PRESCRIÇÃO NO CONTRATO DE SEGURO
FACULDADE DOCTUM DE CARATINGA
XXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXX
PRESCRIÇÃO NO CONTRATO DE SEGURO
BACHARELADO EM DIREITO CARATINGA – MG
2018
FACULDADE DOCTUM DE CARATINGA PALOMA NEIVA DA XXXX XXXXXX
PRESCRIÇÃO NO CONTRATO DE SEGURO
Projeto de Monografia apresentado à banca examinadora do Curso de Direito da Faculdade Doctum de Caratinga, como exigência na disciplina Monografia Jurídica II, requisito à obtenção do título de Bacharel em Direito. Sob orientação do professor Cláudio Boy.
CARATINGA - MG 2018
“A persistência é o caminho do êxito.” Xxxxxxx Xxxxxxx
Dedico este trabalho primeiramente a Deus, por ser essencial em minha vida, minha força para vencer todas as dificuldades e o responsável por essa realização. As meus pais que, com todo amor e apoio, me incentivaram, mostraram meu potencial e nunca desistiram de mim. A minha irmã e ao meu namorado, por sempre estarem ao meu lado e a minha família, por acreditar em mim.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, meu maior mestre, que guiou e fortaleceu a minha fé diante das dificuldades e possibilitou alcançar esta etapa tão importante da minha vida.
À minha mãe Xxxxx, que encheu meu coração de amor e esperança, com suas palavras de apoio e incentivo. Ao meu pai Xxxxxxx, pelo apoio incondicional e por acreditar sempre na minha capacidade. A força de vocês foi imprescindível para que eu seguisse rumo ao meu objetivo.
Aos meus amigos de faculdade pela tolerância, respeito e, principalmente, cumplicidade.
Aos meus professores, que sempre estiveram dispostos a ajudar e contribuir para um melhor aprendizado, em especial, ao meu professor e orientador Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx.
A toda a minha família e aos meus amigos por todo carinho, amor e força.
Enfim, meu agradecimento a todas as pessoas que fizeram parte desta etapa decisiva em minha vida.
RESUMO
A presente pesquisa jurídica intitulada como “Prescrição no contrato de seguro”, possui como objetivo investigar todas as divergências jurídicas existentes na relação contratual entre o segurado e a seguradora. Devido ao constante número de processos existente no judiciário relacionado a atividade securitária, tem-se a necessidade de entender e analisar as cláusulas extrínsecas e intrínsecas presentes nos contratos de seguro em suas diferentes modalidades. Assim, serão analisados desde os modelos de seguro existentes até o prazo prescricional de cada uma delas, observando a constitucionalidade ou não da prescrição nesses modelos. Tal pesquisa enfatizará acerca da prescrição no contrato de seguro como relação de consumo, tendo em vista a controvérsia existente entre a aplicação da prescrição prevista no Código Civil que é de 1 (um) ano, enquanto o Código de Defesa do Consumidor determina que o prazo para a prescrição é de 5 (cinco) anos, todavia nenhuma das legislações mencionadas concordam em relação ao início da contagem deste prazo.
Palavras-chave: Prazo prescricional, contrato de seguro, relação de consumo.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I- CONTRATO DE SEGURO 08
1.1 Breve histórico do contrato de seguro 08
1.2 Conceito, requisitos, classificação e meios probatórios 09
1.3 Princípios basilares do contrato de seguro 12
CAPÍTULO II – ELEMENTOS E REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO 19
2.3 Apólice e/ou bilhetede seguro 26
CAPÍTULO III- NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA 28
3.1 Aplicação do código de defesa do condumidor a atividade seguritária 28
3.2 Prazo Prescriocinal do Código Cívil 31
3.3 Prazo Prescriocinal do Código de Defesa do Consumidor 32
CONSIDERAÇÕES FINAIS 36
REFERÊNCIAS 37
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa monografia possui como objetivo central realizar uma analise a respeitos das divergências existentes entre as relações contratuais no que tange a prescrição no contrato de seguro. O problema consiste em questionar qual a regra de fato está sendo realizada pela jurisprudência, tendo em vista que em uma dada legislação se tem o período de prescrição em um ano enquanto em outra legislação mais especial se tem o período quinquenal, ou seja de cinco.
Dessa forma, a aplicação do instituto de prescrição acaba sendo muito controvérsia, ora uma legislação ao dispor o período de cinco anos para relações de contratos no geral faz com que a parte contratante se sinta segurada durante todo esse período, porem quando o sinistro ocorre a parte é pega de surpresa com a informação que seu período de seguro prescreve em um ano.
Sendo assim, a presente pesquisa jurídica denominada como “Da prescrição do contrato de seguro”, objetiva dissertar acerca das consequências que se tem decorrentes da alteração do prazo prescricional, analisando sobre tudo os prejuízos causados a parte contratante. O assunto principal dessa discussão, merece todo o respaldo jurídico possível.
Nesta pesquisa serão sustentadas as ideias aduzidas pelo jurista Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx ao dispor que “no caso do contrato de seguro deverá prevalecer a norma especial sobre a geral, seguindo o princípio da especialidade” (Cavalieri, 2008,p.277).
Ao tratar da antinomia das normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, tem-se como problema sustentado a divegência dos prazos prescricionais do contrato de seguro. Onde no Código de Processo Civil este prazo é de um ano, enquanto no Código de Defesa do Consumidor o prazo para a prescrição do contrato de seguro corresponde a 05 anos.
Para melhor concepção, a presente pesquisa foi dividida em 3 capítulos, sendo o primeiro realizado uma análise a respeito do conceito de contrato de seguro, explanando a respeito de seus requisitos e seus princípios norteadores.
Em um segundo momento foi realizado uma breve explanação a respeito dos elementos básicos e necessários para contrato de seguro, sendo exposto as figuras do segurado e segurador, elencando as suas funções. Neste momento também é exposto o que se considera por apólice/bilhete de seguro.
No último capítulo é explanado a respeito da aplicação do CDC na atividade securitária sendo observado os prazos expostos tanto no CDC como no CC.
Utilizou-se como referência autores como Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Pamplona Filho, Xxxxxxx Xxxxx, dentre outros.
A hipótese levantada neste trabalho, trata-se a respeito da necessidade de uniformização da jurisprudência para que se siga o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, devido ao fato de que o contrato de seguro segue os elementos básicos da relação consumerista e justamente por se tratar de uma norma mais especifica.
Sendo assim, o escopo central desta pesquisar é trazer à tona, o que de fato faz com que haja a divergência entre essas duas normas, buscando, contudo, encontrar uma saída para que ambas as partes do contrato de seguro não saiam prejudicadas.
CAPÍTULO I – CONTRATO DE SEGURO
1.1 - Breve histórico do contrato de seguro
A história que envolve o contrato de seguro é bem antiga, ele teve início a partir da necessidade de que o homem conseguisse se proteger do perigo futuro dos acontecimentos, cujo ele não possui a capacidade de saber quando e se iriam ocorrer. Ao ser criado, houveram duas teorias que traduziam o surgimento do seguro dentro deste contexto histórico. A primeira teoria é denominada como cameleiros e o
deserto inóspito e a segundo é a teoria dos fenícios e o mar revolto.
Na primeira teoria é explicado o surgimento do seguro com o seu objetivo de proteger os cameleiros nômades, que durante as suas trajetórias passavam dias e mais dias sobre grandes e desertas regiões, estando a mercê do perigo daqueles determinados locais. Para essas pessoas, os camelos eram o que eles mais tinham de valioso, pois era através destes animais que se conseguiam o alimento para seus familiares.
Com a morte destes animais os cameleiros passam muito aperto, pois em decorrência do grande local que era percorrido por esses animais, os cameleiros sofriam no bolso o prejuízo oriundo da morte destes animais. Com isto, vendo a necessidade de proteção destes animais, os seus respectivos donos viram a necessidade de diminuir essas despesas, fazendo com que assim eles firmassem entre eles mesmos acordos mútuos, para que diante da hipótese de ocorrência de morte de um dos camelos todos arcassem em conjunto com o prejuízo.
