ACORDO PARA O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS EXERCÍCIO DE 2021
ACORDO PARA O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS EXERCÍCIO DE 2021
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
- CONTRAF, inscrita no CNPJ sob o nº 07.847.291/0001-05, com endereço na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, representada por sua Presidenta, Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx, em nome próprio e por procuração em nome dos seguintes sindicatos: SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO; SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e a
filial brasileira do BANCO CITIBANK S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º 33.479.023/0001-80, com endereço na Xx. Xxxxxxxx, xx. 0.000, 0x xxxxx - xxxxx, Xxx Xxxxx/XX – XXX 00000-000, representado neste ato por seu Diretor de Recursos Humanos, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº. xxxxxxxxxxxxxxx e por sua Superintendente de Relações com Empregados, Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxxxxxxx, doravante designado Banco, todos abaixo assinados, têm entre si justo e acertado, conforme autorização dos empregados obtida através de Assembleia Extraordinária Específica, realizada de forma remota/virtual, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, no exercício de 2021,
conforme cláusulas e condições seguintes que mutuamente aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto a participação de todos os empregados do Banco nos lucros ou resultados, na forma disposta na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, referente ao exercício de 2021, em conformidade com as cláusulas a seguir expostas, estabelecendo valores adicionais e sem compensação com aqueles previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, a título de PLR.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco declara que, na data de 01 de agosto de 2021, possui, em seu quadro funcional, na base do Sindicato de São Paulo e CONTRAF um total de
1.314 (Um mil, trezentos e catorze) empregados bancários, distribuídos no território nacional, conforme tabela abaixo, cuja elegibilidade ao plano observará a seguinte distribuição considerada na data do início da negociação deste acordo em agosto de 2021.
Estado | Funcionários |
Xxxxx | 0 |
Xxxxxxxx Xxxxxxx | 0 |
Xxxxx Xxxxxx | 8 |
Paraná | 8 |
Rio de Janeiro | 24 |
Rio Grande do Sul | 12 |
São Paulo | 1252 |
Total | 1314 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes estabelecem sistema de participação nos resultados para todos os empregados e com abrangência para todas as áreas do Banco, observando as condições apresentadas neste termo de acordo coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido pelas partes o pagamento pelo Banco, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesse parágrafo:
I – “PPR Inicial”
O valor da “PPR Inicial” está condicionado ao resultado do Banco Citibank S.A., no Brasil, sendo condição para o pagamento o valor de Lucro Líquido superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Este pagamento corresponderá ao valor de R$ 2.705,22 (dois mil, setecentos e cinco reais e vinte e dois centavos), montante este correspondente ao piso do “Pessoal de Escritório”, após 90 (noventa) dias da admissão, conforme previsto no item “b” da cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
I.a.) Atingida a condição para o pagamento da PPR Inicial, nenhum empregado receberá valor inferior a este mínimo e, portanto, não será aplicada a proporcionalidade pelo tempo de trabalho durante o exercício, para efeito de admissão e desligamento de qualquer modalidade, à exceção da justa causa.
I.b) Todos os departamentos do Banco são elegíveis a este pagamento.
II – “PPR Suplementar”
O pagamento do “PPR Suplementar” é baseado no desempenho individual do empregado de todos os departamentos do Banco, conforme os níveis, obtido através da avaliação das metas e dos padrões de liderança do Citi e contempla duas diferentes formas:
II.a.) Empregados de nível C10/A03 e abaixo: O “PPR Suplementar” é obtido pela matriz abaixo, onde leva-se em conta o desempenho das metas e dos padrões de liderança individuais para se obter o montante a ser pago:
Padrões de Liderança | |||||
1 | 2 | 3 | 4 , 5 ou 6 | ||
Metas | 1 | R$ 5.150 | R$ 4.250 | R$ 2.550 | - |
2 | R$ 4.250 | R$ 2.700 | R$ 1.500 | - | |
3 | R$ 2.550 | R$ 1.500 | R$ 000 | - | |
0, 0 xx 0 | - | - | - | - |
XX.x.0.) Empregados com rating individual 4 (Parcialmente eficaz), 5 (Não Eficaz) ou 6 (Não Avaliado: não houve objetivo estabelecido por recém contratação), não são elegíveis ao “PPR Suplementar”, apenas ao “PPR Inicial”, de forma integral.
II.a.2.) Para fins de cálculo será considerado o nível do empregado na data de 30 de setembro do ano exercício.
