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82 – São Paulo, 131 (120) Diário Oficial Poder Legislativo quinta-feira, 1º de julho de 2021
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi- mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 27 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE E RELATOR A C Ó R D Ã O
TC-022737.989.18-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Sertãozinho. Organização Social: Ingesp - Instituto Innovare Gestão em
Saúde Pública.
Objeto: Gestão, operacionalização e execução de ações, ser- viços e equipamentos de saúde em regime de 24 horas/dia na Unidade de Pronto Atendimento de Porte II - UPA Sertãozinho.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Prefeito), Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx (Secretário Municipal) e Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx (Presidente do Ingesp).
Em Julgamento: Contrato de Gestão de 29-06-18. Valor - R$5.426.444,60.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 114.164), Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 137.889), Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Iwa- saki (OAB/SP nº 200.017), Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (OAB/ SP nº 376.248), Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 269.887), Xxxx Xxxx xx Xxxxx (OAB/SP nº 256.431) e outros.
Fiscalização atual: UR-6. TC-001230.989.19-6
Contratante: Prefeitura Municipal de Sertãozinho. Organização Social: Ingesp - Instituto Innovare Gestão em
Saúde Pública.
Objeto: Gestão, operacionalização e execução das ações, serviços e equipamentos de saúde em regime de 24 horas/dia na Unidade de Pronto Atendimento de Porte II - UPA Sertãozinho.
Responsáveis: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (Prefeito), Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx (Secretário Municipal) e Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx- xxx (Presidente do Ingesp).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 26-11-18.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 114.164), Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 137.889), Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Iwa- saki (OAB/SP nº 200.017), Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (OAB/ SP nº 376.248), Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 269.887), Xxxx Xxxx xx Xxxxx (OAB/SP nº 256.431) e outros.
Fiscalização atual: UR-6.
EMENTA: REPASSES AO TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO E TERMO ADITIVO. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de maio de 2021, pelo voto dos Conselheiros Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e do Auditor Substituto de Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, a X. Xxxxxx decidiu julgar regulares o Contrato de Gestão Emergencial nº 257/2018 e o Xxxxx Xxx- tivo nº 455/2018, sem prejuízo das ressalvas, recomendações e determinação constantes do voto do Relator, juntado aos autos. Por fim, fixou ao atual Prefeito, o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Municipalidade informe as providências toma-
das em relação à decisão.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi- mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 27 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE E RELATOR A C Ó R D Ã O
TC-024093.989.20-0 (ref. TC-012675.989.16-4)
Recorrente: Liga dos Blocos e Escolas de Samba de Praia Grande - LIBESA.
Assunto: Prestação de contas de recursos repassados no exercício de 2014, pela Prefeitura Municipal de Praia Grande à Liga dos Blocos e Escolas de Samba de Praia Grande - LIBESA, no valor de R$1.068.000,00.
Responsáveis: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx (Secretário Municipal) e Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx (Diretor-Presidente da LIBESA).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acór- dão da E. Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 06-10-20, que julgou irregular a prestação de contas, condenando a entidade beneficiária à devolução do valor impugnado e a não receber novos repasses até a regularização das pendências.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 332.333), Mônica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP nº 113.591), Xxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 114.164), Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 137.889), Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP nº 194.899), Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (OAB/SP nº 200.017), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 209.763), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 238.056), Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 302.678), Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx (OAB/SP nº 305.226), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 352.175), Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 376.248), Xxxxx Xxxxxxxxx Noschese Guerato (OAB/SP nº 147.963), Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 307.722), Xxxxxx Xxx Xxxxxx (OAB/SP nº 383.276) e outros.
Fiscalização atual: UR-20.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REPASSES AO TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBVENÇÃO SOCIAL. 2014. EVENTO DE CARNAVAL. NÃO MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS EM CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA. INCONSISTÊNCIA NAS PEÇAS CONTÁBEIS DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PAGAMEN- TO DE PRÊMIOS ÀS AGREMIAÇÕES E CORTE CARNAVALESCA. CANCELAMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 05 de maio de 2021, pelo voto dos Conselheiros Xxxxx Xxxxxxx, Relator, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx e do Auditor Substituto de Conselheiro Xxxx- xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator e nas correspondentes notas taquigráficas, juntados aos autos, deu-lhe provimento parcial, confirmando a irregularidade da prestação de contas de repasses feitos pela Prefeitura de Praia Grande à Liga dos Blocos e Escolas de Samba de Praia Grande - Libesa no exercício de 2014 a título de subvenção social, mas cancelando a determinação para que a beneficiária devolva o valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) pago em premiações.
Presidente - Conselheira Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx.
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas - Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando as normas regulamentares.
Publique-se.
São Paulo, 13 de maio de 2021.
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX - PRESIDENTE XXXXX XXXXXXX - RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-024632.989.19-0
Representante: Marliana Comércio Representações e Ser- viços Eireli - ME.
Representado: Fundo Municipal de Saúde de São Vicente. Responsável: Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Prefeito). Assunto: Possíveis irregularidades praticadas no Pregão
Presencial nº 168/2019, promovido pelo Fundo Municipal de
Saúde de São Vicente, objetivando o fornecimento e a entrega de refeições para pacientes das Unidades de Saúde Mental e do Serviço Residencial Terapêutico.
Procurador de Contas: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Fiscalização atual: UR-20.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. VERBA FEDERAL. ARQUIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de março de 2021, pelo voto dos Conselheiros Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e da Auditora Substituta de Conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxx, a X. Xxxxxx, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu-se pelo arquivamento da Represen- tação em exame.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi- mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 08 de abril de 2021.
XXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE E RELATOR A C Ó R D Ã O
TC-000503.989.20-4
Contratante: Prefeitura Municipal de Castilho. Contratada: Contract Show Produções Artísticas Ltda.
Objeto: Apresentação da atração artística "Xxxx Xxxx & Xxxxxxxxx' na Festa do Pescador, em 08/08/2019, no Recinto de Festas "Adão Xxxxxxxx Xxxxxxx".
Responsável pela Ratificação da Inexigibilidade de Lici- tação e pelo(s) Instrumento(s): Aparecida de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx (Prefeita).
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93). Contrato de 30-07-19. Valor - R$150.000,00.
Fiscalização atual: UR-15.
EMENTA: CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO PREÇO CONTRATADO COM OS PRATICADOS PELO MERCADO. PAGA- MENTO ANTECIPADO DOS SERVIÇOS. AUSENCIA DE CLAUSULA DE PENALIDADE NO CONTRATO. IRREGULARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de maio de 2021, pelo voto dos Conselheiros Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e do Auditor Substituto de Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, a X. Xxxxxx, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Inexigibilidade de Licitação e o Contrato, sem prejuízo das recomendações constantes do corpo do mencionado voto, determinando-se, ainda, o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei, por violação ao dispositivo mencionado na fun- damentação do aludido voto, aplicar à Responsável, Senhora Aparecida de Fátima Gavioli Nascimento, multa fixada em 160 (cento e sessenta) Ufesps.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi- mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 27 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE E RELATOR A C Ó R D Ã O
TC-001396.989.20-4 (ref. TC-005768.989.18-8)
Recorrente: Prefeitura Municipal de Braúna.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Braúna e Dias Araçatuba Construções e Logística Ltda. - EPP, objetivando a construção de muro de contenção na Rua Xxxx Xxxxxxxxx, margem direita do Córrego Macuquinho - Centro, no valor de R$180.920,26.
Responsável: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (Prefeito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra sen-
tença, publicada no D.O.E. de 17-12-19, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx (OAB/SP nº 172.823), Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP nº 244.203) e Xxxxxx Xxxx- cius Xxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 214.215).
Fiscalização atual: UR-1.
Sustentação oral proferida em sessão de 13-04-21. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO. TOMADA DE
PREÇOS. CLAUSULAS RESTRITIVAS DO EDITAL. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO REGULARIDADE FISCAL. REGULARIDADE DÉBITOS TRABALHISTAS. FALTA DE CLAREZA DO EDITAL. FALTA DE COMPETITIVIDADE. PROVIMEN- TO PARCIAL. ORÇAMENTO DEFASADO. RECOMENDAÇAO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de maio de 2021, pelo voto dos Conselheiros Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e do Auditor Substituto de Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, preliminarmente a E. Câmara conhe- ceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as correspondentes notas taquigráficas, juntados aos autos, negou-lhe provimento, excluindo das razões de decidir a impropriedade relativa ao orçamento defasado, sem prejuízo da recomendação presente no corpo do referido Voto.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi- mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 27 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE E RELATOR A C Ó R D Ã O
TC-001954.989.17-4
Interessado: Empresa Paulista de Planejamento Metropoli- tano S/A - Emplasa.
Exercício: 2017.
Dirigentes: Xxxx Xxxx Xxxxxxxx e Sideval Xxxxxxxxx Xxxxx. Advogadas: Xxxxx Xxxxxxx Reple Matschinske (OAB/SP nº
75.554) e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (OAB/SP nº 146.213). Procurador da Fazenda: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTE. MESMOS APONTAMENTOS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. REMISSÃO ÀS RAZÕES DO JULGA- MENTO DAS REFERIDAS CONTAS. REGULARIDADE. RECOMEN- DAÇÃO AOS ÓRGÃOS PARA OS QUAIS FORAM TRANSFERIDAS AS ATIVIDADES, ATIVOS E PASSIVOS E AFINS DA SOCIEDADE EXTINTA. REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de maio de 2021, pelo voto dos Conselheiros Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e do Auditor Substituto de Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, a X. Xxxxxx, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas anuais de 2017 da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A - Emplasa, quitando seus responsáveis, sem prejuízo da recomendação constante do corpo do voto do Relator, juntado aos autos.
Determinou, outrossim, para as providências constantes do item 2.3 do mencionado voto, a expedição de ofícios, com cópia do aludido decisório, à Procuradoria Geral do Estado, à Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Desenvolvimento
Regional e à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, para as quais foram transferidas as atividades, os ativos e passivos e afins da sociedade de economia mista extinta, nos termos da Lei nº 17.059/19, dos Decretos nºs. 64.063/19, 64.178/19, 64.541/19, 64.540/19, 64.998/20 e da Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Emplasa, de 13/11/2020, para fins de adoção de eventuais medidas determinadas, no que couber.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado e demais providências de praxe, o arquivamento dos autos.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx e
Presente o Procurador da Fazenda do Estado - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi- mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 27 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE E RELATOR A C Ó R D Ã O
TC-004718.989.15-5
Interessado: Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel"
- Funap.
Exercício: 2015.
Dirigente: Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxx.
Advogado: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (OAB/SP nº 222.035).
Procuradora de Contas: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Procurador da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx. Fiscalização atual: GDF-9.
EMENTA: BALANÇO GERAL. FUNDAÇÃO ESTADUAL TÍPI- CA DEPENDENTE. FINALIDADES INSTITUCIONAIS ATENDIDAS. BAIXO DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. TRANSFERÊNCIAS FINANCEI- RAS DO ENTE CONTROLADOR INFERIORES AO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REGULARIDADE COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de maio de 2021, pelo voto dos Conselheiros Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e do Auditor Substituto de Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, a X. Câmara, nos termos dos artigos 33, inciso II, e 35 da Lei Complementar nº 709/1993, decidiu julgar regular com ressalvas o Balanço Geral de 2015 da Funda- ção Prof. Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx, com a consequen- te quitação dos responsáveis, sem prejuízo das determinações consignadas no voto do Relator, juntado aos autos.
Decidiu, ainda, liberar os responsáveis por Adiantamentos. Determinou, por fim, transitado em julgado, o arquivamen-
to do processo.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx e
Presente o Procurador da Fazenda do Estado - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi- mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 27 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE E RELATOR A C Ó R D Ã O
TC-005146.989.21-5
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado da Saúde
- Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF. Órgão Público Beneficiário: Hospital das Clínicas da Facul-
dade de Medicina da Universidade de São Paulo - HCFMUSP, com interveniência da Fundação Faculdade de Medicina - FFM.
Responsáveis: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (Secretário Estadual), Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Superintendente do HCFMUSP), Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Superintendente Substituto do HCFMUSP), Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx (Diretor-Geral da FFM) e Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx (Vice-Diretor da FFM).
Em Julgamento: Prestação de contas - repasses intergover- namentais.
Exercício: 2019.
Valor: R$4.844.334,84.
Procurador da Fazenda: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Fiscalização atual: GDF-8.
EMENTA: CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARI- DADE COM RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de maio de 2021, pelo voto dos Conselheiros Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e do Auditor Substituto de Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, a X. Xxxxxx decidiu julgar regular a prestação de contas em exame, quitando-se os responsáveis, na forma do artigo 34 da Lei Complementar nº 709/93.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx e
Presente o Procurador da Fazenda do Estado - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi- mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 27 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE E RELATOR A C Ó R D Ã O
TC-005169.989.19-1
Câmara Municipal: Jales. Exercício: 2019.
Presidente: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx.
Advogado: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (OAB/SP nº 259.903). Procurador de Contas: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Fiscalização atual: UR-11.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CÂMARA MUNICIPAL. JALES. EXERCICIO 2019. OBSERVOU OS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA LRF. FALHAS RELATIVAS À CONCESSÂO DE GRATIFICAÇÃO A COMISSIONADOS E TRANSPARÊNCIA. REGULAR C/ RESSALVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 11 de maio de 2021, pelo voto dos Conselheiros Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e do Auditor Substituto de Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, a X. Câmara, nos termos do inciso II, artigo 33, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu julgar regulares com ressalva as contas da Câmara Municipal de Jales, relativas ao exercício de 2019, excepcionando eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.
Decidiu, ainda, em conformidade com dispositivo próprio da mesma Lei, dar quitação aos responsáveis e determinando-
-lhes, ou a quem lhes houver sucedido, que atentem ao quanto determinado no corpo do voto.
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a remessa de cópia da decisão, por ofício, ao Legislativo de Jales, para ciência do inteiro teor do decreto, devendo a Fiscalização certificar se a Edilidade concluiu suas medidas e atendeu a determinação exarada.
Determinou, por fim, à serventia a adoção das providências formais de praxe, procedendo às anotações e promovendo o arquivamento do feito no meio digital adequado.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi- mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 20 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE E RELATOR
A C Ó R D Ã O
TC-006708.989.21-5 (ref. TC-014904.989.20-9 e TC-023295.989.18-0)
Embargante: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx aposen- tada da Câmara Municipal de Mauá.
Assunto: Complementação de proventos de aposentadoria concedida pela Câmara Municipal de Mauá, no exercício de 2017
Responsável: Xxxxx Xxxxxxxxx (Presidente da Câmara).
Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos con- tra acórdão da E. Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 15-04-21, que negou provimento a Recurso Ordinário, man- tendo a sentença, publicada no D.O.E. de 12-05-20, que julgou ilegal a complementação de proventos de aposentadoria da servidora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, negando-lhe registro.
Advogados: Xxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 181.799), Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (OAB/SP nº 192.661), Xxxx Xxxx Xxxxxxx (OAB/SP nº 318.799) e outros.
Fiscalização atual: GDF-6.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÂMARA MUNI- CIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de maio de 2021, pelo voto dos Conselheiros Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e do Auditor Substituto de Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, preliminarmente a E. Câmara conhe- ceu dos Embargos de Declaração opostos pela Senhora Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, inserido aos autos, rejeitou-os.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi- mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 27 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE E RELATOR A C Ó R D Ã O
TC-007087.989.18-2
Contratante: Prefeitura Municipal de Jarinu.
