CONTRATO Nº 29/2024.
CONTRATO Nº 29/2024.
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE TELHA E O SENHOR HERMANO XXXX XXXXXX, ATRAVES DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DE Nº 21/2024 NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE TELHA, Pessoa Jurídica de Direito Público com a CNPJ nº 13.118.591/0001-48, representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxx, na cidade de Telha/SE, doravante denominado LOCATÁRIO, e o Sr. HERMANO MOTA JUNIOR, brasileiro, capaz, portador do CPF sob o nº 000.000.000-00 e do RG sob o nº 3.266.328-5 SSP/SE, residente na xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, XXX 00.000-00, Xxxxxx, na cidade de Telha/SE, doravante denominado LOCADOR, em face do interesse público, respeitadas as Leis nº 8.245/91 e 14.133/2021 e demais disposições legais vigentes, celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto a locação de imóvel localizado na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Telha/SE, para atender as necessidades e acomodação da Secretaria Municipal de Obras.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO: O prazo de vigência da locação é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que o locatário ateste que as condições e preços permanecem vantajosos para a administração, nos termos dos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO/REAJUSTE: O preço global anual da contratação é de R$ 8.415,00 (oito mil quatrocentos e quinze reais) a ser pago pelo Locatário em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 701,25 (setecentos e um reais e vinte e cinco centavos), conforme Laudo de Vistoria Técnica em anexo, que é parte integrante deste.
§1º O pagamento das parcelas será realizado na primeira quinzena do mês subsequente ao período considerado da locação, mediante a apresentação de recibo pelo Locador.
§2º A cada 12 (doze) meses o valor fixado no caput desta Cláusula poderá sofrer atualização monetária para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, com base no índice acumulado do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice legal que vier a substituí-lo.
§3º Recebido o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, o Locatário disporá de até 30 (trinta) dias para apresentar resposta. Caso mantenha-se inerte, findo esse prazo, o Locador fará jus ao valor atualizado na forma do parágrafo anterior.
§4º As despesas decorrentes do presente contrato serão lançadas por conta do Locatário estando sob as seguintes dotações: UO: 20008 – Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.
00.000.000.0000 – Manutenção da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. 3390.36.00 – Outros Serviços de terceiros – Pessoa Física
FR: 15000000
CLÁUSULA QUARTA – DA VINCULAÇÃO À LEGISLAÇÃO
4.1 O LOCADOR declara total vinculação aos termos da legislação que disciplina a matéria, especificamente às Leis nº 8.245/91 e 14.133/2021, com suas respectivas atualizações.
4.2 O Contrato está vinculado a todos os termos da justificativa da inexigibilidade de licitação.
4.3 Nos casos omissos, este contrato será regido também pelas leis acima citadas, e/ou outras que resolvam as lacunas provavelmente existentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE: O imóvel locado destina-se a abrigar o órgão citado na cláusula primeira.
CLÁUSULA SEXTA – DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
6.1 O LOCATÁRIO declara neste termo ter recebido o objeto desta locação, com diversos problemas, conforme vistoria técnica.
6.2 O imóvel locado encontra-se em condições de conservação que requerem algumas manutenções, sendo que não trará riscos aos servidores, e nem aos bens públicos que ali se encontram.
6.3 É parte integrante deste contrato a vistoria realizada conjuntamente com o laudo de avaliação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONSERVAÇÃO: O LOCATÁRIO se obriga pelas obras que importem na segurança do imóvel e por todas as outras, devendo manter o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza, mantendo todos os acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim restituí-los quando findo ou rescindido este termo sem direito à obtenção de indenização por quaisquer benfeitorias ainda que necessárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBLOCAÇÃO: Não é permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel sem prévio consentimento por escrito do LOCADOR, devendo no caso deste ser dado, agir oportunamente junto aos ocupantes, a fim de que o imóvel esteja desimpedido nos termos do presente contrato.
CLÁUSULA NONA - DA VISTORIA: O LOCATÁRIO desde já faculta ao LOCADOR ou seu Representante examinar ou vistoriar o imóvel locado, devendo para tanto, fazer prévio contato com a Administração Municipal, com o objetivo de não interferir no regular funcionamento das atividades ali exercidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA: A desistência injustificada por qualquer das partes na execução do presente pacto, implicará no pagamento de multa estipulada em 20% (vinte por cento) do valor anual contratado, devidamente corrigido, mais as despesas que porventura se façam necessárias para sua cobrança.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 A rescisão do contrato pode se dar por decisão judicial ou por iniciativa de quaisquer das partes, antes do seu término, devendo o interessado avisar, no prazo de 30 (trinta) dias, para efeito de desocupação do imóvel, respeitado o previsto na cláusula décima.
11.2 Constitui motivo de rescisão do presente contrato a falta injustificada de pagamento do principal e acessório, desapropriação ou incêndio que impeça o regular uso, abandono do imóvel por parte do Locatário.
11.3 Respeitadas as disposições da Lei nº 8.245/91, a rescisão do contrato deve observar o previsto nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, naquilo que for aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO TÉRMINO DO CONTRATO: Finda a locação, salvo dispensado pelo Locador, o Locatário deve comprovar de forma documental, o cumprimento de todas as obrigações de ordem monetária derivada do presente contrato, bem como realizar os reparos necessários, de modo que possa devolver o imóvel no estado que recebeu, cessando a fluência de alugueis, na efetiva entrega do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS ENCARGOS: As despesas oriundas do consumo de água e energia, a partir da data do início da locação correrão por conta do locatário, sendo que este não se responsabiliza por eventuais pendências ou débitos anteriores à locação.
Parágrafo único. O pagamento das despesas com impostos e/ou taxas (IPTU, Contribuição de Melhoria, etc.), incidentes no imóvel locado ficarão sob a responsabilidade do Locador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: Sem prejuízo das demais obrigações previstas em lei, cabe ao Locador manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a qualificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO: Fica eleito Foro da Comarca de Cedro do São João/SE, por força da disposição do art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, para dirimir questões oriundas da presente Contrato.
E assim, por estarem justas e de pleno acordo, as partes firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Telha/Se, 07 de fevereiro de 2024.
XXXXXX XXXXXX XXXX
Locatário
HERMANO MOTA JUNIOR
Proprietário (a) /Locador (a)