ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 15/2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 15/2018
PROCESSO Nº 04600.003626/2018-05
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENAP E, DE OUTRO, O INSTITUTO LEMANN, PARA O DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO, OBJETIVANDO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA EXECUÇÃO, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, DE AÇÕES VOLTADAS PARA A PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS DE INOVAÇÃO, TECNOLOGIA E CONHECIMENTO.
A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, doravante denominada Enap, com sede na cidade de Brasília, sito à XXXX Xxxx 0X - Xxxxxxxx
- XX, 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.627.612/0001-09, neste ato representada pela sua Presidente, XXXXX XXXXXXX DANTAS DE XXXXXXXX XXXXXX, designada pela Portaria Enap nº 1.261, publicada no DOU em 22/11/2018, portador da Carteira de Identidade 1629973 SSP-DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Brasília/DF, e o INSTITUTO LEMANN, doravante denominado LEMANN, pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação, sem fins lucrativos, com sede e foro à Xxx xxx Xxxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xx Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.691.751/0001-43, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, em conjunto denominados partícipes ou, individualmente, partícipe, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, por meio das cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a conjugação de esforços de ambos os partícipes para execução, em regime de mútua cooperação, de ações voltadas para o desenvolvimento e a produção de conteúdos ligados às áreas de inovação, tecnologia e conhecimento aplicados à gestão pública, com o objetivo de aumento da eficácia e qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos, e que contribuam para o desenvolvimento da Administração Pública Brasileira.
1.2. As ações que compõem o PROJETO, cujo objeto segue identificado na Cláusula 1.1, supra, serão desenvolvidas conforme especificações contidas no Plano de Trabalho anexo, parte integrante deste Acordo de Cooperação, independente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cooperação e o intercâmbio mútuos consistirão na transferência de conhecimento, informações e experiências, compartilhamento de conteúdos e estudos de caso, intercâmbio recíproco de materiais didáticos para cursos presenciais e à distância (EaD), auxílio na divulgação de materiais e cursos voltados para o público em geral, ou quaisquer outras atividades de interesse comum dos partícipes nas áreas mencionadas nesta cláusula.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. O presente Acordo de Cooperação será regido pelo disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em especial a aplicação do art. 29, bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e legislação correlata..
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO E DOS PRODUTOS
3.1. O detalhamento da realidade objeto do Acordo de Cooperação, bem como o nexo entre essa realidade e as atividades do PROJETO, as metas, as atividades, a forma de execução e, por fim, a definição dos parâmetros, na forma do artigo 22 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, constam do Plano de Trabalho, o qual constitui parte integrante deste Acordo de Cooperação, independentemente de sua transcrição
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
4.1. Compete à Enap:
a) fornecer apoio político-institucional e dados técnicos necessários ao desempenho das atividades a serem executadas;
b) exercer a atividade normativa, controle e fiscalização sobre a execução do objeto deste Acordo de Cooperação, e acompanhar as atividades previstas no Plano de Trabalho, avaliando os resultados e recomendando medidas saneadoras eventualmente necessárias;
c) sugerir eventuais propostas de reformulação das atividades a serem executadas, desde que não impliquem em mudança do objeto, quando justificada a necessidade dessas reformulações durante a execução das atividades;
d) designar um gestor da parceria, a fim de que o mesmo exerça as atividades de controle e fiscalização da execução das ações que compõem o PROJETO, bem como sirva de apoio e articulação entre a LEMANN e a Enap;
e) apoiar a divulgação das ações e dos projetos implementados por meio deste Acordo de Cooperação;
f) apoiar tecnicamente e institucionalmente a LEMANN, de modo a garantir uma boa execução, expansão e fortalecimento das ações e/ou projetos implementados por meio deste Acordo de Cooperação;
g) manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos Planos de Trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;
h) zelar pelo bom andamento das atividades objeto deste Acordo de Cooperação.
4.2. Compete à LEMANN:
a) observar diretrizes, metas, fases de execução, prazos e demais itens estabelecidos no Plano de Trabalho;
b) zelar pelo bom andamento das atividades objeto deste Acordo de Cooperação;
c) indicar um interlocutor para execução do PROJETO, bem como comunicar à Enap na hipótese de eventuais substituições;
d) divulgar na internet e em locais visíveis de sua sede, a celebração da presente parceria, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
e) discutir com a Enap sobre adequações/melhorias decorrentes de constatações durante o monitoramento e avaliação das ações e dos projetos, se necessário, implementando os ajustes, quando necessário.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PESSOAL
5.1. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre os envolvidos e o pessoal utilizado para execução de atividades decorrentes do presente Acordo de Cooperação, mantida apenas a vinculação com cada entidade de origem.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes a execução das ações e obrigações sob sua competência.
6.2. Caberá a cada PARTÍCIPE responder exclusivamente pelos custos e obrigações assumidas no âmbito do presente Acordo de Cooperação, seja para com os seus colaboradores, prestadores de serviços ou contratados, seja para com terceiros em geral, qualquer que seja a natureza de tais obrigações, bem como com impostos, taxas, contribuições e quaisquer outros encargos decorrentes das obrigações assumidas no presente instrumento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO, ALTERAÇÕES E PRORROGAÇÃO
7.1. Este Acordo de Cooperação entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser alterado ou prorrogado mediante a celebração de Termo(s) Aditivo(s) entre os PARTÍCIPES.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
8.1. O presente Acordo poderá ser rescindido pelos PARTÍCIPES, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao outro PARTÍCIPE, com antecedência mínima de 30 (tinta) dias, constituindo motivo para rescisão o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
a) se um dos PARTÍCIPES vier a ceder, transferir ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações acordados, sem prévia e expressa autorização do outro;
b) se constatada a quebra de sigilo quanto às informações confidenciais, quando e se repassadas;
c) por critério de conveniência e oportunidade da Enap, nos termos do art. 53 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
8.2. Eventual denúncia ou rescisão deste Acordo de Cooperação não prejudicará o cumprimento do objeto dos instrumentos específicos dele decorrentes e que já tenham sua execução iniciada, os quais manterão seu curso normal até o final de seu prazo de vigência, de acordo com os Planos de Trabalho,
permanecendo os PARTÍCIPES titulares dos respectivos direitos e obrigações.
8.3. O presente Acordo de Cooperação poderá ser resilido a qualquer tempo por qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias.
9. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
9.1. A Enap será responsável por providenciar a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, como condição de eficácia do instrumento.
9.2. A publicidade dos atos praticados em função deste Acordo de Cooperação deverá restringir-se ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO E DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
10.1. Os PARTÍCIPES entendem e concordam que o objeto do presente Acordo de Cooperação envolve a expressão de ideias profissionais, julgamentos e pareceres, e que tais não poderão ser interpretados como garantia de eventos futuros. Dessa forma, a Enap e a XXXXXX concordam em liberar e isentar a LEMANN contra todas e quaisquer reivindicações, responsabilidades, custos e despesas em que a Enap possa incorrer ou tornar-se sujeita, segundo quaisquer leis aplicáveis ou qualquer outra, e relacionadas ou oriundas de quaisquer atividades desenvolvidas na implementação do PROJETO pela LEMANN, nos termos desse Acordo de Cooperação, exceto na medida em que qualquer reivindicação, responsabilidade ou despesa resulte de culpa ou dolo da XXXXXX, conforme devidamente comprovado entre os PARTÍCIPES.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
11.1. Se qualquer dos PARTÍCIPES permitir, em benefício do outro, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo de Cooperação, este fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo, afetar ou prejudicar tais cláusulas e condições, que permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
11.2. Na hipótese de divergência entre as cláusulas e condições deste Acordo de Cooperação com as cláusulas e condições de seu Plano de Trabalho, prevalecerão as disposições constantes neste instrumento.
11.3. Na hipótese de conflito entre alguma disposição deste instrumento e a legislação vigente aplicável, ou caso qualquer de suas disposições seja judicialmente declarada inválida, tal disposição deverá ser reinterpretada de forma a refletir, o mais próximo possível, a intenção original dos PARTÍCIPES, consoante a lei aplicável, sendo que as demais disposições do presente instrumento deverão permanecer em plena eficácia delas decorrendo todos os efeitos.
11.4. Cada um dos PARTÍCIPES responderá isoladamente por quaisquer danos decorrentes dos atos ou omissão de seus empregados ou prepostos, não havendo nenhuma solidariedade ou subsidiariedade que possa ser invocada, por um dos PARTÍCIPES, em relação ao outro, ou mesmo por terceiros em relação aos PARTÍCIPES, que não deram causa ao dano.
11.5. Para a execução deste Acordo de Cooperação, nenhum dos PARTÍCIPES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma
direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
11.6. A Enap disponibilizará apenas dados e informações não restritas e necessárias para viabilizar a execução do objeto deste Acordo de Cooperação e, para tanto, a LEMANN, por si e por seus parceiros técnicos, empregados, colaboradores, consultores, mandatários, auditores, estagiários e quem, direta ou indiretamente, participarem da execução das atividades, compromete-se a utilizá-las única e exclusivamente para fins deste Acordo.
11.7. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimento entre os PARTÍCIPES, formalizados por meio de correspondência.
11.8. Os casos omissos deste Acordo de Cooperação serão resolvidos conforme os preceitos do direito público, aplicando-lhes supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Fica eleito o Foro da Seção Judiciária de Brasília/DF – Justiça Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que possam resultar do presente Acordo de Cooperação, ficando desde já estabelecida a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Enap.
12.2. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, que seguem assinadas pelos PARTÍCIPES, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Presidente, em 04/12/2018, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 09/01/2019, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília e Resolução nº 9, de 04 de agosto de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0243951 e o código CRC