RELATÓRIO DE ANÁLISE E JULGAMENTO
RELATÓRIO DE ANÁLISE E JULGAMENTO
As empresas MS Equipamentos e Assistência Técnica LTDA, Oppitz Soluções Tecnólogicas e Participações Ltda, apresentaram tempestivamente Impugnação ao Edital do Processo de Licitação nº 135/2012 modalidade Pregão Presencial nº 30/2012 – Registro de preço nº 10/2012.
A(s) interessada(s) protocolou junto à Comissão de Licitações apelo administrativo, com intuito de reformar o edital de pregão nº 30/2012. Conforme disposto no art. 41, § 1º da Lei de Licitações (8.666/93), o prazo para propositura de impugnação ao edital de processo licitatório é de até 5 dias antes da data fixada para abertura do envelope de habilitação. As empresas protocolaram a petição no dia 09 e 10 de julho de 2012, sendo portanto tempestivo.
Apesar de não ter sido apresentado documento de constituição da empresa, demonstrando que o subscritor possui poderes para representa-la, a comissão entende razoável analisar o recurso, tendo em vista a supremacia do interesse público.
A impugnante alega vícios no referido edital licitação que tem por objeto a aquisição de salas de aula informatizada, alegando em síntese vícios que restringem a participação da empresa impugnante no certame público e contrariariam o interesse público.
Com isso o mestre Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx descreve o que é licitação
"Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse". Denote-se que o que está em jogo não é sempre buscar o menor preço exclusivamente, nem tampouco atender o interesse do particular, ou seja, não deve buscar tão somente o ingresso de uma gama infinita de fornecedores, mas sim dar condições que aqueles que possam atender o interesse público participem! Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Sem razão a impugnante, posto que os itens elencados na impugnação apresentada não viola os arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, pois nada impede que os contratantes, diante das peculiaridades do objeto, estabeleçam cláusulas não previstas em Lei.
Aliás, como bem preceito insculpido no artigo 37, XXI, da Constituição Federal impõe à Administração Pública que obedeça ao seguinte:
"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes , com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Da mesma forma a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), que regulamentou o inciso acima transcrito, reza que
"(...) a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade , da impessoalidade, da moralidade, da igualdade , da publicidade, da probidade administrativa , da vinculação ao instrumento convocatório , do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
De se destacar que a Administração Pública tem o poder discricionário para especificar as exigências necessárias aos participantes do processo licitatório, para que garanta a segurança do objeto do certame, não podendo, quanto mais, quando tais exigências se mostram razoáveis
No mesmo sentido, não merece prosperar a alegação do recorrente de que o Edital apresenta especificações técnicas, em desacordo com eventuais estudos publicados, posto que, os serviços especializados na área da tecnologia da informação precisam ser inerentes à plataforma e sistemas utilizados pela mesma, haja vista que o objeto do contrato trata especificamente de sala de aula informatizada, claramente verifica-se que tal objeto é específico.
Logo, todas as exigências, necessidades e possibilidades de contratação contidas no edital buscam tornar exequível o contrato a ser firmado com a Administração, selecionando aquelas empresas que se mostram aptas para a prestação adequada do objeto do contrato, não se configurando, pois, desnecessárias, como bem avaliado pela jurisprudência que ora se colaciona:
APELAÇAO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇAO. PREGAO ELETRÔNICO. AQUISIÇAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. ALEGAÇAO DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME. DESCABIMENTO.