Já a segunda teoria, seu surgimento se deu a partir da necessidade de se reduzir os prejuízos oriundos das embarcações em meio ao mar revolto.
Para Xxxxxxx Xxxxxx:
No século XXI, tem-se a notícia do surgimento de uma nova modalidade de seguro, agora já formalizada, o contrato de dinheiro a risco marítimo, entre o navegador e um financiador. Neste tipo de seguro, um capitalista emprestava dinheiro aos empresários de uma embarcação marítima, caso a viagem fosse bem-sucedida o valor era devolvido acrescido de juros. Caso contrário, se houvesse algum prejuízo, ou acidente, nenhum reembolso era devido ao capitalista. 1
1 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. O seguro de vida e suas divergências jurídicas. Biguaçu. 2009. p.18.
Conforme exposto por Xxxxxxx, desde o início na esperança de não obter prejuízos as pessoas já realizavam o contrato de seguro, objetivando a proteção futura em caso de fatos inesperado.
No mesmo sentido de Xxxxxxx, Xxxxxxxx sintetiza:
Essa evolução passou pela cobrança de compensação pelos riscos assumidos pelo capitalista, até chegar à desvinculação da cobertura contra o risco do contrato de empréstimo, com a promessa de pagamento, condicionada ao pagamento do prêmio correspondente, caso o risco se concretizasse. Surgia, desta forma, o contrato de seguro, em meados do século XIII.2
Dessa forma, as pessoas começaram a enxergar não só a proteção material em bens, como também a forma de posteriormente reter para si o dinheiro investido no contrato.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o conceito referente ao contrato de seguro foi alterado, tendo agora um capitulo reservado para este assunto, o qual se tem o capitulo XV.
Desta forma, na concepção de Hemard:
o seguro é uma operação pela qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa, o segurado, se faz prometer, para si ou para outrem, no caso de realização de um evento determinado a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística.3
Através deste seguro é firmado uma contraprestação mediante o pagamento de uma certa quantia, a fim de que o bem jurídico objeto do contrato seja protegido.
1.2 Conceito, requisitos, classificação e meios probatórios
O contrato é um acordo realizado por duas partes interessadas sob determinadas condições. Para que o contrato tenha caráter jurídico é necessário que seja escrito, onde as condições determinadas pelas partes ficarão explicitadas sendo ao final assinada pelas duas partes acordantes.
No decorrer desse trabalho trataremos de duas figuras característica do contrato de seguro, sendo o segurado e o segurador.
O segurador é aquele que suporta o risco estabelecido no contrato, o qual é
2 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx de. Contrato de Seguro: interpretação doutrinária e jurisprudencial. Campinas: LZN Editora, 2002, p.5.
3 XXXXXX Xxxxxx apud SENE, Xxxxx Xxxxx. Seguro de pessoas. p. 30
obrigado a pagar a indenização imposta por evento futuro gerado.
O contrato de seguro é uma modalidade de contrato existente entre o segurador e o segurado, onde este se compromete a realizar o pagamento da quantia estipulado no contrato com a garantia de indenização futura decorrente por prejuízo causados à pessoa do segurado. Para Xxxxx Xxxxxx, o contrato de seguro se caracteriza como:
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado),mediante pagamento de um prêmio, a garantir- lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato.4
Deste modo, o contrato realizado entre o segurador e o segurado, auxilia para que ambas as partes não saiam prejudicadas. Vale destacar que, para que o segurado tenha direito a indenização por parte do segurador, tem todo um procedimento que ocorre desde a ocorrência do sinistro até o momento da indenização. Tal procedimento chama-se regulação de sinistro, onde tem-se a dimensão do risco, o real valor da indenização e até a efetiva exigibilidade da contraprestação da seguradora.
O “sinistro”, nada mais é, do que a ocorrência prevista no contrato de seguro, ou seja, são os riscos previamente descritos no contrato de segura, sendo eles de natureza súbita, imprevista e involuntária.
Para Xxxxxxx Xxxxx, o sinistro é caracterizado como:
sinistro pode caracterizar-se pelas seguintes condições: roubo, furto, colisão, enchentes, incêndio, quebra de vidros, retrovisores, lanternas e atendimento a terceiros. Caso você sofra um acidente como os citados acima e, se neste caso, você foi o causador, é preciso que entre em contato com sua seguradora, explicando o que aconteceu, seja o acidente envolvendo outro veículo ou somente o seu. A partir de então, a empresa contratada lhe dará todas as orientações sobre os procedimentos que serão conduzidos.5
É perceptível que o sinistro é caracterizado pelo risco existente no negócio jurídico e que compete a seguradora indenizar o segurado quando este ocorrer. Ou seja, o sinistro é basicamente os acidentes ocorridos, seja ele, acidente de trânsito, incêndio acidental, furto, roubo, dentre outros riscos. Vale lembrar que o valor da indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro. Assim dispõe o artigo 781 do Código Civil:
Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.6
4 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito Civil .2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p.441.
5 XXXXX, Xxxxxxx. O que significa sinistro?.2016. Disponível em: < xxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/ author/xxxxxxx-xxxxx/page/21?hsFormKey=a08cfa1c982c1af ea60722188dd198b1>. Acesso em: 13/05/2018.
6 BRASI , Vade mecum. São Paulo: Saraiva, 23ª ed. 2017.
A partir da caracterização do sinistro, é importante mencionar a respeito do procedimento para que o segurado receba o valor da indenização. A regulação de sinistro consiste em o segurado informar a seguradora de forma mais completa possível todos os detalhes em relação ao evento sinistro. Devendo informar ainda quais as providências foram necessárias e logo após deve aguardar que a seguradora envie profissionais que realizem a vistoria no bem objeto de seguro, para que se realize a contestação dos danos causados ao bem por causa do sinistro e todas as demais providências que competem a seguradora.
Após a comunicação, a seguradora realiza a análise dos documentos enviado pelo segurado, os quais comprovam a existência do dano (sinistro) ocorrido.
Ao analisarmos sobre essa perspectiva, verificamos que o contrato de seguro, assim como diversas outras atividades constitui uma relação de consumo, onde a figura do segurado compra o que o segurador vende, que nesse caso é o contrato contendo todas as hipóteses de risco que serão assegurados e consequentemente indenizadas pela seguradora. Dessa forma a seguradora fornece serviço, e em troca recebe o valor da apólice. Conforme expõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso).7
Vale ressaltar que, quando se trata de contrato dessa modalidade para empresas, ou seja, quando tiverem natureza empresarial o mesmo não possui relação de consumo e por este motivo não deve ser observado sob a ótica do CDC, como por exemplo, quando se tratar de acidentes de trabalho, crédito e transporte.
Nesta modalidade de contrato, tem-se também a figura do beneficiário e a figura do terceiro. O terceiro é aquele que o segurado ocasiona algum prejuízo, já o beneficiário é aquele que na falta do segurado irá receber a indenização do mesmo.
7 BRASILIA. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
1.3 Princípios basilares do contrato de seguro
Para efeitos do ordenamento jurídico, é caracterizado como princípios normas que possui finalidade de resguardar e proteger um determinado conceito do mundo jurídico. Sendo assim, os princípios são normas de caráter prospectivas e que apresentam a pretensão de complementaridade e parcialidade.
Na visão de Xxxxx, os princípios são caracterizados da seguinte forma:
Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.8
Neste mesmo sentido Coelho sintetiza o conceito de princípios para fins jurídicos:
Os princípios do direito contratual são normas de grande generalidade, expressas em dispositivos de direito positivo ou deles extraídas por via argumentativa, as quais ajudam a nortear os juízes na apreciação de demandas que versam a existência validade e cumprimento dos contratos. 9
Os princípios dessa forma são caracterizados por ser um conjunto de normas que se relaciona com o início de alguma algo. Para o direito os princípios são é classificado como sendo o ponto de partida para versar sobre um determinado assunto.
O primeiro princípio que norteia o contrato de prestação de seguros, é o princípio da função social do contrato. Este princípio se conceitua por ser considerado como o princípio basilar da ordem pública dentro do sistema jurídico brasileiro. Dessa maneira sua aplicabilidade recai constantemente sobre decisões dos diversos tribunais de justiça do Brasil.
