CONTRATO DE PROVIMENTO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET - SVA
CONTRATO DE PROVIMENTO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET - SVA
Pelo presente instrumento, de um lado, doravante denominada PRESTADORA, a empresa SPEEDCONNECT TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, com sede à Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 000x, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.379.340/0001-29, site: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
E de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado ASSINANTE conforme identificado (a) no TERMO DE ADESÃO.
As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da ANATEL e demais dispositivos das legislações vigentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES:
1.1 – Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE ADESÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato.
1.2 – PROVIMENTO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET é um serviço relacionado à conexão e autenticação de usuários para que o mesmo possa navegar pela internet, distribuição e controle de IPs, serviços web, DNS, firewall, backup de dados, distribuição de conteúdos, disponibilização de infraestruturas, configurações e manutenções diversas dentre outros serviços de valor adicionado, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações;
1.3 – TERMO DE ADESÃO, é o compromisso, escrito ou verbal (p.ex., por telefone), que garante ao CLIENTE o direito de fruição do serviço objeto deste contrato, obrigando as partes nos termos e condições aqui estipulados, ressalvado o direito deste ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.4 – SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA) é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, conforme art. 61 da Lei 9.472/97 (LGT).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS:
2.1 – De acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e no TERMO DE ADESÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento, constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pela PRESTADORA em favor do ASSINANTE, o provimento de serviço de conexão à internet, a serem disponibilizados através da rede ou serviço de comunicação multimídia que interligue o ASSINANTE e a PRESTADORA.
2.2 – A PRESTADORA poderá prestar, por si ou por seus prepostos, serviço de comunicação multimídia, o qual se encontra devidamente autorizada perante a ANATEL, e que será tratado em instrumento próprio que a este se vincula.
2.3 – As características e especificações técnicas dos serviços; o endereço de instalação; os valores mensais a pagar por cada serviço; bem como demais detalhes técnicos e comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE ADESÃO e eventuais ANEXOS, partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA
3.1 – São obrigações da PRESTADORA, além de outras previstas neste instrumento e na legislação aplicável:
3.1.1 – Como PROVEDOR dos serviços de provimento de conexão à internet, realizar a prestação de suas atividades sociais dentro da legalidade, em específico no que se refere às normas aplicáveis à Prestação de Serviço de Valor Adicionado;
3.1.2 – Manter a qualidade e a regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus ASSINANTES.
3.1.3. – Atender e responder às eventuais reclamações do ASSINANTE relativas a interrupções ou falhas nos serviços contratados.
3.1.4 – Manter em pleno e adequado funcionamento a Central de Atendimento de forma a possibilitar o suporte técnico para os serviços ora contratados, sendo que os números e endereços para atendimento serão disponibilizadas no site da PRESTADORA, com o recebimento de chamados durante o período das 08:00 as 20:00horas, 7 dias por semana via central de atendimento ao cliente e respostas de atendimento de suporte no prazo máximo de 3 (três) dias úteis
3.1.5 – Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
4.1 – São obrigações do ASSINANTE, além de outras previstas neste instrumento e na legislação aplicável:
4.1.1 – Efetuar o pagamento mensal em razão dos serviços decorrentes deste contrato, nas datas, valores e vencimentos acordados, conforme indicado no TERMO DE ADESÃO.
4.1.2 – Utilizar adequadamente os serviços ora contratados, comunicando à PRESTADORA qualquer eventual anormalidade observada;
4.1.3 – Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela PRESTADORA, bem como informar qualquer alteração cadastral (endereço, telefone, e-mail, etc.);
4.1.4 – Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento do serviço e dos equipamentos;
4.1.4.1 – É de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
4.1.5 – Cadastrar junto ao serviço de suporte técnico da PRESTADORA as pessoas autorizadas a solicitar e receber o atendimento objeto deste Contrato;
4.1.6 – Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e equipamentos, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a conexão. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela PRESTADORA não lhe imputará responsabilidade por essa proteção.
4.1.7 – Utilizar os Serviços objeto deste Contrato exclusivamente para os fins a que se destinam, não lhe permitindo sublocar ou ceder a terceiros, a qualquer titulo, os próprios meios ou os Serviços objeto deste Contrato.
4.1.8 – Contratar, às suas expensas, os serviços de comunicação multimídia ou outro serviço de telecomunicação necessários a amparar os serviços objeto deste contrato, perante qualquer empresa devidamente autorizada pela ANATEL, devendo apenas se certificar da compatibilidade técnica entre os serviços de comunicação multimídia a serem contratados, e o Provimento de serviços de conexão à internet.
4.1.9 – Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
4.1.10 – Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
5.1 – O ASSINANTE pagará mensalmente, à PRESTADORA pela prestação dos serviços, os valores pactuados no
TERMO DE ADESÃO, conforme acordado na contratação e obedecendo aos limites constantes no presente Contrato.
5.2 – A mensalidade terá como vencimento a data acordada no TERMO DE ADESÃO, sendo obrigação da
PRESTADORA a entrega do boleto com ao menos 5 (cinco) dias antes do vencimento.
5.3 – A ASSINANTE poderá efetuar o pagamento através título de crédito ou transferência bancária para a conta estipulada pela PRESTADORA ou por outras formas que possam vir a ser indicadas no TERMO DE ADESÃO.
5.3.1 – A ASSINANTE autoriza a emissão de título de crédito útil à cobrança de seus créditos de acordo com o plano e serviços adicionais contratados.
5.3.2 – Haverá a aceitação tácita do título de crédito, salvo manifestação em contrário em até 5 dias a contar do recebimento do título.
5.4 – A prestação do serviço inicia-se a partir da data de assinatura do TERMO DE ADESÃO.
5.5 – Poderá haver correção do valor do(s) serviço(s) por parte da PRESTADORA a cada 12 (doze) meses. Este valor será definido pela PRESTADORA, tendo como base a variação do Índice Geral de Preço de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-M/FGV) naquele período, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
5.6. – Em caso de alteração da periodicidade do pagamento, esta será válida para pagamentos futuros e não incluirá eventuais faturas já emitidas no momento da alteração, ainda que não recebidas pelo ASSINANTE e/ou não vencidas.
5.6.1 – O não pagamento das faturas já emitidas resultará na imediata suspensão dos serviços, mediante prévia notificação, o protesto dos títulos emitidos, bem como outras providencias cabíveis para a efetiva quitação da obrigação, tais como inclusão do nome e cpf do ASSINANTE nos órgãos competentes de crédito, SERASA e SPC.
5.7 – Caso o ASSINANTE queira contestar qualquer cobrança, deverá fazê-la em até 5 dias após o vencimento fatura, por meio das centrais de atendimento ao cliente disponibilizado pela PRESTADORA.
5.7.1 – Sendo constatada a procedência da reclamação, a PRESTADORA ressarcirá os valores na próxima fatura.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:
6.1. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais na hipótese de ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior. Nesse caso, a parte impedida de cumprir suas obrigações deverá informar a outra, de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.
6.2. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, do direito ou faculdade que lhe assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou cumprimento parcial das obrigações da outra Parte não afetarão os direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES:
7.1 – O atraso no pagamento de qualquer quantia devida por força do presente contrato acarretará a incidência sobre o valor devido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, além de, para atrasos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, haverá correção monetária a ser calculada pela variação do IGPM/FGV desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, mesmo que este se dê em Juízo.
7.2 – As inadimplência poderá ensejar a suspensão dos serviços nos termos da regulamentação vigente e mediante notificação prévia.
7.3 – O descumprimento de qualquer disposição contratual poderá acarretar a rescisão contratual, sem prejuízo a reparação de danos diretos e indiretos, comprovadamente ocasionados à outra parte.
CLÁUSULA OITAVA - A VIGÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL
8.1 – O presente instrumento vigorará pelo prazo fixado no TERMO DE ADESÃO e no TERMO DE PERMANÊNCIA, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo em casos de não cumprimento por qualquer das partes, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do fim dos prazos pactuados nestes.
8.2 – A formalização da rescisão antecipada pelo ASSINANTE deverá ser efetuada mediante notificação à PRESTADORA, justificando o motivo correspondente, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das penalidades acima relacionadas.
8.3 – Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
8.4 – Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
8.4.1 – Atraso no pagamento das mensalidades em período superior a 75 dias da notificação;
8.4.2 – Se qualquer das partes for submetida no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço;
8.5 – Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
8.5.1 – Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.
8.5.2 – Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação do poder público;
8.5.3 – Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
8.5.4 – Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
8.5.5 – Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
8.5.6 – Em virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se xxxxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, desde que o ASSINANTE esteja em dia com todas suas obrigações.
8.6 – A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
8.6.1 – A imediata interrupção dos serviços contratados.
8.6.2 – A perda pela ASSINANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a PRESTADORA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
8.6.3 – A obrigação da ASSINANTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, e demais materiais lhe fornecidos por força do presente Contrato, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos;
CLÁUSULA NONA - A CONFIDENCIALIDADE
9.1 – As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão “Informações Confidenciais” significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
9.2 – As informações confidenciais compreendem quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
9.3 – A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais:
(i) Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação;
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:
10.1 – O ASSINANTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência da PRESTADORA, por escrito.
10.2 – As disposições deste Contrato e de seus Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
10.3 – As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a PRESTADORA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais.
10.4 – O não exercício pela PRESTADORA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte da ASSINANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.
10.5 – Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
10.6 – As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
10.7 – As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
10.8 – A PRESTADORA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo
ASSINANTE.
10.8.1 – Caso ocorra a hipótese descrita no item anterior, o ASSINANTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista neste contrato.
10.9 – O presente contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante alteração dos seus termos e respectivo registro.
10.10 – O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 – Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do Município de Imperatriz-MA excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Imperatriz, xx de xx de 2017
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PRESTADORA: | SPEEDCONNECT TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA | ASSINANTE: | |
CNPJ: | 10.379.340/0001-29 | CPF/CNPJ: |
TESTEMUNHAS:
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