CONTRATO Nº 28/2019
CONTRATO Nº 28/2019
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE ASTOLFO DUTRA, E A FIRMA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ME
Contrato que entre si fazem o MUNICÍPIO DE XXXXXXX XXXXX, inscrito no CNPJ sob o nº 17.702.507/0001-90, com sede na Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, xxxxx xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito, XXXXX XXXXXXX, e a firma SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ME, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 05.108.921/0001-96, situada na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000 – X, Xxxxxx, Xxxxx, XX, XXX 00.000-000, denominada CONTRATADA, representada pelo seu sócio administrador Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00 e da C.I. nº 28356820 2 DETRAN RJ, de conformidade com o Processo Licitatório nº 11/2019, Pregão Presencial nº 09/2019, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato destina-se a contratação de empresa especializada para execução de serviços de limpeza pública, compreendendo varrição e equipe multitarefa para realização de serviços de capina manual, roçada manual e mecanizada, limpeza de bocas de lobo, feiras e eventos festivos, raspagem de terra, pintura de meio fio, poda, limpeza dos córregos, na forma descrita no Termo de Referência (Anexo I) deste Edital.
1.2 A contratada deverá fornecer todos os materiais e mão-de-obra necessários para a execução dos serviços.
1.3. Não serão efetuados quaisquer pagamentos à título de despesas com transporte, alimentação e estadia dos prestadores de serviço.
1.4. Os serviços que deverão ser executados pela empresa contratada, estão especificados detalhadamente no Termo de Referência – Anexo I, do Pregão Presencial nº. 09/2019, que passa a fazer parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. A contratação terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura.
2.2 O contrato somente poderá ter seus valores reajustados a cada 12 meses, por meio da variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DOS SERVIÇOS E DO PAGAMENTO E DA ALTERAÇÃO
3.1 O valor global estimado do presente contrato é de R$ 479.040,00 (Quatrocentos e setenta e nove mil e quarenta reais), sendo o valor mensal de R$ 39.920,00 (Trinta e nove mil, novecentos e vinte reais).
3.2 Os valores totais estimados não vinculam a Administração ao seu pagamento total à Contratada, que será realizado de conformidade com os serviços efetivamente executados, conforme as medições apresentadas.
3.3 O pagamento será efetuado mensalmente, mediante a apresentação de nota fiscal devidamente acompanhada da relação com todos funcionários utilizados na execução dos serviços, e ateste de medição da Secretaria responsável pelo acompanhamento.
3.4. A contratada fica obrigada a aceitar, pelos mesmos preços e mesmas condições do contrato, os acréscimos ou supressões, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme dispõe o § 1º, do artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 O regime de execução do Contrato Administrativo de Prestação dos Serviços objeto deste Contrato será EMPREITADA GLOBAL, prevista no art. 6º, VIII, “b”, da Lei de Licitações.
4.2 Mensalmente serão realizadas medições dos serviços efetivamente realizados no período, sendo estas aprovadas a Secretaria Municipal de Obras autorizará o pagamento correspondente, desde que observadas a exigências da cláusula anterior deste Contrato.
4.3 A contratada terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura do contrato, para adequar-se de forma necessária para a execução dos serviços, de conformidade com as condições estabelecidas neste Contrato, no Edital do Pregão Presencial nº 09/2019 e anexos.
4.4 O início da execução dos serviços deverá ser precedido da Ordem de Início de Serviços, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, que será emitida após a transcorrência do prazo estabelecido no subitem anterior.
4.5 A contratada deverá iniciar a prestação dos serviços em 5 (cinco) dias após a Ordem de Início dos Serviços, emitida pela Secretaria Municipal de Obras.
4.6 A contratada obriga-se a executar os serviços de conformidade com o edital do processo licitatório e a proposta apresentada, bem como, de acordo com os projetos, normas, especificações técnicas, cronogramas, constantes do mencionado processo, documentos esses que fazem parte integrante e complementar deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
5.1 - Caberá à Secretaria Municipal de Obras fiscalizar e acompanhar a execução do presente contrato, emitindo os laudos, pareceres e medições que se fizerem necessárias para cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - As despesas decorrentes desta licitação correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): 3.3.90.39.00.2.05.00.15.452.012.2.0052 –
00.01.00 MANUT. DA LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1 - A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) amigável, isto é, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a administração;
b) administrativa, por ato unilateral e escrito da administração, nos casos previstos no artigo 78, da Lei n.º 8.666/93;
c) judicial, nos termos da legislação processual.
7.2. A contratante poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas na Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à contratada direito de qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes, ressalvado o direito da contratada de receber os serviços já prestados.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1. Todos os encargos que recaírem sobre o presente contrato, tanto os fiscais como os sociais, ou qualquer outra responsabilidade desta natureza, serão suportados integralmente pela contratada, que não terá direito a indenização da contratante em quaisquer hipóteses.
8.2 A contratada deverá manter durante toda a execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em atenção ao disposto no inciso XIII, do artigo 55, da Lei 8.666/93.
