CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
34820200900
Seguro de
Multirriscos Empresas
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MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A. • Matrícula C.R.C. Lisboa e N.I.P.C. 502 245 816 • Sede Social: Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 0,
Xxxxxxxx Xxxxxx – Xxxxxxxxxx, 0000-000 ALGÉS • Capital Social: 33.108.650 € • Código Estatístico: 1145 • xxxxxx.xx
CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES DA APÓLICE DE SEGURO MULTIRRISCOS EMPRESAS
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE
ARTIGO PRELIMINAR 9
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES, OBJETO E ÂMBITO DO CONTRATO
ARTIGO 1.º – Definições 9
ARTIGO 2.º – Objeto do contrato 14
ARTIGO 3.º – Coberturas 15
ARTIGO 4.º – Âmbito territorial 16
ARTIGO 5.º – Exclusões gerais 16
ARTIGO 6.º – Determinação do capital a segurar 20
ARTIGO 7.º – Atualização do capital seguro 21
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE
ARTIGO 8.º – Dever de declaração inicial do risco 21
ARTIGO 9.º – Incumprimento doloso do dever
de declaração inicial do risco 22
ARTIGO 10.º – Incumprimento negligente do dever
de declaração inicial do risco 22
ARTIGO 11.º – Agravamento do risco 23
ARTIGO 12.º – Sinistro e agravamento do risco 23
CAPÍTULO III PRÉMIOS
ARTIGO 13.º – Vencimento dos prémios 24
ARTIGO 14.º – Cobertura 24
ARTIGO 15.º – Aviso de pagamento dos prémios 24
ARTIGO 16.º – Falta de pagamento dos prémios 24
ARTIGO 17.º – Alteração dos prémios 25
ARTIGO 18.º – Forma de cálculo do prémio 25
CAPÍTULO IV
INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO
ARTIGO 19.º – Início da cobertura e de efeitos 25
ARTIGO 20.º – Duração do contrato 26
ARTIGO 21.º – Denúncia do contrato 26
ARTIGO 22.º – Resolução do contrato 26
ARTIGO 23.º – Transmissão da propriedade do bem
seguro ou do interesse seguro 27
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO PRINCIPAL DA MAPFRE
ARTIGO 24.º – Determinação do valor da indemnização 27
ARTIGO 25.º – Forma de pagamento da indemnização 30
ARTIGO 26.º – Insuficiência ou excesso de capital
(regra proporcional) 31
ARTIGO 27.º – Redução automática do capital seguro 31
ARTIGO 28.º – Pagamento da indemnização a credores 31
ARTIGO 29.º – Sub-rogação e direito de regresso 31
ARTIGO 30.º – Pluralidade de seguros 32
ARTIGO 31.º – Eficácia em relação a terceiros 32
ARTIGO 32.º – Seguro de bens em usufruto 32
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
ARTIGO 33.º – Obrigações do tomador do seguro
e do segurado em caso de sinistro 33
ARTIGO 34.º – Obrigação de reembolso pela MAPFRE das despesas havidas com o afastamento
e mitigação do sinistro 34
ARTIGO 35.º – Inspeção do local de risco 35
ARTIGO 36.º – Defesa jurídica 35
ARTIGO 37.º – Obrigações da MAPFRE 35
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 38.º – Intervenção de mediador de seguros 36
ARTIGO 39.º – Comunicações e notificações
entre as partes 36
ARTIGO 40.º – Lei aplicável, reclamações e arbitragem 36
ARTIGO 41.º – Foro 36
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CE 01 – INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO
ARTIGO 1.º – Cobertura 37
ARTIGO 2.º – Definições 37
ARTIGO 3.º – Exclusões 37
CE 02 – TEMPESTADES
ARTIGO 1.º – Cobertura 38
ARTIGO 2.º – Exclusões 38
ARTIGO 3.º – Unicidade de sinistro 39
CE 03 – INUNDAÇÕES
ARTIGO 1º – Cobertura 39
ARTIGO 2º – Exclusões 39
ARTIGO 3º – Unicidade de sinistro 40
CE 04 – DANOS POR ÁGUA
ARTIGO 1º – Cobertura 40
ARTIGO 2º – Exclusões 41
CE 05 – XXXXXXXX XX XXXXXXX
XXXXXX 0x – Cobertura 41
ARTIGO 2º – Exclusões 42
CE 06 – FURTO OU ROUBO
ARTIGO 1.º – Cobertura 42
ARTIGO 2.º – Definições 42
ARTIGO 3.º – Exclusões 42
ARTIGO 4.º – Obrigações do tomador do seguro/segurado 43
CE 07 – CHOQUE OU IMPACTO DE VEÍCULOS
TERRESTRES, OBJETOS SÓLIDOS OU ANIMAIS
ARTIGO 1.º – Cobertura 44
ARTIGO 2.º – Exclusões 44
CE 08 – QUEDA DE AERONAVES OU ULTRAPASSAGEM DA BARREIRA DO SOM
ARTIGO 1.º – Cobertura 44
ARTIGO 2.º – Exclusões 44
CE 09 – QUEBRA OU QUEDA DE ANTENAS, PAINÉIS SOLARES E RECLAMOS LUMINOSOS
ARTIGO 1.º – Cobertura 44
ARTIGO 2.º – Exclusões 45
CE 10 – DERRAME ACIDENTAL DE ÓLEO
ARTIGO 1.º – Cobertura 45
ARTIGO 2.º – Exclusões 45
CE 11 – ALUIMENTO DE TERRAS
ARTIGO 1.º – Cobertura 45
ARTIGO 2.º – Exclusões 45
CE 12 – DERRAME DE INSTALAÇÃO AUTOMÁTICA DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS (SPRINKLERS)
ARTIGO 1.º – Cobertura 46
ARTIGO 2.º – Exclusões 46
CE 13 – DANOS POR FUMO, FULIGEM E CINZAS
ARTIGO 1.º – Cobertura 47
ARTIGO 2.º – Exclusões 47
CE 14 – GREVES E TUMULTOS
ARTIGO 1.º – Cobertura 47
ARTIGO 2.º – Definições 47
ARTIGO 3.º – Exclusões 48
CE 15 – ATOS DE VANDALISMO
ARTIGO 1.º – Cobertura 48
ARTIGO 2.º – Exclusões 48
ARTIGO 3.º – Unicidade de sinistro 48
CE 16 – FENÓMENOS SÍSMICOS
ARTIGO 1.º – Cobertura 49
ARTIGO 2.º – Exclusões 49
ARTIGO 3.º – Sub-rogação 49
ARTIGO 4.º – Unicidade de sinistro 49
CE 17 – DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ESCOMBROS
ARTIGO 1.º – Cobertura 49
ARTIGO 2.º – Exclusões 50
CE 18 – DESPESAS DE GUARDA E VIGILÂNCIA
ARTIGO ÚNICO – Cobertura 50
CE 19 – HONORÁRIOS DE ARQUITETOS E ENGENHEIROS
ARTIGO 1.º – Cobertura 50
ARTIGO 2.º – Exclusões 50
ARTIGO 3.º – Indemnização 50
CE 20 – BENS DO SEGURADO EM PODER DE TERCEIROS
ARTIGO 1.º – Cobertura 50
ARTIGO 2.º – Exclusões 51
CE 21 – QUEDA OU QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, PEDRAS E LOUÇAS SANITÁRIAS
ARTIGO 1.º – Cobertura 51
ARTIGO 2.º – Exclusões 51
CE 22 – DANOS ESTÉTICOS
ARTIGO 1.º – Cobertura 52
ARTIGO 2.º – Exclusões 52
ARTIGO 3.º – Indemnização 52
CE 23 – DANOS EM JARDINS
ARTIGO 1.º – Cobertura 53
ARTIGO 2.º – Exclusões 53
ARTIGO 3.º – Indemnização 53
CE 24 – RISCOS ELÉTRICOS
ARTIGO 1.º – Cobertura 53
ARTIGO 2.º – Exclusões 54
ARTIGO 3.º – Indemnização 54
CE 25 – AVARIA DE EQUIPAMENTO ELETRÓNICO
ARTIGO 1.º – Cobertura 54
ARTIGO 2.º – Exclusões 55
ARTIGO 3.º – Indemnização 57
CE 26 – AVARIA DE MÁQUINAS
ARTIGO 1.º – Cobertura 58
ARTIGO 2.º – Exclusões 59
ARTIGO 3.º – Indemnização 61
CE 27 – OBJETOS DE USO PESSOAL
ARTIGO 1.º – Cobertura 62
ARTIGO 2.º – Exclusões 62
ARTIGO 3.º – Unicidade de sinistro 62
CE 28 – RECONSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS
ARTIGO 1.º – Cobertura 62
ARTIGO 2.º – Exclusões 62
CE 29 – VALORES
ARTIGO 1.º – Cobertura 63
ARTIGO 2.º – Exclusões 63
ARTIGO 3.º – Validade 64
ARTIGO 4.º – Obrigações do tomador do seguro/segurado 64
CE 30 – DETERIORAÇÃO DE BENS FRIGORIFICADOS
ARTIGO 1.º – Cobertura 64
ARTIGO 2.º – Definições 65
ARTIGO 3.º – Exclusões 65
ARTIGO 4.º – Intervenção da MAPFRE 65
ARTIGO 5.º – Obrigações do segurado 66
CE 31 – DANOS EM BENS DO SENHORIO
ARTIGO 1.º – Cobertura 66
ARTIGO 2.º – Indemnização 66
CE 32 – BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO
ARTIGO 1º. – Cobertura 66
ARTIGO 2.º – Exclusões 67
CE 33 – MERCADORIAS TRANSPORTADAS
ARTIGO 1.º – Cobertura 67
ARTIGO 2.º – Exclusões 68
ARTIGO 3.º – Indemnização 69
CE 34 - MERCADORIAS TRANSPORTADAS (EXCLUINDO FURTO OU ROUBO)
ARTIGO 1.º – Cobertura 69
ARTIGO 2.º – Exclusões 70
ARTIGO 3.º – Indemnização 71
CE 35 – ÉPOCAS FESTIVAS – NATAL E PÁSCOA
ARTIGO ÚNICO – Cobertura 71
CE 36 – PERDA DE RENDAS
ARTIGO 1.º – Cobertura 71
ARTIGO 2.º – Validade 72
ARTIGO 3.º – Pagamento da indemnização 72
CE 37 – PERDA DE LUCROS
ARTIGO 1.º – Cobertura 72
ARTIGO 2.º – Definições 72
ARTIGO 3.º – Exclusões 73
ARTIGO 4.º – Indemnização 74
ARTIGO 5.º – Obrigações do segurado 75
ARTIGO 6.º – Regime de capital variável 75
CE 38 – PREJUÍZOS INDIRETOS
ARTIGO 1.º – Cobertura 75
ARTIGO 2.º – Indemnização 76
CE 39 – INATIVIDADE DA EMPRESA
ARTIGO 1.º – Cobertura 76
ARTIGO 2.º – Exclusões 77
CE 40 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIO
ARTIGO 1.º – Cobertura 77
ARTIGO 2.º – Exclusões 78
ARTIGO 3.º – Âmbito temporal 79
CE 41 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM CANALIZAÇÕES E CABOS SUBTERRÂNEOS
ARTIGO 1.º – Cobertura 79
ARTIGO 2.º – Exclusões 79
ARTIGO 3.º – Âmbito temporal 80
CE 42 – RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORAÇÃO
ARTIGO 1.º – Cobertura 80
ARTIGO 2.º – Exclusões 80
ARTIGO 3.º – Âmbito temporal 82
CE 43 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR INTOXICAÇÃO ALIMENTAR
ARTIGO 1.º – Cobertura 82
ARTIGO 2.º – Exclusões 82
ARTIGO 3.º – Âmbito temporal 82
CE 44 – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E CIVIL POR CONTAMINAÇÃO (EXTENSÃO DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORAÇÃO)
ARTIGO 1.º – Extensão de cobertura 82
ARTIGO 2.º – Exclusões 84
CE 45 – PROTEÇÃO A CLIENTES E VISITANTES
ARTIGO 1.º – Cobertura 84
ARTIGO 2.º – Definições 84
ARTIGO 3.º – Exclusões 85
CE 46 – PROTEÇÃO JURÍDICA
ARTIGO 1.º – Cobertura 85
ARTIGO 2.º – Definições 86
ARTIGO 3.º – Exclusões 86
ARTIGO 4.º – Âmbito territorial 87
ARTIGO 5.º – Âmbito temporal 87
ARTIGO 6.º – Condições de intervenção da MAPFRE 87
ARTIGO 7.º – Serviços prestados 87
ARTIGO 8.º – Direitos das pessoas seguras 88
ARTIGO 9.º – Pagamentos 88
ARTIGO 10.º – Despesas não garantidas 88
ARTIGO 11.º – Procedimento da MAPFRE em caso de litígio 89
ARTIGO 12.º – Obrigações das pessoas seguras 90
ARTIGO 13.º – Sub-rogação 90
ARTIGO 14.º – Limites dos capitais garantidos 90
CE 47 – ASSISTÊNCIA AO ESTABELECIMENTO
ARTIGO 1.º – Cobertura 91
ARTIGO 2.º – Definições 94
ARTIGO 3.º – Exclusões 94
ARTIGO 4.º – Complementaridade 94
ARTIGO 5.º – Limites dos capitais garantidos 95
CLÁUSULAS PARTICULARES
CP 01 – Atualização indexada de capitais 96
CP 02 – Atualização convencionada de capitais 97
CP 03 – Valor de substituição em novo
– equipamento eletrónico 98
CP 04 – Valor de substituição em novo
– equipamento industrial 99
ANEXOS
INFORMAÇÃO ADICIONAL SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS 101
CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES DA APÓLICE DE SEGURO MULTIRRISCOS EMPRESAS
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE
ARTIGO PRELIMINAR
1. Entre o Segurador, MAPFRE Seguros Gerais, S.A., doravante designado por MAPFRE, e o tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
2. A individualização do presente contrato é efetuada nas Condi- ções Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do segurado, os dados do representante do segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. Relativamente ao edifício/fração de edifício seguro(a), o contrato precisa:
a) O tipo, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização e o respetivo nome ou a numeração identificativa;
b) O destino e o uso;
c) A natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.
