Contract
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLIDER – MT E A EMPRESA ASSOCIAÇÃO DE INTERVENÇÃO E REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS - LIBERDADE.
Nº: 005/2018
Por este instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE COLIDER-MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.238.930/0001-38, com sede na Xxxxxxxx xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Colider/MT, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº 15.462.376 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Colider/MT; e de outro lado, como CONTRATADA, a empresa ASSOCIAÇÃO DE INTERVENÇÃO E REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS - LIBERDADE, inscrita no CNPJ nº
15.104.683/0001-02, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xx 00, nº, Bairro CPA2, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, neste ato representada por seu representante XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, portador do CPF 000.000.000-00,
residente na cidade de Cuiabá/MT; têm entre si justo e contratado o que se segue e mutuamente concordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato consiste na prestação de serviços de tratamento de dependentes químicos para atendimento de pacientes encaminhados pelo município de Colíder/MT, conforme planilha quantitativa descrita abaixo:
ITEM | CÓDIGO | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | PERIODO DE TRATAMENTO (MESES) | UND. | QTIDE DE VAGA | PREÇO UNITÁRIO POR MÊS | PREÇO TOTAL POR VAGA POR 6 MÊSES | PREÇO TOTAL DO ITEM |
01 | 264223 | Tratamento de dependência química para maior, sexo masculino. | 06 | VAGA | 01 | 1.400,00 | 8.400,00 | 8.400,00 |
VALOR TOTAL (R$) | 8.400,00 |
1.2. Tendo em vista o P. J. E. nº 1000573-21.2017.8.11.0009, com espécie de ação de internação compulsória, com pedido de tutela provisória de urgência, de 11 de maio de 2017, para o maior do sexo masculino, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX, portador da cédula de identidade (RG) nº 1446418-7 SSP/MT e do CPF nº 000.000.000-00, tal ação de internação compulsória foi expedido por determinação da MM. Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Juizado Especial Civil (PJE), Comarca de Colider/MT.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. O valor global estipulado pelas partes para o presente contrato é de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), que serão pagos em 06 (seis) parcelas de R$ 1.400,00 (hum mil
quatrocentos reais), mediante apresentação da nota fiscal devidamente atestada pela Administração.
2.2. O valor do pagamento será apurado com base na quantidade de pacientes encaminhados pela PREFEITURA no período, aplicado ao preço unitário do serviço.
2.3. No caso de existir o desligamento do paciente, seja por ordem judicial, seja por ordem dos responsáveis, ou qualquer outro motivo, o valor pago será proporcional aos dias de efetiva internação.
2.4. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo que o prazo para pagamento fluirá após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
2.5. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
2.6. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
2.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E PRAZO
3.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços conforme forem solicitados pela PREFEITURA, mediante apresentação de requisição e/ou ordem de serviço.
3.2. O prazo de internação de cada paciente encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde de Colider/MT será de no máximo 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, se necessários e a juízo exclusivo da PREFEITURA, MEDIANTE Termo Aditivo.
3.3. Fica assegurado a CONTRATANTE o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as especificações exigidas no Edital e seus anexos, ficando a CONTRATADA obrigada a substituir e/ou reparar as irregularidades no prazo estipulado pela Prefeitura.
3.4. Caso as instalações prediais da CONTRATADA para realização dos serviços do objeto seja localizada fora do ESTADO DE MATO GROSSO, as despesas com transporte de ida e volta dos pacientes encaminhados pelo município de Colider correrão por conta da empresa CONTRATADA, viabilizando-se a logística de encaminhamento dos pacientes dentro de parâmetros razoáveis de economicidade e eficiência para o município.
3.5. A empresa CONTRATADA deverá possuir local adequado (estrutura predial) e todos os equipamentos e pessoal habilitado para realização dos serviços.
