CONTRATO Nº 12/2021 FIRMADO COM A EMPRESA FORM PRODUÇÃO DE CONTEÚDO LTDA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CRIAÇÃO, EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DE VÍDEOS E IMAGENS INSTITUCIONAIS TURÍSTICAS DOS MUNICÍPIOS PERTENCENTES AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL...
CONTRATO Nº 12/2021 FIRMADO COM A EMPRESA FORM PRODUÇÃO DE CONTEÚDO LTDA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CRIAÇÃO, EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DE VÍDEOS E IMAGENS INSTITUCIONAIS TURÍSTICAS DOS MUNICÍPIOS PERTENCENTES AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO DA COSTA VERDE E MAR - CITMAR, CONFORME PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL N. 01/2021.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TURISMO COSTA VERDE E MAR – CITMAR,
constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, inscrito no CNPJ sob nº 09.267.291/0001-53, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx. 0000, xxxx 0, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por sua Diretora Executiva Senhora XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa
FORM PRODUÇÃO DE CONTEÚDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 36.920.319/0001-82, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, xxxx 00, xxxxxx Xxxxxx, no Município de Bombinhas/SC, CEP. 88215-000, neste ato representada pelo senhor, XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, doravante denominada de CONTRATADA, devidamente autorizado nos autos do Processo de Licitação - PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2021, têm entre si justo e contratado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na criação, edição e finalização de vídeos e imagens institucionais turísticas dos municípios pertencentes ao Consórcio Intermunicipal de Turismo da Costa Verde e Mar - CITMAR.
Parágrafo Primeiro – Os serviços deverão atender aos padrões mínimos de qualidade exigidos, com as garantias previstas no EDITAL e seus ANEXOS, bem como, estar em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.090/90), sendo que os itens considerados inadequados ou não atenderem às exigibilidades, deverão ser recompostos.
Parágrafo Segundo – Os serviços a serem prestados, suas respectivas especificações técnicas e obrigações, bem como as exigências a serem cumpridas estão definidos no ANEXO I - Termo de Referência.
Parágrafo Terceiro - Este TERMO DE CONTRATO vincula-se ao EDITAL do Pregão Presencial, seus ANEXOS, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
Parágrafo Quarto – A CONTRATADA declara que dispõe da qualificação técnica necessária à adequada execução do objeto, de forma a observar a excelência em relação ao padrão de qualidade.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA LICITAÇÃO
Este contrato foi precedido de LICITAÇÃO na modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 01/2021, com fundamento na Lei nº Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto federal nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, do Decreto Estadual nº 2.617 de 16 de setembro de 2009, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, do Contrato de Consórcio Público e de seu Estatuto Social, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme autorização da Autoridade Competente.
Parágrafo Único - Para eficácia do presente instrumento, o CONTRATANTE providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico, conforme Lei n. 8666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização do fornecimento, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
a) EDITAL de PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2021 e seus ANEXOS;
b) PROPOSTA de Preços da CONTRATADA.
Parágrafo Único - Os documentos referidos no caput, são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua extensão e, desta forma, reger a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE ENTREGA
A CONTRATADA deverá entregar os itens, objeto deste CONTRATO, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias CORRIDOS, após a assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
O PRAZO DE VIGÊNCIA do presente contrato será terá início em 14 de julho de 2021, findando em 31 de dezembro de 2021, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº 8.666/93.
O PRAZO DE EXECUÇÃO será de 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura do contato, podendo ser prorrogado mediante justificativa da sua necessidade e aprovado pela CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - A COM TRATADA deverá iniciar a prestação dos serviços objeto deste
CONTRATO, EDITAL e ANEXOS, imediatamente após a assinatura deste instrumento.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA deverá apresentar o modelo de formulário de autorização de uso de imagem que será aplicado/utilizado, para aprovação do CONTRATANTE, antes do início da execução dos trabalhos.
Parágrafo Terceiro - O prazo para assinatura do contrato será de 05 (cinco) dias úteis, contados da convocação formal da CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto - O contrato deverá ser assinado pelo representante legal da CONTRATADA, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura
e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório, e uma vez atendidas às exigências do subitem anterior.
Parágrafo Quinto - A critério do CONTRATANTE, o prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da CONTRATADA e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – PREÇO E REAJUSTE
O preço para execução do presente contrato é de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), constante da proposta vencedora da licitação, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
Parágrafo Primeiro - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação
Parágrafo Segundo - O valor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93.
Parágrafo Terceiro - A recomposição dos preços unitários em razão de desequilíbrio econômico- financeiro do contrato somente poderá ocorrer para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária, devidamente comprovados e mediante requerimento da CONTRATADA.
Parágrafo Quarto - Os preços praticados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época da contratação.
Parágrafo Quinto - O preço consignado no contrato poderá ser reajustado, mediante negociação entre as partes e a formalização do pedido pela CONTRATADA, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor– INPC/IBGE ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, e, caso o referido índice venha a se tornar inaplicável em virtude de disposição legal ou, por qualquer outro motivo, seja impossível a sua utilização, será utilizado o Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M/FGV.
Parágrafo Sexto - Caso o preço praticado seja superior à média dos preços de mercado, o CONTRATANTE solicitará a CONTRATADA, mediante correspondência, redução do preço praticado, de forma a adequá-lo ao preço usual no mercado.
Parágrafo Sétimo - Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado através de transferência bancária em até 10 (dez) dias após emissão da nota fiscal, comprovação da regularidade fiscal e trabalhista e a entrega dos MATERIAIS, com o devido aceite da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - Não será aceito boleto bancário para pagamento.
Parágrafo Segundo – Não haverá em hipótese alguma, pagamento antecipado.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxx a CONTRATADA enviar juntamente com a nota fiscal as CND´s fiscais e trabalhista vigentes.
Parágrafo Quarto – O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto’ pelo servidor competente, condicionado, este ato à verificação da conformidade da nota fiscal apresentada em relação aos serviços prestados.
Parágrafo Xxxxxx - Xx forem constatados erros no documento fiscal, suspender-se-á o prazo de vencimento previsto, voltando o mesmo a ser contado a partir da apresentação dos documentos corrigidos.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxx constar no documento fiscal o número da licitação, bem como nome do Banco, nº da Conta Corrente e Agência bancária, da empresa, sem os quais o pagamento poderá ficará retido por falta de informações.
Parágrafo Sétimo - O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA, os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas por descumprimento de cláusulas constantes neste contrato.
Parágrafo Oitavo – Xxxx seja comprovado que os itens não estão de acordo com as especificações do CONTRATO, do EDITAL e ANEXOS, a CONTRATADA deverá ressarcir todos os custos à CONTRATANTE, bem como os prejuízos e dano eventualmente causados à CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxx – A CONTRATADA deverá atender aos pedidos durante a vigência contratual, ainda que a entrega esteja prevista para data posterior ao vencimento do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO E RECEBIMENTO
As solicitações de aprovações dos materiais deverão ser entregues no departamento de compras da sede do CONTRATANTE, situada à Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx 0000, xxxx 00, xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxx/XX, na sala do setor de compras, ou em outro local determinado pelo CONTRATANTE ou ainda via digital (por e-mail).
Parágrafo Primeiro - As solicitações de aprovações serão analisadas por equipe designada pelo CONTRATANTE, com o objetivo de aferir sua compatibilidade com as especificações contidas no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA e no EDITAL, bem como as consignadas na proposta apresentada.
Parágrafo Segundo - O CONTRATANTE inspecionará e verificará o cumprimento das especificações legais, sendo que caso estes não obedecerem ou não atenderem ao desejado ou especificado, os rejeitará ou devolverá.
Parágrafo Terceiro - Os MATERIAIS poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência – ANEXO I, devendo ser substituídos.
Parágrafo Quarto - Caso seja constatado que os materiais não correspondem em qualidade, descrição e especificação ao estabelecido no presente EDITAL ou a quantidade indicada no cronograma, será
exigido da CONTRATADA sua substituição ou rejeitado o fornecimento, sem qualquer ônus para o
CONTRATANTE
Parágrafo Xxxxxx - Xx MATERIAIS que forem recusados deverão ser substituídos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de notificação apresentada à CONTRATADA, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo Sexto - Se a substituição dos itens cotados não for realizada no prazo estipulado, a
CONTRATADA estará sujeita às sanções previstas neste CONTRATO.
Parágrafo Sétimo - O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
Parágrafo Oitavo - Os materiais, quando entregues em sua versão final, deverão estar em mídia eletrônica (pen drive ou similar), bem como em relatório final com declaração pela CONTRATADA, em conformidade com o EDITAL e seus ANEXOS.
Parágrafo Nono - Caberá à CONTRATADA fornecer todas as cópias assinadas das autorizações de uso de imagem.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONRATO ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades decorrentes do contrato, obriga-se a:
a) Executar os serviços conforme especificações do EDITAL e seus ANEXOS, de sua PROPOSTA e do CONTRATO, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais na qualidade e quantidade especificadas.
b) Cumprir e fazer cumprir integralmente este CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares e, ainda, as determinações da CONTRATANTE, especialmente a execução dos SERVIÇOS;
c) Dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à prestação dos
SERVIÇOS;
d) Responder perante a CONTRATANTE e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente, por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes do contrato;
e) Xxxxxx a CONTRATANTE informada sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a prestação dos serviços;
f) Auxiliar a CONTATANTE na preservação do meio ambiente, zelando pela proteção dos recursos naturais;
g) Responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e de terceiros contratados, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, bem como o porte de crachá indicativo das funções exercidas;
h) Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados;
i) Cumprir as determinações legais pertinentes à prestação dos serviços;
j) Responder, nos termos da lei, por quaisquer danos e/ou prejuízos causados, por si, por seus prepostos ou por terceiros contratados, à CONTRATANTE, no exercício da execução das atividades do contrato, não sendo imputável à CONTRATANTE qualquer responsabilidade direta ou indireta;
k) Xxxxxx, nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades deste contrato, que sejam observadas rigorosamente as regras do contrato e seus ANEXOS e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
l) Comunicar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das atividades objeto do contrato;
m) Xxxxxx durante toda a vigência contratual todas as condições de habilitação e qualificação necessárias para a continuidade da prestação do serviço concedido;
n) Informar o CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato ou condições que possam atrasar ou impedir o fornecimento dos materiais solicitados, no todo ou em parte, observados os prazos fixados, inclusive quanto às medidas a serem tomadas visando à imediata correção da situação;
o) Emitir atestado de cumprimento das especificidades do material entregue;
p) Não permitir a utilização de qualquer trabalho por menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
q) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação;
r) Indicar preposto, formalmente, visando estabelecer contatos com representante do
CONTRATANTE, durante a execução dos serviços contratados;
s) Obter, quando necessário, todas as licenças, autorizações e franquias necessárias à execução dos serviços contratados, arcando com o ônus dos emolumentos previstos em lei; e
t) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste contrato ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades, obriga-se a:
a) Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar os serviços do contrato através de preposto devidamente designado, na forma prevista na lei nº 8.666/93;
b) Cumprir e fazer cumprir as condições deste contrato;
c) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela
CONTRATADA;
e) Atestar nas notas fiscais o efetivo recebimento do produto objeto desta licitação;
f) Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
g) Aplicar à CONTRATADA as penalidades, quando for o caso;
h) Proceder aos pagamentos devidos à CONTRATADA, observadas as exigências legais e as constantes deste edital;
i) Exigir o cumprimento dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários através dos documentos pertinentes;
j) Comunicar a CONTRATADA todas as irregularidades observadas durante a execução dos serviços;
k) Rescindir o CONTRATO, nos termos dos artigos 77 a 79 da Lei no 8.666/93; e
l) Rejeitar, no todo ou em parte materiais entregues, se estiverem em desacordo com a especificações do EDITAL e seus ANEXOS, assim como da proposta de preços da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a correta execução dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O atraso injustificado na execução do objeto do CONTRATO sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias, após o qual será caracterizada a inexecução total do CONTRATO;
c) Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATO;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o
CITMAR, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro - A inexecução total ou parcial do objeto do CONTRATO sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;
b) Em caso de inexecução parcial, multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor do
CONTRATO por ocorrência, até o limite de 10% (dez por cento);
c) Em caso de inexecução total, multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do
CONTRATO;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o CONTRATO, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do compromisso, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o CITMAR e com os Municípios consorciados e, será descredenciado no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação de multa em percentual equivalente à multa prevista para inexecução total do CONTRATO e das demais cominações legais.
Parágrafo Terceiro - As sanções de que tratam o Parágrafo Terceiro, serão aplicadas na forma abaixo:
a) Deixar de entregar documentação exigida no certame, retardar a execução do seu objeto e não manter a sua proposta ficará impedido de licitar com o CITMAR por até 01 (um) ano, concomitante com aplicação de multa de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor total da proposta;
b) Xxxxxx ou fraudar na prestação de serviço ficará impedido de licitar com o CITMAR pelo período de 01 (um) ano até 02 (dois) anos, concomitante com aplicação de multa de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor total da proposta;
c) Apresentação de documentação falsa, cometer fraude fiscal e comportar-se de modo inidôneo, ficará impedido de licitar com o CITMAR pelo período de 02 (dois) até 05 (cinco) anos, concomitante com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor total da proposta.
Parágrafo Quarto - Será garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, sem prejuízo das multas previstas no EDITAL e das demais cominações legais.
Parágrafo Quinto - As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo Sexto - As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado a CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes.
Parágrafo Sétimo - A penalidade de multa:
a) Quando decorrente de fatos diversos, as multas serão consideradas independentes entre si.
b) Será descontada de pagamentos eventualmente devidos pelo CITMAR.
c) Pode ser aplicada em conjunto com as demais sanções (advertência, suspensão temporária, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade).
Parágrafo Oitavo - Identificada a infração ao CONTRATO, o CONTRATANTE providenciará a autuação de procedimento administrativo específico para aplicação de sanções à CONTRATADA e a consequente rescisão contratual, se for o caso.
a) Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, a CONTRATADA será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação sobre a irregularidade ou a intenção aplicação da penalidade.
Parágrafo Nono - As multas sempre que possível serão descontadas diretamente dos valores devidos a CONTRATADA, caso o saldo seja insuficiente, deverão ser recolhidas conforme procedimento indicado pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Décimo - Caso não seja recolhido o valor da multa no prazo estabelecido na decisão, a CONTRATADA será inscrita em dívida ativa do CONTRATANTE, sendo o valor executado judicialmente.
Parágrafo Décimo Primeiro - Os recursos deverão ser encaminhados à autoridade que aplicou a penalidade, sendo que após sua análise será submetida à decisão da Autoridade hierarquicamente superior.
Parágrafo Décimo Segundo - A incidência de multa poderá ser cumulada a outras penalidades e sua aplicação não impedirá que o CONTRATANTE adote as medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
O presente Termo de CONTRATO poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito do CITMAR, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência;
b) Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Primeiro - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Terceiro - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo a rescisão por culpa exclusiva da CONTRATADA, esta ensejará em multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Fica expressamente vedada a subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência do CONTRATANTE. No caso de subcontratação autorizada pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA continuará a responder direta e exclusivamente pelo os produtos e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
a) Caucionar ou utilizar este Termo de CONTRATO para qualquer operação financeira;
b) Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da
CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais serão realizadas por Xxxxx Xxxxxxx e serão regidas pelo art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
Se, em decorrência deste CONTRATO, qualquer das PARTES tomar conhecimento ou tiver acesso a informações estratégicas ou confidenciais da outra parte, assim considerado, inclusive, o conteúdo do presente CONTRATO, obriga-se aquela, por si, seus representantes, prepostos, empregados ou contratados, sob as penas da lei, a não divulgá-las, nem delas dar conhecimento a ninguém, sem prévia e expressa autorização da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO COMPLIANCE
As PARTES se comprometem que, no que diz respeito a este CONTRATO, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
a) Qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente de empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
b) Qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
c) Partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou,
d) Organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de:
(a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para benefício de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
Parágrafo Primeiro - As PARTES garantem ainda que:
a) Segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
b) As pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta cláusula;
c) Asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013);
d) Certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato relativas a auditorias.
Parágrafo Segundo - Das obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:
a) A CONTRATADA se compromete a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Contrato;
b) A CONTRATADA se compromete a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) A CONTRATADA se compromete a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h às 05h.
Parágrafo Terceiro - Das obrigações para proteção e preservação do meio ambiente:
a) A CONTRATADA se compromete a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, em suas respectivas relações comerciais.
Parágrafo Quarto - É facultado à CONTRATANTE verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Cláusula, cujo descumprimento, por parte da CONTRATADA, ensejará justo motivo para a rescisão do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Instrumento Contratual é regido pelas disposições expressas nas Lei nº 10.520/2002, nº 123/2006 e alterações e subsidiariamente na Lei nº 8.666/1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação:
CÓDIGO | ELEMENTO DESPESA |
04 | 3.3.90 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A CONTRATADA declara que está regular com os órgãos da Justiça do Trabalho, bem como com os compromissos com seus funcionários, tais como: salários, benefícios previdenciários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, e demais direitos constantes da Constituição da República Federativa do Brasil e da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
CLÁUSULA VISÉGIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cada PARTE arcará com seus respectivos encargos e obrigações fiscais, sociais, trabalhistas, previdenciários, acidentários ou quaisquer outros ônus inerentes às suas respectivas atividades ou operações com pessoal próprio ou de terceiros contratados, inclusive no que diz respeito à responsabilidade civil perante este contrato.
Parágrafo Primeiro - As PARTES declaram que o presente CONTRATO é de natureza estritamente civil, não se originando deste instrumento, quaisquer vinculações tributárias, trabalhistas, previdenciárias ou de infortunística, entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e/ou seus representantes, prepostos ou empregados, comprometendo-se a CONTRATADA, em decorrência deste preceito, a promover, por sua exclusiva conta e responsabilidade, quaisquer recolhimentos compulsórios derivados dos serviços que se obrigaram a realizar
Parágrafo Segundo - Eventual tolerância quanto a exigibilidade no cumprimento de qualquer obrigação ora convencionada se constituirá em mera liberalidade e, sob nenhuma hipótese poderá ser
interpretada como renúncia de direito, nem, tampouco, poderá ser invocada como precedente para novas e idênticas concessões, de parte a parte.
Parágrafo Terceiro - As PARTES neste ato obrigam-se a envidar seus melhores esforços no sentido de conduzir seu relacionamento no mais alto padrão ético e moral, tudo fazendo para o bom e fiel desempenho do presente contrato.
Parágrafo Quarto – Este CONTRATO obriga as PARTES, seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
Parágrafo Xxxxxx – O CONTATO deverá ser executado fielmente pelas PARTES, de acordo com as cláusulas avençadas, e alterações posteriores, e demais disposições aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de seu inadimplemento ou descumprimento, total ou parcial.
Parágrafo Sexto - A CONTRATADA assume integral responsabilidade pelos danos que causar ao CONTRATANTE ou à terceiros, por si ou seus sucessores e representantes, na execução do objeto contratado, isentando o município de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência do mesmo.
Parágrafo Sétimo - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOS.
CLÁUSULA VISÉGIMA QUARTA - DO FORO
Elegem as partes contratantes o foro da cidade de Itajaí/SC, para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só e jurídico efeito, perante 02 (duas) testemunhas.
Itajaí (SC), 14 de julho de 2021.
Consórcio Intermunicipal de Turismo Form Produção de Conteúdo Ltda Costa Verde e Mar – CITMAR CONTRATADA
CONTRATANTE
Testemunhas:
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