Contract
Dessa feita, compete ao beneficiário comprovar que o suicídio praticado nos primeiros dois anos de vigência do contrato foi involuntário, o que pode ser feito por meio de testemunhas ou laudos médicos que atestem que o segurado não se encontrava em seu perfeito juízo, em razão de perturbação mental ou doença incapacitante.
Na hipótese dos autos, o apelado não produziu nenhuma prova de que o suicídio cometido pelo segu- rado não foi premeditado para que fosse afastado o lapso temporal previsto no art. 798 do Código Civil, de sorte que o mesmo não faz jus à indenização.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para negar a indenização ao apelado, uma vez que ausente a comprovação de que o suicídio ocorreu de maneira não premeditada.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA -
Acompanho o Relator, nos termos do voto que proferi em caso semelhante, a seguir ementado:
Ementa: Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de seguro. Suicídio. Premeditação não comprovada. Prazo de carência legal que não abrange o suicídio premeditado. Inteligência do art. 798 do Código Civil. Súmula nº 105 do STF e Súmula nº 61 do STJ. - 1 - O suicídio não premedi- tado não está incluído no prazo de carência do art. 798 do Código Civil, tanto quanto a indenização por morte acidental, ao qual se equipara. 2 - Admitir a extensão do prazo de carência ao suicídio premeditado depõe contra o princípio da boa-fé, quanto ao segurado que contratou o seguro e, posteriormente, foi acometido de doença que comprometeu o seu estado de consciência, levando-o, lamentavelmente, a ceifar sua própria vida. 3 - Assim, não tendo a seguradora comprovado, in casu, que a morte do segurado decorreu de suicídio premeditado, o pagamento da indenização ao bene- ficiário é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível n° 1.0027.07.126697-0/001 - Relator: Des. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Julgamento: 14.04.2010.)
Súmula - REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR.
...
Ação de cobrança - Contrato de seguro - Dano moral - Cumulação de pedidos - Ocorrência de sinistro - Atribuição de fraude para agravamento e recebimento do seguro - Ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações - Indenização - Cabimento - Valor - Critério de fixação - Proporcionalidade - Razoabilidade - Juros de mora - Incidência a partir da citação - Honorários advocatícios - Percentual - Redução
Ementa: Ação de cobrança. Cobertura securitária cumu- lada com danos morais. Excludente legal da garantia. Ausência. Procedência do pedido.
- Em sede de seguro de veículo, não há falar-se em perda da cobertura, quando não demonstrada a alegada atuação fraudulenta do segurado, tampouco de maneira a agravar o risco ou comprometer o equilíbrio contratual.
- A indevida atribuição de fraude ao segurado, seguida de longa privação do veículo atingido, na espécie, causada por conduta indevida da seguradora e correspondente autorizada, denota, no cenário litigioso, ilícito moral.
Indenização por danos morais deve ser fixada com razoa- bilidade e proporcionalidade, critérios que, observados à luz das circunstâncias do feito, autorizam a manutenção da cifra quantificada na origem.
Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0395.09.025174-9/003 -
Comarca de Manhumirim - Apelantes: 1ª) HDI Seguros
S.A. - 2ª) Centro Automotivo Vieira Ltda. ME - Apelado: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Relator: DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimi- dade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.
Belo Horizonte, 5 de junho de 2013. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx em face de HDI Seguros S.A. e Global Car Ltda., em que o autor, denunciando má atuação das rés em face de sinistro havido com veículo de sua propriedade, porquanto pautada em negativa despida de lastro, busca a recomposição dos prejuízos em face desses ocorridos.
