DAS PARTES:
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO
Ordem de Execução de Serviços - OS nº 100/2024/COCAQ/GELOG/DIRAD 03750.010305.000171/2024-31
DAS PARTES:
CONTRATANTE: Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – Funpresp-EXE CNPJ: 17.312.597/0001-02
Endereço: Edifício Corporate Financial Center – SCN – Xxxxxx 00 – Xxxxx X – 0x xxxxx, xxxxx 000 x
204 -
CEP: 70.712-900
Fone: (000) 0000-0000
CONTRATADA: Instituto Brasileiro de Atuária
CNPJ: 27.907.104/0001-30
Endereço: Xxx xx Xxxxxxxxxx, xx 00, xxxxx 0000/0000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX XXX: 00000-000
Contato: (00) 00000-0000
1. DO OBJETO
1.1. A presente Ordem de Execução de Serviços tem por objeto a contratação do Instituto Brasileiro de Atuária, CNPJ 27.907.104/0001-30, para participação de 03 (três) profissionais da Funpresp- Exe na capacitação "14º Congresso Brasileiro de Atuária", ser realizada nos dias 29 e 30 de agosto de 2024, no Rio de Janeiro/RJ.
2. DO PREÇO E DO PAGAMENTO
2.1. Para a execução desse serviço, a Funpresp-Exe pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 8.415,00 (oito mil quatrocentos e quinze reais), para as três inscrições, sendo R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais) para cada inscrição em conformidade com os emails trocados com a empresa e com as informações constantes na página da capacitação 0167197, que passam a ser partes integrantes deste instrumento: xxxxx://00xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/.
2.2. O pagamento será realizado a partir do recebimento da nota fiscal/fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela contratada e os documentos de pagamento deverão ser encaminhados para os e-mails xxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx e xxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
2.3. Antes de cada pagamento será verificada, junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF –, a regularidade fiscal da contratada perante o INSS e o FGTS.
tps://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxx
2.4. Constatando-se a situação de irregularidade da contratada perante o INSS e o FGTS será providenciada sua notificação, por escrito, para que, apresente defesa para que, no prazo fixado pelo
fiscal da contratação, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, a critério da contratante.
2.5. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação fiscal.
2.6. Poderá ser rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade ou outro de interesse da Funpresp-Exe de alta relevância, devidamente justificado e, em qualquer caso, aprovado pela Diretoria Executiva da Funpresp-Exe.
2.7. Havendo erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Funpresp- Exe
2.8. A empresa a ser contratada deverá informar, quando da assinatura do instrumento contratual, o enquadramento tributário a ser dado ao objeto da contratação, para fins de avaliação de sua pertinência pela Funpresp-Exe.
2.9. Havendo divergência em relação ao enquadramento tributário informado, a Funpresp-Exe comunicará a contratada, antes da emissão da nota fiscal relativa ao serviço contratado, para que se utilize do enquadramento tributário adequado.
2.10. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no art. 31 da Lei 8.212/1993.
2.11. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP
Onde:
I = Índice diário de atualização financeira; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
3. PRAZO DE EXECUÇÃO
3.1. A capacitação ocorrerá nos dias 29 e 30 de agosto de 2024, conforme programação da CONTRATADA.
4. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes da presente contratação para o corrente exercício correrão à conta dos recursos constantes das Despesas do Plano de Gestão Administrativa – PGA da Funpresp-Exe, para o exercício de 2024 - Despesas do Plano de Gestão Administrativa, aprovado na 129ª reunião ordinária do Conselho Deliberativo, de 17 de novembro de 2023, na Ação Orçamentária – Gestão , Item – Treinamentos / Congressos e Seminários.
5. DA EXECUÇÃO CONTRATUAL E DA FISCALIZAÇÃO
5.1. As regras da execução contratual e da fiscalização estão dispostas no Projeto Básico, anexo deste instrumento.
6. DA VIGÊNCIA
6.1. Esta Ordem de Execução de Serviços terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua assinatura.
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7. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Cumprir todas as obrigações constantes deste documento, do projeto básico e da sua proposta, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
7.2. Prestar os serviços em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes deste contrato, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constará a descrição do objeto executado.
7.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto da contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
7.4. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da Funpresp-Exe, as obrigações oriundas desta contratação.
7.5. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e outros resultantes da execução da contratação, cuja inadimplência da contratada, em relação a esses custos, não transferirá à Funpresp-Exe a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato.
7.6. Orientar os seus empregados sobre a necessidade de observação das normas da Funpresp- Exe quando em suas dependências.
7.7. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências da Funpresp-Exe.
7.8. Prestar os serviços de acordo as especificações previstas neste instrumento, responsabilizando-se pelos ajustes dos itens que, porventura, estejam fora das especificações, independentemente do motivo alegado, cuja inobservância ensejará a aplicação das penalidades cabíveis previstas no projeto básico.
7.9. Atender prontamente as solicitações ou reclamações do fiscal da contratação.
7.10. Responsabilizar-se pelos vícios e danos constatados no objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
7.11. Observar o Código de Ética e de Conduta e a Política de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos da Funpresp-Exe nas transações com partes interessadas, bem como as normas relativas a aspectos ambientais e sociais.
7.12. Comunicar, imediatamente e por escrito, qualquer anormalidade que verificar na prestação dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar sua execução, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pela contratante.
7.13. Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade acerca das atividades, objeto deste instrumento, sem prévia autorização da Funpresp-Exe.
7.14. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
7.15. Indicar preposto para representá-la durante a execução do instrumento contratual.
8. DAS OBRIGAÇÕES DA FUNPRESP-EXE
8.1. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no projeto básico e seus anexos.
8.2. Comunicar à contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, para a realização de ajustes e correções.
8.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada, através de representante especialmente designado.
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8.4. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços prestados com as especificações constantes neste instrumento e na proposta, para fins de aceitação e recebimento
definitivo.
8.5. Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço prestado em desacordo com as especificações.
8.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal/fatura fornecida pela contratada, quando aplicável.
8.7. Atestar a nota fiscal/fatura e efetuar o pagamento à contratada no valor correspondente à prestação dos serviços, no prazo, especificações e forma estabelecidos no projeto básico.
9. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. O descumprimento das cláusulas e condições deste instrumento sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nos artigos 82 e 83 da lei 13.303/2016 e nos artigos 162 e 163 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Funpresp-Exe.
9.2. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos de entrega a CONTRATADA ficará sujeita à multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia do valor total, até o período de 30 (trinta) dias. A partir deste prazo será cobrada multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da contratação, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Funpresp-Exe.
