CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/[●]
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]/[●]
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO CENTRO-LITORAL
ANEXO VI – MECANISMO DE PAGAMENTO
ÍNDICE
1. DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL 4
3. DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL 6
4. DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL 9
INTRODUÇÃO
Este documento tem por objetivo apresentar o MECANISMO DE PAGAMENTO, que consiste em um conjunto de procedimentos e regras que definem a forma de remuneração da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL a ser pago pela SANEPAR à CONCESSIONÁRIA.
1.1. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL é a remuneração paga mensalmente pela SANEPAR à CONCESSIONÁRIA em virtude da execução das obras e da prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, objeto do Contrato, inclusive o recebimento e tratamento do esgoto recebido de Limpa Fossas nas Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), calculada conforme fórmula especificada a seguir, no Edital e Contrato, e com base no valor constante da Proposta Comercial da Licitante Vencedora.
1.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL a ser paga mensalmente equivale à soma de uma Parcela de Obras (PO), sobre a qual incide o Índice de Desempenho de Obras, e uma Parcela de Serviços (PS), sobre a qual incide o Índice de Desempenho de Serviços. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será calculada mensalmente de acordo com a fórmula indicada abaixo:
CP = 0,7 x (PO + PS) + 0,3 x (PO x FDO + PS x FDS), sendo, PS = Pu x VEM
Na qual:
● CP é o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
● PO – Parcela de Obras: resultante da parcela de remuneração dos investimentos do projeto;
● PS – Parcela de Serviços: resultante da parcela de remuneração dos serviços;
● Pu – Preço Unitário: é o valor por metro cúbico (m³) de esgoto previsto na Proposta Comercial, a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA para a remuneração de todos os custos e despesas com a operação, ampliação e manutenção dos Sistemas de Esgotamento Sanitário;
● VEM – Volume de Esgoto Medido: volume mensal de esgoto medido em metros cúbicos (m³), que corresponde ao volume das economias de esgoto com serviço de esgoto disponibilizado, tratado e medido, a ser apresentado mensalmente em relatório de volume pela SANEPAR à CONCESSIONÁRIA;
● FDO – Fator de Desempenho de Obras: será calculado com base no Grupo de Desempenho do Ativos, resultante da apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme, ANEXO 3 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, que tem por objetivo servir de mecanismo de incentivo para garantir a qualidade na prestação do serviço pela
CONCESSIONÁRIA, apresentando critérios, parâmetros, fórmulas, e os INDICADORES DE DESEMPENHO utilizados na avaliação; e
● FDS – Fator de Desempenho de Serviço: será calculado com base nos Grupos de Desempenho atendimento ao usuário, operacional e ambiental, resultante da apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme, ANEXO 3 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, que tem por objetivo servir de mecanismo de incentivo para garantir a qualidade na prestação do serviço pela CONCESSIONÁRIA, apresentando critérios, parâmetros, fórmulas, e os INDICADORES DE DESEMPENHO utilizados na avaliação.
1.3. A Parcela de Obras (PO), devida à Concessionária a partir do 13º mês da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, será paga em 288 (duzentos e oitenta e oito) meses, sendo seu valor anual aquele indicado na tabela abaixo, considerando como data inicial a data de emissão da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, que será pago em 12 (doze) parcelas mensais iguais em cada ano:
Tabela 1 – Valores anuais da Parcela de Obras (PO), em R$
Ano | Parcela de Obras | Ano | Parcela de Obras | Ano | Parcela de Obras | Ano | Parcela de Obras | Ano | Parcela de Obras |
1 | 0 | 6 | 65.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 |
0 | 00.000.000 | 0 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 |
0 | 00.000.000 | 0 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 |
0 | 00.000.000 | 0 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 |
0 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 | 00 | 00.000.000 |
1.3.1. Importante ressaltar que, de acordo com o item 5.1.1 do EDITAL, sobre os valores constantes da “Tabela 1 – Valores anuais da Parcela de Obras (PO)”, referentes à Parcela de Obras (PO), será aplicado o mesmo percentual de desconto oferecido na Proposta Comercial da CONCESSIONÁRIA em relação ao Preço Unitário (Pu).
2.1. São as receitas provenientes da prestação de serviços ou da comercialização de produtos, pela CONCESSIONÁRIA, que não estão incluídos no objeto da presente CONCESSÃO, deverão ser compartilhadas com a SANEPAR, nos termos do CONTRATO.
2.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO,
mediante prévia aprovação da SANEPAR, auferir receitas acessórias, desde que a execução das atividades correlatas (i) não ultrapasse o prazo da Concessão Administrativa ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, observado o disposto no artigo 11 da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
2.3. A exploração de Receitas acessórias poderá ser feita diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente contratados, sempre com vistas a favorecer a modicidade da CONTRAPRESTAÇÃO. As Receitas Acessórias serão compartilhadas com a SANEPAR, que terá direito a receber 20% (vinte por cento) da receita bruta obtida pela CONCESSIONÁRIA mediante a exploração direta ou indireta de projetos que gerem Receitas Acessórias. O compartilhamento será pago à SANEPAR mediante dedução na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida no mês em que a receita for auferida pela CONCESSIONÁRIA.
2.4. A SANEPAR reserva para si o direito da preferência quanto ao recebimento de lodo, caso seja de interesse da COMPANHIA.
2.5. A proposta de exploração de produtos ou serviços que gerem Receitas Acessórias deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA à SANEPAR, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
2.6. Uma vez aprovado pela SANEPAR, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Acessórias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
2.7. O contrato de Receitas Acessórias terá vigência limitada ao término deste Contrato.
3. DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
3.1. A primeira CONTRATAPRESTAÇÃO MENSAL será devida pela SANEPAR à
CONCESSIONÁRIA quando do início da prestação dos serviços, após a assinatura da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO da prestação dos serviços, conforme previsto em CONTRATO.
3.2. O valor da primeira CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será apurado mediante a aplicação do coeficiente obtido entre a quantidade de dias de operação dentro do primeiro mês da prestação dos serviços e o total de dias desse mês. As demais CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS ocorrerão no período do primeiro ao último dia do mês de prestação dos serviços.
3.3. O valor da última CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, será obtido mediante a aplicação do coeficiente obtido entre a quantidade de dias de operação dentro último mês da prestação dos serviços e o total de dias desse mês.
3.4. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será paga pela SANEPAR à CONCESSIONÁRIA em moeda corrente nacional, prioritariamente mediante a utilização de recebíveis, conforme previsto no CONTRATO, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do aceite da NOTA FISCAL.
3.5. Para que o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL possa ocorrer no prazo máximo previsto acima, as partes devem proceder conforme segue:
3.5.1. A SANEPAR e a CONCESSIONÁRIA deverão entregar, formalmente, ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e à outra PARTE, o RELATÓRIO DE RESULTADO DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, até o 10º (décimo) dia útil, contado a partir do último dia do mês de prestação dos serviços;
3.5.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá entregar à SANEPAR e à CONCESSIONÁRIA, até o 10º (décimo) dia útil contado a partir da data da entrega, pelas PARTES, dos RELATÓRIOS DE RESULTADO DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no qual apresenta os valores aferidos para cada indicador que compõem o FATOR DE DESEMPENHO, bem como do valor a ser pago à CONCESSIONÁRIA referente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, calculados com base na metodologia detalhada no ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e neste ANEXO;
3.5.3. As PARTES terão o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se quanto ao Relatório apresentado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE. Em caso de discordância em relação ao Relatório, a respectiva PARTE deverá apresentar suas razões
devidamente fundamentadas indicando ainda o valor de contraprestação considerado devido, no prazo acima estabelecido.
3.5.4. A CONCESSIONÁRIA, por sua vez, estará autorizada, e deverá entregar seus DOCUMENTOS DE COBRANÇA à SANEPAR, no qual será anexado ao relatório elaborado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, após aprovação formal do relatório;
3.5.5. A Nota Fiscal será emitida tão somente em relação aos valores incontroversos que não tenham sido contestados por qualquer das PARTES, nos termos previstos na Cláusula 23 e no ANEXO III – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
3.6. O eventual atraso da CONCESSIONÁRIA em entregar à SANEPAR os DOCUMENTOS DE COBRANÇA implicará a automática prorrogação do prazo máximo de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, pelo mesmo número de dias corridos verificados no atraso da CONCESSIONÁRIA.
3.7. O eventual atraso da SANEPAR no envio do RELATÓRIO DE RESULTADO DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO implicará a redução, proporcional ao atraso, no seu prazo máximo para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. O atraso da SANEPAR superior a 5 (cinco) dias autorizará a CONCESSIONÁRIA a emitir seus DOCUMENTOS DE COBRANÇA considerando as informações enviadas pela SANEPAR no mês anterior, ficando eventual saldo pendente de acerto no mês subsequente, sobre o qual incidirá correção monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo acerto de contas.
3.8. No eventual atraso do VERIFICADOR INDEPENDENTE na entrega do RELATÓRIO DE DESEMPENHO à CONCESSIONÁRIA e à SANEPAR por culpa do atraso da entrega do RELATÓRIO DE RESULTADO contendo a apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO sob responsabilidade da SANEPAR, incidirá redução, proporcional ao atraso, no seu prazo máximo para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. O atraso da SANEPAR superior a 5 (cinco) dias autorizará a CONCESSIONÁRIA a emitir seus DOCUMENTOS DE COBRANÇA considerando as informações enviadas pela SANEPAR no mês anterior, ficando eventual saldo pendente de acerto no mês subsequente, sobre o qual incidirá correção monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo acerto de contas.
3.9. O eventual atraso do VERIFICADOR INDEPENDENTE na entrega do RELATÓRIO DE DESEMPENHO à CONCESSIONÁRIA e à SANEPAR por culpa do atraso da entrega do RELATÓRIO DE RESULTADO contendo a apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, implicará a automática prorrogação, proporcional ao atraso, no seu prazo máximo para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
3.10. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar, mensalmente, os DOCUMENTOS DE COBRANÇA, relativos aos vencimentos realizados antes da entrega desses documentos e das obrigações acessórias cujo prazo final de entrega também tenha vencido antes da data de entrega desses documentos.
3.11. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL deverá estar segregada em valores correspondentes à Parcela de Serviços (PS) e à Parcela de Obras (PO), conforme item 1 deste ANEXO.
4. DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
4.1. O primeiro reajuste do preço unitário indicado na Proposta Comercial e que será aplicado na fórmula prevista na Subcláusula 24.1. deverá ser realizado após 12 (doze) meses da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, a partir da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), considerando a variação desde a data limite para apresentação da Proposta Comercial até a data do reajuste.
4.2. A partir do segundo reajuste, o valor correspondente ao preço unitário indicado na proposta comercial será reajustado anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
4.3. Os valores constantes da “Tabela 1 – Valores anuais da Parcela de Obras (PO)”, conforme apresentados no item 1.3 deste ANEXO, referentes à Parcela de Obras (PO), serão reajustados anualmente na mesma data e percentual de reajuste aplicado sobre o preço unitário indicado na Proposta Comercial da CONCESSIONÁRIA.
5.1. A contabilização da CONTRAPRESTAÇÂO MENSAL será realizada conforme as normas contábeis e fiscais vigentes, seguindo especialmente a Interpretação Técnica ICPC 01 e OCPC 05 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Essa Interpretação estabelece os princípios gerais sobre o reconhecimento e a mensuração das obrigações e os respectivos direitos dos contratos de concessão, conforme segue:
“A infraestrutura dentro do alcance desta Interpretação não será registrada como ativo imobilizado do concessionário porque o contrato de concessão não transfere ao concessionário o direito de controle (muito menos de propriedade) do uso da infraestrutura de serviços públicos. É prevista apenas a cessão de posse desses bens para realização dos serviços públicos, sendo eles revertidos ao concedente após o encerramento do respectivo contrato. O concessionário tem acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos em nome do concedente, nas condições previstas no contrato.”
Ainda segundo essa interpretação, temos que:
“A identificação do modelo contábil aplicável a uma concessão está vinculada à identificação do responsável, ou responsáveis, pela remuneração ao concessionário em decorrência dos serviços de construção e melhorias por ele efetuados. Quando um concessionário é remunerado pelos usuários dos serviços públicos, em decorrência da obtenção do direito de cobrá-los a um determinado preço e período pactuado com o poder concedente, o valor despendido pelo concessionário na aquisição desse direito deve ser reconhecido no ativo intangível. Por outro lado, quando o responsável pela remuneração dos investimentos feitos pelo concessionário for o poder concedente e o contrato estabelecer que há o direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, independentemente do uso efetivo da infraestrutura (demanda) ao longo do prazo de concessão, é necessário o reconhecimento do ativo financeiro. Nos casos em que os investimentos efetuados pelo concessionário é, em parte, remunerado pelos usuários do serviço público e em parte pelo poder concedente, seja com base na previsão contratual à indenização ao final da concessão ou complementação de receita no seu decorrer, está-se diante de um modelo híbrido: parte ativo intangível e parte ativo financeiro, onde o reconhecimento deste último é dependente da confiabilidade de sua estimativa e de representar direito incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro.”
5.2. Reportando-se aos contratos firmados entre os municípios e a SANEPAR para a prestação dos serviços públicos, pode-se verificar que os serviços de construção são pagos mediante o direito (autorização) de cobrar os usuários dos serviços públicos, sendo os valores condicionados à utilização do serviço pelo público. Dessa forma, o valor despendido pela SANEPAR na aquisição desse direito deve ser reconhecido no ativo intangível.
5.3. A SANEPAR é responsável por remunerar a CONCESSIONÁRIA pelos serviços de construção e melhorias por ela efetuados ao longo da vigência da CONCESSÃO. Dessa forma, a CONCESSIONÁRIA tem o direito contratual de receber caixa ou outro ativo financeiro, independentemente do uso efetivo da infraestrutura (demanda) ao longo do prazo de CONCESSÃO, e deverá reconhecer um ativo financeiro.
5.4. Os valores a serem pagos à CONCESSIONÁRIA como Parcela de Obras (PO) são destinados a remunerar os serviços de construção e melhorias executados pela CONCESSIONÁRIA e serão contabilizados na SANEPAR como ativo intangível. Dessa forma, todo o ativo construído será classificado na SANEPAR como ativo intangível, com lançamento a crédito de fornecedor.
5.5. Além disso, conforme o ICPC 01, esse ativo deve ser classificado inicialmente pela SANEPAR como ativo de contrato durante o período de construção ou de melhoria:
“19. A natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando houver, legislação aplicável. A natureza da contrapartida determina a contabilização subsequente, conforme descrito nos itens 23 a 26. Entretanto, ambos os tipos de contrapartida devem ser classificados como ativo de contrato durante o período de construção ou de melhoria de acordo com o CPC 47.” (sem grifo no original)
5.6. À medida que as obras forem concluídas pela CONCESSIONÁRIA a SANEPAR fará a transferência contábil de ativo de contrato para ativo intangível em operação. A partir desse momento, tais ativos intangíveis passam a ser depreciados/amortizados pela SANEPAR.
5.7. O reconhecimento do ativo financeiro pela CONCESSIONÁRIA se dará pelo custo de construção acrescido de uma margem de construção. A amortização do ativo financeiro ocorre na
medida do recebimento da Parcela de Obras (PO) referente ao serviço de construção executado pela CONCESSIONÁRIA.
5.8. Os bens reversíveis existentes permanecerão contabilizados na SANEPAR em seu ativo intangível em que estão registrados.
5.9. Os bens reversíveis já instalados pela SANEPAR, componentes da infraestrutura preexistente, bem como aqueles a serem implantados pela SANEPAR, integrantes dos investimentos sob sua responsabilidade, serão transferidos à CONCESSIONÁRIA.
5.10. A CONCESSIONÁRIA obtém apenas a posse direta ou imediata dos bens, sem adquirir nenhum direito real sobre eles.
5.11. É prevista apenas a disponibilização desses bens para realização dos serviços públicos, sendo eles revertidos ao concedente após o encerramento do respectivo contrato.
5.12. Nesse sentido, os bens já instalados ou a serem construídos e instalados pela SANEPAR, respectivamente transferidos ou a serem transferidos à CONCESSIONÁRIA, serão registrados e amortizados pela própria SANEPAR, contabilizando o parceiro privado, como seu correspondente, apenas os ativos financeiros no âmbito do CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
5.13. Para a correta apropriação contábil e prestação de contas junto aos reguladores e poder concedente pela SANEPAR, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar também, anexo ao documento fiscal, relatório de acompanhamento mensal de execução dos investimentos por município (boletim de medição), discriminando a etapa do investimento, os quantitativos, valores unitários e valores totais, o número de economias disponibilizadas e o percentual de universalização que elas representam.
5.14. O relatório mensal dos bens produzidos pela CONCESSIONÁRIA deverá ser detalhado de acordo com o plano de contas patrimonial da SANEPAR, o qual será anexado ao EDITAL.
5.15. A CONCESSIONÁRIA deverá informar tempestivamente a conclusão de cada obra e a respectiva entrada em operação, mediante documento específico, disponibilizado pela SANEPAR.