Contract
pode balizar o exame de verossimilhança da alegação vestibular presente, que se sujeita a orientação, direta, pelos ditames superiores da Constituição.
Inequívoco que, tendo o STF se pronunciado sobre
a matéria, dispensa-se a convocação do princípio da reserva de plenário para a detecção, neste Tribunal, do defeito de constitucionalidade de que padece, para apli- cação, aquela anterior disposição (art. 97/CF), o que autoriza seu reconhecimento como fundamento de apre- ciação específica, de valor incidenter tantum, com alcance meramente inter alios.
Nesse sentido, os arestos do TJMG:
Ementa: Administrativo - Benefício previdenciário - Pensão por morte de segurada - Cônjuge supérstite - Princípio cons- titucional da igualdade - Benefício devido. - É devida pensão previdenciária por morte da segurada ao cônjuge supérstite dependente economicamente ou não, em decorrência do princípio da igualdade instituído pela Constituição da República Federativa do Brasil. Apelação Cível / Reexame Necessário n° 1.0024.02.733384-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relatora: Des.ª Xxxxx Xxxx.
Ementa: Previdenciário - Viúvo - Pensão - Totalidade dos vencimentos - Decisões do STF. - Segundo se infere das decisões do Supremo Tribunal Federal, o art. 5º, I, c/c 195 e 201, V, da CF, portavam já eficácia mediata, em nome do princípio da isonomia (mas sem a incidência de efeitos finan- ceiros), até a edição da Lei Estadual 13.455/2000. - A par- tir da edição dessa lei, os viúvos das servidoras falecidas pas- saram a ter assegurados seus direitos financeiros à per- cepção da pensão previdenciária, devida a partir da data do requerimento administrativo ou judicial, o que ocorrer primeiro. - Em se tratando de verba alimentar, os juros de mora incidem ao percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Apelação Cível / Reexame Necessário n° 1.0024. 04.504347-8/002 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Xxxxxx Xxxxxxx.
Em suma, e porque inaplicável ao interesse do ape- lado autor a (antiga) exigência do art. 7º da Lei 9.380/86, não está a merecer reparos o decisum de f. 93/97.
Com esses fundamentos e aderindo integralmente ao dispositivo do douto voto proferido pelo eminente Relator, também nego provimento ao recurso para man- ter incólume a sentença objurgada.
É como voto.
DES. XXXXXX XXXXX XXXXXX - De acordo.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Indenização - Vícios na construção - Desvalorização da obra - Construtor - Obrigação de resultado - Responsabilidade contratual - Dano material - Cabimento - Contrato - Inadimplemento de obrigações -
Dano moral - Descabimento
Ementa: Indenização. Vícios na construção. Desvaloriza- ção da obra. Indenização. Possibilidade. Danos morais. Ausência.
- O construtor assume uma obrigação de resultado diante do adquirente do imóvel, devendo, portanto, garantir a entrega do mesmo no prazo contratado e con- forme as características descritas no contrato, pois sua responsabilidade contratual só termina com o fiel cumprimento do ajuste e entrega da obra perfeita, sólida e segura. Em regra, o inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato ou outro negócio jurídico não permite o reconhecimento de dano moral, porque tem repercussão estritamente patrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.02.001406-0/001 - Co-
marca de Pouso Alegre - Apelante: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Apelado: Xxxxxx Xxxxxxx - Relator: DES. XXXX AFFONSO DA COSTA CÔRTES
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2008. - Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXX AFFONSO DA COSTA CÔRTES - Co-
nheço do recurso de apelação porque presentes os re- quisitos de admissibilidade.
Cuidam os autos de ação para a autorização de conclusão de obra inacabada c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Xxxxxx Xxxxxxx em desfavor de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
Em síntese, alega que, em 18.09.2001, celebrou um contrato de empreitada de mão-de-obra com o réu para a construção de uma casa residencial com 144,00 m2, com área externa de churrasqueira de 36,00 m2 e de varanda de 143,91 m2; que foi estipulado o prazo de 90 dias para a conclusão da obra, contado da assinatura do contrato; que o material da obra seria e foi fornecido pelo autor; que o valor do contrato de empreitada foi
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TJMG - Jurisprudência Cível
estabelecido em R$13.000,00, com uma entrada de R$2.500,00, em 18.09.2001, três parcelas de R$2.500,00, com vencimentos em 17.10.2001, 17.11.2001 e 17.12. 2001, e mais R$3.000,00 finais, a serem pagos em 17.01.2002; que, do valor do contrato, ficou restando o pagamento de R$1.000,00, referente à parte final, pois tal valor foi retido devido ao atraso na conclusão da obra; que a obra não ficou pronta no prazo estabeleci- do; que a parte construída está em péssima situação, a exigir a reconstrução de boa parte da obra. Por fim, diz que, por várias vezes, tentou junto ao réu resolver a situação, sem lograr êxito; que notificou o réu via cartório para manifestar se pretendia completar a obra, mas este permaneceu calado, ficando em mora sobre as despesas a serem realizadas para a perfeita conclusão da obra; que, devido a esses fatos, vem sofrendo pro- fundo constrangimento moral, tendo que morar ora em um lugar, ora em outro, até mesmo dormindo em ca- bines de caminhão. Requereu o deferimento da tutela antecipada e a procedência de seus pedidos, condenan- do o réu na reparação dos danos materiais na quantia de R$12.664,80, e morais, na quantia a ser fixada pelo Julgador.
A tutela antecipada foi deferida - f. 02.
Interposto agravo de instrumento - f. 98/118.
O requerido contestou, alegando que o autor se encontra em débito no valor de R$ 1.000,00; que foi notificado a saldar a dívida; que o atraso na conclusão da obra se deu por falta de material, que era de respon- sabilidade do autor; que os materiais comprados pelo autor eram de terceira qualidade, comprometendo a perfeita conclusão da obra; que o requerido realizou outros serviços - pintura, assentamento de calhas e rufos
- serviços que não constam do contrato; que o autor contratou outros serviços terceirizados, os quais ficaram sob sua vigilância e responsabilidade; que a alegação de danos morais sofridos pelo autor não tem fundamen- to e comprovação. Requereu a improcedência total dos pedidos na inicial.
Provimento ao agravo de instrumento - acórdão de f. 164/168.
O douto Juízo da Comarca de Pouso Alegre, às f. 281/286, julgou procedente, em parte, o pedido indeni- zatório, condenando o réu ao pagamento de R$4.545,00, a título de reparação por danos materiais, e de R$4.000,00, a título de reparação por danos morais, totalizando a condenação em R$8.545,00. Condenou o requerido no pagamento de metade das custas processuais e honorá- rios advocatícios, que fixou em 10% dos valores em que foi vencido. Condenou o autor no pagamento da outra metade das custas processuais e dos honorários advo- catícios, que fixou em 10% sobre o valor da diferença, nos danos materiais, entre o que pediu e o que deverá receber. Os valores deverão ser atualizados monetaria- mente pelo INPC. O reembolso dos danos materiais será
corrigido desde as datas dos pagamentos. A indenização por dano moral, a partir da publicação da sentença. Sobre os valores, incidirão juros de 1% ao mês a partir da citação.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx aviou embargos de de- claração - f. 288/289 -, sustentando contradição, já que, na condenação por dano moral, os juros legais e a cor- reção monetária incidirão a partir da publicação da sen- tença, e, quanto aos danos materiais, estes são devidos a partir do ajuizamento da ação, ao invés da data dos paga- mentos. Pede também que seja suprida a omissão da sen- tença, declarando de que maneira será corrigida a con- denação referente à desvalorização do imóvel.
Embargos rejeitados à f. 290.
Insiste o apelante, em suas razões recursais (f. 291/301), que a sentença merece ser reformada, inicial- mente fazendo um resumo geral dos autos, para dizer que o serviço de gesso foi executado por terceiros con- tratados pelo autor e sob sua vigilância, devendo, pois, ser excluído da condenação. No tocante à desvaloriza- ção do imóvel, alega que o valor é inconcebível e incoe- rente. Quanto ao dano moral, sustenta que meros dissa- bores e aborrecimentos não geram indenização, ainda mais no patamar estabelecido. Por fim, alega que os ônus sucumbenciais merecem nova fixação.
O apelado contra-arrazoou às f. 304/308, reba- tendo as alegações do apelante, pugnando pela ma- nutenção da r. sentença e requerendo sua exclusão da condenação em ônus sucumbenciais.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Serviço de gesso.
Pleiteia o apelante a exclusão do valor a título de “serviço de gesso”, sob alegação de que este serviço não restou contratado pelas partes.
A testemunha Xxxxxxxx Xxxxx - f. 263 - afirmou: “[...] que a laje ficou com barriga; que, tempos depois, o depoente foi fazer um serviço em um local para peixe e entrou na casa e viu que o defeito fora recuperado com aplicação de gesso [...]”.
Ademais, pela foto de nº 16 - f. 50 -, podemos ver que o serviço de gesso, ali constante, com certeza, não foi ali realizado para embelezar, mas para ocultar a “barriga” da laje, sendo o meio que encontrou o autor para solucionar o problema. Assim sendo, deve o apelante responder pelo custo do gesso no montante de R$ 576,00.
Desvalorização da obra.
Não há dúvida de que estamos diante de responsa- bilidade contratual do construtor, que não executou a obra nos termos em que se comprometeu no contrato de empreitada de f. 11/13.
Nesse sentido, esclarecedora é a lição de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, citado por Xxx Xxxxx em sua obra Tratado de responsabilidade civil (6. ed. São Paulo: Ed. RT, p. 504):
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[...] a responsabilidade específica do construtor pela exe- cução da obra é contratual; e surge com a celebração do contrato de construção e só termina com o fiel cumprimento do ajuste e entrega da obra perfeita, sólida e segura. Enquanto isso não ocorrer, subsistem as três responsabili- dades decorrentes da construção: a) legal; b) extracontratual e c) contratual.
Diante desse panorama, tem-se que, no presente caso, não há dúvida de que o imóvel do autor foi entre- gue em desacordo com o contrato celebrado.
Tal desacordo foi constatado pelo laudo pericial de
f. 217/226, que se apresentou como prova técnica coe- sa, de elevado nível e esclarecimento, que foi devida- mente submetida a contraditório.
Nesse esteio, constatado pelo laudo pericial que o imóvel não foi entregue de acordo com o contrato, apre- sentando defeitos, que estão de acordo com as descri- ções feitas pelo autor em sua inicial, não há como afas- tar a responsabilidade do apelante em repará-los.
Nesse sentido, vem consagrando a jurisprudência a responsabilidade do construtor em casos semelhantes:
Indenização. Quanti minoris compra e venda de imóvel. Garagem com metragem inferior àquela efetivamente con- tratada. Vício de quantidade. Prazo prescricional ordinário de 20 anos. - Prescreve em 20 (vinte) anos ação de in- denização que tenha como causa de pedir próxima a com- pra de imóvel com garagem apresentando metragem inferior àquela efetivamente contratada. Trata-se, em casos dessa natureza, de vício de quantidade (diferença de área adquiri- da), e não de vício de qualidade (vício redibitório). A garagem não só tem que apresentar dimensões mínimas para comportar um veículo estacionado como também apre- sentar dimensões mínimas que possam viabilizar as mano- bras para o seu estacionamento, sem a necessidade de serem retirados os demais veículos adjacentes. Restando constatada a inferioridade das dimensões da garagem, de maneira a torná-la inutilizável, cumpre à construtora reduzir proporcionalmente o valor do imóvel, além do dever de in- denização o adquirente (TAMG - 4ª Câmara Cível - Rel.ª Juíza Xxxxx Xxxx - Apelação Cível nº 322.105-0 - j. em 20.03.02).
A responsabilidade pela perfeição da obra, mesmo que não consignada no contrato, é de ser presumida em todo ajuste de construção como encargo ético-profissional do constru- tor, pois este assume uma obrigação de resultado diante de quem vai adquirir o imóvel e por isso deve garantir a efi- ciência do serviço prestado, incidindo no ajuste o disposto no art. 24 da Lei 8.078/90 (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 47.382-4/5 - Rel. Des. Xxxx Xxxxxxxxxx Zuliani - j. em 30.06.1998 - RT 758/203).
Não há dúvida de que deve permanecer a conde- nação imposta pela r. sentença ao ressarcimento da desvalorização de 5% do preço do imóvel - R$3.500,00
-, bem como ao valor dos reparos dos vícios de quali- dade - gesso - R$576,00, mais a diferença de crédi- tos/débitos de serviços no importe de R$469,00, tota- lizando R$4.545,00.
Danos morais.
Tem razão o apelante.
Em regra, o inadimplemento de obrigações decor- rentes de contrato ou de outro negócio jurídico não per- mite o reconhecimento de dano moral, porque tem repercussão estritamente patrimonial. Eventualmente, quando as conseqüências do inadimplemento desbor- dam dos aspectos patrimoniais e atingem a própria pes- soa do credor da obrigação, podem ensejar a ocorrên- cia de dano moral. Mas, a toda evidência, trata-se de situação excepcional não evidenciada no caso concreto. Não há dúvida de que quem compra ou contrata a construção de um imóvel tem a expectativa de quali- dade, de obra perfeita, sem o desconforto de ver os ser- viços serem refeitos, mas, à obviedade, somente graves transtornos e dissabores oriundos dos defeitos no imóvel, inclusive com reflexos na saúde dos moradores e em sua vida profissional, seriam passíveis de indenização por
danos morais.
Nesse sentido:
Ação de indenização. Contrato de prestação de serviços. Vícios na construção. Prazo prescricional. Súmula 194 do STJ. Laudo pericial. Danos morais. Sucumbência recíproca.
- O prazo prescricional da ação indenizatória movida contra o construtor em razão de defeitos encontrados na obra é de
20 (vinte) anos, na forma da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça.
- O laudo elaborado pelo perito oficial deve prevalecer sobre os dos assistentes técnicos, pois nestes não existe a imparcialidade que se faz necessária.
- O fato de terem sido constatados defeitos na obra não é suficiente para gerar o direito a uma indenização por danos morais.
- Se ao final da demanda existem vencedores e vencidos, configurada está a sucumbência recíproca, devendo as ver- bas sucumbenciais ser rateadas na proporção da vitória e derrota de cada parte (Apelação Cível nº 2.0000.00.- 473368-8/000 - Rel.ª Des.ª Albergaria Costa - j. em 13.04.2005).
Certo é que a presença de defeitos na construção não é causa suficiente para a configuração de uma lesão de cunho moral.
Aborrecimentos inerentes à execução imperfeita de um contrato não ensejam a indenização objetivada, sendo necessário um algo mais, ou seja, uma situação excepcional e anormal gerada pela presença dos vícios na construção, cuja gravidade daria respaldo a um ressarcimento por danos de ordem moral.
Portanto, o pleito reparatório por danos morais não procede.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, somente para decotar o valor a título de danos morais. Mantido os ônus da sucumbência.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES MOTA E XXXXX e ELECTRA BENEVIDES.
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
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