9.3. As multas aplicadas em decorrência do presente instrumento poderão ser descontadas dos créditos da CONTRATADA, conforme artigos 82, § 3º e 83, § 1º da Lei nº 13.303/2016.
9.4. Quando inviáveis ou insuficientes às compensações previstas no item, a CONTRATADA será intimada a recolher o valor restante da multa apurada, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação, sob pena de cobrança judicial.
10. DO REAJUSTE
10.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
11. DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratado.
12. DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
12.1. Caso a CONTRATADA, no decorrer da prestação de serviços, tenha acesso a dados pessoais, deverá respeitar as regras editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) no tocante ao armazenamento e tratamento de referidos dados e informações, sem prejuízo do estrito respeito à Lei
n. 12.965 de 2014 (“Marco Civil da Internet”), Decreto n. 8.771 de 2016 (“Regulamento do Marco Civil da Internet”), bem como quaisquer outras leis ou normas relativas à proteção de dados pessoais que vierem a ser promulgadas ou entrarem em vigor no curso da vigência deste Contrato, em especial a Lei nº 13.709 de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”).
13. DA CONDUTA ANTICORRUPÇÃO
13.1. A CONTRATADA declara conduzir suas atividades em conformidade com a Lei 12.846/2013 “Lei Anticorrupção” ou eventual legislação posterior/complementar à referida Lei, assim como quaisquer normativo relacionado a sua aplicabilidade, emitido por órgão regulador brasileiro e/ou órgão do Governo Federal, e atesta neste ato que seus conselheiros, diretores, colaboradores, sócios, agentes ou qualquer pessoa agindo em seu nome, não realizaram e se comprometem a não realizar atos de suborno ou promessa de suborno, fraude à licitação, financiamento à prática de atos ilícitos ou quaisquer "atos lesivos" assim descritos na Lei Anticorrupção e normativos a ela relacionados, seja em benefício próprio e, ainda, em eventual benefício da FUNPRESP-EXE ("Conduta Anticorrupção"), bem como que se compromete a monitorar todas as pessoas listadas acima, tendo em vista que possui conhecimento que a FUNPRESP-EXE adota abordagem de zero tolerância em relação a atos de corrupção.
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13.2. A CONTRATADA deverá informar à FUNPRESP-EXE, oportunamente e por escrito, sobre a ocorrência de qualquer violação à Lei Anticorrupção de que tenha ciência em relação às suas atividades, bem como atos que envolvam seu relacionamento com a FUNPRESP-EXE. Esta é uma obrigação permanente e deverá perdurar até o término da relação.
13.3. Em caso de descoberta da prática de ato de corrupção praticado pela CONTRATADA, suas coligadas, conselheiros, diretores, empregados, colaboradores, agentes ou qualquer pessoa agindo em seu nome, sejam em benefício próprio, da CONTRATADA, poderá ocorrer imediato rompimento da presente relação, sem prejuízo do direito da FUNPRESP-EXE à retenção de valores e regresso em caso de sanções aplicadas decorrentes da Lei Anticorrupção, bem como a reparação de eventuais danos causados à FUNPRESP-EXE.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. As partes se obrigam a observar as disposições da Lei nº 13.303/2016, das demais legislações aplicáveis, bem como do Regulamento Interno de Licitações e Contratações da Funpresp-Exe.
Para firmeza e validade do pactuado, a presente ordem de execução de serviço será lavrada em única via, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada, de forma eletrônica, pelos contraentes e duas testemunhas.
Brasília, de julho de 2024.
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Gerente de Patrimônio Logística e Contratações
CLEITON DOS SANTOS ARAÚJO
Diretor de Administração
CONTRATADA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Representante legal
TESTEMUNHAS
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
Analistas de Previdência Complementar
ANEXO I - PROJETO BÁSICO - 0167200
Referência: Caso responda este documento, indicar expressamente o Processo nº 03750.010305.000171/2024-31 SEI nº 0167951 Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe
SCN Q 2 BL A Corporate Financial Center Salas 201-204 - CEP 70712-900 -
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xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO
PROJETO BÁSICO - PB
Processo nº 03750.010305.000171/2024-31
1. DO OBJETO
1.1. Contratação para participação de 03 (três) profissionais da Funpresp-Exe na capacitação "14º Congresso Brasileiro de Atuária", ofertada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, CNPJ 27.907.104/0001-30, a ser realizada nos dias 29 e 30 de agosto de 2024, no Rio de Janeiro/RJ.
2. DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1. Informações da capacitação:
2.2. Data: 29 e 30 de agosto de 2024
2.3. Modalidade: presencial - no Rio de Janeiro - RJ
2.4. Carga Horária: 21h
2.5. Programação completa: anexada ao processo, documento nº 0167193
2.6. O evento: Nesta décima quarta edição, o tema central será "HORIZONTES ATUARIAIS: Explorando novas fronteiras tecnológicas". O evento reúne os atuários dos diversos setores do mercado brasileiro, com expectativa de 500 participantes em 2024. Tem como papel ser uma ferramenta de atualização e visibilidade sobre tendências nos diversos segmentos e como os impactos podem ser mitigados pelo atuário.
Painéis e Palestras:
- Transformação Digital: perspectivas e desafios para o Setor Fechado
- Transformação Digital: perspectivas e desafios para o Setor de Saúde
- Transformação Digital: perspectivas e desafios para o Setor de Seguros e Resseguros
- Atuária e Tecnologia no RPPS
- Resolução de conflitos: o Xxxxxx Xxxxxxxx como operador técnico na solução de divergências
- Oportunidades de expansão do Mercado Aberto de Anuidades no Brasil
- Novas Estruturas Previdenciárias: Planos CD Coletivos
- Melhores Práticas Atuariais: cases de sucesso
- Riscos Climáticos e Atuação nas diferentes representações nacionais e internacionais
- O papel do Atuário para a sustentabilidade do Setor de Saúde
- Visão Empreendedora: competência do Atuário no mundo dos negócios
- Tecnologia Aplicada em Seguros
- Transformação Digital na Atuária: desafios e oportunidades
- Longevidade
- Novidades no Setor de Seguro: ORSA, IFRS e LRS
- Atuária além das Avaliações Atuariais em RPPS
- Oportunidades de melhorias de divulgações nas Demonstrações Financeiras com Obrigações Benefícios pós-emprego
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- Inteligência aplicada à detecção de fraude na Saúde
- PALESTRA MAGNA – Inteligência Artificial
Palestrantes:
- Xxxxxx xx Xxxxxxx - Diretor da SUSEP
Diretor de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Possui graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Metodista Bennett, além de MBA em Gestão Empresarial – com ênfase em Estratégia pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV). Tem larga experiência no setor de seguros, com atuação no IRB Brasil RE, onde ocupou os cargos de Vice- Presidente de Tecnologia e Facilities e Vice-Presidente de Relações Institucionais. No setor público, Airton já atuou como Subsecretário Municipal de Fazenda da Cidade do Rio de Janeiro.
