CONTRATO Nº 049.2024
CONTRATO Nº 049.2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Nº 049/2024 DISPENSA DE SELEÇÃO 019/2024
Pelo presente instrumento particular, de um lado a Associação dos Municípios do Alto Irani
- AMAI, inscrita no CNPJ sob o nº 83.678.086/0001-33, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, representada pelo Presidente, Sr. Volmir Felipe, brasileiro, casado, Prefeito de Vargeão, portador da Cédula de Identidade nº 1.510.083 – SSP/SC expedida em 22/08/2002, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE; do outro lado P4 Telecom Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.703.677/0001-40, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, no município de Xanxerê-SC, Cep 89.820-000, neste ato representada pela sócia administradora Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 005.286.269-05, doravante denominada CONTRATADA; em decorrência do Processo de Contratação nº 049/2024, correlato à Seleção Restrita nº 019/2024, consoante as cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto contratação de empresa especializada na prestação de serviço de telefonia fixa, nas modalidades Local e Longa Distância Nacional, para a Associação dos Municípios do Alto Irani – AMAI, conforme condições e especificações contidas na Requisição de Demanda, especificados abaixo:
a) Plano Telefônico deverá conter:
I – Bina (identificador de chamadas);
II – 4.000 (quatro mil) minutos mensais para ligações locais;
III – 500 (quinhentos) minutos mensais para ligações de Longa Distância Nacional; IV – 500 (quinhentos) minutos mensais de ligações para móvel.
b) Disponibilizar Central Pabx-ME IP, devidamente configurado e ativado da central (equipamento configurado no Data Center da companhia telefônica/empresa), consistindo em Ramal Pabx-ME sem gravação para 16 (dezesseis) ramais;
c) Locação de equipamento Gateway 16FXS IAD (16 portas), com a finalidade de fazer a conversão de telefones analógicos x IP;
d) 01 (um) canal adicional de ligações simultâneas;
e) Disponibilização e ativação Central Pabx Virtual.
1.2 Faz parte integrante deste Contrato, independentemente de sua transcrição, as peças constantes do Processo de contratação nº 49/2024 – Seleção Restrita nº 019/2024.
1.3 A Contratada será responsável pelo fornecimento, em regime de comodato, de todos os equipamentos e materiais (modens, cabos, conectores, etc) necessários para a instalação/configuração da conexão da Central PABX para o perfeito funcionamento da(s) linha(s) telefônica(s).
1.4 O número dos telefones e ramais utilizados atualmente pela AMAI deverão ser mantidos e permanecerem os mesmos durante a vigência contratual, de acordo com as regras de portabilidade numérica estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
CLÁUSULA SEGUNDA– DA REMUNERAÇÃO
2.1. Mensalmente, a empresa Contratada emitirá Nota Fiscal no valor mensal de R$ 452,40 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), constando nas observações os dados bancários para transferência, cujo pagamento ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento do respectivo documento fiscal. Concernente ao primeiro mês, haverá o acréscimo da quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) relacionada à ativação da Central Pabx Virtual.
2.2. O preço é fixo, não ocorrendo qualquer espécie de reajuste no transcurso dos 12 (doze) primeiros meses de contrato.
2.4. Na hipótese de atraso no pagamento, por culpa exclusiva da Contratante, o critério de atualização financeira será o INPC-IBGE.
2.5. A Contratante poderá sustar o pagamento nos seguintes casos:
a) Serviços prestados e equipamentos instalados em desacordo com a Requisição de Contratação/Demanda, este contrato e proposta de orçamento encaminhada;
b) Existência de qualquer débito para com este Órgão;
c) Descumprimento de qualquer um dos dispositivos contidos neste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS E VIGÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO:
3.1. Do contrato: a sua vigência será de 12 (doze) meses a contar da data da sua assinatura e publicação, podendo ser renovado conforme necessidade, interesse e conveniência da Contratante, nos termos da resolução nº 004/2024 da AMAI.
3.2. Não haverá reajuste nos valores no transcurso dos primeiros 12 (doze) meses. No caso de prorrogação contratual, os valores poderão ser reajustados pelo índice INPC-IBGE.
3.3. A empresa Contrata terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura contratual para deixar os serviços telefônicos contratados em perfeitas condições de uso; incluindo - não exaustivamente - na instalação dos equipamentos necessários e ativação da Central Pabx Virtual.
CLÁUSULA QUARTA- DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
4.1. É dever/obrigação da empresa Contratada: a) prestar os serviços objeto da presente licitação, conforme condições e especificações estabelecidas nesta Requisição de Contratação e na sua proposta, obedecendo ao disposto nos documentos normativos da ANATEL, em
especial na regulamentação referente à qualidade dos serviços, com alocação dos recursos e das tecnologias necessárias ao perfeito funcionamento dos serviços contratados; b) executar os serviços de instalação e ativação, fornecendo os equipamentos em regime de comodato e os insumos necessários a estes serviços, incluindo a mão de obra; c) manter a numeração de prefixo e ramais atualmente utilizados pela AMAI; d) colocar à disposição da AMAI os equipamentos e ferramentas necessários para a perfeita realização dos serviços, os quais deverão estar em ótimas e permanentes condições de funcionamento, com qualidade e tecnologia adequadas; e) zelar pela manutenção da qualidade dos serviços contratados fazendo as devidas correções quando se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, evitando-se distorções, quedas de ligações telefônicas, quedas dos acessos ou quaisquer outras imperfeições que venham a comprometer o desempenho dos recursos e serviços contratados; f) atender de imediato as solicitações para reparação de defeito quando o mesmo ocorrer nos equipamentos de sua propriedade e na sua rede de serviços, corrigindo qualquer ocorrência de interrupção ou falhas na execução dos serviços contratados no prazo máximo de 04 (quatro) horas após notificação, que poderá ocorrer via telefone, ofícios, e-mails ou WhatsApp; g) acatar as decisões e observações feitas pelos fiscais deste contrato; h) não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços sem anuência da Contratante; i) receber o pagamento conforme disposto no contrato; j) aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, a critério da Contratante, referentes a execução do contrato, nos termos da legislação vigente; k) manter-se adimplente no que tange aos tributos, sejam eles Federais, Estaduais e/ou Municipais, inclusive no que concerne às verbas trabalhistas e de caráter previdenciário.
4.2. É de responsabilidade exclusiva da empresa Contratada: a) havendo subcontratação autorizada pela Contratante, a Contratada continuará a responder direta e solidariamente pelos serviços e pelas responsabilidades contratuais e legais assumidas. A mesma responsabilidade se aplica no caso de subcontratação sem autorização; b) responsabilizar-se exclusivamente pelos danos causados diretamente à Contratante ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato ou conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da Contratante; c) Responsabilizar-se exclusivamente por todas as providências e obrigações em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em razão da execução da presente contratação ou em conexão com ela, ainda que ocorridos nas dependências da sede da Contratante; d)
responsabilizar-se exclusivamente por débitos tributários oriundos da prestação de serviços objeto deste contrato, bem como das verbas trabalhistas e previdenciárias decorrentes de seus funcionários. Adverte-se que a inadimplência de tais verbas não transfere à Contratante a responsabilidade pelo pagamento; e) as despesas diretas ou indiretas, tais como: transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários ou de classe, indenizações civis e qualquer outra que for devido a empregados ou contratados no desempenho dos serviços prestados do objeto deste Contrato, ficando ainda a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
4.3. É dever da Contratante: a) proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução do objeto; b) efetuar o pagamento conforme pactuado; c) fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo, inclusive, intervir durante a execução para fins de ajuste ou suspensão; d) notificar a empresa Contratada acerca de quaisquer irregularidades; e) prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada, f) permitir o acesso dos empregados da Contratada, quando necessário, para execução dos serviços inerentes ao contrato.
CLÁUSULA QUINTA- DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A fiscalização da execução das obrigações firmadas neste instrumento será exercida pela Secretária Executiva Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Correlato ao poder fiscalizatório, a fiscal poderá emitir notificações à empresa Contratada sobre eventuais irregularidades, que deverão ser observadas imediatamente por esta.
CLÁUSULA SEXTA – DO INADIMPLEMENTO
6.1. O atraso no que tange aos prazos pactuados na cláusula terceira, incorrerá em desfavor da empresa Contratada multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
6.2. Para as demais hipóteses, a inexecução total ou parcial do contrato, culminará em multa contratual de 30% (trinta por cento) sobre o valor global do contrato.
6.3 A inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, incluindo descumprimento dos prazos contratuais, além das cláusulas penais acima mencionadas, poderá ensejar, a critério da Contratante, sua imediata rescisão.
6.4. Também constituem causa de rescisão contratual: a) dissolução da sociedade e/ou pessoa jurídica; b) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa Contratada, que prejudique a execução do contrato; c) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
6.6. Quando o prejuízo causado pela contratada exceder ao previsto na cláusula penal pactuada no item 6.1 e 6.2, poderá a Contratante exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil.
6.7 Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na AMAI, em desfavor da Contratada. Caso o valor da multa seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente, ou judicialmente, se necessário.
CLÁUSULA SETIMA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
7.2. Eventual violação dos dados pessoais decorrentes de ato doloso, culposo e/ou atinentes à responsabilidade civil objetiva por parte da empresa Contratada; as consequências civis, penais e/ou administrativas serão arcados exclusivamente por esta.
7.3. As partes comprometem-se, ainda, em caso de incidente de segurança, a comunicar prontamente uma a outra, a fim de que sejam tomadas eventuais medidas cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1. As partes contratantes elegem o foro de Xanxerê/SC, para o fim de dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
Xanxerê/SC, 17 de setembro de 2024.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE VARGEÃO PRESIDENTE DA AMAI | P4 TELECOM LTDA XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX CONTRATADA |
Testemunhas:
TESTEMUNHA 1 NOME: CPF/MF: | TESTEMUNHA 2 NOME: CPF/MF: |