ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 8922440 - DP-DA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Pç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - xxx.xxxx.xxx.xx
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 8922440 - DP-DA
SEI!TJPR Nº 0116208-25.2022.8.16.6000
SEI!DOC Nº 8922440
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 011/2023 - DP-DA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 003/2023 -PAD nº 33858/2022
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
– TRE-PR e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, doravante denominado TRE-PR, inscrito no CNPJ sob nº 03.985.113/0001 – 81, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, xx Xxxxxxxx, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE MOURA, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , doravante denominado TJPR, inscrito no CNPJ sob nº 77.821.841/0001-94, com sede na praça Nossa Senhora de Salete, S/N, CEP 80.530-912 – Centro Cívico, Curitiba – PR, neste ato representado pelo Presidente, Desembargador XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, em observância e conformidade com as cláusulas e condições abaixo discriminadas, de modo a cumprir a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, conforme Resolução CNJ nº 254/2018; o art. 25, § 9º, I, da Lei nº 14.133/2021; a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em especial o Objetivo nº 05; bem como demais legislações e outros atos normativos, aplicáveis no que couber sobre as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Acordo tem como objeto a disponibilização ao TRE-PR de cadastro e informações relativas a mulheres em situação de vulnerabilidade econômica em decorrência de violência doméstica ou familiar, pelo TJPR por meio dos Juízos Estaduais com competência na matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, obtida por meio da rede de instituições de proteção à mulher, no âmbito do estado do Paraná, para fins de atendimento ao art. 25, § 9º, I, da lei nº 14.133/2021, que prevê a reserva de percentual mínimo de vagas em contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para mulheres que se encontrem nessa situação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE E ALCANCE
2. Esta Cooperação tem por finalidade cumprir a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário no âmbito do estado do Paraná, instituída pela Resolução CNJ nº 254/2018, propiciando a inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica nas contratações do TRE-PR.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
3.1. Promover a integração institucional entre os partícipes;
3.2. Indicar representante que xxxx como gestor do presente Xxxxxx e como referência no relacionamento entre os partícipes;
3.3. Desenvolver, elaborar e prover apoio técnico e logístico aos projetos e atividades do presente Acordo;
3.4. Acompanhar e avaliar os resultados alcançados nas atividades programadas, visando a sua otimização e/ou adequação, quando necessário;
3.5. Conduzir todas as atividades com eficiência e dentro de práticas administrativas, financeiras e técnicas adequadas;
3.6. Aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação das atividades e do plano de trabalho, se houver;
3.7. Observar a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD) para todo compartilhamento de dados, inclusive em caso de imperiosa necessidade de compartilhamento de dados cadastrais de seus colaboradores e parceiros para execução do objeto deste acordo;
3.8. Publicar, em conjunto, dados, relatórios e outras matérias relacionadas ao presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DO TJPR
4.1. Indicar os Juízos Estaduais competentes para executar as ações propostas no presente Acordo de Cooperação Técnica;
4.2. Indicar setor para acompanhar a execução das ações propostas no presente Acordo de Cooperação Técnica;
4.3. Promover o encaminhamento da relação nominal das mulheres que se enquadrem na proposta deste Acordo de Cooperação, bem com os currículos vitae atualizados das mesmas, por meio dos Juízos que atendem a matéria de violência doméstica e familiar na capital e nas Comarcas sede de Zonas Eleitorais, em que haja destinação de vagas para o programa.
4.4. Por meio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) - dentro de suas atribuições -, acompanhar a execução do objeto do presente Acordo e dar suporte aos magistrados e às magistradas dos Juízos do TJPR, responsáveis pela execução das ações propostas neste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES DO TRE-PR
5.1. Informar a lista de Comarcas sedes de Zonas Eleitorais;
5.2 Manter atualizado mensalmente o número de vagas destinadas à contratação de serviços terceirizados nas Zonas Eleitorais e no TRE-PR e informar ao TJPR, diretamente aos Juízos indicados para a execução do presente Acordo, para garantia da prestação continuada dos serviços;
5.3. Definir e informar ao TJPR, diretamente aos Juízos indicados para a execução do presente Acordo, os requisitos mínimos exigidos para preenchimento das vagas disponibilizadas;
5.4. Encaminhar à empresa prestadora de serviços, para fins de seleção na contratação, a relação das mulheres vítimas de violência doméstica, de acordo com a informação prestada pelo TJPR;
5.5. Fiscalizar e exigir das empresas terceirizadas o cumprimento da obrigação de contratação de percentual de mulheres vítimas de violência doméstica e da Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
6. O presente Acordo é celebrado a título gratuito, não implica compromissos financeiros ou transferência de recursos financeiros entre os participantes e não gera direito a indenizações, devendo cada partícipe se responsabilizar pelo pessoal, imóveis, mobiliário, veículos, equipamentos e materiais que utilizar em favor do cumprimento do seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
7. A fiscalização do presente Acordo será exercida por servidor (es) e/ou funcionário(s) designado(s) indicados pelos partícipes, identificados em plano de trabalho anexo, os quais deverão acompanhar a execução do pacto, tendo poderes para praticar quaisquer atos necessários à sua fiel execução e dando ciência à respectiva autoridade superior das providências adotadas.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
8. A publicação do extrato deste Acordo no Diário Oficial da União ocorrerá a cargo do TRE-PR.
CLÁUSULA NONA - DA MODIFICAÇÃO OU RESCISÃO
9.1. O Acordo poderá ser rescindido ou alterado mediante prévio e mútuo ajuste entre os participantes.
9.2. A rescisão também poderá ocorrer unilateralmente, sem qualquer ônus, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
9.3. A rescisão deste Acordo não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante termo próprio. Dessa forma, as atividades já iniciadas devem ser desenvolvidas normalmente, nos termos estabelecidos no presente instrumento e plano de trabalho, até a sua conclusão.
9.4. A modificação das cláusulas do Acordo ou do Plano de Trabalho não poderá alterar o seu
objeto, ainda que parcialmente, nem a finalidade definida.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10. Para dirimir quaisquer dúvidas, casos omissos ou quaisquer questões oriundas deste Acordo que não possam ser resolvidas de comum acordo ou por mediação ou conciliação administrativa, os participantes elegem o Foro da Justiça Federal, da Seção Judiciária do Paraná.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES
11.1. Este Acordo de Cooperação Técnica vigorará a partir da sua publicação até 31 dezembro de 2024;
11.2. O prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado, mediante a celebração de termo aditivo para assegurar o integral cumprimento do objeto, bem como para inclusão de novas metas subsequentes a ele relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS AUTORAIS
12.1. Se deste Acordo resultar obra científica, literária ou relativa a programas de computador ou outro produto, os direitos decorrentes observarão o contido na Lei nº 9.610/98, ficando desde já definido que devem ser inseridos os créditos de ambos os partícipes e dos colaboradores envolvidos, se for o caso.
12.2. A eventual utilização do produto será regulada em termo próprio, de acordo com a legislação referida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
13.1. O plano de trabalho será parte integrante deste Acordo, contendo os seguintes elementos:
13.1.1. Definição das etapas e fases de execução; e
13.1.2. Cronograma de Execução.
E, por estarem de acordo, firmam os partícipes o presente Acordo de Cooperação Técnica, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Curitiba, 04 de abril de 2023.
DES. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE MOURA
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná Presidente
DES. XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Tribunal de Justiça do Paraná Presidente
Testemunhas:
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 027.***.***-05
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 775.***.***-15
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 02/05/2023, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Presidente do Tribunal de Justiça, em 05/05/2023, às 13:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor de Departamento, em 05/05/2023, às 14:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Chefe de Divisão, em 05/05/2023, às 14:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 8922440 e o código CRC 9DECED1E.
0116208-25.2022.8.16.6000 8922440v5