CONTRATO PARA PRETAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A EMPRESA OGY SOLUTIONS COMUNICAÇÃO LTDA.
CONTRATO/TP 001/2013.
CONTRATO PARA PRETAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A EMPRESA OGY SOLUTIONS COMUNICAÇÃO LTDA.
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, localizado na Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxxxxxxxxx, XX, neste ato representado por sua Presidente Farm. Hortência Salett Muller Tierling, a seguir denominada CONTRATANTE, e a Empresa OGY SOLUTIONS COMUNICAÇÃO LTDA, com endereço na Xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 00 – Xxxx 000, coqueiros – Florianópolis/SC, XXX 00.000-000 e CNPJ 07.882.253/0001-85 neste ato representada por representante legal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Marocco, CPF 000.000.000-00 a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente CONTRATO, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e legislações pertinentes, assim como pelas condições do Edital de Tomada de Preço n°02/2013, pelos termos da proposta da Contratada datada de 28/10/2013 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto à contratação de Agência de Publicidade e Propaganda para Prestação dos Serviços de Criação, Produção, Distribuição, Veiculação, Controle e Acompanhamento de Peças publicitárias do CRF/SC, de acordo com o Briefing (anexo I) da Tomada de Preços nº 02/2013, que faz parte desse instrumento.
Parágrafo primeiro: O objeto contratado poderá ser acrescido ou suprimido, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com o art. 65 da Lei 8.666/93. O acréscimo ou supressão de custos gerará direito ao ressarcimento ou dedução, respectivamente, proporcionalmente ao valor do presente contrato.
Parágrafo segundo: O objeto do presente contrato deverá ser entregue em conformidade com os termos do Edital de Licitação da Tomada de Preços n.º 02/2013 e demais condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este instrumento guarda inteira conformidade com os termos da Tomada de Preços 02/2013 e seus Anexos, do qual é parte integrante e complementar, vinculando-se, ainda, à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO INÍCIO DOS SERVIÇOS E DO PRAZO DE ENTREGA
1. Os serviços terão início após assinatura do instrumento contratual;
2. Transcorridos 10 (dez) dias do prazo estabelecido para início da prestação de serviços, sem a devida justi - ficativa aceita pelo CONTRATANTE, poderá este cancelar o pedido, sem prejuízo das penalidades contratu- ais.
3. O prazo para execução dos serviços do objeto licitado é de 8 (oito) dias úteis, após encaminhamento de autorização dos serviços. Não serão aceitos atrasos na execução dos serviços.
4. Para as produções de filme(s) institucional(is), spots para rádio e peças gráficas, serão considerados os prazos estabelecidos pelas mídias para veiculação do material.
5. Para as produções de filme(s) institucional(is), spots para rádio, peças gráficas, a empresa obriga-se- a:
5.1. apresentar prova do material, tantas vezes quantas necessárias para aprovação do CONTRATANTE;
5.2. entregar o material para veiculação nos veículos, conforme especificações e dentro do prazo hábil para veiculação.
6. A CONTRATADA deverá responder o chamado de atendimento do Coordenador de Comunicação da Assessoria de Comunicação do CRF/SC, e/ou substituto, no prazo de até 2 (duas) horas do contato realizado.
6.1. A resposta do chamado de atendimento poderá ocorrer por telefone, e-mail ou fax.
6.2. Quando convocação de reunião terá o prazo de 1 (um) dia útil após o chamado, sem custo adicional ao CONTRATANTE.
7. Comparecer, no mínimo, em uma reunião mensal a ser agendada, a qual será combinada entre as partes, sem custo adicional ao CONTRATANTE;
8. Os serviços serão desenvolvidos tantas vezes quantas forem necessárias, considerando-se o projeto com novo lay-out, até aprovação atestada pelo Coordenador da Assessoria de Comunicação do CRF-SC.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. O CONTRATANTE designa a Assessoria de Comunicação como fiscal do contrato com autoridade para exercer, como representante deste, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução co ntratual, notificar a CONTRATADA sobre as irregularidades ou falhas que porventura venham a ser encontradas na execução deste Contrato.
2. O CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
3. A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não desobriga a CONTRATADA de sua responsabilidade quanto a sua perfeita execução.
4. A CONTRATADA somente poderá executar qualquer tipo de serviço após a aprovação formal do CONTRATANTE.
5. A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará na dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância do CONTRATANTE.