Para Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx:
A função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que esta limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório. Tal princípio desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade. Essa constatação tem como consequência, por exemplo, possibilitar que terceiros, que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir, em razão de serem direta e indiretamente por ele atingidos.10
8 XXXXX, Xxxxxxxx. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 6. ed. São Paulo, 2006. p.78-79.
9 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil. 23. Ed. Saraiva. P.23.
10 XXXXXX, Xxx Xxxxxxxx. O princípio da função social do contrato. Disponível em:
Ao tratarmos da função social do contrato é perceptível que é a possibilitar que haja um equilíbrio entre as partes contratantes, afim de que ambos hajam movidos de boa fé e não objetivem ferir os bons costumes e nem trazer danos a ordem pública.
Para Xxxx Xxxx Xxxx a função social do contrato é classificada como sendo:
Assim, é notório que a função social do contrato, no Estado Liberal, consistia simplesmente em possibilitar o equilíbrio formal e a autonomia da vontade, pois o interesse individual era o valor supremo, apenas limitado pelo Princípio da Ordem Pública ou dos Bons Costumes, não cabendo ao estado e ao Direito fazer considerações sobre o ideal de Justiça Social. Era o apogeu do liberalismo, bem resumido pela expressão ‘Qui dit contractuelle, dit juste’, famosa expressão do jurista francês Xxxxxxx, ou, em português, ‘que diz contratual, diz justo’. À evidência, tal função do contrato, nitidamente individual, não se mostra compatível com os ideais do Estado Social, posto que este propugna que o interesse social deve prevalecer sobre o interesse individual, uma vez que o Estado Social, segundo Xxxxx Xxxx tem o propósito de compatibilizar, em um único sistema, dois elementos: o capitalismo, como forma de produção e a consecução do bem-estar social gera. Nesse aspecto, por exemplo, vale lembrar que a própria Constituição Federal, no seu artigo 170, expressamente estabelece que a livre iniciativa está submetida à primazia da justiça social, não bastando apenas a justiça comutativa, esta típica do liberalismo jurídico.
Conforme exposto, a função social do contrato objetiva possibilitar o equilíbrio formal entre as partes contratantes dentro do Estado liberal, resguardando para que o interesses individuais e sociais sejam protegidos.
Xxxx complementar o conceito exposto acima com a visão de Xxxxxxx, que assim diz:
Este princípio está ligado diretamente à vontade das partes de contratar, todavia, sem causar prejuízo a quem não participa do contrato.
Assim, a função social do contrato, além de ser um fim a ser perseguido pelos contraentes, deve também ser um instrumento voltado à garantia de que a liberdade das partes não prejudicará os interesses daqueles que não participam diretamente do contrato. Portanto, a liberdade dos contratantes não é absoluta, mas deverá adequar-se à função social presente nas deliberações individuais.
Nota-se, todavia, que este princípio em destaque não deve ser analisado separadamente, nem tão pouco, deve ser excluído da análise do contrato, “[...] sob pena de desfigurar seus próprios objetivos, [...]”.48Assim, o contrato ao ser celebrado, deve além de suprir uma necessidade das partes, trazerem alguma utilidade social, de modo que os interesses próprios venham a encaixar-se no interesse de toda uma coletividade.
Desta forma, nenhum acordo produzirá efeitos e prevalecerá se contrariar algum preceito de ordem pública. Portanto, a função social do contrato impõe certa demarcação à autonomia das partes contratantes, que deverá estar voltada para os limites da sociedade.11
<xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/x-xxxxxxxxx-xx-xxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxxx>. Acesso em: 20/10/2018.
11 XXXXXX, Xxx Xxxxxxxx. O princípio da função social do contrato. Disponível em:
<xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/x-xxxxxxxxx-xx-xxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxxx>. Acesso em: 20/10/2018.
Embora este seja um dos principais princípios utilizados ao se firmar um contrato, ele não é o único. Xxx este motivo, em seu pensamento Xxxxxxx expõe a necessidade de adequação deste princípio com os demais.
Um outro ponto importante tratado na citação acima é que devido a supremacia do interesse Público sobre o interesse individual. Através deste princípio, antes de se firmar o contrato deve ser analisado se as cláusulas do presente contrato estão condizentes com o interesse público. Caso contrário o contrato não poderá ser firmado, tendo em vista que prejudicará o coletivo.
Assim Venosa dispõe:
Na contemporaneidade, a autonomia da vontade clássica é substituída pela autonomia privada, sob a égide de um interesse social. Nesse sentido o atual Código aponta para a liberdade de contratar sob o freio da função social. Há, portanto, uma nova ordem jurídica contratual, que se afasta da teoria clássica, tendo em vista mudanças históricas tangíveis. O fenômeno do interesse social na vontade privada negocial não decorre unicamente do intervencionismo do Estado nos interesses privados, com o chamado dirigismo contratual, mas da própria modificação de conceitos históricos em torno da propriedade. No mundo contemporâneo há infindáveis interesses interpessoais que devem ser sopesados, algo nunca imaginado em passado recente, muito além dos princípios do simples contrato de adesão. 12
Na exposição de seus pensamentos, Xxxxxx explica que a autonomia da vontade clássica é substituída pela autonomia da vontade privada, onde se dá valor ao interesse social coletivo e não individual.
Ainda sobre a função social do contrato Xxxx Xxxxxxxxx assevera:
A função social do contrato, conseqüentemente, é velar pela eqüitativa distribuição de riquezas, de forma a assegurar que o patrimônio inicial das partes, por ocasião da celebração da avença, não seja afetado de forma desproporcional por força do cumprimento do contrato. O contrato não deve representar fonte de enriquecimento sem causa ou violar as noções básicas de equidade. Seu papel fundamental é assegurar a livre circulação de bens e serviços, a produção de riquezas e a realização de trocas, sempre de forma a favorecer o progresso social, evitando o abuso de poder econômico e a relação desigual entre os co-contratantes.13
O próximo princípio a ser estudado, é o princípio da força obrigatória dos contratos (Pactu Sund Servanda). Através deste princípio é que se resulta o cumprimento do contrato. É decorrente do princípio da autonomia da vontade, e possui como característica demonstrar com bastante clareza que o contrato é válido
12 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. p. 349.
13 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Contratos no novo código civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2004. p. 56.
e também eficaz, produz uma lei imperativa entre ambas as partes contratantes.
Segundo dispõe Xxxxxxxx Xxxxxxx:
O princípio da força obrigatória do contrato, no sentido de que aquilo que nele for estipulado deve valer como lei entre as partes, já vem consagrado desde o Direito Canônico, que estabeleceu a regra: pacta sunt servanda, o que traduz a idéia de que aquilo que é validamente pactuado pelas partes deve ser fielmente cumprido. 14
Todas as cláusulas contratuais expostas em um contrato, tem a função se serem cumpridas à risca, conforme elencadas em suas linhas. Assim o princípio da força obrigatória do contrato, objetiva resguardar que não haja após de contratado pelas as partes o descumprimento de quaisquer clausulas que se encontram explicitas e implícitas. Todavia, o contrato é um instrumento firmado entre as partes onde se afirmam de um lado os benefícios da parte A e de um outro lado os benefícios da parte B, e sendo assim não há motivos cabíveis a não ser por força maior que justifique o descumprimento do mesmo.
De acordo com Xxxxxxx Xxxxx:
o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado com observância aos pressupostos e requisitos necessários para a sua validade, deverá ser formalizado pelas partes como se as suas cláusulas se tratem de dispositivos legais imperativos. O contrato obriga as partes contratantes, independentemente das circunstâncias que tenha de ser cumprido. Estipulado o seu conteúdo com validade, definidos os direitos e deveres de cada parte, as suas clásulas possuem, para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, uma vez que significa a irretratabilidade do acordo de vontades. 15
Após realizarmos a analise em relação ao princípio da força obrigatória dos contratos, tem-se a necessidade de analisar o princípio da Supremacia da Ordem Pública.
A partir deste princípio é demonstrada a validade do negócio jurídico que dispõe sobre os interesses sociais da ordem pública. Assim explica Xxxxxxxx:
O natural limite, que fixa o campo da atividade intelectual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
Assim, não podem elas avençar taxa de juros superior a doze por cento ao ano [...]; não podem igualmente majorar aluguel, salvo nos casos legais; não podem, outrossim, cominar cláusula penal de valor excedente ao da obrigação principal [...]. Nesses e noutros casos excepcionais, inspirados pelo bem público, a vontade individual é deliberadamente cerceada. O Código de Defesa do Consumidor traz inúmeras hipóteses de cláusulas contratuais consideradas abusivas e, por isso, nulas de pleno direito (Lei n. 8.078, de 11-
14 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Introdução ao estudo do direito. p. 49.
15 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 24. ed. atualização e notas de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense, p. 36.
9-1990, arts. 51, 52, § 2º, 53).16
Sobre essa ótica, se percebe que o interesse do estado sempre se sobressai sobre o interesse individual do cidadão. Tendo em vista que se de algum contrato tiver uma clausula que ira de certa forma contrariar o interesse do estado, este contrato deverá ser revisto e caso persistir ele poderá ser anulado.
Para Xxxxx Xxxxxxxxx:
o princípio da supremacia da ordem pública é aquele, no qual se estabelecem limites relativos aos termos da legislação. Portanto, resguardam-se o princípio da moral e da ordem pública, pois além de restringir o princípio da autonomia da vontade, oferece maior ênfase ao interesse público.17
Sabemos então que sempre quando houver colisão entre os direitos individuais sobre os direitos do interesse público, este deverá se sobressair em relação ao outro, justamente pela supremacia do interesse público sobre o individual.
O princípio do consensualismo é conceituado a partir do consentimento dado na formação do contrato. É a vontade da parte de dar o seu consentimento nas cláusulas, ou seja, a partir deste consentimento entende-se que tudo o que está descrito no contrato está de acordo para as partes.
Segundo Xxxxx Xxxxxx Xxxxx este princípio é segundo o qual:
o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar o contrato válido, pois, como apontamos alhures, não se exige, em regra, qualquer forma especial para a formação do vínculo contratual. Embora alguns contratos, por serem solenes, tenham sua validez condicionada à observância de certas formalidades estabelecidas em lei, a maioria deles é consensual, já que o mero consentimento tem o condão de criá-los, sendo suficiente para a sua perfeição e validade.18
De acordo com este princípio tem-se a validade do contrato firmado, pois a partir do consentimento entende-se que tudo está conforme se espera. Este princípio dará engajamento ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.
Segundo preleciona Xxxxxx Xxxxxxxxx:
o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos ou da relatividade das convenções é aquele que contém a idéia de que os efeitos do vínculo contratual só se manifestam entre as partes, não aproveitando nem lesando terceiras pessoas, o que, na verdade, é lógico, uma vez que a relação contratual decorre da manifestação de vontade das partes envolvidas nela. Este princípio, aliás, representa um pressuposto de segurança, uma vez que
16 XXXX, Xxxxxxx. Curso de direito civil brasileiro – obrigações e contratos. 12. ed. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 163.
17 XXXXXXXXXX, Xxxxxx. Técnicas de elaboração de contratos. São Paulo: Edipro, 2000. p. 23.
18 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 25 ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009. Pg. 27 -28.
garante que ninguém ficará preso a uma certa convenção, a não ser que alguma lei disponha sobre o assunto ou a própria pessoa o delibere. 19
Este princípio se sustenta partindo do princípio de que os efeitos resultantes do contrato só serão manifestados entres as partes, não sendo aproveitado e lesará terceiros. E seus reflexos somente irão aparecer entre a parte contratante e parte contratada.
Segundo Orlando:
O princípio da relatividade dos contratos diz respeito à sua eficácia. Sua formulação fez-se em termos claros e concisos ao dizer-se que o contrato é res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest, o que significa que seus efeitos se produzem exclusivamente entre as partes, não aproveitando nem prejudicando a terceiros.
Para torná-lo compreensível, é indispensável distinguir da existência do contrato os efeitos internos. A existência de um contrato é um fato que não pode ser indiferente a outras pessoas, às quais se torna oponível. Os efeitos internos, isto é, os direitos e obrigações dos contratantes, a eles se limitam, reduzem-se, circunscrevem-se. Em regra, não é possível criar, mediante contrato, direitos e obrigações para outrem. Sua eficácia interna é relativa; seu campo de aplicação comporta, somente, as partes. Em síntese, ninguém pode tornar-se credor ou devedor contra a vontade se dele depende o nascimento do crédito ou da dívida.20
Orlando consegue nos informar que o ato negocial através do princípio da relatividade dos contratos não possui eficácia sobre terceiros, o que impede de lesionar ou beneficiar outros que não fazem parte do negócio jurídico.
No que tange o princípio da probidade e da boa-fé, podemos dizer que este em qualquer negócio jurídico a ser firmado, ou até mesmo em qualquer ação a ser realizada, é necessário que se realize em conjunto com o princípio da boa-fé. Este princípio é pelo qual se presume que ao ingressar em qualquer acordo a pessoa estará com as melhores das intenções. Onde durante todo o tramite do negócio jurídico ela sempre agirá com boa intenção, não desejando prejudicar a parte alheia. Para Xxxxxxx Xxxxx:
O princípio da boa-fé entende mais com a interpretação do contrato do que com a estrutura. Por ele se significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível. Ademais, subentendem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por força de uso regular e da própria eqüidade. Fala-se na existência de condições subentendidas. Admitem-se, enfim, que as partes aceitaram essas conseqüências, que realmente rejeitariam se as tivessem previsto. No caso, pois, a interpretação não se resume a simples apuração da intenção das partes68.
19 XXXXXXXXX, Xxxxxx. Dirieto Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 27. Ed. São Pauli: Saraiva. 2000.p.54.
20 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 24. ed. atualização e notas de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Rio de Janeiro: Forense,p43.
Neste mesmo sentido frisa Xxxxx Xxxxxx:
a boa fé encontra-se intimamente correlacionada à interpretação do contrato. Segundo este princípio, o sentido literal da linguagem não pode prevalecer sobre a intenção manifestada da declaração de vontade das partes, porém ao interesse social e segurança das relações jurídicas, posto que as partes contratantes devem agir com lealdade, honestidade, honradez e probidade. É uma norma que determina a conduta leal e honesta dos contratantes, sendo incompatível com qualquer tipo de comportamento abusivo e tendo por finalidade gerar na relação obrigacional a confiança e o equilíbrio necessários nas prestações e distribuição dos riscos e encargos, para que não haja o enriquecimento sem causa.21
O Princípio da boa-fé visa além da estabilidade e a segurança contratual a pratica do bom caráter em conjunto com a expectativa de cumprimento até o fim do que foi disposto. Partindo destes entendimentos, diz-se que a boa-fé objetiva é o alicerce dos deveres protecionistas e o fundamento da função normalizadora. É um princípio que possui o caráter de regulamentar as ações humanas.
Quanto ao princípio da revisão do contrato ou da onerosidade excessiva visa permitir aos contratantes a possibilidade de se valerem do poder judiciário para solucionais quaisquer dúvidas relativas ao contrato. Com o objetivo que ninguém saia prejudicado em decorrência da má fé da parte contraria. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx:
Surgiu na Idade Média, através da constatação, atribuída a Neratius, de que alguns fatores externos podem resultar, quando da execução da avença, uma situação muito diferente do que a que existia no momento da celebração contratual, onerando excessivamente o devedor75.
A teoria recebeu a nomenclatura de rebus sic stantibus e compreende basicamente a presunção, nos contratos de cunho comutativo, de trato sucessivo e de execução diferida, a existência implícita de uma cláusula, em que a obrigatoriedade de seu cumprimento importa a inalterabilidade da situação fatídica. Se esta alterar-se em razão de fatos extraordinários, que tornem excessivamente oneroso para o devedor o seu pagamento, poderá ele pedir ao magistrado que o torne isento da obrigação, seja parcial ou totalmente.