A teor da r. sentença de f. 285-302, o pedido foi julgado procedente para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, impor à primeira ré, após o paga- mento da correspondente franquia, o imediato e inte- gral conserto do veículo sinistrado por oficina a ser esco- lhida pelo autor, na forma do orçamento de f. 24, e com os acréscimos identificados no dispositivo de f. 301, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Verificada pela seguradora a impossibilidade de dar cabo ao reparo, ela deverá proceder ao pagamento de indenização correspondente ao preço do veículo (110% da tabela Fipe à época dos fatos, sem desconto de IPI), com correção monetária e juros, sob entrega do salvado
e respectiva documentação livre de qualquer ônus. Por fim, foi determinado às rés o pagamento de indenização por danos morais totalizada em R$ 20.000,00, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da condenação, segundo sistemática identificada na f. 302.
Embargos de declaração foram opostos pela segu- radora (f. 305-306), conhecidos e rejeitados, oportuni- dade em que, porque reputados protelatórios, renderam aplicação de multa à embargante (f. 308-309).
TJMG - Jurisprudência Cível
A seguradora, insatisfeita, recorre. Com arrimo no apelo de f. 314-343, toma por caracterizada hipó- tese ensejadora de perda da cobertura à luz do contrato entabulado, porquanto prestadas declarações inverídicas pelo segurado na execução do contrato, o que, a seu ver, conduz à improcedência do pedido. Admitido seu dever de responder pelo sinistro, defende a limitação do reparo e requer a transferência do salvado. No que concerne ao ilícito moral, toma por inverificados seus pressupostos condutores e, apenas por cautela, pretende a diminuição da indenização a esse título deferida. Por fim, impugna os marcos para cômputo de correção monetária e de juros e postula a redução dos honorários advocatícios, invocando, para esse efeito, o disposto no art. 11 da Lei nº 1.060/50.
O Centro Automotivo Vieira Ltda. ME, calcado na apelação de f. 345-369, refuta a condenação imposta, fazendo-o ao argumento de que as provas colhidas espe- lham a lisura de sua atuação, que, em última análise, revela estrito cumprimento de dever.
Em contrarrazões de f. 378-413, o apelado, refu- tando a insurgência, bate-se pelo seu desprovimento.
Deparando-se com a decisão que recebeu a apelação em seu efeito devolutivo apenas, a seguradora interpôs o agravo de f. 418-428.
Conheço dos recursos, visto que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. E, em face do conteúdo estampado em cada um, passo ao seu exame conjunto.
Exame da inicial revela que o autor, apegando-se à colisão que denuncia, busca a reparação dos danos causados em veículo de sua propriedade, porquanto não recompostos em sede administrativa pela seguradora, primeira demandada, além de ver reparados pelas rés danos morais que diz ter igualmente sofrido.
Defendendo-se, a seguradora denunciou má conduta do segurado a ensejar perda do direito à cober- tura, na forma da cláusula 0, “x”, “x” e “n” das condições contratuais do seguro (f. 65-89). É que, em sede de sindi- cância por ela levada a efeito, apurou-se que, na reali- dade, consumaram-se dois sinistros. Um primeiro, regu- larmente informado; e um segundo, dito provocado pelo segurado com intuito de agravar os danos. Do relatório consta que:
[...] ficou caracterizado que o proponente da apólice em lide causou novo sinistro com o automotor segurado, expandindo assim suas avarias no intuito de ludibriar esta Companhia
no sinistro reclamando, usando de má-fé, informando que somente ocorrera um evento, sendo o outro episódio tramado pelo segurado, conforme informações verbais da oficina Aliança, haja vista que as danificações percebidas na estru- tura da unidade segurada quando do primeiro sinistro não são as mesmas atualmente apresentadas. O corretor de seguros, ciente da conduta adotada pelo senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxx, o orientou a solicitar o cancelamento do aviso de sinistro, evitando, assim, possível instauração de inqué- rito policial, todavia o aludido senhor manteve-se firme, não assumindo tentativa de fraude contra esta seguradora. Desta feita, compreende-se que esta inspeção não é passível de ressarcimento securitário (f. 69).