4. As Condições Especiais preveem a cobertura de riscos ou garantias e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
5. Compõem ainda o presente contrato, além das condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que con trariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador do seguro ou ao segurado.
6. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem o período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES, OBJETO E ÂMBITO DO CONTRATO
ARTIGO 1.º – DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
APÓLICE: Escrito que formaliza o contrato entre o segurador e o tomador do seguro e do qual faz ainda parte integrante o risco identificado na proposta e o acordado por aqueles nas Condições Gerais, Especiais e Particulares.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que definem e regula- mentam princípios, regras e obrigações genéricas e comuns ine- rentes a um ramo ou modalidade de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Cláusulas que complementam ou espe- cificam disposições das Condições Gerais, adiante designadas abreviadamente por CE.
CLÁUSULAS PARTICULARES: Cláusulas que complementam ou especificam disposições das Condições Gerais e Especiais, adiante designadas abreviadamente por CP.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais de cada contrato e que o dis- tingue de todos os outros.
ATA ADICIONAL: Documento que titula uma alteração da apólice e da qual faz parte integrante.
SEGURADOR: A entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e a explorar o ramo de seguro titulado pelo presente contrato.
TOMADOR DO SEGURO: A pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
SEGURADO: A pessoa ou entidade identificada nas Condições Parti- culares e que é titular do interesse seguro.
TERCEIRO: É considerado Terceiro qualquer pessoa ou entidade que não seja abrangida pelas definições de “tomador do seguro” ou de Segurado e que não seja:
a) Cônjuge ou legalmente equiparado, ascendente, descendente ou adotado do tomador do seguro ou do segurado, assim como outro parente ou afim até ao 3.º grau da linha colateral que com ele coabite ou viva a seu cargo;
b) Xxxxx, mandatário, empregado, assalariado ou outras pessoas, quando ao serviço do tomador do seguro ou do segurado;
c) Representante legal, administrador, diretor ou gerente de direito ou de facto, quando o tomador do seguro ou o se- gurado seja uma pessoa coletiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída;
d) Prestador de serviço, comissário ou auxiliar do tomador do seguro ou do segurado;
e) Empreiteiro, subempreiteiro e/ou fornecedor que trabalhe conjuntamente com o tomador do seguro ou com o segurado na execução de quaisquer trabalhos e/ou fornecimentos.
BENS SEGUROS: Os bens móveis e imóveis do segurado, discri- minados e valorados nas Condições Particulares da apólice.
Para efeitos do presente contrato os bens seguros podem classificar-
-se como:
EDIFÍCIO: Conjunto de construções principais ou acessórias e suas instalações fixas (água, gás, eletricidade, aquecimento, refrigeração, elevadores, monta-cargas, escadas rolantes) e outras próprias do imóvel ou fração autónoma seguro(a), benfeitorias pertencentes ao proprietário do imóvel ou fração e suas partes exteriores tais como terraços, pátios, caminhos, passagens, muros, vedações e portões.
Em caso de propriedade horizontal considera-se incluída a parte proporcional dos elementos comuns do imóvel.
BENFEITORIAS: Obras, melhorias ou reformas efetuadas a expensas do segurado, não sendo este o proprietário do edifício identificado nas Condições Particulares, para adaptar o referido edifício à atividade segura, tais como obras civis para assentar maquinaria, marquises, cobertura de terraços, tetos falsos, papéis de parede e madeiras aderidas a solos, paredes e tetos.
CONTEÚDO:
1. O conjunto de bens próprios e necessários para a atividade do segurado, quando valorados na proposta de acordo com as seguintes categorias:
a) Mobiliário, Ferramentas e Utensílios: Móveis, balcões, armações, adornos, artigos, máquinas de escritório, ferra- mentas e utensílios não eletrónicos;
b) Mercadorias e Matériasprimas: Produtos acabados, maté- rias-primas e produtos em processo de fabrico, juntamente com as embalagens e demais artigos publicitários ou de propaganda destinados à sua comercialização, assim como todas as matérias auxiliares, tanto próprias como de terceiros, que sejam necessárias no âmbito da atividade do segurado;
Devem considerar-se nesta categoria os veículos rodoviários e máquinas agrícolas, aeronaves, embarcações, caravanas e atrelados, bem como os respetivos equipamentos, quando comercializados no âmbito da atividade do segurado;
c) Máquinas e Equipamentos (não pertencentes a Edifício):
• Equipamento informático e outro equipamento eletrónico;
• Eletrodomésticos industriais de linha branca (tais como máquinas de lavar louça e de lavar ou secar roupa, micro-
-ondas, fornos e placas, frigoríficos, arcas congeladoras);
• Infraestruturas de energia e dados (tais como servidores, cablagens e routers);
• Outras máquinas mecânicas, elétricas ou eletrónicas;
• Equipamento Industrial.
d) Veículos Próprios: Veículos a motor e seus atrelados, pro- priedade do segurado ou na sua posse por contrato de locação, utilizados por este ou seus empregados, no âmbito da ativi- dade segura, que se encontrem estacionados em gara gem localizada no local de risco definido nas Condições Particulares.
2. Os seguintes bens, próprios e necessários para a atividade do segurado, quando, em função da modalidade de seguro, devam ser discriminados e valorados na proposta, de acordo com as seguintes categorias:
a) Conteúdo Especial: Ouro, prata e outros metais preciosos, pedras preciosas e artigos feitos dos mesmos, peles, anti- guidades, quadros, estampas, livros raros, gravuras, objetos de arte e tapeçarias, quando, pela sua natureza, não estejam diretamente relacionados com a atividade do segurado;
b) Bens ao Ar Livre: Bens das categorias referidas na classi- ficação de Conteúdo, quando se encontrem ao ar livre dentro do local de risco, desde que murado ou vedado e, ainda, reclames e toldos;
c) Bens de Terceiros em Poder do Segurado: Bens ou merca- dorias, propriedade de terceiros, em poder ou sob controlo do segurado, em depósito ou consignação, no âmbito da sua atividade, dentro das suas instalações;
d) Bens do Segurado em Poder de Terceiros: Bens ou merca- dorias, propriedade do segurado, em poder ou sob controlo de terceiros, em depósito ou consignação, no âmbito da sua atividade e dentro das instalações destes previamente indicadas na proposta.
3. Quando contratada a cobertura de Valores (CE 29), os valores em caixa, cofre ou trânsito, valorados na proposta.
Entende-se por Valores o dinheiro corrente (moeda e papel moeda), cheques, letras e livranças, vales ou ordens postais, selos de correio não pertencentes a coleção, títulos, ações, cupões de refeição ou de outra natureza, pertencentes ou não ao segurado, enquanto estiverem em seu poder ou dos seus empregados.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consoante a modalidade de seguro contratada e a atividade do segurado, a inclusão de determinados bens no conteúdo seguro pode ficar sujeita à sua discriminação e valoração na proposta de seguro.
XXXXXX FIXOS OU ESPELHOS:
No Edifício/Benfeitorias: Chapas de vidro (transparente, translúcido ou espelhado) ou espelhos, com o mínimo de 4mm de espessura, pertencentes ao segurado, fixadas(os) em portas, bandeiras de portas, janelas, montras exteriores e claraboias.
No Conteúdo: Chapas de vidro (transparente, translúcido ou espelhado) ou espelhos, com mínimo de 4mm de espessura, pertencentes ao segurado ou pelas quais ele seja responsável, fixadas(os) em janelas, portas, bandeiras de portas, vitrinas interiores, divisórias, balcões, prateleiras e mobiliário de escritório.
CONTRATO DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA: Acordo contratual, escrito, entre o segurado e o fabricante, fornecedor, distribuidor e/ou vendedor dos bens seguros ou outra entidade devidamente habilitada, pelo qual este(s) assegura(m), relativamente aos bens seguros, a:
• Sua manutenção periódica de acordo com as recomendações do fabricante;
• Eliminação de avarias;
• Manutenção ou restabelecimento das condições normais de funcionamento.
ATIVIDADE DO SEGURADO: Atividade comercial, industrial ou de ser- viços do segurado descrita nas Condições Particulares.
INSTALAÇÕES DO SEGURADO: Edifício ou fração(ões) de edifício, mencionado(s) nas Condições Particulares, onde o segurado exerce a sua atividade e/ou onde se encontram os bens seguros.
CAPITAL SEGURO: Valor máximo da prestação a pagar ou a inde- mnizar pelo segurador por sinistro ou anuidade do seguro, con- soante o que esteja estabelecido na apólice. Para efeitos da sua determinação, e salvo quando seja estabelecido por lei, cabe ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer na vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, podendo as partes fixar franquias, escalões de indemnização ou outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador.
PRÉMIO: Contrapartida da cobertura acordada que inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice ou ata adicional, incluindo os fiscais e parafiscais.
ESTORNO: Devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio.
SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato.
PERDA TOTAL: Quando o bem seguro não for tecnicamente reparável ou quando o custo da sua reparação for igual ou superior ao seu valor venal antes de ocorrer o sinistro.
PERDA PARCIAL: Quando o bem seguro for tecnicamente reparável e o custo da sua reparação for inferior ao seu valor venal antes de ocorrer o sinistro.
VALOR VENAL: Valor de substituição em novo, no dia do sinistro, de um bem com características e rendimento idênticos aos do bem seguro, acrescido das despesas de montagem, fretes normais e direitos alfandegários, deduzindo-se o valor relativo à depreciação inerente ao seu uso e estado antes da ocorrência do sinistro.
SALVADOS: Os objetos salvos do sinistro, cujo valor residual será dedu- zível na indemnização a pagar, quando fiquem pertença do segurado.
FRANQUIA: Valor da regularização do sinistro nos termos do con- trato de seguro que não fica a cargo do segurador. Em caso de sinistro de responsabilidade civil ou de responsabilidade ambiental, a franquia não é oponível ao terceiro lesado ou seus herdeiros.