8.3 A empresa Contratada compromete-se a manter na cidade de Astolfo Dutra-MG o seguinte:
8.3.1 A Contratada deverá dispor, no mínimo, de instalação fixa na cidade de Astolfo Dutra-MG, como oficina, almoxarifado e adendos, providos de ferramenta, estoque de componentes e peças de forma a poder garantir, com regularidade, a manutenção dos veículos e reparação dos outros.
8.3.2 Deverá também dispor de garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos na via pública, quando fora de serviço, ou mesmo aguardando o inicio dos trabalhos.
8.3.3 A Contratada deverá também, dispor de instalações para atendimento do seu pessoal de operação, compatíveis com o número de empregados.
8.3.4 A Contratada deverá dispor de um escritório para controle e planejamento das atividades.
8.3.5 A Contratada deverá, na vigência contratual, manter as suas expensas um telefone de utilidade pública, com código de área da cidade de Astolfo Dutra-MG, para atendimento à população para possíveis reclamações e sugestões pertinentes.
8.3.6 Mensalmente ou quando solicitado, a contratada deverá fornecer à Prefeitura relatório das ligações recebidas.
8.3.7 Competirá a Contratada a admissão de motorista, ajudante, mecânicos e demais empregados necessários ao desempenho dos serviços contratados, correndo por sua conta também os encargos necessários e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e outras de qualquer natureza.
8.3.8 A Fiscalização terá direito de exigir a substituição, a qual deverá se realizar dentro de 48 (quarenta e oito) horas, de todo empregado cuja conduta seja prejudicial ao bom andamento do serviço.
8.3.9 Será terminantemente proibido aos empregados da Contratada ingerirem bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de substancias naturais ou sintéticas capazes de atuar sobre o sistema nervoso e/ou pedirem gratificações de qualquer espécie.
8.3.10 A guarnição deverá apresentar-se uniformizada e asseada, de acordo com as normas de segurança do trabalho pertinentes, inclusive com capas protetoras em dias de chuva, equipamentos de proteção individual etc., se as condições do serviço o exigir.
8.3.11 Cabe à Contratada apresentar, nos locais e no horário de trabalho, os empregados devidamente uniformizados, providenciando veículos e equipamentos suficientes para a realização dos serviços.
8.3.12 Pretendendo a Contratada promover alterações na execução dos serviços deverá elaborar alteração do plano aprovado, que se implantará no prazo máximo de 10 (dez) dias após aceitação pela Prefeitura Municipal de Astolfo Dutra-MG.
8.3.13 Na execução dos trabalhos deverão ser obedecidas todas as normas pertinentes à Segurança e Medicina do Trabalho e Normas Regulamentadoras pertinentes.
8.3.14 Na elaboração e implementação das regras de segurança especial, atenção deverá se dada aos problemas de trabalhos, entre elas: possibilidade de contaminação de pessoas, emanação de gases tóxicos ou inflamáveis, etc.
8.4 Com base no estabelecido nos planos de prevenção a Contratada deverá:
8.4.1 Ter à disposição, os equipamentos necessários para combate a incêndio;
8.4.2 Ter, em suas dependências, os Equipamentos de Proteção individual necessários à execução dos diversos serviços;
8.4.3 A Prefeitura Municipal poderá a qualquer momento, exigir a mudança de procedimento executivos ou retirada de equipamento e pessoas que estejam em desacordo com as normas de segurança.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
9.1. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei n.º 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo.
9.2. O valor da multa no caso de infração contratual, será variável entre dez a vinte por cento, a ser aplicado sobre o valor total do contrato, a critério da administração, de conformidade com a gravidade da infração.
9.3. A multa aplicada será descontada dos pagamentos ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
9.4. Além da multa pecuniária, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, a Municipalidade de Xxxxxxx Xxxxx-MG poderá, garantida prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções:
a) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura por prazo não superior a dois anos;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.5. A Municipalidade de Astolfo Dutra-MG, no caso de infração contratual, poderá aplicar juntamente com a sanção pecuniária, as outras espécies de penalidades previstas nos itens acima.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SUBSTITUIÇÕES
10.1 - O presente contrato não poderá ser transferido a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
11.1 - Os casos omissos serão regulados de conformidade com as disposições da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 - Elegem as partes o Foro da Comarca de Cataguases, MG, para dirimir qualquer ação oriunda do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e contratadas, mandaram digitar este instrumento em duas vias de igual teor e forma, para um só fim e efeito, indo ambas assinadas pelas partes e pelas testemunhas abaixo que presenciarem o ajuste.
Xxxxxxx Xxxxx, MG, 21 de fevereiro de 2019.
XXXXX XXXXXXX
Prefeito de Xxxxxxx Xxxxx – Contratante
Testemunhas:
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ME
Contratada
Nome: Assinatura: CPF:
Parecer Jurídico:
Nome: Assinatura: CPF:
Atendendo as determinações contidas nas Leis Federais nºs 8.666/93 e suas alterações, declaro estar de acordo com os termos do presente Contrato.
Xxxxxxx Xxxxx, 21 de fevereiro de 2019.