A constante evolução tecnológica dos equipamentos de informática amplia consideravelmente a discricionariedade da Administração para especificar os produtos desejados para a prestação de serviços públicos, não cabendo ao Judiciário proceder a juízo técnico da opção por um ou outro equipamento. Assim, eventual alegação de direcionamento da licitação para aquisição de determinada marca ou modelo de equipamento de informática deve ser demonstrado por prova técnica suficiente e inquestionável no sentido do referido direcionamento, e da existência de diferentes produtos que atendem ao mesmo objetivo específico, fato não demonstrado no caso em exame. Prova dos autos a indicar que as opções da Administração seguiram especificações técnicas, sem implicar em direcionamento do certame, tanto que diferentes empresas concorrentes restaram habilitadas indicando produtos de diferentes marcas que atendiam as especificações do Edital. Inexistência de direito líquido e certo em favor da impetrante. Segurança denegada. APELAÇAO NAO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018038380, Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Julgado em 25/04/2007)
Destaque-se o entendimento jurisprudência em acórdão elaborado pelo Tribunal de Justiça Catarinense, nos termos abaixo transcrito:
Ação Popular. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Licitação de equipamentos de telemática. Alegação de direcionamento do certame. Inexistência. Proibição de consórcio de empresas. Regras decorrentes da discricionariedade do ente público. Ausência de projeto básico. Obrigatoriedade restrita à projetos de obras de engenharia. Alegação de superfaturamento. Inocorrência. Não há cogitar de cerceamento de defesa se o magistrado, ao proferir a sentença, dispunha de elementos suficientes para dirimir a lide. Não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise meritual afeta à discricionariedade do ato, sobretudo quando do seu exercício não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AI n. , da Capital, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx,
j. 10.9.2007). A participação em consórcio só é possível se o Estado a admitir. O projeto básico é item obrigatório para o procedimento licitatório apenas quando se tratar de obras e engenharia. (523100 SC 2008.052310-0, Relator: Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 26/02/2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Rio do Sul)
Do corpo do acórdão se extraí:
"(...) Não cabe ao Poder Judiciário questionar a eleição Administração Pública por referido sistema, quando essa escolha, discricionária, está embasada na necessidade e utilidade do bem ao ente público. O papel do Poder Judiciário é adstrito a aferição da legalidade do ato.
Nessa perspectiva já decidiu esta Corte:
"Não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise meritual afeta à discricionariedade do ato, sobretudo quando do seu exercício não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."(AI n. , da Capital, Rel. Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, x. 10.9.2007).
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx ensina sobre a discricionariedade: "Atos"Atos “discricionários”, pelo contrário seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles.
(...)
Assim, a discricionariedade pode ser definida como: `a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetos consagrados no sistema
legal" (Curso de direito administrativo. 11ed., São Paulo: Malheiros).
(...)
No exercício de seu poder discricionário à Administração Pública é permitido agir dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, que somente ela pode determinar quais sejam.
Colhe-se da doutrina:
"No Poder Discricionário, o administrador também está subordinado à lei, diferenciando-se do Vinculado, porque o agente tem liberdade para atuar de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas, o administrador poderá optar por uma delas, escolhendo a que em seu entendimento preserve melhor o interesse público." (XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo . Salvador:Ed.Juspodivm, 2ªed.,2006, p. 139).
No presente caso, definiu-se como parâmetro da concorrência pública estabelecida, que os licitantes já tivessem a propriedade dos referidos softwares, mas nem por isso ocorreu a alegada violação ao princípio da isonomia, ou restrição ao caráter competitivo do certame, pois a Administração agiu perfeitamente dentro dos limites do seu poder discricionário na confecção do edital licitatório. Como bem gizou o magistrado a quo :
"as exigências do edital, como visto, poderiam ser atendidas por todas as empresas com potencial para participar da licitação, se não quando da apresentação das propostas, num prazo de 180 dias, adaptando os softwares por si desenvolvidos às necessidades do Município de Rio do Sul ou ainda, desenvolvendo outros o que se espera sejam capazes de fazer.
Consta das informações prestadas pelos autores populares que, embora nenhuma empresa fosse detentora de todos os itens pedidos no edital, três empresas com atuação no ramo são proprietárias de 13 dos 14 itens, duas, detêm direitos de propriedade de 12, e outras duas, de 11 dos 14 itens que constam do edital"(fl. 2039-2040).
Ademais, pelo que se infere das alegações de fl. 2104, em especial item 58, os próprios apelantes tinham ciência tanto de que algumas concorrentes detinham propriedade de quase todos os softwares na época da licitação, como também sabiam do prazo existente para que tal propriedade fosse comprovada de modo a retirar o caráter restritivo alegado.
(...)
Portanto, não merece reparo a sentença neste tocante quando corretamente frisou:
"Diga-se também, que no sistema integrado, uma única empresa se obriga à assistência técnica e à manutenção de todos os softwares , o que evita que a Administração tenha que responsabilizar ora uma, ora outra empresa pelos problemas que vão surgindo no decorrer da utilização dos programas, caso o responsável pelo consórcio eventualmente não atenda a contento com suas obrigações de liderança." (fl. 2039)
Mais uma vez, trata-se de decisão discricionária do administrador, não havendo ilegalidade alguma nesse ponto a macular o ato administrativo questionado. A justificativa do Município de Rio do
Sul é lógica e razoável quando afirma que é mais econômico e conveniente ao ente público, em serviços como os licitados, contratar apenas um prestador de serviços estabelecendo um vínculo comercial muito mais claro e de fácil trato.