3.6. Os serviços serão realizados sob coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Saúde de Colider/MT.
3.7. Os serviços deverão ser realizados de forma PARCELADA conforme forem solicitados pela Prefeitura Municipal de Colider/MT.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência a partir do dia de sua assinatura até o dia 30 de Junho de 2018, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes às licitações e contratos públicos, bem como poderá ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 57 §1º da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
CLÁUSULA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
5.1. O Contrato poderá ser alterado e revistos seus preços de acordo com o estabelecido no Artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da classificação e dotações orçamentárias abaixo especificadas, e consignadas no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte Rubrica:
RECURSO: PRÓPRIO DA PREFEITURA
Código: 269
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico
Unidade: 001 – Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade: 2034 – Manutenção das Atividades do FMS F-102
Elemento de Despesa: 3390.39.000000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços contratados rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste contrato, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes ou fornecidas pelo município, e ainda:
a) Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
b) Executar os serviços contratados, com pessoal próprio adequado, devidamente capacitado para todos os níveis dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) Prestar os serviços, conforme acordado cumprir todas as condições exigidas e especificadas neste processo, bem como as previstas na proposta, sob pena de rejeição e constituição em mora e aplicação das sanções previstas;
d) Executar os serviços de acordo com o prazo e condições avençados no presente contrato.
e) Executar dos serviços de acordo com as melhores técnicas, com observância da legislação aplicável à matéria, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente e, no que couber, as Leis Federais e Resoluções;
f) Fornecer aos pacientes toda a assistência necessária, inclusive condições de asseio e higiene, alimentação, assistência médica, materiais necessários para o desenvolvimento de atividades e tudo o mais que se fizer necessário no período de internação;
g) Xxxxxxxx aos pacientes tratamento com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação e inserção na família e na comunidade;
h) Responsabilizar-se pelo pagamento dos encargos decorrentes do cumprimento das obrigações supramencionadas, bem como pelo recolhimento de todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos federais, estaduais e municipais, que incidam ou venham incidir sobre o objeto deste contrato;
i) Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução do presente contrato, ainda que ocorridos em dependências da Prefeitura;
j) Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
k) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução dos serviços;
l) Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes;
m) Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, atualizado, do contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O CONTRATANTE se responsabilizará pelo fornecimento da requisição e/ou ordem de serviços e ainda:
a) Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto contratado.
b) Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados neste contrato.
c) Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do contrato, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93.
d) Notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção.
e) Fiscalizar livremente a execução dos serviços, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução das mesmas.
f) Acompanhar a execução dos serviços, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da execução; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços fora das especificações deste contrato.
CLÁUSULA NOVA: DA REVISÃO DE PREÇOS
9.1. Os preços praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência do presente contrato, admitida à revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.
9.2. À CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular a administração requerimento para a revisão dos preços contratados, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente as obrigações contraídas por ela.
9.3. Os preços praticados poderão sofrer alterações obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei n° 8.666/93.
9.4. O preço contratado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens contratados, cabendo a CONTRATANTE negociar junto aos fornecedores.
9.5. A cada pedido de revisão de preço deverá à CONTRATADA comprovar e justificar as alterações havidas à época da elaboração da proposta, demonstrando a nova composição do preço.
9.6. No caso da CONTRATADA serem revendedor ou representante comercial deverão demonstrar de maneira clara, a composição do preço constante de sua proposta, com descrição das parcelas relativas ao valor de aquisição do produto com Notas Fiscais de Fábrica/Indústria, encargos em geral, lucro e participação percentual de cada item em relação ao preço final (Planilha de Custos).
9.7. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, o CONTRATANTE adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros adotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 15 (quinze) dias.
9.8. O percentual diferencial entre os preços de mercado vigente à época do julgamento da licitação, devidamente apurado, e os propostos pela Contratada serão mantidos durante toda a vigência do contrato. O percentual não poderá ser alterado de forma a configurar reajuste econômico durante a vigência deste contrato.
9.9. Caso o preço praticado seja superior à média dos preços de mercado, a PREFEITURA solicitará a contratada, mediante correspondência, redução do preço contratado, de forma a adequá-lo ao praticado no mercado.
9.10. Não serão reconhecidos e nem analisados pedidos de reequilíbrio econômico- financeiro não fundamentados e desacompanhados de documentos que comprovem as alegações/fatos aludidos no pedido.
9.11. Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro é procedimento excepcional, não se admitindo o seu manejo para corrigir distorções da equação econômico-financeira do contrato que sejam decorrentes de preços inexequíveis (mergulho) propostos durante a licitação. Solicitações dessa natureza serão apenas analisadas, porém indeferidas pela Administração.
9.12. Para todos os efeitos, contar-se-á o prazo para concessão de reajuste e/ou reequilíbrio econômico-financeiro, a partir do dia em que a contratada manifestar-se perante a Administração. Sob nenhum pretexto haverá reajuste e/ou reequilíbrio econômico-financeiro retroativo. Não haverá reajuste/ reequilíbrio econômico automático, devendo, por conseguinte, haver o requerimento da empresa.
9.13. É vedado à CONTRATADA interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS
10.1. Fica atribuída a CONTRATADA em caso de não cumprimento com as suas obrigações assumidas ou preceitos legais através do presente instrumento as seguintes penalidades:
a) Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor da contratação;
b) Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), sobre o valor da contratação, aplicado sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
c) No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.
10.2. Ocorrendo a inexecução total ou parcial dos serviços, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:
a) Advertência por escrito;
b) multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Colider/MT por prazo não superior a 02 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666/93, c/c artigo 7º da Lei n. 10.520/2002;
10.3. Se a CONTRATADA não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte da Prefeitura Municipal de Colider/MT, o respectivo valor será descontado dos créditos que a contratada possuir com esta Prefeitura;
10.4. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a CONTRATADA da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar a Prefeitura.
10.5. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
10.6. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
10.7. Serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso as sanções administrativas previstas no item 10.2. letras “c” e “d”, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93 e seus complementos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:
a) No caso de dolo, simulação ou fraude na execução dos serviços;
b) Inobservância das normas, leis e diretrizes que regem a presente contratação;
c) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
d) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
e) A lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da execução dos serviços nos prazos estipulados;
f) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas;
g) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do presente contrato;
h) Por iniciativa das partes, mediante notificação por escrito, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, desde que todos os compromissos assumidos estejam cumpridos até tal data.
11.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no Art. 77, da Lei Federal 8.666/93, e assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa acarretar, além do pagamento da multa contratual estabelecida neste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A CONTRATANTE exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” da execução dos serviços e o encaminhamento do(s) recibo(s) para pagamento na forma estabelecida neste contrato.
12.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.
12.3. Fica designado através da Portaria da SMPFA nº 005/2018 os servidores abaixo para assistir e subsidiar o gestor do contrato indicado na epígrafe.
SERVIDOR | NOME | MATRÍCULA |
TITULAR | XXXXXXX XXXX XX XX XXXXX | 000 |
SUPLENTE | XXXXXX XXXXXX XXXXXXX | 1547 |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO PROCESSO
13.1. O presente contrato é decorrente da Ata de Registro de Preços nº 029/2017, oriunda do Processo Licitatório Modalidade Pregão Presencial nº 037/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
14.1. O objeto do presente contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, a não ser mediante prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Este contrato obedecerá às determinações da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8883/94 e demais disposições aplicáveis quando couber.
15.2. A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para exercer suas atividades comerciais, se responsabilizando integralmente por esta informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS CERTIDÕES
16.1 - Foram apresentadas as certidões obrigatórias exigidas por Lei conforme abaixo:
CERTIDÃO | Data Emissão | Data de validade | Nº da Certidão |
FGTS | 02/01/2018 | 15/01/2018 | 2017121708394502321447 |
RFB/PGFN | 07/12/2017 | 05/06/2018 | 90CA.97DB.59C6.346D |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO FORO
17.1. Fica convencionado que o Foro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento, é o da Comarca de Colider/MT, por mais privilegiado que outro possa ser.
17.2. E por estarem justos e contratados, as partes passam a assinar o presente instrumento por si e seus sucessores, em 03 (três) vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito na presença de 02 (duas) testemunhas.
Colider/MT, 03 de Janeiro de 2018.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER – MT NOBORU TOMIYOSHI
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO INT. R. DEP. QUÍMICOS - LIBERDADE XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHAS: