Ilmª Sra. Dra. Neusa de Azevedo
Xxxx Xxx. Dra. Xxxxx xx Xxxxxxx
D. D. Delegada Regional do Trabalho/RS.
O Sindicato das Lavanderias e Similares do Estado do Rio Grande do Sul, com sede à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 0.000, xx Xxxxx Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ sob o nº 04.429.935/0001-49, com registro no Ministério do Trabalho – CNES sob o nº 46000.000635/00, tendo abrangência estadual e base territorial em todo o Rio Grande do Sul, conjuntamente com o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Novo Hamburgo, entidade sindical de 1º. Grau, com sede no Município de Novo Hamburgo - RS, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, x. 00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob n.
91.994.509/0001-52, com registro no Ministério do Trabalho através de Carta Sindical processo n º MTb. 24.400.00.9116/1986 registrada no livro 108, fls. 48, referente ao Proc. DNT 230 de 1945 e Código Sindical n. 005.186.029.08-0, com base territorial no Município de Novo Hamburgo - RS, por seus representantes legais, que ao final assinam, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitar o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizados pelas respectivas assembléias, realizadas em 26 de janeiro de 2005, na Rua Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, n. 1.088, em Porto Alegre, e, em 31 de agosto de 2005, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, na cidade de Novo Hamburgo, respectiva-mente.
Para tanto, apresentam quatro vias originais do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado nos termos do inciso II do art. 4º. da Instrução Normativa SRT/MTE n. 01, de 24 de março de 2004.
Nestes Termos, Pedem Deferimento.
Porto Alegre, 03 de março de 2006.
Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Novo Hamburgo
CNPJ 91.994.509/0001-52
Xxxx Xxxxx - Presidente CPF 000.000.000-00
Sindicato das Lavanderias e Similares do Estado do RGS
CNPJ 04.429.935/0001-49
Xxxxxx Xxxxx – Presidente CPF 000.000.000-00
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Beneficiados: Empregados em lavanderias de Novo Hamburgo, São Leopoldo, Estância Velha, Ivoti, Presidente Lucena, Xxxxxxxx Xxxxxx, Dois Irmãos, Santa Maria do Herval, Morro Reuter, Campo Bom e Sapiranga.
Celebrantes: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE NOVO HAMBURGO, SÃO LEOPOLDO, ESTÂNCIA VELHA, IVOTI, PRESIDENTE XXXXXX, XXXXXXXX XXXXXX, DOIS IRMÃOS, SANTA MARIA DO HERVAL, MORRO REITER, CAMPO E SAPIRANGA e SINDICATO DAS LAVANDERIAS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CLÁUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 1º de novembro de 2005 no percentual de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em novembro de 2004.
CLÁUSULA 02 - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste |
NOV/04 | 6,22% |
DEZ/04 | 5,67% |
JAN/05 | 4,92% |
FEV/05 | 4,57% |
MAR/05 | 4,40% |
ABR/05 | 4,15% |
MAI/05 | 4,17% |
JUN/05 | 3,68% |
JUL/05 | 2,81% |
AGO/05 | 2,20% |
SET/05 | 1,61% |
OUT/05 | 1,03% |
CLÁUSULA 03 -- SALÁRIO NORMATIVO
Xxxx assegurado à categoria profissional suscitante um salário normativo de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais) a partir de 01.11.2005, a ser reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos salários da categoria profissional.
CLÁUSULA 04 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão aos empregados a título de adicional por tempo de serviço, o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário contratual, qualquer que seja a forma de remuneração, inclusive sobre a remuneração variável, quando for o caso, a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para o mesmo empregador, mesmo que descontínuo.
CLÁUSULA 05 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as primeiras duas horas e 100% (cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA 06 - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
As horas de trabalho prestadas em domingos e feriados, deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da percepção do repouso semanal.
CLÁUSULA 07 - CÁLCULO DO RSR E FERIADO PARA EMPREGADOS COMISSIONISTAS
O repouso do empregado comissionado será calculado com base no total das comissões auferidas no período, dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos repousos semanais remunerados e feriados a que o empregado fizer jus.
CLÁUSULA 08 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Único - Impressão de Data do Pagamento Fica vedada a impressão prévia da data do pagamento no recibo, sendo que esta deverá ser colocada pelo empregado, de próprio punho.
CLÁUSULA 09 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NULIDADE
Fica vedado e considerados nulos os efeitos do contrato de experiência do empregado readmitido ou que comprovar experiência de mais 1 (um) ano na mesma função e na mesma empresa empregadora.
CLÁUSULA 10 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício, sem prejuízo de suas prerrogativas.
CLÁUSULA 11 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO
É vedada a contratação a título de experiência por período inferior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 12 - COMPROVANTES DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de documento pelo empregado ao empregador será feita contra-recibo.
CLÁUSULA 13 - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO E PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 1 (um) dia, para levar ao médico ou para internação hospitalar de filho menor ou inválido e dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade.
CLÁUSULA 14 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Deverão ser aceitos pelas empresas, como justificativas de faltas ao serviço, os atestados médicos fornecidos por médicos do INSS ou por este credenciados, ou ainda decorrentes de convênios firmados pelo empregador.
CLÁUSULA 15 - ABONO DE FALTAS PARA O ESTUDANTE EM DIAS DE PROVAS
Fica assegurado aos empregados estudantes o abono de faltas nos horários de realização de provas em estabelecimentos de ensino devidamente reconhecidos, inclusive quando se tratar de exame vestibular.
CLÁUSULA 16 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
São devidas férias proporcionais ao empregado que pedir demissão e contar com 11(onze) meses de tempo de serviço.
CLÁUSULA 17 - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
CLÁUSULA 18 - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches ou pré-escolas, junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão a seus empregados, por filho de até 6 (seis) anos, auxílio mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação de despesas.
CLÁUSULA 19 - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará, aos dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente do trabalho, um auxílio-funeral em valor equivalente a 2 (duas) vezes o salário normativo da categoria profissional.
CLÁUSULA 20 - FGTS - RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO
O recolhimento do FGTS, deverá ser feito sobre toda a remuneração do empregado e as empresas se comprometem a fazer a prova dos depósitos diretamente do sindicato suscitante, semestralmente, nos moldes estabelecidos pela resolução CC - FGTS n°. 49/91.
Parágrafo Primeiro - Comprovação Semestral As empresas deverão apresentar, semestralmente, ao sindicato profissional, originais das Guias de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social, devidamente quitadas pela instituição bancária competente.
Parágrafo Segundo - Multa Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” e no parágrafo primeiro da presente cláusula e das disposições baixadas pela Caixa Econômica Federal, através da Circular n°. 16, de 22.12.92, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n°. 8.036, de 11.05.90 e pela Resolução CC - FGTS n°. 78/92, a empresa estará obrigada ao pagamento direto ao empregado de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, a ser paga na folha de pagamento de cada mês de ocorrência da infração.
CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego, pelo período de 30 (trinta) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, ao empregado que trabalhar há mais de 2 (dois) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
CLÁUSULA 22 - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado transferido, no forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1(um) ano após a data da transferência.
CLÁUSULA 23 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do salário, sempre que, no curso do aviso prévio dado pela empresa, o trabalhador, mediante comprovação de novo emprego, solicitar o seu afastamento.
CLÁUSULA 24 - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
As empresas fornecerão, no ato da homologação das rescisões contratuais, carta de recomendação aos empregados que não tenham sido demitidos por justa causa.
CLÁUSULA 25 - VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO
Os cartões ou livro - pontos instituídos pelas empresas deverão ser marcados e assinados pelos próprios empregados, não sendo admitidos os registros por terceiros, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA 26 - REGISTRO DAS COMISSÕES NA CTPS
As empresas farão obrigatoriamente o registro do percentual ajustado para o pagamento de comissões na CTPS do empregado e no contrato de trabalho.
CLÁUSULA 27 - DESCONTOS SALARIAIS - CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam as funções de caixa ou que trabalhem com numerário, valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos por clientes, salvo se o empregado tenha recebido instruções, por escrito, de acordo com as exigências da empresa, quanto ao recebimento dos mesmos.
CLÁUSULA 28 - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exercem a função de caixa ou equivalente, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, a título de quebra de caixa, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal..
CLÁUSULA 29 - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
CLÁUSULA 30 - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
CLÁUSULA 31 - JORNADA DO ESTUDANTE
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado- estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA 32 - CONFERÊNCIA DE CAIXA
O empregado não responderá por eventual diferença de caixa quando a conferência não for realizada em sua presença.
CLÁUSULA 33 - CIPA - RELAÇÃO DOS ELEITOS
É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
CLÁUSULA 34 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA 35 - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO
Os empregadores fornecerão ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.
CLÁUSULA 36 - DIRIGENTES SINDICAIS - FREQUÊNCIA LIVRE
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas.
CLÁUSULA 37 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Para cada empresa com mais de 30 (trinta) empregados da mesma categoria profissional, através de assembléia dos respectivos empregados, convocada pelo sindicato correspondente, será eleito um Delegado Sindical, com mandato de um ano, durante o qual fica vedada a despedida sem justa causa.
CLÁUSULA 38 - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
As mensalidades devidas ao sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelos empregados, serão descontadas dos salários pelos empregadores e recolhidas aos cofres da entidade até o 10° (décimo) dia do mês subsequente.
CLÁUSULA 39 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 12 (doze) meses serão obrigatoriamente homologadas no sindicato profissional, sob pena de nulidade de tais atos.
CLÁUSULA 40 - QUADRO DE AVISOS
É permitida a divulgação de avisos pelo sindicato profissional, em quadro mural nas empresas, despidos de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA 41 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Todos os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante, associados ou não, beneficiados ou não pelo disposto nesta revisão contribuirão com o valor equivalente a 3 (três) dias de salário básico, já reajustados no mês de novembro de 2005, sendo 1 (um) referente aos salários do mês de novembro/2005, 1 (um) referente aos salários do mês de dezembro/2005 e 1(um) referente aos salários do mês de janeiro/2006, devendo as importâncias serem recolhidas aos cofres do sindicato profissional no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação das folhas de pagamento pelas empresas.
Parágrafo Primeiro - Inadimplência
O não recolhimento implicará acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 10% (dez por cento) no primeiro mês, de 20% (vinte por cento) no segundo mês e de 30% (trinta por cento) a partir do terceiro mês, sem prejuízo da atualização financeira do débito.
Parágrafo Segundo - Relação de Empregados Junto ao repasse dos valores aqui referidos as empresas deverão fornecer ao sindicato profissional uma relação ordenada de todos os empregados atingidos, identificando para cada um a função, admissão, salário base de contribuição e o valor correspondente.
CLÁUSULA 42 – DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Lavanderias e Similares do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher a esta entidade importância equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os seus empregados do mês de novembro//05, já reajustado nos termos da presente convenção, devendo proceder o recolhimento aos cofres da entidade até o dia 10.MAR.2006.
Parágrafo Primeiro - Nenhuma pessoa física empregadora ou empresa que possua ou não empregados, poderá recolher a este título importância inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
Parágrafo Segundo - A contribuição instituída nesta cláusula é ônus do empregador e se constitui em contribuição assistêncial que reverterá em benefício da categoria. O pagamento estipulado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica nas cominações previstas no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA 43 – COMPENSAÇÃO HORÁRIA -
Respeitado o número de horas contratual semanal, poderá ser ultrapassada a duração da jornada de trabalho até o limite legal, visando a compensação das horas não trabalhadas aos sábados, sem que o acréscimo de horas a cada dia seja considerado como trabalho extraordinário, ressalvando-se, quando se tratar de menor, a exigência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula não restringe-se somente ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, o qual, uma vez adotado, poderá ser suprimido sem prévia concordância do empregado e independentemente de homologação junto ao Sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As previsões contidas na presente cláusula encontram-se amparadas na Constituição Federal, artigo 7º, Inciso XIII.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na forma da atual redação do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, as empresas poderão instituir banco de horas, destinado a compensação horária, observado o seguinte:
a) As horas extras trabalhadas serão compensadas sem qualquer adicional uma (01) por uma (01) dentro do prazo de seis (06) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao seu labor;
b) As horas extras trabalhadas em domingos e feriados serão compensadas em dobro ou remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), a critério do empregador;
c) Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro dos seis (06) meses, o empregado receberá o seu valor correspondente, na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término deste período, com adicional de 50%
(cinqüenta por cento), desde que não trabalhadas em domingos e feriados, cujo adicional será de 100% (cem por cento), conforme alínea anterior;
d) Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará o seu valor correspondente à época da rescisão, com os adicionais referentes ao do dia em que prestadas;
e) Se na rescisão contratual houver crédito de horas em favor do empregador, poderá ele descontá-las quando do pagamento das verbas rescisórias, pelo valor da hora normal ou em dobra com relação as trabalhadas em domingos e feriados.
CLÁUSULA 44 – AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 dias, acrescido de mais cinco (05) dias por não ou fração igual ou superior a seis
(06) meses de serviço na mesma empresa.
CLÁUSULA 45 - VIGÊNCIA
As cláusulas de natureza jurídica e econômica do presente instrumento normativo terão vigência a partir de 01.11.2005, mantendo sua eficácia enquanto não forem alteradas, reduzidas, revogadas ou suprimidas por posterior acordo, convenção, dissídio ou revisão de dissídio coletivo de trabalho.
Novo Hamburgo/RS, 03 de março de 2006.
Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Novo Hamburgo
CNPJ: 91.994.509/0001-52
Xxxx Xxxxx- Presidente CPF: 000.000.000-00
Sindicato das Lavanderias s Similares do Estado do Rio Grande do Sul
CNPJ: 04.429.935/0001-49
Xxxxxx Xxxxx- Presidente CPF: 000.000.000-00