Edital: o que nele deve conter
Edital: o que nele deve conter
O ato convocatório (edital ou convite) tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação, além de estabelecer um elo entre a Administração e os licitantes. Deve ser claro, preciso e fácil de ser consultado.
Cabe ao ato convocatório disciplinar prazos, atos, instruções relativas a recursos e impugnações, informações pertinentes ao objeto e aos procedimentos, além de outras que se façam necessárias à realização da licitação. Assim, conforme o Art. 40 da Lei 8666/93, que define o conteúdo do Edital, no preâmbulo deverá conter:
- o número e ordem (da licitação) em série anual;
- o nome da repartição interessada e seu setor;
- a modalidade;
- o regime de execução;
- o tipo da licitação;
- a menção de que o ato será regido pela Lei 8.666/93 e pela Lei 10.520/02, quando referir-se a pregão;
- o local e a hora para o recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes;
Além disso, o ato indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
- critério de aceitabilidade de preços, unitário e global;
- o objeto da licitação, em descrição sucinta e xxxxx;
- condições de pagamento (30dias) dotação orçamentária pela qual ocorrerá as despesas, anexar minuta do contrato. O original deverá ser datado, rubricado em todas as suas vias e assinado pela autoridade que o expedir.
• Divulgação de editais: Será feita no local da repartição interessada, avisos publicados com antecedência, no mínimo uma vez:
- No Diário Oficial da União;
- No Diário Oficial do Estado;
- Em jornal de grande circulação no Estado e, se houver, no Município.
• O aviso publicado deve indicar : Local onde ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
• Prazo entre a publicação do aviso e realização da licitação (Art. 21 § 2º): I - 45 DIAS :
A) Concurso.
B) Concorrência: para contratos de empreitada integral ou licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço.
II - 30 DIAS :
A) Concorrência: nos casos não previstos na B do inciso I.
B) Tomada de preços: licitação tipo melhor técnica e/ou preço.
III - 15 DIAS : nos casos não previstos na letra B do inciso II ou Leilão. IV – 8 DIAS ÚTEIS: para pregão
V - 5 DIAS ÚTEIS: para expedição do convite. Todos os cadastrados (quando não convidados) poderão participar de todos os convites que desejarem, desde que retirem os mesmos até 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura e que sejam solicitados por escrito. Impugnação ao Edital, ART. 41, §§ 1º e 2º da LEI 8666/93 - § 1º como cidadão, § 2º como empresa.
Com base no exposto, podemos afirmar que o ato convocatório é a lei interna das licitações. Deve haver cuidado com as exigências a serem estabelecidas, pois, uma vez instituídas, deverão ser cumpridas, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Qualquer modificação no ato convocatório deve ser comunicada da mesma forma em que se deu a primeira divulgação.
Não é demais afirmar que o sucesso da licitação depende da boa elaboração do ato convocatório e de seus anexos.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Referências Bibliográficas:
Licitações e Contratos: orientações básicas/ Tribunal de Contas da União – 3º ed., ver. Atual e ampl.
Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006.