II.b.) Empregados de nível C11/A04 e acima:
II.b.1.) O valor de “PPR Suplementar” para os níveis C11/A04 e acima será definido pelo montante de verba a ser disponibilizado por área e/ou subárea, pelo número de pontos de acordo com o nível e função do profissional, e pelo fator de desempenho apresentado na tabela abaixo (combinação das metas e padrões de liderança):
Nota: Detalhamento do processo do “PPR Suplementar” para os níveis C11/A04 e acima é apresentado no Anexo I deste acordo.
II.c.) As metas individuais são baseadas no acordo firmado entre o empregado e o gestor no início do ano exercício. O guia de avaliação de desempenho individual está publicado na Intranet do Citi.
II.d.) O empregado admitido até 31.12.2020 e que se afastou a partir de 01.01.2021, por doença, acidente do trabalho, serviço militar, licença-maternidade/adoção ou licença-paternidade, faz jus ao pagamento integral da “PPR Suplementar”, ora estabelecido.
II.e.) Ao empregado admitido a partir de 01.01.2021, em efetivo exercício em 31.12.2021, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho, serviço militar, licença-maternidade/adoção ou licença-paternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) da “PPR Suplementar”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho, serviço militar, licença-maternidade/adoção ou licença-paternidade, fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
II.f.) Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, ou celebre acordo para rescisão, entre 01.01.2021 e 31.12.2021, será devido o pagamento proporcional da “PPR Suplementar”, até 01.03.2022, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, garantido também, integralmente, o valor da PPR Inicial. Na hipótese do ex empregado continuar com a mesma conta corrente, em que recebia os salários, o Banco efetuará o depósito nesta conta bancária na mesma data do pagamento dos demais empregados ativos. Para aquele que não mantenha ativa a conta corrente, na qual recebia seus salários, o pagamento deverá ser feito em até 10(dez) dias úteis, a contar da solicitação do ex-empregado. Os empregados dispensados por justa causa não são elegíveis ao recebimento da “PPR Suplementar”
II.g.) Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e condições II.d, II.e e II.f, acima apresentadas, não terão direito à “PLR Suplementar”, integral ou proporcional, apenas a “PPR Inicial”, de forma integral.
II.h.) As condições de elegibilidade descritas acima estão condicionadas ao resultado da avaliação individual de desempenho.
II.i.) Caso, em razão dos resultados globais ou locais, não seja disponibilizada pela Matriz nenhuma verba para distribuição do “PPR Suplementar”, o Banco se compromete a comunicar o Sindicato, com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento, para uma negociação.
II.j) Todos os departamentos do Banco são elegíveis a este pagamento, desde que observadas as regras de elegibilidade descritas neste acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes definem que a participação máxima, por empregado, nos resultados do Banco, observadas as condições de pagamento das regras de “PPR Inicial” e “PPR Suplementar”, não excederá a importância equivalente a 18 (dezoito) vezes o salário nominal em dezembro de 2021 (salário base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Por este acordo coletivo de trabalho, fica ressalvada a previsão do item a.1 da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho – PLR, no sentido de garantir que os pagamentos a título de PPR e PLR sejam adicionais, complementares, NÃO podendo ser compensados um pelo outro, de modo que, inclusive, sejam discriminados em rubricas separadas na folha de pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PERIODICIDADE E DO PAGAMENTO
Os pagamentos advindos do presente programa serão realizados na mesma data definida em convenção coletiva para o pagamento final da PLR.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de falecimento do empregado, os seus dependentes legais farão jus ao pagamento, seja integral ou proporcional, conforme estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – EXCLUSÕES
Estão excluídos do presente programa:
a) os empregados com status de Expatriado (transferidos do Brasil para o exterior ou do exterior para o Brasil);
b) os empregados transferidos de outros países para o Brasil com status de empregados local, durante o exercício de vigência deste acordo;
c) os empregados em regime de licença sem vencimentos não serão elegíveis aos avos referentes ao período da licença. Para este efeito, não serão incluídos os empregados com frequência livre, com ou sem manutenção dos vencimentos,
que receberão integralmente os valores decorrentes do programa, devendo ser observado o valor integral do PPR Inicial;
d) estagiários e menores aprendizes;
e) aposentados inativos em 31.12.2020. Aposentados inativados durante o exercício de 2021 não serão elegíveis aos avos referentes ao período de aposentadoria
f) empregados dispensados por justa causa;
g) os empregados classificados como Covered 2 (CCO e o Markets Head).
CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS
A participação regulamentada através do presente acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Como previsto no parágrafo 5º, do artigo 3º, da Lei 10.101/2000, os valores referentes à participação serão tributados na fonte, em separado dos demais rendimentos do mês.
CLÁUSULA SEXTA – REVISÃO
A revisão do presente acordo dar-se-á por meio de negociação entre as partes signatárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Eventuais alterações somente poderão ser feitas por mútuo acordo, sendo vedada qualquer modificação unilateral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores, critérios e formas de distribuir a participação aos empregados, não regulamentados no presente instrumento, deverão ser acordados entre as partes, na ocorrência dos seguintes fatos relevantes: prejuízo, venda ou transferência do controle acionário, por qualquer motivo, e ampliação do capital social.
CLÁUSULA SÉTIMA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme devidamente aprovado e autorizado pelos empregados em assembleia conduzida pelo Sindicato, o Banco Acordante descontará dos contracheques o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o montante total individual, com o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre os pagamentos, a título de participação nos resultados, considerando todos os empregados elegíveis. Referida Contribuição Negocial incidirá exclusivamente sobre o pagamento previsto nesse instrumento coletivo, excluindo-se a incidência sobre a PLR estabelecida na CCT dos Bancários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O repasse dos valores descontados dos EMPREGADOS da base dos demais SINDICATOS será efetivado da mesma forma como é feito o
repasse da contribuição negocial estabelecida na CCT dos Bancários celebrada entre os SINDICATOS e a FENABAN, e o envio do respectivo comprovante de depósito/crédito, bem como o arquivo “excel”, através do endereço eletrônico xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, contendo os seguintes dados: código interno do sistema de folha de pagamento, a data de sua admissão, a forma e data do desligamento (se houver), o nível (C-Level), o salário em dezembro, o valor pago a título de PLR da CCT (inclusive com antecipação) e do programa próprio, com as respectivas datas de pagamento e o valor da contribuição negocial, conforme modelo abaixo:
Nome do Banco (A) | CNPJ | ||||||||
Exercicio (B) | Contribuição Negocial (%) | ||||||||
Responsável ( C ) | |||||||||
E-MAIL (D) | Telefone | ||||||||
Código interno do sistema de folha de pagamento (1) | Data de Admissão (2) | Forma e Data de Desligamento (se houver) (3) | C-Level (4) | Salario em Dezembro (5) | PLR da CCT (antecipação) valor/data (6) | PLR da CCT (pagamento final) valor/data (7) | PLR da CCT (parcela adicional se houver) valor/data (8) | Valor e data do pagamento do PPR (parcela única) (9) | Contribuição negocial (10) |
Legenda:
A. Nome e CNPJ da empresa signatária do acordo de Participação nos Lucros ou Resultados;
B. Ano da avaliação/apuração do programa e porcentagem referente à contribuição negocial definida em acordo;
C. Responsável pelas informações referentes à contribuição negocial recolhida;
D. E-mail e telefone do responsável pelas informações referentes à contribuição negocial;
1) Código interno do sistema de folha de pagamento/Data de admissão no formato dd/mm/aa;
2) Data de admissão no formato dd/mm/aaaa.
3) Forma e Data do desligamento no formato dd/mm/aa, caso o empregado tenha sido desligado antes do término do exercício fiscal (31 de dezembro);
4) C-Level;
5) Valor do salário recebido em dezembro;
6) Valor recebido e data da antecipação (se houver) a título de PLR segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT);
7) Valor recebido e data do pagamento final a título de PLR segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT);
8) Valor recebido e data do pagamento da parcela adicional (se houver) a título de PLR segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT)
9) Valor recebido e data do pagamento (parcela única) a título do programa próprio de participação nos lucros ou resultados (PPR);
10) Valor da contribuição negocial recolhida.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores serão repassados em até 10 (dez) dias úteis a contar da efetivação do pagamento do programa. Aqueles não repassados no prazo
serão acrescidos de: a) atualização monetária, com base no IPCA-E. b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO
Serão realizadas reuniões para avaliação e acompanhamento do programa, sempre que solicitado pelos Sindicatos, até 15 (quinze) dias após a publicação do balanço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de questionamentos sobre a aplicação do plano, pelos empregados e/ou Sindicatos, poderão, a critério das partes, ser realizadas reuniões para elucidação das dúvidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – São instrumentos de aferição do presente acordo os seguintes documentos, como seguem:
– Balanços semestrais publicados e auditados;
– Dados relativos ao pagamento de valores a título do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, discriminando os seguintes itens: datas de pagamento, montantes totais pagos, total de empregados abrangidos, valores referentes ao cumprimento da CCT – Bancários, base de composição de cálculo dos valores pagos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sempre que necessário, os Sindicatos terão acesso às informações relativas aos critérios de avaliação e apuração previstos neste acordo.
CLÁUSULA NONA – DIVULGAÇÃO DAS REGRAS DO PLANO
Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste acordo, através dos meios internos de comunicação, sem prejuízo de envio por e-mail e fornecimento de cópia do acordo pelo RH, quando solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento das cláusulas ora pactuadas por esse instrumento implicará na multa prefixada no valor igual ao “PPR Inicial” previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho (R$2.705,22 – Dois Mil e Setecentos e Cinco Reais e Vinte e Dois Centavos), atualizado monetariamente pelo INPC-IBGE, a ser suportado pela parte infratora a favor de cada um dos empregados atingidos com tal descumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente na hipótese de pagamento acima do valor máximo previsto neste acordo, a multa mencionada nesta cláusula será revertida ao Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além do previsto no caput, o atraso no pagamento deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – NÃO TERCEIRIZAÇÃO
O Banco se compromete a não terceirizar as suas atividades bancárias, em nenhuma das áreas, em até um ano após a assinatura do presente instrumento coletivo, sem antes prévia comunicação e tentativa de negociação com os Sindicatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco suspenderá a implantação de quaisquer projetos de terceirização relacionados aos empregados elegíveis ao presente acordo coletivo, garantindo que as atividades bancárias desempenhadas pelos referidos cargos sejam exclusivamente realizadas por trabalhadores bancários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não estão compreendidas nesta cláusula as atividades bancárias e não bancárias já terceirizadas antes de 1º de janeiro de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIVERGÊNCIA
Havendo divergência no cumprimento deste Acordo, as partes visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e, permanecendo ainda a divergência, levar a questão à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – NEGOCIAÇÃO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
No exercício do ano seguinte, o Banco se compromete a comunicar o Sindicato para início das negociações até 1º de julho de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA –FORO
Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante uma das Varas do Trabalho do Fórum da Barra Funda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIGÊNCIA
O presente acordo tem vigência de 12 (doze) meses, retroativo a 1º de janeiro de 2021, vigorando até 31 de dezembro de 2021, estendendo os seus efeitos até a data do efetivo pagamento da participação nos resultados.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em três vias de igual efeito.
São Paulo, .... de de 2021.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidenta
BANCO CITIBANK S/A
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor de Recursos Humanos
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Superintendente de Relações com Empregados
Anexo I – Exemplo e detalhamento do processo do “PPR Suplementar” C11/A4 e acima.
Detalhamento do processo:
1) Assim que apurado o rating de desempenho individual, tanto nas metas quanto nos padrões de liderança será definido o fator de resultado individual (conforme a tabela de desempenho).
2) Esse fator de desempenho será aplicado sobre a pontuação definida para o nível correspondente em função da área e função do empregado.
3) O valor da pontuação será determinado pela verba disponibilizada para pagamento da “PPR Suplementar”, de acordo com a área ou subárea do empregado.
4) O cálculo da “PPR Suplementar” considera o nível do empregado na data de 30 de setembro do ano corrente.
5) A pontuação para empregados que mudaram de nível entre o exercício de PPR atual e o do ano anterior será de 75% da pontuação do nível atual.
6) Empregados elegíveis ao programa de ações do banco podem ter a pontuação reduzida em função dos montantes estabelecidos e pagos no referido programa.
7) Para os empregados de nível C11/A04 e acima, será utilizado o maior valor entre o cálculo apresentado acima e a seguinte tabela, proporcional aos meses trabalhados:
Padrões de Liderança | |||||
1 | 2 | 3 | 4 , 5 ou 6 | ||
Metas | 1 | R$ 6.000 | R$ 5.000 | R$ 3.100 | - |
2 | R$ 5.000 | R$ 3.250 | R$ 1.900 | - | |
3 | R$ 3.100 | R$ 1.900 | R$ 000 | - | |
0, 0 xx 0 | - | - | - | - |
8) Empregado com Rating individual 4 (Parcialmente Eficaz), 5 (Não Eficaz) ou 6 (Não Avaliado: não houve objetivo estabelecido por recém contratação) não haverá cálculo de “PPR Suplementar”, sendo elegível apenas à PLR da Convenção Coletiva e ao “PPR Inicial”.
9) Os objetivos são estabelecidos anualmente e, desta forma, o pagamento do “PPR Suplementar” para este grupo (C11/A04 e acima) é feito em uma única parcela, acrescido do PPR Inicial, no mesmo mês estabelecido para pagamento da parcela final da PLR da Convenção Coletiva.