Portanto, IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, posto que o edital esta em perfeita conformidade com os ditames da Lei das Licitações, (Lei 8.666/1993), no que concerne aos requisitos técnicos do objeto licitado.
Ademais, acerca da alegação de impossibilidade de realização de uma única concorrência, para a aquisição de uma variedade de equipamentos e serviços, que compõem um conjunto definido a ser aplicado em entidades públicas educacionais, tal alegação é totalmente desprovida de legalidade, consoante entendimento jurisprudencial pacifico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo colacionados:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. CONCORRENCIA PÚBLICA. PERMISSAO DE CONSÓRCIO. COMPETITIVIDADE ASSEGURADA. FINANCIAMENTO INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE. OBSERVANCIA DO PRINCIPIO DA ISONOMIA. LEI 8.666, DE 21/06/93, ARTS. 3, PARAG. 1, 7,
PARAG. 3, 15, I E IV, 23, PARAG.1, 33 E 42, PARAG. 5. I - IV - A
padronização e a especificação a que se refere o art. 15, i, da lei 8.666/93 são relativas as características especificas de cada objeto a ser adquirido. Logo, não contem o sentido dado pela impetrante, na peça vestibular, de vedar a possibilidade de uma única concorrência para a aquisição de uma variedade heterogênea de bens destinados a uma entidade hospitalar. V - Se do edital denota-se que não ha especificação de marca dos bens a serem comprados pelo estado, deixando livre as empresas concorrentes a apresentação de propostas de materiais e equipamentos independente de suas marcas, mas dentro do padrão e especificações exigidos, não se pode falar em qualquer direcionamento que possa viciar o ato ou levar a licitação a suspeição. VI - Recurso ordinário conhecido, mas desprovido.(RMS 6.597/MS, Rel. Ministro XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/1996, DJ 14/04/1997 p. 12702)
Abaixo informamos dados sobre Instalação e configurações questionados nas impugnações apresentadas pelas empresas OPPITZ SOLUÇÕES TECNÓLOGICAS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MS EQUIPAMENTOS E ASSISTENCIA TÉCNICA LTDA ME :
- Instalação Completa das Salas nos locais a serem definidos pela Secretaria de Educação e Cultura do Município de Campos Novos, incluindo cabeamento de rede, canaletas, switch, rack, tomadas, cabos elétricos, conectores, plugues, incluindo toda a mão de obra e materiais necessários para funcionamento da sala. Considerando Salas com 25 Carteiras para Alunos do Ensino Fundamental, e com 20 Carteiras para Alunos do Ensino Infantil;
Requisitos de Configuração:
- Configuração e Validação dos softwares (Windows, Gerenciamento, Lousa) para comunicação em rede entre lousa, projetor, carteira dos alunos e escrivaninha do professor;
Quanto ao Treinamento
- Treinamento e capacitação aos profissionais (Professores) abrangendo funcionalidades e software da lousa, recursos do software de gerenciamento e demais aplicabilidades do conjunto. O Treinamento será feito em uma das Salas Instaladas pela empresa vencedora do certame, e com data a ser definida pela Secretaria de Educação e Cultura. O período de Treinamento será de 16 horas aula com turmas de no máximo 25 profissionais, limitando-se a no máximo 2 Turmas.
Quanto a indagação referente ao critério de Menor Preço por Lote, vimos que o Município pode escolher o critério ou forma quanto a colocação de itens visando sempre os princípios do interesse público e os princípios da isonomia, da legalidade, da economicidade e da razoabilidade, ficando inviável a esta municipalidade a aquisição por item, sendo por lote fica mais fácil a instalação dos equipamentos e o treinamento.
Com todo exposto declaro como IMPROCEDENTE, as impugnações apresentadas pelas empresas OPPITZ SOLUÇÕES TECNÓLOGICAS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MS EQUIPAMENTOS E ASSISTENCIA TÉCNICA LTDA ME. Com isso enviamos
ao Departamento de Compras mantendo a hora e data já previstas no edital para proferir a abertura do Certame.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Xxxxxx Xxxxx (SC), 11 de julho de 2012.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Pregoeiro