SEGURO EMPRESARIAL
Condições Gerais
Versão 1.9
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.004672/2004-31
SEGURO EMPRESARIAL – VERSÃO 1.9 4
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 3 – COBERTURAS DO SEGURO 7
CLAUSULA 4 – EXCLUSÕES GERAIS 8
CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO 11
CLÁUSULA 6 – FORMA DE CONTRATAÇÃO 11
CLÁUSULA 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 12
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 13
CLÁUSULA 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 14
CLÁUSULA 12 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 15
CLÁUSULA 13 – RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO 16
CLÁUSULA 15 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 16
CLÁUSULA 17 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 18
CLÁUSULA 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 18
CLÁUSULA 19 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 20
CLÁUSULA 20 – BENEFICIÁRIOS 21
CLÁUSULA 21 – RECUSA DE SINISTRO 21
CLÁUSULA 22 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 21
CLÁUSULA 23 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 22
CLÁUSULA 24 – CANCELAMENTO DO SEGURO 22
CLÁUSULA 25 – PERDA DE DIREITOS 23
CLÁUSULA 26 – ÂMBITO TERRITORIAL 24
CLÁUSULA 29 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 24
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO 25
CLÁUSULA 30 – COBERTURA BÁSICA 25
CLÁUSULA 31 – COBERTURA DE ANÚNCIOS 26
CLÁUSULA 32 – COBERTURA DE APARELHOS PORTÁTEIS 27
CLÁUSULA 33 – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS 28
CLÁUSULA 34 – COBERTURA DE DANOS EXTERNOS 28
CLÁUSULA 35 – COBERTURA DE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 29
CLÁUSULA 36 – COBERTURA DE EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS EM LOCAIS DE TERCEIROS 29
CLÁUSULA 37 – COBERTURA DE EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAL EM ESTADO DE FUSÃO 30
CLÁUSULA 38 – COBERTURA DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES 30
CLÁUSULA 39 – COBERTURA DE TRANSPORTES PARA BENS EM EXPOSIÇÃO 31
CLÁUSULA 40 – COBERTURA DE FIDELIDADE 31
CLÁUSULA 41 – COBERTURA DE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E QUEDA DE AERONAVES 32
CLÁUSULA 42 – COBERTURA DE MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS A VALOR PREVISTO 32
CLÁUSULA 43 – COBERTURA DE VIDROS 32
CLÁUSULA 44 – COBERTURA DE RISCOS DIVERSOS – CONCESSIONÁRIA 33
GARANTIA DE EXPOSIÇÃO DE VEÍCULOS 35
GARANTIA DE VEÍCULOS DO ESTOQUE EM LOCAIS DE TERCEIROS 35
GARANTIA DE RISCOS DIVERSOS DE PÁTIO – TEST DRIVE 36
CLÁUSULA 45 – COBERTURA DE ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO 37
CLÁUSULA 46 – COBERTURA DE ROUBO E FURTO DE VALORES MEDIANTE ARROMBAMENTO 38
CLÁUSULA 47 – COBERTURA DE TUMULTOS 39
CLÁUSULA 48 – COBERTURA DE VENDAVAL E GRANIZO 39
CLÁUSULA 49 – COBERTURA DE DESPESAS FIXAS 39
CLÁUSULA 50 – COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 40
CLÁUSULA 51 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES. 41 CLÁUSULA 52 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES 42
CLÁUSULA 53 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – EXPERIÊNCIA MECÂNICA 42
CLÁUSULA 54 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – PERCURSO ENTRE ESTABELECIMENTO SEGURADO E GARAGEM 43
CLÁUSULA 55 – COBERTURA DE ALAGAMENTO 44
CLÁUSULA 56 – COBERTURA DE DESMORONAMENTO 44
CLÁUSULA 57 – COBERTURA PARA FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA 45
CLÁUSULA 58 – COBERTURA ESPECIAL PARA HOTÉIS 45
CLÁUSULA 59 – COBERTURA DE FURTO SIMPLES 46
CLÁUSULA 60 – COBERTURA COMPLEMENTAR PARA MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS A VALOR AJUSTÁVEL 46
CLÁUSULA 61 – COBERTURA DE DANOS INTERNOS 47
CLÁUSULA 62 – COBERTURA DE INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS 47
COBERTURA DE LUCROS CESSANTES – PROCESSO SUSEP N.º 15414.003010/2006-14 49
CLÁUSULA 63 – COBERTURA DE LUCROS CESSANTES 49
CLÁUSULA 64 – COBERTURA PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES 50
COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PROCESSO SUSEP Nº 15414.901789/2013-56 52
CLÁUSULA 66 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE DAS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL 52
CLÁUSULA 67–COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL–OPERAÇÕES 53
CLÁUSULA 68–COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL–EMPREGADOR 54
CLÁUSULA 69–COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL–DANOS MORAIS 55
CLÁUSULA 70 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL–EVENTOS FORA DO ESTABELECIMENTO SEGURADO 55
CLÁUSULA 71–COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇOES–ESPECIAL HOTÉIS 55
CLÁUSULA 72 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIAS 56
VEÍCULOS DE TERCEIROS EM ESTACIONAMENTO 58
RESPONSABILIDADE CIVIL – “TEST DRIVE” 59
CLÁUSULA 73 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – VEÍCULOS CONTINGENTES 59
CLÁUSULA 74 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS 59
CLÁUSULA 75 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PRODUTOS 60
SEGURO EMPRESARIAL – VERSÃO 1.9 CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado
para cada cobertura especificada na Apólice/Certificado de acordo com as condições contratuais deste seguro, o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES APARELHOS PORTÁTEIS
Trata-se de, mas não se limita a, bens de uso pessoal, comercial e/ou industrial que sejam caracterizados pelo fato de serem transportados facilmente por um indivíduo de um local a outro onde poderá ser utilizado ou guardado. Alguns exemplos: equipamentos de contabilidade, processamento de dados, uso médico e/ou odontológico, etc.
Para fins deste seguro, o aparelho portátil não poderá pesar mais de 5 (cinco) quilogramas.
APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais, e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas a circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice/Certificado, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
CERTIFICADO DE SEGURO
Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela Seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado e que contém os dados dos Segurados contratantes do seguro, coberturas, limites máximos de indenização, franquias, vigência e todos os dados que identificam o risco. A cada alteração de dados será emitido novo certificado substituindo o anterior.
COFRE FORTE DE SEGURANÇA
Compartimento de aço ou outro material que, por suas características, ofereça idêntica resistência à penetração e ao fogo, dispondo de pelo menos uma fechadura de segurança com combinação para sua abertura, e esteja engastado na parede ou tenha peso superior a 100 (cem) quilogramas.
DANO CORPORAL
Todo e qualquer dano causado ao corpo humano.
DANO MATERIAL
Todo e qualquer dano à propriedade e/ou ao patrimônio segurado.
DANO MORAL
Todo dano que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como custo de Apólice/Certificado e encargos financeiros.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apóli- ce/Certificado.
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata Apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
EXTORSÃO
Conforme previsto pelo Código Penal Brasileiro, Artigo n.º 158 – Extorsão é: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.”
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Conforme previsto pelo Código Penal Brasileiro, Artigo n.º 159 – Extorsão Mediante Seqüestro é: “Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.”
EXTORSÃO INDIRETA
Conforme previsto pelo Código Penal Brasileiro, Artigo n.º 160 – Extorsão Indireta é: “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.”
FRANQUIA
Representa a participação obrigatória do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada).
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
O artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, define como “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.
A Seguradora somente considerará “furto mediante arrombamento” quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO MEDIANTE ARROBAMENTO DEFINIDOS NOS INCISOS II, III E IV DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; III – “com emprego de chave falsa”;
IV – “mediante concurso de duas ou mais pessoas” HÓSPEDE
Toda e qualquer pessoa que permaneça no Hotel Segurado durante um determinado período, que não tenha vínculo
empregatício com o Hotel e que possua registros precisos de seu período de permanência, contendo os registros de entrada e saída.
IMÓVEL
Conjunto de construções destinado ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento segurado especificado na Apólice/Certificado, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno, muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar.
No caso de estabelecimentos localizados em edifícios, está incluída no conceito de “imóvel” a parte proporcional correspondente ao Segurado nos elementos e áreas comuns; porém, será indenizada somente a parte dos prejuízos que exceder a indenização do seguro predial do Condomínio.
IMPLOSÃO
É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior. Para efeito da cobertura de seguro desta Apólice/Certificado está amparado apenas a implosão ocorrida em caldeiras e vasos de pressão, estando excluídos os danos conseqüentes desse evento a quaisquer outros bens móveis e imóveis.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato e coberto pela Apólice/Certificado), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
A indenização integral se dará quando se verificar o dano total no objeto segurado, ou quando os valores indenizáveis por cobertura contratada atingirem o valor dos respectivos Limites Máximos de Indenização.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia, determinado pelo Segurado e especificado na Apólice/Certificado, representando o máximo que a Seguradora suportará no contrato/Apólice/Certificado de Seguro.
LOCK-OUT
Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como “greve dos patrões” e “greve patronal”.
PRÊMIO
É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que constam na Apólice/Certificado.
PRESCRIÇÃO
Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguro e faz parte integrante deste.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material ou pessoal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
RISCO ABSOLUTO
Modalidade de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos integralmente até o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura afetada.
RISCO RELATIVO
Modalidade de seguro em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco, aplicando-se, neste caso, a Cláusula 13 – RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
SALVADOS
São os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice/Certificado e definidas nestas Condições Gerais.
É a entidade emissora da Apólice/Certificado que, mediante a cobrança de prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais cujas conseqüências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja:
a) o próprio Segurado;
b) o causador do sinistro;
c) os funcionários, aprendizes ou contratados do estabelecimento segurado;
d) os sócios, controladores, diretores ou administradores do estabelecimento segurado;
e) o cônjuge, companheiro(a), pais e filhos do Xxxxxxxx, dos sócios controladores, diretores ou administradores do estabelecimento segurado; ou
f) a pessoa que, de fato ou de direito, mantenha com o Segurado relação de dependência econômico-financeira.
TRASLADO
Transporte do corpo, do local do óbito até o município de moradia habitual do Segurado no Brasil, indenizado nos termos desta Apólice/Certificado.
TUMULTO
Ação de um grupo de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da pratica de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das Forças Armadas.
VALOR ATUAL
É o custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
VALOR DE NOVO
É o custo de reposição do bem sinistrado, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
VALOR EM RISCO
É o valor da obrigação da Seguradora, no momento da conclusão do contrato. Para determinação do valor em risco deverá ser utilizado o mesmo critério definido na Cláusula 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
VALORES
Dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento em moeda nacional, selos, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamentos, decorações e uso pessoal) e moedas estrangeiras (exclusivamente as que possuírem documentos legais comprobatórios de sua origem).
VANDALISMO
Ato isolado praticado por um ou pequeno grupo de indivíduos, que sem razão aparente ou causa definida pratique danos ao patrimônio de terceiros.
XXXXX XXXXXX
Defeito de construção do objeto que passa despercebido aos construtores e aos fiscais peritos que o examinaram e que somente se revela depois de algum tempo.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
CLÁUSULA 3 – COBERTURAS DO SEGURO
1. Este seguro é composto da Xxxxxxxxx Xxxxxx, de contratação obrigatória, e de Coberturas Adicionais, de contratação opcional.
2. As coberturas contratadas serão válidas somente quando estiverem expressamente indicadas na Apólice/Certificado e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
• Incêndio, Raio e Explosão
• Acionamento Acidental do Sistema de Combate a Incêndio
• Impacto de Veículos Terrestres e Queda de Aeronaves
• Recomposição de Documentos Extensivo ao Escritório do Contador
2.2. Coberturas Adicionais
2.2.1. Anúncios
2.2.2. Aparelhos Portáteis
2.2.3. Danos Elétricos
2.2.4. Danos Externos
2.2.5. Deterioração de Mercadorias em Ambientes Frigorificados
2.2.6. Equipamentos e Mercadorias em Locais de Terceiros
2.2.7. Extravasamento ou Derrame de Material em Estado de Fusão
2.2.8. Feiras e Exposições
2.2.9. Transportes para Bens em Exposição
2.2.10. Fidelidade
2.2.11. Impacto de Veículos Terrestres e Queda de Aeronaves
2.2.12. Mercadorias e Matérias-Primas a Valor Previsto
2.2.13. Vidros
2.2.14. Riscos Diversos – Concessionária
2.2.15. Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento
2.2.16. Roubo e Furto de Valores Mediante Arrombamento
2.2.17. Tumultos
2.2.18. Vendaval e Granizo
2.2.19. Despesas Fixas
2.2.20. Perda ou Pagamento de Aluguel
2.2.21. Responsabilidade Civil Garagista – Colisão, Incêndio, Roubo e Operações
2.2.22. Responsabilidade Civil Garagista – Incêndio, Roubo e Operações
2.2.23. Responsabilidade Civil Garagista – Experiência Mecânica
2.2.24. Responsabilidade Civil Garagista – Percurso entre Estabelecimento Segurado e Garagem
2.2.25. Alagamento
2.2.26. Desmoronamento
2.2.28. Fermentação Espontânea
2.2.29. Especial para Hotéis
2.2.29.1. Incêndio, Raio e Explosão
2.2.29.2. Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento
2.2.29.3. Roubo e Furto de Valores Mediante Arrombamento
2.2.30. Furto Simples
2.2.31. Mercadorias e Matérias-Primas a Valor Ajustável
2.2.32. Danos Internos
2.2.33. Incêndio Resultante de Queimadas em Zonas Rurais
CLAUSULA 4 – EXCLUSÕES GERAIS
1. Bens e objetos não cobertos pelo seguro:
1.1. Não estarão amparados por qualquer cobertura deste seguro os seguintes bens e objetos:
a) alicerces e fundações;
b) animais e plantas de qualquer espécie, quiosques e jardins, exceto nos casos em que tais animais e plantas sejam mercadorias de propriedade do Segurado;
c) bens de terceiros, exceto quando arrendados ou alugados pelo Segurado ou quando fizerem parte do desenvolvimento de suas atividades ou se encontrarem sob responsabilidade do Segurado para
reparos ou manutenção, e desde que existam registros (documentos) comprovando sua entrada e existência no local do risco, permanecendo as exclusões dos itens “g” e “n”;
d) construções com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua estrutura, paredes e/ou cobertura de madeira ou outro material combustível, permitindo-se travejamento de madeira para sustentação das telhas. Esta exclusão se aplica à construção principal e às suas dependências;
e) imóveis em construção, reconstrução ou reforma;
f) imóveis desabitados e/ou imóveis em que nenhuma pessoa resida regularmente;
g) mercadorias em consignação;
h) moradias coletivas (casas de cômodos, pensões e repúblicas);
i) ornamentos, objetos artísticos, históricos e outros bens de valor estimativo, exceto quando houver comprovantes de avaliação anexos à Proposta de Seguro;
j) projetos, desenhos, plantas, manuscritos, e programas de informática (software);
k) telefones celulares e seus acessórios, transmissores portáteis e similares;
l) residências;
m) dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores, salvo se contratada cobertura específica;
n) veículos terrestres licenciados para uso em via pública, com ou sem propulsão própria, aeronaves, embarcações em geral, trailers, carretas, reboques, jet-skis, motocicletas, incluindo seus acessórios, conteúdo e peças, mesmo quando estacionados dentro do terreno do estabelecimento segurado, sob a responsabilidade do Segurado, exceto quando contratada cobertura específica;
o) remédios, perfumes, cosméticos e similares; e
p) bens importados cuja origem e/ou aquisição não se possa comprovar.
2. Riscos não cobertos pelo seguro:
2.1. Não estarão cobertos por qualquer garantia deste seguro os danos ou perdas causados por ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e pelos representantes legais de cada uma destas partes;
b) atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
c) chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do estabelecimento segurado ou de outros imóveis;
d) rompimento de tubulações e caixa d’água, umidade, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do estabelecimento segurado por janela, portas ou quaisquer outras aberturas;
e) danos causados durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de manutenção cujo valor total da obra não supere 1% (um por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica;
f) danos causados ao imóvel enquanto este se encontrar desabitado, sem que nenhuma pessoa esteja residindo regularmente no mesmo;
g) defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
h) desmoronamento do imóvel ou deslizamento de terra, exceto se contratada cobertura específica;
i) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela Apólice/Certificado;
j) atos de vandalismo, exceto os ocorridos durante Tumultos, Greves ou Locautes se contratada cobertura específica para estes eventos, pichações e saques ocorridos durante ou após o sinistro;
k) atos de terrorismo, guerra, rebelião, revoltas populares, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição, e quaisquer perturbações da ordem pública;
l) atos ou atividades das Forças Armadas em tempos de paz;
m) perda de faturamento ou perda de mercado;
n) perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural pelo uso, deterioração ou vício oculto;
o) prejuízos financeiros e lucros cessantes, exceto se contratada cobertura específica;
p) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
q) eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado;
r) tempestades ciclônicas atípicas, furacões, ciclones, tornados e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes, salvo se contratada a cobertura de Vendaval;
s) tumultos, greve e lock-out, salvo os prejuízos causados por incêndio e explosão conseqüentes de tais riscos;
t) danos causados pela ação da temperatura, vapores, umidade, infiltração, gases, fumaça e vibrações, bem como por contaminação, vazamento, envenenamento e poluição súbita e imprevista; e
u) incêndio resultante de queimadas em zonas rurais (florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações), salvo quando contratada a cobertura específica.
3. Atividades excluídas
3.1. Estabelecimentos com atividades abaixo discriminadas NÃO poderão contratar o Seguro Empresarial:
• Acetileno (fábricas ou depósitos)
• Açúcar e álcool (destilarias)
• Alcatrão mineral (fábricas)
• Álcool (destilarias)
• Algodão (fábricas ou depósito)
• Antiquários
• Aparas de papel (fábricas, depósitos ou lojas)
• Armas e munições (fábricas, depósitos ou lojas)
• Bancas de jornais
• Breu (fábricas, depósitos ou lojas)
• Cabarés, salões públicos, boates e similares
• Carbureto de cálcio (fábricas ou depósitos)
• Carnaúba (ceras)
• Carvão mineral e vegetal (depósitos ou extração)
• Casas noturnas
• Celulose
• Cera e velas (fábricas, depósitos ou lojas)
• Cinemas
• Circos
• Cyber Cafés
• Edifícios com estrutura e/ou paredes de madeira ou de outro material combustível
• Edifícios em construção, reconstrução ou reforma
• Erva-mate (fábricas ou depósitos)
• Espumas em geral (fábricas, depósitos ou lojas)
• Estabelecimentos em imóveis com idade superior a 40 (quarenta) anos (construção principal)
• Estabelecimentos localizados no interior de mercados públicos
• Estopa (fábricas ou depósitos)
• Explosivos (fábricas ou depósitos)
• Fábricas de Colchões
• Fábricas em montagem ou desmontagem (em geral)
• Feiras livres
• Filatelia
• Fogos de artifício (fábricas, depósitos ou lojas)
• Gases ou líquidos inflamáveis
• Hidrogênio (fábricas)
• Indústria têxtil – fios de algodão e preparação de matérias-primas
• Juta, sisal, rami e vime (fábricas ou depósitos)
• Lan Houses
• Lojas de artigos de umbanda e semelhantes
• Metais preciosos (fábricas)
• Museus
• Parque de diversões
• Petroquímicos
• Plantações
• Quiosques
• Residências
• Resíduos têxteis (fábricas ou depósitos)
• Salões de jogos e bingos
• Salões públicos
• Sucatas
• Teatros
• Trailers
• Vídeo locadoras CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na
Apólice/Certificado.
2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta, ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
3. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
3.1. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 6 – FORMA DE CONTRATAÇÃO
1. Este seguro é contratado a Risco Relativo para as coberturas de Incêndio, Feira e Exposições, Transportes para Bens em Exposição, Mercadorias e Matérias-Primas a Valor Ajustável e Xxxxxx Xxxxxxxxx, salvo expressa estipulação em contrário, tomando-se por base a declaração de Valor em Risco feita pelo Segurado ou seu corretor de seguros por ocasião da apresentação da Proposta de Seguro.
2. As demais coberturas são contratadas a Risco Absoluto.
CLÁUSULA 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
1.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
1.2. Se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, se decidirá pela aceitação ou recusa do seguro.
2.1. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
2.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
2.3. Após o prazo definido no item 2 acima, e caso a Seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da Apólice/Certificado ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula.
3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta conforme descrito no item 3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
5. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta que não satisfizer todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
6. A Seguradora formalizará a recusa através de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 2 desta cláusula caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
7. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado, o Segurado deverá solicitar à Seguradora por escrito, a correção da divergência existente.
8. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
CLÁUSULA 8 – RENOVAÇÃO
Não haverá renovação automática neste seguro. Antes do final de vigência da Apólice/Certificado, o Segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 9 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar a Seguradora por escrito, a realização de obras que impliquem em reforma estrutural no imóvel durante a vigência desta Apólice/Certificado. Neste caso, as coberturas para danos materiais e responsabilidade civil ficarão suspensas, sendo reativadas somente depois de comunicado o término das mesmas;
b) comunicar a Seguradora por escrito, a desocupação do imóvel, ficando o Segurado sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
c) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco;
d) comunicar imediatamente à Seguradora, através do “Aviso de Sinistro” formal ou fonado, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato;
e) relacionar no documento formal a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, cabendo ao Segurado provar a preexistência dos bens. No entanto os bens relacionados na Proposta de Seguro constituirão prova em favor do Segurado;
f) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as conseqüências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
h) aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens, pelo prazo de 7 (sete) dias a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
i) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, a Seguradora deverá ser comunicada previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
j) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e conseqüências do sinistro, bem como documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
k) comunicar à Seguradora de forma imediata sobre qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com sinistro coberto por esta Apólice/Certificado;
l) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos neste contrato; e
m) comunicar por escrito à Seguradora até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. a venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III. quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice/Certificado.
2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” desta cláusula dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro, sem autorização escrita da Seguradora.
4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item 7.1 da Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
2. Constituem, também, obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
3. Fica estabelecido que qualquer modificação ocorrida na Apólice/Certificado vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
4. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
5. Será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir ou modificar o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice/Certificado que implique em ônus aos Segurados, sem anuência prévia e expressa de, pelo menos, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
6. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
7. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, deverá constar do certificado individual e da proposta de adesão o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
CLÁUSULA 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
3. A falta de pagamento do prêmio à vista, ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático da Apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
4.1. Para percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 4 acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
4.2. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado.
4.3. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado.
4.4. Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
4.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que se não houver saldo suficiente ou o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
8. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal e/ou extrato mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nessa nova data, será aplicado o disposto no item 8 desta cláusula.
CLÁUSULA 12 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. No ato da contratação do seguro, o Segurado definirá os valores dos Limites Máximos de Indenização das coberturas contratadas, os quais ficarão indicados na Apólice/Certificado e representarão o máximo de responsabilidade da Seguradora para essas coberturas em caso de sinistro coberto, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais.
2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice/Certi- ficado, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
3. As despesas de salvamento e de desentulho local e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
4. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado para cada cobertura contratada.
5. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
5.1. Caso o Segurado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização inicial, deverá solicitá-lo por escrito à Seguradora.
5.3. Após a anuência expressa da Xxxxxxxxxx, o Segurado deverá pagar o respectivo prêmio.
CLÁUSULA 13 – RELAÇÃO ENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E VALOR EM RISCO
1. O Limite Máximo de Indenização definido pelo Segurado para a cobertura de Incêndio, Raio e Explosão deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor dos bens segurados (valor em risco).
1.1. Caso contrário, o valor da indenização deverá ser multiplicado pelo coeficiente redutor calculado conforme segue:
Onde:
CR = Coeficiente redutor;
LMI = Limite Máximo de Indenização;
VR = Valor de reposição dos bens segurados, conforme definido na Cláusula 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
CLÁUSULA 14 – FRANQUIA
O Segurado participará de parte dos prejuízos indenizáveis advindos de cada sinistro, em percentual ou valor, conforme especificado na Apólice/Certificado, para cada cobertura contratada.
CLÁUSULA 15 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e conseqüências do evento;
b) reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores;
c) em caso de danos ao prédio, máquinas, móveis e/ou utensílios:
c.1) três orçamentos para reparo ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além de condições de pagamento, validade da Proposta e prazo da obra); e
c.2) comprovante dos gastos efetuados nos reparos do imóvel/bens atingidos pelo sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter prévia aprovação da Seguradora);
d) em caso de danos a mercadorias e/ou matérias-primas:
d.1) notas fiscais de aquisição;
d.2) controle de estoque e livros de entrada e saída de mercadorias;
d.3) comprovante de custo das mercadorias – cotações e composição de custo (no caso de mercadorias industrializadas pelo próprio Segurado).
2. Além dos documentos mencionados no item 1 acima, o Segurado deverá apresentar, ainda, de acordo com a cobertura afetada, os seguintes documentos:
2.1. Incêndio, Raio e Explosão
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Certidão do Corpo de Bombeiros;
c) Certidão de Inquérito Policial;
d) documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver;
e) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados; e
f) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
2.2. Recomposição de Documentos Extensiva ao Escritório do Contador
a) Registro de Ocorrência Policial.
2.3. Vendaval
a) laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento através da imprensa local.
2.4. Impacto de Veículos
a) Registro de Ocorrência Policial.
2.5. Danos Elétricos
a) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados; e
b) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
2.6. Fidelidade
a) Certidão de Inquérito Policial.
2.7. Roubo e Furto de Bens e Valores Mediante Arrombamento
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Certidão de Inquérito Policial; e
c) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
2.8. Perda/Pagamento de Xxxxxxx
a) documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação.
2.9. Aparelhos Portáteis
a) Registro de Ocorrência Policial; e
b) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados.
2.10. Responsabilidade Civil
a) Registro de Ocorrência Policial/Laudo Policial;
b) reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
c) acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora);
d) xxxxx médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
e) laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação (no caso de danos corporais);
f) comprovantes originais das despesas;
g) comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora); e
h) Cédula de Identidade e CPF do Segurado e do Beneficiário.
2.11. Responsabilidade Civil – Escolar
a) Certificado de Matrícula ou documento comprobatório de vínculo existente entre o terceiro e a escola (no caso de alunos);
b) Carteira de Trabalho ou documento que comprove vínculo empregatício com a instituição (no caso de professores, estagiários e funcionários);
c) laudo do inspetor do aluno;
d) Certidão de Óbito (em caso de morte acidental);
e) Registro de Ocorrência Policial e Laudo Necroscópico (em caso de morte acidental);
f) relatório médico definitivo em que conste o caráter permanente da invalidez por acidente ou termo de aposentadoria por invalidez do INSS (em caso de invalidez total ou invalidez parcial por doença);
g) relatório médico definitivo com descrição da lesão e grau de invalidez (em caso de invalidez total ou invalidez parcial por doença); e
h) documentos dos Beneficiários:
h.1) Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do funcionário/filho (se menor, alvará judicial), caso os Beneficiário sejam os pais; e
h.2) Certidão de Casamento ou declaração oficial que ateste a condição de companheiro(a), caso o Beneficiário seja o cônjuge ou companheiro(a).
4. O Segurado deverá apresentar também cópia da documentação enumerada na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
CLÁUSULA 16 – PERÍCIA
A Seguradora enviará seus peritos para o local do sinistro dentro dos 7 (sete) dias seguintes à data em que tiver recebido a comunicação do evento, para dar início às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e conseqüências do mesmo, salvo em condições que impossibilitem a Seguradora de chegar no local sinistrado.
CLÁUSULA 17 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice/Certificado será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
3. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
4. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
5. No caso de bens roubados/furtados ou destruídos, que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
1. Os prejuízos ocasionados ao CONTEÚDO, decorrentes de um sinistro coberto, serão apurados conforme os itens a seguir:
1.1. A apuração dos prejuízos causados a móveis, objetos e utensílios atingidos por sinistro será efetuada com base no “VALOR DE NOVO”, exceto para os bens relacionados na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” do item 1.2, os quais serão indenizados pelo “VALOR ATUAL”.
1.1.1. A apuração do “VALOR ATUAL” do bem segurado será efetuada com base no “VALOR DE NOVO” do bem de mesmas características do bem sinistrado deduzida a depreciação.
1.1.2. A critério da Seguradora, os equipamentos relacionados na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” poderão ter seu valor equiparado a bens de mesmas características ou por até 2 (dois) modelos mais novos que o bem sinistrado, se encontrado no mercado.
1.2. A Tabela de “Depreciação de Equipamentos” abaixo apresenta o cálculo do valor da indenização para diversos equipamentos:
DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Equipamento | Idade em anos | Valor de indenização |
SOM E IMAGEM | ||
Som e imagem | Até 5 | 1 x VN |
6 a 7 | 0,80 x VN | |
8 a 10 | 0,65 x VN | |
10 a 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,20 x VN | |
INFORMÁTICA | ||
Computadores e periféricos | Até 1 | 1 x VN |
Equipamento | Idade em anos | Valor de indenização |
1 a 2 | 0,80 x VN | |
2 a 3 | 0,60 x VN | |
3 a 4 | 0,45 x VN | |
Acima de 4 | 0,30 x VN | |
Impressoras matriciais | Até 1 | 1 x VN |
1 a 2 | 0,90 x VN | |
2 a 4 | 0,70 x VN | |
4 a 8 | 0,50 x VN | |
Acima de 8 | 0,35 x VN | |
Impressoras jato de tinta | Até 1 | 1 x VN |
1 a 2 | 0,80 x VN | |
2 a 3 | 0,60 x VN | |
3 a 4 | 0,45 x VN | |
Acima de 4 | 0,30 x VN | |
Impressoras laser | Até 1 | 1 x VN |
1 a 2 | 0,90 x VN | |
2 a 5 | 0,70 x VN | |
5 a 6 | 0,55 x VN | |
Acima de 6 | 0,30 x VN | |
Monitor de vídeo | Até 5 | 1 x VN |
6 a 7 | 0,80 x VN | |
8 a 10 | 0,65 x VN | |
10 a 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,20 x VN | |
TELEFONIA | ||
Centrais telefônicas | Até 4 | 1 x VN |
5 a 7 | 0,80 x VN | |
8 a 10 | 0,65 x VN | |
10 a 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,10 x VN |
Observações:
(1) Nos casos de equipamentos de informática, somente serão aceitas reclamações de equipamentos com componentes com “up grade”, quando forem apresentadas as notas fiscais do “up grade”.
(2) VN = valor de novo.
1.3. A apuração dos prejuízos para os bens relacionados na tabela do item 1.2, exceto para Equipamentos de Informática, poderá ser efetuada com base no “VALOR DE NOVO”, desde que:
a) O Segurado faça a reposição do bem sinistrado, apresentando a Nota Fiscal de compra do bem, com as mesmas características, não sendo permitida “up grade” ou troca de equipamentos; ou
b) O Segurado aceite a reposição do bem sinistrado, pela Seguradora, considerando as mesmas características do bem, não sendo permitida “up grade” ou troca de equipamentos.
1.3.1. Caso o Segurado não concorde com o estipulado no item 1.3, a apuração dos prejuízos será efetuada com base na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” do item 1.2.
1.5. No caso de objetos que façam parte de coleções ou de conjuntos, a Seguradora somente indenizará o sinistro coberto da peça ou das peças atingidas, sem considerar a desvalorização sofrida pelo conjunto ou coleção.
1.6. Os filmes revelados, sistemas e meios de armazenamento de dados por procedimentos eletrônicos ou eletro- mecânicos serão valorados pelo custo do material em branco com exclusão do custo de transcrição de seu conteúdo.
1.7. Todos os eletro-eletrônicos com valores superiores a R$ 800,00 (oitocentos reais) somente serão indenizados com apresentação de Nota Fiscal em nome do Segurado e/ou relação de bens protocoladas pela Seguradora antes do sinistro.
1.8. Se por ocasião do sinistro não for possível a identificação física dos bens reclamados, a indenização somente será devida se o Segurado comprovar a pré-existência de tais bens através da apresentação da nota fiscal de aquisição.
2. Os prejuízos ocasionados ao IMÓVEL decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
2.1. Para imóveis, a apuração dos prejuízos será feita com base nos custos atuais de reconstrução/reparação de um imóvel de idênticas características. Porém, a indenização será efetuada pelo “valor atual”, ou seja, deduzida a depreciação.
2.2. Se o Segurado iniciar a reparação/reconstrução do imóvel dentro do prazo de 6 (seis) meses após a data do sinistro, deverá solicitar por escrito à Seguradora a diferença entre o valor inicialmente recebido (“valor atual”) e o “valor de novo” dos materiais necessários à reparação/reconstrução do imóvel.
2.3. Se o Segurado não iniciar a reparação/reconstrução do imóvel nos 6 (seis) meses posteriores à data do sinistro, será mantida a indenização pelo “valor atual” recebida inicialmente pelo Segurado.
2.4. O critério utilizado para a depreciação de imóveis é uma adequação do método Ross/Heideck, que leva em conta o obsoletismo, o tipo de construção, o acabamento e o estado de conservação da edificação na determinação de seu valor de venda.
2.5. Esta metodologia resulta na obtenção do fator FOC. Este fator será multiplicado pelo valor unitário da edificação avaliada.
2.6. A formulação que determinará a depreciação é dada por:
onde:
R: coeficiente residual;
K: coeficiente de Ross/Heideck.
3. No caso de MERCADORIAS e MATÉRIAS-PRIMAS, a apuração dos prejuízos será feita tendo por base o seu custo para o Segurado no dia e local do sinistro, considerando-se a atividade desenvolvida pelo mesmo e limitada, em qualquer hipótese, ao valor de venda, se este for menor.
CLÁUSULA 19 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura.
2. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, dos documentos necessários para a liquidação do sinistro.
2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
3. Mediante acordo entre as partes para fins de indenização, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
4. Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado através de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
6. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de danos causados a terceiros e/ou o número de reclamantes envolvidos.
7. Se, em virtude de um mesmo evento, verificar-se a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, mesmo que os terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
7.1. O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
7.2. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
8. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à Seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização.
9. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados passarão automaticamente a ser de propriedade da Seguradora.
9.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
10. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
10.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
10.2. Os itens 10 e 10.1 desta cláusula propõem um meio alternativo para soluções de problemas, não se tratando de Cláusula Compromissória de Arbitragem.
11. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado.
CLÁUSULA 20 – BENEFICIÁRIOS
1. O Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar Beneficiário(s) de uma eventual indenização, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada. Caso haja indenizações devidas, estas sempre serão prioritariamente pagas ao Beneficiário, e somente o excedente indenizável será pago ao Segurado.
2. No caso de não haver indicação na Proposta de Seguro, será entendido que o Beneficiário é o próprio Segurado.
CLÁUSULA 21 – RECUSA DE SINISTRO
1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 22 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em Apólices/Certificados distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice/Certificado, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices/Certificados serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice/Certificado será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 5.1 desta cláusula.
5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices/ Certificados, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula.
5.4. Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
5.5. Se a quantia estabelecida no item 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 23 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
CLÁUSULA 24 – CANCELAMENTO DO SEGURO
1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 4 da Cláusula 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada na Apólice/Certificado ou no documento de cobrança sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) houver fraude ou tentativa de fraude.
3. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado. A Seguradora adquire o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado, proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização se reduzirá proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se for constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 25 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/Certificado, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
2. Se o Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de o Segurado estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
CLÁUSULA 26 – ÂMBITO TERRITORIAL
As coberturas deste seguro são válidas para sinistros ocorridos em todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 27 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 28 – FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato será o do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 29 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/Certificado serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
3. Para os casos de pagamento da indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% aa (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou índice que vier a substituí-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO CLÁUSULA 30 – COBERTURA BÁSICA
1. Incêndio, Raio e Explosão
1.1. Riscos cobertos
1.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados em conseqüência de:
a) incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) raio: queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel segurado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato;
c) explosão de qualquer natureza e origem;
d) implosão: fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior. Para efeito da cobertura de seguro desta Apólice/Certificado, está amparado apenas a implosão ocorrida em caldeiras e vasos de pressão, estando excluídos os danos conseqüentes desse evento a quaisquer outros bens móveis e imóveis; e
e) incêndio e explosão decorrentes de tumultos.
1.2. Riscos e bens não cobertos
1.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados a ou decorrentes de:
a) implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) abertura forçada ou ruptura das laterais e/ou fundos de tulhas, silos ou outras estruturas para armazenagem de mercadorias ou matérias primas a granel;
c) chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto-extinto;
d) curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica, inclusive em conseqüência de queda de raio fora do terreno do imóvel, que cause perdas ou danos a fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e quaisquer aparelhos e/ou componentes elétricos ou eletrônicos;
e) extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão, nestes casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo incêndio ou pela explosão;
f) incêndio ocorrido durante processos de secagem, cozimento, aquecimento e similares, sempre que os danos fiquem restritos ao material que estava sendo processado e/ou ao interior do equipamento;
g) indução magnética conseqüente de queda de raio, fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado;
h) ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
i) ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão; e
j) simples carbonização sem a ocorrência de incêndio, aquecimento e/ou fermentação própria ou espontânea.
2. Acionamento Acidental do Sistema de Combate a Incêndio
2.1. Riscos cobertos
2.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização, os danos materiais causados aos bens segurados em conseqüência do acionamento acidental do sistema fixo de combate a incêndio (sprinklers).
2.2. Riscos e bens não cobertos
2.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos com a reposição do agente extintor e os danos decorrentes de aparelhos manuais de combate a incêndio.
3. Impacto de Veículos Terrestres e Queda de Aeronaves
3.1. Riscos cobertos
3.1.1. A Seguradora indenizará, até o limite de 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura de Incêndio, Raio e Explosão, os danos materiais diretamente causados aos bens segurados em conseqüência de:
a) impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles sem tração própria; e
b) queda de aeronaves: quaisquer engenhos aeroespaciais ou parte deles.
3.2. Riscos e bens não cobertos
3.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos resultantes de:
a) danos causados por empilhadeiras e veículos similares em mercadorias, matérias-primas e quaisquer outros bens segurados;
b) danos causados às mercadorias e matérias-primas pelo manuseio e transporte, inclusive dentro do estabelecimento segurado; e
c) danos causados por veículos ou aeronaves de propriedade do Segurado, assim como veículos ou aeronaves de propriedade de terceiros que estejam sob a guarda e/ou custódia do Segurado.
4. Recomposição De Documentos Extensiva ao Escritório do Contador
4.1. Riscos cobertos
4.1.1. A Seguradora indenizará, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) destacado do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica, o pagamento das despesas necessárias para reposição de documentos fiscais e contábeis destruídos por sinistro garantido por esta cobertura dentro do estabelecimento segurado, bem como os destruídos por incêndio não intencional ocorrido no escritório de contabilidade.
4.1.2. Como conseqüência, também estarão garantidas por esta cobertura as despesas com despachante.
4.2. Riscos e bens não cobertos
4.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos resultantes de:
a) destruição dos documentos causados por eventos que não estejam garantidos por esta cobertura;
b) perda de dados armazenados em discos ou fitas magnéticas ou digitais;
c) perda ou destruição de cheques, papel moeda, letras de câmbio ou quaisquer outros papéis que representem valor; e
d) roubo ou furto.
5. Modalidades de contratação
Esta cobertura poderá ser contratada nas seguintes modalidades:
5.1. Verbas Separadas
5.1.1. Nesta modalidade, o Segurado poderá definir separadamente os valores dos bens que pretende cobrir, conforme abaixo:
• Imóvel,
• máquinas e instalações, ou
• mercadorias.
5.1.2. A insuficiência de verba de um determinado bem coberto não poderá ser complementada por verbas destinadas a outros bens cobertos nesta modalidade.
5.2. Verba Única
5.2.1. Nesta modalidade, o Segurado deverá definir um valor único para a cobertura de alvenaria e conteúdo.
CLÁUSULA 31 – COBERTURA DE ANÚNCIOS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados por acidente de
1.2. Entende-se por “acidente de origem externa” aqueles cujo fato gerador seja externo ao bem atingido.
1.3. Esta cobertura se aplicará exclusivamente aos danos sofridos no estabelecimento segurado.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos os danos causados direta ou indiretamente por:
a) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
b) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência destas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
c) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
d) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
e) desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
f) destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta Apólice/Certificado;
g) furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
h) incêndio, raio ou explosão, de qualquer natureza, e suas conseqüências;
i) lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
j) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
k) operações de reparo, ajustamento, serviços de manutenção em geral;
l) queda, quebra, amassamento ou arranhadura salvo se decorrentes de acidente coberto por esta Apólice/Certificado;
m) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
n) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte. CLÁUSULA 32 – COBERTURA DE APARELHOS PORTÁTEIS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os prejuízos causados a aparelhos portáteis de propriedade do Segurado em conseqüência de roubo ou furto mediante arrombamento, conforme definido na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES.
1.2. Entende-se por “acidentes de origem externa” aqueles involuntários cujo fato gerador do sinistro seja externo ao bem atingido.
1.3. Esta cobertura se aplicará aos danos sofridos em todo o território nacional.
1.4. Entende-se por “aparelhos portáteis” aqueles de pequeno volume e/ou pouco peso.
1.5. Somente serão considerados “bens cobertos” aqueles que estiverem relacionados na Proposta de Seguro.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) acidentes de origem externa (quebra) com aparelhos que tenham mais de 1 (um) ano da data de aquisição, confirmada através de nota fiscal de compra;
b) acondicionamento inadequado de aparelhos portáteis durante depósito ou guarda;
c) aparelhos portáteis provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
d) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
e) desgaste natural, deterioração gradativa, desarranjo mecânico, elétrico e eletrônico, corrosão, incrustação ou umidade;
f) fenômenos da natureza, inclusive chuva;
g) furto de aparelhos portáteis deixados em edificações que não sejam totalmente fechadas por paredes ou no interior de automóveis;
h) simples desaparecimento e estelionato;
i) inundação ou alagamento;
j) lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos aparelhos segurados;
k) pagamento de conta telefônica após a ocorrência de roubo ou furto de aparelho de telefonia celular;
l) queda de aparelhos portáteis em água;
m) roubo ou furto praticados por funcionários do Segurado, fixos ou temporários, bem como sócios ou familiares;
n) roubo ou furto e danos externos (quebra) de aparelhos portáteis quando estes forem mercadorias destinadas a venda, revenda ou aluguel;
o) roubo ou furto e danos externos (quebra) de aparelhos portáteis que não constem da Proposta de Seguro;
p) uso em condições não recomendadas pelo fabricante ou em situações de sobrecarga; e
q) vício oculto, má qualidade ou mau acondicionamento dos aparelhos portáteis segurados. CLÁUSULA 33 – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados a equipamentos e instalações eletroeletrônicas por variação anormal de tensão ou curto circuito em variação anormal de tensão ou corrente elétrica, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, indução elétrica ou eletromagnética.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) danos a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, pára-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas, tubos catódicos, transformadores (ou reatores) de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
b) danos a mercadorias e matérias-primas acondicionadas em ambientes frigorificados;
c) danos a quaisquer peças e componentes não elétricos;
d) danos a substâncias como combustíveis, lubrificantes, fluidos refrigerantes;
e) defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do Segurado independente do conhecimento ou não da Seguradora;
f) desgaste normal, deterioração gradativa, vício oculto, instalação inadequada de aparelhos elétricos, eletrônicos, de informática, de telefonia e eletrodomésticos, bem como manutenção precária das instalações elétricas;
g) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
h) danos decorrentes de falhas mecânicas; e
i) danos causados a válvulas eletrônicas de estações e torres de recepção e transmissão de rádio e televisão.
CLÁUSULA 34 – COBERTURA DE DANOS EXTERNOS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados a máquinas e equipamentos guardados ou operados pelo Segurado no local de risco indicado na Apólice/Certificado em decorrência de acidentes de origem externa.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) a equipamentos portáteis ou semiportáteis, tais como computadores portáteis (laptops, palmtops e notebooks), calculadoras, aparelhos de telefonia celular e quaisquer aparelhos de uso profissional;
b) durante operação de carga e descarga de veículos;
c) durante transporte ou translado fora do estabelecimento segurado;
d) pelo uso em condições não recomendadas pelo fabricante ou em situações de sobrecarga;
e) por desgaste natural, deterioração gradativa, vício oculto, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, umidade ou chuva;
f) por extravasamento de material em estado de fusão;
g) por fenômenos da natureza, inclusive chuva;
h) por impacto de veículos ou queda de aeronaves;
i) por incêndio, raio, explosão ou implosão de qualquer natureza e origem;
j) por inundação ou alagamento;
k) por queda dos equipamentos em água;
l) por roubo ou furto;
m) por substâncias agressivas, fuligem ou fumaça; e
n) por vendaval, ciclone ou granizo.
CLÁUSULA 35 – COBERTURA DE DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os prejuízos sofridos por mercadorias armazenadas em ambientes frigorificados em conseqüência de:
a) falta de suprimento de energia elétrica por parte da companhia fornecedora por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
b) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de tubulações, trocadores de calor, motores e compressores pertencentes ao sistema de refrigeração; e
c) vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) pelo uso dos equipamentos de refrigeração em condições não recomendadas pelos fabricantes ou em situações de sobrecarga; e
b) por qualquer tipo de dano causado às mercadorias que não tenham como causa um dos eventos descritos no item 1 desta cláusula.
CLÁUSULA 36 – COBERTURA DE EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS EM LOCAIS DE TERCEIROS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados a equipamentos e/ou mercadorias de propriedade do Segurado, em conseqüência exclusivamente de incêndio, entendendo-se como tal a combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, quando estes se encontrarem em local de terceiros, devidamente comprovados através de documentos fiscais, para manutenção e/ou beneficiamento.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto- extinto;
b) danos ocasionados durante o transporte;
c) equipamentos e/ou mercadorias que não possuam documentação fiscal, tanto na origem como no destino; e
d) simples carbonização sem ocorrência de incêndio.
3. Apuração dos prejuízos
3.1. Em complementação ao item 3 da Cláusula 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, toda e qualquer indenização, quando cabível, será feita pelo preço de custo das mercadorias imediatamente antes do sinistro, descontando- se todo e qualquer valor despendido por terceiro prestador do serviço.
3.2. No caso de máquinas, móveis e utensílios, toda e qualquer indenização, quando cabível, será feita com base no item 1 da Cláusula 18 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS, deduzindo-se o eventual custo para conserto ou reparação destes bens.
CLÁUSULA 37 – COBERTURA DE EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAL EM ESTADO DE FUSÃO
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados acidentalmente aos bens segurados pelo derrame ou extravasamento de materiais em estado de fusão.
1.2. Os prejuízos ocorridos em conseqüência da perda do próprio material em estado de fusão também serão indenizáveis. Neste caso, a indenização será fixada com base no valor de reposição da matéria-prima, acrescida dos custos de industrialização para transformá-la no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) aos vasos contenedores ou às calhas de corrimento do material em estado de fusão;
b) pela solidificação de material dentro de seus contenedores normais; e
c) por falta de manutenção nos vasos contenedores ou nas calhas de corrimento do material em estado de fusão.
CLÁUSULA 38 – COBERTURA DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados aos bens destinados à mostra, enquanto permanecerem em exposição, diretamente causados por:
a) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos estandes;
b) enchentes, inundações e alagamentos;
c) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
d) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
e) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidas;
f) roubo ou furto dos bens segurados mediante arrombamento ou mediante o emprego de qualquer forma de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizado;
g) terremotos ou tremores de terra;
h) tumultos, greve e lock-out praticados por terceiros; e
i) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões constantes na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, e salvo disposição contrária constante nesta Cláusula, não estarão cobertos as perdas e danos causados por:
a) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
b) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
c) desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício oculto, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade ou chuva;
e) furto simples (sem emprego de violência), desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) lucros cessantes, por paralisação ou cancelamento definitivo da exposição;
g) operações de reparo, ajustamentos, serviços de manutenção em geral, a menos que seguido de incêndio ou explosão, em cujo caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
h) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de evento coberto devidamente caracterizado;
i) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de levantamento de qualquer equipamento utilizado na movimentação dos bens segurados; e
j) transporte dos bens segurado, fora do local do evento especificado na Apólice/Certificado.
3. Período de cobertura, local do seguro e bens segurados
3.1. O Segurado deverá informar, por escrito e 15 (quinze) dias antes da realização do evento, dados sobre o período, local e bens a serem cobertos em qualquer feira ou exposição que se realize durante a vigência da Apólice/Certificado, ficando a cargo da Seguradora a aceitação do pedido de cobertura.
4. Coeficiente redutor
4.1. Caso seja verificado que os Limites Máximos de Indenização são inferiores aos valores reais dos bens, a indenização será multiplicada pelo coeficiente redutor, calculado conforme segue:
onde
CR = Coeficiente redutor;
LMI = Limite Máximo de Indenização de cada item; VR = Valor individual de cada bem segurado.
CLÁUSULA 39 – COBERTURA DE TRANSPORTES PARA BENS EM EXPOSIÇÃO
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado em complemento à Cláusula 38 – COBERTURA DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES, a Seguradora também indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados durante o transporte entre os locais do trajeto (origem e destino), conforme especificado a seguir:
• Trajetos – o Segurado deverá informar, por escrito e 15 (quinze) dias antes da realização, os dados sobre o trajeto (origem e destino) que os bens segurados farão para participar de qualquer feira ou exposição que se realize durante a vigência da Apólice/Certificado, ficando a cargo da Seguradora a aceitação do pedido de cobertura.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões constantes na Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS e no item 2 da Cláusula 38 – COBERTURA DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES, não estarão cobertos as perdas e danos causados por:
a) transporte dos bens em veículos impróprios para tal fim; e
b) operações da carga e descarga mediante utilização de recursos (mão-de-obra e equipamento) impróprios para tal fim.
CLÁUSULA 40 – COBERTURA DE FIDELIDADE
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os prejuízos sofridos pelo Segurado em conseqüência de qualquer um dos crimes discriminados abaixo, quando praticados por seus funcionários:
a) Furto: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”;
b) Furto de coisa comum: “subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”;
d) Extorsão: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”;
e) Apropriação indébita: “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção”;
f) Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: “apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza”;
g) Estelionato: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
1.2. Entende-se por “data de ocorrência do sinistro” a data em que o crime tiver sido cometido. Como conseqüência, somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante a vigência do seguro.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) em data fora do período de vigência da Apólice/Certificado;
b) por crime cujo responsável não seja determinado;
c) por crimes não especificados no item 1 desta Cláusula;
d) por crimes praticados por funcionários que não sejam registrados de acordo com as leis trabalhistas vigentes; e
e) por crimes praticados por funcionários que não tenham vínculo empregatício direto com o Segurado. CLÁUSULA 41 – COBERTURA DE IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E QUEDA DE AERONAVES
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais diretamente causados aos bens segurados em conseqüência de:
a) impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles sem tração própria; e
b) queda de aeronaves: quaisquer engenhos aeroespaciais ou parte deles.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) por empilhadeiras e veículos similares, em mercadorias, matérias-primas e quaisquer outros bens segurados;
b) às mercadorias e matérias-primas pelo manuseio e transporte, inclusive dentro do estabelecimento segurado; e
c) por veículos ou aeronaves de propriedade do Segurado, assim como veículos ou aeronaves de propriedade de terceiros que estejam sob a guarda e/ou custódia do Segurado.
CLÁUSULA 42 – COBERTURA DE MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS A VALOR PREVISTO
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização para contratado para a mesma, as mercadorias e matérias-primas de propriedade do Segurado contra os eventos previstos nas coberturas de danos materiais contratadas para a Cobertura Básica.
1.2. O Segurado deverá informar o valor em risco médio mensal previsto para o período futuro especificado na Apólice/Certificado, o qual será o Limite Máximo de Indenização indicado.
CLÁUSULA 43 – COBERTURA DE VIDROS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização para a mesma, os danos materiais causados por acidente de origem externa tanto a vidros convenientemente instalados e fixados em janelas, portas e divisórias quanto a espelhos instalados no estabelecimento segurado.
1.2. Entende-se por “acidente de origem externa” aquele involuntário cujo fato gerador seja externo ao bem atingido.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos:
a) danos a vidros, espelhos e cristais que façam parte de luminárias, móveis e objetos de decoração;
b) riscos e pequenas avarias (lascas); e
c) danos decorrentes da Instalação ou Montagem de vidros e seus respectivos acessórios. CLÁUSULA 44 – COBERTURA DE RISCOS DIVERSOS – CONCESSIONÁRIA
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, as perdas e danos materiais, decorrentes de origem súbita e imprevista, por qualquer causa externa, causados a veículos que sejam destinados à venda, verificação mecânica, manobras internas e externas, demonstração comercial, transferências entre dependências do segurado, entregas domiciliares e serviços de licenciamento dentro do perímetro de cobertura, discriminados a seguir:
a) veículos Nacionais e/ou Importados, novos e/ou usados, de propriedade do Segurado, com nota fiscal de entrada, licenciados ou não em nome do Segurado, destinados a exposição e venda;
b) veículos recebidos em consignação para venda, com contrato específico e solicitação prévia de cobertura; e
c) veículos novos faturados pela fabrica ao governo, frotistas e/ou outras operações em geral, encaminhados ao concessionário para revisão e entrega dos mesmos.
1.2. Estarão cobertos ainda o roubo ou furto mediante arrombamento, conforme Cláusula 2 – Definições.
1.3. A cobertura de furto simples total dos veículos poderá ser contratada, opcionalmente, mediante agravamento de taxa e vistoria da Seguradora para avaliação da segurança dos locais segurados. A contratação desta cobertura torna inválido tudo o que em contrário possa constar das Condições Contratuais desta Apólice/Certificado, ratificando-se os demais termos e condições.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos os danos causados direta ou indiretamente por:
a) utilização dos veículos de estoque para fins diversos como se fossem veículos da própria frota do Segurado;
b) utilização do veículo de estoque por pessoas que não tenham vínculo empregatício ou societário, não sejam funcionários terceirizados ou que não tenham ficha cadastral e/ou contrato de serviço firmado com o concessionário (Segurado);
c) qualquer movimentação que não se enquadre nas condições definidas no item 1, ou fora das áreas de cobertura especificados no item 3, desta cláusula;
d) operações externas para fins de verificação mecânica, reparos, ajustamentos, e serviços em geral de manutenção, sem ordem de serviço aberta;
e) demonstração Comercial sem a presença do representante legal do concessionário, e/ou se for efetuada interrupção ou alteração de trajeto para qualquer outra finalidade;
f) transferências entre as dependências do Segurado com a utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes;
g) entregas domiciliares com a utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local segurado e o domicílio do comprador declarado na nota;
h) prestação de serviço de licenciamento e/ou emplacamento e/ou lacração com a utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local segurado e o posto de licenciamento. Não estará coberto o licenciamento em município que não seja o mesmo do Segurado;
i) condução do veículo por pessoa não habilitada ou com carteira de motorista com prazo de validade vencido;
j) utilização de locais não abertos ao tráfego normal pelos órgãos competentes;
k) cessão de veículos de estoque, novos ou usados, a clientes, por cortesia ou interesse comercial do Segurado;
l) exposição, feiras ou amostras fora dos locais segurados, exceto quando contratada cláusula específica de “Feiras e Exposições”; e
m) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade de levantamento de qualquer equipamento utilizado na movimentação dos bens segurados.
3. Âmbito de cobertura
3.1. Estarão cobertos os danos causados nos locais indicados na Apólice/Certificado e também aqueles ocorridos durante movimentação externa para fins de:
• Manobras dos veículos de estoque – a 1 km (um quilômetro) a partir do local segurado;
• Verificação Mecânica – 10 km (dez quilômetros);
• Demonstração comercial – 10 km (dez quilômetros);
• Transferências entre dependências do Segurado – 300 km (trezentos quilômetros);
• Entregas domiciliares – 300 km (trezentos quilômetros); e
• Serviços de licenciamento – município onde estiver localizado o Segurado.
4. Duração da cobertura
4.1. Esta cobertura entrará em vigor a partir do momento em que o Segurado receber os bens cobertos e terminará no ato de entrega dos mesmos ao(s) comprador(es) ou ao(s) transportador(es) para devolução à origem.
5. Limite Máximo de Indenização
5.1. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta Cláusula, tomar- se-á por base:
a) no caso de qualquer dano que possa ser reparado: o custo dos reparos necessários a restabelecer o bem sinistrado no mesmo estado em que se encontrava, imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
a.1) a Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para efetuar os reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos;
a.2) os reparos serão obrigatoriamente executados em oficinas autorizadas, com prioridade para a própria concessionária segurada. A Seguradora indenizará o custo das peças e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados, não fazendo qualquer redução da indenização, a título de depreciação com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que estas serão de sua propriedade.
b) no caso de perda total: o preço de custo dos bens sinistrados no dia do sinistro, acrescido dos impostos incidentes e das parcelas de frete e seguro do frete, necessários à reposição dos bens no local da ocorrência e ainda as despesas de socorro e salvamento. Os salvados serão de propriedade da Seguradora, que deles poderá dispor da maneira mais conveniente;
b.1) a perda total será caracterizada quando os prejuízos indenizáveis por esta cobertura, na data da liquidação do sinistro, atingirem ou ultrapassarem a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do veículo sinistrado, ou, em caso de veículo novo, que este venha a perder suas características de 0 km (zero quilômetro) e/ou a garantia de fábrica.
5.2. Tomar-se-á por base para determinação do preço de custo:
a) no caso de veículos novos: a lista de preços (veículos novos – revendedor) editada pelo fabricante e em vigor na data da declaração;
b) no caso de veículos usados: o valor constante da nota fiscal de entrada, ou equivalente, corrigido de acordo com o preço médio de mercado vigente para veículos de mesmo ano de fabricação, marca, modelo e demais características existentes de acordo com o fabricante.
5.3. Estarão excluídos, para fins de cálculo de indenização, o valor de todos os acessórios que não sejam originais de fábrica.
5.4. Em hipótese alguma a indenização poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura e expressamente indicado na Apólice/Certificado.
6. Medidas de Segurança
6.1. Os veículos segurados deverão ser armazenados em locais devidamente cercados, com vigilância permanente e controle de entrada e saída de veículos.
GARANTIA DE EXPOSIÇÃO DE VEÍCULOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos veículos destinados a mostra, durante a transferência entre os locais segurados, por vias terrestres, e enquanto permanecerem em exposição, diretamente causados por:
a) colisão;
b) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”;
c) enchentes, inundações e alagamentos;
d) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
e) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidas;
g) roubo ou furto dos bens segurados mediante arrombamento, com o emprego de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizado;
h) terremotos ou tremores de terra;
i) tumultos, greve, “lock-out”, saques e atos dolosos praticados por terceiros; e
j) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos os danos causados direta ou indiretamente por:
a) transferências entre as dependências do Segurado e o local da exposição com a utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes;
b) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, quando serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
c) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
d) furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
e) furto simples (sem emprego de violência), desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) lucros cessantes, por paralisação ou cancelamento definitivo da exposição;
g) operações de reparo, ajustamentos, serviços de manutenção em geral, a menos que seguido de incêndio, ou explosão, e neste caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
h) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de evento coberto, devidamente caracterizado;
i) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de levantamento de qualquer equipamento utilizado na movimentação dos bens segurados;
j) transporte dos bens segurados, fora do local do evento, especificado na Apólice/Certificado;
k) danos ocorridos no período de permanência da mostra, ocorridos fora dos limites do local do evento de exposição; e
l) veículos do Segurado, que estiverem suspensos em altura por “munck’s” ou guindastes, para efeito de exibição pública ou divulgação comercial, em qualquer localidade do território nacional.
3. Período de Cobertura, Local do Seguro e Bens Segurados
3.1. O Segurado deverá informar, por escrito, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias do início da realização do evento, dados sobre o período, local e veículos (valor, marca, modelo, chassi, placa) a serem cobertos em qualquer feira ou exposição que se realize durante a vigência desta Apólice/Certificado, ficando a cargo da Seguradora a aceitação do pedido de cobertura.
GARANTIA DE VEÍCULOS DO ESTOQUE EM LOCAIS DE TERCEIROS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos veículos
a) incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) raio: queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel segurado e desde que hajam vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato;
c) explosão: de qualquer natureza e origem;
d) implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior. Esta garantia cobre exclusivamente caldeiras ou outros aparelhos e equipamentos que operem com pressão interna acima da atmosférica, estando, portanto, excluída toda e qualquer estrutura de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares;
e) incêndio e explosão decorrentes de tumultos;
f) vendaval: ventos fortes com velocidade superior a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora). A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
g) fumaça: proveniente de desarranjo imprevisto e acidental no funcionamento das instalações de calefação, aquecimento ou cozinha e somente quando estes sistemas possuírem chaminés devidamente instaladas;
h) granizo: ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo);
i) impacto de veículos terrestres: inclusive aqueles sem tração própria;
j) queda de aeronaves: quaisquer engenhos aeroespaciais ou parte deles;
k) danos materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que antes inexistentes;
l) desmoronamento parcial ou total do imóvel.
l.1) para efeito desta cobertura, entende-se por desmoronamento parcial, apenas o desabamento de colunas ou vigas de sustentação, lajes, paredes e telhados, ou qualquer outro elemento estrutural.
l.2) não se entende por desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
2. Perímetro de Cobertura
2.1. O limite máximo permitido para o traslado de veículo segurado será de 300 km (trezentos quilômetros), a partir da origem do veículo até seu destino.
3. Riscos e Bens Não Cobertos
3.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos os danos causados direta ou indiretamente por:
a) implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito, que seja auto- extinguido;
c) equipamentos e/ou mercadorias que não possuam documentação fiscal, tanto na origem como no destino;
d) simples carbonização sem ocorrência de incêndio;
e) qualquer situação que se enquadre na cláusula de “Feiras e Exposições”, para a qual esta deverá estar contratada; e
f) transferências entre as dependências do Segurado com a utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes.
4. Apuração dos Prejuízos
4.1. A apuração dos prejuízos seguirá o item 5 desta cláusula.
GARANTIA DE RISCOS DIVERSOS DE PÁTIO – TEST DRIVE
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados ao veículo segurado, explicitamente citado na Apólice/Certificado, durante uma demonstração comercial.
2.1. Demonstração Comercial sem a presença do representante legal do concessionário, e/ou se for efetuada interrupção ou alteração de trajeto para qualquer outra finalidade.
3. Perímetro de Cobertura
3.1. A distância máxima permitida para o trânsito de veículos em demonstração comercial (Test-Drive), está compreendida em 10 km (dez quilômetros), a partir do estabelecimento segurado de origem, devidamente estipulado na Apólice/Certificado.
CLÁUSULA 45 – COBERTURA DE ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os prejuízos causados por ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO, conforme definido na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES, dos bens que se encontrarem dentro do estabelecimento segurado, bem como os danos causados a portas, janelas e outras partes do imóvel decorrentes das ações praticadas no roubo ou furto. Também estarão cobertos os danos materiais causados pela simples tentativa de roubo ou furto mediante arrombamento.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) a bens deixados ou situados ao ar livre, em edificações que não sejam completamente fechadas por paredes;
b) a bens que não façam parte integrante do negócio do Segurado e equipamentos eletrônicos e demais bens que não estejam especificados na Proposta ou não tenham comprovação de preexistência;
c) por furto simples, estelionato ou qualquer outra espécie de furto que não seja o definido na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES;
d) extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme artigos 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
e) por negligência do Segurado e de seus prepostos ou diretores;
f) por pichações ou grafites na parte externa do imóvel, incluindo portas, janelas, paredes, pisos e muros;
g) por roubo ou furto praticado por funcionários do Segurado, fixos ou temporários, bem como seus sócios e familiares;
h) a dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores; e
i) furto simples, simples extravio ou desaparecimento inexplicável.
2.2. Nos casos em que for declarado na Proposta de Seguro a existência de medidas de proteção contra roubo ou furto (sistema de alarme e/ou vigilância) e, por ocasião do sinistro, verificar-se um dos fatos descritos a seguir, a Seguradora estará desobrigada de pagar a indenização por esta cobertura, se:
a) o sistema de alarme falhar por negligência flagrante do Segurado;
b) o sistema de proteção por alarmes e/ou grades não proteger todos os acessos ao imóvel; e
c) o sistema de segurança informado na ocasião da contratação deste seguro (vigilância, grades, alarme) não existir ou estiver total ou parcialmente desativado.
3. Vigilante
3.1. Esta cobertura garantirá, também, o reembolso por despesas que o Segurado possa ter com a contratação de vigilante para proteger os bens cobertos, no caso de o estabelecimento segurado ficar desprotegido em função de danos ao imóvel, inclusive quebra de vidros decorrentes de roubo ou furto mediante arrombamento, mesmo que pela simples tentativa. A contratação do vigilante ficará a cargo do Segurado.
3.2. Esta garantia estará limitada ao período máximo de 24 (vinte e quatro) horas de vigilância, e o reembolso de despesas, ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por evento, não sendo cumulativa com a cobertura de roubo de valores.
CLÁUSULA 46 – COBERTURA DE ROUBO E FURTO DE VALORES MEDIANTE ARROMBAMENTO
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os prejuízos causados aos valores que se encontrarem no interior do estabelecimento segurado, dentro ou fora de cofre de segurança, bem como em trânsito nas mãos de portadores, quando em conseqüência de:
a) destruição dos valores por tentativa de furto mediante arrombamento ou roubo;
b) extorsão: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”;
c) furto mediante arrombamento, conforme definido na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES;
d) roubo cometido mediante emprego de violência; e
e) ocorrência de um dos riscos descritos nesta cláusula decorrentes de acidente ou mal súbito sofrido pelos portadores.
1.2. XXXXXX ESTRANGEIRAS QUE NÃO POSSUAM DOCUMENTOS LEGAIS COMPROBATÓRIOS DE SUA ORIGEM NÃO ESTARÃO AMPARADAS POR ESTA COBERTURA.
1.3. Além das definições constantes na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES, para efeito desta cobertura, será entendido por:
a) portadores: as pessoas às quais são confiados valores para serviços externos de remessas ou para cobranças e pagamentos, entendendo-se como tais sócios, diretores e empregados do Segurado;
a.1) Ainda que enquadrados na condição acima, não serão considerados como portadores, as pessoas menores de 18 (dezoito) anos ou pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, ainda que com ele relacionados por contrato de prestação de serviços.
b) em trânsito: a movimentação de valores fora do local ou locais especificado(s) na Apólice/Certificado.
1.4. Vigilante
1.4.1. Esta cobertura garantirá também o reembolso por despesas que o Segurado possa ter com a contratação de um vigilante para proteger os bens cobertos, no caso de o estabelecimento segurado ficar desprotegido em função de danos ao imóvel, inclusive quebra de vidros, decorrentes de roubo ou furto mediante arrombamento, mesmo que pela simples tentativa. A contratação do vigilante ficará a cargo do Segurado.
1.4.2. Esta garantia estará limitada ao período máximo de 24 (vinte e quatro) horas de vigilância, e o reembolso de despesas, ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por evento, não sendo cumulativa com a de roubo de bens.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará prejuízos decorrentes de:
a) roubo ou furto praticado por funcionários temporários ou permanentes do Segurado, bem como sócios e familiares;
b) extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme artigos 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
c) negligência flagrante do Segurado e dos Beneficiários do seguro;
d) roubo e/ou furto de vales-refeição, vales-transporte, vales-alimentação, títulos, cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
e) valores em veículos de entrega de mercadorias;
f) valores transportados em viagens aéreas;
g) valores em trânsito em mãos de portadores durante pagamento de folha salarial;
h) ocorrência de quaisquer acidentes ou mal súbito sofrido(s) pelo(s) portador(es); e
i) furto simples, simples extravio ou desaparecimento inexplicável.
2.2. Nos casos em que for declarado na Proposta de Seguro a existência de medidas de proteção contra roubo (sistema de alarme e/ou vigilância), e por ocasião do sinistro verificar-se um dos fatos descritos a seguir, a Seguradora estará desobrigada a pagar a indenização por esta cobertura:
a) o sistema de alarme falhar por negligência flagrante do Segurado;
b) o sistema de proteção por alarmes e/ou grades não proteger todos os acessos ao estabelecimento segurado; e
CLÁUSULA 47 – COBERTURA DE TUMULTOS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados ao estabelecimento e/ou a seu conteúdo em conseqüência de tumultos, greve e lock-out.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) atos de sabotagem;
b) destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;
c) perda da posse dos bens segurados, decorrente da ocupação do local; e
d) saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro. CLÁUSULA 48 – COBERTURA DE VENDAVAL E GRANIZO
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais causados aos bens segurados em conseqüência de:
a) vendaval: ventos fortes com velocidade superior a 54 km/h (cinqüenta e quatro quilômetros por hora). A velocidade do vento deverá ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
b) fumaça: proveniente de desarranjo imprevisto e acidental no funcionamento das instalações de calefação, aquecimento ou cozinha e SOMENTE QUANDO ESSES SISTEMAS POSSUÍREM CHAMINÉS DEVIDAMENTE INSTALADAS;
c) granizo: ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo);
d) danos materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que antes inexistentes; e
e) ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) a cercas, muros e portões (exclusivamente em conseqüência de vendaval);
b) a equipamentos, mercadorias e matérias-primas deixadas ou situadas ao ar livre;
c) pelo transbordamento e/ou entupimento de calhas e infiltração d’água; e
d) por fumaça proveniente de equipamentos industriais. CLÁUSULA 49 – COBERTURA DE DESPESAS FIXAS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma e pelo período indenizatório indicado, as despesas com honorários da diretoria, salários, encargos sociais e trabalhistas, aluguéis, imposto predial e territorial, contas de água, energia elétrica, telefone, gás e condomínio, se o estabelecimento segurado ficar total ou parcialmente paralisado em conseqüência de incêndio, queda de raio e explosão, conforme definidos na Cláusula 30 – COBERTURA BÁSICA.
1.2. O valor indenizável corresponde ao valor despendido pelo Segurado com as despesas fixas cobertas no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do sinistro. A primeira parcela será paga 30 (trinta) dias a contar da data do sinistro, descontando o valor referente ao período de franquia. As parcelas restantes serão pagas a partir dessa data, a cada 30 (trinta) dias.
1.3. Nos casos de paralisação parcial em que o Segurado obtenha receitas geradas pela industrialização e/ou comercialização de produtos, bens e serviços durante o período indenizatório, o valor indenizável
1.4. O período de indenização se estenderá até a reativação total da atividade do estabelecimento segurado, obedecendo-se o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de término do período de franquia.
1.5. O Segurado deverá iniciar os trabalhos de reforma ou reconstrução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ocorrência do sinistro. Caso contrário, a menos que haja um motivo fora do controle do Segurado, o período entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e o dia anterior ao início das obras não será indenizável. Ao iniciar a reconstrução, as indenizações, caso sejam devidas, serão efetuadas a cada 30 (trinta) dias, e desde que o início da reconstrução não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data do sinistro.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Estarão expressamente excluídas as indenizações de despesas fixas originadas ou produzidas por:
a) demoras excessivas na reparação ou reposição dos bens danificados, em relação ao prazo que seria necessário em condições normais de execução;
b) despesas que não sejam as indicadas no subitem 1.1 desta Cláusula;
c) destruição dos bens segurados em conseqüência de medidas por ordem de autoridade pública;
d) modificações ou melhorias efetuadas na ocasião da reparação ou reposição dos bens destruídos ou danificados, inclusive quando tais modificações ou melhorias sejam exigidas por norma ou lei;
e) processos e reclamações trabalhistas; e
f) restrições para a reparação dos danos ou para o desenvolvimento normal do negócio do Segurado por ordem de autoridade pública.
3. Perda de direitos
3.1. Sem prejuízo das demais disposições que a este respeito constarem da Apólice/Certificado ou em lei, o Segurado perderá total ou parcialmente o direito à indenização se, deliberada ou ardilosamente, ou, ainda, por negligência, não reiniciar suas atividades normais ou não manifestar clara e inquestionável intenção de fazê-lo, em tempo razoável, ainda que em outro local.
4. Franquia
4.1. Somente serão indenizadas as despesas fixas a partir do 8º (oitavo) dia da data da ocorrência do sinistro. CLÁUSULA 50 – COBERTURA DE PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado e o estabelecimento segurado se tornar impróprio para ocupação em decorrência de eventos garantidos pela Cobertura Básica ou pelas Coberturas Adicionais de Vendaval e Granizo e Impacto de Veículos e Queda de Aeronaves, desde que estas coberturas tenham sido contratadas, e estejam especificadas na Proposta de Seguro e na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, nos casos descritos a seguir:
a) Perda de aluguel: Se o Segurado for o proprietário do imóvel segurado, esta cobertura garantirá ao mesmo o aluguel que o imóvel deixar de render por não poder ser ocupado no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura, bem como as despesas com mudança por transporte terrestre, até o valor máximo estipulado na Apólice/Certificado, e depósito temporário do conteúdo do inquilino, se for o caso.
b) Pagamento de aluguel a terceiros: Se o Segurado for o inquilino do imóvel segurado, esta cobertura garantirá ao mesmo o valor dos aluguéis que ele terá que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro imóvel de mesmo padrão que o imóvel segurado por não poder ocupar o imóvel sinistrado, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura, bem como as despesas com mudança por transporte terrestre, até o valor máximo estipulado na Apólice/Certificado, e depósito temporário do conteúdo do imóvel, se for o caso.
b.1) No item (b) acima, o Segurado do imóvel sinistrado poderá optar pela continuidade do pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel para efeito de permanência de contrato. Nesse caso, a Seguradora garantirá o mesmo valor do aluguel do imóvel anterior à data do sinistro e não garantirá o pagamento de valor de aluguel a terceiros.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) elevação dos gastos por troca de bairro ou região;
b) elevação dos gastos por troca do ponto comercial;
c) elevação dos gastos por troca do padrão de acabamento do estabelecimento; e
d) mudança por transporte aéreo, fluvial ou marítimo.
CLÁUSULA 51 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, o reembolso das indenizações pelas quais o estabelecimento segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, através de sentença judicial definitiva ou acordo com a expressa anuência da Seguradora, por danos materiais causados a veículos de terceiros, enquanto estiverem sob a guarda do estabelecimento segurado e somente nos locais indicados na Apólice/Certificado.
1.2. Estarão garantidos por esta cobertura os seguintes riscos:
a) incêndio, raio e explosão, desde que o incêndio ou a explosão não tenham sido originados no próprio veículo atingido. Se, após o início do incêndio ou da explosão em um veículo, outros veículos forem danificados, não haverá cobertura apenas para o veículo em que o fato se originou;
b) danos por colisão durante manobras no interior dos locais indicados na Apólice/Certificado;
c) furto mediante arrombamento ou roubo total;
d) responsabilidade civil do estabelecimento segurado decorrente da existência, conservação ou uso dos locais especificados na Apólice/Certificado, bem como das operações de abastecimento, reparo ou manutenção de veículos, desenvolvidas nos referidos locais.
2. Validade da cobertura
2.1. Esta cobertura somente terá validade caso o estabelecimento segurado possua registros (por escrito) de entrada, permanência e saída dos veículos, enquanto estiverem sob sua responsabilidade.
2.2. No caso de danos por colisão, a cobertura somente terá validade se o condutor possuir carteira nacional de habilitação válida.
3. Riscos não cobertos
3.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) danos a veículos sob a guarda do estabelecimento segurado decorrentes de inundação ou alagamento;
b) danos ao próprio veículo que resultarem da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços nele efetuados;
c) danos causados por acidente com veículo de terceiros quando fora dos locais indicados na Apóli- ce/Certificado;
d) culpa grave equiparável ao dolo ou atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou representante legal, de um ou de outro;
e) incêndio iniciado no próprio veículo, exceto quando provocado por culpa de funcionários do estabelecimento segurado, prepostos e/ou responsáveis. Caso o incêndio tenha se originado num dos veículos sob a responsabilidade do estabelecimento segurado e não seja provada a culpa deste, a Seguradora não indenizará os danos causados a esse veículo;
d) roubo ou furto de veículos que não estejam nos locais especificados neste contrato;
e) roubo, furto ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado. A indenização para acessórios não originais do veículo, caso haja cobertura contratada, ficará condicionada à comprovação de preexistência de tais bens
f) danos causados aos sócios controladores do estabelecimento segurado, seus diretores e administradores;
g) danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, fumo ou derivados;
h) danos consequentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
i) danos morais;
j) falhas ocorridas na prestação de serviços profissionais a terceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais similares;
k) extravio, roubo ou furto;
l) infidelidade das pessoas pelas quais o Segurado deve responder civilmente;
m) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
n) não contratação de seguros obrigatórios por lei;
o) pagamento de sanções e multas, bem como a consequência do não pagamento;
p) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danos corporais ou materiais abrangidos por esta cobertura;
q) poluição súbita e imprevista; e
r) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais.
CLÁUSULA 52 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os mesmos riscos amparados pela Cláusula 51 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES, com exceção do disposto na alínea “b” do subitem 1.2.
2. Validade da cobertura
2.1. Esta cobertura terá validade somente se o estabelecimento segurado possuir registros (por escrito) de entrada, permanência e saída dos veículos, enquanto estes estiverem sob sua responsabilidade.
3. Riscos não cobertos
3.1. Permanecem as exclusões indicadas no item 3 da Cláusula 51 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES.
CLÁUSULA 53 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – EXPERIÊNCIA MECÂNICA
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, em complemento à Cláusula 51 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso das indenizações pelas quais o estabelecimento segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, através de sentença judicial definitiva ou acordo com a expressa anuência da Seguradora, por danos causados a terceiros, decorrentes de acidentes envolvendo veículos de clientes que estejam sob a guarda do estabelecimento segurado, em experiência mecânica, trafegando fora dos locais indicados na Apólice/Certificado, desde que munido de chapas de experiência.
1.2. O estabelecimento segurado perderá o direito à cobertura, caso o sinistro ocorra em local a mais de 2 km (dois quilômetros) dos limites do município em que se localiza o imóvel segurado.
2.1. Esta cobertura não se aplicará a:
a) veículos de propriedade do estabelecimento segurado, seus sócios controladores, diretores ou administradores; e
b) veículos dirigidos por condutor não habilitado.
CLÁUSULA 54 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – PERCURSO ENTRE ESTABELECIMENTO
SEGURADO E GARAGEM
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, em complemento à Cláusula 51 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso das indenizações pelas quais o estabelecimento segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, através de sentença judicial definitiva ou acordo com a expressa anuência da Seguradora, por danos causados a terceiros decorrentes da circulação de veículos de clientes, quando conduzidos por funcionários do estabelecimento segurado no percurso entre locais especificados na Apólice/Certificado e as respectivas garagens, em trechos não superiores a 3 km (três quilômetros).
2. Validade da cobertura
2.1. Esta cobertura terá validade somente se o estabelecimento segurado possuir registros (por escrito) de entrada, permanência e saída dos veículos, com relógio datador, enquanto estes estiverem sob sua responsabilidade.
2.2. No caso de danos por colisão, a cobertura somente terá validade se o condutor possuir carteira nacional de habilitação válida.
2.3. Tanto o estabelecimento segurado quanto a garagem deverão possuir área devidamente cercada para o estacionamento dos veículos.
3. Riscos não cobertos
3.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não se aplicará a:
a) veículos de propriedade do estabelecimento segurado, seus sócios controladores, diretores ou administradores;
b) nos danos por colisão para veículos dirigidos por condutor não habilitado;
c) percursos superiores a 3 km (três quilômetros) entre o local segurado e a garagem e entre a garagem e o local segurado;
d) veículos estacionados em via pública;
e) danos causados aos sócios controladores do estabelecimento segurado, seus diretores e administradores;
f) danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, fumo ou derivados;
g) danos consequentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
h) danos morais;
i) culpa grave equiparável ao dolo ou atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, Beneficiário ou representante legal, de um ou de outro;
j) falhas ocorridas na prestação de serviços profissionais a terceiros. Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários e outros profissionais similares;
k) extravio, roubo ou furto de bens no interior do veículo;
l) infidelidade das pessoas pelas quais o Segurado deve responder civilmente;
m) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
n) não contratação de seguros obrigatórios por lei;
o) pagamento de sanções e multas, bem como a consequência do não pagamento;
p) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de danos corporais ou materiais abrangidos por esta cobertura;
q) poluição súbita e imprevista; e
r) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais.
CLÁUSULA 55 – COBERTURA DE ALAGAMENTO
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os prejuízos decorrentes de danos materiais causados aos bens segurados pela entrada de água no estabelecimento segurado, em conseqüência de:
a) insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que estes não pertençam ao estabelecimento segurado;
c) transbordamento de rios, lagos, lagoas e represas; e
d) tromba d’água, chuva ou aguaceiros.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) pelo entupimento de calhas, bem como entrada de água pelo telhado do estabelecimento segurado;
b) pelo rompimento ou vazamento de tubulações, torneiras ou reservatórios localizados dentro do estabelecimento segurado;
c) por água de chuva que penetre no estabelecimento segurado através de portas, janelas, clarabóias, respiradouros ou quaisquer outras aberturas defeituosas ou deixadas abertas;
d) por xxxxxxxx; ou
e) por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo. CLÁUSULA 56 – COBERTURA DE DESMORONAMENTO
1. Riscos cobertos
1.1. Tem por objetivo garantir ao Segurado o pagamento da indenização dos prejuízos que o mesmo venha sofrer, diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel objeto do seguro, decorrente de qualquer causa exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja resultante, direta ou indiretamente, de tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.2. Para os fins deste seguro, considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural: colunas, vigas, laje de piso ou de teto.
1.3. Não será, portanto, considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam conseqüentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior.
Agravação de Risco
O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta Apólice/Certificado, caso tenha havido notificação de autoridades competentes de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) construção, reconstrução ou reforma no edifício atingido pelo sinistro ou nos demais edifícios que componham o estabelecimento segurado;
b) implosão;
c) incêndio ou explosão;
d) má conservação do imóvel;
e) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
f) terremoto, maremoto ou tremor de terra; ou
g) vendaval, furacão ou ciclone.
CLÁUSULA 57 – COBERTURA PARA FERMENTAÇÃO ESPONTÂNEA
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os prejuízos decorrentes da fermentação espontânea e/ou aquecimento espontâneo de semente oleaginosa depositada a granel, desde que atendidas todas as seguintes condições:
a) as sementes deverão ser armazenadas com o mínimo de impurezas e com a umidade máxima estabelecidas nas condições particulares da Apólice/Certificado;
b) dispor o silo ou armazém graneleiro de sistema de aeração e de sistema de termometria destinado a medir a temperatura das sementes em intervalos máximos estabelecidos nas condições particulares da Apólice/Cer- tificado;
c) o Segurado deverá manter, em livro próprio, o registro da medição diária da temperatura em cada setor do armazém ou do silo; e
d) dispor de condições para efetuar a operação de transilagem.
1.2. A inobservância das condições descritas acima para esta cláusula implicará, em caso de sinistro, na perda do direito à indenização devida.
1.3. A Seguradora poderá estabelecer outras condições além das descritas no item 1.1 desta cláusula, que serão especificadas nas condições particulares da Apólice/Certificado.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos resultantes de fermentação espontânea e/ou aquecimento espontâneo decorrente de água de chuva.
CLÁUSULA 58 – COBERTURA ESPECIAL PARA HOTÉIS
1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, as coberturas abaixo descritas sofrerão as seguintes alterações:
1.1. Cláusula 30 – Cobertura Básica – Incêndio, Raio e Explosão
1.1.1. Estarão cobertos, ainda, os danos materiais causados aos objetos de uso pessoal dos hóspedes, dentro de seus quartos, decorrentes de incêndio, raio e explosão, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) por quarto, sendo que a indenização total não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
1.2. Cláusula 45 – Cobertura de Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento
1.2.1. Estarão cobertos, ainda, os danos materiais causados aos objetos de uso pessoal dos hóspedes, exclusivamente quando guardados dentro de cofre individual ou cofre forte de segurança, decorrentes de roubo ou furto mediante arrombamento, até os limites especificados abaixo, sendo que a indenização total não poderá ser superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
a) dentro de cofre individual: R$ 500,00 (quinhentos reais) por quarto;
b) dentro de cofre forte de segurança: R$ 3.000,00 (três mil reais) por quarto.
1.3. Cláusula 46 – Cobertura de Roubo e Furto de Valores Mediante Arrombamento
1.3.1. Estarão cobertos, ainda, os danos materiais causados aos valores dos hóspedes, exclusivamente quando guardados dentro de cofre individual ou cofre forte de segurança, decorrentes de roubo ou furto mediante arrombamento, até os limites especificados a seguir, sendo que a indenização total não poderá ser superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
a) dentro de cofre individual: R$ 500,00 (quinhentos reais) por quarto;
b) dentro de cofre forte de segurança: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por quarto.
2. Riscos não cobertos
2.1. Também não estão garantidos, além das exclusões da Cláusula 30 – Xxxxxxxxx Xxxxxx, Cláusula 45 – Cobertura de Roubo e Furto de Bens Mediante Arrombamento, Cláusula 46 – Cobertura de Roubo e Furto de Valores Mediante Arrombamento, os prejuízos decorrentes de:
a) simples desaparecimento da bagagem, sem qualquer vestígios da ocorrência do fato;
b) responsabilidade do fabricante ou do importador dos produtos comercializados pelo Hotel Segurado;
c) reclamações causadas por qualquer tipo de alergia;
d) reclamações decorrentes de acidentes com produtos fornecidos por farmácias de manipulação;
e) reclamações decorrentes de bebidas alcoólicas ou não;
f) reclamações por danos causados por produtos em geral, que não possuam aprovação do governo para produção e comercialização, ou que estejam com seu prazo de validade vencido;
g) reclamações por transmissão de doenças epidêmicas;
h) despesas com a substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado;
i) os danos cuja causa seja um defeito, que por sua evidência, deveria ser retificado pelo Hotel Segurado;
j) danos ou defeitos que sofram os produtos, bem como os gastos destinados a averiguar ou sanar tais defeitos; e
k) prejuízos causados aos hóspedes em conseqüência do não funcionamento do produto ou por ele não ter tido o desempenho esperado. ESTÃO COBERTOS, PORÉM OS DANOS CORPORAIS E MATERIAIS DIRETAMENTE DECORRENTE DE ACIDENTE PROVOCADO PELO DEFEITO APRESENTADO PELO PRODUTO.
3. Vigência da cobertura para cada hóspede
O início de vigência da cobertura de cada hóspede segurado e sua respectiva bagagem, será a partir de seu registro no Hotel Segurado (check in), e cessará quando não houver mais a ligação entre o Hotel e o hóspede (check out) ou quando do cancelamento da Apólice/Certificado.
CLÁUSULA 59 – COBERTURA DE FURTO SIMPLES
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cláusula na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os prejuízos decorrentes de furto simples, entendendo-se como tal o simples desaparecimento, conforme o descrito no Código Penal, excluindo-se, porém, o furto mediante arrombamento.
CLÁUSULA 60 – COBERTURA COMPLEMENTAR PARA MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS A VALOR AJUSTÁVEL
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, as mercadorias e matérias-primas de propriedade do Segurado contra os eventos previstos nas coberturas de danos materiais contratadas para a Cobertura Básica.
2. Declaração de estoque
2.1. O Segurado está obrigado a fornecer à Seguradora uma declaração contendo a média mensal do valor dos estoques existentes em cada local, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao período declarado.
2.1.1. As declarações de estoque deverão corresponder aos valores de reposição das mercadorias e/ou matérias-primas.
2.1.2. A não apresentação da declaração de estoque até o prazo previsto acima implicará na adoção do valor médio mensal do período imediatamente anterior.
2.2. A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, inspeções e verificações que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações fornecidas, obrigando-se o Segurado a manter em dia e em completa ordem os meios contábeis que facilitem este controle.
3. Redução da indenização por declarações inferiores à realidade
3.1. Em caso de sinistro, verificando-se que, em qualquer uma das três últimas declarações fornecidas, os valores declarados eram inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor real dos bens segurados, a indenização será reduzida pela menor das proporções entre o valor declarado e 80% (oitenta por cento) do valor real.
4. Pagamento do prêmio
4.1. Na emissão da Apólice/Certificado serão cobrados 50% (cinqüenta por cento) do prêmio anual devido por esta cobertura, o qual deverá sofrer ajustamento no término de vigência da Apólice/Certificado com base no prêmio devido pelas declarações de estoque apresentadas pelo Segurado.
CLÁUSULA 61 – COBERTURA DE DANOS INTERNOS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, os danos materiais de origem súbita e imprevista causados às máquinas ou equipamentos segurados e decorrentes de:
a) defeitos de fabricação ou de material;
b) desintegração por força centrífuga;
c) erros de projeto ou montagem;
d) falta de habilidade ou falha de operação; e
e) negligência de funcionários.
1.2. Esta cobertura se aplica exclusivamente aos equipamentos instalados dentro do estabelecimento segurado, inclusive quando em montagem ou desmontagem para fins de limpeza, revisão, mudança e transporte dentro do local do seguro, especificado na Apólice/Certificado.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) a correias, polias, cabos, correntes, peneiras, serras, lâminas, rebolos, câmaras de ar, matrizes, fornos, cilindros estampadores, clichês ou quaisquer ferramentas que, por suas funções, necessitem de substituição freqüente, objetos ou peças de vidro, porcelana, cerâmica, tecidos e substâncias em geral;
b) a equipamentos ou componentes que estão cobertos por contratos de manutenção ou por garantia do fabricante;
c) a equipamentos que não iniciaram o processo produtivo. Não se consideram como tais os equipamentos em montagem ou desmontagem para fins de limpeza, manutenção ou transporte dentro da empresa segurada;
d) a peças ou componentes por uso ou desgaste natural, deterioração gradativa, cavitação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ficando, entretanto, entendido que estarão cobertos os danos a outras peças, componentes ou equipamentos que não os atingidos por esses eventos;
e) pelo uso dos equipamentos em condições não recomendadas pelo fabricante ou em situações de sobrecarga;
f) por curto-circuito, danos elétricos ou superaquecimento elétrico;
g) por danos de origem externa;
h) por defeitos preexistentes à data de contratação do seguro e que já eram de conhecimento do Segurado; e
i) por incêndio, queda de raio, explosão ou implosão de qualquer natureza ou origem. CLÁUSULA 62 – COBERTURA DE INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS
1. Incêndio, Raio e Explosão
1.1. Riscos cobertos
1.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, as perdas ou danos materiais ocasionados em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações em conseqüência de:
a) incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) raio: queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel segurado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato;
c) explosão de qualquer natureza e origem;
d) implosão: fenômeno em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior que no interior. Esta garantia cobre exclusivamente caldeiras ou outros aparelhos e equipamentos que operem com pressão interna acima da atmosférica, estando, portanto, excluída toda e qualquer estrutura de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares; e
e) incêndio e explosão decorrentes de tumultos.
1.2. Riscos e bens não cobertos
1.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados ou decorrentes de:
a) implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) abertura forçada ou ruptura das laterais e/ou fundos de tulhas, silos ou outras estruturas para armazenagem de mercadorias ou matérias-primas a granel;
c) chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto-extinto;
d) curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica, inclusive em conseqüência de queda de raio fora do terreno do imóvel, que cause perdas ou danos a fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e quaisquer aparelhos e/ou componentes elétricos ou eletrônicos;
e) extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão, em cujos casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo incêndio ou pela explosão;
f) incêndio ocorrido durante processos de secagem, cozimento, aquecimento e similares, sempre que os danos fiquem restritos ao material que estava sendo processado e/ou ao interior do equipamento;
g) indução magnética conseqüente de queda de raio, fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado;
h) sistema de proteção contra descargas atmosféricas;
i) ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão; e
j) simples carbonização sem a ocorrência de incêndio, aquecimento e/ou fermentação própria ou espontânea.
2. Impacto de Veículos Terrestres e Queda de Aeronaves
2.1. Riscos cobertos
2.1.1. A Seguradora indenizará também, até o limite de 10% (dez por cento) do Valor Máximo de Indenização da garantia mencionada no item 1 desta cláusula – Incêndio, Raio e Explosão, os danos materiais diretamente causados aos bens segurados, em conseqüência de:
a) impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles sem tração própria; e
b) queda de aeronaves: quaisquer engenhos aeroespaciais ou parte deles.
2.2. Riscos e bens não cobertos
2.2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos resultantes de:
a) danos causados por empilhadeiras e veículos similares em mercadorias, matérias-primas e quaisquer outros bens segurados;
b) danos causados às mercadorias e matérias-primas pelo manuseio e transporte, inclusive dentro do estabelecimento segurado; e
c) danos causados por veículos ou aeronaves de propriedade do Segurado.
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, e pelo período indenizatório indicado na Apólice/Certificado, os prejuízos, devidamente comprovados, em decorrência da interrupção ou perturbação no giro dos negócios, causados pela ocorrência dos eventos cobertos nos locais mencionados na Apólice/Certificado, desde que ocorram danos materiais aos bens segurados.
1.1.1. Salvo estipulação em contrário e em complemento à Cláusula 6 – FORMA DE CONTRATAÇÃO das Condições Gerais, a forma de contratação desta cobertura (risco relativo), bem como o critério de rateio dos prejuízos indenizáveis acompanhará as coberturas de danos materiais da qual esta poderá decorrer.
1.2. A Seguradora também indenizará os prejuízos consequentes da interrupção ou perturbação no giro de negócio causada por interdição do estabelecimento segurado ou do logradouro onde funcione, desde que esta interdição perdure por mais de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo da aplicação da franquia e demais condições estipuladas na Apólice/Certificado, e que seja determinada por autoridade competente, quer o evento que a justifique tenha ocorrido nos bens segurados, quer em outros bens da vizinhança, independente de o Segurado ter ou não sofrido danos materiais por essa ocorrência, desde que o evento que originou a interrupção possua a devida cobertura na Apólice.
1.3. O Segurado poderá, desde que declare expressamente na Proposta de Seguro/Apólice/Certificado, optar por contratar esta cobertura para cobrir a perda de lucro bruto ou para cobrir as despesas fixas, conforme as especificações e definições constantes da Apólice/Certificado.
1.4. O período de indenização se estenderá desde o início da interrupção ou perturbação no giro de negócios do Segurado até a normalização das atividades no local segurado atingido ou em outro que o tenha substituído, limitado, contudo, ao período indenizatório máximo fixado na Apólice/Certificado e respeitadas as demais condições deste contrato.
1.5. Serão também indenizáveis os gastos extraordinários que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a queda do movimento de negócios do Segurado, durante o período indenizatório, limitada esta indenização ao valor apurado pela aplicação da porcentagem de lucro bruto ou despesas fixas sobre a queda assim evitada ou atenuada.
1.6. É condição indispensável deste seguro que o evento que tiver dado origem à interrupção ou à perturbação no giro de negócios seja um dos riscos cobertos previstos nas Condições Gerais e/ou nas cláusulas acessórias da Apólice/Certificado e tenha sido contratado para esta cobertura.
2. Riscos e Bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais do Seguro Empresarial, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) paralisações para efeito de reformas e/ou manutenções, programadas ou não, desde que não decorrentes de acidentes cobertos pela presente Apólice/Certificado; e
b) no caso de ficar comprovada que a insuficiente contratação de cobertura de danos materiais acarretou uma agravação dos prejuízos das garantias contratadas através desta cláusula, a indenização devida será reduzida aquela que seria normalmente fixada caso o seguro de dano material tivesse sido suficiente para reposição dos bens sinistrados no tempo normal previsto.
3. Perda de direitos
3.1. Sem prejuízo das demais disposições que a este respeito constarem da Apólice/Certificado ou em lei, o Segurado perderá o direito à indenização, total ou parcialmente, se, deliberada ou ardilosamente, ou ainda por negligência, não reiniciar suas atividades normais, ou não manifestar clara e inquestionável intenção de fazê-lo, em tempo razoável, ainda que em outro local.
4. Definições
a) Despesas fixas: são as despesas necessárias ao funcionamento do negócio, feitas normalmente em cada exercício financeiro, e que perdurem mesmo após a ocorrência de evento coberto;
b) Lucro bruto: é a soma do lucro líquido com as despesas fixas que perdurarem mesmo após o evento ou, na falta do lucro líquido, o valor das referidas despesas menos a parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado;
d) Movimento de negócios: o total da receita operacional do estabelecimento segurado, por venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, líquida de impostos, devoluções e descontos;
e) Movimento de negócios padrão: é o movimento de negócios registrado pelo Segurado nos mesmos meses do ano anterior, corrigido segundo as tendências de mercado e particularidades do negócio;
f) Porcentagem de lucro bruto e/ou despesas fixas: é a relação percentual de lucro bruto ou de despesas fixas sobre o movimento de negócios durante o último exercício financeiro anterior à data do evento;
g) Período indenizatório: é o período em dias/meses em que o Segurado terá direito a receber indenização em razão da ocorrência de um dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado, período este limitado ao número de dias/meses especificados na Proposta/Apólice/Certificado;
h) Queda de movimento de negócios: é a diferença entre o movimento de negócios padrão e o movimento de negócios realizados no período indenizatório.
5. Disposições gerais
5.1. Tendências do negócio
5.1.1. Na aplicação de todas as disposições da Apólice/Certificado, para os fins da cobertura de lucros cessantes, deverão ser feitos todos os ajustamentos necessários, considerando-se as tendências do desenvolvimento das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram antes e depois do evento, ou que teriam afetado caso não houvesse ocorrido o evento, de tal forma que, tanto quanto possível, os dados assim ajustados representem o resultado que seria alcançado durante o período indenizatório se o evento não tivesse ocorrido.
5.2. Atividade em outros locais
5.2.1. Quaisquer atividades que, por força de evento coberto por esta Apólice/Certificado, forem desenvolvidas pelo Segurado ou por terceiros agindo em seu nome ou por sua conta em outros locais durante o período indenizatório, em proveito do Segurado, serão levadas em consideração na apuração do movimento de negócio ao longo desse período.
5.3. Caso não sejam discriminadas na Apólice/Certificado, as coberturas de danos materiais contratadas e das quais, esta cobertura poderá ser decorrente, fica entendido e acordado que a cobertura em trato somente será acionada quando em decorrência exclusiva da cobertura de Incêndio, após a aplicação da participação obrigatória temporal devida.
6. Apuração dos Prejuízos
6.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, além dos documentos básicos descritos no item 1 da Cláusula 15 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, a Seguradora, a seu critério, poderá solicitar os seguintes documentos:
• Registros contábeis;
• Registros de controles do estabelecimento segurado;
• Documentos de informações tributárias junto aos órgãos oficiais; e
• Declarações de compradores, fornecedores e/ou clientes.
6.2. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessários para a liquidação do sinistro.
CLÁUSULA 64 – COBERTURA PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado, a Seguradora indenizará, os prejuízos econômicos sofridos pelo Segurado em decorrência da paralisação parcial ou total do estabelecimento segurado conforme especificação na Apólice/Certificado, em consequência de eventos garantidos pela cobertura básica, ou pelas coberturas adicionais de vendaval e granizo e impacto de veículos e queda de aeronaves, desde que estas coberturas tenham sido contratadas e estejam especificadas na proposta de seguro e na Apólice/Certificado.
1.1.1. A base de indenização diária será calculada considerando-se o Limite Máximo de Indenização desta cobertura dividido pelo número de dias de indenização máximo, especificado na Apólice/Certificado.
1.1.2. Nos casos de paralisação parcial, a indenização diária será reduzida na mesma proporção em que a atividade estiver se desenvolvendo.
1.1.3. O período de indenização será especificado na Apólice/Certificado, limitado ao tempo necessário para a reativação total da atividade do estabelecimento segurado.
1.1.4. O segurado deverá iniciar os trabalhos de reforma ou reconstrução no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da autorização EXPRESSA da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens. Caso contrário, a menos que haja um motivo fora do controle do segurado, o período entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e o dia anterior ao início das obras não será indenizável. Ao iniciar a reconstrução, as indenizações, caso sejam devidas, serão efetuadas a cada 30 (trinta) dias.
1.1.5. No caso de estabelecimento segurado localizado em shopping Center e/ou condomínio, esta cobertura garantirá a indenização diária, inclusive quando o dano material ocorrer nas dependências do shopping ou condomínio e o local segurado não forem afetados diretamente pelo sinistro, mas desde que o segurado tenha que paralisar suas operações por motivo de segurança e/ou impossibilidade de acesso ao seu estabelecimento segurado.
1.1.6. Esta cobertura está obrigatoriamente vinculada à ocorrência de um evento garantido pela cobertura básica, ou pelas coberturas adicionais de vendaval e granizo e impacto de veículos e queda de aeronaves, desde que estas coberturas tenham sido contratadas, e estejam especificadas na proposta de seguro e na Apólice/Certificado.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da cláusula 4 – Exclusões Gerais das Condições Gerais deste seguro estão expressamente excluídas as indenizações pela paralisação de atividade decorrente ou produzida por:
a) Danos materiais não garantidos por esta Apólice/Certificado;
b) Demoras excessivas na reparação ou reposição dos bens danificados, em relação ao prazo que seria necessário em condições normais de uso;
c) Descumprimento de contratos de locação, sublocação ou arrendamento em que reste prejudicada a operação comercial ou de serviços a que se destina o estabelecimento segurado;
d) Destruição dos bens segurados em consequência de medidas por ordem de autoridade pública;
e) Modificações ou melhorias efetuadas na ocasião da reparação ou reposição dos bens destruídos ou danificados, inclusive as exigidas por normas ou lei;
f) Perda ou pagamento de aluguel;
g) Restrições para a reparação dos danos ou para o desenvolvimento normal do Segurado por ordem de autoridade pública.
3. Perda de Direitos
3.1. Sem prejuízo das demais disposições que a este respeito constarem desta Apólice/Certificado ou em lei, o segurado perderá o direito á indenização. Total ou parcialmente, se deliberada ou ardilosamente, ou ainda, por negligência, não reiniciar suas atividades normais ou não manifestar clara e inquestionável intenção de fazê-lo, em tempo razoável, ainda que em outro local.
3.2. Caso tenha sido efetuado o pagamento de indenização por força desta cobertura e a Seguradora vier a descobrir futuramente que o segurado não retornou às suas atividades, esta poderá requerer a devolução do valor pago, devidamente corrigido.
4. Franquia Dedutível
Esta cobertura garante os prejuízos cobertos somente se o estabelecimento ficar total ou parcialmente paralisado por um período superior de dias determinado na Apólice/Certificado.
PARA CADA COBERTURA CONTRATADA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A SEGURADORA GARANTE PAGAR AS QUANTIAS DEVIDAS E/OU REEMBOLSAR AS DESPENDIDAS, PELO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, NA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E/OU CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS, DESDE QUE CONTRATADAS AS COBERTURAS, BEM COMO AS DESPESAS EMERGENCIAIS EFETUADAS PELO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA AO TENTAR EVITAR E/OU MINORAR OS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, ATENDIDAS AS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO.
CLÁUSULA 66 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE DAS COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1. Para cada cobertura contratada, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado “Limite Máximo de Indenização”, que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou serie de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
1.1.1. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
1.2. Poderá ser estipulado um valor único abrigando todas as coberturas, denominado como Limite Máximo de Garantia por verba única. Tal valor representará o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, considerando o conjunto de coberturas contratadas sob o mesmo limite.
1.3. Para cada cobertura contratada, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado “Limite Agregado”, que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
1.3.1. Para cada cobertura contratada, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
1.3.2. Na hipótese de não haver, nas Condições Particulares, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos iguais a 1 (um).
1.3.3. Os Limites Agregados de cada cobertura não se somam, nem se comunicam.
1.3.4. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização da cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
1.4. Efetuado pagamento, e/ou reembolso, de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o menor dos seguintes valores: I – O Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou II – O valor definido na alínea (a), acima.
1.4.1. Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, a garantia relativa à mesma será cancelada, mas o seguro continuará em vigor em relação àquelas cujos respectivos Limites Agregados não tiverem sido esgotados.
1.5. Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
1.6. A Seguradora poderá estipular, nas Condições Particulares, um limite máximo para a soma das indenizações individuais das coberturas contratadas, denominado “Limite Máximo de Garantia da Apólice”, aplicável nos casos em que um mesmo fato gerador der origem a sinistros garantidos por mais de uma cobertura, atendidas as seguintes disposições:
a) o limite deverá estar explicitamente indicado no frontispício da apólice;
b) o Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser menor ou igual à soma dos limites máximos de indenização iniciais das coberturas contratadas.
1.6.2. Se não houver menção, no frontispício da apólice, ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, as coberturas contratadas garantirão, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
1.6.3. Na hipótese de ocorrência de sinistros independentes, cujas indenizações reduzam os Limites Máximos de Indenização vigentes, nos termos do subitem 2.4, de tal forma que a sua soma se torne menor ou igual ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, este será cancelado, devendo ser obedecidas, a partir de então, as disposições do subitem 2.6.2.
CLÁUSULA 67 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas qual o estabelecimento segurado na condição de pessoa jurídica venha a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, decorrentes de danos materiais e/ou corporais causados involuntariamente a terceiros e decorrentes de acidentes relacionados com:
a) a existência, uso e conservação de estabelecimento do Segurado;
b) operações de carga e descarga realizadas pelo Segurado no local de risco indicado na Apólice;
c) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros e anúncios instalados no local de risco e desde que tais bens sejam de propriedade do Segurado; e
d) eventos programados e realizados pelo Segurado no local de risco indicado na Apólice e desde que não aja cobrança de ingresso; e
e) os danos materiais ou corporais causados por produtos vendidos ou distribuídos pelo estabelecimento segurado.
1.2. Dentro do limite máximo previsto nesta cobertura, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados, relacionados a fatos previstos nesta cobertura.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará as reclamações por:
a) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado;
b) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a qualquer parente que com ele resida ou que dele dependa economicamente, e ainda causados a sócios;
c) danos causados aos empregados ou prepostos do Segurado quando a seu serviço;
d) danos causados por construção, demolição, reconstrução, reformas ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém quando houverem pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor não exceda o limite de 0,5% (meio por cento) do Limite Máximo de Indenização da cobertura de Incêndio;
e) danos causados pela ação paulatina da temperatura, umidade, infiltração ou vibração, bem como por poluição de qualquer natureza causada pelo vazamento de substâncias existentes nas instalações do Segurado;
f) danos decorrentes da prestação de serviços em locais de terceiros;
g) danos a bens de terceiros em poder do Segurado, para guarda ou custódia, uso, transporte, manipulação ou execução de qualquer trabalho de reparo, conserto ou revisão;
h) danos causados pelo manuseio, uso ou imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
j) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, não decorrentes de responsabilidades civis legais;
k) danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos ou convenções;
l) multas impostas ao Segurado e despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos penais e processos administrativos sancionadores;
m) extravio, furto ou roubo;
n) danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS);
o) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do Segurado;
p) danos morais, tais como os representados pela dor, sofrimento psíquico, angústia, flagelação, frustração, sentimentos, reputação e similares, mesmo que diretamente consequentes de Danos Materiais e/ou Corporais cobertos por esta Apólice;
q) danos causados a terceiros, inclusive intoxicações ou envenenamentos, em decorrência da distribuição, fornecimento, comercialização de bebidas e ou alimentos, independente do local onde tais bebidas ou alimentos tenham sido consumidos;
r) danos decorrentes de competições e jogos de qualquer natureza; e
s) danos decorrentes do exercício ou prática de quaisquer esportes, independentemente do local onde tal atividade tenha sido exercida ou praticada.
3. Limite de Responsabilidade
3.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo acontecimento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
CLÁUSULA 68 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPREGADOR
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas quais o estabelecimento segurado na condição de pessoa jurídica venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, por sentença judicial transitada em julgado ou acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos corporais causados a seus empregados, quando a serviço do estabelecimento segurado ou durante o percurso da ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo estabelecimento segurado.
1.2. A PRESENTE COBERTURA ABRANGE APENAS DANOS QUE RESULTEM EM MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE DO EMPREGADO, RESULTANTES DE ACIDENTE SÚBITO E INESPERADO.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 67 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES, esta cobertura não indenizará as reclamações:
a) de danos materiais;
b) resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à Seguridade Social, seguros de acidentes do trabalho e pagamento de salários e similares;
c) relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
d) de danos morais;
e) por culpa grave equiparável ao dolo ou atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou representante legal, de um ou de outro,
f) decorrentes de danos relacionados com a circulação de veículos licenciados de propriedade do Segurado fora dos locais ocupados por ele;
g) de danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear; e
h) decorrentes de ações de regresso contra o Segurado promovidas pela Previdência Social.
CLÁUSULA 69 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das indenizações que o estabelecimento segurado na condição de pessoa jurídica vier a ser responsabilizado civilmente a pagar, por sentença judicial transitada em julgado ou acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos morais consequentes de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros.
1.2. As indenizações por danos morais somente serão devidas quando consequentes de danos corporais ou materiais cobertos por esta Apólice.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, das Condições Gerais, não estão amparados por esta cobertura, os mesmos riscos indicados nas Cláusulas 67 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES, Cláusula 68 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPREGADOR e Cláusula 70 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – EVENTOS FORA DO ESTABELECIMENTO SEGURADO, destas Condições Especiais, e Cláusula 51 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇOES, Cláusula 52 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – INCÊNDIO, ROUBO E OPERAÇÕES e Cláusula 54 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA – PERCURSO ENTRE ESTABELECIMENTO SEGURADO E GARAGEM, das Condições Gerais.
3. Limite de Indenização
3.1. A somatória de indenizações por esta cobertura, referente a um único sinistro, não poderá superar o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura de Responsabilidade Civil que garante as indenizações por danos corporais ou materiais.
CLÁUSULA 70 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – EVENTOS FORA DO ESTABELECIMENTO SEGURADO
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, em complemento à Cláusula 67 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso das indenizações pelas quais o estabelecimento segurado na condição de pessoa jurídica venha a ser responsável civilmente, por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária gerados em atividades educacionais ou eventos promovidos por hotéis fora do estabelecimento segurado.
1.2. Esta cobertura somente será válida para eventos promovidos e coordenados pelo Estabelecimento Segurado.
1.3. Para efeito desta cobertura, os alunos e professores (no caso de escolas) e hóspedes (no caso de hotéis) serão equiparados a terceiros.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 67 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES, não estarão cobertos os danos resultantes de quaisquer acidentes com veículos automotores.
CLÁUSULA 71 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇOES – ESPECIAL HOTÉIS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais ou corporais causados por produtos vendidos ou distribuídos pelo Hotel Segurado, inclusive intoxicações ou envenenamentos causados por produtos alimentícios, amparando, exclusivamente os danos ocorridos durante a vigência desta Apólice e sempre que a entrega dos produtos causadores do dano tenha ocorrido durante a vigência desta Apólice.
1.2. Serão indenizados, ainda, os danos causados aos hóspedes que se encontrem dentro das instalações do Hotel Segurado, decorrentes de roubo, devidamente comprovado pela apresentação de boletim de ocorrência.
1.3. A indenização para o subitem anterior está limitada ao máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), qualquer que seja o número de reclamantes, estendendo-se unicamente ao pagamento de:
a) roupas, jóias e outros objetos pessoais que componham a vestimenta ou adorno pessoal no momento do sinistro, LIMITADA A INDENIZAÇÃO AO MÁXIMO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR PESSOA;
b) dinheiro, LIMITADA A INDENIZAÇÃO AO MÁXIMO DE R$ 150,00 (CENTO E CINQÜENTA REAIS) POR PESSOA; e
c) gastos com assistência médica decorrentes de violência que cause lesões físicas, LIMITADA A INDENIZAÇÃO AO MÁXIMO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR PESSOA.
1.5. O HOTEL SEGURADO SOMENTE SERÁ REEMBOLSADO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS AOS SEUS HÓSPEDES.
1.6. Serão indenizados, também, o roubo ou furto mediante arrombamento e danos materiais causados às bagagens dos hóspedes, desde que dentro das instalações do Hotel Segurado e durante a permanência do hóspede no Hotel Segurado.
1.7. A indenização máxima para danos às bagagens será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hóspede, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, Cláusula 30 – COBERTURA BÁSICA, Cláusula 45 – COBERTURA DE ROUBO E FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO e Cláusula 46 – COBERTURA DE ROUBO E FURTO DE VALORES MEDIANTE ARROMBAMENTO, das Condições Gerais e Cláusula 67 – COBERTURA DE RESPOSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES, destas Condições Especiais, esta cobertura não garante:
a) o simples desaparecimento da bagagem, sem qualquer vestígios da ocorrência do fato;
b) a responsabilidade do fabricante ou do importador dos produtos comercializados pelo Hotel Segurado;
c) as reclamações causadas por qualquer tipo de alergia;
d) as reclamações decorrentes de acidentes com produtos fornecidos por farmácias de manipulação;
e) as reclamações referentes à qualidade e/ou à autenticidade das bebidas, alcoólicas ou não, fornecidas pelo segurado e/ou por pessoas por ele autorizadas;
f) as reclamações por danos causados por produtos em geral, que não possuam aprovação do governo para produção e comercialização, ou que estejam com seu prazo de validade vencido;
g) as reclamações de contaminação por doenças epidêmicas;
h) despesas com a substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado;
i) os danos cuja causa seja um defeito, que por sua evidência deveria ser retificado pelo Hotel Segurado;
j) os danos ou defeitos que sofram os produtos, bem como os gastos destinados a averiguar ou sanar tais defeitos;
k) os prejuízos causados aos hóspedes em consequência do não funcionamento do produto ou por ele não ter tido o desempenho esperado. ESTÃO COBERTOS, PORÉM, OS DANOS CORPORAIS E MATERIAIS DIRETAMENTE DECORRENTES DE ACIDENTE PROVOCADO PELO DEFEITO APRESENTADO PELO PRODUTO.
3. Limite de Responsabilidade
3.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo acontecimento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
4. Vigência da Cobertura para Cada Hóspede
4.1. O início de vigência da cobertura de cada hóspede segurado e sua respectiva bagagem será a partir de seu registro no Hotel Segurado (check-in), e cessará quando não houver mais a ligação entre o Hotel Segurado e o hóspede (check-out) ou quando do cancelamento da Apólice.
CLÁUSULA 72 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIAS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, e tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta cobertura indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, as quantias pelas quais o Segurado na condição de pessoa jurídica vier a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, materiais e/ou corporais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e decorrentes de:
a) existência, manutenção ou uso do estabelecimento comercial e de prestação de serviços nas dependências do Segurado, entendendo-se como tal os locais de propriedade, alugados ou contratados pelo Segurado;
b) atos ou omissões culposos ou negligentes do Segurado ou de seus funcionários no exercício de suas funções;
c) desenvolvimento das atividades do Segurado em todos seus centros de produção, administração, armazenagem ou vendas no território brasileiro, desde que especificados na Apólice;
d) operações e atos necessários ou incidentais às atividades do Segurado, praticados dentro do perímetro do território nacional;
e) em sua qualidade de proprietário, arrendatário ou usuário do local em que se encontra situado o estabelecimento segurado, especialmente por danos a terceiros causados por incêndio, explosão ou água, sempre que tenham origem no citado local;
f) visita de terceiros às instalações do estabelecimento segurado;
g) danos causados pelas mercadorias de propriedade do Segurado durante operações de carga e descarga, sendo estas operações realizadas pelo próprio Segurado ou por terceiros a seu mando. Todavia, estarão excluídos os prejuízos que possam ser garantidos pelo seguro de responsabilidade civil de veículos;
h) pelo uso de instalações de carga e descarga, maquinaria, ferramentas e utilidades necessárias para o desenvolvimento das atividades da empresa, assim como pelo uso de veículos industriais, que não possam ser garantidos em apólices de responsabilidade civil de veículos;
i) a existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios, luminosos ou não, e antenas pertencentes ao Segurado;
j) eventos internos e/ou externos ao estabelecimento segurado, sem cobrança de ingressos;
k) participação em exposições e feiras de amostras, demonstrações de produtos, bem como pela realização de excursões e festas organizadas pelo estabelecimento segurado, exceto pelas ações e omissões dos participantes que tenham caráter estritamente privado;
l) danos a veículos de terceiros em poder do Segurado para consertos e/ou manutenção, no local do seguro ou em trânsito para verificação mecânica, transferência entre as dependências do Segurado indicadas na Apólice ou oficinas sub-contratadas e prestação de serviços de entrega ou retirada domiciliar, desde que dirigidos por empregados ou prepostos do Segurado, devidamente habilitados e autorizados, munidos de chapas de experiência e trafegando na área sob jurisdição da autoridade de trânsito que as expediu, que delimita o perímetro de cobertura desta Apólice;
m) roubo ou furto mediante arrombamento dos veículos referidos na alínea “l”;
n) roubo ou furto mediante arrombamento de peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes do interior dos veículos referidos na alínea “l”, desde que tenha ocorrido o concomitante roubo ou furto total do veículo e que haja comprovação da existência por meio de notas fiscais;
o) danos materiais e/ou corporais causados a terceiros em consequência do trânsito dos veículos abrangidos na alínea “l”;
p) danos materiais e/ou corporais causados a terceiros em consequência da existência, conservação ou uso de veículos novos, usados e/ou em consignação, que compõem o estoque de venda do Segurado, inclusive durante o trânsito para demonstrações comerciais, verificação mecânica, transferência entre as dependências do Segurado ou oficinas sub-contratadas, licenciamento do veículo e prestação de serviços de entrega ou retirada domiciliar.
1.2. Para efeito das coberturas das alíneas “l” e “m”, os empregados, parentes, sócios e pessoas que dependam economicamente do Segurado serão considerados terceiros desde que, comprovadamente, por ocasião do sinistro pelo qual venha a ser o Segurado responsabilizado civilmente, figurem na condição de cliente.
1.3. A cobertura para os veículos em consignação só será válida quando estes estiverem sob contrato específico ou quando houver solicitação prévia do Segurado, e por escrito à Seguradora, de cobertura individual para cada veículo conforme instruções da Seguradora.
1.4. A contratação desta cobertura torna inválido tudo o que em contrário possa constar das Condições Contratuais desta Apólice, ratificando-se os demais termos e condições.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará as reclamações resultantes de:
a) danos a bens de terceiros em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou exceção de quaisquer trabalhos, salvo nas hipóteses constantes das alíneas “l”, “m” e “n” do item 1 desta cláusula;
b) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, inclusive os danos consequentes do inadimplemento de obrigações contratuais;
e) danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento, a menos que resultem de uma acontecimento súbito e inesperado;
f) danos causados aos sócios, cotistas, diretores, administradores, prepostos e empregados do Segurado, bem como a quaisquer parentes e/ou pessoas que com eles residam ou que deles dependam economicamente, ressalvado o previsto no item 1.2 desta cláusula;
g) danos causados pelo manuseio, ou por imperfeição ou erro na fabricação de produtos vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
h) danos decorrentes de instalações e montagens, bem como de qualquer prestação de serviços em locais ou recintos de propriedade de terceiros ou por estes controlados;
i) danos ou prejuízos decorrentes da manutenção ou guarda dos veículos em locais inadequados ou de má conservação dos equipamentos utilizados pelo Segurado;
j) perda financeira, lucros cessantes, prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza, decorrentes da demora além do prazo previsto para a entrega do veículo;
k) prejuízos relacionados com serviços de prestação de socorro mecânico, fora das dependências do Segurado, exceto quando da utilização de guincho pertencente à própria concessionária e em função de acidente ocorrido com ele;
l) danos ao próprio veículo que resultem de execução insuficiente ou defeituosa dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação nele executados, bem como a preparação para a entrega do veículo 0 Km (zero quilômetro); e
m) danos morais e danos estéticos.
3. Medidas de Segurança
3.1. Com relação aos painéis de propaganda, letreiros, anúncios luminosos ou não luminosos e antenas, o Segurado deverá adotar medidas de segurança e prevenção de acidentes, particularmente no que se refere à manutenção das instalações (inclusive as elétricas) e dos componentes de sustentação dos referidos bens, de modo a prevenir ocorrência de curto-circuito, corrosão e quaisquer outras situações de agravação de risco.
3.2. Os veículos segurados deverão ser armazenados em locais devidamente cercados, com vigilância permanente e controle de entrada e saída de veículos.
VEÍCULOS DE TERCEIROS EM ESTACIONAMENTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garantirá as quantias pelas qual o Segurado vier a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de forma expressa pela Seguradora, em consequência de danos causados a veículos de terceiros, comprovadamente ocorridos durante a vigência deste contrato, e quando estiverem estacionados no interior do estabelecimento segurado ou em local destinado para tal fim, devidamente legalizado e autorizado pelos órgãos competentes, com registro de entrada do veículo, exceto em vias públicas, por incêndio, roubo e furto mediante arrombamento.
1.2. Garante, também, a colisão entre veículos dentro do estabelecimento segurado, desde que comprovada a culpa do condutor e desde que este seja funcionário ou preposto do Segurado, devidamente registrado e habilitado.
1.3. Esta cobertura estende-se também aos danos ocorridos e devidamente comprovados durante o percurso entre o estabelecimento segurado e o local destinado para estacionamento, e vice-versa, conforme definido acima, ficando este percurso limitado a um raio de 1 km (um quilômetro).
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Não serão passíveis de indenização os veículos de terceiros estacionados em recuo da concessionária, sem o atendimento das medidas de segurança.
3. Medidas de Segurança
3.1. Os veículos segurados deverão ser armazenados em locais devidamente cercados, com vigilância permanente e controle de entrada e saída de veículos.
RESPONSABILIDADE CIVIL – “TEST DRIVE”
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garantirá as quantias pelas quais o Segurado vier a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo autorizado de forma expressa pela Seguradora, em consequência da ocorrência de acidente de origem súbita e imprevista, por avarias, perdas e danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, dentro do território nacional em decorrência de demonstração comercial com utilização de veículo específico para este fim, desde que este esteja explicitamente citado na Apólice.
2. Riscos e Bens Não Cobertos
2.1. Demonstração comercial sem a presença do representante legal do concessionário, e/ou se for efetuada interrupção ou alteração de trajeto para qualquer outra finalidade.
3. Perímetro de Cobertura
3.1. Estarão cobertos os danos causados nos locais indicados na Apólice, e também aqueles ocorridos durante movimentação externa para fins de:
• Manobras dos veículos de estoque – a 1 km (um quilômetro) a partir do local segurado;
• Verificação mecânica – 10 km (dez quilômetros) a partir do local segurado;
• Demonstração comercial – 10 km (dez quilômetros) a partir do local segurado;
• Transferências entre dependências do Segurado ou oficinas sub-contratadas – 300 km (trezentos quilômetros) a partir do local segurado; e
• Entregas e retiradas domiciliares – 300 km (trezentos quilômetros) a partir do local segurado.
CLÁUSULA 73 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – VEÍCULOS CONTINGENTES
1. Riscos Cobertos
1.1. Considera-se “risco coberto” a responsabilidade civil do Segurado caracterizada na forma do item 1 da Cláusula 67 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES, e decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do Segurado, e desde que a inclusão desta cobertura conste expressamente na Apólice.
1.2. Fica entendido que esta cobertura se aplicará somente aos interesses do Segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 67 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – OPERAÇÕES, esta cobertura não garantirá reclamações decorrentes de acidentes causados por:
a) veículos de empregados quando a utilização de tais veículos for condição inerente ao exercício de suas funções;
b) veículos de propriedade do próprio Segurado; e
c) veículos vinculados contratualmente ao Segurado, sob forma expressa ou tácita.
CLÁUSULA 74 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas qual o Segurado vier a ser responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a danos materiais causados a terceiros, em decorrência de acidentes relacionados com a prestação dos serviços especificados neste contrato, em locais de terceiros.
1.2. Esta cobertura somente terá validade a partir da existência da ordem de serviço entre o Segurado e seus clientes.
1.3. Para efeito desta cobertura, considera-se também como terceiro o contratante dos serviços.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará as reclamações causadas ou decorrentes de:
a) desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens, inclusive dinheiro e valores, conforme descrito na Cláusula 2 – DEFINIÇÃO das Condições Gerais;
b) danos ou prejuízos consequentes da insuficiente ou defeituosa execução de serviços; estarão cobertos, todavia, os danos pessoais e/ou materiais que decorram de acidente diretamente causado por falha de execução de serviço;
c) danos aos bens objeto do contrato de prestação de serviços; e
d) danos consequentes da utilização de produtos, em virtude de propaganda inadequada, recomendações ou informações errôneas do Segurado, seus sócios, prepostos e/ou empregados.
CLÁUSULA 75 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PRODUTOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice, estarão cobertos os danos corporais causados a terceiros, em decorrência de intoxicação alimentar e desde que o evento reclamado esteja relacionado diretamente com a comercialização de produtos distribuídos pelo próprio Segurado durante a vigência desta Apólice.
1.2. Salvo disposição contrária, esta cobertura poderá ser contratada exclusivamente por estabelecimentos comerciais, cuja atividade principal seja similar a bares, lanchonetes, restaurantes, supermercados, padarias e pizzarias.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará as reclamações causadas ou decorrentes de:
a) poluição, contaminação ou vazamento, a menos que resultem de um acontecimento súbito e inesperado, iniciado em data claramente identificada e com duração máxima de 72 (setenta e duas) horas;
b) despesas com substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado;
c) utilização de produtos que se encontrem em fase de experiência e/ou que tenham sido geneticamente modificados;
d) danos consequentes da utilização do produto em virtude de propaganda inadequada, recomendações ou informações errôneas do segurado, sócios, prepostos e/ou empregados;
e) imperfeição do produto devido a erro de plano, embalagem, fórmula ou projeto;
f) danos resultantes de alterações genéticas ocasionais pela utilização de produtos;
g) distribuição e/ou comercialização além do prazo de validade;
h) distribuição e/ou comercialização ilegal de produtos;
i) a responsabilidade civil do fabricante, fornecedor ou distribuidor;
j) quaisquer danos reclamados por terceiros que tenham ocorrido antes do início de vigência do seguro;
k) quaisquer danos reclamados por terceiros que tenham ocorrido após o término de vigência do seguro;
l) quaisquer danos relacionados ao consumo de produtos alimentícios fora do estabelecimento segurado; e
m) produtos alimentícios distribuídos e/ou comercializados por hotéis, salvo se contratada garantia especifica.
3. Limite de Responsabilidade
3.1. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo acontecimento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
CONTATO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
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