A tese foi acompanhada pela segunda ré, conforme se vê da contestação de f. 168-185, todavia manifesta- mente negada pelo autor quando de sua manifestação de f. 195-199.
A propósito de sua defesa, a oficina demandada deu conta de que o veículo sinistrado ingressou em suas dependências no dia 28.04.09. Que, nada obstante, em 30.04.09, o autor, na qualidade de proprietário do veículo, houve por bem retirá-lo dali sob alegação de que faria uma viagem, retornando apenas em 02.05.09, data posterior a um segundo sinistro, então causador de novas avarias no bem (f. 170-171).
Muito embora as rés tenham assim argumentado, a meu ver, os elementos trazidos ao caderno probatório não corroboram o cenário fático nesses moldes decli- nado acerca da suposta conduta fraudulenta do segu- rado, tampouco com a certeza que, em situações dessa ordem, se faz necessária. Não passa despercebida a circunstância de que, alegando as rés fato impeditivo do direito vindicado, atraíram para si o ônus de demonstrá-lo nos autos, haja vista o disposto no art. 333, II, do CPC.
O relatório de sindicância produzido pela primeira ré, sabidamente de cunho unilateral e dotado de decla- rações prestadas sem compromisso, mostra-se frágil para subsidiar a alegação empresária atinente à fraude come- tida pelo segurado. Vale dizer, de que houve um primeiro sinistro seguido de outro, preterido pelo autor, mas por ele provocado para agravar as avarias do bem.
Do relatório epigrafado, consta que:
Após vistoria realizada na estrutura da unidade motora segu- rada, verificou-se que as avarias percebidas na estrutura do automotor, as quais são pertinentes ao primeiro sinistro, condizem com a dinâmica informada em aviso, contudo apurou-se que estas sofreram agravamento por parte do proponente, em função de benefício próprio, na tentativa de provocar a perda total do automotor, em nova colisão contra ponto fixo (‘parede de pedra’) (f. 112).
Essas assertivas não encontram assento na prova colhida. As testemunhas ouvidas não lograram corro- borá-las, a isso devendo ser somada a curiosa particula- ridade de que a saída do veículo sinistrado das depen- dências da segunda ré, em 30.04.09, tal como por ela alegado, não tem suporte em qualquer registro formal.
Em meu sentir, o teor da prova oral mais se coaduna com a versão apresentada pelo autor.
De outro lado e conforme bem anotado pelo i. condutor do feito, não foi apresentado qualquer check-list das avarias sofridas pelo veículo capaz de permitir a veri- ficação de eventual agravamento posterior ao suposto primeiro sinistro, devendo prevalecer o esboço a esse título traçado no boletim de ocorrência, cuja presunção de veracidade, porque não elidida por qualquer outro meio eficaz, deve prevalecer.
Conquanto não se possa negar que a verdade dos fatos só os envolvidos conhecem, o caderno probatório não permite outra compreensão, senão aquela adotada na origem de que
[...] o que se apurou na sindicância da primeira ré foi fruto de uma armação fraudulenta praticada pela segunda ré, que, para camuflar sua conduta de retirar as peças originais do veículo sinistrado e substituí-las por outras, imputou ao autor a acusação de agravamento dos danos, a fim de desviar a atenção da seguradora quanto aos atos por ela mesma prati- cados e que foram flagrados pelo autor (f. 298).
Justifica-se, pois, a recomposição material acolhida na origem, nos moldes do orçamento não desconstituído de f. 24, que, exatamente por isso, deve prevalecer.
O pagamento da franquia contratual e o repasse do salvado perfazem providências já determinadas na origem, motivo pelo qual a insurgência da seguradora nesse particular padece de objeto.