Esta teoria também denominada de teoria da imprevisão, consiste na possibilidade de desfazer ou revisar o contrato, quando ocorrerem eventos imprevisíveis e extraordinários, ou quando a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa, o que viabiliza-se pela aplicação da cláusula rebus sic stantibus.22
Por tanto, para que o contrato possuía a validade jurídica tem que se encontrar presente todos os princípios descritos acima.
21 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e estracontratuais. p. 33-34.
22 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 30.
CAPITULO II – ELEMENTOS E REQUISITOS PARA A VALIDADE DO CONTRATO
2.1 – Elementos
Os elementos da validade de um contrato jurídico são considerados como sendo os pilares que se encontram intrínsecos no ato celebrado entre as partes, onde sem eles não teria a possibilidade de validade do contrato jurídico. Ao ser criado o contrato possui a finalidade de criar, modificar e extinguir um relação jurídica patrimonial. No entanto, de nada adiantaria na celebração do contrato se este não contasse com alguns elementos que o tornam valido para o mundo jurídico.
Ao ser criado, o contrato não se considera somente uma celebração de um acordo entre duas partes, ele também discrimina a obrigação que as partes tem em cumprir uma determinada ação.
Sendo assim, o primeiro elemento que se encontra no objeto de um contrato, é a obrigação de dar coisa certa ou incerta, obrigação de fazer, não fazer.
As obrigações expostas nas relações jurídicas são estabelecidas por intermédio da figura do sujeito ativo (credor) e pelo sujeito passivo (devedor). Onde a prestação econômica poderá ser positiva quando é obrigação de dar e fazer e negativa quando é obrigação de não fazer.
No entanto, a prestação econômica disposta no contrato deve contar com uma obrigação lícita, possível e economicamente apreciável e que dê pra ser cumprida. Ou seja, o contrato jurídico só possuirá validade se o objeto do mesmo contar com uma obrigação possível de se realizar. Não podendo o objeto do mesmo ser algo que não existe e nunca existirá, pois nesse caso o contrato não terá validade nenhum.
Conforme previsto nos artigos 233 a 242 do Código Civil, que assim dispõe:
Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou
E, continua:
em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la- á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observarse-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.23
A partir do artigo 233, o código assegura que no contrato a obrigação de dar coisa certa abrange não só o principal, mas o acessório dela ainda que não esteja de forma explicita no contrato.
Ou seja, quando se compra um carro por exemplo, e no contrato você dispõe a pagar determinada quantia e a outra parte se dispõe a entregar o carro, caso venha algum defeito dentro do mesmo incluindo o volante quebrado, por exemplo. A outra parte terá a obrigação de realizar o concerto necessário ou acordar qual será a melhor forma para se fazer naquele caso. Mas o que se encontra dentro do carro, para todos os fins de direito estarão ainda que de forma implícitas presentes no contrato.
No artigo seguinte, a legislação dispõe que tem em algumas hipóteses onde o prejuízo realizado na coisa foi algo que não dependia somente da vontade do devedor. Ou seja, que anterior a tradição que é o momento onde as partes fazem de fato o cumprimento das obrigações descritas no contrato, aconteceu antes deste momento algum fato superveniente e que não dependia da vontade do vendedor, este não terá a obrigação de restituir o credor pelo dano causado devido a força maior.
Sendo assim, podemos pegar como por exemplo, um agricultor que marcou de entregar ao credor 100 cabeças de gado, no entanto devido a uma forte chuva que ocorreu em sua região, o mesmo ficou impossibilitado de entregar as 100 cabeças,
23 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: xxxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxx/ handle/id/70327/C%C3%B3digo%20Civil%202%20ed.pdf. Acesso em: 28/10/2018.
sendo 05 gados mortes devido à forte tempestade. Dessa forma, esse agricultor não poderá ser prejudicado pela chuva que ocorreu, uma vez que ele não dispõe de nenhum poder sobre ela e nem sabia que aquilo iria ocorrer.
Nessa hipótese o credor para não ficar com o prejuízo das 05 cabeças de gado, poderá se valer do que dispõe no art. 235, onde ele poderá aceitar o abatimento do preço do valor da coisa que perdeu ou até mesmo realizar uma troca e pegar coisa alheia a anterior.
Esse fato de realizar a troca de uma mercadoria previamente acordada por outra em decorrência de fatos alheios a vontade humana, o credor e devedor estão exercendo o princípio da boa-fé objetiva, pois estarão analisando a melhor forma para se cumprir com o contrato firmado. Objetivando com isto, não tirar aproveito em relação a outra parte.
Para Xxxxx Xxxxxxxx e outros:
O seguro é uma espécie de transferência de risco onde, conforme descreve o art. 757[2] do Código Civil, o segurador se obriga, através de um contrato, a garantir interesse legítimo do segurado – o que se dá através do pagamento de determinado valor, denominado prêmio - referente a determinada pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Tem por princípios norteadores, além das cláusulas legais, a sinceridade e a boa-fé do contratante, que está disposta na regra geral dos contratos, nos termos do art. 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.24
Ou seja, se compararmos a forma como se dá o contrato de seguro, frente ao elemento de cumprimento da obrigação disposta nele, poderemos chegar a conclusão que para que a mesma seja cumprida é necessário que as partes realmente possuam o princípio da boa-fé. Já que no caso do contrato de seguro o que se realmente acorda é a possibilidade de algo alheio à vontade humana ocorrer.
Neste mesmo sentido, dispõe Xxxxxxxxx Xxxxx, a respeito do importante do cumprimento das obrigações no caso do contrato de seguro:
Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da
24 XXXXXXXX, Xxxxx e outros. Contratos de Seguros e suas principais espécies. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxx-xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/?xxxxxx_xxx00000&x_xxxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxx: Acesso: 31/10/2018.
relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado.25
No entendimento de Xxxxxxxxx fica nítido que a obrigação presente no contrato de seguro se dá mediante a obrigação de pagamento de uma determinada quantia indenizatória, que se encontra explícito no contrato, para que seja ressarcido no risco da ocorrência de algum fato sinistro.
Dessa forma, o segurador ele tem o dever de ressarcir o segurado na ocorrência do sinistro, sendo essa uma obrigação de fazer o que está disposto no contrato firmado, já que o sinistro se encontrava previsto no contrato.
Tais riscos do contrato de seguro podem ser relativos a diversas modalidades, podendo ser relativo a seguro de vida, de saúde, de direitos e patrimônios daquele que se tem como segurado. Além disso, o contrato de seguro é considerado de natureza bilateral, ou seja, é aquela modalidade de contrato pelo qual se possui duas ou mais partes e que ambas tem o dever de cumprir com suas obrigações para que a outra parte não saia prejudicada dessa relação.
Conforme sintetiza Parazitto:
um contrato bilateral com obrigações para ambas as partes. O segurado para ter direito à indenização tem de pagar determinada quantia previamente ajustada, intitulada de prêmio, durante determinado período, no qual o seguro terá vigência. A seguradora, por sua vez, estando satisfeita acerca do pagamento do prêmio pelo segurado, tem a obrigação de ressarci-lo em caso de prejuízo previsto contratualmente.26
Dessa maneira é perceptível a importância do elemento da obrigação no contrato de seguro e nas demais modalidades do contrato, uma vez que é ela que informa quais serão as atitudes a serem tomadas e o que caberá as fazerem.
Na visão de Cavalieri existem três elementos essenciais para a validade do contrato de seguro que são os riscos, a mutualidade e a boa-fé, nesse sentido ele dispõe:
Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa- fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima Trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimentos futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. porque estão expostas a risco. O segurado tem como obrigações: a prestação de informações corretas para que seja formulado o valor do prêmio do seguro,
25 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.p.419.