Para efeitos das coberturas de Responsabilidade Civil, quando contratadas, entende-se por:
LESÃO CORPORAL: Ofensa que afete a saúde física ou mental, causando um dano.
LESÃO MATERIAL: Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano.
DANO PATRIMONIAL: Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
DANO NÃO PATRIMONIAL: Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária.
ARTIGO 2.º – OBJETO DO CONTRATO
1. O presente contrato tem por objeto os bens seguros discriminados e valorados nas Condições Particulares, destinados à atividade do segurado.
2. Xxxxx acordo expresso em contrário nas Condições Particulares,
não se consideram garantidos pelo contrato:
a) Terreno (com exceção da sua pavimentação ou urba nização), água ou outra substância incluída no ou sobre o terreno, respetivos custos de acondicionamento ou modificação, colheitas ou animais;
b) Estradas, vias férreas, linhas de transmissão, túneis, pontes, barragens e diques, canais, depósitos/ reservatórios, mo lhes, portos, poços, oleodutos e gasodutos. Porém, ao abrigo da cobertura de Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01), consideramse garantidas(os) as linhas de transmissão e os depósitos/reservatórios, quando, pelo seu carácter de permanência, forem de considerar como parte integrante, parte comum ou de presumir como parte comum rela tivamente ao edifício/fração seguro(a);
c) Parques de estacionamento automóvel não cobertos, exceto relativamente à cobertura de Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01) ao abrigo da qual se consideram garantidos quando, pelo seu carácter de permanência, forem de considerar como parte integrante, parte comum ou de presumir como parte comum relativamente ao edifício/fração seguro(a);
d) Pistas, acessos e placas de estacionamento de aviões dos aeroportos;
e) Grutas, camadas subterrâneas e seu conteúdo, exceto as caves e garagens que se encontrem em camadas subter râneas, que se consideram garantidas pela cobertura de Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01), independentemente de constituírem frações autónomas ou partes comuns;
f) Veículos rodoviários e máquinas agrícolas, aeronaves, embarcações, caravanas e atrelados, exceto quando ex pressamente permitido para a modalidade contratada e devidamente valorados na proposta de seguro;
g) Salvo no caso de sinistros garantidos ao abrigo da co bertura obrigatória de incêndio, edifícios devolutos ou em estado de evidente abandono, bem como os bens seguros que se encontrem no seu interior.
ARTIGO 3.º – COBERTURAS
O presente contrato garante os riscos previstos nas Condições Especiais que sejam expressamente contratadas e designadas nas Condições Particulares.
DANOS MATERIAIS: A MAPFRE obriga-se, até ao limite dos capitais contratados nas Condições Particulares, a ressarcir os danos sofridos pelos bens seguros, que impliquem a sua reparação ou substituição, em consequência de sinistro ocorrido dentro do período de vigência da apólice, cobertos pelas seguintes Condições Especiais:
CE 01 – Incêndio, Raio ou Explosão
CE 02 – Tempestades CE 03 – Inundações
CE 04 – Danos por Água
CE 05 – Pesquisa de Avarias CE 06 – Furto ou Roubo
CE 07 – Choque ou Impacto de Veículos Terrestres, Objetos Sólidos ou Animais
CE 08 – Queda de Aeronaves ou Ultrapassagem da Barreira do Som
CE 09 – Quebra ou Queda de Antenas, Painéis Solares e Reclamos Luminosos
CE 10 – Derrame Acidental de Óleo CE 11 – Aluimento de Terras
CE 12 – Derrame de Instalação Automática de Extinção de Incêndio (sprinklers)
CE 13 – Danos por Xxxx, Fuligem e Cinzas CE 14 – Greves e Tumultos
CE 15 – Atos de Vandalismo CE 16 – Fenómenos Sísmicos
CE 17 – Demolição e Remoção de Escombros CE 18 – Despesas de Guarda e Vigilância
CE 19 – Honorários de Xxxxxxxxxx e Engenheiros CE 20 – Bens do Segurado em Poder de Terceiros
CE 21 – Queda ou Quebra de Vidros, Espelhos, Pedras e Louças Sanitárias
CE 22 – Danos Estéticos CE 23 – Danos em Jardins CE 24 – Riscos Elétricos
CE 25 – Avaria de Equipamento Eletrónico CE 26 – Avaria de Máquinas
CE 27 – Objetos de Uso Pessoal
CE 28 – Reconstituição de Documentos CE 29 – Valores
CE 30 – Deterioração de Bens Frigorificados CE 31 – Danos em Bens do Senhorio
CE 32 – Bens de Terceiros em Poder do Segurado CE 33 – Mercadorias Transportadas
CE 34 – Mercadorias Transportadas (excluindo furto ou roubo) CE 35 – Épocas Festivas – Natal e Páscoa
PERDAS PECUNIÁRIAS
A MAPFRE obriga-se, até ao limite dos capitais contratados nas Condições Particulares, ao pagamento de indemnizações conforme disposto nas seguintes Condições Especiais:
CE 36 – Perda de Rendas CE 37 – Perda de Lucros CE 38 – Prejuízos Indiretos
CE 39 – Inatividade da Empresa
RESPONSABILIDADE CIVIL
A MAPFRE obriga-se, até aos limites de indemnização indicados nas Condições Particulares, ao pagamento das indemnizações que, nos termos da lei sejam exigidas ao segurado, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual conforme disposto nas seguintes Condições Especiais:
CE 40 – Responsabilidade Civil de Proprietário
CE 41 – Responsabilidade Civil por Danos em Canalizações e Cabos Subterrâneos
CE 42 – Responsabilidade Civil Exploração
CE 43 – Responsabilidade Civil por Intoxicação Alimentar
CE 44 – Responsabilidade Ambiental e Civil por Contaminação (Extensão da Cobertura de Responsabilidade Civil Exploração)
PROTEÇÃO DAS PESSOAS
A MAPFRE obriga-se, até aos limites das importâncias indicadas nas Condições Particulares, ao pagamento de capitais e indemnizações, conforme disposto na seguinte Condição Especial:
CE 45 – Proteção a Clientes e Visitantes
PROTEÇÃO JURÍDICA
A MAPFRE obriga-se, até ao limite dos capitais contratados, a forne- cer ao segurado os serviços adequados à resolução extrajudicial ou judicial de um litígio garantido e a suportar as despesas corres- pondentes, conforme disposto na seguinte Condição Especial:
CE 46 – Proteção Jurídica
ASSISTÊNCIA
A MAPFRE obriga-se, até ao limite das importâncias indicadas nas Condições Particulares, a disponibilizar ao segurado o Serviço de Assistência conforme disposto na seguinte Condição Especial:
CE 47 – Assistência ao Estabelecimento
ARTIGO 4.º – ÂMBITO TERRITORIAL
Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Parti culares ou em cada Condição Especial, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal Con tinental e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
ARTIGO 5.º – EXCLUSÕES GERAIS
1. Consideram-se excluídos do âmbito de cobertura do contrato os danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estran- geiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insur- reição, rebelião ou revolução;
b) Levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do Governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições executadas por ordem da auto- ridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, em razão de qualquer risco coberto pela apólice;
d) Atos de terrorismo ou de sabotagem;
e) Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes decisão de átomos ou radioativas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas.
2. Salvo no caso de sinistros garantidos ao abrigo da cobertura obrigatória de incêndio, para além das exclusões do número anterior, consideram-se também excluídos:
a) Danos causados por impacto de mísseis, utilização de explo- sivos ou outras armas militares ou danos acidentais cau- sados por quaisquer engenhos explosivos ou incendiários;
b) Danos causados por contaminação química ou biológica, entendendo-se como tal a infestação, a intoxicação, a dete- rioração ou perda de bens, bem como a restrição ou a impos- sibilidade da sua utilização, transação e/ou circulação ou afetação do desempenho das funções normalmente expetáveis, em resultado da exposição ou contacto, ainda que meramente potencial, com substâncias químicas ou biológicas, seja qual for o meio utilizado para o efeito;
c) Danos decorrentes, direta ou indiretamente, de proclamação de lei marcial ou de estado de sítio, bem como todos os eventos ou causas que tenham como consequência a manutenção ou proclamação da lei marcial ou do estado de sítio;
d) Xxxxx, dano, destruição, distorção, eliminação, corrupção ou alteração de Dados Eletrónicos, devido a qualquer causa (incluindo, mas não se limitando a, Vírus de Computadores) ou perda de uso, redução de funcionalidades e custos ou despesas de qualquer natureza, subsequentes ao atrás exposto, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua para o sinistro, concorrentemente ou por qualquer outra ordem.
Dados Eletrónicos significam factos, conceitos e informação convertida numa forma utilizável em comunicações, inter- pretação ou processamento por equipamento eletrónico ou eletromecânico de processamento de dados ou por equi- pamento controlado eletronicamente e inclui programas, software e quaisquer outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou de condução e manipulação dos referidos equipamentos.
Vírus de Computador significa um conjunto de instruções ou código, corruptores, danosos ou não autorizados, in- cluindo um conjunto de instruções ou código introduzido sem autorização, programático ou de outra natureza, que se auto propague através do sistema de computadores ou rede de qualquer espécie. Vírus de Computador inclui, mas não se limita, aos Cavalos Troianos, vermes e bombas lógicas ou temporais;
e) Danos causados por atos ou omissões dolosos e/ou criminosos do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou praticados com a sua cumplicidade ou conivência;
f) Danos já existentes à data do sinistro;
g) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros quando prati- cados durante ou na sequência de qualquer sinistro, exceto nas circunstâncias das coberturas Furto ou Roubo (CE 06), Avaria de Equipamento Eletrónico (CE 25), Reconstituição de Documentos (CE 28), Valores (CE 29), Mercadorias
Transportadas (CE 33), Proteção a Clientes e Visitantes (CE 45), quando contratadas;
h) Desgaste natural, uso ou falta de uso dos bens seguros, ras- gamento, deterioração, corrosão, erosão ou oxidação gra- duais, vício próprio, fermentação ou combustão espontânea;
i) Qualquer perda, dano, custo, despesa ou responsabi- lidade, direta ou indiretamente, causada(o) ou contri- buída(o) por ou decorrente de fungos ou bactérias. Esta exclusão será aplicada independentemente de a presença de fungos ou bactérias ser, direta ou indiretamente, causada ou contribuída por ou resultante de um risco coberto pela apólice.
Para este efeito o conceito de Fungos inclui qualquer tipo ou forma de fungos, mofo ou bolor e quaisquer micro toxinas, esporos, aromas ou produtos produzidos ou libertados por fungos;
j) Qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, custo ou despesa de qualquer natureza, direta ou indiretamente causada(o) por, contribuída(o por, resultante de, origina- da(o) por, ou em conexão com uma Doença Transmissível ou com o medo ou ameaça (real ou hipotética) de uma Doença Transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua, concomitantemente ou em qualquer outra sequência, para aquela(e).
Doença Transmissível significa qualquer doença que possa ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente desde qualquer organismo para outro organismo em que:
i. A substância ou agente inclui, mas não se limita a, vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou qualquer va- riação do mesmo, considerado vivo ou não, e
ii. O método de transmissão, direta ou indireta, inclui, mas não se limita a, transmissão por via aérea, transmissão por fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gasoso ou entre organismos, e
iii. A doença, substância ou agente pode causar ou ameaçar causar danos à saúde humana ou ao bem-estar humano ou pode causar ou ameaçar causar danos a, deterioração de, perda de valor de, comercialização de ou perda de uso de propriedade;
k) Danos causados por colisão de veículos a motor (exceto em caso de sinistro garantido pelas coberturas de Choque ou Impacto de Veículos Terrestres, Objetos Sólidos ou Animais (CE 07) ou de Queda de Aeronaves ou Ultrapassagem da Barreira do Som (CE 08), quando contratadas);
l) Ação de marés;
m) Perdas pecuniárias (perdas indiretas, lucros cessantes ou quaisquer danos consequenciais, exceto quando contra- tadas as Condições Especiais 36, 37, 38 ou 39);
n) Faltas ou desaparecimentos, excluindo também as faltas veri- ficadas por ocasião de um inventário ou controlo de existên- cias e alteração abusiva ou indevida de sistemas informáticos;
o) Custos com peritagens efetuadas pelo segurado sem acordo da MAPFRE;
p) Detenção, emprego ou transporte de explosivos pelo segurado ou por pessoas por quem seja civilmente responsável, exceto quando devidamente comunicado e expressamente aceite pela MAPFRE;
q) Danos estéticos, exceto em caso de sinistro ao abrigo da cobertura de Danos Estéticos (CE 22), quando contratada;
r) Pagamentos ou compensações de qualquer espécie que possam expôr a MAPFRE a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo de resoluções das Nações Unidas ou de sanções comerciais ou económicas, leis ou regu- lamentos da União Europeia, Reino Unido ou Estados Unidos da América.
3. Não ficam garantidos os danos sofridos por aparelhos que deram origem a uma explosão quando integrados no equi- pamento necessário ao processo de fabrico, exceto se a explosão decorrer de causa externa garantida pela apólice.
ARTIGO 6.º – DETERMINAÇÃO DO CAPITAL A SEGURAR
1. A determinação do capital a segurar é sempre da responsa- bilidade do tomador do seguro, tanto à data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, devendo atender, na parte relativa aos bens seguros, ao disposto nos números seguintes.
2. O valor do capital a segurar para Edifícios deverá corresponder, tanto à data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, ao custo de mercado da respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.
3. À exceção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital a segurar referido no número anterior.
4. O valor do capital a segurar para Benfeitorias deverá corres- ponder ao custo da respetiva reconstrução e/ou reposição.
5. O valor do capital a segurar para Mobiliário, Ferramentas e Utensílios, deverá corresponder ao custo da respetiva subs- tituição por bens novos, idênticos ou de igual capacidade e rendimento.
6. O valor do capital a segurar para Mercadorias e Matérias-
-primas, deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o segurado ou, no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e/ou incorporados acrescidos dos custos de fabrico. Consoante a modalidade de seguro e a atividade do segurado, podem ser convencionados valores e sublimites de capital para deter- minados bens seguros nesta categoria.
7. O valor do capital a segurar para Máquinas e Equipamentos, deverá corresponder ao custo em novo do equipamento, dedu- zido da depreciação inerente ao seu uso e estado.
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, o capital seguro para Equipamento Informático e Equipamento Ele- trónico e/ou Equipamento Industrial pode ser determinado pelo valor de substituição em novo dos bens seguros, com sujeição, neste caso, ao disposto na respetiva Cláusula Particular de Valor de Substituição em Novo – Equipamento Eletrónico ou Valor de Substituição em Novo – Equipamento Industrial.
8. O valor do capital a segurar para Veículos Próprios, deverá corres- ponder ao seu valor venal, determinado pelo Guia Eurotax ou outro análogo. Os extras (equipamentos e acessórios não incor- porados de origem no veículo) só se consideram seguros quando devidamente discriminados e valorados na proposta de seguro.
9. O valor do capital a segurar para Conteúdo Especial deverá corres- ponder, consoante o tipo de cada bem, ao valor corrente no mercado da especialidade.
10. O valor do capital a segurar para Bens ao Ar Livre, Bens de Ter- ceiros em Poder do Segurado e Bens do Segurado em Poder de Terceiros, quando, em função da modalidade de seguro contratada, devam ser valorados e discriminados na proposta, será determinado consoante o tipo de bem, de acordo com o disposto no presente artigo.
11. Consoante a modalidade de seguro contratada, o valor de algumas destas classificações de bens poderá ser uma percentagem do capital de Edifício ou uma percentagem do capital total de Con- teúdo, com um limite máximo.
ARTIGO 7.º – ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURO
Mediante convenção nas Condições Particulares, pode ser pre- vista a atualização anual do capital seguro, indexada ou conven- cionada, nos termos da Cláusula Particular contratada.
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE
ARTIGO 8.º – DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela MAPFRE.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questio- nário eventualmente fornecido pela MAPFRE para o efeito.
3. Quando a MAPFRE tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias suas conhecidas, em especial quando são públicas e notórias.
4. A MAPFRE, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
ARTIGO 9.º – INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco, o contrato é anulável mediante declaração enviada pela MAPFRE ao tomador do seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de 3 (três) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. A MAPFRE não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. A MAPFRE tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira, seus ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
ARTIGO 10.º – INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever de declaração inicial do risco, a MAPFRE pode, mediante decla- ração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de 3 (três) meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 (catorze) dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos rela- cionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 (trinta) dias após o envio da declaração de cessação ou 20 (vinte) dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis (proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento) atendendo à cobertura havida.
4. Se antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) A MAPFRE cobre o sinistro na proporção entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) A MAPFRE, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido
ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculada à devolução do prémio.
ARTIGO 11.º – AGRAVAMENTO DO RISCO
1. O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 (catorze) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar à MAPFRE todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pela MAPFRE aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 (trinta) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, a MAPFRE pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A declaração de resolução do contrato produz os seus efeitos no 10.º (décimo) dia útil posterior à data do registo do seu envio.
ARTIGO 12.º – SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos no artigo anterior ocorrer o sinistro cuja verificação
ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a MAPFRE:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua presta- ção na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circuns- tâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador ou do segurado, a MAPFRE não está obrigada ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III PRÉMIOS
ARTIGO 13.º – VENCIMENTO DOS PRÉMIOS
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto de valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
ARTIGO 14.º – COBERTURA
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
ARTIGO 15.º – AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1. Na vigência do contrato, a MAPFRE deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a 3 (três) meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, a MAPFRE pode optar por não enviar o aviso referido no n.º1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
ARTIGO 16.º – FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual deter- mina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
ARTIGO 17.º – ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
ARTIGO 18.º – FORMA DE CÁLCULO DO PRÉMIO
1. O prémio do seguro será o que resultar da aplicação das tarifas que estejam estabelecidas em cada momento na MAPFRE, fundadas em critérios técnicos atuariais e baseadas em princípios de equidade e de suficiência para o cumprimento das obrigações derivadas dos contratos e constituição das provisões técnicas adequadas.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor do prémio do seguro é acrescido dos encargos fiscais e parafiscais, do custo de apólice e de atas adicionais.
CAPÍTULO IV
INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO
ARTIGO 19.º – INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, dependendo a cobertura dos riscos do prévio pagamento do prémio.
2. O contrato tem-se por concluído nos termos propostos, em caso de silêncio da MAPFRE, após 14 (catorze) dias contados da receção da proposta do tomador do seguro feita em impresso da própria MAPFRE, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos que a MAPFRE tenha indicado como necessários e entregue ou recebido no local indicado pela MAPFRE ou quando a MAPFRE haja autorizado a elaboração da proposta feita de outro modo e indicado as informações e os documentos necessários à sua completude e o tomador do seguro haja seguido tais instruções.
3. Em caso algum o contrato produzirá efeitos antes da receção da proposta pela MAPFRE.
4. O fixado nos números anteriores é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
ARTIGO 20.º – DURAÇÃO DO CONTRATO
1. O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano pror- rogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do seu prazo.
ARTIGO 21.º – DENÚNCIA DO CONTRATO
1. Os contratos de seguro celebrados por período determinado e com prorrogação automática podem ser livremente denun- ciados por qualquer das partes, mediante declaração escrita enviada ao destinatário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de prorrogação do contrato.
2. Os contratos de seguro celebrados sem duração determinada ou com período inicial de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos, podem ser denunciados a todo o tempo por qualquer das partes por declaração escrita enviada ao destinatário, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente à data de termo do contrato.
3. No caso previsto no número anterior, salvo convenção em contrário, o contrato cessa decorrido o prazo do aviso prévio ou, tendo havido um pagamento antecipado do prémio relativo a certo período, no termo desse período.
4. Nos restantes prazos de vigência contratual aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
5. Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segu- rado, e este esteja devidamente identificado na apólice, a MAPFRE deve avisar o segurado da denúncia do contrato logo que possível, no máximo até 20 (vinte) dias após a não prorrogação.
ARTIGO 22.º – RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. A MAPFRE pode invocar como justa causa a ocorrência de pelo menos 2 (dois) sinistros num período de 12 (doze) meses ou, sendo o contrato anual, no decurso da anuidade.
3. O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado propor- cionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento, deduzido do prémio referente ao capital de danos materiais, consumido em sinistros, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 (vinte e quatro) horas do 10.º (décimo) dia útil posterior à data do registo previsto no n.º 1.
5. Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, e este esteja devidamente identificado na apólice, a MAPFRE deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 (vinte) dias após a resolução.
ARTIGO 23.º – TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM SEGURO OU DO INTERESSE SEGURO
1. Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do segurado no mesmo, a obrigação da MAPFRE para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
2. Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do segurado a responsabilidade da MAPFRE subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios.
3. Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do tomador do seguro ou do segurado, a responsabilidade da MAPFRE subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO PRINCIPAL DA MAPFRE
ARTIGO 24.º – DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
1. A prestação devida pela MAPFRE está limitada ao dano de- corrente do sinistro até ao montante do capital seguro e por referência ao valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
2. Considera-se Capital Seguro o valor estabelecido nas Con- dições Particulares, que representa o limite máximo da indemnização em cada sinistro e anuidade de seguro.
O capital seguro pode variar por cobertura ou por garantia, consoante estabelecido nas Condições Particulares, de acordo com as seguintes definições:
Capital Completo: Considera-se garantido o valor dos bens seguros, determinado pelo tomador do seguro, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º. Em caso de sinistro, se o capital seguro for inferior ou superior ao valor dos bens de acordo com o respetivo critério de valorização, será aplicado o disposto no artigo 26.º - Insuficiência ou Excesso de Capital.
Capital Parcial: Considera-se garantida uma percentagem estabelecida nas Condições Particulares, aplicada sobre o valor dos bens seguros, determinado pelo tomador de acordo com o estabelecido no artigo 6.º. Em caso de sinistro, os danos serão indemnizados até ao limite máximo do valor representado pela referida percentagem, sempre que o valor dos bens seguros, determinado pelo tomador de acordo com o respetivo critério de valorização, não exceda o capital declarado na apólice. Se exceder, será aplicada a regra proporcional estabelecida no artigo 26.º para determinar a correspondente indemnização.
Capital em Primeiro Risco: Considera-se garantido um valor determinado, até ao qual se considera coberto o risco, inde- pendentemente do valor real e total dos bens que o constituem, não sendo, portanto, em caso de sinistro, aplicável a regra proporcional estabelecida no artigo 26.º.
3. Em caso de sinistro, e ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros, a avaliação dos bens seguros e dos respetivos danos será efetuada entre o segurado e a MAPFRE, observando-se, para o efeito, os critérios estabelecidos no artigo 6.º para a determinação do capital a segurar e as regras específicas constantes no presente artigo.
4. EDIFÍCIOS:
a) A MAPFRE não indemnizará a diferença para mais, ou agravamento, que possa advir do custo da reparação ou
reconstrução dos edifícios seguros, em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção;
b) Tratando-se de construções feitas em terreno alheio, a inde- mnização da MAPFRE empregar-se-á diretamente na repa- ração ou reconstrução do imóvel no mesmo terreno onde se encontrava, pagando os trabalhos à medida da sua execução até ao valor seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.
5. MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS:
a) Em caso de perda total, a base sobre a qual se calculará a indemnização a pagar, será o valor de substituição em novo, no dia do sinistro, de bens da mesma qualidade ou tipo, mas não superiores ou de maior amplitude do que os bens seguros quando novos, deduzida a depreciação inerente ao seu uso e estado;
b) Em caso de perda parcial, serão englobadas no cálculo da indemnização todas as despesas necessárias para repor o bem nas mesmas condições em que se encon- trava imediatamente antes de ocorrer o sinistro, compre- endendo as despesas decorrentes de trabalhos de des- montagem, montagem, fretes ou direitos alfandegários se os houver;
c) Se as despesas a que se refere a alínea anterior forem iguais ou superiores ao valor do bem seguro imediatamente antes do sinistro, determinado conforme disposto no ar- tigo 6.º, a indemnização não poderá ultrapassar esse valor;
d) A MAPFRE apenas suportará as despesas com reparações provisórias que façam parte das reparações definitivas e não aumentem o seu custo final;
e) Quando tenha sido contratada a garantia de valor de substituição em novo para Equipamento Informático e Equipamento Eletrónico e/ou para Equipamento Industrial, a determinação do valor da indemnização terá como base o disposto na respetiva Cláusula Particular de Valor de Substituição em Novo – Equipamento Eletrónico ou Valor de Substituição em Novo – Equipamento Industrial.
6. VEICULOS PRÓPRIOS: A base sobre a qual se calculará a indemnização será o valor venal do veículo, no dia do sinistro, determinado pelo Guia Eurotax ou outro análogo. No caso de veículos com matrícula estrangeira a indemnização será calculada com base no valor venal do veículo, no dia do sinistro, no país de origem da matrícula. Os extras (equi- pamentos e acessórios não incorporados de origem no veículo) só serão indemnizados quando tenham sido discriminados e valorados na proposta de seguro.
7. O valor dos salvados, quando fiquem pertença do segurado, será deduzido no montante da indemnização.
8. Em caso de sinistro de Responsabilidade Civil ou de Respon- sabilidade Ambiental e Civil por Contaminação, quando contratadas as respetivas coberturas, a responsabilidade da MAPFRE é sempre limitada, seja qual for o número de lesados, ao capital fixado nas Condições Particulares da apólice.
8.1. São, ainda, limites de indemnização:
a) Por sinistro: o limite de indemnização por sinistro previsto nas Condições Particulares representa o montante máximo pelo qual a MAPFRE responde no âmbito das indemnizações exigidas ao segurado;
b) Por anuidade: o limite de indemnização anual previsto nas Condições Particulares representa o montante total que a MAPFRE, dentro do âmbito referido em a), despenderá durante um ano de seguro, qualquer que seja o número de sinistros.
8.2. Os danos devidos a um mesmo evento, qualquer que seja o número de lesados, são considerados como constituindo um só e único sinistro.
8.3.Salvo convenção em contrário:
a) A MAPFRE não responderá pelas despesas e custas judiciais, quando a indemnização atribuída ao lesado for igual ou exceder o capital seguro;
b) A MAPFRE responderá pelas despesas e custas judi- ciais até ao limite do capital seguro, quando a indemni- zação atribuída ao lesado for inferior àquele valor.
8.4. A MAPFRE responderá pelos honorários de advogados e/ou solicitadores referentes a qualquer ação cível intentada contra o segurado, desde que tais despesas tenham sido por ela previamente autorizadas. No entanto, se a indemnização atribuída ao lesado for superior ao capital seguro, tais despesas serão suportadas pela MAPFRE e pelo segurado na proporção respetiva.
8.5. Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda, a MAPFRE afetará à constituição da respetiva pro- visão matemática a parte disponível do capital seguro, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito.
8.6. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a MAPFRE reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
8.7. Se a MAPFRE, de boa-fé e por desconhecimento de outras pretensões, efetuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar do disposto no número anterior, fica liberada para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro.
9. Quando seja aplicável franquia à cobertura afetada pelo si- nistro, o respetivo valor será deduzido na indemnização a pagar. Em caso de sinistro de Responsabilidade Civil ou de Responsabilidade Ambiental e Civil por Contaminação, a franquia não será oponível aos terceiros lesados ou aos seus herdeiros, competindo à MAPFRE responder integralmente pela indemni- zação devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo tomador do seguro ou segurado do valor da franquia aplicada.
10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consoante a modalidade contratada, o tipo de bem e/ou atividade do segurado, podem ser estipuladas regras específicas para determinação do limite de indemnização mediante disposição em Cláusula Particular, constante nas Condições Particulares da apólice.
ARTIGO 25.º – FORMA DE PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
1. A MAPFRE paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar à MAPFRE, ou a quem esta indicar, colaboração razoável, com vis- ta a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro.
ARTIGO 26.º – INSUFICIÊNCIA OU EXCESSO DE CAPITAL (REGRA PROPORCIONAL)
1. Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do artigo 6.º, a MAPFRE só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador.
2. Aquando da prorrogação do contrato, a MAPFRE informa o tomador do seguro do previsto no número anterior, bem como do valor seguro do edifício/fração, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento.
3. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo pre- sente contrato for, na data do sinistro, superior ao determi- nado nos termos do artigo 6.º, a indemnização a pagar pela MAPFRE não pode ultrapassar os valores determinados nos termos do disposto no artigo 6.º, não podendo relativamente ao edifício/ fração seguro(a) ultrapassar o custo de recons- trução ou o valor matricial previsto no referido artigo.
4. No caso previsto no número anterior, o tomador do seguro ou o segurado podem sempre pedir a redução do contrato, a qual, havendo boa-fé de ambos, determina a devolução dos sobre prémios que tenham sido pagos nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente.
5. Segurando-se diversos bens por quantias e verbas desi- gnadas separadamente, os preceitos dos números anteriores são aplicáveis a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
ARTIGO 27.º – REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO CAPITAL SEGURO
Salvo convenção em contrário, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro fica, até ao vencimento do contrato, automa- ticamente reduzido do montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de prémio, salvo se o tomador do seguro comunicar à MAPFRE e esta aceitar, que pretende reconstituir o capital seguro pagando o correspondente prémio complementar.
ARTIGO 28.º – PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO A CREDORES
1. Quando a indemnização for paga a credores hipotecários, pignoratícios ou outros em favor dos quais o seguro tiver sido feito, a MAPFRE poderá exigir-lhes, se assim o entender, ainda que o contrato tenha sido por eles efetuado e em seu próprio benefício, que o pagamento se faça em termos que validamente permitam o distrate ou a exoneração da dívida na parte relativa ao valor indemnizado.
2. A faculdade referida no número anterior não constitui uma obrigação para a MAPFRE, nem implica para ela qualquer responsabilidade.
ARTIGO 29.º – SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO
1. Após o pagamento da indemnização, a MAPFRE fica sub-rogada, na medida do montante pago, nos direitos do tomador do seguro ou do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.
2. O tomador do seguro ou o segurado respondem, até ao limite da indemnização paga pela MAPFRE, por ato ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
3. O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Contra o segurado se este responde pelo terceiro res- ponsável pelo sinistro, nos termos da lei;
b) Contra o cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto, ascendentes e descendentes do tomador do seguro ou do segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta por contrato de seguro.
4. Assiste ainda à MAPFRE o direito de regresso, sempre que o mesmo resulte da lei ou de disposição constante do presente contrato.
ARTIGO 30.º – PLURALIDADE DE SEGUROS
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância a MAPFRE, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera a MAPFRE da respetiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
4. Em sinistros de responsabilidade civil o previsto no n.º 2 não é oponível pela MAPFRE ao terceiro lesado ou seus herdeiros.
ARTIGO 31.º – EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS
As exceções, nulidades e demais disposições que, de acordo com o presente contrato ou com a lei, sejam oponíveis ao tomador do seguro, ao segurado ou às pessoas seguras, sê-lo-ão igualmente em relação a terceiros que tenham direito a beneficiar deste contrato.
ARTIGO 32.º – SEGURO DE BENS EM USUFRUTO
1. Salvo estipulação em contrário expressa na apólice, o seguro de bens cativos de usufruto considera-se efetuado em proveito comum do proprietário e do usufrutuário, ainda que seja contratado isoladamente por qualquer deles, entendendo-se, a todo o tempo da sua vigência, que ambos os interessados contribuíram para o pagamento do prémio.
2. Em caso de sinistro a indemnização será paga mediante recibo por eles assinado conjuntamente.
3. Do contrato de seguro pode resultar que ao terceiro interessado, titular de direitos ressalvados no contrato, seja conferido o direito de proceder ao pagamento do prémio já vencido, desde que esse pagamento seja efetuado num período não superior a 30 (trinta) dias subsequentes à data do vencimento.
4. O pagamento do prémio ao abrigo do disposto no número anterior determina a reposição em vigor do contrato, podendo dispor-se que o pagamento implique a cobertura do risco entre a data de vencimento e a data de pagamento do prémio.
5. A MAPFRE não cobre sinistros ocorridos entre a data de vencimento e a data do pagamento do prémio de que o beneficiário tivesse conhecimento.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
ARTIGO 33.º – OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o tomador do seguro e o segurado obrigam-se a:
a) Comunicar tal facto, por escrito, à MAPFRE, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 (oito) dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhe- cimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da MAPFRE, seja a guarda e conservação dos salvados;
c) Prestar à MAPFRE as informações que esta solicite rela- tivas ao sinistro e às suas consequências;
d) Não prejudicar o direito de sub-rogação da MAPFRE nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquela;
e) Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato.
2. O tomador do seguro ou o segurado obrigam-se ainda a:
a) Não agravar, voluntariamente, as consequências do sinis- tro, ou não dificultar, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
b) Não subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;
c) Não impedir, não dificultar e colaborar com a MAPFRE no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
d) Não exagerar, usando de má-fé, o montante do dano e não indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) Não usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a reclamação.
3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 deter- mina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação da MAPFRE atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para a MAPFRE.
4. Em caso de sinistro de Responsabilidade Civil, o disposto no número anterior não é oponível ao terceiro lesado ou seus herdeiros.
5. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando a MAPFRE tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 (oito) dias previstos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida no momento anterior àquele em que o fez.
6. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 1 e no n.º 2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.
ARTIGO 34.º – OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA MAPFRE DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO
1. A MAPFRE paga ao tomador do seguro ou ao segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pela MAPFRE antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o tomador do seguro ou o segurado exijam o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pela MAPFRE nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas da MAPFRE ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
4. Em caso de seguro por valor inferior ao do interesse seguro ao tempo do sinistro, o pagamento a efetuar pela MAPFRE nos termos do n.º 1 reduz- se na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, exceto se as despesas a pagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas da MAPFRE ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
ARTIGO 35.º – INSPEÇÃO DO LOCAL DE RISCO
1. A MAPFRE pode mandar inspecionar, por representante cre- denciado e mandatado, os bens seguros e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o tomador do seguro ou o segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
2. A recusa injustificada do tomador do seguro ou do segurado, ou de quem os represente, em permitir o uso da faculdade mencionada, confere à MAPFRE o direito de proceder à resolução do contrato a título de justa causa.
ARTIGO 36.º – DEFESA JURÍDICA
1. Em caso de sinistro de Responsabilidade Civil ou de Respon- sabilidade Ambiental e Civil por Contaminação, a MAPFRE pode intervir em qualquer processo judicial ou administra- tivo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto do contrato, suportando os custos daí decorrentes.
2. O segurado deve prestar à MAPFRE toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posi- ção substantiva ou processual da MAPFRE.
3. Quando o segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com a MAPFRE ou existindo qualquer outro conflito de interesses, a MAPFRE deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância.
4. No caso previsto no número anterior, o segurado, frustrada a re- solução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo a MAPFRE, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pela MAPFRE e aquele que o segurado obtenha.
5. Quando a MAPFRE não tenha dado o seu consentimento, são-lhe inoponíveis tanto o reconhecimento, por parte do segurado, do direito do lesado, como o pagamento da inde- mnização que a este seja efetuado.
ARTIGO 37.º – OBRIGAÇÕES DA MAPFRE
1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuadas pela MAPFRE com a adequada prontidão e diligência, sob pena de esta responder por perdas e danos.
2. A MAPFRE deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3. Decorridos 30 (trinta) dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável à MAPFRE, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 38.º – INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome da MAPFRE, celebrar ou extinguir contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome da MAPFRE, o mediador de seguros ao qual a MAPFRE tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do mediador, desde que a MAPFRE tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
ARTIGO 39.º – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
1. As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social da MAPFRE.
2. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
3. A MAPFRE só está obrigada a enviar as comunicações pre- vistas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-
-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
ARTIGO 40.º – LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM
1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços da MAPFRE identificados nas Condições Particulares, ao Provedor do Cliente e, bem assim, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
3. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
ARTIGO 41.º – FORO
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
As coberturas constantes nas seguintes Condições Especiais só se consideram contratadas quando expressamente indicadas nas Condições Particulares da apólice.