- Allex Xxxxxx Xxxxxxxxx - Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
Ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, desde 1998, atualmente é Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, posição equivalente a que ocupa desde 2019, e desde então é Presidente do Conselho Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - CONAPREV e presidente substituto do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS. Foi Coordenador-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos de 2012 a 2018. É graduado em Administração e Direito (UFMG e UFES), possui especializações em atuária (FUNDACIÓN CEDDET/OISS e UFRN), MBA em mercado financeiro (FGV) e em contabilidade pública (UCB).
- Xxxxxx Xxxxxxx - Diretora do IBA da Milliman
Xxxxxx é diretora administrativa e de saúde do IBA, Principal (Sócia) da Milliman Global e diretora atuarial da Milliman no Brasil. Bacharel em Ciências Atuariais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ e com MBA em Gestão de Negócios pelo IBMEC. Atuária registrada como MIBA e também certificada para o segmento de saúde pelo IBA. Atua há mais de 25 anos como atuária e sua experiência adquirida durante estes anos abrange principalmente o ramo saúde focando em: precificação, tarifação, cálculo das provisões técnicas e passivos atuariais, inclusive no âmbito da regulação internacional, Fusão e Aquisição e outros estudos de cunho atuarial e de gestão de risco.
- Prof. Dra. Xxxxxxxx Xxxxxxx - Advogada e Diretora de Carlini Sociedade de Advogados
Advogada, consultora e parecerista na área de Direito de Seguros e Saúde Suplementar. Pós-Doutoranda em Inteligência Artificial e Direito de Seguro pela Universidad Pontifícia Comillas, em Madrid. Doutora em Direito Político e Econômico. Mestre em Direito Civil. Pós Graduada em Direito Digital. Graduada em Direito. Docente da área de Direito de Seguro e Saúde Suplementar do IBMEC.
- Dr. Xxxxx Xxxxx - Coordenador-geral de Regulação prudencial, societária e de governança da SUSEP, e Professor Associado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Doutor em Engenharia pela PUC-Rio. Mestre em Engenharia de Produção pela Coppead/UFRJ. Atuário, graduado Cum Laude na UFRJ. Coordenador Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança da Susep. Professor Associado de ciências atuarias da UERJ. Professor do curso de pós-graduação em ciências atuarias da UFRJ. Membro do Centro Acadêmico da Casualty Actuarial Society (CAS). Premiado em concursos de trabalhos técnicos e bolsas de pesquisa internacionais. Especialista em risco, produtos, regulação, atuária, solvência e longevidade. Autor de diversos artigos técnicos publicados em revistas internacionais (Insurance: Mathematics & Economics, North American Actuarial Journal e Journal of Forecasting) e em revistas nacionais e de livros técnicos na área de solvência e atuária.
- Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Gerente Atuarial e Regulatório | Funcional Health Tech
Atuária, graduada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), MBA em gestão empresarial pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), certificada em liderança estratégica pela Ohio University, em formação de preços pela FGV e em liderança Lean pela Lean Institute Brasil. Com experiência de mais de 19 anos no segmento de saúde suplementar, atuou em consultorias atuariais, operadoras de planos de saúde. É palestrante dos treinamentos de precificação e de gestão de garantias financeiras para operadoras de planos de saúde, pela Funcional Health Tech, onde lidera os times de consultoria em gestão atuarial e de regulação.
- Xxxxxxx Xxxx - Diretor-Superintendente da Previc
tps://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxx
Economista e Demógrafo com pós-graduação em finanças e atuária pela Fipecafi/FEA/USP (2000) e doutorado pelo Cedeplar/FACE/UFMG (2005). É Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 2003. Foi diretor de investimentos (2004 a 2007), Secretário-Adjunto e Secretário de Previdência Complementar (2008-2009) no Ministério da Previdência Social e o 1º Diretor-Superintendente da PREVIC (2010-2011).Foi também o 1º Diretor-Presidente da Funpresp-Exe de dezembro/2012 a janeiro/2022. Foi professor de graduação em economia e de pós-graduação em previdência complementar na FGV, ICAT-DF, CESUSC, GranFaculdade e FIPECAFI. É autor do livro “A demografia dos
fundos de pensão”, coleção MPS, de 2007. Fez parte, em novembro/dezembro-2022, do GT da Transição Governamental na área de previdência. Retornou, a partir de 17/fevereiro/2023, como Diretor- Superintendente da PREVIC.
2.7. Diante do exposto, solicitamos à Gerência de Patrimônio, Logística e Contratações (GELOG) a instrução do processo de contratação de serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, em conformidade com os supracitados dados.
3. DO PREÇO DA CONTRATAÇÃO
3.1. O valor alocado no orçamento de 2024 para esta contratação é de R$ 8.415,00 (oito mil quatrocentos e quinze reais), para as três inscrições, sendo R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais) para cada inscrição em conformidade com os emails trocados com a empresa e com as informações constantes na página da capacitação 0167197, que passam a ser partes integrantes deste instrumento: xxxxx://00xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/.
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Inscrição | Serviço unitário | 3 | R$ 2.805,00 | R$ 8.415,00 |
TOTAL | R$ 8.415,00 |
3.2. As despesas decorrentes da contratação sairão dos recursos constantes no Plano Anual de Capacitação 2024, parte do Orçamento da Funpresp-Exe para o exercício de 2024.
4. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CONTRATAÇÃO
4.1. A contratação será realizada com base no com base no inciso II, alínea "f", do art. 30 da Lei 13.303/2016 e no inciso II, alínea "f" do Art. 111, combinado com o Art. 109 do Regulamento Interno de Licitações e Contratações da Funpresp-Exe e conforme consta no Regulamento Interno de Licitações e Contratações da Funpresp-Exe.
4.2. A princípio, faz-se necessário ressaltar que a regra adotada pelo legislador, no caso de licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, é a obrigatoriedade de licitação, conforme estabelece o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal (CF/1988):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
4.3. À Funpresp-Exe aplica-se a legislação federal atinente às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme determinação da Lei nº 14.463, de 26 de outubro de 2022.
Art. 2º A Lei nº 12.618, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º As entidades fechadas de que trata o art. 4º, observado o disposto na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nesta Lei, submetem-se às demais normas de direito público exclusivamente no que se refere à:
I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista;
tps://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxx
4.4. Dessa forma, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, previu hipóteses em que a Administração Pública pode, legitimamente, celebrar contratos sem a realização de procedimento licitatório, permitindo maior celeridade nessas situações.
4.5. Nesse sentido, as hipóteses de licitação dispensada, licitação dispensável e inexigibilidade de licitação constituem exceções ao procedimento licitatório. A inviabilidade de competição na prestação de serviço é fator preponderante para a adoção das mencionadas exceções, conforme consta no inciso II do parágrafo 3º do artigo 28 da Lei nº 13.303/2016:
§ 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
4.6. A alínea "f", inciso II, do art. 30 da Lei nº 13.303/2016 especifica a contratação de treinamentos como hipótese especificamente prevista de afastamento de licitação:
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
(...)
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
(...)
4.7. A Lei nº 13.303/2016 possui como regra a necessidade de licitação nas contratações com terceiros sendo, no entanto, possível o seu afastamento nas hipóteses excepcionais de dispensa, inexigibilidade ou inaplicabilidade de licitação trazidas pela Lei das Estatais em seus artigos 28, 29 e 30.
4.8. Além disso, as hipóteses do rol do caput do art. 30 da Lei nº 13.303/2016 devem ser entendidas como exemplificativas e não taxativas, podendo as práticas de mercado e o caso concreto estabelecerem outras situações de afastamento das regras acerca da licitação da Lei das Estatais. No entanto, a inaplicabilidade de licitação não se confunde com arbitrariedade, mas sim liberdade para que o gestor possa escolher a melhor solução para o caso concreto.
“A ausência de licitação não equivale a contratação informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação. Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento administrativo prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Somente em hipóteses-limite é que a Administração estaria autorizada a contratar sem o cumprimento dessas formalidades. Seriam aqueles casos de emergência tão grave que a demora, embora mínima, pusesse em risco a satisfação dos valores a cuja realização se orienta a atividade administrativa.
Nas etapas internas iniciais, a atividade administrativa será idêntica, seja ou não a futura contratação antecedida de licitação. Em um momento inicial, a administração verificará a existência de uma necessidade a ser atendida. Deverá diagnosticar o meio mais adequado para atender ao reclamo. Definirá um objeto a ser contratado, inclusive adotando providências acerca da elaboração de projetos, apuração da compatibilidade entre a contratação e as previsões orçamentárias. Tudo isso estará documentado em procedimento administrativo, (...)” (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 16 ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 391).
4.9. A propósito, ratificam esse entendimento os julgados do Tribunal de Contas da União (TCU), como os seguintes:
ACÓRDÃO TCU 1.802/2014 – Plenário
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Enunciado: É vedada a inexigibilidade quando não comprovado o requisito da inviabilidade de competição. É dever do agente público responsável pela contratação confirmar a condição de
exclusividade nos casos em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
Acórdão 2533/2021 - Plenário
Nos casos de dispensa de licitação fundada no art. 32 da Lei 9.074/1995, a constituição e a instrução do respectivo processo administrativo devem observar os princípios gerais da Administração Pública, notadamente os da isonomia, da publicidade e da moralidade, bem como o disposto no art. 30, § 3º, incisos II e III, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) , que exige a divulgação das razões para a escolha do fornecedor ou do prestador de serviços, além da justificativa para o preço acertado.
ACÓRDÃO TCU 1630/2006 – Plenário
Enunciado: A singularidade do objeto e a comprovação da notoriedade da entidade contratada justificam a contratação direta.
ACÓRDÃO TCU 2142/2007 – Plenário
Enunciado: A contratação por inexigibilidade de licitação em virtude de objeto singular e de notória especialização do contratado exige avaliação subjetiva no que pertine à escolha da empresa ou do profissional a ser contratado.
ACÓRDÃO TCU 2762/2011 – Plenário
Enunciado: A inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se trata de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos.
4.10. Assim, a Gerência de Pessoas avalia que o presente objeto possui natureza singular, sendo um serviço técnico especializado e possui notória especialização, pois o conteúdo programático e a instituição que fornecerá a capacitação demonstram que a seleção afasta o grau de subjetividade, podendo ser medido por critérios objetivos, se enquadrando na hipótese de inexigibilidade de licitação, em conformidade com o art. 30 da Lei nº 13.303/2016, nas seguintes disposições:
4.11. Da singularidade do serviço a ser contratado
4.11.1. Conforme elencado na alínea "f" do inciso II do art. 30 da Lei nº 13.303/2016, exige-se que tais serviços sejam de natureza singular.
4.11.2. Nesse sentido, os professores Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx esclarecem que:
“Singular é aquele serviço cujo resultado final não se pode conhecer nem prever exatamente antes de pronto e entregue; aquele cujas características inteiramente particulares, próprias do autor, o façam único entre quaisquer outros. O único elemento sabido nesse caso é que cada autor o fará de um modo, sem a mínima possibilidade de que dois produzam exatamente o mesmo resultado. Cada qual tem a chancela de um autor, sendo, nesse sentido, único. Caracterizada e justificada essa singular natureza, ao lado da comprovação documental de notória especialidade do autor, teremos a inexigibilidade de licitação para cada caso concreto que se apresente." (grifos nossos)
4.11.3. Conforme ensina o professor Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, em artigo "Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU":
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"Nos serviços de treinamento, os objetivos gerais e específicos, público alvo, metodologia e o conteúdo programático constituem características técnicas do objeto, mas definitivamente não é o núcleo. O objeto do serviço de treinamento só se materializa com a aula (o fazer). É por meio desta ação que o docente, fazendo uso da metodologia didático-pedagógica, utilizando os recursos instrucionais e aplicando o conteúdo programático, realiza o objeto. Portanto, o núcleo do serviço é a própria aula. Ora, se é a aula, não se pode, em regra, considerar que seja um serviço usual ou executado de forma padronizada; não se pode admitir que, quem quer que seja o executor (o professor), desde que aplicando os recursos acima, obtenha os mesmos resultados. Afinal, cada professor possui sua técnica própria, a forma de lidar com grupos, a empatia, a didática, as experiências pessoais, o ritmo e tom de voz, tornando-os incomparáveis entre si. Ademais disso, cada turma também possui características próprias que as distinguem umas da outras, a exigir do profissional adaptação a cada vez que se apresenta. Xxxxx, o próprio professor poderá executar o serviço de forma distinta a cada aula proferida,
ainda que do mesmo tema, provocado, por exemplo, por uma mudança de visão e conceitos. Quer dizer, as aulas sempre serão diferentes, seja na condução, seja no conteúdo, seja na forma de exposição. Não há como negar que cada aula (cada serviço) é, em si, singular, inusitado, peculiar.