26 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Manual de Prática dos Contratos. 4 ed. Leme: Edipa, 2010.p.254
o pagamento das parcelas e a comunicação à seguradora da eventual ocorrência de sinistro, que deve ser tempestiva. Por outro lado, as obrigações do segurador vão mais além, sendo basicamente: a prestação de informações ao segurado sobre as condições do seguro, de forma completa e antes do contrato ser firmado, já na contratação o fornecimento de cópia de documento que demonstre os termos da apólice, e a correta, integral e célere indenização ou cobertura quando da ocorrência do sinistro.27
Para Cavalieri, os elementos supramencionados são essenciais justamente por caracterizarem a modalidade de contrato que estará sendo firmado. Por se tratar de uma base fática, é necessário que se haja o elemento risco. Uma vez, que caso na falta de existência desse elemento não estaremos falando sobre contrato de seguro.
O outro elemento que caracteriza o contrato é quanto a natureza do objeto. O mesmo deverá ser lícito, possível e determinado e economicamente apreciável.
Entende-se por objeto lícito tudo aquilo de valor material que não contraria a lei, moral e o bom costume. O objeto inicial no negocia jurídico se dá pela conduta humana, sendo caracterizada pela prestação/obrigação de fazer, dar ou não fazer. O objeto mediato, ou seja, aquele de que dispõe o contrato é caracterizado pelos bens ou até mesmo prestações sobre as quais incidem a relação jurídica.
Não há a possibilidade de se firmar um contrato contendo objetos ilícitos, eles não possuem validade para a lei e com isto as partes serão responsabilizadas por práticas incoerentes com a conduta legalmente prevista. Neste caso, os tribunais ao realizar o julgamento de objetos considerados imorais, eles valem-se do princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Sendo assim, o legislador deixa claro que para aqueles que desejam firmar contrato onde se tem um objeto imoral que não façam isso, pois no final eles não poderão se beneficiar deste contrato, e o mesmo não apresentará validade para o mundo jurídico.
Após ser verificada a licitude do objeto, tem que se analisar se ele é realmente possível e determinado. A possibilidade jurídica é verificada através da possibilidade física de entrega do objeto. Entendendo-se que é considerado como possível tudo que estiver dentro das forças humanas ou da natureza para acontecer.
Dessa forma, pode considerar como objeto possível, por exemplo, uma determinada plantação de hortaliças onde se depende da força humana e neste caso
27 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.p.418.
também da força da natureza. Porém, não poderá ser considerado como objeto possível de um contrato, uma viagem de volta ao passado, como por exemplo. Pois essa viagem seria impossível de se realizar e este objeto não seria possível o que tornaria o contrato invalido. O objeto é considerado como determinado ou determinável quando se consegue estipular o objeto que será usado como contraprestação no cumprimento da obrigação. Poderá ser determinável quando ainda não se tem naquele momento, mas já é coisa certa de se ter daqui uns dias ou meses.
O contrato também tem de possuir um objeto que possua valor econômico, pois caso o objeto seja apenas de valor sentimental este não interessará ao mundo jurídico para efeitos de cobrança daquilo que não foi cumprido em contrato.
O contrato também exige que as partes sejam dotadas de capacidade de direito e de fato, pois para que se firme qualquer espécie de contrato é necessário que caso posteriormente se ingresse em uma ação judicial o agente seja capaz para ingressar ou representar a ação, sob pena de invalidade na falta deste elemento.
Em caso de incapacidade absoluta é gerado a nulidade total do contrato, pois para o direito, entende-se que não se pode tornar valido um acordo firmado por alguém que não possui capacidade de dirimir em casos de problemas oriundos dos acordos, e justamente por ser alguém absolutamente incapaz o contrato nem pode ser firmado.
O elemento da manifestação de vontade pode se dar de duas formas em um contrato. A primeira é a forma tácita, é aquela pela qual a lei não exige que se tenha o contrato de forma expressa, ou seja assinada. Nesta modalidade de manifestação as partes acordam de forma implícita com as cláusulas do contrato.
Já a manifestação da vontade de forma expressa é realizada através da assinatura do contrato, devendo este estar de forma explicita e por escrito com a assinatura de ambas as partes.
2.2 – Segurador e Segurado
Assim como em todos os modelos de contratos existente, tem-se as figuras que correspondem de acordo com o objetivo do contrato. No caso do contrato de seguro,
tem-se a figura do segurador e do segurado.
Para Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, o segurado é considerado como sendo:
aquele que suporta o risco, assumindo mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização. Assim, o prêmio é a garantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato, o risco constituirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e assumido na apólice da seguradora. A atividade do segurador é exercida por companhias especializadas, isto é, por sociedades anônimas, mediante prévia autorização do governo federal (ASSP,1.852:74; CF 88,art.192,II, com redação da EC 13/96; lei nº 8.177/91, art. 21;CC, art.757, paragráfo único), ou cooperativas devidamente autorizadas (Dec- Lei nº 73166, art.24; Regulamento nº 59.195/66), porém tais cooperativas só poderão operar em seguros agrícolas e seguros de saúde.28
A figura do segurado é aquele que suporta o prejuízo quando o sinistro ocorrer, ele se compromete a realizar o pagamento da indenização a pessoa do segurado pelo prejuízo causado. Quando o contrato se tratar de seguro de vida, o beneficiário do segurador recebe a indenização, ou se o contrato for para assegurar bem móvel ou imóvel o pagamento da indenização se dará ao próprio segurado ou terceiros. Já a figura do segurado, para Xxxxxxx Xxxxxxxxxx é:
SEGURADO é o que tem interesse direto na conservação da coisa ou da pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso se incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda das faculdades humanas, etc, indenizá-los pelos danos sofridos. Dessa forma, ao contrário do que se dá com o segurador, qualquer pessoa pode figurar na posição de segurado, sendo necessário, em princípio ter capacidade civil.29
Assim, o segurado se caracteriza como sendo aquele que se compromete a realizar o pagamento de certa quantia com a garantia de que acontecimentos futuros sejam indenizados pela figurado do segurador.
Para Xxxxx Xxxxxx a figura de segurado e segurador é caracterizado da seguinte
forma:
Segurado é a pessoa física ou jurídica, consumidora da prestação de serviços da companhia seguradora, e que tem a precípua obrigação de pagar-lhe uma obrigação pecuniária denominada prêmio, visando acautelar interesse legítimo seu.
Note-se que o segurado é destinatário final da prestação do serviço securitário, encartando-se, pois, o vínculo que trava com a companhia no conceito de relação de consumo, razão por que eventuais lides deverão ser
28 SCHWEIKART, Larissa. Contrato de Seguro. 13/09/2015. Disponível em: < xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx/0000/Xxxxxxxx-xx-xxxxxx>. Acesso em: 13/10/2018.
29 SCHWEIKART, Larissa. Contrato de seguro. 2015. Disponível em: < xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
/artigos/exibir/9321/Contrato-de-seguro>. Acesso em 20/05/2018.
dirimidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Prêmio, conforme dissemos, e diferentemente do que muitos imaginam, é o valor devido e pago pelo segurado, e não pelo segurador, para que ele (segurado) tenha direito ao recebimento do valor indenizatório do seguro. O segurador, por sua vez, é, necessariamente, pessoa jurídica sob a forma de sociedade anônima, cooperativa ou sociedade mútua, devidamente autorizada pelo Poder Executivo.30
Ao realizar a assinatura de um contrato de seguro tanto o segurado quanto o segurador estão cientes de suas obrigações, sendo assim, é incumbido ao segurado a obrigação de prestar as informações corretas e verdadeiras sobre o bem que se deseja proteger, para que posteriormente o segurador consiga estipular o valor correto do prêmio do seguro que deverá ser pago na ocorrência de sinistro.
No que tange a responsabilidade de segurador, este por sua vez irá além. Ele deverá prestar todas as informações necessárias ao segurado sobre o que exatamente estará sendo protegido e quais as condições do seguro. Além disso, deverá fornecer as copias dos documentos que resguardem o direito que o segurado tem.
2.3 – Apólice e/ou bilhete de seguro
Outra característica do contrato de seguros é a apólice e o bilhete de seguro. A apólice pode ser entendida como sendo o contrato formal entre o segurado e seguradora. Sendo o acordo firmado entre o indivíduo que realiza o pagamento do prêmio e aquele que se responsabilizará quando ocorrer o sinistro.
