REGULAMENTO DO PLANO TAESA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
REGULAMENTO DO PLANO TAESA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CNPB 2012.0007-38 CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º. O presente Regulamento dispõe sobre o Plano TAESA de Benefícios Previdenciários – TAESAPREV, doravante designado simplesmente por PLANO, da Fundação Forluminas de Seguridade Social – FORLUZ, a seguir denominada, simplesmente, FORLUZ.
CAPÍTULO II DO GLOSSÁRIO
Art. 2º. O glossário do PLANO compreende as seguintes definições:
I- Autopatrocinado: Participante que exerceu a opção do autopatrocínio (inciso II deste artigo).
II- Autopatrocínio: instituto que enseja a opção, pelo Participante Ativo, de manutenção do valor de sua contribuição para o PLANO, e daquela da Patrocinadora, no caso de perda parcial ou total da remuneração que dela recebe, inclusive por cessação de seu vínculo com a mesma (Capítulo V, Seções I e V).
III- Beneficiário: pessoa inscrita pelo Participante, no PLANO, para ter direito ao PPM – Pecúlio por Morte, em razão do falecimento daquele.
IV- Benefício Proporcional Diferido – BPD: benefício pelo qual poderá optar o Participante que se desliga da Patrocinadora, antes de ser elegível a benefício do PLANO (Capítulo V, Seções I e IV).
V- Conta de Aposentadoria: conta, em nome do Participante, na qual são registradas, em cotas, as contribuições a ela aportadas, por aquele e pela Patrocinadora, a qual conterá os recursos destinados ao pagamento dos benefícios a que fizerem jus ele e seus beneficiários.
VI- Conta Portada Aberta: conta, em nome do Participante, na qual são registradas, em cotas, o recurso por ele portado advindo de Entidade Aberta de Previdência
Complementar, a qual conterá os recursos destinados ao pagamento dos benefícios a que fizerem jus ele e seus beneficiários.
VII- Cota: fração ideal do Fundo Garantidor dos Benefícios do PLANO.
VIII- IPTP – Indexador do Plano TAESAPREV: índice utilizado para atualização de contribuições em atraso e do Salário Real de Contribuição – SRC do Participante Autopatrocinado (art. 33 e parágrafo único).
IX- Participante: aquele que adere ao PLANO, tendo, no momento da inscrição, obrigatoriamente, vínculo empregatício com a Patrocinadora (art. 5º).
X- Patrocinadora: a Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA, cuja adesão ao PLANO ensejará a que nele se inscrevam seus empregados (art. 4º).
XI- Portabilidade: instituto que enseja a opção, pelo Participante que se desliga da Patrocinadora e não esteja em gozo de benefício, por transferir parte ou a totalidade do saldo de sua Conta de Aposentadoria para plano de benefício previdenciário de outra entidade de previdência complementar ou de sociedade seguradora autorizada a operar essa espécie de plano (Capítulo V, Seções I e III).
XII- Pecúlio por Morte – PPM: benefício pago, em prestação única, aos Beneficiários do Participante falecido (Capítulo IV, Seções I e III).
XIII- Pecúlio por Invalidez– PPI: benefício pago, em prestação única, ao Participante que se invalidar (Capítulo IV, Seções I e IV).
XIV- Resgate: instituto que enseja a opção, pelo Participante que se desliga da Patrocinadora e não esteja em gozo de benefício, por receber, o saldo integral resgatável de sua Conta de Aposentadoria (Capítulo V, Seções I e II).
XV- Renda Mensal Programada – RMP: benefício pago, na modalidade de prestações mensais, ao Participante que atende aos requisitos para tal, conforme previsto neste Regulamento (Capítulo IV, Seções I e II).
XVI- Salário Real de Contribuição – SRC: somatório das parcelas da remuneração, do Participante, e que serve de base para a incidência da contribuição obrigatória mensal, do Participante, ao PLANO (Capítulo VI, Seção II).
XVII- UPTP – Unidade do Plano TAESAPREV: unidade de valor utilizada para os fins previstos neste Regulamento (art. 34 e parágrafo único).
Parágrafo único. As definições deste glossário objetivam, tão somente, facilitar a compreensão deste Regulamento, sujeitando-se todos os conceitos nele contidos às estipulações que se seguem e à legislação de regência.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO PLANO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. São membros do PLANO: I- a Patrocinadora;
II- os Participantes;
III- os Beneficiários.
Art. 4º. É Patrocinadora a Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. – TAESA, em razão da celebração de convênio de adesão, com a especificação de seus direitos e obrigações, em relação ao PLANO.
Parágrafo único. A Patrocinadora poderá a qualquer momento, observada a legislação, solicitar a retirada do patrocínio, que dependerá de aprovação pela Autoridade Governamental Competente e se sujeitará à legislação pertinente.
Art. 5º. É Participante o empregado (art. 8º) da Patrocinadora que tiver seu requerimento de inscrição no PLANO formalmente aprovado pela FORLUZ, nos termos do disposto no art. 10, observadas as hipóteses de cancelamento (art. 11).
§ 1º. É Participante Ativo aquele que não está em gozo de benefício de prestação continuada do PLANO.
§ 2º. É Assistido o Participante que está em gozo de benefício.
Art. 6º. É Beneficiário a pessoa que tiver sua inscrição, nessa condição, requerida por Participante (art. 9º) e aprovada pela FORLUZ, nos termos do art. 10, observadas as hipóteses de cancelamento (art. 9º, parágrafo único, e art.13).]
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO COMO PARTICIPANTE OU BENEFICIÁRIO
Art. 7º. A inscrição prévia como Participante ou Beneficiário, no PLANO, formalmente aprovada pela FORLUZ, é condição indispensável à aquisição de qualquer direito por este assegurado.
Art. 8º. Poderá requerer sua inscrição no PLANO, como Participante, qualquer empregado da Patrocinadora.
Art. 9º. Qualquer pessoa poderá ser habilitada, como Beneficiário, mediante inscrição formal, a exclusivo critério do Participante, e a seu requerimento.
Parágrafo único. O Participante poderá, a qualquer momento, alterar, livremente, o conjunto de Beneficiários por ele inscritos.
Art. 10. O requerimento de inscrição como Participante ou Beneficiário será feito através de formulário próprio fornecido pela FORLUZ e instruído com documentação por ela indicada.
Parágrafo único. A FORLUZ fornecerá ao Participante, quando de sua inscrição, certificado na forma definida pela Autoridade Governamental Competente, bem como cópia deste Regulamento e material explicativo que descreva as características do PLANO.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO COMO PARTICIPANTE E DA PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO
Art. 11. Será cancelada a inscrição do Participante em razão de: I- seu falecimento;
II- requerimento por ele formulado;
III- perda de seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, ressalvadas as hipóteses em que ele:
a) já tenha implementado todos os requisitos para requerer benefício do PLANO;
b) já esteja usufruindo de benefício do PLANO;
c) tenha optado pelo BPD ou pelo Autopatrocínio, nos termos dos artigos 31 e 32, respectivamente;
IV- estando em gozo de benefício, tenha exaurido o saldo de sua Conta de Aposentadoria;
V- sendo Participante Ativo e tendo sido previamente notificado pela FORLUZ, esteja devendo 6 (seis) contribuições mensais, sucessivas ou não, desde que não tenham sido descontadas na folha de pagamento de salários pela Patrocinadora.
Art. 12. O cancelamento da inscrição do Participante importará, automaticamente, na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Parágrafo único. O cancelamento, exceto se por motivo de falecimento, também acarretará, imediata e automaticamente, independentemente de qualquer notificação, a caducidade dos direitos relativos aos seus beneficiários.
Art. 13. A perda da condição de Beneficiário se dará por: I- seu falecimento;
II- cancelamento da inscrição do Participante ao qual esteja vinculado, exceto no caso de falecimento desse;
III- livre opção do Participante, nos termos do art. 9º, parágrafo único;
IV- recebimento do benefício de PPM, nos termos do art. 24.
CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os benefícios previdenciários do PLANO são: I- Renda Mensal Programada – RMP;
II- Pecúlio por Morte – PPM;
III- Pecúlio por Invalidez – PPI.
§ 1º. Além dos benefícios relacionados no caput, o PLANO concederá o Benefício Proporcional Diferido – BPD nas condições previstas no art. 31 e seus parágrafos.
§ 2º. O cálculo dos benefícios deste PLANO terá como base mínima as reservas constituídas com todas as contribuições vertidas pelo Participante e Patrocinadora, atualizadas pela rentabilidade auferida pelos investimentos do PLANO, e descontadas as parcelas destinadas à cobertura das despesas administrativas.
Art. 15. Fará jus a benefício do PLANO o Participante ou Beneficiário que, atendendo a todos os correspondentes requisitos previstos neste Regulamento e na legislação, o requeira.
Parágrafo único. O requerimento de benefício será feito em formulário próprio fornecido pela FORLUZ e instruído com a documentação por ela indicada.
Art. 16. O pagamento dos benefícios terá início, no máximo, até o último dia útil do mês subsequente ao do requerimento, desde que atendidos todos os requisitos previstos neste
Regulamento e na legislação, sendo a data-base de cálculo de seu valor o primeiro dia útil do mês do pagamento da primeira prestação.
§ 1º. Se necessária a formulação, pela FORLUZ, de alguma exigência a ser cumprida pelo requerente, o prazo será interrompido com sua notificação, e outro se iniciará com o cumprimento.
§ 2º. As prestações mensais subsequentes serão pagas até o último dia útil do mês de competência.
Art. 17. O pagamento do benefício ou do valor do resgate será feito em moeda nacional mediante crédito em conta corrente ou conta salário, em nome do destinatário, e em instituição bancária no País, podendo a FORLUZ fazê-lo por meio de instituição de sua escolha, observada a legislação.
Parágrafo único. Não havendo possibilidade de pagamento por crédito em conta, a FORLUZ definirá a forma de efetuá-lo.
Art. 18. No cálculo e pagamento do benefício de RMP, serão observados os seguintes critérios:
I- o Participante, ao requerer o benefício, estabelecerá o número de cotas que deseja receber no primeiro mês, não podendo, na data do requerimento, ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 1% (um por cento) do saldo de sua Conta de Aposentadoria, observado, ainda, o disposto no inciso V deste artigo;
II- o número de cotas será convertido em valor da moeda nacional na data-base de cálculo do benefício, o qual será mantido até a data subsequente estabelecida conforme inciso IV;
III- o número de cotas poderá ser alterado por opção do Participante ou Beneficiário, dentro dos limites mencionados no inciso I, anualmente em data a ser estabelecida pela Diretoria Executiva da Forluz, a qual determinará o procedimento a ser seguido;
IV- a prestação mensal será recalculada anualmente, também em data a ser estabelecida pela Diretoria Executiva da Forluz, com base no novo saldo da Conta de Aposentadoria do Participante e no número de cotas por ele escolhido;
V- a escolha do percentual de que trata o inciso I ou sua alteração nos termos do inciso III somente poderão ser feitas se resultarem em prestação mensal igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da UPTP.
VI- os pagamentos efetuados serão deduzidos da Conta de Aposentadoria do Participante e cessarão quando não mais houver saldo positivo.
Art. 19. Caso o valor da prestação mensal da RMP se torne inferior a 20% (vinte por cento) do valor da UPTP (art. 34 e parágrafo único), o saldo remanescente da Conta de Aposentadoria será pago de uma só vez ao Participante.
SEÇÃO II
DA RENDA MENSAL PROGRAMADA – RMP
Art. 20. Poderá requerer a RMP o Participante Ativo que, cumulativamente:
I- tenha tido extinto o vínculo, como empregado, com a Patrocinadora;
II- conte, no mínimo, 96 (noventa e seis) meses de filiação ao PLANO, observado o disposto no art. 37, § 2º;
III- tenha 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ou mais;
Art. 21. A RMP será paga na modalidade de renda temporária, em prestações mensais de valor variável, definido pelo número de cotas escolhido pelo Participante, consoante o disposto no art. 18, e observado o estipulado no art. 16 e seu § 2º.
Parágrafo único. Em seu requerimento de RMP, o Participante poderá optar pelo recebimento à vista de uma parcela de até 50% (cinquenta por cento) da sua Conta de Aposentadoria, ficando o valor assim recebido excluído do cálculo da RMP.
SEÇÃO III
DO PECÚLIO POR MORTE – PPM
Art. 22. Poderá requerer o PPM aquele que, na data de falecimento do Participante, a que esteja vinculado, se ache inscrito como Beneficiário, nos termos do Capítulo III.
Parágrafo único. Em caso de não haver Beneficiário inscrito, o valor correspondente ao saldo da Conta de Aposentadoria será pago ao espólio do Participante falecido.
Art. 23. O valor do PPM de cada Beneficiário será equivalente ao saldo da Conta de Aposentadoria do Participante, dividido pelo número de beneficiários vinculados a ele na data do falecimento.
Art. 24. O PPM será pago em parcela única, observado o estipulado no art. 16 e seu § 1º.
SEÇÃO IV
DO PECÚLIO POR INVALIDEZ– PPI
Art. 25. Poderá requerer o PPI o Participante que estiver recebendo da Previdência Social o benefício de aposentadoria por invalidez.
Art. 26. O valor do PPI será equivalente ao saldo da Conta de Aposentadoria do Participante na data do requerimento do benefício.
Art. 27. O PPI será pago em parcela única, observado o estipulado no art. 16 e seu § 1º.
CAPÍTULO V
DAS OPÇÕES PELOS INSTITUTOS
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Participante cujo vínculo empregatício com a Patrocinadora tiver sido extinto e não estiver em fruição de benefício do PLANO poderá, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, exercer uma das seguintes opções:
I- resgate de parte do saldo de sua Conta de Aposentadoria (Seção II);
II- portabilidade do saldo de sua Conta de Aposentadoria para outro plano de previdência complementar, atendido o disposto no § 1º (Seção III);
III- permanência no PLANO, com direito ao BPD – Benefício Proporcional Diferido, observado o que estipulam o §§ 2º e 8º deste artigo (Seção IV);
IV- permanência no PLANO, como Autopatrocinado, nos termos do § 2º (Seção V).
§ 1º. O exercício do direito de opção pela portabilidade está condicionado ao cumprimento do prazo trienal de carência de filiação ao PLANO, com exceção do que tange aos recursos portados de outro plano de previdência complementar, e observado o que dispõe o art. 37, § 2º.
§ 2º. A permanência no PLANO, com opção pelo BPD, somente será permitida ao Participante que conte, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses ininterruptos de filiação do PLANO e não atenda ao conjunto de requisitos para fruição da RMP, previstos no art. 20, II e III.
§ 3º. A opção pelo autopatrocínio poderá dar-se nas hipóteses de cessação ou suspensão do vínculo empregatício com a Patrocinadora, e, independentemente dessas, nos casos de perda ou redução de remuneração, nos termos do disposto, respectivamente, nos
§§ 1º e § 2º do art. 32 (Seção V)
§ 4°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da comunicação à FORLUZ, pela Patrocinadora, da extinção do vínculo empregatício do Participante, a primeira fornecerá ao Participante que não preencher as condições de elegibilidade a benefício do PLANO nem estiver fruindo um deles informações sobre as opções que poderá exercer, bem como os respectivos valores e prazos.
§ 5º. O Participante que, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento das informações mencionadas no parágrafo anterior, não exercer nenhuma das opções que lhe eram possíveis nem requerer benefício do PLANO será automaticamente considerado optante pelo BPD, desde que satisfaça o estipulado no § 2º.
§ 6º. A data-base de cálculo do valor do resgate ou da portabilidade será o primeiro dia útil do mês do pagamento ou transferência, respectivamente.
§ 7º. A opção de que trata o caput deste artigo será exercida através de formulário próprio fornecido pela FORLUZ.
§ 8º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior opção pelo resgate ou portabilidade; e aquela pelo autopatrocínio não é impeditiva de ulterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela portabilidade ou pelo resgate.
SEÇÃO II DO RESGATE
Art. 29. O Participante que exercer a opção pelo resgate, conforme disposto no art. 28, receberá quantia constituída das seguintes parcelas de sua Conta de Aposentadoria, definidas no art. 43:
I- Conta Pessoal;
II- Parcela da Conta Patronal, conforme o tempo de filiação ao PLANO, observados os seguintes critérios:
a) até 2 (dois) anos: zero;
b) acima de 2 (dois) e até 3 (três) anos: 20% (vinte por cento);
c) acima de 3 (três) e até 4 (quatro) anos: 40% (quarenta por cento);
d) acima de 4 (quatro) e até 5 (cinco) anos: 60% (sessenta por cento);
e) acima de 5 (cinco) e até 6 (seis) anos: 80% (oitenta por cento);
f) acima de 6 (seis) anos: 100% (cem por cento). III- Conta Portada Aberta.
§ 1º. Caso o Participante esteja aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social ou já reúna, cumulativamente, as condições estabelecidas no art. 20, II e III, fará jus ao resgate da totalidade da Conta Patronal.
§ 2°. O pagamento do resgate será feito de uma única vez no prazo de até 60 (sessenta) dias após, conforme a hipótese, a data da formalização do requerimento pelo Participante ou rompimento do vínculo com a Patrocinadora, o que ocorrer por último.
§ 3º. Por opção do Participante, o resgate poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela rentabilidade líquida auferida pelos investimentos do PLANO no período compreendido entre as datas mencionadas no § 2° e o primeiro dia do mês de pagamento de cada parcela.
§ 4º. Em caso de falecimento do Participante que tiver optado pelo parcelamento nos termos do parágrafo anterior, as parcelas remanescentes serão pagas aos Beneficiários e, se não houver nenhum, o saldo residual será pago ao espólio do Participante falecido.
§ 5º. O tempo de filiação para efeito da apuração da parcela mencionada no inciso II será arredondado para mais caso a fração em meses seja igual ou superior a 6 (seis) e para menos, caso contrário.
SEÇÃO III
DA PORTABILIDADE
Art. 30. O valor a ser transferido para outro plano de previdência complementar no caso do Participante que optar pela portabilidade, conforme disposto no art. 28, corresponderá ao total de sua Conta de Aposentadoria, constituída pelas parcelas definidas no art. 43:
I- Conta Pessoal;
II- Conta Patronal;
III- Conta Portada Aberta;
IV- Conta Portada Fechada.
§ 1°. A FORLUZ informará ao Participante a documentação necessária para que seja efetuada a transferência do valor a que se refere o caput, cabendo àquele providenciá- la junto à entidade destinatária dos recursos.
§ 2º. A transferência estará sujeita à comprovação de que o plano e a entidade receptores se encontram em situação regular perante a Autoridade Governamental Competente.
§ 3º. A transferência será efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento pela FORLUZ da documentação mencionada no § 2º.
§ 4º. Em nenhuma hipótese, os recursos portados transitarão pelo Participante.
SEÇÃO IV
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO – BPD
Art. 31. O Benefício Proporcional Diferido – BPD poderá ser fruído na forma de RMP pelo Participante, que, tendo exercido a opção indicada no art. 28, III, preencher os requisitos estabelecidos no art. 20.
§ 1º. O prazo transcorrido entre o desligamento da Patrocinadora e a concessão do BPD constitui o chamado período de diferimento.
§ 2º. Caso o Participante que optou pelo BPD venha a falecer no período de diferimento, seus beneficiários farão jus a PPM, conforme dispõe o capítulo IV, seção III.
§ 3º. O valor do BPD será sempre calculado com base no saldo da Conta de Aposentadoria no momento da concessão.
SEÇÃO V
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 32. O Participante que tiver optado por permanecer na condição de Autopatrocinado continuará a pagar as contribuições previstas no art. 37, I e II, e, retroativamente à data de seu desligamento da Patrocinadora, passará a verter, em substituição àquela, as estabelecidas no art. 38, I e II.
§ 1º. Para os efeitos de opção pelo autopatrocínio, a suspensão do vínculo empregatício equipara-se ao seu término, desde que não tenha ocorrido por doença, acidente ou invalidez do Participante.
§ 2º. O Participante que tiver perda parcial da remuneração percebida da Patrocinadora, desde que essa percepção tenha ocorrido sem interrupção ao longo dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à ocorrência da referida perda parcial, poderá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ocorrência do fato, optar por manter o valor dessa redução incorporado ao seu SRC, assumindo ele a responsabilidade da totalidade das contribuições incidentes sobre a parcela incorporada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS
SEÇÃO I
DO INDEXADOR E DA UNIDADE DO PLANO
Art. 33. Exclusivamente para fins de atualização do SRC do Participante Autopatrocinado, de multa sobre valores em atraso e para o reajustamento da UPTP, consoante determinado, respectivamente, nos arts. 35, § 3º, 41, § 1º, e 34, fica estipulado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE como o Indexador do Plano TAESAPREV – IPTP.
Parágrafo único. Em caso de impedimento legal, extinção do IPCA ou em decorrência de desvirtuamento ou distorção dos objetivos para as situações em que neste Regulamento está prevista sua aplicação, o referido índice será substituído por outro que preserve seus objetivos originais, mediante aprovação do Conselho Deliberativo da Forluz, com base em parecer atuarial, e da Autoridade Governamental Competente.
Art. 34. Para os fins estabelecidos nos arts. 18, I, 19 e 37, I, deste Regulamento, é adotada a Unidade do Plano TAESAPREV – UPTP, que tem o valor de R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) na data de 01/03/2011 e será reajustada no mês de reajuste coletivo de salários da Patrocinadora, conforme a variação do IPTP.
Parágrafo único. Não ocorrendo reajuste salarial coletivo na Patrocinadora, a UPTP permanecerá inalterada.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO – SRC
Art. 35. O Salário Real de Contribuição – SRC é o valor que serve, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, de base para a incidência da contribuição para o PLANO, prevista no art. 37, I.
§ 1º. O SRC corresponde ao salário base do Participante.
§ 2º. O SRC do Participante que estiver afastado do trabalho, por estar recebendo auxílio- doença, é igual ao que lhe corresponderia se estivesse em atividade.
§ 3º. O SRC do Participante Autopatrocinado será igual ao SRC de competência do último mês de atividade, sendo atualizado pela variação do IPTP no mês de março de cada ano.
§ 4º. O valor da perda de remuneração incorporado ao SRC do Participante que fez a opção de que tratam os arts. 28, § 3º, e 32, § 2º, será atualizado, nos meses em que houver reajuste salarial coletivo na Patrocinadora, pelo mesmo percentual desse reajuste.
§ 5º. O SRC não será utilizado em nenhuma hipótese para o cálculo de benefício ou qualquer outro valor a ser pago pelo PLANO.
SEÇÃO III
DAS FONTES DE CUSTEIO E DO PATRIMÔNIO DO PLANO
Art. 36. O custeio do PLANO será realizado pelas seguintes receitas: I- recursos aportados pelos participantes;
II- recursos aportados pela Patrocinadora;
III- doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias;
IV- resultados dos investimentos dos recursos do PLANO. Art. 37. São os seguintes os recursos vertidos ao PLANO pelo Participante:
I- contribuição obrigatória mensal, fixada na inscrição e alterável periodicamente, por opção individual, e correspondente a um percentual entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) da Contribuição Básica, a qual é calculada com base nos seguintes percentuais incidentes sobre o SRC total do participante:
a) 3,0% (três por cento) do SRC correspondente a até, no máximo, o valor de 1 (uma) UPTP;
b) 6,0% (seis por cento) do SRC compreendido entre 1 (uma) e 2 (duas) vezes o valor da UPTP;
c) 12% (doze por cento) do SRC que superar 2 (duas) vezes o valor da UPTP.
II- contribuição adicional mensal facultativa, fixada na inscrição e alterável periodicamente por opção individual, e correspondente a um percentual de até 50% (cinquenta por cento) da Contribuição Básica;
III- aporte eventual facultativo, cuja efetivação deverá ser previamente autorizada pela FORLUZ, mediante solicitação do Participante, e cujo valor não poderá ser inferior ao da contribuição obrigatória mensal.
IV- valor portado de outros planos de previdência complementar.
§ 1º. O Participante poderá optar pela suspensão, por prazo indeterminado, de suas contribuições a que aludem os incisos I e II, assumindo, nesse caso, o pagamento das contribuições que caberiam à Patrocinadora conforme art. 38, II.
§ 2º. O período em que perdurar a suspensão prevista no parágrafo anterior não será computado para efeito das carências estabelecidas nos arts. 20, II, e 28, §§ 1º e 2º nem tampouco para apuração da parcela da Conta Patronal passível de resgate (art. 29, II) ou portabilidade (art. 30, II).
§ 3º. A periodicidade, que não poderá ser superior a um ano, bem como os percentuais disponíveis para opção do Participante, mencionados nos incisos I e II, serão determinados pela Diretoria Executiva da Forluz.
Art. 38. São os seguintes os recursos vertidos ao PLANO pela Patrocinadora:
I- contribuição mensal referente ao Participante que com ela mantenha vínculo empregatício, em valor equivalente àquela estabelecida no art. 37, I;
II- contribuição destinada à cobertura das despesas de natureza administrativa, observados os limites estabelecidos pela legislação.
III- aporte facultativo, realizado nas condições permitidas pela legislação e de acordo com critérios equânimes.
§ 1º. A Patrocinadora cessará o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I e II referentes ao Participante que tenha implementado todas as condições necessárias para requerer RMP.
§ 2º. A Patrocinadora deixará de fazer as contribuições relativas ao Participante que suspender suas contribuições ao PLANO, conforme previsto no art. 37, § 1°.
Art. 39. Será elaborado anualmente plano de custeio por atuário legalmente habilitado, constituindo parte integrante da Avaliação Atuarial encaminhada à Autoridade Governamental Competente.
§ 1°. O plano anual de custeio estabelecerá as contribuições da Patrocinadora previstas no art. 38, II.
§ 2°. As alterações nas contribuições mencionadas no parágrafo anterior somente serão implementadas após aprovação do Conselho Deliberativo da Forluz e da Patrocinadora, devendo, ainda, ser comunicadas à Autoridade Governamental Competente.
Art. 40. As contribuições mensais da Patrocinadora e aquelas descontadas em folha de pagamento de salários do Participante deverão ser, respectivamente, pagas e repassadas à FORLUZ até o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência.
§ 1º. O atraso no pagamento ou repasse das contribuições referidas no caput acarretará à Patrocinadora os seguintes encargos:
I- sobre as contribuições destinadas à Conta de Aposentadoria do Participante, conforme arts. 45 e 47, valor equivalente à rentabilidade da Conta no período de mora, se positiva;
II- sobre as contribuições destinadas ao Fundo Administrativo, conforme art. 50, e parágrafo único, valor equivalente à aplicação da variação do IPTP no período de mora;
III- sobre todos os valores em atraso, multa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º. As contribuições referidas no caput, pagas ou repassadas com atraso, acrescidas dos encargos mencionados no inciso I do parágrafo anterior, serão creditadas na Conta de Aposentadoria do Participante, na data de seu recebimento pela FORLUZ, conforme o disposto no art. 44, I e II.
Art. 41. As contribuições mensais devidas pelo Participante que não forem objeto de desconto em folha de pagamento de salários deverão ser por ele pagas à FORLUZ até o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência.
§ 1°. O atraso no pagamento das contribuições referidas no caput acarretará multa equivalente à aplicação da variação do IPTP, no período, se positiva, acrescida de 1% (um por cento) ao mês, sobre a parcela referente ao custeio administrativo.
§ 2º. As contribuições referidas no caput, pagas com atraso, somente serão creditadas na Conta de Aposentadoria, nos termos do art. 45, no primeiro dia útil do mês subsequente ao do pagamento.
SEÇÃO IV
DAS CONTAS DE APOSENTADORIA
Art. 42. A cada Participante corresponderá uma Conta de Aposentadoria na qual serão registrados, em cotas (art. 49, e §§) os recursos aportados ao PLANO e destinados ao pagamento de benefício a ele e a seus Beneficiários, assim como os valores resgatáveis e portáveis.
Art. 43. Cada Conta de Aposentadoria se subdividirá em:
I- Conta Pessoal, em que serão registrados, em cotas, os valores das contribuições previdenciárias e dos aportes facultativos feitos pelo Participante (art. 37, I, II e III) e correspondentes rendimentos, assim como os eventuais encargos por atraso no respectivo repasse pela Patrocinadora (art. 40, § 1º, I, e § 2º);
II- Conta Patronal, em que serão registrados, em cotas, os valores das contribuições previdenciárias e aportes facultativos feitos pela Patrocinadora em nome do Participante (art. 38, I e III) e correspondentes rendimentos, assim como os eventuais encargos por atraso no respectivo pagamento (art. 40, § 1º, I, e § 2º);
III- Conta Portada Aberta, em que serão registrados, em cotas, os valores transferidos de planos de entidades abertas de previdência complementar ou sociedades seguradoras autorizadas a operar essa espécie de plano, em decorrência do exercício da opção pela portabilidade, bem como os respectivos rendimentos (art. 46);
IV- Conta Portada Fechada, em que serão registrados, em cotas, os valores transferidos de outros planos de entidades fechadas de previdência complementar, em decorrência do exercício da opção pela portabilidade, bem como os respectivos rendimentos (art. 46).
Art. 44. A FORLUZ disponibilizará ao Participante, mensalmente, as seguintes informações:
I- valor das contribuições feitas pelo Participante e pela Patrocinadora, destinadas à Conta de Aposentadoria, em cada mês do período;
II- valor acumulado das Contas Pessoal, Patronal, Portada Aberta e Portada Fechada no último dia do período;
III- rentabilidade dos investimentos da Conta no período.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 45. As contribuições previdenciárias vertidas pelo Participante previstas no art. 37, I, II e, III, destinam-se à sua Conta Pessoal.
Parágrafo único. As contribuições do Participante que optou pelo Autopatrocínio, feitas em substituição à Patrocinadora, e referidas no art. 38, I, também se destinam à sua Conta Pessoal.
Art. 46. O valor portado, mencionado no art. 37, IV, destina-se à Conta Portada Aberta ou Fechada do Participante, conforme a origem dos recursos (art. 43, III e IV).
Art. 47. As contribuições vertidas pela Patrocinadora, previstas no art. 38, I e III, destinam-se à Conta Patronal do Participante.
§ 1º. A Conta Patronal somente estará disponível para pagamento de qualquer benefício no momento de início da sua fruição.
§ 2º. A disponibilização será, porém, imediata para os fins do disposto nos arts. 29, II, e 30, II.
Art. 48. A Diretoria Executiva da Forluz indicará, em periodicidade que considerar adequada, nunca superior a um ano, perfis de investimento, para que cada Participante escolha aquele no qual será investido o saldo de sua Conta de Aposentadoria, durante todo o período correspondente.
§ 1º. Os perfis de investimento mencionados no caput serão definidos na Política Anual de Investimentos da FORLUZ pelo Conselho Deliberativo desta, que determinará o perfil no qual serão investidos os recursos da Conta de Aposentadoria do Participante que não exercer a opção.
§ 2º. A Diretoria Executiva da Forluz disponibilizará para os participantes, previamente à data de exercício da opção mencionada no caput, as características dos perfis definidos.
Art. 49. O somatório dos saldos das contas de aposentadoria constituirá o Fundo Garantidor dos Benefícios do PLANO, patrimônio que será expresso em número de cotas.
§ 1º. A Diretoria Executiva da Forluz estabelecerá o valor unitário inicial da cota, em moeda nacional.
§ 2º. O valor da cota será atualizado, em periodicidade nunca superior a um mês, pelo índice de rentabilidade, positiva, nula ou negativa, obtida na aplicação dos recursos.
§ 3º. Os recursos aportados serão convertidos em cotas no momento de seu ingresso no fundo.
Art. 50. Destinam-se ao Fundo Administrativo da FORLUZ as contribuições referentes à sobrecarga administrativa, previstas no art.38, II.
Parágrafo único. Destinar-se-ão, também, ao Fundo Administrativo as multas e encargos mencionados nos arts. 40, § 1º, II e III, e 41, § 1º; os valores não resgatados nem portados da Conta Patronal em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 29, II, e 30, II, e aqueles não pagos por inexistência de herdeiros nas situações previstas nos arts. 23, parágrafo único, e 29, § 4º.
Art. 51. As eventuais doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, previstas no art. 36, III, terão seu destino definido, pelo Conselho Deliberativo da Forluz, no momento de sua efetivação, de acordo com critérios equânimes, obedecida a legislação de regência.
Art. 52. Os recursos que integram as reservas técnicas do PLANO serão aplicados pela Diretoria Executiva da Forluz de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo desta na Política Anual de Investimentos do PLANO.
Art. 53. A FORLUZ tornará disponível, trimestralmente, para conhecimento dos participantes, a posição da carteira de investimentos que integram as reservas técnicas do PLANO.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Este Regulamento só poderá ser alterado conforme disposto no Estatuto da FORLUZ e com aprovação da Patrocinadora e da Autoridade Governamental Competente, observada a legislação aplicável.
Art. 55. Os casos omissos serão deliberados, em primeira instância, pela Diretoria Executiva da Forluz e, em segunda instância, pelo Conselho Deliberativo desta.
Parágrafo único. As deliberações sobre os casos omissos, tomadas pela Diretoria Executiva da Forluz, serão submetidas, ex officio, na primeira reunião subsequente, ao Conselho Deliberativo desta, que as aprovará ou reformará, sendo que, em caso de não aprovação ou reforma, as deliberações da Diretoria se tornarão sem efeito, retroagindo a eficácia da deliberação à data de início de sua vigência.
Art. 56. Este Regulamento entrará em vigor na data da publicação do ato de sua aprovação pela Autoridade Governamental Competente.
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