Organização Social: Associação Brasileira de Beneficência Comunitária - ABBC.
Objeto: Implantação, operacionalização da gestão e execu- ção de ações e serviços do Pronto Atendimento.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx- xxxxx Xxxxx (Prefeito) e Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (Diretor-
-Presidente da ABBC).
Em Julgamento: Chamamento Público. Contrato de Gestão de 27-01-15. Valor - R$13.958.800,57.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx (OAB/SP nº 109.013), Xxxxxx Xxxxx Grandizoli Lima (OAB/SP nº 109.126), Rosemberg Xxxx Xxxxxxxxxxx (OAB/SP nº 142.750), Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (OAB/SP nº 247.092), Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx (OAB/SP nº 262.845), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (OAB/ SP nº 293.823), Xxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 114.164), Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 137.889), Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 376.248), Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (OAB/SP nº 242.274), Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx (OAB/SP nº 418.902) e outros.
Procurador de Contas: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Fiscalização atual: UR-3.
EMENTA: TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. REMESSA DE CÓPIA DA DECISÃO AO MINIS- TÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
A Convocação Pública para que as entidades do Terceiro Setor já qualificadas como Organizações Sociais de Saúde manifestem interesse em celebrar Contrato de Gestão deve ser realizada com informações que permitam a ampla participação de interessados, atenda às premissas do princípio da publicida- de previsto no caput, do art. 37 da Constituição Federal e ao interesse público.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de maio de 2021, pelo voto dos Conselheiros Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e do Auditor Substituto de Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, a X. Xxxxxx, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as correspondentes notas taquigráficas, juntados aos autos, decidiu julgar irregulares o Chamamento Público nº 03/2014 e o Contrato de Gestão nº 001/2015, de 27/01/2015, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/1993.
Decidiu, outrossim, com base no artigo 104, inciso II, da
mencionada Lei, por todas as impropriedades descritas no corpo do aludido voto, aplicar ao responsável pelo órgão públi- co, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal à época, multa correspondente a 500 (quinhentas) Ufesps.
Determinou, ainda, o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que, a seu juízo e em seu âmbito de competência, avalie e eventualmente adote as medidas que julgar cabíveis frente às irregularidades declaradas.
Fixou, também, à atual Prefeita Municipal de Jarinu, o prazo de 30 (trinta) dias para que informe as providências tomadas em relação à decisão.
Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o retorno dos autos à Unidade de Fiscalização competente, para adoção das providências constantes do supracitado voto.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório, observando os procedi- mentos necessários.
Publique-se.
São Paulo, 27 de maio de 2021.
XXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE E RELATOR A C Ó R D Ã O
TC-007857.989.15-6
Órgão Público Concessor: Secretaria de Estado de Turismo - Departamento de Apoio às Estâncias - Dade.
Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Nuporanga. Responsáveis: Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx (Secretários Estaduais) e Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx (Prefeito). Em Julgamento: Prestação de contas - repasses intergover-
namentais.
Exercício: 2015.
Valor: R$1.457.249,16.
Advogados: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx (OAB/SP nº 60.524), Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (OAB/SP nº 383.058), Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (OAB/SP nº 209.697), Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (OAB/ SP nº 269.887), Xxxxxxx xx Xxxxx Mayor (OAB/SP nº 400.524) e outros.
Procuradores da Fazenda: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx.
Fiscalização atual: GDF-3.
EMENTA: CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPRO- VAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. REGULA- RIDADE. RECOMENDAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de maio de 2021, pelo voto dos Conselheiros Xxxxx Xxxxxxx, Presidente e Relator, e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e do Auditor Substituto de Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, a X. Xxxxxx decidiu julgar regular a prestação de contas em exame, com as recomendações cons- tantes do voto do Relator, juntado aos autos.
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quinta-feira, 1 de julho de 2021 às 01:07:30