ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002930/2016 |
ATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/07/2016 |
ÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR041080/2016 |
ÚMERO DO PROCESSO: | 46317.000273/2016-67 |
ATA DO PROTOCOLO: | 25/07/2016 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
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IND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n.
2.292.931/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAIR SPANHOL;
INDICATO DOS TRABALHADORES NAS COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGRO, CNPJ n. 03.739.025/0001-08, neste ato
presentado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX;
OOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 76.098.219/0001-37, neste ato representado(a) por seu Gerente, r(a). AGUINEL XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX ;
lebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas guintes:
LÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
s partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e ata-base da categoria em 01º de junho.
LÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O resente acordo coletivo de trabalho abrange todos os trabalhadores da cooperativa, inclusive integrantes de categorias conhecidas por lei especifica, posto ser todos os trabalhadores com vinculo empregatício na Cooperativa, com brangência territorial em Ampére/PR, Assis Chateaubriand/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do uaçu/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Cascavel/PR, atanduvas/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel ivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Flor da Serra do Sul/PR, ormosa do Oeste/PR, Francisco Beltrão/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Itapejara D'oeste/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, angueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do uaçu/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pérola D'oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR,
lanalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, anta Tereza do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge D'oeste/PR, Tupãssi/PR, Vera Cruz d este/PR, Verê/PR e Vitorino/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
LÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
ara todos os empregados da Cooperativa, com exceção das atividades e cargos mencionados no parágrafo único desta cláusul valor do piso salarial será de R$ 1.215,79 (um mil, duzentos e quinze reais e setenta e nove centavos) a partir de 01 de junho d 016.
ARÁGRAFO ÚNICO.O piso salarial para o aprendiz será calculado por hora com base no valor vigente do salário-mínimo acional.
Reajustes/Correções Salariais
LÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
partir de 01 de junho de 2016, conforme estabelecido na convenção coletiva de trabalho do período de 2016/2018 firmado pelo INCOOPAR OESTE, representante da categoria econômica, com o SINTRASCOOP, representantes da categoria profissional, o lário será reajustado em 09% (nove por cento), sendo 9% (nove por cento) para os trabalhadores que percebem um salário-bas e até R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Para os salários acima de R$1.500,01 (Hum mil e quinhentos reais e um
xxxxx), o percentual será de 6% (seis por cento) em junho de 2016 e 3% (três por cento) em dezembro de 2016 aplicado sobre lor do salário nominal – base do mês de maio de 2016
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
LÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
s empregados que trabalham nas áreas de produção do frigorífico de aves, frigorífico de suínos e bovinos, fábrica de embutidos cubatório e matrizeiro, bem como no refeitório, que recebem salário-base até R$ 1.751,26 (um mil setecentos e cinquenta e um ais e vinte e seis centavos) e que não tiverem nenhuma ausência no mês, terão direito ao recebimento de prêmio assiduidade cidente sobre o respectivo salário-base na ordem de 05% (cinco por cento).
Adicional de Tempo de Serviço LÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
s empregados com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de contrato de trabalho e que recebem salário correspondente até R$ 751,26 (um mil setecentos e cinquenta e um real e vinte e seis centavos), terão direito a um adicional no valor de R$ 65,35 essenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) que será pago mensalmente, de maneira destacada no recibo de salário, a parti o mês subsequente ao mês em que se completar os 05 (cinco) anos de contratação. Referido adicional, nos termos da súmula 25 do TST, não integrará o salário para fins de remuneração do descanso semanal remunerado
Outros Adicionais
LÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO
s empregados que contarem com 07 (sete) ou mais anos de serviço efetivo, e que vierem a ser demitidos sem justa causa, farã s à indenização no valor de um salário-base.
LÁUSULA OITAVA - SEGURO – DESEMPREGO
não fornecimento dos formulários de seguro-desemprego, devidamente preenchidos, aos empregados demitidos sem justa usa, que atenderem aos requisitos legais exigidos, importará na responsabilidade da Cooperativano pagamento das quotas do guro-desemprego devidas ao ex-empregado.
Auxílio Alimentação
LÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
urante a vigência deste instrumento normativo será concedido vale-alimentação, aos trabalhadores da Cooperativa, no valor de
$ 226,88 (duzentos e vinte seis reais e oitenta e oito centavos), com desconto no salário do percentual correspondente a 10 ez por cento) de referido valor.
ARÁGRAFO PRIMEIRO
ara os empregados contratados na vigência do presente instrumento que estiverem em período de experiência o valor do vale- imentação será de R$181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos). No momento da efetivação o valor será de R 26,88 (duzentos e vinte seis reais e oitenta e oito centavos), com desconto no salário do percentual correspondente a 10% ez por cento) dos referidos valores.
ARÁGRAFO SEGUNDO
valor constante da cláusula acima, concedido a título de vale-alimentação, terá natureza indenizatória, tendo em vista a inscriçã a cooperativa no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Creche
LÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-CRECHE
ara suas Unidades que possuírem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, a Cooperativa, a ulo de auxílio-creche, reembolsará mensalmente as empregadas até o valor de R$ 235,24 (duzentos e trinta e cinco reais e vint quatro centavos) das despesas realizadas e comprovadas para internamento de filhos até 06 (seis) meses de idade em creche u instituição análoga de sua escolha, sendo que referido valor terá natureza indenizatória, de modo que não integrará os salário
ARÁGRAFO ÚNICO – NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-CRECHE
concessão da verba contida na cláusula acima atende ao disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT e na Portaria nº 296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
LÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Cooperativa, por ocasião da celebração de contrato de experiência, entregará, obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao mpregado. A experiência será de 90 (noventa) dias, podendo, a critério da cooperativa ser contratada em dois períodos, ssalvando-se, contudo, a previsão legal constante dos artigos 479 e 480 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
LÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
os termos Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, a cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônic e controle de jornada de trabalho, os quais não devem admitir: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do onto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV- a alteração ou eliminação dos dados registrad elo empregado.
LÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EVENTUAIS ATRASOS
s 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho não acarretarão prejuízo da muneração e do descanso semanal remunerado, como também não serão computados como jornada extraordinária, mesmo qu ponto venha a ser registrado de acordo com a Portaria nº 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego.
LÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TEMPO PARA TROCA DE ROUPA
ara os empregados das Unidades frigorífico de aves, frigorífico de suínos e indústria de embutidos, que trocam de roupa antes d gistro do cartão ponto no início da jornada e depois do registro do cartão no término da jornada, receberá, de forma destacada
o recibo de salário, o pagamento de 10 (dez) minutos diários a título de horas extras decorrentes de troca de roupa, rrespondente a 05 (cinco) minutos no início e 05 (cinco) minutos no término da jornada.
Outras disposições sobre jornada LÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TEMPO DESTINADO A TRANSPORTE
tempo destinado para o transporte dos empregados da Cooperativa, da residência para o trabalho e vice-versa, dependentemente do tempo gasto, do local que o funcionário resida não será considerado horas In Itinere para efeito de muneração
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
LÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
s atestados médicos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e ou médico particular para justificativa de falta everão ser entregues pelo empregado a Cooperativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de sua expedição, b pena de invalidade
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
LÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E IMPOSTO SINDICAL
o mês de março de 2017, SINTRASCOOP e SITRACOOSP isentará a Cooperativa do desconto em folha do valor da
ntribuição assistencial mensal, ficando para desconto dos salários dos empregados somente o imposto sindical correspondente 01 (um) dia de trabalho, que será recolhido até o quinto dia útil do mês subsequente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa LÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Cooperativa fornecerá ao Sindicato, até o 10º dia útil de cada mês, relação contendo o nome dos empregados admitidos com ndereço completo e data de nascimento, RG, CPF, telefone, setor, sexo, matricula, demitidos e afastados por mais de 15 (quinz as no mês anterior, em decorrência de auxílio-doença e acidente de trabalho, como também a fornecer a relação de empregado lecidos.
LÁUSULA DÉCIMA NONA - REPRESENTATIVIDADE
s trabalhadores da Cooperativa, lotados nas filiais localizadas nas cidades de Realeza – PR e Santa Isabel – PR, serão presentados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E
GROINDUSTRIAIS DO SUDOESTE DO PARANÁ – SITRACOOSP, e a este serão recolhidas as contribuições devidas em ecorrência de lei ou instrumento normativo, sendo deste a responsabilidade de emissão e apresentação dos boletos bancários à ooperativa.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
LÁUSULA VIGÉSIMA - FORO
foro judicial competente para receber apreciar e julgar dúvida deste acordo coletivo de trabalho é o da jurisdição trabalhista de ascavel – PR.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo LÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇAO E REVISÃO
s entendimentos com vistas à efetivação de novo acordo coletivo de trabalho, para o período de 01 de junho de 2017 a 31 de aio de 2018, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste instrumento normativo.
Outras Disposições LÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ENCERAMENTO
, assim, por haverem as partes acordadas, assinam este em 03 (três) vias, de igual teor e forma para todos os efeitos legais, ndo que será depositada mediador Ministério do Trabalho Emprego, de conformidade com o instituído pelo artigo 614 da CLT.
ascavel – PR, 24 de junho de 2016.
SINDICATO DE TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTRASCOOP – CLAIR SPANHOL – PRESIDENTE
SINDICATO DE TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DO SUDOESTE DO PARANÁ – SITRACOOSP XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX – PRESIDENTE
COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
XXXXX XXXXXX – PRESIDENTE
CLAIR SPANHOL
Presidente
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO
AGUINEL XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Gerente
COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
XXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGRO