
6.1.3. Atingir o percentual mínimo de Crescimento dentro do Grupo ao qual ele tenha sido enquadrado, exceto Corretores novos.
6.2 O pagamento será realizado de forma automática dentro do mês subsequente ao da apuração.
6.3 O percentual de pagamento aplicado será sobre o Prêmio Líquido, exceto cosseguro aceito.
6.4 O pagamento será creditado em conta corrente e poderá ser consultado no extrato mensal do Corretor como “Lançamento de Campanha”.
6.4.1 É dever do Corretor manter seus dados cadastrais atualizados junto à Xxxxx Xxxxxxx.
6.5 A apuração mensal será disponibilizada via sistema para consulta da filial que posicionará o Corretor sobre seu desempenho, avisando-o sobre os pagamentos se houver.
6.6 O percentual do Resultado Industrial (RI) refere-se ao índice resultante da divisão entre a soma dos sinistros retidos e das comissões pagas ao Corretor, pelo prêmio ganho.
7. TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
7.1. Os Corretores PARTICIPANTES do PROGRAMA concordam totalmente e incondicionalmente com o disposto neste Regulamento, renunciando a qualquer direito, se porventura existente, de impugnar os critérios de apuração, regras e condições adotados pela Sompo Seguros.
8. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
8.1. Para fins deste Regulamento entende-se como:
• Prêmio Líquido: somatório dos prêmios de seguro, líquidos de impostos, de cancelamentos e de restituições.
• Comissão Diferida: comissão paga, proporcionalizada pela vigência da apólice em meses.
• Sinistro Líquido: total de valores de todos os sinistros avisados e despesas de sinistros deduzidos de cessões (reavaliações, cancelamentos e reaberturas) e salvados.
• Prêmio Ganho: São os prêmios recebidos pela SEGURADORA, líquidos das cessões de Resseguro e/ou cosseguro, juros, cancelamentos e restituições, referentes aos seguros com vigências dentro do período apurado, tomados na base pró-rata, ou seja, na proporção entre o número de dias de vigência dentro do período de apuração e o número de dias de vigência total do seguro.
• Resultado Industrial: refere-se ao índice resultante da divisão entre a soma da Comissão Diferida e Sinistros líquidos, dividido pelo Prêmio Ganho com base nos últimos 12 meses anteriores ao mês da apuração.
8.2. As autorizações descritas neste Regulamento não implicam em qualquer obrigação de divulgação ou de pagamento de qualquer quantia por parte da Xxxxx Xxxxxxx.
8.3. Fica a critério da Xxxxx Xxxxxxx a manutenção deste PROGRAMA pelo período que lhe convier. Caso a Xxxxx Xxxxxxx decida pelo seu encerramento ou substituição, ela avisará ao público e aos Corretores participantes.
8.4. Quaisquer dúvidas, divergências ou situações não previstas neste Regulamento serão interpretadas e deliberadas de forma soberana e irrecorrível pela Sompo Seguros.
8.5. Eventuais dúvidas ou omissões com relação a este Regulamento serão esclarecidas pelas Unidades de Negócios ou Filiais em que o Corretor participante é atendido na Sompo Seguros.
9. FORO
9.1. Fica desde já eleito o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer questões oriundas deste Regulamento.