Na apólice se encontram presentes todas as informações pertinentes ao tipo de cobertura contratada, os detalhes do plano, porcentagens para inclusão de serviços adicionais e todas as demais regras que regem o contrato físico.
Conforme informado por Xxxxx Xxxxxxxxx:
A apólice de seguro, em regra, é o instrumento do contrato de seguro, podendo ser nominativa, a ordem e ao portador, sendo que em caso de seguro de vida somente são devidos se forem ao portador. O Código Civil em seu artigo 758 dispõe sobre as formas de se comprovar a adesão ao seguro, sendo elas: através da exibição da apólice ou do bilhete do seguro e na falta destes, apresentação de documento que comprove o pagamento do prêmio. Ademais, o artigo 759 do Código Civil descreve sobre as características para emissão de uma apólice de seguro, devendo a mesma vir precedida de proposta escrita com declaração de elementos essencial do interesse a ser garantido, como também de seus riscos e o montante que representa a cobertura.
30 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA, Xxxxxxx. Manual de Direito Civil. Vol. Único. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.p.748-749.
Nem sempre o contrato de seguro virá precedido da emissão da apólice de seguro, há alguns casos como o DPVAT (seguro obrigatório) em que se emite o bilhete de seguro no lugar da apólice, e como exposto nos parágrafos anteriores, também serve como comprovação da adesão ao respectivo contrato. O artigo 760 do Código Civil observa a existência de várias modalidades de apólice de seguro que estão previstas em lei, veja-se:
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador31
Conforme explicado por Xxxxx, a apólice nada mais é do que o instrumento pelo qual se constitui o contrato de seguro. É a forma pelo qual o segurado poderá cobrar posteriormente o cumprimento de seus direitos. Para Xxxxx Xxxxx:
São várias as modalidades de apólice previstas em lei (CC, art. 760):
(i) nominativa, quando constar o nome completo do beneficiário, podendo ser transferidas por meio de cessão civil;
(ii) à ordem, hipótese em que fica estabelecido o nome do beneficiário, e a transferência da apólice realiza-se por meio de endosso. Ocorre com mais freqüência no seguro de vida;
(iii) ao portador (não admitida no seguro de pessoas), quando não há indicação do nome do beneficiário, sendo a transferência feita pela tradição.32
Ou seja, não se existe somente uma modalidade de apólice, a mesma varia, sendo uma das modalidades a denominada apólice nominativa. Esse tipo de apólice é feito mediante cessão civil, e em caso em que ela é a ordem deverá ser realizado por endosso. Quando se tratar de objeto de seguro com alienação, deverá ser realizada a transferência ao adquirente do contrato pelo prazo que ainda restar.
Na apólice deverá constar as condições gerais que são as cláusulas gerais da relação realizada e firmada entre ambas as partes, onde deverá estar presentes todos só direitos e deveres das partes contrates e estando explicito o que o seguro tem o objetivo de cobrir.
As condições especiais que poderão constar na apólice, se encontram as coberturas adicionais pelas quais o segurado optou no momento de contratação. E por último, as condições particulares, que é o local onde se encontra detalhado cada detalhe da cobertura e indenização, benefícios e o início e fim da vigência do contrato.
31 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. Contrato de Seguro. Artigo publicado em 31 de janeiro de 2012. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxx/00000: Acesso em: 17/10/2018.
32 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Direito Civil: Contratos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 196.
CAPITULO III – NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDENCIA
3.1 – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor a atividade securitária
A relação de consumo é caracterizada quando se há a presença de um fornecedor e um consumidor diante da prestação de um determinado serviço. Nas relações onde se tem a figura do fornecedor e do consumidor são regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor, quando não se tem essa relação, aplica-se o que dispõe o Código Civil de 2002.
Para que haja a relação de consumo além do fornecedor e devedor deverá haver entre eles o objeto que os ligue de uma determinada forma. Com isso, no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor é disposto o conceito para Consumidor.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.33
Ao dispor sobre o conceito de consumidor para os efeitos desta lei, o código acaba equiparando como consumidor a coletividade de pessoas que tenha realizado a relação de consumo.
É possível constatar que o consumidor se caracteriza como sendo a pessoa que adquire ou contrata um serviço. No artigo 17º do mesmo código equipara-se como consumidor todas as pessoas que foram vítimas do evento. Ou seja, pode-se citar como exemplo uma companhia de luz, onde ao deixar de tomar os cuidados necessários acaba colocando em risco a coletividade e não uma determinada pessoa em especial.
Já a figura do fornecedor encontra-se explicita no artigo 3º do CDC, que assim dispõe:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no xxxxxxx xx xxxxxxx,
00XXXXXX. Código de Defesa do Consumidor. Disponível: < xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/XX Ccompleto.pdf>. Acesso em: 15/10/2018.
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.34
O fornecedor por sua vez, é denominado como sendo o responsável pela prestação de serviço e por vender produtos de bem móvel ou imóvel, matéria ou imaterial. O fornecedor poderá ser pessoa física ou jurídica que coloca produto ou serviço no mercado de consumo com habitualidade.
Dessa forma conclui-se que havendo um fornecedor, um consumidor e um produto fornecido pelo fornecedor ao consumidor, haverá presente uma relação de consumo.
E, com isto, quando se há uma relação de consumo deverá ser aplicado para efeitos da proteção deste contrato a proteção do que dispõe o código de defesa do consumidor.
Sendo assim, a relação de consumo conforme elencado no art. 4 do CDC é realizada da seguinte forma:
Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios : * Caput com redação determinada pelo art. 7º, da Lei nº 9.008, de 21.03.95. I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação E informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição E repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
34 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Disponível: < xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/ pdf/ CDCcompleto.pdf>. Acesso em: 15/10/2018
Não resta dúvidas de que o CDC objetiva a proteção da relação de consumo, e com isso a proteção do consumidor que é a parte hipossuficiente da relação. Justamente por se encontrar vulnerável diante do fornecedor que possui conhecimento sobre os serviços por ora ofertados e que acaba deixando de passar qualquer informação para o fornecedor.
Na relação do contrato de seguro é sim considerado como sendo uma relação de consumo e por isso deve se enquadrar nos direitos e deveres previstos no CDC ao invés de se enquadrar nos direitos e deveres do Código Civil.
Neste aspecto dispõe Xxxx Xxxxxxxxx:
Assim, conclui-se que a relação jurídica firmada entre seguradora e segurado é uma relação jurídica de consumo. Não olvidando, entretanto, o fato de que esta afirmação não tem por consequência, a exclusão da incidência de outras normas. Este fato, portanto, cria a possibilidade de incidência cumulativa do Código de Defesa do Consumidor com outras normas aos contratos de seguro. É importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor expressamenteincluiu a atividade securitária para fins de submissão as suas normas no parágrafo 2° do artigo 3°.35
Neste mesmo aspecto Xxxx continua:
Este Código, ao tratar das práticas contratuais, dá a entender que os dispositivos protetores se aplicariam a todas as relações contratuais. Ainda segundo o mesmo autor, o critério adotado pelo CDC para trazer obrigações face ao consumidor não são as relações necessariamente contratuais. Basta tão somente a colocação de produtos ou serviços no mercado.
E para um contrato de seguro se caracterizar como relação de consumo – ou melhor, para uma determinada situação advinda do contrato de seguro ser observada sob a ótica do CDC - deve necessariamente ser constatado uma das duas formas de dano causado ao segurado/consumidor: ou pelo vício do produto (do serviço). Ou seja, pelo não funcionamento adequado – ou pelo fato, que se caracteriza quando causar dano exterior ou simples não funcionamento. Quando uma dessas situações ocorrerem, aplica-se as regras do CDC.
Um exemplo desse tipo de situação é o contrato de seguro que não fornece ao segurado qualquer garantia. Um contrato de seguro que seja desprovido de garantias naturalmente é um contrato com vício de serviço. Ocorrendo isso, todas as implicações do CDC vão incidir, tais como prazos de prescrição, declaração de nulidade de cláusulas, dentre outras.36
Para Xxxxxxx, estão disposto fatores que fazem com que o contrato de seguro seja observado sobre a ótica do CDC, sendo incluído neste caso os prazos prescricionais.