(...)
Diante do acima exposto, é correto afirmar que, sempre que o núcleo do serviço de treinamento for a aula (o fazer) significará que a atuação do professor será determinante para o alcance dos resultados pretendidos, revelando a natureza singular do serviço. " (grifos nossos)
4.11.4. A singularidade do serviço se materializa no conteúdo programático da capacitação, anexado ao processo.
4.12. Da caracterização como serviço técnico especializado
4.12.1. Conforme elencado na alínea "f" do inciso II do art. 30 da Lei nº 13.303/2016, cursos para "treinamento e aperfeiçoamento de pessoal" são enquadrados como serviço técnico de profissional especializado. Dentre os objetivos do curso, visa qualificar profissionais para atualização e visibilidade sobre tendências nos diversos segmentos, explorando temas atuais e debatendo sobre como os impactos podem ser mitigados pelo atuário.
4.12.2. Segundo a doutrina de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
"(...) serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestados por quem, além da habilitação profissional técnica e profissional – exigida para os serviços técnicos de profissionais em geral - aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de estágios de aperfeiçoamento.
(...)
Inexigível é a licitação somente para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de natureza singular, prestados por empresas ou profissionais de notória especialização. A lei acolheu, assim, as teses correntes na doutrina no sentido de que a notória especialização traz, em seu bojo, uma singularidade subjetiva e de que o ‘caso da notória especialização diz respeito a trabalho marcado por características individualizadoras". (grifos nossos)
4.13. A Funpresp-Exe oferece oportunidades de capacitação e desenvolvimento, visando a aprendizagem e o aperfeiçoamento de seus Profissionais, Diretores, Conselheiros e Membros de Comitê, de forma a aprimorá-los continuamente no desempenho de suas atribuições, a fim de oferecer serviços de excelência e melhoria continua de seus processos, projetos e atividades.
4.14. A capacitação é oferecida pelo Instituto Brasileiro de Atuária que é uma sociedade civil e sem fins lucrativos, fundada em 1944, incentivadora e proporcionadora de pesquisa, desenvolvimento e aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios de natureza econômica, financeira e biométrica.
4.15. Da notória especialização do Contratado
4.15.1. O § 1°, do artigo 30 da Lei 13.303/2016 dispõe que:
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
4.15.2. Conforme ensina o professor Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, no artigo "Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU":
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"(...) O dispositivo em tela indica o norte de quais peculiaridades ou requisitos são considerados idôneos para se inferir se um profissional é ou não notório especialista, a saber: “...desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica...”. Mais ainda. A expressão “...ou de outros...” dá bem o tom de rol exemplificativo desses requisitos. O legislador admite, portanto, que outros conceitos e requisitos, não ditados no texto expresso da lei, podem servir de base à conclusão de que o profissional escolhido é o mais adequado à satisfação do contrato. Nota- se, também, que a enumeração dos requisitos são alternativos. Significa que não é obrigatório que estejam todos contemplados na justificativa da escolha, bastando apenas o apontamento de um deles para balizá-la."
4.15.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e da Funpresp-Exe, vedando-se qualquer relação entre estes que caracteriza pessoalidade e subordinação.
4.15.4. A notória especialização se manifesta por meio dos profissionais que conduzirão a capacitação e da instituição que fornecerá a capacitação.
- Xxxxxx xx Xxxxxxx - Diretor da SUSEP
Diretor de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Possui graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Metodista Bennett, além de MBA em Gestão Empresarial – com ênfase em Estratégia pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV). Tem larga experiência no setor de seguros, com atuação no IRB Brasil RE, onde ocupou os cargos de Vice- Presidente de Tecnologia e Facilities e Vice-Presidente de Relações Institucionais. No setor público, Airton já atuou como Subsecretário Municipal de Fazenda da Cidade do Rio de Janeiro.
- Xxxxxxxxx Xxxx - Diretor CNSEG
Diretor Técnico, de Estudos e de Relações Regulatórias da CNseg, onde ingressou em 2009. Supervisiona as atividades relacionadas ao acompanhamento e análise da regulamentação do setor de seguros nas áreas Atuarial, Contábil, de Gestão de Riscos e Controles Internos, de Resseguro, entre outras, além de estudos referentes à evolução e desempenho do setor e suas perspectivas futuras. Anteriormente, foi diretor de Subscrição da Icatu Hartford Seguros, gestor de Renda Variável no Banco Itaú e na Icatu Investimentos e analista quantitativo na Pollux Capital e Banco Icatu. Graduado em Engenharia de Telecomunicações e mestre em Sistemas de Comunicações pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Possui, desde 2000, a certificação Chartered Financial Analyst (CFA).
- Allex Xxxxxx Xxxxxxxxx - Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
Ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, desde 1998, atualmente é Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, posição equivalente a que ocupa desde 2019, e desde então é Presidente do Conselho Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - CONAPREV e presidente substituto do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS. Foi Coordenador-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos de 2012 a 2018. É graduado em Administração e Direito (UFMG e UFES), possui especializações em atuária (FUNDACIÓN CEDDET/OISS e UFRN), MBA em mercado financeiro (FGV) e em contabilidade pública (UCB).
- Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - Sócia do escritório Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Advogados
Doutora em direito pela PUC/SP, sócia da Raeffray Brugioni Advogados. Vice-presidente do IPCOM - Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar.
- Xxxxxx Xxxxxxx - Diretora do IBA da Milliman
Xxxxxx é diretora administrativa e de saúde do IBA, Principal (Sócia) da Milliman Global e diretora atuarial da Milliman no Brasil. Bacharel em Ciências Atuariais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ e com MBA em Gestão de Negócios pelo IBMEC. Atuária registrada como MIBA e também certificada para o segmento de saúde pelo IBA. Atua há mais de 25 anos como atuária e sua experiência adquirida durante estes anos abrange principalmente o ramo saúde focando em: precificação, tarifação, cálculo das provisões técnicas e passivos atuariais, inclusive no âmbito da regulação internacional, Fusão e Aquisição e outros estudos de cunho atuarial e de gestão de risco.
- Xxxxxx Xxxxxxxxxx - Consultora Atuarial | HR Serviços Atuariais
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É formada em estatística e atuária, com mestrado em Economia e Finanças, com MBA em Previdência Complementar e pós-graduada com Especialização em Atuária. É consultora da HR SERVIÇOS ATUARIAIS desde 2007, acumulando mais de 35 anos de experiência nas áreas de previdência complementar, saúde suplementar (planos de saúde) e seguros. Atua como Xxxxxx Xxxxxxxx e Assistente Técnica em diversos processos judiciais e é professora em cursos de pós-graduação e treinamentos específicos sobre atuária e o mercado de previdência complementar no Brasil. É acadêmica da ANSP (Academia Nacional de Seguros e Previdência) e certificada pelo ICSS e pelo IBA. No IBA, ocupa a posição de Coordenadora do Comitê Técnico de Previdência Fechada e Presidente da Comissão de Ética (período 2024/2025).
- Prof. Dra. Xxxxxxxx Xxxxxxx - Advogada e Diretora de Carlini Sociedade de Advogados
Advogada, consultora e parecerista na área de Direito de Seguros e Saúde Suplementar. Pós-Doutoranda em Inteligência Artificial e Direito de Seguro pela Universidad Pontifícia Comillas, em Madrid. Doutora em Direito Político e Econômico. Mestre em Direito Civil. Pós Graduada em Direito Digital. Graduada em Direito. Docente da área de Direito de Seguro e Saúde Suplementar do IBMEC.
- Xxxxxxx Xxxxxxx - Diretor Financeiro da ANAPAR
Graduado em Direito, com MBA em Técnicas Atuariais Aplicadas em Fundos de Pensão pela AEU/DF, MBA em Previdência e Gestão de Fundos de Pensão, pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Brasília e Mestrado em Economia e Gestão em Previdência, pela Universidade de Brasília - UNB. Atualmente é Diretor de Administração e Finanças da Associação Nacional dos Participantes de Previdência Complementar e Auto-gestão em Saúde (ANAPAR). Foi empregado da Caixa Econômica Federal e dirigente da Funcef como representante eleito pelos participantes, primeiro no Conselho Deliberativo em 2003 e, na sequência, como Diretor de Planejamento e Controladoria, de 2007 a 2014. Participou do CNPC por dois mandatos e da CRPC também por dois mandatos. Foi Presidente da Anapar no período de 2016 a 2021.
- Xxxxx Xxxxxx - CEO Austral Resseguradora
Um dos fundadores e CEO da Austral Resseguradora desde 2010, Xxxxx é formado em Economia pela PUC-Rio e tem mais de 20 anos de experiência no mercado ressegurador. Trabalhou por mais de 10 anos na Aon Benfield, onde sua última função foi diretor de Contratos de Resseguro.
- Dr. Xxxxx Xxxxx - Coordenador-geral de Regulação prudencial, societária e de governança da SUSEP, e Professor Associado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Doutor em Engenharia pela PUC-Rio. Mestre em Engenharia de Produção pela Coppead/UFRJ. Atuário, graduado Cum Laude na UFRJ. Coordenador Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança da Susep. Professor Associado de ciências atuarias da UERJ. Professor do curso de pós-graduação em ciências atuarias da UFRJ. Membro do Centro Acadêmico da Casualty Actuarial Society (CAS). Premiado em concursos de trabalhos técnicos e bolsas de pesquisa internacionais. Especialista em risco, produtos, regulação, atuária, solvência e longevidade. Autor de diversos artigos técnicos publicados em revistas internacionais (Insurance: Mathematics & Economics, North American Actuarial Journal e Journal of Forecasting) e em revistas nacionais e de livros técnicos na área de solvência e atuária.
- Xxxx Xxxxxxxx - Xxxxx da Atuária Brasil | Professor da cadeira de Perícia Contábil | Membro da Academia Nacional de Seguros Privados (ANSP)
Atuário e Contador; Especialista em Finanças; Sócio da ATUÁRIA BRASIL Assessoria e Auditoria Atuarial LTDA; Perito Judicial por mais de 15 anos; Foi Professor da cadeira de Perícia Contábil por quase 10 anos; É membro da Academia Nacional de Seguros Privados, Atuou como diretor do IBA por 3 gestões e atualmente é membro da Comissão de Ética do Instituto.
- Fabrízio Krapf Costa - Diretor de Serviços Atuariais - Mirador
Diretor de serviços atuariais da Mirador e sócio-líder nas práticas de Previdência e Financial Advisory, possui graduação em Ciências Atuariais pela UFRGS, MSc em Engenharia de Software pela Universidade de Liverpool, MBA em Finanças pela FGV e extensão em GRC pela KPMG Business School (programa Risk University). É membro do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP) e professor de Previdência Complementar na Escola de Negócios e Seguros (ENS).
- Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Gerente Atuarial e Regulatório | Funcional Health Tech
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Atuária, graduada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), MBA em gestão empresarial pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), certificada em liderança estratégica pela Ohio University, em formação de preços pela FGV e em liderança Lean pela Lean Institute Brasil. Com experiência de mais de 19 anos no segmento de saúde suplementar, atuou em consultorias atuariais, operadoras de planos de saúde. É palestrante dos treinamentos de precificação e de gestão de garantias financeiras para operadoras de planos de saúde, pela Funcional Health Tech, onde lidera os times de consultoria em gestão atuarial e de regulação.
- Xxxxxx xx Xxxxx - Diretor Presidente ABRAPP
Advogado e Mestre em Direito Previdenciário. Atual Diretor Presidente da Xxxxxx, Diretor Financeiro (AETQ) da OABPREV-SP e Diretor da Mutuoprev. Foi presidente no Banesprev-Fundo Banespa de Seguridade Social, Conselheiro Fiscal e Conselheiro Deliberativo da ENERPREV – Entidade de Previdência Privada do Grupo EDP. Presidente do Sindapp - Sindicato Nacional das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, Diretor Executivo da Abrapp. Integrante do CGPC - Conselho de Gestão de Previdência Complementar, Membro da Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC e Membro Titular do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, representando as Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
- Xxxxxx Xxxxxx - Diretor Executivo ABRAMGE
Diretor Executivo da Associação Brasileira de Planos de Saúde e também Diretor da Universidade Corporativa da Saúde Suplementar – UCA; Graduado em Ciências Econômicas e Mestre em Economia Aplicada pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF); Pós-Graduado em Inteligência de Mercado pela FIAP
- Priscila Portal - Diretora de Perícias atuariais do IBA
Atuária e Contadora, formada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Especialista em Gestão da Previdência Complementar. Membra do Instituto Brasileiro de Atuária e do Conselho Federal de Contabilidade. Perita Judicial há mais de 10 anos, sendo uma das primeiras Atuárias a atuar como perita em todo o território nacional. Certificada no Instituto Brasileiro de Atuária em Previdência Fechada Complementar. Representante Regional do IBA no Rio Grande do Sul de 2020 a 2022, Conselheira Fiscal do IBA em 2021 e em 2022, Coordenadora do Comitê de Perícia Atuarial do IBA em 2022, Diretora do Instituto Brasileiro de Atuária gestão 2023/2024. Consultora, palestrante e professora.
- Xxxxxxx Xxxx - Diretor-Superintendente da Previc
Economista e Demógrafo com pós-graduação em finanças e atuária pela Fipecafi/FEA/USP (2000) e doutorado pelo Cedeplar/FACE/UFMG (2005). É Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 2003. Foi diretor de investimentos (2004 a 2007), Secretário-Adjunto e Secretário de Previdência Complementar (2008-2009) no Ministério da Previdência Social e o 1º Diretor-Superintendente da PREVIC (2010-2011).Foi também o 1º Diretor-Presidente da Funpresp-Exe de dezembro/2012 a janeiro/2022. Foi professor de graduação em economia e de pós-graduação em previdência complementar na FGV, ICAT-DF, CESUSC, GranFaculdade e FIPECAFI. É autor do livro “A demografia dos fundos de pensão”, coleção MPS, de 2007. Fez parte, em novembro/dezembro-2022, do GT da Transição Governamental na área de previdência. Retornou, a partir de 17/fevereiro/2023, como Diretor- Superintendente da PREVIC.
- Xxxxxx Xxxxx - Coordenadora de Avaliação, Estímulo à qualificação e Acreditação de operadoras / ANS
- Agência Nacional de Saúde Suplementar
Mestre em População, Território e Estatísticas Públicas na Escola Nacional de Ciências Estatísticas - ENCE/IBGE (2016), com MBA em Gestão de Negócios pelo IBMEC, pós-graduação em Engenharia Econômica pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (2002), e graduação em Ciências Atuariais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (2000), atuou no mercado de seguros e de previdência privada por sete anos, e desde 2005 é especialista em regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, onde foi Gerente e Gerente-Geral da área Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos, e desde 2016 é coordenadora de Avaliação e Estímulo à Qualificação e Acreditação de Operadoras.
- Instituto Brasileiro de Atuária (IBA)
Sociedade civil e sem fins lucrativos fundada em 1944. Tem por objetivos: incentivar e proporcionar a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios de natureza econômica, financeira e biométrica, em todos os seus aspectos e aplicações; colaborar com as instituições de seguro, saúde e capitalização, previdência social e complementar, organizações bancárias e congêneres; e, cooperar com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial.
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4.16. Nesse sentido, entendemos que a contratação poderá ocorrer de forma direta, por inexigibilidade de licitação, com fulcro com fulcro no inciso II, alínea "f", do art. 30 da Lei 13.303/2016 e no
inciso II, alínea "f" do Art. 111º, combinado com o Art. 109 do Regulamento Interno de Licitações e Contratações da Funpresp-Exe, em virtude dos motivos demonstrados acima, em especial singularidade do serviço, notória especialização e caracterização de serviço técnico especializado, traduzidos no conteúdo programático do curso e os documentos anexados ao processo.
5. DA JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
5.1. A demanda está alinhada com os objetivos do PAC 2024, que assim dispõe:
O Plano Anual de Capacitação tem os seguintes objetivos:
(...)
d) Desenvolver as competências individuais dos profissionais da Funpresp-Exe, com alinhamento às estratégias da Entidade e na gestão por resultados;
e) Prover os profissionais com as competências técnicas necessárias às diferentes áreas da Fundação;"
5.2. O Congresso Brasileiro de Atuária, realizado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Atuária e em sua 14ª edução traz diversos temas atuariais e atualizações para os profissionais do ramo de previdência, vida, saúde e seguros, possibilitando conexões com os melhores atuários. Oportunidade de trazer o que há de novo no mercado e ainda estabelecer relacionamentos com atuários de outras Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
5.3. O evento reúne os atuários dos diversos setores do mercado brasileiro, com expectativa de
500 participantes em 2024. Tem como papel ser uma ferramenta de atualização e visibilidade sobre tendências nos diversos segmentos e como os impactos podem ser mitigados pelo atuário. Na décima quarta edição, o tema central será "Horizontes Atuariais: explorando novas fronteiras tecnológicas".
5.4. Informamos, ainda, que a capacitação está em consonância com o Plano de Desenvolvimento Individual dos Analistas, no tocante Competência Técnica e com as atividades prestadas pela Gerência de Atuária e Benefícios (GEABE).
5.5. Ante o exposto, a Gerência de Pessoas (GEPES) propõe a utilização de recursos do Plano Anual de Capacitação 2024 para custear a contratação de empresa para realização da capacitação.
6. DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
6.1. O prazo de vigência da contratação é de 180 dias, sendo vedada a sua prorrogação, salvo mediante as devidas justificativas, nos casos previstos em Lei e no Regulamento Interno de Licitações e Contratações da Funpresp-Exe.
7. DA DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO
7.1. Os serviços, objeto deste instrumento consistem-se em:
7.1.1. Contratação para participação de 03 (três) profissionais da Funpresp-Exe na capacitação.
7.2. Os serviços serão prestados de forma presencial e conforme consta nesse documento.
7.3. O evento ocorrerá nos dias 29 e 30 de agosto de 2024 e o pagamento da fatura será com data acordada com a empresa.
8. DA EXECUÇÃO CONTRATUAL E DA FISCALIZAÇÃO
8.1. O instrumento contratual deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, sendo que cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.2. Previamente à celebração do instrumento contratual a Funpresp-Exe verificará se existe sanção que impeça a empresa de ser contratada, mediante a consulta aos cadastros informativos oficiais, tais como:
a) SICAF;
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx);
tps://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxx
c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx).
8.3. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do instrumento contratual, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias em simples apostila.
8.4. A execução do instrumento contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal da contratação, designado conforme o disposto no art. 159 do Regulamento Interno de Licitações e Contratações da Funpresp-Exe.
8.4.1. O fiscal da contratação anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do instrumento contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
8.5. As comunicações entre a Funpresp-Exe e a contratada serão realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
8.6. Após a assinatura do instrumento contratual a Funpresp-Exe poderá convocar, se julgar necessário, o representante da contratada para reunião inicial, objetivando a realização de tratativas para a adequada prestação dos serviços.
8.7. Antes da assinatura do instrumento contratual, o fornecedor deverá comprovar os requisitos de habilitação previstos no Regulamento Interno de Licitações e Contratações da Funpresp-Exe, segundo a natureza da empresa.
9. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da presente contratação para o corrente exercício correrão à conta dos recursos constantes das Despesas do Plano de Gestão Administrativa – PGA da Funpresp-Exe.
9.2. As despesas decorrentes desta contratação estão previstas no Plano Anual de Capacitação da Funpresp-Exe para o exercício de 2024.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste projeto básico e seus anexos.
10.2. Comunicar à contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, para a realização de ajustes e correções.
10.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada, através de representante especialmente designado.
10.4. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços prestados com as especificações constantes neste instrumento e na proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
10.5. Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço prestado em desacordo com as especificações.
10.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal/fatura fornecida pela contratada, quando aplicável.
10.7. Atestar a nota fiscal/fatura e efetuar o pagamento à contratada no valor correspondente à prestação dos serviços, no prazo, especificações e forma estabelecidos neste projeto básico.
11. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Cumprir todas as obrigações constantes deste projeto básico, do instrumento contratual e da sua proposta, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
11.2. Prestar os serviços em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes deste contrato, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constará a descrição do objeto executado.
11.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto da contratação em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
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11.4. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da Funpresp- Exe, as obrigações oriundas desta contratação.
11.5. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e outros resultantes da execução da contratação, cuja inadimplência da contratada, em relação a esses custos, não transferirá à Funpresp-Exe a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato.
11.6. Orientar os seus empregados sobre a necessidade de observação das normas da Funpresp-Exe quando em suas dependências.
11.7. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências da Funpresp- Exe.
11.8. Prestar os serviços de acordo as especificações previstas neste instrumento, responsabilizando-se pelos ajustes dos itens que, porventura, estejam fora das especificações, independentemente do motivo alegado, cuja inobservância ensejará a aplicação das penalidades cabíveis previstas neste projeto básico.
11.9. Atender prontamente as solicitações ou reclamações do fiscal da contratação.
11.10. Responsabilizar-se pelos vícios e danos constatados no objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
11.11. Observar o Código de Ética e de Conduta e a Política de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos da Funpresp-Exe nas transações com partes interessadas, bem como as normas relativas a aspectos ambientais e sociais.
11.12. Comunicar, imediatamente e por escrito, qualquer anormalidade que verificar na prestação dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar sua execução, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pela contratante.
11.13. Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade acerca das atividades, objeto deste instrumento, sem prévia autorização da Funpresp-Exe.
11.14. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
11.15. Indicar preposto para representá-la durante a execução do instrumento contratual.
12. DO PAGAMENTO
12.1. O pagamento será realizado a partir do recebimento do boleto, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela contratada e os documentos de pagamento deverão ser encaminhados para os e-mails xxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx e xxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
12.2. Antes de cada pagamento será verificada, junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF –, a regularidade fiscal da contratada perante o INSS e o FGTS.
12.3. Constatando-se a situação de irregularidade da contratada perante o INSS e o FGTS será providenciada sua notificação, por escrito, para que, apresente defesa para que, no prazo fixado pelo fiscal da contratação, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, a critério da contratante.
12.4. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação fiscal.
12.5. Poderá ser rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente, salvo por motivo de economicidade ou outro de interesse da Funpresp-Exe de alta relevância, devidamente justificado e, em qualquer caso, aprovado pela Diretoria Executiva da Funpresp-Exe.
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12.6. Havendo erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Funpresp-Exe
12.7. A empresa a ser contratada deverá informar, quando da assinatura do instrumento contratual, o enquadramento tributário a ser dado ao objeto da contratação, para fins de avaliação de sua pertinência pela Funpresp-Exe.
12.8. Havendo divergência em relação ao enquadramento tributário informado, a Funpresp-Exe comunicará a contratada, antes da emissão da nota fiscal relativa ao serviço contratado, para que se utilize do enquadramento tributário adequado.
12.9. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no art. 31 da Lei 8.212/1993.
12.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado.
13. DO REAJUSTE
13.1. Os preços são fixos e irreajustáveis.
14. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. O descumprimento das cláusulas e condições deste instrumento sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas nos artigos 82 e 83 da lei 13.303/2016 e nos artigos 162 e 163 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Funpresp-Exe.
14.2. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos de entrega a CONTRATADA ficará sujeita à multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia do valor total, até o período de 30 (trinta) dias. A partir deste prazo será cobrada multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da contratação, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Funpresp-Exe.
14.3. As multas aplicadas em decorrência do presente instrumento poderão ser descontadas dos créditos da CONTRATADA, conforme artigos 82, § 3º e 83, § 1º da Lei nº 13.303/2016.
14.4. Quando inviáveis ou insuficientes às compensações previstas no item, a CONTRATADA será intimada a recolher o valor restante da multa apurada, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação, sob pena de cobrança judicial.
15. DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratado.
16. DAS VEDAÇÕES
16.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
17. DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. As partes se obrigam a observar as disposições da Lei nº 13.303/2016, do Regulamento Interno de Licitações e Contratações da Funpresp-Exe, bem como das demais legislações aplicáveis.
Brasília, 22 de julho de 2024.
De acordo.
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Aprovo o presente projeto básico.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Analista de Previdência Complementar, em 22/07/2024, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Adorno, Coordenador(a), em 22/07/2024, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Gerente, em 22/07/2024, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0167200 e o código CRC 8866F803.
Referência: Caso responda este documento, indicar expressamente o Processo nº 03750.010305.000171/2024-31 SEI nº 0167200 Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe
SCN Q 2 BL A Corporate Financial Center Salas 201-204 - CEP 70712-900 -
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Assinaturas
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 24 jul 2024 às 16:21:46
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 25 jul 2024 às 11:35:09
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratante em 24 jul 2024 às 16:42:07
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratante em 25 jul 2024 às 16:13:56
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como contratada em 24 jul 2024 às 18:25:31
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24 jul 2024, 16:42:07 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx assinou como contratante. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 177.235.20.88.
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-48.0287001. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.928.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
24 jul 2024, 18:25:32 Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx assinou como contratada. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 201.17.121.112. Componente de assinatura versão 1.928.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
25 jul 2024, 11:35:09 Ibsen Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 179.214.115.236.
Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -15.8643851 e longitude
-48.0819624. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.928.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
25 jul 2024, 16:13:56 Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx assinou como contratante. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 104.28.63.102. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -15.789507310943453 e longitude
-47.841026209817066. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.928.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
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