PROCESSO LICITATÓRIO Nº 38/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 12/2023
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 38/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 12/2023
1. DO OBJETO
1.1. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE DETÉM REPRESENTAÇÃO E EXCLUSIVIDADE DE SHOW ARTÍSTICO DA DUPLA XXXXX XXXXX E XXXX, A SER REALIZADO NO DIA 01 DE ABRIL DE 2023 NA XVI EXPOCAMPOS.
1.2. A apresentação ocorrerá no Parque de Exposições Leônidas Rupp.
2. DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO E ESCOLHA DO FORNECEDOR
2.1. Viemos, por meio deste JUSTIFICAR a necessidade da Contratação do Show Xxxxx Xxxxx e Xxxx, para a XVI EXPOCAMPOS de Campos Novos, voltados à comunidade em geral, realizado no Parque de Exposições Leônidas Rupp.
2.2. A iniciativa é de interesse da Administração em contratar o referido show artístico, em caráter gratuito, visa levar música, alegria, cultura e entretenimento à comunidade em geral, num evento que visa unir a comunidade camponovense.
2.3. A dupla paranaense Xxxxx Xxxxx & Xxxx, desde 2011 traça uma linha ascendente no cenário sertanejo. Desde que se conheceram em churrascos e encontros de repúblicas, os dois entraram na mesma sintonia e seguem até hoje usando o que têm de melhor para proporcionar um espetáculo para o público.
2.4. E é isto que o público dos ‘Meninos de Umuarama’ pode esperar: um espetáculo. Contagiantes do início ao fim, as apresentações da dupla têm uma marca ímpar no mercado nacional e algo difícil de ser conquistado: estilo próprio. Quando toca a batida do PPA, é praticamente impossível não associar com o rosto e a voz dos paranaenses.
2.5. Apesar do começo da dupla ter sido em Umuarama, foi em Maringá (PR) que os dois deslancharam e gravaram o primeiro trabalho (Ao Vivo em Maringá), no fim de 2011. O
primeiro DVD, batizado de ‘Sucesso nas Repúblicas’, foi gravado em 2014, no município onde tudo começou.
2.6. Entre os hits que fizeram a dupla estourar estão: “Fama de Pegador”, “Tá Calor, Tá Calor”, “Açúcar em Mim”, “Do Nada” e “República Pingaiada”. Este caminhão de sucessos reflete bem a passagem que os dois cantores fazem, misturando estilos e trazendo o que há de melhor no mundo para cima do palco e ouvido dos fãs.
2.7. Fãs estes que deram o título do segundo DVD da dupla, gravado em Xxxxxxx (SP). Desta vez, “As novinha tão sensacional” e “Meu corpo da sinal” foram as canções que emplacaram e tocaram em todo o país. Em novembro de 2016 lançaram o primeiro álbum de estúdio, batizado de ‘Diferentes Como Sempre’.
2.8. A música “Esqueceu do Ex” passou dos 25 milhões de views no Youtube. Depois, ainda vieram sucessos como: “Fama do PPA” e Vish, Aff, Putz, Nossa, que contou com a participação de Xxxxx Xxxxx. Depois, surgiu o EP “Na batida do PPA”.
2.9. As canções de Xxxxx Xxxxx e Xxxx sempre tiveram a mistura do reggaeton, que se tornou também uma das marcas da dupla e o diferencial no mercado brasileiro. Antes mesmo do ritmo fazer sucesso com outras duplas, ele já estava presente nos ouvidos de quem escuta PPA.
2.10. Baseado nos motivos acima expostos e com base no que preleciona o Artigo 25, III, da Lei 8666/93, no tocante a Inexigibilidade de Licitações, este dispõe:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade decompetição, em especial:
III- para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (negritamos)”
2.11. Em seguida, o mesmo diploma legal estabelece as condições formais para a composição do processo de inexigibilidade de licitação, no art.26, vejamos:
“II- Razão da escolha do fornecedor ou executante; III- Justificativa do Preço;”
2.12. Sabe-se que tanto o Município de Campos Novos, por força da sua natureza jurídica, se sujeita ao Estatuto das Licitações e Contratos.