6. A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer serviço, incluído o de veiculação considerado não aceitável, no todo ou em parte, seja refeito ou reparado, a suas expensas e nos prazos estipulados pela fiscalização.
7. A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus contratados são de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
8. A ausência de comunicação por parte do CONTRATANTE, referente a irregularidade ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste Contrato.
9. A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste Contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
10. A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna do CONTRATANTE e/ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados ao CONTRATANTE.
11. Ao CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste Contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA mediante solicitação de relatório.
12. O CONTRATANTE realizará mensalmente, avaliação da qualidade do atendimento, do nível técnico dos trabalhos e dos resultados concretos dos esforços de comunicação sugeridos pela CONTRATADA, da diversificação dos serviços prestados e dos benefícios decorrentes da política de preços por ela praticada.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, contado a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme previsto no Artigo 57, inciso IV, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com o presente contrato, pelos 12 (doze) meses, estão estimadas em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). As despesas com o fornecimento de que trata o objeto, corre à conta da seguinte dotação orçamentária: 06.2.2.1.1.01.04.04.005.022 – Outros Serviços Prestados por Xxxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO
1.Todo e qualquer serviço autorizado será pago no prazo máximo de até quinze (15) dias corridos, contados da respectiva veiculação, mediante a apresentação da nota fiscal da Contratada e dos respectivos comprovantes de veiculação, cópias das notas fiscais ou faturas/duplicatas, emitidas pelos veículos e fornecedores.
Conforme proposta apresentada no transcorrer do processo licitatório, a Contratada será remunerada da seguinte forma:
MODALIDADES DE REMUNERAÇÃO | DESCONTO (%) |
Percentual de desconto sobre a tabela de preços, do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado d e Santa Catarina, para os serviços que serão executados pelo pessoal e/ou com recursos próprios da Agência (custos internos, sem envolvimento de terceiros). | 10% |
Percentual de desconto sobre os honorários de 15% (quinze por cento), incidente sobre os custos de produção realizada por terceiros ou custo efetivo dos serviços e/ou suprimentos contratados, decorrente de estudos ou criação intelectual da licitante. | 5% |
Percentual de desconto sobre os honorários de 10 % (dez por cento), incidente sobre os custos de produção realizada por terceiros ou o custo efetivo dos serviços e/ou suprimentos contratados, quando a responsabilidade da agência l imitar-se à contratação ou pagamento do serviço e/ou suprimento. | 5% |
5. As responsabilidades e despesas com deslocamento de profissionais contratados e/ou de representantes da CONTRATADA serão de exclusiva responsabilidade da mesma.
6. Os layouts reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.
7. A CONTRATADA não fará jus à remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pelo CONTRATANTE, de créditos que a esta tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este Contrato.
8. Os documentos de cobrança da CONTRATADA, compostos de uma via da Nota Fiscal – Fatura ou de Fatura com a respectiva Nota Fiscal, e a primeira via do documento fiscal do fornecedor com o comprovante do respectivo serviço, serão liquidados, salvo em casos prévia e expressamente autorizados pelo CONTRATANTE, mediante apresentação de nota fiscal atestada pelo Coordenador da Assessoria de Comunicação do CRF/SC, e/ou substituto, acompanhada de comprovantes de mídia e cópia das notas fiscais faturadas pelos veículos.
9. Os documentos de cobrança e demais documentos necessários ao reembolso de despesas deverão ser encaminhados ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do vencimento, dos quais deverão constar a menção a este Contrato.
10. O CONTRATANTE não pagará, sem que tenha autorizado prévia e formalmente, nenhum compromisso/valor que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras.
11. Os pagamentos a terceiros por serviços prestados, incluídos os de veiculação, serão efetuados pela CONTRATADA, nos prazos e condições previamente aprovados pela CONTRATANTE e expressos pelos fornecedores em seus documentos fiscais.
12. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazos de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.
13. A CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE os originais dos respectivos documentos fiscais que comprovem os pagamentos feitos a terceiros.
14. Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA ou de seus representantes serão de sua exclusiva responsabilidade.
15. O CRF/SC pagará as faturas/duplicatas somente ao contratado, vedada sua negociação com terceiros;
16. O pagamento poderá ser efetuado através de depósito bancário contendo na Nota Fiscal, o nome do ban - co, número da agência e a conta corrente do favorecido, ou ainda, por meio de boleto bancário (este entregue juntamente com a Nota Fiscal), sendo que os mesmos deverão ser entregues na sede do CONTRATANTE.