De outro norte, o pedido de indenização por danos morais deve ser igualmente encampado. Além de ter sido indevidamente atribuída ao autor a prática de fraude, o mesmo foi indevidamente inserido “[...] numa trama criminosa das rés [...]” (f. 299) e, não fosse o sufi- ciente, privado da cobertura contratualmente assegurada, ficando impedido por longo tempo de utilizar-se de seu veículo por odiosa inércia das rés. Nesse caso, não se pode atribuir ao acontecido situação que compõe o coti- diano das relações de seguro, em que os fatos são inter- pretados com parcialidade.
Pontue-se que a ofensa moral não acarreta perda ou dano, apenas agressão a sentimentos muito caros (dor, angústia, ansiedade, tristeza, medo, dúvida, inse- gurança), e ofensa ao patrimônio subjetivo da pessoa, como imagem, a intimidade e o resguardo e a debili- tação da personalidade. Não cabe olvidar que há situa- ções extremas em que a negativa de cumprimento do contrato de seguro enseja reparação por danos morais, sendo justamente essa a hipótese dos autos.
Quanto à indenização moral, sua quantificação deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orien- tação pretoriana segundo a qual a eficácia da contra-
partida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Exatamente por isso é que o julgador, ao fixar a quantia devida, deve estar atento ao limite do razoável, sem afastar-se da finalidade compensatória, não permi- tindo que se enverede pelo rumo das pretensões absurdas. Dessa feita, tomando as circunstâncias do caso que,
a meu aviso, não espelham mera amolação, sem perder de vista razão e proporção, tampouco a particularidade de que, embora dotadas de caráter punitivo, indeniza- ções tais não podem ancorar enriquecimento ilícito, tenho pela pertinência da reparação fixada na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tratando-se de responsabilidade contratual, não se aplica a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, os juros moratórios contam-se mesmo da citação, impondo-se, para esse efeito apenas, a adequação da r. sentença. A correção monetária conta-se da fixação da cifra indenizatória, nesse caso, da prolação da sentença.
Após considerar os pormenores enumerados pelo art. 20, § 3º, do CPC, tenho que os honorários advo- catícios fixados no percentual legal máximo se mostram elevados, razão pela qual hei por bem reduzi-los ao percentual de 10%.
As teses enumeradas pelas apelantes e todos os preceitos por elas invocados, porque não conduzem a entendimento diverso, ficam afastados.
Ao abrigo de tais fundamentos, dou parcial provi- mento à primeira apelação para, em reforma, determinar que os juros de mora sobre a indenização moral incidam a partir da citação e, ainda, para reduzir o percentual dos honorários advocatícios de 20% para 10%; e nego provimento à segunda apelação. Fica, quanto ao mais, mantida a r. sentença.
Custas da primeira apelação, pelas partes, sendo 80% para a apelante e 20% para o autor apelado, suspensa a exigibilidade em face deste último, na forma da Lei nº 1.060/50. As custas da segunda apelação serão suportadas pela segunda ré, então recorrente.
DES. XXXXXXXX XXXXXX - A alegação da segu- radora quanto à existência de fraude para o agravamento e recebimento do seguro contratado não restou compro- vada pela prova carreada para os autos. Como bem disse o Relator,
Muito embora as rés tenham assim argumentado, a meu ver, os elementos trazidos ao caderno probatório não corroboram o cenário fático nesses moldes declinado acerca da suposta conduta fraudulenta do segurado, tampouco com a certeza que, em situações dessa ordem, faz-se necessária. Não passa despercebida a circunstância de que, alegando as rés fato impeditivo do direito vindicado, atraíram para si o ônus de demonstrá-lo nos autos, haja vista o disposto no art. 333, II, do CPC.
que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento das custas e honorários, inclusive da denunciação, bem como em multa por litigância de má-fé (f. 165/169).
O apelante, em suas razões recursais, alega que não assinou o contrato de compra e venda; que o acordo só deve “fazer lei” entre o comprador e o vendedor; que não deve ser obrigado a aceitar corretagem diversa da contratada; que a cláusula mencionada na sentença, que isentou o devedor do pagamento, é típica estipu- lação em favor de terceiro, e é nula de pleno direito; que faz jus à comissão equivalente a 5% (cinco por cento) do
O relatório de sindicância produzido pela primeira ré, sabida- mente de cunho unilateral e dotado de declarações prestadas sem compromisso, mostra-se frágil para subsidiar a alegação empresária atinente à fraude cometida pelo segurado.
DES. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX - De acordo com
o Relator.
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valor do negócio; que deve ser afastada a condenação
Ação de cobrança - Contrato de corretagem - por litigância de má-fé; que não há óbice ao manejo de
ação trabalhista para receber o valor que lhe incumbe
Alteração da comissão - Contrato particular de (f. 180/194).
permuta de imóveis com torna - Aquiescência O apelado apresenta contrarrazões às f. 198/202,
do corretor - Testemunhas - Prova - Justiça do pugnando pela manutenção da r. sentença.
Preparo regular (f. 195).
Trabalho - Coisa julgada - Bis in idem - Pagamento Conheço do recurso, por estarem presentes os pres-
indevido - Litigância de má-fé - Ocorrência supostos de sua admissibilidade.
O contrato de corretagem, de caráter informal, Ementa: Ação de cobrança. Comissão de corretagem. caracteriza-se pelo trabalho do intermediário, no sentido Contrato originário alterado. Aquiescência do corretor. de aproximar as partes para a realização de determi- Pagamento indevido. Litigância de má-fé. Ocorrência. nado negócio. Depende a sua concretude apenas da
- Comprovada a aquiescência do corretor quanto à alte- troca de vontades entre os interessados e da efetivação ração do contrato de corretagem, torna-se vedada a do negócio, recebendo o corretor, a título de paga-
cobrança do valor originalmente pactuado em virtude da mento, uma comissão, que será devida se restar eviden- prestação do serviço de intermediação. ciada a intermediação, que fora contratado para realizar,
devendo-se, assim, para fazer jus à remuneração, que
- É litigante de má-fé a parte que maliciosamente altera a demonstre ter aproximado as partes e que o negócio verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material tenha sido concluído.
ou processual indevida, deixando de proceder com seu Reconhece-se, destarte, o exercício desse mister com
dever de lealdade e boa-fé. o consequente direito à cobrança da aludida comissão se estiverem presentes os seguintes requisitos: existência
Recurso não provido. de autorização para a compra e venda; a efetiva aproxi- mação das partes e a demonstração de que o ajuste se
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0069.09.025365-4/001 - realizou em decorrência da atuação do profissional, nas
Comarca de Bicas - Apelante: Antenor de Alvarenga condições pactuadas.
Filgueiras - Apelados: Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Assim, o direito à comissão de corretagem advém
Rossignoli - Relator: DES. ALVIMAR DE ÁVILA de uma efetiva atuação medianeira com resultado útil, e
que, à obviedade, devem essas exigências ser compro-
Acórdão vadas pela autora da demanda, em virtude de consubs-
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível tanciarem fatos constitutivos do direito colocado na peça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na vestibular.
conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, Efetivamente, expressa o art. 333, inciso I, do
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Código de Processo Civil que incumbe ao requerente o
Belo Horizonte, 12 de junho de 2013. - Alvimar de ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja,
Ávila - Relator. demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se
lhe reconheça o direito postulado.
Notas taquigráficas Nesse sentido, o apelante, a fim de cumprir com o disposto no artigo supracitado, juntou aos autos a
DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Trata-se de recurso de autorização, assinada pelo réu, de venda da Fazenda apelação interposto por Antenor de Alvarenga Filgueira, Santa Maria, ficando estipulada comissão equivalente a nos autos da “ação de cobrança de honorários de corre- 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação (f. 11). tagem” movida em face de Xxxxx Xxxxx, contra decisão Apresentou ainda o “Contrato Particular de Permuta
TJMG - Jurisprudência Cível
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO.