JULGAMENTO DOS RECURSOS
PREGÃO ELETRÔNICO N° 90/2021
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de jardinagem e manutenção de jardins e gramados, manutenção preventiva e corretiva do jardim vertical da fachada principal e cobertura de vidro das Unidades e Sede Administrativa do Sesc- AR/DF.
RECORRENTES: Dinâmica Facility Administração Predial Ltda e Quatror Cf Ltda.
RECORRIDA: Palmácea Jardins Ltda.
JULGAMENTO DOS RECURSOS
Trata-se de Recursos referentes ao Pregão Eletrônico nº 90/2021 interpostos pelas empresas Dinâmica Facility Administração Predial Ltda e Quatror Cf Ltda, já devidamente qualificadas no preâmbulo das peças recursais em análise, quanto ao resultado do processo licitatório em epígrafe que declarou classificada e habilitada a empresa Palmácea Jardins Ltda.
Primeiramente, o Sesc é instituição com personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto Lei n. 9.853/46, regido por regulamentos próprios, formalmente aprovados pelos Decretos nº 60.344/67, nº 61.836/67 e pelos demais que vieram complementá- los e/ou alterá-los.
A Instituição não tem fins lucrativos e não utiliza recursos federais. Portanto, no âmbito dos processos licitatórios que realiza, não se reporta diretamente à Lei nº 8.666/93, revogada pela Lei nº 14.133/21, mas especificamente à Resolução Sesc nº 1.252/12, instituída para nortear tais certames.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Antes de proceder à análise de mérito, cabe, preliminarmente, verificar se os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade previsto na Resolução nº 1.252/2012 e no instrumento convocatório.
Tem-se, em primeiro lugar, que a participação das Recorrentes na licitação é suficiente para configurar seu interesse e legitimidade para interpor os recursos em apreço.
Na sequência, cumpre observar que, por força do disposto no item 17 do Edital, as Recorrentes se manifestaram imediata, expressa e motivadamente logo depois de encerrado o julgamento e divulgado o resultado da licitação, como se depreende da ata da sessão pública do dia 22/12/2022.
Quanto ao prazo, tem-se por tempestivo os recursos das empresas Dinâmica Facility Administração Predial Ltda e Quatror Cf Ltda haja vista as Recorrentes terem protocolado suas razões no ínterim dos 03 (três) dias úteis do prazo fixado na ata da respectiva sessão pública.
Assim, pelo atendimento das condições de admissibilidade, concluo pelo recebimento dos recursos das empresas Dinâmica Facility Administração Predial Ltda e Quatror Cf Ltda, passando agora ao exame das matérias de fato e direito apresentadas pelas Recorrentes.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
a. DINÂMICA FACILITY ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA
Em suas razões recursais, a Recorrente Dinâmica se insurge contra a decisão da Pregoeira que declarou classificada e habilitada a empresa Palmácea Jardins Ltda, alegando em suma que a empresa Recorrida não cumpriu com as exigências previstas no instrumento convocatório relativos à comprovação de sua qualificação técnica.
Aduz que, de acordo com as exigências previstas no edital, as licitantes deveriam apresentar atestados de capacidade técnica que atendesse as exigências relativas aos serviços de jardinagem, inclusive JARDINAGEM VERTICAL, com no mínimo 50% da área prevista no Termo de Referência (Anexo I), bem como atestados que comprovem os serviços de poda em altura com a utilização de caminhão Munck/escada de bombeiro, o que não foi apresentado pela Recorrida.
Afirma em suas razões que a empresa Palmácea apresentou um único atestado relativo à JARDINAGEM VERTICAL, emitido pela empresa REVIA ENGENHARIA, no qual referido documento atesta que supostamente foram realizados serviços de jardinagem vertical em uma área de aproximadamente 25m², e que da análise do referido atestado emitido pela empresa REVIA, verificam-se indícios de que o mencionado atestado possa ter sido emitido de maneira fraudulenta.
Fundamenta sua alegação de indícios de fraude in verbis:
A REVIA ENGENHARIA possui sede estabelecida ao lado da empresa Recorrida. Além disso, ao contrário das informações constantes no contrato de prestação de serviços e no atestado de capacidade técnica constantes nesta licitação, a REVIA ENGENHARIA é enquadrada como uma MICROEMPRESA, conforme informações obtidas no próprio site da RECEITA FEDERAL.
Os jardins verticais são considerados soluções desenvolvidas para locais que não possuem área verde, consistindo na aplicação de técnicas especificas para criação/manutenção de jardins cultivados nas paredes externas e internas de determinado edifício. Considerando a complexidade deste tipo de serviço, os custos para manutenção/aplicação dos jardins verticais são costumeiramente elevados.
Considerando os elevados custos para implementação e manutenção dos jardins verticais, causa estranheza que uma microempresa possua jardim vertical de 25m², bem como possua contrato de prestação de serviços de jardinagem comum e vertical (sendo este segundo tipo de serviço reconhecido no mercado como um serviço oneroso) com empresa de porte “DEMAIS”. Além disso, aparentemente, a empresa REVIA ENGENHARIA não possui jardins verticais visíveis em suas paredes externas, conforme imagens anexas ao presente recurso.
Causa estranheza, ainda, o fato de que o atestado de capacidade técnica possui informações rasas sobre os serviços de jardinagem vertical, não contendo descrições detalhadas sobre o serviço, indicação do responsável técnico registrado no CREA, dentre outras informações imprescindíveis à atestação dos serviços.
Com base nas alegações de indícios de fraudes, a Recorrente pugna que seja apurada a veracidade das informações apresentadas no atestado de capacidade técnica emitido pela empresa REVIA ENGENHARIA e ao final requer o provimento do recurso para, sendo constatada a fraude, reformar a decisão que declarou vencedora a empresa Recorrida e que seja instaurado procedimento
administrativo, com vistas a apurar eventual conduta infratora praticada pela Palmácea Jardins Ltda, sem prejuízo de aplicação de penalidades.
Não sendo reformada a decisão ora objurgada, requer que o presente recurso seja remetido à autoridade superior, como recurso hierárquico para melhor apreciação.
b. QUATROR CF LTDA
Em apertada síntese, a empresa Quatror alega em suas razões recursais que, após análise da documentação apresentada pela empresa Palmácea, esta deixou de apresentar atestado(s) que comprovassem a sua capacidade técnica, afirmando que os documentos por ela apresentados não condizem com o exigido no item 15.1.2 do Edital.
Discorre ainda que, equivocadamente a empresa Recorrida foi declarada vencedora do certame, uma vez que deixou de cumprir as exigências editalícias. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, com efeito para que seja reconsiderada a decisão que declarou vencedora a empresa Palmácea, na parte atacada, e na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça subir o recurso à autoridade superior.
III – DAS CONTRARRAZÕES
Tempestivamente a empresa Palmácea apresentou sua defesa quanto as alegações da Recorrente Dinâmica que refutou a validade do atestado de capacidade técnica emitido pela empresa Revia e quanto as alegações apresentadas pela Recorrente Quatror.
Aduz que, ao contrário das alegações das Recorrentes a empresa Recorrida atendeu a todas as exigências editalícias, inclusive no que tange a qualificação técnica, onde apresentou no processo em comento, 15 (quinze) atestados de capacidade técnica que comprovam sua qualificação técnica, afirmando ainda que os documentos apresentados suprem inclusive a área prevista para a prestação do serviço.
No tocante ao atestado ora posto em discussão pela Recorrente Dinâmica, qual seja, o atestado emitido pela empresa Revia Engenharia, afirma que as informações nele contidas são verdadeiras, enviando (via e-mail do setor de licitações do Sesc), para fins de comprovação, fotos do respectivo jardim.
Ao final, requer seja negado provimento aos recursos interpostos pelas empresas Dinâmica Facility Administração Predial Ltda e a empresa Quatror CF Ltda, mantendo a decisão que declarou vencedora a empresa Palmácea Jardins Ltda no Pregão Eletrônico nº 90/2021, eis que devidamente ancorada nos dispositivos legais.
Eis os fatos.
IV – DA ANÁLISE
As Recorrentes pretendem, através de seus recursos, reverter a decisão que declarou vencedora do Pregão Eletrônico nº 90/2021 a empresa Palmácea Jardins Ltda sob a alegação de que não atendeu as exigências editalícias concernentes à qualificação técnica.
Os recursos apresentados no Comprasnet, foram realizados de forma tempestiva, conforme disposto em Edital. Após detida análise das razões e contrarrazões recursais apresentadas, passo a me manifestar.
Depreende-se dos recursos que o cerne da questão é saber se os atestados apresentados pela Recorrida suprem a exigência do Edital quanto à qualificação técnica. Para tentar responder esse questionamento, devemos entender primeiramente, qual a finalidade da qualificação técnica.
A qualificação técnica tem a finalidade de aferir a aptidão técnica do licitante conferindo segurança ao Sesc de que a empresa possui pleno conhecimento técnico para a execução do contrato, caso se sagre vencedor do certame.
Os atestados de capacidade técnica têm a finalidade de comprovar para o órgão licitador, por intermédio de um documento subscrito por terceiro alheio à disputa licitatória, de que o licitante já executou o objeto licitado em outra oportunidade e a referida execução foi a contento, o que gerará confiança e segurança à instituição licitadora de que o licitante possuir expertise técnica.
As Recorrentes alegam em suas razões recursais que a Xxxxxxxxx deixou de comprovar a qualificação técnica conforme exigido no item 15.1.2.
Dispõe o item 15.1.2 do Edital:
15.1.2. Qualificação Técnica:
a) Um ou mais atestados ou declarações de Capacidade Técnica, emitidos por entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, e/ou empresa privada, lavrado e assinado por servidor/funcionário competente do respectivo órgão ou empresa, expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior. Esses atestados deverão comprovar ter a licitante:
a.1) prestado serviço de jardinagem, incluindo jardinagem vertical, com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área prevista no Termo de Referência (Anexo I). Será admitido o somatório de atestados para a comprovação dos quantitativos mínimos;
a.2) prestado serviço de poda em árvore em altura com a utilização de caminhão Munck/escada de bombeiro;
Quando da análise da documentação apresentada pela empresa Palmácea Jardins Ltda a área técnica foi acionada para proceder com a análise dos documentos apresentados e, instada a se manifestar, assim se pronunciou, vejamos:
Após análise dos documentos enviados da Empresa PALMÁCEA JARDINS LTDA, inscrita no CNPJ 00.658.799/0001-08, detentora do menor valor, solicitamos que seja realizado diligência junto à empresa REVIA ENGENHARIA, que emitiu atestado de capacidade técnica atestando que a empresa Palmácea prestou serviço de manutenção preventiva e corretiva em jardim vertical e jardim externo, considerando que o aludido documento não possui autenticação.
Feita a diligência em questão, sendo ratificada as informações constantes no aludido documento, entendo que a sociedade empresária se mostra em condições de honrar as suas obrigações em curto e longo prazo.
Dessa forma, por ofertar o menor preço e tendo suas documentações em dia, somos favorável a contratação da Empresa acima mencionada.
Diante da solicitação pela área técnica, esta Pregoeira procedeu com a diligência, encaminhado e-mail em 19/12/2022 para a empresa Revia Engenharia, endereço eletrônico xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, para que esta confirmasse ou não a veracidade do atestado apresentado pela empresa Palmácea. Em resposta, a Revia, assim se pronunciou:
Confirmo a veracidade do atestado emitido para a empresa PALMACÉA JARDINS LTDA.
Ademais, esclareço que todos os serviços foram prestados de forma efetiva e tempestivamente conforme acordado/solicitado.
Colocamo-nos a disposição para qualquer informação ou esclarecimento adicional que se faça necessário.
Aliado a isso, considerando ainda as alegações trazidas pela empresa Dinâmica quanto a indícios de fraude do atestado apresentado pela Recorrida, o Sesc-AR/DF compareceu na sede da empresa Revia Engenharia para verificar in loco se assistia razão as acusações levantadas pela Recorrente Dinâmica.
No dia 04/01/2023, deslocaram-se até a sede da empresa Revia Engenharia, localizada na SCIA, Xxxxxx 00, Xxxxxxxx 0, Xxxx 00, Xxxx 0X - Xxxx Xxxxxxxxxx - Xxxxx, XX, 00000-000 os empregados do Sesc-AR/DF, onde diligenciaram e atestaram a existência do jardim vertical na empresa que forneceu o atestado de capacidade técnica.
Não obstante, verifica-se que a empresa Palmácea visando comprovar sua qualificação em atenção as exigências contidas no item 15.1.2 do instrumento convocatório, apresentou o Atestado de Capacidade Técnica emitido pela empresa Revia Engenharia Ltda – ME, inscrita no CNPJ nº 21.973.998/0001-80 acompanhado do contrato firmado entre as partes, cujo objeto foi a prestação do serviço de manutenção preventiva e corretiva de jardim vertical e jardim externo, datado de 10 de janeiro de 2020.
Segundo se pode extrair do atestado acima citado, a empresa prestou serviço de manutenção de jardim vertical referente a 25m2, ou seja, atendendo a exigência da alínea “a.1” do item 15.1.2. A referida empresa apresentou ainda atestados de capacidade técnica emitidos por órgãos da administração pública, banco central, tribunais, atestando que prestou serviços de jardinagem compatíveis com o objeto do presente certame, comprovando a sua qualificação técnica em atenção as exigências previstas no edital do Pregão eletrônico nº 90/2021.
Depreende-se, portanto, da vasta documentação apresentada pela empresa Recorrida e após realização de diligências, que a empresa Palmácea atendeu as exigências contidas no item 15.1.2 do Edital, não assistindo razão, portanto, as alegações trazidas pelas Recorrentes.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, após análise e posicionamento da área técnica, diligências realizadas por este Sesc-AR/DF, recebo os recursos interpostos pelas empresas Dinâmica Facility Administração Predial Ltda e Quatror Cf Ltda, negando-lhe provimento e mantendo a decisão quer declarou classificada, habilitada e vencedora a empresa Palmácea Jardins Ltda no Pregão Eletrônico nº 90/2021, pelos motivos aqui já relatados.
E em atendimento ao disposto no Item 17.3 do Edital, manifesto-me, pelo encaminhamento dos autos a autoridade competente, para que profira decisão acerca do Recurso, sugerindo pelo NÃO PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a decisão proferida em sessão, que declarou classificada e vencedora Pregão Eletrônico nº 90/2021 a empresa Palmácea Jardins Ltda, devendo dar ciência às empresas recorrentes e recorrida ao final.
Documento assinado usando senha, por: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, cargo: ANALISTA, lotação: COCOMP-COMPRAS em 09/01/2023 12:40:24
D66tFwAygMMvYeRNVNaieREdoV8Ncydpw7U1o8Xbw0C66hj1J53pcScr+WWjgaskX5n99EytA7H1vw9EQGw5ivfgqR+egOSnzJkuFC75Hvy6b8ua
Documento assinado usando senha, por: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, cargo: ANALISTA, lotação: CPL em 06/02/2023 15:55:30
SdzcZbfPyIZ53Ay3P0+Mw4zAUGz9w8Gx5CCGksxlQuXee3xxLyWx8hS5siovuZ0ayZE+bnoeNsyKGqaXxxpegWKBlJzmCns43YPPMvBkd1iYMszm
Documento assinado usando senha, por: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, cargo: ANALISTA, lotação: CPL em 06/02/2023 15:56:59
wOUvrEaKggkelBzilN56Y/onD1xr0ghTn5aMnxJdHXdBye7BU0lGUTpJu9rdUWYLnE4cYMWvUW6+Lz5vZrLLn5333iBEamyw16VkDPqwqks+rrW
Para conferir e validar a assinatura este documento acesse: xxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxx_xxxxxxx_xxxxxxxxxx.xxxx?xx_xxxxxxxxxx0000-0/0000.XX
Data 27/01/2023 | Parecer - Assessoria Diretor ASSESDR n.º 000067/2023 | |
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE E PARECER DE RECURSO ADMINISTRATIVO. |
À Direção Regional,
Trata-se de análise quanto aos Recursos Administrativos interpostos pelas recorrentes DINÂMICA FACILITY ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA e QUATROR CF LTDA contra a habilitação da recorrida, a saber, a empresa PALMÁCEA JARDINS LTDA, no certame licitatório do Pregão 90/2021.
As recorrentes questionam a habilitação técnica apresentada pela empresa licitante, ora declarada como vencedora do certame, assim para melhor compreensão dos fatos aduzidos, perfaz-se necessário compreender a exigência prevista no instrumento convocatório.
Consoante previsto no Edital do Pregão 90/2021, item 15.1.2, alínea “a.1”, para qualificação da empresa licitante é necessário que o requisito técnico a ser atendido fosse comprovando pela prestação de serviço de jardinagem, incluindo a jardinagem vertical, com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total estipulada no Termo de Referência. Vejamos:
15.1.2. Qualificação Técnica: a) Um ou mais atestados ou declarações de Capacidade Técnica, emitidos por entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, e/ou empresa privada, lavrado e assinado por servidor/funcionário competente do respectivo órgão ou empresa, expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior. Esses atestados deverão comprovar ter a licitante:
a.1) prestado serviço de jardinagem, incluindo jardinagem vertical, com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área prevista no Termo de Referência (Anexo I). Será admitido o somatório de atestados para a comprovação dos quantitativos mínimos;
Significa dizer que a empresa vitoriosa deveria comprovar expertise técnica, podendo, inclusive, juntar quantos comprovantes necessários para satisfazer a exigência de 50% (cinquenta por cento) da área prevista.
Na análise dos autos, vê-se que o mérito recursal gira em torno da dubiedade interpretativa do item de qualificação técnica, posto que no entender das empresas, seria necessário comprovar o serviço de jardinagem em 50% (cinquenta por cento) da área indicada no Termo de Referência, acrescido do demonstrativo de serviço em jardinagem vertical na mesma proporção.
Insta salientar que ambas as recorrentes levantaram suspeitas quanto a veracidade da certidão de atestado técnico emitido pela empresa Revia Engenharia. Conforme analisado, indagou-se quanto existência ou não de jardins verticais no estabelecimento da tomadora do serviço, bem como a certidão apresentada supostamente não conteria descrições detalhadas sobre o serviço, nem a indicação do responsável técnico registrado no CREA.
A recorrente Dinâmica Facility Administração Predial Ltda., requereu a realização de diligência face às suspeitas suscitadas, enquanto a empresa QUATROR CF LTDA indicou a possibilidade de recurso à autoridade competente nos termos do art. 109 da Lei 8.666/03.
Diante do relato dos fatos, razão não assiste às recorrentes, conforme evidenciado a seguir, motivo pelo qual a ASSEDR opina pelo
desprovimento do recurso, em consonância com o suscitado pela Comissão Permanente de Licitação (SIGED 1921-6/2023.DC).
Destaca-se que o Sesc possui natureza jurídica privada, o que impossibilita sua equiparação genérica à Administração Pública Direta ou Indireta e à consequente submissão aos mecanismos de controle ligados somente a esta última, inclusive, a ausência de vinculação à lei federal de licitações.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal[1] já estabeleceu o entendimento de que os serviços sociais autônomos, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, em que pese exerçam atividades de cunho relevante para a sociedade.
Logo, a Constituição Federal de 1988 assegura a autonomia administrativa de tais entidades, sendo já consolidado, há muito, pela doutrina administrativa, ratificada por Xxxxxx Xxxxx:
Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei para, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certos setores empresariais ou categorias profissionais, que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.
Com efeito, a Instituição não se submete à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, possuindo regulamento próprio, a saber, a Resolução nº 1.252/12, que consolida o Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc.
A despeito dos princípios administrativos norteadores do certame licitatório, é importante ressaltar o Princípio da Vinculação ao Edital, posto que o edital faz lei entre as partes, vinculando a entidade contratante ao disposto no instrumento convocatório, mostrando-se inadmissível modificações de condições pré-estabelecidas no curso da licitação.
No caso ora em comento, a recorrente Dinâmica Facility Administração Predial Ltda., suscita que não houve adequação técnica da recorrida aos moldes do edital. No entanto, o Instrumento Convocatório é claro ao dispor os requisitos exigidos, não podendo a autoridade
competente dar entendimento contrário ao já exposto.
Ato contínuo, a Recorrente não traz nos autos comprovação da documentação fraudulenta, indicando a possibilidade de diligência pelo Sesc a fim de apurar a veracidade dos fatos. De fato, foi o que ocorreu. No Siged 1921-6/2023.DC é possível averiguar que a Pregoeira procedeu com a diligência solicitada ao realizar uma visita in loco, atestando a existência de jardim vertical nas dependências da referida empresa. Vejamos:
No dia 04/01/2023, deslocaram-se até a sede da empresa Revia Engenharia, localizada na SCIA, Xxxxxx 00, Xxxxxxxx 0, Xxxx 00, Xxxx 0X - Xxxx Xxxxxxxxxx - Xxxxx, XX, 00000-000 os empregados do Sesc-AR/DF, onde diligenciaram e atestaram a existência do jardim vertical na empresa que forneceu o atestado de capacidade técnica.
Não obstante, verifica-se que a empresa Palmácea visando comprovar sua qualificação em atenção as exigências contidas no item
15.1.2 do instrumento convocatório, apresentou o Atestado de Capacidade Técnica emitido pela empresa Revia Engenharia Ltda – ME, inscrita no CNPJ nº 21.973.998/0001-80 acompanhado do contrato firmado entre as partes, cujo objeto foi a prestação do serviço de manutenção preventiva e corretiva de jardim vertical e jardim externo, datado de 10 de janeiro de 2020.
Cumpre registrar que cabe a CPL zelar pela regularidade e cumprimento dos ritos processuais, de acordo com os normativos internos. Assim, embora tempestivo, os recursos apresentados não merecem lograr êxito, conforme parecer exarado pela Comissão, ratificado por esta ASSESDR, sagrando vencedora a empresa Palmácea Jardins Ltda.
Nesse sentido, submete-se o presente parecer ao crivo desta Direção Regional, para, de acordo com o poder discricionário que lhe compete, proceder a ratificação da decisão da Comissão Permanente de Licitação – CPL, quanto ao não provimento dos recursos interpostos, mantendo vencedora a empresa Palmácea Jardins Ltda.
RE 789874, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – XXXXXX XXx-000. DIVULG 18-11-2014. PUBLIC
19-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00275.
Documento assinado usando senha, por: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, cargo: ASSESSOR II, lotação: ASSESDR em 31/01/2023 16:16:01
a/OFSptF/kE3s3ph8nQ6u3sBxpymLYSFjkJEwRft1IepBkw6SkepA3aJIfH0YJIrCfto8WyobPFlw5zJw+tir25Bg+QHUOGr6hAbhbxdMn27wNBGyEJhY
Documento assinado usando senha, por: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, cargo: ASSESSOR I, lotação: ASSESDR em 31/01/2023 16:17:12
Uj5OLVdtOJJ5m5HZc1SxhAf2E0WUHvATq7GgC/4M4gXzqfgYZl4efspKt4LyGREwfT9rlBnRQqTNmMUwPZ1Smrv9EZNcY8fhbu7RgWICOQKlM
Documento assinado usando senha, por: Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, cargo: DIRETOR REGIONAL, lotação: DIREÇÃO REGIONAL em 06/02/2023
lEjoCJ480Hmtk4nukyxAknyw3PMAIMftRq35k53W+dprz1/Jqqu8SIGyUbJCPNPg0CSaRZhh1zikvRroyNXQWTDwC00JsXmOAE4Zo9F7umqOO0W
Para conferir e validar a assinatura este documento acesse: xxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxx_xxxxxxx_xxxxxxxxxx.xxxx?xx_xxxxxxxxxx0000-0/0000.XX