ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001784/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/08/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR048578/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.012828/2016-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/08/2016 |
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GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 59.275.792/0096-10, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXX ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL
ELETRICO DE GRAVATAI, CNPJ n. 03.735.720/0001-93, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). VALCIR ASCARI e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, com abrangência territorial em Gravataí/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo fundamenta-se e tem por finalidade, dar cumprimento ao que determina a Lei Nº
10.101 de 19/12/2000, sobre Participação nos Lucros ou Resultados. Em consequência, os pagamentos feitos em razão do presente acordo, não terão natureza salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O valor acertado entre as partes, a título de Participação nos Resultados da Empresa, para o ano de 2016, é de R$ 6.561,41, para atingimento dos 100% das metas.
Adicionalmente ao valor acima, será paga a importância de R$ 656,14 para os empregados horistas e mensalistas abrangidos por este acordo. Condiciona-se esse pagamento adicional ao cumprimento da meta GDSe, prevista na Cláusula “Plano de Participação” - Parágrafo Primeiro, alínea b2 – “Qualidade – Externa”.
Parágrafo Primeiro - O pagamento integral da Participação, deduzido o Adiantamento concedido na forma da Cláusula “Adiantamento”, condiciona-se ao cumprimento, pelos empregados, das metas de produção, índices de qualidade e absenteísmo, estabelecidos de comum acordo e constantes na Cláusula denominada “Plano de Participação”.
Parágrafo Segundo - São elegíveis ao pagamento da Participação, todos os empregados horistas e mensalistas. Ficam excluídos os empregados do nível de liderança, supervisão, gerência e diretoria. Fica, todavia, facultado à empresa, se assim entender, estabelecer condições especiais, hipótese em que se considerarão parte integrante do presente acordo, notadamente para os efeitos de incidência tributária, previdenciária e FGTS sobre as verbas que vierem eventualmente a receber, a título de participação nos resultados.
Parágrafo Terceiro - Os empregados demitidos e admitidos no ano de 2016, receberão proporcionalmente 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se 15 (quinze) ou mais dias trabalhados no mês, como mês integral. Ficam excluídos os empregados demitidos em razão de falta grave (justa causa).
Parágrafo Quarto - Os empregados afastados por doença e acidente do trabalho, durante o ano de 2016, receberão proporcionalmente 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês trabalhado, o período de complementação do auxílio-previdenciário pago entre o 16º e o 90º dia de afastamento no ano de 2016, conforme previsão contida no Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Afastamentos por licença maternidade durante o ano de 2016, não serão considerados para efeito da proporcionalidade aqui referida.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxx observados ainda, os seguintes critérios:
I - Empregados Demitidos e Admitidos em 2016 – Proporcionalidade
• Demitidos: receberão o pagamento de 1/12 por mês trabalhado, não se computando o aviso prévio. Ficam excluídos os empregados demitidos em razão de falta grave (justa causa).
• O pagamento aos empregados demitidos, se devido, será efetuado em até 10 dias após o pagamento complementar e final da participação, mediante apresentação dos dados necessários para sua efetivação, nos termos da Cláusula “Pagamento Complementar e Final” do presente acordo, mediante depósito bancário. Caso o empregado não se manifeste em tempo hábil, o prazo fixado acima será contado a partir da data da apresentação das informações por parte do empregado.
• Admitidos: serão excluídos do pagamento, na base de 1/12 da quantia total, os meses não trabalhados pelo empregado, pagando-se-lhes todos os meses trabalhados e a trabalhar.
Nesses casos, a fração igual ou superior a 15 dias, será equiparada a 1 (um) mês.
II - Afastamento por doença ou acidente do trabalho
Os empregados afastados a partir de 1º de janeiro de 2016, receberão o pagamento de 1/12 por mês efetivamente trabalhado.
III – Sobre o valor de R$ 3.782,45, não se aplicará o critério da proporcionalidade.
IV – Quando da apuração da proporcionalidade, em 16 de janeiro 2017, caso ocorram diferenças a pagar, por parte do empregado, a empresa assumirá tais valores, com remissão de eventual saldo negativo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO POR CONTA DA PARTICIPAÇÃO
A título de adiantamento do Plano de Participação nos Resultados da Empresa para o ano de 2016, a empresa concederá os seguintes valores:
· R$ 4.217,55 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) no dia 21 de junho de 2016. Será acrescido ao valor do adiantamento, o valor de R$ 3.782,45, caso a meta de 92.000 veículos seja atingida nos primeiros 6 meses do ano ou até a data do pagamento do adiantamento.
O pagamento do adiantamento previsto acima, considerará os empregados no âmbito de representação do Sindicato e que figuram na folha de pagamento no dia 17 de junho de 2016. Não serão pagos tais valores, aos empregados que se encontram com o contrato suspenso, fazendo-se os ajustes, caso retornem até 31 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO
As partes de comum acordo, estabeleceram o Plano de Participação nos Resultados da Empresa para o ano de 2016, cujas metas e respectivos pesos a serem alcançados são os seguintes:
metas | objetivos | peso |
Produção | 225.000 | 60% |
Qualidade –gca | A nEGOCIAR | 30% |
Absenteísmo | 2,00 | 10% |
Totalizando 100% de acordo com a tabela integrante do presente instrumento.
Fica mantida a meta adicional para o ano de 2016, denominado GDSE, conforme critérios e metas constantes da tabela anexa, a qual fica fazendo parte integrante do presente acordo para todos os efeitos.
meta Adicional | objetivo |
Qualidade GDSe -IPTV (externo) | 44,0 |
Parágrafo Primeiro - As metas acordadas acima, deverão ser atingidas até 31 de dezembro de 2016, sendo:
a) Produção 100% - 225.000 unidades deverão ser produzidas na fábrica de Gravataí e disponibilizadas para a venda, após aprovação do CARE;
Adicionalmente à produção acima, será paga a importância de R$ 80,00 (oitenta reais) para os empregados horistas e mensalistas, condicionado a produção excedente a 240.000 veículos, para lotes de 1300 carros, conforme tabela abaixo:
Produção | ||
Acima de 120% | ||
Nº de veículos | ||
De: | Até: | Valor |
240.001 | 241.301 | R$ 80,00 |
241.302 | 242.602 | R$ 160,00 |
242.603 | 243.903 | R$ 240,00 |
243.904 | 245.204 | R$ 320,00 |
245.205 | 246.505 | R$ 400,00 |
Qtde de lotes = | 5 | |
Lote de 1300 carros = | R$ 80,00 |
b) Qualidade GCA
b1) Excepcionalmente para o ano de 2016, diante da impossibilidade técnica de se negociar o índice da qualidade interna – GCA, esta será negociada a partir de agosto de 2016, diante da inexistência de histórico, para o novo critério de medição da qualidade.
b2) Qualidade - externa - máximo de 44,0 reclamações por escrito junto aos concessionários, apresentadas pelos compradores, nos dois primeiros meses de uso do veículo, em cada 1.000 (mil) unidades vendidas.
Computam-se nesse número de 44,0, as reclamações procedentes e atendidas pelo concessionário, com o conseqüente pagamento pela empresa, ao concessionário das despesas decorrentes da reclamação;
c) Absenteísmo – até 2,00% de ausências no ano (janeiro a dezembro). Todas as ausências ocorridas serão consideradas para apuração do percentual de 2,00%, com exceção de férias, afastamentos ao INSS após o 31º dia, as ausências legais previstas na legislação do trabalho e as ausências previstas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época da ausência.
Além do índice acima, para 2016, as partes ajustam a introdução da meta de absenteísmo individual, ou seja, os funcionários que não possuírem ausências e nem atrasos, no período de 01.01.2016 a 31.12.2016, receberão prêmio máximo sobre o indicador de absenteísmo, independentemente do resultado global do absenteísmo da empresa. Entretanto, se a meta máxima for atingida coletivamente na empresa, estes funcionários terão direito a um adicional de 10% sobre o referido valor fixado para este indicador.
Parágrafo Segundo – A Empresa informará mensalmente aos empregados e ao Sindicato acordante, a posição das metas/índices acumulados previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O pagamento da Participação será proporcional aos índices alcançados, de acordo com a variação para menos ou para mais, conforme tabela integrante do presente instrumento.
Parágrafo Quarto – Excepcionalmente para o ano de 2016, fica instituída meta de produção de 92.000 veículos a ser atingida nos primeiros 6 meses do ano. Caso a meta seja atingida, será pago um valor de R$ 3.782,45, pagos juntamente com o valor fixado para adiantamento da Participação nos Resultados, previsto na cláusula denominada adiantamento. Para este valor, caso a meta seja atingida e o valor venha a ser pago, não se aplicará o critério da proporcionalidade, visto que valerá para todos os empregados da unidade que se encontram com o contrato de trabalho vigente no ano de 2016 e até a data limite de 17 de junho de 2016, exceto os empregados com cargos de líderes de grupo e acima.
Parágrafo Xxxxxx – Para o ano de 2017, as partes voltarão a negociar os valores e as metas do plano de participação, exceto quanto ao valor fixado no parágrafo anterior, que deixa de integrar a participação nos resultados.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO COMPLEMENTAR E FINAL DA PARTICIPAÇÃO
Fica acordado entre as partes que o pagamento complementar e final do Plano de Participação nos Resultados da Empresa para o ano de 2016, será devido mediante a apuração do cumprimento dos níveis de produção e elementos estabelecidos na Cláusula “Plano de Participação” e deduzido o adiantamento mencionado na Cláusula “Adiantamento da Participação”, será efetuado no dia 16 de janeiro de 2017, mediante depósito bancário em conta-corrente dos empregados abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA OITAVA - ENCARGOS
Os pagamentos previstos no presente acordo receberão o tratamento fiscal previsto na Lei Nº 10.101 de 19/12/2000, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando também o princípio da habitualidade.
Parágrafo Único - Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, as partes discutirão a proporcional redução do valor da Participação nos Resultados da Empresa estabelecidos nas Cláusulas anteriores e seus parágrafos, no que se refere à parcela devida pelos trabalhadores.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Se na aplicação das cláusulas do presente Acordo Coletivo, ocorrer alguma divergência entre as partes, deverá essa divergência ser resolvida por entendimento direto entre as mesmas partes. Não sendo possível
superá-la, fica facultado a parte prejudicada submetê-la a Justiça do Trabalho, na forma prevista pelo Artigo 625 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em conformidade com o “caput” do artigo 462 da CLT, a empresa descontará de todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, contribuição negocial para o Sindicato Profissional aprovada em assembléia deliberativa dos trabalhadores, na forma, prazos e condições estabelecidos por este, mediante notificação à empresa, desde que recebida em tempo hábil.
No entanto, caso o sindicato institua qualquer contribuição, ficará assegurado aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto previsto nesta cláusula, diretamente na sede do Sindicato, o qual deverá ser exercido no prazo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização do primeiro desconto.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
Estão abrangidos por este Acordo, os empregados que integram o estabelecimento da General Motors do Brasil Ltda. em Gravataí, conforme as regras e critérios estabelecidos neste acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
Para a hipótese de inobservância por quaisquer obrigações aqui assumidas, seja por parte do Sindicato seja por parte da empresa, fica estabelecida a MULTA que a parte faltosa pagará a outra, de 1% do Piso Salarial vigente da categoria. A multa será calculada por empregado em serviço por ocasião da infração.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Em cumprimento ao disposto no Artigo 614 da CLT, o presente instrumento devidamente assinado, será levado ao Ministério do Trabalho para fins de registro e arquivo.
Por força da Instrução Normativa nº. 09/2008 e Instrução Normativa 16/2013, o presente instrumento será transmitido via eletrônica, através do sistema Mediador, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As partes ajustam a plena vigência do presente acordo e ao final do seu prazo decidirão por eventual prorrogação ou revisão do instrumento.
XXXXX XXXXXXXX XXXX
Procurador
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
VALCIR ASCARI
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE GRAVATAI
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE GRAVATAI