35 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Contratos de seguro estabelecem relação de consumo. 31/03/2012. Disponível em: < xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxxxx-xxxxxx-xxxxxxxxxxx- relacao-consumo-sao-regidos-cdc> . Acesso em: 23/10/2018.
36 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Contratos de seguro estabelecem relação de consumo. 31/03/2012. Disponível em: < xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxxxx-xxxxxx-xxxxxxxxxxx- relacao-consumo-sao-regidos-cdc> . Acesso em: 23/10/2018.
3.2 – Prazo Prescricional do Código Civil
O prazo prescricional é o prazo contado do momento em que o sinistro ocorre até o prazo máximo para que o segurado, beneficiário ou terceiro reclame junto a seguradora o direito de indenização pelo dano causado. Vale ressaltar que tal prazo é diferente para essas três figuras citadas.
Ao dispor sobre o tema, Capez diz:
Punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva. Para satisfazê-la, o Estado deve agir dentro de prazos determinados, sob pena de perdê-la. Há um prazo para satisfazer a pretensão punitiva e outro para executar a punição imposta. Prescrição é, justamente, a perda da pretensão concreta de punir o criminoso ou de executar a punição, devido à
inércia do Estado durante determinado período de tempo.37
Dessa forma é perceptível que a prescrição consiste na perda do direito do estado de punir aquele que cometeu crime ou falta contra outrem, em razão da inércia. Ou seja, a prescrição é o tempo existente entre o fato ocorrido e o período disposto em lei para que o fato seja levado ao conhecimento do judiciário para que este possa analisar e julgar o fato conforme o devido processo legal.
A prescrição pode ser manifestada como prescrição da pretensão punitiva onde busca punir o autor de algum delito, e também a prescrição da pretensão executória que é caracterizada como aquela que tem relação com direito de executar.
A pretensão nesse caso, é caracterizada pelo direito em reclamar a indenização. Conforme exposto no artigo 189 do código civil, a pretensão nasce da violação ao direito de outrem, a qual se extingue pela prescrição.
Ainda sobre o assunto, dispõe o código civil:
Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano:
(...)
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;38
§ 3o Em três anos:
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
37 XXXXX, Xxxxxxxx. Curso de Direito Penal, v.1: Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 614.
38 BRASILIA. Código Civil Brasileiro. 2002.
Assim, o prazo prescricional tem início com o fato sinistro e o seu término é previamente estipulado em lei, porém há divergências entre o prazo explicito no código civil com o prazo descriminado pelo código de defesa do consumidor.
O referido artigo 206 do código civil, expõe sobre o prazo de 1 ano, quando se tratar do requerimento que deve ser realizado pelo próprio segurado ao segurador e de 3 anos quando o beneficiário for o responsável por solicitar ao segurador.
3.3 - Prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor
Diferente do que dispõe o referido artigo 206 do código civil, o código de defesa do consumidor, valendo-se da relação de consumo ocasionada pela relação entre segurador (que poderá ser visto sob a ótica de fornecedor neste caso) e segurado (consumidor) prevê que o prazo para prescrição é de 5 anos.
Assim expõe o artigo 27 do CDC:
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ou seja, assim é claro a existência de um conflito dentro do ordenamento jurídico no que tange o prazo prescricional. Pois, toda relação de consumo se forma com a efetiva realização do contrato, e o serviço realizado pela seguradora seria restituição daquilo que foi perdido, dessa forma, se a seguradora devido ao prazo se negar a pagar a indenização para o segura, estaria ela enquadrada no artigo 14 do CDC, pois teria um serviço defeituoso.
No que tange a aplicação do prazo prescrição, segundo Xxxxxxx:
Em resumo, a jurisprudência brasileira interpreta hoje os contratos de seguro à luz do Código de Defesa do Consumidor, como ensina a decisão do STJ: “Seguro – Competência – Ação de cobrança de indenização = Código de Defesa do Consumidor. O descumprimento da obrigação de indenizar é fato ilícito contratual e gera a responsabilidade civil do infrator. Ocorrendo na relação de consumo (serviço de seguros), pode a ação dela derivada ser proposta no foro de domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, 4.ª T., Resp 193.327/MT, rel. Min. Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, DJE 10.05.1999).39
Nesse mesmo sentido, Xxxxxxxxx dispõe sobre a necessidade de dois princípios para que o contrato de seguro seja observado sob a visão de consumerista, que são:
39 PEREIRA & CASTELLO ADVOGADOS. Prescrição do contrato de seguro: antinomia de dispositivos do CC e CDC. Disponível em: < xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx- do-contrato-de-seguro-antinomia-de-dispositivos-do-cc-e-cdc.html>. Acesso em: 20/10/2018.
Primeiramente, a boa-fé, explícita no art. 4º, III, e art. 51, IV da lei em comento. Vale destacar que esta boa-fé é a objetiva, impondo lealdade, comportamento ético e cooperação de ambos os celebrantes. Deveres que extrapolam as cláusulas escritas no contrato. Segundo a Lei 9.078/90: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III
- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;40
Assim continua Cavalieri:
Outro princípio é o da transparência: “é o dever que tem o fornecedor de dar informações claras, corretas e precisas sobre o produto a ser vendido, o serviço a ser prestado, ou sobre o contrato a ser firmado”. Essa determinação se encontra nos seguintes dispositivos:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art.
54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Afirma o doutrinador que o CDC através da redação exposta, impôs o ônus ao fornecedor de informar ao consumidor todas as cláusulas que ele estará sujeito, sob pena de ineficácia por ser cláusula abusiva.
Sendo assim, ao considerar que todos os indivíduos da sociedade se encontram sujeitos a realizar relações jurídicas consumerista devem ter resguardados de todos as eventuais situações que vierem a ocorrer. Não podendo sari prejudicado de uma relação conforme se encontra a antinomia de normas no caso do CDC com o Código Civil.
Deverá levar em consideração para que seja justo, o prazo quinquenal disposto
40 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008.p.205.
no código de defesa do consumidor, tendo em vista que ao realizar um acordo entre a parte segurado e segurador fica claro a evidencia de uma relação de consumo. Pois, ao se realizar o pagamento do prêmio se espera uma proteção futura imaterial, e com isso o que deve reger o prazo de prescrição deverá ser a lei especial, que no caso é o CDC.
CONSIDERAÇOES FINAIS
A presente monografia teve como objeto de estudo a matéria pertinente ao contrato de seguro no que dispõe o seu prazo de prescrição, no que tange a divergência existente entre duas normas do direito brasileiro.
Pode-se perceber a importância de se tratar esse tema, principalmente devido a necessidade que se tem de uma uniformização por parte da jurisprudência para que não ocorra a frequência de se ter um julgado que prevê o que dispõe o código civil e um outro que alega o que dispõe o código de defesa do consumidor.
Para um melhor aproveitamento do assunto, foi necessário realizar a divisão do trabalho em três capítulos. Onde o primeiro ao dispor do Contrato de Seguro, explicitou desde o seu princípio, perpassando pelo conceito, requisitos e os princípios que o norteiam.
Já no segundo capitulo deu-se uma incrementada ainda mais no assunto ao dispor sobre os elementos que constitui a formação do contrato jurídico e o que se caracteriza por segurado e segurador, incluindo neste capitulo a denominação de apólice e bilhete de seguro.
Por fim, foi apresentada o cerne desta pesquisa, as duas normas que colidem em relação ao prazo prescricional, onde há uma divergência entre o prazo que deve ser aplicado.
Enfim, não resta dúvidas de que a presente pesquisa fomentou ainda mais sobre o assunto, tendo em vista que ainda na jurisprudência não encontra uma decisão que seja pacifica e por este motivo entende-se a necessidade de abordar sobre este tema.
Com o termino desta monografia, é perceptível que o contrato de seguro deve sim seguir o que dispõe o código de defesa do consumidor por se tratar de uma relação consumerista e por ser o código uma lei mais especifica do que o Código civil a primeira deve prevalecer sobre a segunda, não podendo ser causado ao segurado um prejuízo decorrente da antinomia existente entre essas duas normas.
REFERENCIAS
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