17.A nota fiscal deverá ser preenchida corretamente, com todos os dados do CRF-SC e deverá constar os códigos dos serviços, a alíquota de ISS, se for o caso, e demais impostos que serão deduzidos do valor a pagar. Se a empresa for optante do SUPER SIMPLES/ SIMPLES NACIONAL, a nota deverá acompanhar declaração da empresa conforme LEI COMPLEMENTAR FEDERAL nº 123/06.
18. No preço deverão estar incluídos todos os custos referentes ao objeto desta licitação, inclusive os pertinentes aos encargos sociais e trabalhistas, aos fretes, aos deslocamentos, os seguros, as taxas e/ou as tarifas, aos tributos de qualquer natureza, Federal, Estadual e Municipal e, ainda as demais despesas que direta e indiretamente incidem ou venham a incidir sobre o objeto contratado.
19. Caso a empresa esteja obrigada a fornecer a nota fiscal eletrônica, deverá enviar o arquivo .xml para o endereço eletrônico xxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx, ficando ainda obrigada a enviar os demais documentos exigidos pela legislação, como o DANFE, declaração do simples nacional, boletos, etc.
20. Se o vencimento do prazo para pagamento da fatura ocorrer em feriado, final de semana ou em dia sem expediente no CRF/SC, este dar-se-á no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento.
21. A nota fiscal fatura com defeitos ou vícios, ou ainda aquela que não cumprir com o disposto, deverá ser retificada/substituída/complementada sendo que o prazo de pagamento reiniciará após a regularização, sem quaisquer ônus para o CRF/SC.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
Ocorrendo a prorrogação do contrato, será corrigido anualmente pelo INPC ou por outro índice oficial a ser adotado pela Administração Pública ou outro que venha a substituí-lo na eventualidade deste ser extinto.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
1. São obrigações do CONTRATANTE:
1.1. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
1.2. Xxxxxxx as solicitações de esclarecimentos da CONTRATADA, por ocasião, da execução do contrato;
1.3. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais;
1.4. Fornecer atestados de capacidade técnica, quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contra- tuais;
1.5. Registrar em relatório as deficiências verificadas no fornecimento do objeto licitado, encaminhando cópias à CONTRATADA, para a imediata correção das irregularidades apontadas;
1.6. Inspecionar a execução e a qualificação do objeto contratado, conforme especificações do ato convocatório.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. A CONTRATADA obriga-se a:
1.1. Prestar os serviços com eficiência, competência e diligência, obedecendo ao disposto e condições expressas no presente contrato e ato convocatório;
1.2. Xxxxxx um supervisor/gerente responsável pelo gerenciamento do serviço e acompanhamento de todas as fases da execução, por profissional habilitado, com poderes de representante ou preposto para tratar com o CONTRATANTE;
1.3. Disponibilizar telefone/e-mail para contato;
1.4. Portar cartões de identificação, quando de acesso ao CRF/SC;
1.5. Manter quadro de pessoal suficiente para o atendimento dos serviços, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licenças, greves, falta ao serviço e demissões;
1.6. Ter em seu quadro de trabalho profissionais habilitados, devidamente qualificados e treinados para o desempenho dos serviços;
1.7. Realizar, com seus próprios recursos e/ou mediante a contratação de terceiros, todos os serviços
relacionados com o objeto deste Contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo CONTRATANTE;
1.8. Executar os serviços do objeto licitado até 8(oito) dias úteis, após encaminhamento de autorização dos serviços. Não serão aceitos atrasos na execução dos serviços.
1.9. Considerar os prazos estabelecidos pelas mídias para veiculação do material, para as produções de fil - me(s) institucional(is), spots para rádio e peças gráficas;
1.10. Apresentar prova do material, tantas vezes quanto necessárias até a aprovação, para as produções de filme institucional, spots para rádio, peças gráficas;
1.11. Entregar o material para veiculação nos veículos, conforme especificações e dentro do prazo hábil para veiculação, para as produções de filme(s) institucional(is), spots para rádio, peças gráficas;
1.12. A CONTRATADA deverá responder o chamado de atendimento do Coordenador de Comunicação da Assessoria de Comunicação do CRF/SC e/ou substituto, no prazo de até 2 (duas) horas do contato realizado;
1.12.1. A resposta do chamado de atendimento poderá ocorrer por telefone, e-mail ou fax.
1.12.2. Quando convocação de reunião terá o prazo de 1 (um) dia útil após o chamado, sem custo adicional ao CONTRATANTE.
1.13. Comparecer, no mínimo, em uma reunião mensal a ser agendada, a qual será combinada entre as partes, sem custo adicional ao CONTRATANTE;
1.14. Desenvolver os serviços tantas vezes quanto forem necessárias, considerando-se o projeto com novo lay-out, até chegar-se a primazia, que será atestada pelo Coordenador da Assessoria de Comunicação do CRF-SC;
1.15.Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir integralmente, ao CONTRATANTE descontos especiais (além dos normais, previstos em tabelas), reaplicações e prazos especiais de pagamento. O desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferido ao CONTRATANTE, caso este venha saldar compromisso antes do prazo estipulado.
1.16. Fazer cotação de preços para todos os serviços de terceiros e apresentar, no mínimo, 3(três) propostas, devendo os orçamentos ser apresentados na forma aberta e detalhada com a indicação da mais adequada para sua execução. Se não houver possibilidade de obter 3(três) propostas, a CONTRATADA deve apresentar as justificativas pertinentes, por escrito;
1.17. Obter a aprovação prévia e por escrito do CONTRATANTE para assumir despesas de produção, veiculação e qualquer outra relacionada com este Contrato. Nesses casos, a CONTRATADA, permanece com todas as suas responsabilidades contratuais perante o CONTRATANTE;
1.18. Fornecer, após a respectiva aprovação do serviço pelo CONTRATANTE e conforme a peça produzida, o seguinte material para arquivo: Filme(s), Cine VT e VT, jingles, (spots e trilhas), peças gráficas, CDs Rom, ou outro meio de armazenamento, conforme o caso, além de fornecer todo o material bruto e original produzido em decorrência deste Contrato.
1.19. Orientar a produção e a impressão das peças gráficas (folhetos, cartazes, mala-direta,etc.) aprovadas pelo CONTRATANTE;
1.20. No caso de necessidade de segunda tiragem, o CONTRATANTE poderá, a seu critério, optar pela contratação junto a terceiros, sob sua própria orientação;
1.21. A quantidade de material a ser utilizado na veiculação só será definida após a aprovação da mídia pela CONTRATANTE e sua reprodução dar-se-á a partir da aprovação das peças.
1.22. Entregar à CONTRATANTE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, um relatório das despesas de produção e veiculação autorizadas no mês anterior e um relatório dos serviços em andamento, estes com os dados mais relevantes para uma avaliação de seu estágio.
1.23. Registrar em Relatório de Atendimento todas as reuniões e telefonemas de serviço entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, com o objetivo de tornar transparentes os entendimentos havidos e também para que ambas tornem as providências necessárias ao desempenho de suas tarefas e responsabilidades. Esses relatórios deverão ser enviados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE todos os dias 10 (dez) do mês subseqüente da prestação de serviços. Se houver incorreção no registro dos assuntos tratados, o CONTRATANTE solicitará a necessária correção, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento do respectivo relatório.
1.24. Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação do CONTRATANTE, respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com terceiros e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas pela própria CONTRATADA;
1.25. Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste Contrato, que envolvam o nome do CONTRATANTE, mediante sua prévia e expressa autorização;
1.26. Cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa;
1.27. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
1.28. Xxxxxx, por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação do CONTRATANTE. A infração a este dispositivo implicará na rescisão imediata deste Contrato e sujeitará a CONTRATADA as penalidades previstas neste Edital;
1.29. Apresentar, quando solicitada pelo CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais.
1.30. Responder perante o CONTRATANTE e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora, inexecução defeituosa ou de sua omissão, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou por erro seu em quaisquer serviços objeto deste Contrato.
1.31. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos ao CONTRATANTE.
1.32. Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos ou contratados, bem como se obrigar por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente Contrato;
1.33. Responsabilizar-se pela contratação de empregados, e se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar o CONTRATANTE e de mantê-lo a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará o CONTRATANTE das importâncias que esta tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento;
1.34. Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com os serviços objeto deste Contrato;
1.35. Tratar os funcionários e representantes do CONTRATANTE com zelo e probidade;
1.36. Assumir total e exclusiva responsabilidade pela qualidade da prestação dos serviços ofertados, não se admitindo que seja atribuído à empresa sub-contratada ou a terceiros o ônus de qualquer problema que porventura venha a ocorrer;
1.37. Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referente aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
1.38. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
1.39. Proporcionar aos prepostos do CONTRATANTE todos os esclarecimentos e as informações que forem consideradas necessárias;
1.40. Manter-se durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente Contrato, bem como as condições de habilitação e de qualificações exigidas no processo licitatório e legislação vigente referente aos serviços contratados;
1.41. Cumprir com o disposto no inciso XXXIII, do art. 7 º da CF/88, de acordo com a lei n.º 9854/99, (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos);
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O CONTRATANTE poderá rescindir a qualquer tempo o presente Contrato, mediante notificação, independente de prazo e sem direito a indenização de qualquer espécie por parte da CONTRATADA, quando esta:
a) Não cumprir as cláusulas contratuais, especificações e prazos estipulados neste Contrato;
b) Cumprir irregularmente as cláusulas contratuais, especificações e prazos estipulados neste Contrato;
c) Xxxxxxx injustificadamente a entrega do objeto deste instrumento;
d) Dissolver a sociedade;
e) Efetuar alteração social ou modificar a finalidade da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
f) Caso a CONTRATADA tenha sua falência decretada.
g) Cometimento de reiteradas irregularidades praticadas quando da execução do objeto contratado.
h) Falta de recolhimento de tributos em geral, encargos sociais e previdenciários, relativos aos seus empregados.
i) Desatendimento às determinações emanadas do CONTRATANTE, quanto à prestação do objeto contratado.
j) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE.
A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato mediante notificação xxxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias desde que devidamente justificado.
Parágrafo primeiro: O presente instrumento poderá ser rescindido também quando ocorrer caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo de execução ou, ainda, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência ao CONTRATANTE;
Parágrafo segundo: Rescindido o Contrato, por qualquer dos motivos previstos, terá o CONTRATANTE apenas a obrigação de remunerar os serviços entregues até então, aceitos e ainda não pagos à CONTRATADA, não podendo esta reclamar qualquer pagamento extra.
Parágrafo terceiro: A inexecução total ou parcial do ora CONTRATADO, enseja a sua rescisão de acordo com o art. 77, da Lei nº. 8666/93, compreendendo-se como motivos suficientes à rescisão quaisquer dos elencados no art. 78, da mesma Lei, bastando à notificação expressa da parte.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
1. Se a CONTRATADA apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento na execução no objeto contratado, não mantiver a proposta, não celebrar o contrato ou instrumento equivalente, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos, garantida a prévia defesa, sem prejuízo das multas previstas em Edital, no contrato e das demais cominações legais, inclusive indenização por perdas e danos.
2. A CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do art. 86 e seguintes da Lei 8666/93:
2.1. Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido, ou seja, de que não resulte prejuízo para o serviço;
2.2. Multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), calculada sobre o valor total do contrato, limitado a 20% (vinte por cento) e será aplicada a partir do primeiro dia após o prazo estabelecido para a entrega do serviço autorizado pelo CRF/SC, devido ao atraso injustificado no início da entrega dos mesmos, podendo a mesma ser cumulada com qualquer das demais sanções.
2.3. Multa de 20%(vinte por cento), sobre o valor total do contrato, pelo descumprimento (desistência) total ou parcial do mesmo.
2.4. Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela entregue em desacordo com o solicitado pelo CRF/SC ou qualquer tipo de irregularidade. Esta multa poderá ser aplicada independente da multa pelo atraso na entrega.
2.5. Suspensão Temporária do direito de licitar com a CONTRATANTE por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que resulte prejuízo para o serviço;
2.6. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública.
3. A penalidade estabelecida no subitem 2.2, poderá ser cumulada com qualquer das demais sanções.
4. O valor da multa e juros referidos neste item será descontado de qualquer fatura ou crédito existente junto ao CONTRATANTE. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobra- da administrativa e/ou judicialmente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA QUARTA- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito a Justiça Federal de Porto Alegre para dirimir qualquer questão que possa advir da inobservância das obrigações estabelecidas neste contrato, renunciando as partes qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam as partes este Contrato em duas vias de igual teor e forma, para que produzam os efeitos previstos em Direito, na presença de duas testemunhas que também o firmam.
Florianópolis/SC, 06 de Novembro de 2013.
Hortência Salett Muller Tierling
Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx
Tesoureiro do Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina