CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Pelo presente instrumento particular, celebram, de um lado, a parte qualificada no TERMO DE CONTRATAÇÃO a este Normas Gerais de Uso dos Serviços de Facilitação de Pagamentos (“Contrato”), doravante denominada simplesmente como “VENDEDOR/ESTABELECIMENTO”, e, de outro lado, NEXXPAGO TECNOLOGIA E SERVIÇOS
S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 18.286.449/0001-23, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx/XX, doravante identificada neste documento como “FACILITADORA”, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
-DEFINIÇÕES-
Para exata compreensão e interpretação dos direitos e obrigações previstos no presente Instrumento, são adotadas as seguintes definições a serem interpretadas com seus respectivos significados quando mencionadas com iniciais maiúsculas neste instrumento.
a) BANDEIRAS: Empresas nacionais ou estrangeiras, detentoras dos direitos de propriedade e franqueadoras de suas marcas e logotipos, para uso dos EMISSORES, mediante a especificação de regras gerais de organização e funcionamento do sistema de CARTÕES;
b) CARTÕES: instrumentos de identificação e de pagamento, físicos ou virtuais, capazes de realizar várias funções, disponibilizadas pelos EMISSORES, para uso pessoal e intransferível dos CLIENTES;
c) CLIENTES: pessoa física ou jurídica que deseje adquirir produtos e/ou serviços ofertados pela VENDEDOR/ESTABELECIMENTO com o emprego do NIX para realização do pagamento;
d) CHARGEBACK: É o procedimento de contestação de débito pelo qual um CLIENTE não reconhece e/ou contesta, junto ao EMISSOR de seu cartão de crédito ou de débito, uma despesa e/ou compra efetuada com CARTÃO de sua titularidade;
e) EMISSOR(ES): empresas brasileiras ou estrangeiras, instituições bancárias ou não, autorizadas pelas BANDEIRAS a emitir e conceder CARTÕES, configurados ou apresentados sob qualquer forma, para uso no Brasil e/ou no exterior;
f) EQUIPAMENTOS: equipamentos necessários para utilização dos serviços, quais sejam: POS/MÁQUINA DE CARTÃO ou telefone celular do tipo "smartphone", com acesso à Internet, provedor de conexão à Internet, acessórios, softwares e leitor, os quais não serão fornecidos pela FACILITADORA e deverão ser adquiridos pela VENDEDOR/ESTABELECIMENTO para que a prestação dos serviços aqui previstos possa ser realizada;
g) NIX: sistema web pelo qual o serviço de intermediação de TRANSAÇÕES será prestado ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO;
h) POS (POINT OF SALE) ou MÁQUINA DE CARTÃO: é o hardware essencial para a utilização do NIX, que funciona única e exclusivamente com o POS, sem o qual não há como efetuar qualquer TRANSAÇÃO;
i) TERMO DE CONTRATAÇÃO: Instrumento pelo qual o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO contrata os serviços descritos no presente instrumento, anuindo com os termos dispostos abaixo;
j) TRANSAÇÕES: Todas e quaisquer aquisições de bens e/ou serviços por parte do CLIENTE em Loja física ou virtual da VENDEDOR/ESTABELECIMENTO ou por ela administrada, submetidas eletronicamente à FACILITADORA mediante a utilização de CARTÕES ou outro meio de pagamento eletrônico, como Boleto Bancário ou Transferência Eletrônica de Recursos entre contas correntes bancárias;
k) VALOR LÍQUIDO: valor pago pelos CLIENTES, descontadas todas as tarifas previstas contratualmente pela prestação dos serviços de adquirência, gateway, taxas operacionais, os tributos, bem como a remuneração devida à FACILITADORA e às suas parceiras;
l) VENDEDOR/ESTABELECIMENTO: pessoa física ou jurídica que atua, profissionalmente ou não, no comércio de produtos e/ou serviços e utiliza a Plataforma de Pagamentos da FACILITADORA - NIX como ferramenta de recebimento do preço dos produtos ou da remuneração pelos serviços, qualificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA
-OBJETO-
1.1 Pelo presente Contrato, a FACILITADORA disponibiliza de forma não exclusiva ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, por si própria ou por intermédio de empresa por ela contratada, o NIX, que realiza a gestão de meios de pagamentos e recebimentos, com as seguintes funcionalidades mínimas:
(a) a captura, roteamento, transmissão e processamento das TRANSAÇÕES, mediante credenciamento do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO para integrar o NIX, habilitando-o a aceitar os respectivos CARTÕES e meios de pagamento; e
(b) a administração, garantia e/ou efetivação da liquidação financeira ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO das TRANSAÇÕES, desde que cumpridos os termos e condições deste Contrato.
1.2 Os serviços e atividades de que trata essa Cláusula são prestados e/ou propiciados aos VENDEDORES/ESTABELECIMENTOS pelos integrantes do NIX (dentre eles, EMISSORES e BANDEIRAS), por intermédio da FACILITADORA, cabendo a cada um deles, conforme acordado em contratos próprios, as devidas taxas de administração ou, conforme o caso, de outras formas de remuneração previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO ao presente Contrato.
1.3 Este Contrato não gera nenhum direito de exclusividade às Partes, podendo o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO firmar contratos semelhantes com outras empresas que possuam a mesma atividade da FACILITADORA, bem como podendo a FACILITADORA firmar contratos semelhantes com outras empresas que possuam a mesma atividade do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, ainda que na mesma localidade.
CLÁUSULA TERCEIRA
-CREDENCIAMENTO-
3.1. Podem habilitar-se como VENDEDORES/ESTABELECIMENTOS da Plataforma de Pagamentos da FACILITADORA:
(i) as pessoas físicas consideradas capazes nos termos do Código Civil Brasileiro, ou as relativamente incapazes, desde que assistidas por seus pais, responsáveis, tutores ou curadores;
(ii) as pessoas jurídicas devidamente constituídas, com sede ou escritório comercial no território nacional (Brasil), desde que representadas por quem tenha poderes para realizar as operações objeto do presente Instrumento.
3.2. O credenciamento e a habilitação do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO ao NIX estão condicionados à aceitação prévia da FACILITADORA, ou por intermédio de empresa por ela contratada, mediante apresentação pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTO dos documentos solicitados pela FACILITADORA, que fará a análise das atividades desenvolvidas pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, da sua saúde financeira e de seus sócios e de seus representantes, do histórico de relacionamento anterior com a FACILITADORA, dentre outros critérios de análise cadastral e financeira que venham a ser adotados pela FACILITADORA, a qualquer tempo, inclusive durante a vigência deste Contrato.
3.2.1 O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO deverá encaminhar por e-mail para análise toda documentação solicitada pela FACILITADORA e por correio duas vias originais assinadas do Termo de Contratação. A priori serão requeridos os documentos dispostos abaixo:
a) Cópia do Contrato Social Registrado na Junta Comercial (no caso de empresas e demais pessoas jurídicas);
b) Cópia do Cadastro de Empresário Individual na Junta Comercial (no caso de empresário individual e microempreendedor individual);
c) Cartão CNPJ atualizado (no caso de empresas, empresários individuais, microempreendedor individual e demais pessoas jurídicas);
d) Cópia da Carteira de Identidade (RG) e do CPF para as pessoas físicas;
e) Registros nos órgãos regulamentados;
f) Registro de classe profissional, quando aplicável;
g) Alvará municipal de funcionamento;
h) Contrato ou termo de aceite de prestação de serviços de pessoa física (profissionais autônomos);
i)Termo de Contratação assinado.
3.3. O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO não poderá ter mais de um cadastro sob sua titularidade. A FACILITADORA não aceitará cadastramento que informe o mesmo endereço de e-mail ou o mesmo CPF ou CNPJ de VENDEDOR/ESTABELECIMENTO já cadastrado ou que informe outros dados que indiquem que o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO já está cadastrado junto a FACILITADORA.
3.4. A FACILITADORA, ao seu exclusivo critério, poderá negar a habilitação de um VENDEDOR/ESTABELECIMENTO ou encerrar habilitação já existente, sem necessidade de expor os motivos para tal negativa ou término. A rejeição ou encerramento da habilitação não acarretará ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO direito de indenização ou ressarcimento a qualquer título.
CLÁUSULA QUARTA
-OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR/ESTABELECIMENTO-
4.1. Além das demais obrigações previstas neste instrumento, são obrigações do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO:
a) Outorgar poderes suficientes à FACILITADORA para que, em nome do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, execute suas ordens de pagamentos, transferências e resgates de recursos, bem como a prática de qualquer outro ato necessário para a prestação dos serviços objeto deste Contrato;
b) Responsabilizar-se integralmente pela utilização dos serviços em seu nome e/ou com a sua senha, ou "número de identificação pessoal" (PIN), os quais deverão ser informados sempre que o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO desejar utilizar o serviço oferecido pela FACILITADORA, por quaisquer encargos, demandas e/ou questionamento decorrentes desta utilização, devendo tomar, portanto, todas as medidas e cautelas necessárias para manter em sigilo referidas informações;
c) Dar estrito cumprimento à legislação de proteção e defesa do consumidor, naquilo que lhe couber, devendo, de forma clara, disponibilizar as informações fornecidas pela FACILITADORA referentes ao NIX, quando for de sua responsabilidade e somente nesta hipótese;
d) Esclarecer, sempre que necessário, aos seus CLIENTES que a FACILITADORA e seus parceiros são empresas prestadoras de serviços de facilitação de pagamentos, não tendo qualquer responsabilidade sobre as TRANSAÇÕES;
e) Comprometer-se a não utilizar o serviço da FACILITADORA para transações/operações relacionadas a (i) atividades ilegais, tais como bestialidade, pedofilia, tráfico de droga e lavagem de dinheiro; (ii) armas de fogo e jogos de azar, inclusive bingo e apostas em geral; (iii) produtos pendentes de homologação de órgãos governamentais, e (iv) outras transações que forem vedadas por lei;
f) Cumprir com todas as regras e exigências determinadas pelas BANDEIRAS, pela
indústria de cartões, pelo mercado de meios de pagamento e pela legislação, tenham sido elas estipuladas no passado ou venham a ser no futuro, incluindo as regras sobre prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro, de terrorismo e seu financiamento, entre outros, e ocultação de bens especificados pela Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, e pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e enviar para a FACILITADORA todas as informações sobre os CLINETES que sejam necessárias para que a FACILITADORA cumpra as regulamentações e regras operacionais da Indústria de CARTÕES;
g) Ressarcir a FACILITADORA, nas formas previstas neste Contrato, de todo e qualquer prejuízo comprovadamente sofrido pela FACILITADORA, em virtude de multas e/ou penalidades aplicadas pelas BANDEIRAS, pelos EMISSORES ou pelas autoridades governamentais em razão do descumprimento pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTO das regras e exigências previstas acima;
h) Responsabilizar-se pelo recolhimento dos tributos que forem de sua responsabilidade por determinação legal, permitindo a retenção por parte da FACILITADORA, quando assim a lei determinar;
i) Arcar com todos os valores estipulados no TERMO DE CONTRATAÇÃO pela prestação dos Serviços;
j) Responsabilizar-se exclusivamente pelas informações transmitidas à FACILITADORA ou através dela, isentando a FACILITADORA pelos conteúdos gerados pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTO;
k) Assumir toda a responsabilidade, civil e criminal, perante a FACILITADORA, o CLIENTE e quaisquer terceiros pelo descumprimento de suas obrigações e/ou pela inexatidão de suas declarações ou por qualquer outra conduta ilícita;
l) Assegurar o bom funcionamento dos EQUIPAMENTOS utilizados para acessar e executar as soluções tecnológicas ora contratadas;
m) Realizar manutenções preventivas em seu ambiente operacional, evitando falhas que possam afetar o bom funcionamento do serviço;
n) Solicitar atendimento imediato a problemas operacionais relacionados às soluções tecnológicas da FACILITADORA;
o) Fornecer as informações necessárias para o diagnóstico e resolução de falha.
CLÁUSULA QUINTA
- OBRIGAÇÕES DA FACILITADORA –
5.1. Sem prejuízo das demais obrigações decorrentes da Lei ou do Contrato, a FACILITADORA tem as obrigações abaixo listadas:
a) Licenciar o uso dos programas de computador implicados na prestação dos serviços objeto deste Contrato;
b) Prestar suporte à utilização dos seus programas e serviços;
c) Responsabilizar-se pela segurança, sigilo e integridade das informações trafegadas através de sua infraestrutura de intercâmbio eletrônico de informações,
bases de dados e demais aplicações necessárias à execução deste objeto;
d) Quando a solução integrar cadeias de valor do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, caberá à FACILITADORA efetivar o cadastramento dos fornecedores ou empresas de cadeia do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, desde que o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO repasse todas as informações necessárias para o devido cadastramento;
e) Realizar manutenções preventivas e corretivas referentes à plataforma no ambiente operacional do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO para garantir o bom funcionamento do serviço;
f) Informar ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, por e-mail, sobre manutenções a serem realizadas referentes a componentes básicos de hardware, software ou rede da FACILITADORA que possam afetar o bom funcionamento do serviço;
g) Prover suporte técnico remoto para atendimento operacional ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO; e
h) Disponibiliza atualizações decorrentes de correções ou evolução tecnológica.
5.2. A FACILITADORA não exerce a função de verificação de restrições creditícias e não se responsabiliza pela solvência e adimplemento dos CLIENTES que façam uso do NIX em face do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO.
CLÁUSULA SEXTA
- REMUNERAÇÃO -
6.1. A título de remuneração pela disponibilização do NIX e pela prestação dos serviços de mandato para gestão e gerenciamento dos pagamentos/recebimentos, bem como para a cobertura dos custos inerentes ao funcionamento do NIX, a FACILITADORA fará jus pelas TRANSAÇÕES realizadas pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTO à remuneração descrita no TERMO DE CONTRATAÇÃO, que será retida quando da realização de TRANSAÇÃO, sendo repassado ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO o VALOR LÍQUIDO.
6.2. A FACILITADORA poderá, a seu exclusivo critério, alterar os valores das taxas e tarifas estabelecidas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, disponibilizando-as através de qualquer meio de comunicação eficaz e aceitável pelas Partes, tais como e-mail, notificações no site da FACILITADORA ou de sua parceira, telefone ou outros da mesma natureza, com pelo menos
10 (dez) dias de antecedência de sua aplicação. Em caso de recusa do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO às novas condições, este Contrato será rescindido no prazo de 15 (quinze) dias posterior à informação dos novos valores.
6.3. O pagamento da remuneração não isenta o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO de arcar com os custos e as despesas não diretamente relacionados ao serviço, tais como o acesso e a conexão à internet.
6.4. A FACILITADORA poderá, a seu critério, conceder ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO
condições promocionais para utilização do serviço ora prestados, tais como descontos, reduções temporárias de remuneração, bonificações de remunerações, períodos de testes e ofertas de brindes. A oferta de condições promocionais será considerada mera liberalidade da FACILITADORA, que as poderá, a qualquer tempo, alterar e retirar, sem que fique caracterizada novação ou renúncia aos direitos ora contratados.
CLÁUSULA SÉTIMA
- VIGÊNCIA, ALTERAÇÕES E RESCISÃO DO CONTRATO -
7.1. O presente Contrato entra em vigor na data da habilitação do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO pela FACILITADORA.
7.2. Este Contrato tem prazo de duração indeterminado, podendo ser rescindido desmotivadamente, por qualquer das Partes, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias úteis, sem prejuízo do integral cumprimento pelas Partes das obrigações resultantes do Contrato e contraídas no período de sua vigência.
7.2.1 Para rescindir unilateralmente o presente Contrato, o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO solicitará o encerramento de seu cadastro por meio de comunicação encaminhada ao endereço de e-mail <xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx> ou através de envio de notificação endereçada à FACILITADORA.
7.3. Este Contrato poderá ser rescindido imediatamente por justa causa quando se verificar:
a) O não cumprimento de quaisquer disposições deste instrumento, que não seja sanado no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação da parte inocente para a parte inadimplente;
b) Qualquer das causas elencadas neste instrumento como motivo suficiente para rescisão pela FACILITADORA;
c) Existência de processo de falência, insolvência ou recuperação judicial em nome da VENDEDOR/ESTABELECIMENTO;
d) Dissolução da VENDEDOR/ESTABELECIMENTO ou alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da VENDEDOR/ESTABELECIMENTO que, a juízo da FACILITADORA, prejudique a execução do objeto acordado no presente instrumento;
e) Ocorrência de fato que, por sua natureza e gravidade, incidam sobre a confiabilidade e moralidade de uma das Partes ou que seja suscetível de causar danos ou comprometer, mesmo que indiretamente, a imagem da outra Parte, inclusive no caso de verificação de ocorrência de suborno.
7.4. Com a extinção do Contrato, o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO se obriga a devolver à FACILITADORA os sistemas, manuais e demais documentos em papel ou eletrônicos cedidos pela FACILITADORA. O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO fica proibido de usar estes dados com
outros parceiros ou para outras soluções concorrentes, respondendo por perdas e danos em caso de violação.
7.5. A extinção do Contrato, por qualquer motivo, não prejudicará o direito da FACILITADORA de haver as quantias porventura devidas pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTO relativamente ao serviço prestado pela FACILITADORA anteriormente à rescisão, nem o de haver a indenização porventura devida pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTO.
CLÁUSULA OITAVA
- MULTA –
8.1. O descumprimento das obrigações legais e contratuais pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, ressalvadas indenizações por perdas e danos.
8.1.1 O valor do Contrato, para fins de interpretação desta e das demais cláusulas, corresponde à multiplicação do valor médio da remuneração retida pela FACILITADORA pela quantidade de meses de vigência do Contrato.
8.2. O valor da multa aplicada ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO será deduzido dos VALOR LIQUÍDO devido, nos termos da Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA NONA
- TERMOS DE USO -
9.1. No momento da realização da TRANSAÇÃO, o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO possui a obrigação e inteira responsabilidade de:
(a) verificar se o prazo de validade do CARTÃO não está vencido ou se o CARTÃO não está adulterado ou rasurado;
(b) conferir, em casos de CARTÃO sem CHIP e/ou quando não houver digitação de SENHA, o nome e a assinatura do CLIENTE lançada no comprovante de venda, com o nome e a assinatura constantes do CARTÃO ou documento de identificação do CLIENTE;
(c) comparar os últimos 4 (quatro) dígitos do número do CARTÃO, com os dígitos impressos no comprovante de vendas;
(d) conferir a existência do código de segurança, formado por três dígitos, no verso do CARTÃO;
(e) observar as características de segurança utilizadas pelas BANDEIRAS, como hologramas tridimensionais, marcas de segurança, letras estilizadas, dentre outras; e
(f) cumprir todos os procedimentos, padrões e normas exigidas neste Contrato, sendo que a FACILITADORA não se responsabilizará pelas TRANSAÇÕES concluídas em desacordo com o aqui disposto.
9.2. Nas TRANSAÇÕES em que não houver digitação de senha, o
VENDEDOR/ESTABELECIMENTO será responsável por colher a assinatura do CLIENTE na via do comprovante de venda, que ficará com o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO e por conferir com as constantes do CARTÃO e documento de identificação pessoal.
9.3. Se o CLIENTE apresentar CARTÃO com a tecnologia chip, o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO deverá efetuar a leitura desses microcircuitos no equipamento eletrônico específico, ao invés da leitura da tarja magnética.
9.4. O NIX somente deve ser utilizado para realização de TRANSAÇÕES regulares, em moeda corrente nacional, ressalvados os casos de permissão expressa da FACILITADORA, estritamente de acordo com normas e condições deste Contrato, sendo vedado aos VENDEDORES/ESTABELECIMENTO aceitar os CARTÕES em TRANSAÇÕES fictícias ou simuladas, tais como, mas não limitadas a:
a) Desmembrar uma única venda em duas ou mais TRANSAÇÕES no mesmo CARTÃO. Caso realize a divisão de TRANSAÇÕES, a FACILITADORA poderá cancelar a TRANSAÇÃO e/ou fazer a retenção dos valores referentes às referidas TRANSAÇÕES, e ainda, deverá o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO fornecer comprovantes de cada TRANSAÇÃO solicitada pela FACILITADORA, comprovando a veracidade das vendas. Cada TRANSAÇÃO separada no momento da prestação do serviço ou venda deverá ter um comprovante fiscal válido ou um contrato;
b) Xxxxxxxx ou restituir aos CLIENTES, por qualquer motivo, quantias em dinheiro (moeda nacional ou estrangeira, cheques, ordens de pagamento ou títulos de crédito);
c) Qualquer outro tipo ou forma de TRANSAÇÕES consideradas irregulares e decorrentes de atividades consideradas ilegais ou indesejáveis, conforme estabelecido pela FACILITADORA, pela EMISSORES e pelas BANDEIRAS;
d) Aceitar CARTÃO de titularidade de terceiros;
e) Realizar TRANSAÇÕES com a finalidade de garantia ou caução.
9.5. O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO está impedido de impor condições e/ou restrições ao pleno uso e à aceitação de CARTÕES e meios de pagamento, sendo-lhe expressamente vedado efetuar qualquer discriminação relativamente a quaisquer EMISSORES ou BANDEIRAS dentre as homologadas pela FACILITADORA.
9.6. O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO deverá praticar preços iguais aos praticados nas vendas realizadas em dinheiro, cheque ou outros meios de pagamento, sem acréscimo de qualquer encargo ou taxa de qualquer natureza, oferecendo aos CLIENTES as mesmas condições e/ou vantagens promocionais oferecidas a quaisquer outros meios ou formas de pagamento diferentes dos CARTÕES, salvo com autorização expressa da FACILITADORA.
9.7. O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO está ciente de que será descredenciado caso atinja um percentual de CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES conforme definição das EMISSORAS, e/ou
BANDEIRAS e regras de monitoramento de fraude da FACILITADORA, bem como se atingir ou ultrapassar os índices de CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES conforme os limites estabelecidos pela FACILITADORA, EMISSORAS, e/ou pelas BANDEIRAS.
9.4.1 O índice limite de CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES para efeitos deste Contrato será de 0,75% (setenta e cinco centésimos percentuais) do volume de TRANSAÇÕES realizadas em um mês. A FACILITADORA, a seu exclusivo critério, poderá alterar o índice de CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES a qualquer tempo.
9.8. Caso haja indício de ilicitude, fraude ou violação ao presente Contrato por parte do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, a FACILITADORA poderá suspender a realização de qualquer pagamento ou movimentação, até que se esclareça a situação.
9.9. É vedada a cessão de recebíveis das TRANSAÇÕES realizadas pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTO sem autorização expressa da FACILITADORA.
9.10. O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, na consecução de suas atividades e realização de TRANSAÇÕES, não poderá utilizar recursos tecnológicos, hardware, software ou qualquer outra tecnologia não homologada ou não autorizada pela FACILITADORA e/ou que venha a trazer riscos de fraude ou segurança para o NIX e que estejam em desacordo com as normas e padrões internacionais da indústria de cartões. As TRANSAÇÕES, no âmbito do NIX, deverão ser capturadas, processadas, roteadas, liquidadas e compensadas apenas pela FACILITADORA, e também devem estar em consonância com normas, procedimentos e autorizações da BANDEIRA e do mercado de meios de pagamento.
9.11. O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO deve cumprir suas obrigações legais e contratuais decorrentes da TRANSAÇÃO, zelando pela alta qualidade, bem como pela segurança e satisfação do CLIENTE, sendo o exclusivo responsável por solucionar, diretamente com os CLIENTES, toda e qualquer eventual controvérsia sobre as características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, funcionamento, garantias, defeitos e/ou avarias dos bens e produtos adquiridos e/ou serviços prestados, incluindo casos de defeito ou devolução, problemas de entrega etc. A FACILITADORA, as BANDEIRAS e o EMISSOR são isentos de quaisquer responsabilidades convencionais ou legais em relação aos fatos mencionados nesta Cláusula, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
9.8.1 O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO se compromete a defender a FACILITADORA contra quaisquer demandas e reclamações, judiciais ou extrajudiciais, que digam respeito à relação jurídica com o CLIENTE, e a indeniza-la por quaisquer prejuízos daí advindos.
9.8.2 O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO está ciente e concorda expressamente que a responsabilidade da FACILITADORA limita-se à execução das obrigações descritas neste Contrato, sendo certo que quaisquer obrigações ou ônus decorrentes, direta ou
indiretamente, de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais, resultantes de eventual descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória por parte do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO e promovida por qualquer órgão federal, estadual ou municipal competente, deverão ser suportados integralmente pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTO.
9.12. Em qualquer caso, ressalvado o dolo comprovado da FACILITADORA, se imputado à FACILITADORA o dever de indenizar o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, o CLIENTE e/ou terceiros, por qualquer causa relacionada a este Contrato, as partes acordam que o montante máximo de indenização será limitado às duas últimas remunerações pagas à FACILITADORA.
9.13. O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO desde já autoriza expressamente a FACILITADORA a lhe descontar de eventuais valores devidos pela FACILITADORA ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO quaisquer despesas incorridas para o cumprimento de ordem de terceiro com relação ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, incluindo, sem limitar-se a, o atendimento de ofícios judiciais, bloqueios, penhoras e arrestos.
CLÁUSULA DÉCIMA
-CONTESTAÇÃO DAS TRANSAÇÕES-
10.1. As Partes declaram conhecer as regras aplicáveis aos serviços de captura de TRANSAÇÕES e, portanto, reconhecem que as TRANSAÇÕES realizadas por meio do NIX poderão ser contestadas pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTOS, BANDEIRAS, instituições bancárias e pelos CLIENTES, sendo passiveis de cancelamento, estorno ou CHARGEBACK.
10.1.1 Ainda que a TRANSAÇÃO seja cancelada, estornada ou sofra CHARGEBACK, são devidos os valores decorrentes dos serviços prestados pela FACILITADORA.
10.1.2 Após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da realização da TRANSAÇÃO, a FACILITADORA se reserva no direito de não efetuar operações de cancelamentos e estornos, conforme acordo firmado com EMISSORES.
10.2. Eventual TRANSAÇÃO realizada pelo CLIENTE que viole estes termos ou a legislação aplicável (incluindo, entre outros, TRANSAÇÃO que caracterize fraude ou ato criminal), não será autorizada ou ficará sujeita a estorno.
10.3. Caso a FACILITADORA receba de qualquer CLIENTE a informação sobre a falta de entrega do bem ou serviço adquirido e momento da notificação o pagamento ainda não tenha sido realizado, a FACILITADORA terá o direito de bloquear o pagamento e estornar os valores referentes à TRANSAÇÃO denunciada pelo CLIENTE.
10.3.1 O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO será o único responsável pelas consequências de sua ordem de suspender o pagamento. A FACILITADORA não poderá ser responsabilizadas perante o CLIENTE e quaisquer outros terceiros envolvidos pelo
estorno dos valores.
10.3.2 Não será efetuado o cancelamento, estorno ou CHARGEBACK quando, dentro do prazo concedido pela FACILITADORA, o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO:
a) Enviar comprovação válida de entrega de bem e/ou serviço;
b) Comprovar a necessidade de participação do CLIENTE na especificação de bem e/ou serviço, e este ainda não o tenha feito;
c) Possuir Aviso de Recebimento do bem e/ou serviço assinado pelo CLIENTE;
d) Enviar cópia da nota fiscal emitida referente à TRANSAÇÃO realizada;
e) Enviar toda a documentação solicitada pela FACILITADORA para que esta possa efetuar a contestação do estorno/cancelamento.
10.4. Na hipótese do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO cancelar a TRANSAÇÃO por qualquer motivo que for, a FACILITADORA comunicará o CLIENTE que o pagamento decorrente da TRANSAÇÃO realizada por este último não poderá ser liquidada por intermédio do NIX.
10.4.1 Neste caso, a FACILITADORA devolverá ao CLIENTE o valor integral por ele pago pela compra de produtos e/ou serviços do VENDEDOR/ESTABLECIMENTO.
10.4.2 Em caso de cancelamento da TRANSAÇÃO realizada por CARTÃO, o estorno será realizado na fatura do CARTÃO utilizado.
10.4.3 Em caso de transferência bancária e saldo virtual, o crédito da TRANSAÇÃO cancelada será lançado na conta do CLIENTE.
10.4.4. O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO não poderá cancelar TRANSAÇÕES efetuadas por boleto bancário.
10.5. O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO será exclusivamente responsável por qualquer hipótese de cancelamento, estorno ou CHARGEBACK. Desta forma, o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO deverá solucionar diretamente com o CLIENTE toda e qualquer controvérsia sobre os bens e/ou serviços fornecidos, incluindo casos de defeito ou devolução, problemas na entrega, etc.
10.6. Na hipótese de contestação de TRANSAÇÕES, o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO: (i) será responsável por pelo reembolso do valor correspondente à TRANSAÇÃO contestada; (ii) estará obrigado pelas regras das BANDEIRAS e da FACILITADORA com relação a qualquer estorno; (iii) prestará à FACILITADORA, às BANDEIRAS ou EMISSORES, informações disponíveis para efetivar a contestação da TRANSAÇÃO; e (iv) deverá arcar com os custos TRANSAÇÃO e da contestação, incluindo a remuneração devida à FACILITADORA.
10.7. Em caso de cancelamento, estorno ou qualquer devolução de valores devidos à FACILITADORA a qualquer título, o referido montante deverá ser restituído pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, atualizado positivamente pelo IGP-M/FGV desde a data do repasse ou a partir de quando se tornou exigível, mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração pro-rata, acrescido dos encargos operacionais e perdas e danos incorridos.
10.7.1 O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO deverá ter saldo suficiente na conta bancária indicada para suportar a restituição dos valores devidos à FACILITADORA. Em caso de insuficiência de saldo, a FACILITADORA poderá, a seu critério, rescindir este Contrato e utilizar todos os meios de cobrança aceitos, podendo inclusive solicitar do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO nos órgãos de proteção ao crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO E COMPENSAÇÃO -
11.1. Existindo débito de qualquer natureza do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO perante a FACILITADORA, esta poderá, além de realizar a retenção dos valores devidos, compensar os valores retidos com os valores devidos à FACILITADORA.
11.2. Caso já tenham sido liberados pela FACILITADORA todos os pagamentos e importância devidos ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, ou se este Contrato já estiver sido encerrado e não houver possibilidade de compensação satisfatória com base neste, assistirá à FACILITADORA o direito de indicar o nome do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO ao cadastro onde é possível registrar o inadimplemento.
11.3. Se a FACILITADORA for autuada, notificada, citada, intimada ou condenada em razão do não cumprimento, em época própria, de qualquer obrigação atribuível ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter, a partir do recebimento da autuação, notificação, citação ou da intimação a quantia referente à contingência calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos pela FACILITADORA. Este valor será restituído ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO nos casos em que a mesma satisfizer a respectiva obrigação ou a FACILITADORA for excluída do polo passivo, mediante decisão irrecorrível.
11.4. O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO autoriza expressamente a FACILITADORA, desde já, a lhe repassar quaisquer despesas incorridas para o cumprimento de ordem de terceiro com relação ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, incluindo, sem limitar-se a, o atendimento de ofícios judiciais, bloqueios, penhoras e arrestos.
11.5. Em caso de suspeita de descumprimento dos termos deste Contrato, fraude ou qualquer outra atividade ilícita, a FACILITADORA poderá, no momento efetivo da rescisão, reter eventuais repasses a serem realizados ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da rescisão, até a conclusão da auditoria sobre os eventos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- PROPRIEDADE INTELECTUAL -
12.1 O site <xxx.xxxxxx.xxx.xx>, o NIX, a Plataforma de Pagamentos da FACILITADORA,
ou contratada por esta, bem como as marcas, logotipos e demais conteúdos utilizados no desempenho dos serviços objeto deste Contrato são de propriedade da FACILITADORA ou de seus parceiros e estão protegidos pelas normas de direitos autorais, direitos de marca e de propriedade intelectual e demais normas aplicáveis, sendo vedada a sua reprodução, cópia ou qualquer outra forma de utilização comercial ou divulgação não autorizada.
12.2 O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO não terá nenhum direito, título ou interesse, expresso ou tácito, em relação aos conteúdos do site e da Plataforma de Pagamentos ou conexos a estes e a sua utilização, e não deverá, em nenhum momento, após a vigência deste Instrumento, assumir ou pleitear nenhum direito de explorar, vender ou colocar à venda os conteúdos, sem a expressa autorização de seus detentores.
12.3 É proibida a utilização de logomarcas, marcas e outras peças em nome da FACILITADORA além daquelas expressamente autorizadas pela FACILITADORA. Enquanto que, o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO autoriza, desde já, o uso de seus logotipos e/ou marcas como usuária do NIX pela FACILITADORA e suas parceiras.
12.4 A utilização indevida por parte do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO de tais propriedades intelectuais ensejará à FACILITADORA o direito de resolver imediatamente o presente Contrato, sem prejuízo da tomada de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, bem como das reparações e indenizações aplicáveis. Qualquer autorização por escrito recebida da FACILITADORA para os fins objeto deste Contrato será entendida, restritivamente, como concedida em caráter precário exclusivamente para aquela finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- POLÍTICAS DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA -
13.1 A FACILITADORA zela pela privacidade e confidencialidade das informações coletadas de seus VENDEDOR/ESTABELECIMENTOES e CLIENTES. Dentre os dados coletados estão os dados informados no cadastro e os dados de pagamento, estes truncados para evitar sua reutilização. A FACILITADORA compromete-se a utilizar tais dados apenas para o desenvolvimento regular de suas atividades e para a melhoria dos serviços que presta, abstendo-se de comercializar tais informações sob qualquer rubrica e informando-os exclusivamente em caso de interpelação oficial (policial, judicial ou por órgãos de defesa do consumidor, membros de Ministério Público e afins) ou para parceiros comerciais da FACILITADORA no desempenho de atividades relacionadas aos serviços da FACILITADORA.
13.2 O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO isenta a FACILITADORA de toda e qualquer responsabilidade decorrente de casos fortuitos ou de força maior. A FACILITADORA não garante a inviolabilidade dos dados armazenados ou transmitidos por redes públicas de comunicação ou outras formas, bem como pelas falhas de funcionamento, vírus ou outros
eventos que possam causar danos ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO.
13.3 A FACILITADORA fará todos os esforços razoáveis para assegurar que os prazos estimados para o processamento das operações sejam cumpridos, todavia, alguns fatores podem causar atrasos nos prazos estipulados para a realização dessas operações, estando o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO ciente da possibilidade de tais atrasos, e, desde já eximindo a FACILITADORA de quaisquer responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
-CONFIDENCIALIDADE-
14.1 As Partes se obrigam por si e por seus empregados, profissionais, prepostos e/ou colaboradores a manter a confidencialidade e sigilo relativos a qualquer informação obtida em razão do presente Contrato. As Partes reconhecem que tanto este Contrato como todos os documentos, dados e informações dele decorrentes constituem informações e elementos confidenciais reservados, que só poderão ser revelados a terceiros com o prévio consentimento por escrito da outra Parte, imposição judicial ou solicitação das autoridades competentes. A obrigação de sigilo ora pactuada sobreviverá ao término do Contrato por até 05 (cinco) anos do seu encerramento.
14.2 A FACILITADORA está autorizada pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, sem configurar descumprimento da cláusula de confidencialidade:
i)Prestar às autoridades competentes como, por exemplo, Banco Central do Brasil, Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais, Secretarias de Arrecadação Municipais, Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Polícia Federal etc., todas as informações que forem solicitadas com relação ao VENDEDOR/ESTABELECIMENTO, TRANSAÇÕES e operações por ele executadas sob este Contrato;
ii) Comunicar ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, as TRANSAÇÕES que possam estar configuradas na Lei 9.613/98 e demais normas relativas à repressão à lavagem de dinheiro;
iii) Prestar informações as instituições financeiras da conta bancária indicada pelo VENDEDOR/ESTABELECIMENTO e as entidades que se destinem a controlar garantias que envolvam recebíveis;
iv) Enviar às BANDEIRAS informações sobre o Contrato com o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO para que estas realizem ações de marketing e a divulgação e desenvolvimento de produtos oferecidos por elas;
v) Manter um arquivo com seus dados e informações cadastrais, podendo usá- los plenamente para a consecução do objeto do presente instrumento;
vi) Compartilhar com as informações cadastrais do VENDEDOR/ESTABELECIMENTO com todas as BANDEIRAS e as instituições participantes dos sistemas de cartões que compartilhem informações cadastrais.
14.3 As Partes declaram-se cientes de que na violação das obrigações assumidas nesta cláusula, responsabilizar-se-ão por seus atos ou omissões e arcarão com as perdas e danos a que derem causa, seja diretamente ou através de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- DISPOSIÇÕES GERAIS -
15.1 Ao assinar o TERMO DE CONTRATAÇÃO o VENDEDOR/ESTABELECIMENTO declara ter lido e aceitar, sem reservas, todas as cláusulas e condições previstas no presente Contrato, denominado Normas Gerais de Uso dos Serviços de Facilitação de Pagamentos.
15.2 A tolerância por qualquer das Partes, no descumprimento das cláusulas e condições aqui estipuladas não será entendida como novação ou renúncia, podendo a parte prejudicada exercer seus direitos a qualquer tempo.
15.3 Nenhuma cláusula deste Contrato poderá ser interpretada como tendo as Partes, estabelecido qualquer forma de sociedade ou associação, de fato ou de direito, remanescendo cada uma das Partes com as suas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, de forma autônoma.
15.4 O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO declara estar ciente de que os direitos e deveres que obtiver em decorrência da vigência deste Contrato serão para uso em suas próprias atividades, não podendo os comercializar, repassar ou ceder a terceiros a qualquer título ou os explorar economicamente de qualquer forma.
15.5 O VENDEDOR/ESTABELECIMENTO não é autorizado a pronunciar-se em nome da FACILITADORA, devendo direcionar todos os questionamentos, suporte, auxílio ou outras necessidades de comunicação em relação ao serviço ora prestado para o serviço de atendimento da FACILITADORA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- FORO -
16.1 As Partes elegem, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca da Capital do Poder Judiciário de Santa Catarina, para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia oriunda ou decorrente deste instrumento.