2.13. É bom de perceber, todavia, que nem sempre é necessário, ou possível instaurar-se um procedimento licitatório (a situação do presente caso). A regra é licitar, no entanto, a lei 8666/93 excepciona casos em que esta é dispensável, dispensada ou inexigível.
2.14. A inexigibilidade de licitação pressupõe uma situação em que esta não é viável. Ou seja, a licitação inexigível é uma obrigação, principalmente diante das circunstâncias do caso concreto e da altivez dos bens jurídicos a serem protegidos.
2.15. Assim, como se observa, a lei que rege as licitações e contratos administrativos estabelece critérios objetivos para contratação direta. E é sob a ótica desses critérios infraconstitucionais que demonstraremos a situação de inexigibilidade de licitação que ora se apresenta.
2.16. Definindo, de forma bastante clara e sucinta, o que seja necessário para uma contratação direta, nos moldes do art. 25, III da Lei de Licitações e Contratos.
2.17. Ainda opinião compartilhada por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx que nos apresenta o seguinte comentário:
“Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público, ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato (2006, p.284).”
2.18. Os ilustres juristas XXXXXXXXX XX XXXXXX FILHO e XXXXXXX XXXXXX XXXXX, em sua obra denominada “ Manual de Licitações e Contratos Administrativos”, ensina que:
“A hipótese de inexigibilidade para contratação de artista é a mais pacífica, desde que o escolhido, independentemente de estilo que, diga-se de passagem, é muito subjetivo, seja consagrado pelos críticos especializados e pelo gosto popular. O artista tem que ser conhecido, mas não precisa, necessariamente ser excepcional. Com a grande extensão territorial e o regionalismo de cultura existente no Brasil, com o afloramento regionalizado de tradições e de folclore, o conceito de consagração popular deve ser tomado de forma particularizada, isto é, um artista muito popular no norte pode não ser conhecido no sul, sendo, assim, na sua região a licitação é inexigível”.
2.19. Dada a potencialidade criativa ou características intrínsecas do trabalho, não há como estabelecer pontos mensuradores para estabelecer uma competição que seja julgada através de critérios objetivos, o que não afasta a possibilidade de haver uma contratação com observância da seleção da proposta maisvantajosa, dentre outros princípios a ela atrelados.
2.20. Mesmo cabendo certa discricionariedade na escolha do executante, nos cercamos de informações que demonstrem a consagração dos artistas,bem como o mínimo exigido para uma contratação segura e a razoabilidade de um preço justo, conforme conclui Marçal Justen Filho que a ausência de licitação não equivale a contratação informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação.
2.21. Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio,em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Atentando para o princípio da economicidade nos voltamos à pesquisa de mercado, o que nos mostra uma contratação compatível do ponto de vista custo-benefício, dentro do objeto de nosso interesse, comprovando a garantia de resultados eficientes e econômicos, procedimento este que Marçal Justen Filho acrescenta:
Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos.
2.22. Portanto, é possível concluir que dentro das características e performances desejadas, sem qualquer escolha arbitrária, a inexigibilidade é o meio mais adequado para a contratação dos profissionais ora citados, tendo em vista a inviabilidade de competição, dentro de critérios objetivos, entre as bandas musicais, estas consagradas pela crítica especializada e ainda assim obtendo um preço justo a ser desembolsado pela Administração.
2.23. Ademais, é importante se ressaltar, que acompanha em anexo ao processo administraivo, diversos materiais que indicam parte das inúmeras contratações da empresa com seus espetáculos por todo o Brasil.
2.24. Diante de todo o material artístico colecionado, podemos afirmar que o Show, além de singular, possui notoriedade, ao menos, por todo o sul brasileiro, e preenchem todas as
hipóteses para enquadramento na hipótese de inexigibilidade.
2.25. Por fim, verifica-se que esse dispositivo apresenta certo limite discricionário, autorizando o administrador a optar pela escolha que melhor atenda ao interesse público em razão das próprias características da performance artística desejada. Em sendo assim, entendemos ser inexigível a licitação, tendo em vista que o artista atende aos requisitos acima mencionados.
3. DO FORNECEDOR
3.1. A Empresa FB PROMOÇÕES E PRODUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.045.098/0001- 91, sediada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxx, 00, Xxxxx X, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX
– CEP: 75.503-040, detentora da representação artística da dupla “XXXXX XXXXX E XXXX”, conforme documentação anexada aos autos do processo.
4. DO VALOR CONTRATADO
4.1. O valor total contratado é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Item | Descrição | Valor Total |
01 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA QUE DETÉM REPRESENTAÇÃO E EXCLUSIVIDADE DE SHOW ARTÍSTICO DA DUPLA XXXXX XXXXX E XXXX, A SER REALIZADO NO DIA 01 DE ABRIL DE 2023 NA XVI EXPOCAMPOS. | R$ 110.000,00 |
5. DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
5.1. Para efeito de verificar a razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração pública e definir sobre a validade da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de show artístico do artista “XXXXX XXXXX E XXXX”, para a realização de show, o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), informado pela Secretaria Municipal de Industria e Comércio, por meio de consultas prévias, encontra-se compatível com o interesse público.
5.2. Isto porque, à primeira vista, pelo notório conhecimento de âmbito nacional, do artista “XXXXX XXXXX E XXXX”, no mercado artístico e musical, sabe-se que este possui valores costumeiramente elevados, não sendo possível a contratação desse artista, para essa mesma finalidade ou natureza, por preço inferior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
5.3. O que não é o caso do preço informado, cuja modicidade se conclui pela conveniência do show que é apresentado pelo artista e pelo grau de especialização decorrente da reputação profissional, experiência e conhecimentos compatíveis com a dimensão e complexidade dos serviços objeto da desta contratação.
6. DAS DOTAÇÕES
6.1. As despesas decorrentes na execução do Contrato relativo ao presente termo correrão por conta do orçamento do exercício financeiro de 2023, nas seguintes rubricas:
Organograma | Departamento do Turismo | |
Programa | Indústria, Comércio e Turismo | |
Ação | Realização da Festa de Aniversário do Municipio | |
Despesa | 115 | 3.3.90.00.00 / 1.500.0000.0000 |
7. DO FUNDAMENTO LEGAL
7.1. Atendimento aos pressupostos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações introduzidas pela Lei 8.883/94, em especial o disposto no Art. 25, inciso III.
“Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião Pública”
Campos Novos, 16 de fevereiro de 2023
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 38/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 12/2023 ANEXO I – MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO PÚBLICO ADMINISTRATIVO Nº XX/2023 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS
O Município de Campos Novos, estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ nº 82.939.232/0001-74, com sede administrativa na rua Expedicionário X. X. xx Xxxxxxx nº 323, centro, na cidade de Campos Novos estado de Santa Catarina, representada neste ato por sua Secretária da Industria, Comércio e Turismo, Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF n° denominada CONTRATANTE e a empresa , pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob o CNPJ , sediada na Rua
, neste ato representada por seu Administrador Xx.
, portador do CPF sob nº , denominada CONTRATADA em conformidade com o Processo Administrativo nº /2023 IL Nº /2023 e Lei Federal 8.666/93 e suas alterações introduzidas pela Lei 8.883/94, em especial o disposto no Art. 25, inciso III.
Individualmente denominada “Parte” e em conjunto, quando o texto do contrato assim o exigir “Partes”;
As Partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços Artísticos, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no
presente, considerando, para tanto, que a CONTRATADA é detentora dos direitos de exploração econômica da imagem, sons instrumentais e de voz da banda
(definido neste contrato como “Artistas”), para apresentações no Brasil e no
exterior.
I - DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a realização de apresentação artística (show), pela neste ato representado pela CONTRATADA, com os seguintes dados:
Data: | ***** | |
Local do Show: | ******* | |
Hora Prev. Início: | ***** | |
Cidade: | Campos Novos | Santa Catarina |
Duração do Show: | ***** |
Parágrafo primeiro. A apresentação artística mencionada no “caput” dessa cláusula, compreende unicamente a apresentação pública ou privada do artista não podendo ser entendido em qualquer hipótese, sob qualquer alegação ou pretexto, que este contrato esteja vinculado ou associado a qualquer outro tipo de atividade que não a especificada, ficando ainda consignado que os dados e/ou informações acima, serviram de base para todas as negociações que resultaram nas condições e cláusula ora pactuadas.
Parágrafo segundo - A escolha do repertório do Show fica a critério do Artista;
II - DA REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 2ª. – Pelo cumprimento do exposto neste Contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Parágrafo primeiro. O pagamento acordado neste instrumento no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), ocorrerá obedecendo o seguinte calendário:
• % na data da assinatura do contrato.
• % até a data de de de 2023.
Parágrafo primeiro. Os pagamentos serão depositados em conta corrente em nome da CONTRATADA, conforme cronograma no Banco
Parágrafo segundo. A não realização de quaisquer dos pagamentos ora citados, na forma e prazos declinados, retira o direito da CONTRATANTE à execução do serviço a ser prestado pela CONTRATADA, hipótese em que será aplicada a multa prevista na cláusula 9ª.
Parágrafo terceiro: As despesas decorrentes na execução do Contrato relativo ao presente contrato correrão por conta do orçamento do exercício financeiro de 2023, nas seguintes rubricas:
Organograma | Departamento do Turismo | |
Programa | Indústria, Comércio e Turismo | |
Ação | Realização da Festa de Aniversário do Municipio | |
Despesa | 115 | 3.3.90.00.00 / 1.500.0000.0000 |
III - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 3ª. É dever da CONTRATANTE providenciar todos os alvarás e as licenças necessárias para a realização da apresentação, inclusive quanto ao recolhimento relativo ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos) e impostos de qualquer natureza, responsabilizando-se por toda a produção do evento.
Parágrafo primeiro. Todos os alvarás, licenças e obrigações tributárias relativos ao evento devem ser providenciadas e quitadas pela CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização da apresentação artística a que se refere o
presente contrato, sendo tais obrigações comprovadas junto à CONTRATADA no mesmo prazo.
Parágrafo segundo. O CONTRATANTE deverá estar com a sua situação completamente regularizada junto às repartições públicas federais, estaduais e municipais, especialmente perante aos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social, no sentido de poder exercer seu objetivo social, sendo esta exclusivamente responsável pela falta de recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições relacionadas com o disposto nesta cláusula.
Parágrafo terceiro. Fica sob a integral responsabilidade do CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de sonorização e iluminação, de acordo com as especificações da contratada, que fazem partes integrante deste contrato, os quais lhe serão entregues por ocasião da assinatura do presente instrumento, responsabilizando-se ainda, por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação, devendo o CONTRATANTE arcar com todas as despesas decorrentes.
Parágrafo quarto. A locação dos equipamentos de sonorização ocorrerá por conta do CONTRATANTE e deverão estar montados, para teste com até 02 (duas) horas de antecedência, seguindo as especificações técnicas em anexo, para previa aprovação da produção dos Artistas.
Cláusula 4ª. O CONTRATANTE obriga-se a respeitar em sua integralidade os termos do presente contrato, efetuar os pagamentos conforme descrito no presente instrumento e fornecer boas condições para o desempenho do show, entre outras já definidas neste contrato tais como:
a) Palco nas medidas mínimas de 16x10M, com estrutura sólida, que comporte equipamento do evento, bem como, que possua quadro de força e extintores de incêndio; acesso único aos camarins;
b) Fornecimento de Camarins (com banheiro) e apoio, os quais devem obedecer aos devidos cuidados em relação à limpeza e segurança no local. A CONTRATANTE deverá
apresentar uma lista com no máximo 30 (trinta) pessoas convidadas para recebimento do artista em camarim e no máximo 05 (cinco) veículos de Imprensa.
c) Garantia que o espetáculo não será perturbado, ficando sob a responsabilidade do CONTRATANTE a contratação da equipe de segurança adequada assegurar a total integridade física e moral dos Artistas, bem como de toda a sua Equipe, estendendo o sistema de segurança a todos os lugares em que a Equipe ou os Artistas estiverem, devendo da mesma forma, assegurar a guarda dos instrumentos musicais e equipamentos de palco, sendo que, os seguranças deverão permanecer de prontidão e acessíveis no local ou onde forem acionados, desde a chegada dos Artistas e Equipe na cidade onde será realizado o evento até o término do mesmo.
d) Equipe de trabalhadores para montagem de estrutura, formada de acordo com o porte do evento e as exigências técnicas arroladas neste documento.
e) Equipamentos de som e iluminação a serem indicados e aprovados pela CONTRATADA e que atendam rigorosamente o Rider Técnico, apresentado como Xxxxx, que faz parte integrante desse instrumento.
f) O LOCAL DO SHOW deverá oferecer toda infraestrutura necessária, para melhor desempenho dos Artistas, sendo que, a área do palco no momento da passagem de som e da realização do show, deverá ficar restrita a utilização exclusiva da Equipe da CONTRATADA, sendo VEDADA a presença de qualquer pessoa estranha à mesma no recinto, salvo mediante prévia autorização pela equipe de produção da CONTRATADA. Não será ainda, permitida a filmagem do show.
g) Disponibilizar à CONTRATADA credencial para toda a equipe no evento.
h) Informar com exatidão o estado do local onde o evento será realizado, respeitando a capacidade do mesmo, bem como as demais condições de segurança exigidas pelo Poder Público, enviando fotografias ou vídeos. Enviar o roteiro do show devidamente preenchido no mínimo 10 (dez) dias antecedentes a data do show para a produção do artista.
Parágrafo primeiro: A segurança dos equipamentos de sonorização, iluminação e instrumentos musicais após a montagem no palco, serão de responsabilidade da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo: Será de exclusiva responsabilidade e as expensas da CONTRATANTE a preparação, produção e veiculação de peças publicitárias, bem como, toda a ação de divulgação do evento objeto desse contrato.
Parágrafo terceiro: Visando manter um padrão de qualidade em todo o material de divulgação dos Artistas, fica ajustado que o CONTRATANTE somente utilizará na divulgação as imagens cedidas previamente pela CONTRATADA (logo, marca, fotos entre outros); devendo enviar previamente e-mail para a CONTRATADA aprovar expressamente o material de divulgação.
Parágrafo quarto: Caso a CONTRATANTE tenha alguma dúvida ou queira alterar o material de divulgação recebido, deverá entrar em contato com a CONTRATADA.
IV - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 5ª. A CONTRATADA se responsabiliza pela presença das Artistas às horas do dia , no , para fazer sua apresentação, salvo as situações de caso fortuito ou força maior (enchentes, queda de barreiras que impeçam a passagem da rodovia dos membros da equipe, catástrofes, qualquer doença ou mal subido, ou algum problema grave) que impeça qualquer um dos Artistas de comparecer, o que ocasionará a escolha de outra data para a realização do espetáculo.
Parágrafo primeiro. É de obrigação da CONTRATADA a contratação e pagamento de Equipe que irá proceder a carga e descarga dos equipamentos, devendo a colocar à disposição CARREGADORES na chegada da equipe técnica ao local do show, bem como após o seu término, até a total desmontagem e remoção dos equipamentos.
Parágrafo segundo: Quanto à ALIMENTAÇÃO, a mesma fica por conta da contratada.
Parágrafo terceiro: Quanto ao TRANSPORTE, a CONTRATADA disponibilizará veículos, para transporte exclusivo dos Artistas e Equipe, os quais deverão ficar disponível durante toda a estadia da equipe na cidade.
Parágrafo quarto: Obriga-se a CONTRATADA a responsabilizar-se por estadia e hospedagem dos artistas e de sua equipe, bem como cachê e abastecimento do camarim.
Parágrafo quinto: Em comum acordo com o artista, produção e contratante a banda poderá convidar um artista local para fazer uma apresentação, desde que a mesma não venha a atrapalhar ou criar embaraços para o show da banda.
Parágrafo sexto: Havendo disponibilidade a CONTRATADA deverá encaminhar para a contratante material para auxiliar na divulgação do evento, como Cds e ou DVDs.
V - DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO EVENTO
Cláusula 6ª - Caso o Evento objeto deste contrato não seja realizado no dia, hora e local pactuado, por culpa direta ou indireta do CONTRATANTE, a obrigação por parte do CONTRATADO ficará resolvida para todos os fins de direito, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer tipo de indenização ou ressarcimento dos valores já recebidos, acarretando em multa contratual especificada na cláusula 9ª e seus parágrafos;
Parágrafo primeiro. Em caso de calamidade pública, decretada por órgãos oficiais ou em caso de falta de energia elétrica, a CONTRATADA terá o direito de receber o valor integral deste contrato, desde que se encontre no local, ou na cidade de apresentação, sendo em tal caso, considerado cumprido integralmente as obrigações assumidas neste contrato. Poderá a CONTRATADA, no entanto, por mera liberalidade, escolher uma nova data para apresentação. Parágrafo segundo. Nos casos de eventuais cancelamentos, conforme o “caput” desta cláusula caberá ao CONTRATANTE, arcar com os custos relativos para a execução e a produção do Show em nova data, respeitando a agenda do Artista, inclusive transportes, hospedagens, alimentação, sonorização, iluminação, palco, etc.
Parágrafo terceiro. Uma vez transcorrido mais da metade do tempo estimado do show, e a apresentação sofrer interrupção por causo fortuito ou força maior, para efeitos legais, este contrato será considerado plenamente cumprido.
Cláusula 7ª - No caso de não apresentação pela ausência dos ARTISTAS em virtude de caso fortuito e alheios a sua vontade, tais como, mas não limitado a enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local do evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, e acordo com a disponibilidade da agenda dos ARTISTAS, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
VI – DA IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE
Cláusula 8ª - As partes dispõem que o presente contrato possui caráter irrevogável e irretratável, para ambas, obrigando ainda herdeiros e possíveis sucessores das pessoas jurídicas responsáveis e representantes das partes.
VII – DA MULTA CONTRATUAL
Cláusula 9ª – DA MULTA
9.1 - O atraso, por parte da CONTRATADA, no cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula primeira deste contrato poderá acarretar em multa, sendo que para os primeiros 30 minutos de atraso, a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Caso o período de atraso persistir por mais 30 minutos, o valor da penalidade será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Se o atraso for superior a uma hora, o valor da multa será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Cláusula 10ª - O não cumprimento por ambas as partes das cláusulas acertadas neste contrato acarretará em multa no importe de 10% (dez por cento) do valor desse contrato a título de indenização compensatória, acrescida de outros prejuízos causados, limitado ao valor total da obrigação contratada.
Cláusula 11ª - A CONTRATANTE assume expressamente a responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos ocasionados à CONTRATADA, artistas ou terceiros que ocorram antes ou durante e depois da apresentação do show ora contratado, decorrentes de falhas e natureza técnica, imprudência ou imperícia nas instalações dos equipamentos, curtos circuitos, incêndios, desabamentos, acidentes provocados por excesso de lotação ou imperícia de lotação ou imperícia técnica ou na segurança, etc.
Parágrafo primeiro: A CONTRATANTE é responsável e assume integralmente a responsabilidade por eventuais danos causados aos bens pertencentes ao ARTISTA e à CONTRATADA, independentemente de dolo ou culpa própria ou de terceiros, extensiva essa responsabilidade aos casos de perda, furtos simples ou motivados por caso fortuito ou de força maior, comprometendo-se e obrigando-se pela restauração e/ou restituição dos objetos e ou equipamentos, à critério da CONTRATADA, sempre em igual qualidade/quantidade, modelo e marca, os quais devem ser entregues diretamente para a CONTRATADA. Parágrafo segundo – O CONTRATANTE responderá isoladamente, isentando o Artista e a Contratada de qualquer responsabilidade, por todo e qualquer dano material e ou moral oriundos da apresentação do Artista e em razão do Evento realizado, motivados pela imprudência, negligência, imperícia e omissão de atos ou fatos praticados pelo CONTRATANTE ou por terceiros à ela vinculados.
Cláusula 12ª. Qualquer uma das Partes que solicitar o cancelamento do Show no prazo de 11 (onze) dias antes de sua realização, obriga-se a pagar a outra, uma multa fixada em 30% (trinta por cento) sobre o total do preço deste contrato.
Parágrafo único – Qualquer uma das Partes que solicitar o cancelamento do Show no prazo menor que 11 (onze) dias antes de sua realização, obriga-se a pagar a outra, uma multa fixada em 100% (cem por cento) sobre o total do preço deste contrato, acrescida do valor de mais 100% (cem por cento) atinente a lucros cessantes e danos emergentes.
VIII - DAS PERDAS E DANOS
Cláusula 13ª. Caso não haja cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, a parte que der causa se responsabilizará por perdas e danos que causar à outra.
IX – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 14ª. Fica estabelecido entre as partes que o espetáculo ora pactuado não poderá em hipótese alguma, tomar qualquer tipo de conotação política ou religiosa, bem como associar de alguma forma ou meio, a figura do artista às hipóteses acima mencionadas, sem o expresso consentimento da CONTRATADA.
Cláusula 15ª - Fica expressamente proibida a filmagem ou gravação por qualquer meio ou suporte físico, e ainda, fotografias, reprodução total ou parcial do espetáculo, ainda que por escrito, sem a expressa anuência da CONTRATADA, sob pena de responder o CONTRATANTE por perdas e danos;
Cláusula 16ª - É facultado à CONTRATADA mencionar em suas entrevistas e shows, os patrocinadores.
Cláusula 17ª - É expressamente vedado a qualquer uma das partes transferir total ou parcialmente os direitos e as obrigações previstas, ou de qualquer forma, fazer-se substituir, salvo com prévia e expressa anuência das demais.
Cláusula 18ª – A CONTRATADA se reserva o direito de comercializar souveniers relativos ao artista descritos na cláusula 1ª, cujos resultados financeiros lhe pertencerão exclusivamente, não cabendo ao CONTRATANTE impedir que essa comercialização se efetue.
Cláusula 19ª – O presente contrato também encerra todas as tratativas entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não sendo admitido, pois qualquer tipo de reinvindicação quanto ao que aqui não esteja expressamente previsto e contratado, e sobre o que tenham acordado as partes.
Cláusula 20ª – Especialmente, não terão qualquer validade acertos praticados por terceiros, mesmo que funcionários dos ARTISTA, da CONTRATADA ou do CONTRATANTE, que não estejam endossados por escrito pelos representantes legais de ambas, devendo todas e quaisquer correspondências de parte a parte seguir com protocolo ou através de carta registrada, para o endereço que consta a presente, permitindo o uso do E-MAIL ou mesmo FAX desde que posteriormente confirmados sobre seu efetivo recebimento, ficando obrigadas, ambas as partes a comunicar imediatamente acerca de eventual alteração de endereço.
X - DO FORO
Cláusula 21ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Campos Novos/SC.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Campos Novos, de 2023
MUNICIPIO DE CAMPOS NOVOS/SC CNPJ Nº 82.939.232/0001-74
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
CONTRATANTE
**** CNPJ Nº ****
***** ADMINISTRADOR CONTRATADA
Testemunhas:
1ª:
2ª: