CONTRATO N. 077/2015/MP
Processo n. 2015/023507 – Dispensa de Licitação n. 509/2015/MP – Contrato n. 077/2015/MP
PROCESSO N. 2015/023507 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 509/2015/MP
CONTRATO N. 077/2015/MP
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, xxxxx Xxxxxxx, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 1328788/SSP-SC, CPF 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIO, e Lima & Lima Administradora de Imóveis Ltda., pessoa jurídica com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, x. 45, Centro, Garopaba/SC, CNPJ 20.194.970/0001-82, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade n. 4.217.747 – SSP/SC e CPF n. 000.000.000-00, e Latina Construção Ltda., pessoa jurídica com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, x. 283, Centro, Garopaba/SC, CNPJ 09.414.875/0001-04, neste ato neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, separado judicialmente, comerciante, portador da Cédula de Identidade
n. 0000000000 – SSP/RS e CPF n. 000.000.000-00, doravante denominados LOCADORES, tendo em
vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a locação de 1 (uma) sala comercial no pavimento térreo de um imóvel localizado na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 139, Centro, Garopaba/SC, para instalação das Promotorias de Justiça de Garopaba. A sala, com área de 185,70 m², possui 2 (duas) vagas de estacionamento de uso exclusivo e está registrada no Ofício de Registro de Imóveis de Garopaba, sob Matrícula n. 3.550.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 204.910,99 (duzentos e quatro mil, novecentos e dez reais e noventa e nove centavos) para o período mencionado na Cláusula Décima Nona, distribuído anualmente, conforme demonstrado abaixo, dos quais R$ 201.625,56 (duzentos e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) referem-se à locação da sala, cujo o valor mensal é de R$ 5.600,71 (cinco mil, seiscentos reais e setenta um centavos) e R$ 3.285,43 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos) referente ao valor do IPTU.
ANO | LOCAÇÃO | IPTU | CONDOMÍNIO | TOTAL |
2015 | R$ 11.924,09 | R$ 149,43 | - | R$ 12.073,52 |
2016 | R$ 67.208,52 | R$ 968,54 | - | R$ 68.177,06 |
2017 | R$ 67.208,52 | R$ 1.113,82 | - | R$ 68.322,34 |
2018 | R$ 55.284,43 | R$ 1.053,64 | - | R$ 56.338,07 |
R$ 201.625,56 | R$ 3.285,43 | - | R$ 204.910,99 |
§1º As despesas com IPTU relativas ao imóvel locado serão pagas em cota única e de modo proporcional à área de 185,70m² a ser locada pelo MPSC, conforme descrito na Cláusula Primeira. Ainda, as despesas com IPTU referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018 (pro-rata), foram previstas considerando um reajuste de 15% a cada exercício.
§ 2º As despesas estimadas com o Condomínio serão acrescidas ao valor deste contrato, por meio de Termo Aditivo, quando da constituição do respectivo Condomínio e por meio de comunicação expressa dos LOCADORES informando os valores que serão devidos.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos – MPSC, Fonte 0.1.00, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.39.10 (locação de imóvel), e 3.3.90.93.02 (restituições) referente ao IPTU e Condomínio.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O LOCADORES emitirão recibos para os pagamentos da locação e condomínio, quando este último for constituído, bem como para as restituições das despesas de IPTU, e os entregará ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente do período mensal da efetiva locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§1º O recibo referente ao pagamento do condomínio, quando este for constituído, deverá ser entregue à Coordenadoria de Operações Administrativas, juntamente com o demonstrativo de rateio das despesas e/ou demonstrativo de receitas e despesas do condomínio, relativo ao mês de competência do pagamento.
§2º O recibo referente ao pagamento do IPTU deverá ser entregue à Coordenadoria de Operações Administrativas, juntamente com o documento que comprove o efetivo pagamento, pelos LOCADORES, junto à Prefeitura Municipal para ser, posteriormente, restituído por este Órgão.
§3º Os pagamentos devidos aos LOCADORES serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, por meio de depósito nas contas correntes indicadas pelos LOCADORES, sendo que 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente será depositado na conta corrente da proprietária Lima & Lima Administradora de Imóveis Ltda.: Banco Caixa, Agência 4721, Conta Corrente 305-6; e 50% (cinquenta por cento) do valor restante será depositado na conta corrente da proprietária Latina Construção Ltda.: Banco do Brasil, Agência 3674-9, Conta Corrente 19077-2, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do recibo pelo representante credenciado do LOCATÁRIO.
§4º A CONTRATADA que optar por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§5º Os recibos que forem apresentados com erro serão devolvidos aos LOCADORES para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§6º A devolução dos recibos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que os LOCADORES requeiram o despejo ou a rescisão do contrato.
§7º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§8º Todos os recibos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CNPJ/CPF constante na proposta que originou este contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa dos LOCADORES, os valores correspondentes aos recibos serão corrigidos com base na variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÃO
Os LOCADORES não poderão requerer o despejo ou rescindir o contrato de locação sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, pleitear a rescisão do contrato se os pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita dos LOCADORES, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º O valor do aluguel constante na Cláusula Segunda poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos dos LOCADORES e a retribuição do LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações dos LOCADORES:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
II. O LOCADORES serão responsáveis pela realização de adaptações no imóvel, conforme descritas abaixo, no prazo de 8 (oito) semanas após o início da vigência do contrato:
1 - Rampa para acesso a sala, conforme norma de acessibilidade NBR 9050:2004; 2 - Banheiro acessível, conforme norma de acessibilidade NBR 9050:2004, em local indicado pelo MPSC;
3 - Construção e demolição de paredes sem função estrutural para atendimento do layout elaborado pelo MPSC, anexo. A parede do banheiro acessível o MPSC se compromete a fazer, sendo que o LOCADORES ficarão responsáveis em realizar os acabamentos da parede como azulejos, pinturas, barra da porta;
4 - Nivelamento do piso sem função estrutural para atendimento do layout elaborado pelo MPSC, com acabamento cerâmico de padrão semelhante;
5 - Retirar comunicação visual da câmara municipal do imóvel e toldo externo existentes;
6 - Demolição e construção de janelas e portas nos locais indicados pelo MPSC, mantendo padrão blindex para todas as janelas;
7 - Fechamento de aberturas para ar condicionado tipo janeleiro;
8 - Retirada e escada de madeira e fechamento do teto da escada com laje;
9 - Retirada de vidros existentes na parede externa junto a escada de madeira e fechamento com alvenaria com acabamentos;
10 - Construção dos banheiros completos indicados no projeto de layout do MPSC;
11 - Instalações de água fria e esgoto para uma copa no local indicado no layout do MPSC; 12 - Pintura interna com retirada dos azulejos e instalações hidrossanitárias nos locais em que não exista banheiro nem copa pelo layout do MPSC. Pintura externa do térreo;
13 - Limpeza interna, retirada de entulhos e de divisórias existentes;
14 - Entrada de energia trifásica com no mínimo cabos de 10 mm2 e disjuntor trifásico de 40A;
15 - Infraestrutura para passagem da fibra ótica da Oi até o rack com eletroduto de no mínimo 1 polegada e meia de diâmetro;
16 - Infraestrutura e cabeamento para telefonia, com no mínimo um ponto em cada cômodo; 17- Instalar no mínimo uma tomada dupla com terra em cada parede, conforme projeto a ser elaborado pelo MPSC;
18 - Separar os circuitos de iluminação dos circuitos de tomadas;
19 - Todas as tomadas devem possuir três condutores distintos (fase, neutro e terra); 20 - Todos os equipamentos de iluminação e climatização devem estar aterrados;
21 - Distribuir circuitos de tomadas e iluminação conforme projeto elaborado pelo MPSC; 22 - Instalar 6 circuitos independentes para aparelhos de ar condicionado, com fiação de no
mínimo 2,5 mm2 e disjuntores de 20A; a posição dos pontos de energia dos aparelhos de ar condicionado será enviada pelo MPSC;
23 - Identificar todos os disjuntores do quadro elétrico;
24 - Circuitos das tomadas devem estar protegidos com interruptores diferenciais residuais (DR);
25 - Lançar devidamente o circuito de aterramento do prédio até o quadro de energia da sala, cabos de bitola idêntica aos cabos de energia;
26 - Deixar um ponto de iluminação com interruptor exclusivo em cada sala e corredor; 27 - Demarcação das vagas de estacionamento destinados ao MPSC;
28 - Cercamento da área externa em conjunto com as demais instituições que utilizam o referido espaço;
29 - Instalação de refletores para iluminação da área externa;
30 - Disponibilizar medidores de água e energia elétrica exclusivos para uso do MPSC;
III. Os LOCADORES deverão encaminhar à Gerência de Contratos o habite-se definitivo e o laudo do Corpo de Bombeiros Militar atualizado do imóvel, em até 12 semanas após o início da vigência do contrato.
IV. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
V. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VI. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VII. Fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VIII. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IX. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
X. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
XI. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (artigo 22 da Lei n. 8.245/91).
XII. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente (artigo 22 da Lei n. 8.245/91):
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
XIII. Na hipótese de alienação da área locada pelos LOCADORES, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverá respeitá-lo;
XIV. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do IMÓVEL locado, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.245/91, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de comunicação formal dos LOCADORES;
XV. Os LOCADORES autorizam, desde que as expensas do LOCATÁRIO a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
XVI. Os LOCADORES não poderão exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
XVII. Responder as notificações do LOCATÁRIO acerca de pedidos de reparações e autorizações de benfeitorias do imóvel locado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XVIII. O LOCADORES se obrigam a executar, quando notificados, por escrito, conforme prazo a ser acordado com o LOCATÁRIO, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
XIX. Quando os LOCADORES não cumprirem o que determina o § 1º, inciso XVIII desta cláusula, ficam obrigados a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91;
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, os LOCADORES para que eles realizem nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e recebam as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial;
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com água, energia elétrica, condomínio, quando este for constituído, e IPTU proporcionais à área das salas locadas, seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção, gastos com instalações elétricas e hidráulicas, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró-rata”;
IV. LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
V. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelos pagamentos do condomínio e do IPTU se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos recibos enviados pelos LOCADORES.
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. Os LOCADORES ou seus representantes devidamente credenciados poderão vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte dos LOCADORES, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelos LOCADORES ou seus representantes credenciados, em horários compatíveis e previamente agendados;
IV. Os LOCADORES efetuarão o pagamento do IPTU em quota única junto à Prefeitura Municipal, o qual será restituído pelo LOCATÁRIO, nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo II e III. No caso do CONTRATADO ser Xxxxxx Física será credenciado somente o representante do CONTRATANTE.
§ 1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelos LOCADORES das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que os LOCADORES se comprometam a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera os LOCADORES de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos LOCADORES, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, quando os LOCADORES deixarem de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II. multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, que será aplicada da seguinte forma:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor atualizado do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III. multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
IV. suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas nesta clausula, quando os LOCADORES deixarem de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejarem o retardamento da execução de seu objeto; falharem ou fraudarem a execução do contrato; comportarem-se de modo inidôneo; e, cometerem fraude fiscal;
V. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
§1º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome dos LOCADORES ou, não havendo esse ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§2º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelos LOCADORES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2015/23507 de Dispensa de Licitação n. 509/2015, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta dos LOCADORES.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Os LOCADORES ficam obrigados a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 28/10/2015 até o dia 27/10/2018, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos por conveniência das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 21 de outubro de 2015.
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
Procurador de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
LIMA & LIMA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. | LATINA CONSTRUÇÃO LTDA. |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX Xxxxx-Administrador | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Representante |
LOCADOR | LOCADOR |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações Administrativas | Gerente de Contratos |
RG 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA INICIAL
Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, XXX 00000-000 Xxxxxxxx - Xxxxxx
Data da visita: 11 de maio de 2015.
Situação da Sala com suas instalações
Trata-se de um imóvel, com dois pavimentos, em alvenaria estrutural, onde pretende-se alugar o espaço do andar térreo. Possui esquadrias de vidro temperado e de madeira, bem como, uma escada de madeira, para acesso ao pavimento superior. Possui também, estacionamento externo e descoberto.
O imóvel não possui acessibilidade, pois não existe banheiro acessível e a porta de entrada no térreo possui desnível acima do permitido pela Norma ABNT NBR 9050:2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
O imóvel passa por uma reforma geral, como mostram as fotos abaixo, e no momento não tem condições de ser ocupado. O proprietário se dispõe a executar as benfeitorias necessárias para que o imóvel tenha as condições mínimas de ocupação, já atendendo o layout a ser definido pelo MPSC.
Foto 1 – Demolição em alvenaria. | Foto 2 – Porta de acesso pelo estacionamento. |
Foto 3 –Xxxxx em reforma. | Foto 4 – Demolição de paredes. |
Foto 5 – Escada em madeira. |
Florianópolis, 21 de outubro de 2015.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Coordenador de Engenharia e Arquitetura
Ciente,
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Promotora de Justiça
Coordenadora Administrativa das Promotorias de Justiça da Comarca de Garopaba
LIMA & LIMA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. | LATINA CONSTRUÇÃO LTDA. |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX Xxxxx-Administrador | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Representante |
LOCADOR | LOCADOR |
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o Coordenador das Promotorias de Justiça de Garopaba como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 077/2015/MP.
Florianópolis, 21 de outubro de 2015.
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
Procurador de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
LOCATÁRIO |
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES DOS LOCADORES
O LOCADOR Lima & Lima Administradora de Imóveis Ltda. constitui o senhor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, portador da Cédula de Identidade n. 4.217.747 – SSP/SC e CPF n. 000.000.000-00, e o LOCADOR Latina Construção Ltda. constitui o senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade n. 0000000000 – SSP/RS e CPF n. 000.000.000-00, como seus representantes no contrato n. 077/2015/MP, celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 21 de outubro de 2015.
LIMA & LIMA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. | LATINA CONSTRUÇÃO LTDA. |
XXXXXX XXXXXXX XX XXXX Xxxxx-Administrador | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Representante |
LOCADOR | LOCADOR |