PRIMEIRO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO CRISTALINO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
PRIMEIRO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO CRISTALINO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
CONSIDERANDO QUE:
(i) Até o momento não houve qualquer subscrição de cotas de emissão do Fundo, a Administradora deseja efetuar as seguintes alterações no Regulamento:
RESOLVE:
(i) Alterar a denominação social do Fundo que passará de Cristalino – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para MAGALU I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
(ii) Alterar o prazo de duração do Fundo de indeterminado para determinado, passando a constar o prazo de 5 (cinco) anos, contados da primeira integralização.
(iii) Alteração dos Critérios de Elegibilidade, constante na clásula 6.1 do Regulamento, que passará a vigorar com a seguinte redação:
6.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula Error! Reference source not found. abaixo, o Fundo somente poderá adquirir os Direitos Creditórios que atendam cumulativamente aos seguintes Critérios de Elegibilidade, a serem verificados e validados pelo Custodiante, previamente à cessão ou aquisição direta e na respectiva Data de Aquisição e Pagamento, de modo que apenas são passíveis de aquisição pelo Fundo os Direitos Creditórios que, na Data de Aquisição e Pagamento:
(i) sejam representados em moeda corrente nacional e não estejam vencidos;
(ii) a natureza ou característica essencial dos Direitos Creditórios deverá permitir o seu registro contábil e a sua custódia pela Administradora, de acordo com os procedimentos operacionais e contábeis praticados pela Administradora;
(iii) considerando os Direitos Creditórios a serem adquiridos como se já integrantes da Carteira do Fundo no momento da aquisição, permaneçam sendo atendidos os limites de concentração definidos na cláusula Error! Reference source not found. acima;
(iv) não poderão ser devidos por sociedades que sejam integrantes do mesmo Grupo Econômico da Administradora e/ou da Originadora diretamente ou por meio de veículos de investimento, e que possuam efetiva influência na gestão;
(v) observem o disposto no item Error! Reference source not found. deste Regulamento; e
(vi) sejam representados por direitos e/ou títulos representativos de crédito, com garantias reais ou pessoais a eles atreladas, incluindo, sem limitação, debêntures simples ou conversíveis, CCBs, notas promissórias, mútuos, acordos comerciais, e quaisquer outros permitidos pela legislação aplicável.
(vii) Alteração da Taxa de Administração, constante na cláusula 8.10 do Regulamento que passará a vigorar da seguinte maneira:
8.10. A Taxa de Administração será composta por:
8.10.1. A Taxa de Administração deverá ser apurada e paga da seguinte forma:
(i) em relação à parcela referente ao item (i) da cláusula 8.10, mensalmente, até o 10º (décimo) Dia Útil de cada mês seguinte ao de referência, observado o valor
mínimo mensal de R$ 35.000 (duzentos e trinta e cinco mil reais), corrigido anualmente, todo dia 1º de janeiro, pelo IPCA acumulado no ano anterior;
(ii) em relação à parcela referente ao item (ii) da cláusula 8.10, mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil de cada mês seguinte ao de referência; e
(iii) em relação à parcela referente ao item (iii) da cláusula 8.10, até o 5º (quinto) Dia Útil da apresentação dos comprovantes dos gastos incorridos pela Originadora na prestação de seus serviços ao Fundo, nos termos do Contrato de Consultoria, observado o valor máximo de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensais, conforme corrigido anualmente, todo dia 1º de janeiro, pela variação do IPCA do último ano.
Aprovar todas as alterações do Regulamento do Fundo, as quais passarão a vigorar conforme Anexo I deste documento.
São Paulo, 16 de novembro de 2020.
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