CE 01 – INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os bens seguros contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável, permitindo cumprir a obrigação de segurar o(s) edifício(s) constituído(s) em regime de propriedade hori- zontal, que se encontre(m) identificado(s) na apólice, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns.
2. Para além da garantia dos danos previstos no número anterior, esta cobertura garante, igualmente, os danos causados nos bens seguros em consequência dos meios empregues para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.
3. Esta cobertura garante ainda os danos causados por ação mecâ- nica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.
ARTIGO 2.º – DEFINIÇÕES
Para efeitos desta cobertura, entende-se por:
a) INCÊNDIO: Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
b) AÇÃO MECÂNICA DE QUEDA DE RAIO: Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros;
c) EXPLOSÃO: Ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
ARTIGO 3.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no n.º 1 do artigo 5.º das Condições Gerais, não se consideram cobertos os danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Greves, tumultos e alterações da ordem pública, atos de vandalismo ou maliciosos;
b) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
c) Efeitos diretos de corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;
d) Atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;
e) Lucros cessantes ou perda semelhante;
f) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando prati- cados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto.
CE 02 – TEMPESTADES
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por ação de ventos ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, com velocidade superior a 90 (noventa) Km/hora, certificada por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima.
Na impossibilidade de certificação, consideram-se garantidos os danos, sempre que a violência dos ventos destrua ou danifique edifícios que obedeçam aos regulamentos vigentes à data da construção ou árvores num raio de 5 (cinco) km envolventes dos bens seguros.
2. Ficam garantidos os danos nos bens seguros em consequência de queda de chuva, neve ou granizo, que penetrem no interior do edifício seguro nas 72 (setenta e duas) horas seguintes à destruição ou danificação do mesmo pelos riscos mencionados no n.º1 e em consequência destes.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, seja de que natureza for, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal;
b) Por geada;
c) Em conteúdos, mercadorias e/ou outros bens móveis existentes ao ar livre ou sob telheiro;
d) Em muros, portões e vedações cuja construção não respeite as regras técnicas adequadas;
e) Em dispositivos de proteção (tais como persianas, marquises, estores exteriores e toldos), painéis solares, anúncios lumino- sos, antenas de rádio e televisão, quando não acompanhados por destruição total ou parcial do edifício seguro;
f) Em construções e/ou edifícios cuja construção não respeite as regras técnicas adequadas e/ou com materiais de reco- nhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de
plástico ou que à data do sinistro já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global e, ainda, danos a bens e/ou objetos existentes no interior dessas construções e/ou edifícios;
g) Por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros;
h) Por entrada de águas das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises, não destruídos pelo sinistro e, ainda infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação;
i) Por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros;
j) Em mercadorias que devam estar armazenadas em altura, e que não se encontrem a uma distância mínima de 10 (dez) centímetros do solo, salvo se a altura atingida pela água for superior.
ARTIGO 3.º – UNICIDADE DE SINISTRO
São considerados como constituindo um único sinistro os danos ocorridos nas 72 (setenta e duas) horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram o primeiro dano.
CE 03 – INUNDAÇÕES
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por inundações resultantes de:
a) Tromba de água ou precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 (dez) milímetros em 10 (dez) minutos, no pluviómetro;
b) Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens;
c) Enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais, em consequência de qualquer dos fenómenos descritos nas alíneas a) ou b).
2. Fica também garantida a remoção de lodo em consequência das inundações resultantes dos fenómenos descritos nas alíneas a),
b) ou c) do número anterior.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Diretamente nos bens seguros por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela ação do mar e outras superfícies marítimas naturais ou artificiais;
b) Em conteúdos, mercadorias e/ou outros bens móveis existentes ao ar livre ou sob telheiro;
c) Em muros, portões e vedações, desde que a sua cons- trução não respeite as regras técnicas adequadas;
d) Em dispositivos de proteção (tais como persianas, mar- quises, estores exteriores e toldos), painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e televisão, quando não acompanhados da destruição total ou parcial do edifício seguro;
e) Em construções e/ou edifícios cuja construção não respei- te as regras técnicas adequadas e/ou com materiais de reconhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que à data do sinistro já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global e ainda nos danos a bens e/ou objetos existentes no interior dessas construções e/ou edifícios;
f) Por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros;
g) Por entrada de águas das chuvas através de telhados, terraços, portas, janelas, claraboias ou marquises deixa- das abertas ou deficientemente isolados ou por infil- trações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação;
h) Por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito de construção do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros;
i) Em mercadorias que devam estar armazenadas em altura, e que não se encontrem a uma distância mínima de 10 (dez) centímetros do solo, salvo se a altura atingida pela água for superior.
ARTIGO 3.º – UNICIDADE DE SINISTRO
São considerados como constituindo um único sinistro os danos ocorridos nas 72 (setenta e duas) horas seguintes ao momento em que os bens seguros sofram o primeiro dano.
CE 04 – DANOS POR ÁGUA
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados, acidentalmente, por rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos das instalações do segurado, incluindo-se nestas os sistemas de esgoto de águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos das mesmas instalações do segurado e respetivas ligações e por inundações resultantes do rebentamento ou transbordamento de tanques, depósitos, aparelhos de água, adu- tores, coletores, drenos, diques e barragens.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Quando as instalações do segurado não estiverem a ser utilizadas, por período superior a 60 (sessenta) dias;
b) Diretamente nos bens seguros por subida de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela ação do mar;
c) Por torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água;
d) Por descarga ou derrame de água proveniente da insta- lação de sprinklers;
e) Em bens móveis existentes ao ar livre ou sob xxxxxxxx;
f) Em muros, portões e vedações cuja construção não res- peite as regras técnicas adequadas;
g) Por entrada de águas da chuva através de telhados, terraços, portas, janelas, claraboias ou marquises deixadas abertas ou deficientemente isolados ou por infiltrações através de telhados, terraços, paredes e/ou tetos e os que resultem de humidade e/ou condensação e, ainda, o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencen- tes ao edifício;
h) Por vício próprio, falta de conservação ou de estanquicidade do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros;
i) Em construções e/ou edifícios com materiais de reco- nhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que à data do sinistro já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global e ainda nos bens existentes no interior dessas construções e/ou edifícios;
j) Por desabamento, assentamento, colapso ou defeito de construção do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros;
k) Em mercadorias que devam estar armazenadas em altura, e que não se encontrem a uma distância mínima de 10 (dez) centímetros do solo, salvo se a altura atingida pela água for superior.
CE 05 – PESQUISA DE AVARIAS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as despesas efetuadas com a localização da rotura ou da avaria e as despesas de reposição do seu estado anterior, desde que as referidas avarias tenham dado ou possam dar origem a um sinistro indemnizável ao abrigo da cobertura de Danos por Água (CE 04) e desde que o imóvel ou fração estejam seguros por esta apólice.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante danos que consistam na re- paração ou substituição das redes de distribuição ou dos apa- relhos e utensílios a que estão ligadas.
CE 06 – FURTO OU ROUBO
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por furto ou roubo, tentado, frustrado ou consumado, praticado em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Com escalamento, arrombamento ou uso de chaves falsas;
b) Com violência ou ameaça de violência sobre pessoas que se encontrem no local de risco;
c) Quando o autor ou autores do crime se introduzam furtivamente no local de risco ou nele se escondam com intenção de furtar.
ARTIGO 2.º – DEFINIÇÕES
Para efeitos desta cobertura, entende-se por:
a) ARROMBAMENTO: Rompimento, fratura ou destruição, total ou parcial, de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada nas instalações do segurado ou lugar fechado delas dependente;
b) ESCALAMENTO: A introdução nas instalações do segurado ou em lugar fechado delas dependente, por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada;
c) CHAVES FALSAS:
• As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
• As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
ARTIGO 3.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados por:
a) Furto, roubo, simples tentativa ou atos preparatórios, devidos a ação, cumplicidade ou conivência do tomador do seguro, do segurado, seus familiares, empregados, mandatários ou outros prestadores de serviços, ou por qualquer pessoa que com ele coabite ou possua as chaves de móveis ou imóveis à sua guarda;
b) Furtos cometidos durante o período de abertura ao público das instalações do segurado;
c) Furto ou roubo durante períodos de obras ou trabalhos de remodelação das instalações do segurado ou durante
• As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança.
os trabalhos que antecedem as mesmas, assim como os praticados com escalamento de andaimes de obras em edifício vizinho quando não se verifique arrombamento do edifício/fração onde se encontram os bens furtados;
d) Furto ou roubo de bens em logradouros, terraços, anexos não fechados ou ao ar livre, salvo quando expressamente derrogado nas Condições Particulares;
e) Furto ou roubo de valores, nomeadamente, dinheiro, cheques, letras, valores selados, vales postais, ações e obrigações, cupões, letras de câmbio, promissórias, documentos de crédito ou de qualquer outra natureza, manuscritos, escrituras, projetos ou títulos (crédito, penhor, lotaria ou outros). Não obstante ficarem sempre excluídos os prémios de jogo, o valor despendido pelo segurado para a sua aquisição fica garantido ao abrigo desta cobertura;
f) Manifesta negligência do segurado na proteção dos bens seguros, tal como chaves deixadas nas fechaduras, debai- xo de tapetes, na caixa de correio ou em qualquer outro local de fácil acesso ou a não substituição de fechaduras após furto, roubo ou perda de chaves;
g) Desaparecimento inexplicável, perda ou extravio, atos de furto simples ou sua tentativa;
h) Furto ou roubo de bens que não sejam propriedade do segurado, exceto quando garantidos ao abrigo da cobertura Bens de Terceiros em Poder do Segurado (CE 32);
i) Furto ou roubo de produtos de tabaco exceto quando expressamente contratada a respetiva garantia;
j) Furto ou roubo ocorrido quando não tenham sido pré-
-ativados os sistemas de proteção instalados, por motivo inatendível e imputável ao segurado;
k) Furto ou roubo de bens existentes em locais cuja atividade se encontre paralisada há mais de 30 (trinta) dias ou que se encontrem abandonados, desocupados, em construção ou em acabamento.
ARTIGO 4.º – OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO/SEGURADO
Para além do disposto nas Condições Gerais, constituem obri- gações do tomador do seguro/segurado, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Participar o furto ou roubo imediatamente às autoridades policiais e enviar cópia da respetiva participação à MAPFRE;
b) Comunicar à MAPFRE, no prazo de 8 (oito) dias úteis, a recuperação de todos ou de parte dos bens, seja quando for que tal aconteça.
CE 07 – CHOQUE OU IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, OBJETOS SÓLIDOS OU ANIMAIS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por choque ou impacto de veículos terrestres de propulsão mecânica, composições ferroviárias, artigos ou mercadorias deles caídos ou por animais.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por veículos ou animais pertencentes, sob a guarda, conduzidos ou utilizados pelo tomador do seguro, pelo segurado ou por pessoas por quem sejam civilmente responsáveis, nem por objetos deles caídos ou alijados;
b) Nos bens seguros fora do local de risco;
c) Em veículos;
d) Durante obras no local de risco ou em edifícios cir- cundantes;
e) Em toldos, resguardos ou outros bens situados no ex- terior do edifício.
CE 08 – QUEDA DE AERONAVES OU ULTRAPASSAGEM DA BARREIRA DO SOM
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou alijados ou por vibração ou abalo resultantes da ultrapassagem da barreira de som por aqueles aparelhos.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados em:
a) Toldos, resguardos ou outros bens situados no exterior do edifício;
b) Veículos.
CE 09 – QUEBRA OU QUEDA DE ANTENAS, PAINÉIS SOLARES E RECLAMOS LUMINOSOS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Con- dições Particulares, os danos nos bens seguros causados por quebra ou queda acidental de qualquer tipo de antena de TV,
TSF ou radiodifusão, incluindo antenas parabólicas ou dos seus mastros, sistemas de aquecimento solar e respetivo equipamento, reclamos ou anúncios luminosos, no exterior do Edifício seguro ou onde se encontre o Conteúdo seguro.
2. Fica ainda garantido o pagamento dos danos sofridos por todos estes equipamentos e respetivas estruturas em caso de sinistro coberto ao abrigo do disposto no n.º 1.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Durante operações de montagem, desmontagem, repa- ração e/ou manutenção;
b) Por montagem deficiente.
CE 10 – DERRAME ACIDENTAL DE ÓLEO
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por derrame acidental de óleo proveniente de qualquer instalação fixa de aquecimento ou de aparelhos portáteis de aquecimento.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Na própria instalação e/ou aparelhos de aquecimento e seu conteúdo;
b) Resultantes de defeitos de fabrico.
CE 11 – ALUIMENTO DE TERRAS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados pelos seguintes fenómenos geológicos: Aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por colapso total ou parcial das estruturas seguras, não relacionado com os riscos geológicos garantidos;
b) Em edifícios, muros, vedações, piscinas ou outros bens seguros, assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção assim como as perdas ou danos nos bens seguros neles existentes;
c) Por deficiência de construção, de projeto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do tomador do seguro e/ou do segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a ação contínua da erosão e ação das águas, salvo se provado que os danos não têm relação com aqueles fenómenos;
d) Por quaisquer dos riscos garantidos por esta Condição Especial, durante a ocorrência de abalos sísmicos ou nas 72 (setenta e duas) horas seguintes à última mani- festação destes;
e) Nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações, paredes, tetos, algerozes ou telhados de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global;
f) Em construções e/ou edifícios com materiais de reco- nhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que, no momento do sinistro, já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das
suas fundações ou em estado de degradação, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global ou nos bens existentes no seu interior;
g) Por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros;
h) Por desabamento, assentamento ou vício de construção do edifício seguro ou onde se encontrem os bens seguros.
CE 12 – DERRAME DE INSTALAÇÃO AUTOMÁTICA DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS (SPRINKLERS)
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por descarga ou derrame acidentais de água da instalação automática de sprinklers.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados por:
a) Congelamento ocorrido durante a não utilização das instalações do segurado por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos;
b) Rebentamento de explosivos ou demolição de edifícios circunvizinhos.
CE 13 – DANOS POR FUMO, FULIGEM E CINZAS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados por:
a) Efeito da ação continuada de emissão de fumo, fuligem e cinzas;
b) Fumo, fuligem e cinzas produzidos em locais ou insta- lações que não se encontrem seguros.
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros provocados por fugas ou escapes repentinos e anormais de fumo, fuligem e cinzas que provenham de qualquer unidade, instalação ou sistema de combustão, de aquecimento, secagem ou similar, desde que a mesma faça parte do equipamento seguro e se encontre devidamente ligado a chaminés através de condutas adequadas.
CE 14 – GREVES E TUMULTOS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por:
a) Xxxxxxx que tomem parte em greves, distúrbios no trabalho, tumultos, motins, alterações da ordem pública e lockouts;
b) Atos praticados por autoridades legalmente constituídas, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas na alínea a), para salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
ARTIGO 2.º – DEFINIÇÕES
Para efeitos desta cobertura, entende-se por:
a) GREVE: Paralisação concertada do trabalho por um grupo de trabalhadores, empregados, funcionários ou trabalha- dores independentes;
b) TUMULTOS: Manifestações violentas, mesmo não concer- tadas, de um grupo de pessoas que, embora não se revoltando contra a ordem estabelecida, evidencie uma agitação dos ânimos, caracterizada por desordens ou pela prática de atos ilegais;
c) MOTINS E/OU ALTERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA: Mani- festações violentas, mesmo não concertadas, de um grupo de pessoas que evidencie uma agitação dos ânimos, caracte- rizada por desordens ou pela prática de atos ilegais, bem como por uma confrontação com as entidades responsáveis pela manutenção da ordem pública, desde que não se verifique a tentativa de derrubar os poderes públicos estabelecidos;
d) LOCK-OUT: Encerramento provisório decidido por uma empresa para obter a conciliação do respetivo pessoal, num conflito de trabalho.
ARTIGO 3.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por depreciação, atraso, deterioração, alteração na tempe- ratura, humidade ou condições de ambiente, interferência com operações habituais, perda de produção ou de mercado ou quaisquer outras perdas consequenciais ou indiretas de qualquer espécie;
b) Por atos cometidos pelo tomador do seguro/segurado, pelos seus familiares ou com a cumplicidade do pessoal ao seu serviço, seus locatários, sublocatários ou ocupantes do edifício seguro;
c) Aos bens seguros que se encontrem no exterior do edifício.
CE 15 – ATOS DE VANDALISMO
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por:
a) Atos de vandalismo ou maliciosos;
b) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente cons- tituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas na alínea a), para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por atos cometidos pelo tomador do seguro/segurado, pelos seus familiares ou com a cumplicidade do pessoal ao seu serviço, seus locatários, sublocatários ou ocupantes do edifício seguro;
b) Aos bens que se encontrem no exterior do edifício;
c) Por furto com ou sem arrombamento ou roubo, direta ou indiretamente relacionado com os riscos garantidos por esta cobertura;
d) Por interrupção, total ou parcial, do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou perda de mercado, e/ou quaisquer outros prejuízos indiretos ou consequenciais semelhantes;
e) Por pinturas e dizeres murais (graffiti).
ARTIGO 3.º – UNICIDADE DE SINISTRO
São considerados como constituindo um único sinistro os danos ocorridos nas 72 (setenta e duas) horas seguintes ao momento em que os bens seguros sofram o primeiro dano.
CE 16 – FENÓMENOS SÍSMICOS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Em construções de reconhecida fragilidade, tais como de madeira ou placas de plástico, assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ou nos bens que se encontrem no seu interior;
b) Em edifícios devolutos total ou parcialmente ou para demolição;
c) Nos bens seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmo- ronado ou deslocado das suas fundações, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global;
d) Em muros e vedações cuja construção não respeite as regras técnicas adequadas.
ARTIGO 3.º – SUB-ROGAÇÃO
Quando os danos sofridos pelos bens seguros possam ser contratualmente imputados a um terceiro na sua qualidade de fornecedor, montador, construtor ou projetista, a MAPFRE poderá exercer o direito de sub-rogação exigindo ao terceiro responsável o pagamento da indemnização liquidada, nos termos do disposto no artigo 29.º das Condições Gerais.
ARTIGO 4.º – UNICIDADE DE SINISTRO
São considerados um único sinistro os danos causados nas 72 (setenta e duas) horas seguintes ao momento em que os bens seguros sofram o primeiro dano.
CE 17 – DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ESCOMBROS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento das despesas razoavelmente feitas pelo segurado com demolições ou remoções de escombros, tornadas necessárias pela ocorrência de um sinistro coberto por esta apólice.
2. Não se consideram abrangidos por esta cobertura os riscos garantidos ao abrigo da Condição Especial 01 - Incêndio, Raio ou Explosão.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante as despesas com demolição e remoção de qualquer parte não danificada do edifício seguro que tenha de ser levada a efeito, mesmo que essa demolição resulte de obrigação legal ou regulamentar.
CE 18 – DESPESAS DE GUARDA E VIGILÂNCIA
ARTIGO ÚNICO – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento das despesas razoavelmente feitas pelo segurado, com a guarda e vigilância dos bens seguros, tornadas necessárias pela ocorrência de um sinistro coberto por esta apólice.
CE 19 – HONORÁRIOS DE ARQUITETOS E ENGENHEIROS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento de honorários de arquitetos e engenheiros suportados pelo segurado para refazer o projeto de forma a reparar o edifício seguro danificado em consequência de um sinistro coberto por esta apólice.
2. Não se consideram abrangidos por esta cobertura os riscos garantidos ao abrigo da Condição Especial 01 - Incêndio, Raio ou Explosão.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante em caso algum o pagamento dos honorários relativos à preparação da reclamação ao segu- rador e/ou a estimativa dos danos.
ARTIGO 3.º – INDEMNIZAÇÃO
A responsabilidade da MAPFRE ao abrigo desta cobertura não pode exceder as importâncias que resultariam da aplicação das tabelas estabelecidas pelas associações, ordens ou instituições dos referidos técnicos.
CE 20 – BENS DO SEGURADO EM PODER DE TERCEIROS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condi- ções Particulares, o conteúdo seguro, contra os riscos cobertos pela presente apólice, enquanto o mesmo for removido tempo- rariamente das instalações do segurado, para efeitos de limpeza, reparação ou similares, para qualquer outro lugar dentro do território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2. A garantia prevista no número anterior também é válida durante o transporte de ida e volta, por estrada ou caminho-de-ferro, incluindo, em cada uma das Regiões Autónomas, o trânsito marítimo insular quando em complemento de viagem terrestre.
3. Esta cobertura só é valida quando o período de deslocação não exceda 30 (trinta) dias consecutivos contados a partir da data de remoção das instalações do segurado.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados em:
a) Matérias-primas, produtos fabricados, mercadorias e/ou artigos do negócio ou outros artigos diretamente relacionados com a atividade do segurado;
b) Objetos de uso pessoal pertencentes a sócios, empregados e visitantes do segurado ou pelos quais estes sejam legalmente responsáveis;
c) Conteúdo especial;
d) Xxxxxx e espelhos.
CE 21 – QUEDA OU QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, PEDRAS E LOUÇAS SANITÁRIAS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos causados por queda ou quebra acidental de vidros fixos e espelhos tal como definidos no artigo 1.º das Condições Gerais, pedras ornamentais, louças sanitárias,
reclamos ou anúncios luminosos, existentes no interior do edifício/fração, desde que colocados em suporte adequado, incluindo:
a) O valor de substituição dos bens, com transporte e montagem;
b) A pintura ou gravação de letras, imagens ou símbolos iguais aos existentes nos bens substituídos.
2. Consideram-se garantidos os vidros do edifício/fração identificado como instalações do segurado, ainda que o(a) mesmo(a) não se encontre seguro(a) por esta apólice. Neste caso, a garantia restringe-se ao próprio vidro, não abrangendo ferragens ou qualquer outro acessório ou suporte.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante:
a) Os danos que não consistam em quebra ou fratura;
b) Quebras ocorridas aquando da mudança das instalações do segurado;
c) Quebras ocorridas durante a reparação dos bens seguros, respetivos quadros ou suportes;
d) Quebras ocorridas durante trabalhos de construção, reparação, ou transformação interior do edifício;
e) Bens objeto desta cobertura quando não aplicados em suporte adequado;
f) Suportes, quadros, caixilhos ou molduras;
g) Vidros e/ou espelhos que façam parte de lâmpadas, bem como danos sofridos por objetos decorativos, cristais de ótica e aparelhos de aquecimento, imagem ou som;
h) Riscos e/ou falhas;
i) Os danos causados no decurso de operações de mon- tagem, desmontagem, e decorrentes de vício ou defeito do produto ou colocação/montagem deficiente;
j) Danos em mercadorias.
CE 22 – DANOS ESTÉTICOS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as despesas necessárias à reposição da continui- dade e coerência estéticas do edifício seguro, se diminuídas pela reparação dos danos materiais causados por sinistro coberto por esta apólice.
2. Não se consideram abrangidos por esta cobertura os riscos garantidos ao abrigo da Condição Especial 01 – Incêndio, Raio ou Explosão.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante:
a) As louças sanitárias e coleções de qualquer tipo;
b) Danos estéticos em locais do edifício seguro não afetados diretamente pelo sinistro;
c) As construções e dependências anexas, as valas, muros, piscinas, árvores, plantas ou outros componentes do jardim do edifício seguro;
d) Danos estéticos provocados por pinturas e dizeres murais (graffiti).
ARTIGO 3.º – INDEMNIZAÇÃO
1. A indemnização será calculada tomando por base a aplicação de materiais de características idênticas ou semelhantes às existentes à data do sinistro.
2. A indemnização só é devida se o segurado efetuar os traba- lhos de reposição estética no prazo de 6 (seis) meses após a ocorrência do sinistro.
CE 23 – DANOS EM JARDINS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos sofridos pelos bens a seguir identificados, desde que valorados na proposta de seguro, em consequência direta dos riscos garantidos para o edifício seguro pela apólice:
a) Jardins circundantes do edifício seguro, incluindo plantas, relva e sistemas de rega;
b) Bancos e mesas fixos, candeeiros, mastros e outros ele- mentos fixos similares.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais e das exclusões constantes das coberturas contratadas para o edifício, esta cobertura não garante:
a) Rebentamento e/ou deficiente funcionamento do sistema de rega, respetivos acessórios e elementos de controlo;
b) Falta de manutenção ou conservação, deterioração ou desgaste normais devidos a uso continuado.
ARTIGO 3.º – INDEMNIZAÇÃO
1. No cômputo da indemnização apenas será tomado em consideração o custo efetivamente despendido pelo se- gurado para reconstruir os bens sinistrados, respeitadas as suas características anteriores, no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da data do sinistro. A indemniza- ção será liquidada à medida que o segurado comprove as despesas efetuadas.
2. Em caso de sinistro ao abrigo da presente cobertura, o cálculo da indemnização não está sujeito à aplicação da regra proporcional.
CE 24 – RISCOS ELÉTRICOS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Con- dições Particulares, os danos causados a quaisquer equipa- mentos elétricos e seus acessórios, transformadores e outros aparelhos ou instalação elétrica de força incorporada no edifício seguro, por efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica e curto-circuito, mesmo quando não se verifique um incêndio.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
1. Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Con- dições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) A fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza e tubos catódicos dos componentes eletrónicos, quando não causados por incêndio ou pela explosão de um objeto vizinho;
b) Por desgaste pelo uso, por qualquer deficiência de fun- cionamento mecânico ou por desgaste natural dos bens seguros;
c) Que estejam abrangidos por garantias de fornecedor, fabricante ou instalador;
d) Que originem custos com trabalhos que se inserem ou deviam inserir no âmbito dos contratos de manutenção tais como o custo das partes, componentes ou módulos substituídos durante os referidos trabalhos.
2. Salvo convenção em contrário, esta cobertura não garante os danos causados aos quadros e transformadores de mais de 500 kwa e aos motores de mais de 10 H.P.
ARTIGO 3.º – INDEMNIZAÇÃO
1. Em caso de sinistro ao abrigo da presente cobertura, o cálculo da indemnização está sujeito à aplicação da regra proporcional, tendo por base o Capital de Máquinas e Equipamentos (quando os danos ocorrerem no Conteúdo) e o Capital de Edifício (quando os danos ocorrerem no Edifício). Desta forma a percentagem de Capital de Máquinas e Equi- pamentos não declarada em Conteúdo ou no Capital de Edifício, dependendo do sinistro, levará a uma redução de igual percentagem na indemnização ao abrigo da presente cobertura de Riscos Elétricos.
2. Os capitais estão indicados nas Condições Particulares, admitindo para a não aplicação da regra proporcional uma insuficiência máxima de 10% (dez por cento) relativamente ao capital de Máquinas e Equipamentos.
3. A MAPFRE só pagará as indemnizações devidas depois de estar na posse das faturas e/ou documentos comprovativos dos custos das reparações ou substituições efetuadas.
CE 25 - AVARIA DE EQUIPAMENTO ELETRÓNICO
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, a indemnização por Avaria dos equipamentos ele- trónicos seguros, ocorrida durante a vigência desta cobertura.
2. Para efeitos desta cobertura são considerados como Avaria os danos súbitos e imprevistos que impeçam os bens seguros de funcionar normalmente, tornando necessária a sua repa- ração ou substituição, provocados por:
a) Defeitos de projeto, de materiais, de fabrico ou montagem, que não possam ser detetados por exame exterior e que sejam desconhecidos à data da contratação desta cobertura;
b) Erros de utilização, imperícia, negligência e incompetên- cia do segurado, dos seus trabalhadores ou de pessoas ao seu serviço;
c) Queda, choque ou ocorrências similares, obstrução ou entrada de corpos estranhos;
d) Efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuitos, arcos vol- taicos ou outros fenómenos semelhantes, mesmo que qualquer um destes dê origem a incêndio, considerando-
-se, neste caso, apenas cobertos os prejuízos no próprio bem seguro que deu origem ao sinistro;
e) Quaisquer outras ocorrências que não sejam excluídas pela presente apólice e que tenham origem no próprio bem seguro provocando a sua avaria interna.
3. Os bens seguros consideram-se abrangidos pela presente cobertura, exclusivamente, nas seguintes circunstâncias:
a) Quando se encontrem nas instalações do segurado, depois de concluída a sua montagem e realizados com êxito os respetivos ensaios;
b) Quando estiverem a ser desmontados, transferidos ou remontados para limpeza, inspeção, reparação ou insta- lação noutro local dentro das instalações do segurado.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
1. Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante as perdas ou danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Circunstâncias pelas quais sejam responsáveis, por força da lei, de garantia ou de contrato de manutenção e assistência, o fabricante, o representante, o fornecedor, vendedor ou o instalador dos bens seguros, a não ser que aqueles declinem a sua responsabilidade e a causa da avaria caiba no âmbito de cobertura da apólice ficando neste caso, a MAPFRE com direito de regresso contra aqueles;
4. É condição indispensável para a validade desta cobertura que o segurado efetue e comprove documentalmente, todas as operações de assistência técnica e de manutenção indicadas pelo fabricante, representante e/ou fornecedor dos bens seguros.
b) Despesas com trabalhos de manutenção, incluindo o custo de peças ou acessórios substituídos durante tais operações;
c) Utilização dos bens seguros sem respeitar as instruções dos fabricantes, tal como sobrecargas, excessivo ritmo de trabalho, ambiente inadequado, utilização diferente daquela para a qual o bem seguro foi construído ou quais- quer experiências ou ensaios;
d) Violação grave de normas legais ou de procedimentos técnicos elementares que o segurado ou as pessoas pelas quais é civilmente responsável deveriam necessariamente conhecer e cumprir;
e) Defeitos estéticos como consequência de qualquer even- to que não afete o funcionamento dos bens seguros ou que possa ter sido motivado por reparações efetuadas nos mesmos;
f) Influências graduais e progressivas provocadas pela atmos- fera ambiental normal, desgaste ou uso normal, vetustez, fadiga térmica ou mecânica, ferrugem, corrosão, erosão, oxidação, cavitação ou deterioração devidas a falta de uso, incrustação, riscos em superfícies pintadas ou polidas e amolgadelas;
g) Humidade ou secura do ambiente e excesso de temperatura;
h) Falta ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, gás ou água;
i) Ações ou omissões em estado de embriaguez, sob a influência de estupefacientes ou em estado de demência;
j) Ação de tempestades, furacões, ciclones ou quaisquer outras convulsões da natureza;
k) Incêndio e/ou meios utilizados na sua extinção, ação direta de raio, choque ou queda de aviões ou outros engenhos voadores ou objetos deles caídos, vibração ou abalo resultantes da travessia da barreira do som, abatimento ou deslize de terrenos, desmoronamento ou assentamento de edifícios, inundações, cheias, fuga de água de depósitos, rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos e remoção de escombros de demolição ou desmontagem provenientes de quaisquer destas ocorrências;
l) Furto qualificado, roubo ou tentativa de tais atos;
m) Paralisações dos equipamentos ou instalações, assim como todos e quaisquer prejuízos indiretos, lucros cessantes e danos consequenciais;
n) Utilização dos bens seguros depois de ocorrido um sinistro e antes da sua reparação definitiva ter lugar e de estarem garantidas as condições normais de operação.
2. Não ficam garantidos as perdas ou danos causados, direta ou indiretamente, em:
a) Equipamento alugado, sempre que a responsabilidade seja do proprietário, quer esta seja legal ou resulte de contrato de aluguer e/ou manutenção;
b) Aparelhos ou instalações que não pertençam ao segurado, mas com os quais ele trabalhe ou que lhe tenham sido confiados, desde que não tenham relação direta com o desempenho da sua atividade;
c) Partes que pelo seu uso ou natureza estejam sujeitas a desgaste ou depreciação elevados, tais como filtros, juntas, correias de transmissão, tubos flexíveis, escovas, baterias, cabos externos de interligação e seus suportes, fusíveis, partes de vidro ou cerâmica, pneus, ferramentas permutáveis, cilindros gravados, crivos, fitas de impressão, papéis, tintas, lubrificantes, carburantes, fluidos hidráulicos, catalisadores e materiais isolantes, salvo se acompanhados da destruição total ou parcial do equipamento seguro;
d) Tubos de raios catódicos, tubos e válvulas eletrónicas, lâmpadas ou outras fontes de radiação do próprio equipamento;
e) Desenhos, modelos, matrizes e moldes;
f) Películas usadas em equipamentos de Raio X ou des- truição das mesmas.
3. A MAPFRE não garante ainda, em caso algum o pagamento de custos suplementares com:
a) Quaisquer modificações, melhorias ou revisões ordena- das pelo segurado no decurso de uma reparação resul- tante de um risco coberto;
b) Reconstituição de arquivos informáticos;
c) Recurso a sistemas de processamento de dados alugados ou suplentes;
d) Horas extraordinárias, fretes especiais ou fretes aéreos.
ARTIGO 3.º – INDEMNIZAÇÃO
1. Em caso de sinistro ao abrigo da presente cobertura, o cálculo da indemnização está sujeito à aplicação da regra proporcional, tendo por base o Capital de Máquinas e Equipamentos. Desta forma a percentagem de Capital de Máquinas e Equipamentos não declarada em Conteúdo levará a uma redução de igual percentagem na indemnização ao abrigo da presente cober- tura de Equipamento Eletrónico.
2. Os capitais estão indicados nas Condições Particulares, admitindo para a não aplicação da regra proporcional uma insuficiência máxima de 10% (dez por cento) relativamente ao capital de Máquinas e Equipamentos.
3. Salvo indicação em contrário nas Condições Particulares da apólice esta cobertura funciona como sublimite do capital para Máquinas e Equipamentos, nunca podendo um sinistro ultrapassar este valor.
4. A MAPFRE só pagará as indemnizações devidas depois de estar na posse das faturas e/ou documentos comprovativos dos custos das reparações ou substituições efetuadas.
CE 26 – AVARIA DE MÁQUINAS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, a indemnização por Avaria dos bens seguros, ocorrida durante a vigência desta cobertura.
2. Para efeitos desta cobertura são considerados como Avaria os danos súbitos e imprevistos que impeçam os bens segu- ros de funcionar normalmente, tornando necessária a sua reparação ou substituição e provocados por:
a) Defeitos de projeto, de materiais, de fabrico ou montagem, que não possam ser detetados por exame exterior e que sejam desconhecidos à data da celebração do presente contrato;
b) Erros de manobra, imperícia, negligência e incompetên- cia do segurado, dos seus trabalhadores ou de pessoas ao seu serviço;
c) Queda, choque, colisão ou ocorrências similares, obs- trução ou entrada de corpos estranhos;
d) Efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuitos, arcos voltaicos ou outros fenómenos semelhantes, mesmo que qualquer um destes dê origem a incêndio, considerando-
-se, neste caso, apenas cobertos os prejuízos no próprio bem seguro que deu origem ao sinistro;
e) Vibrações, maus ajustamentos ou desprendimentos de peças, cargas anormais, fadiga de componentes, ação de força centrífuga, velocidade excessiva, lubrificação defeituosa, gripagem, choque hidráulico, aquecimento excessivo, falha ou defeito dos instrumentos de proteção, medida ou regulação;
f) Quaisquer outras ocorrências que não sejam excluídas pela presente apólice e que tenham origem no próprio bem seguro provocando a sua avaria interna.
3. Os bens seguros consideram-se abrangidos pela presente cobertura, exclusivamente, nas seguintes circunstâncias:
a) Quando se encontrem nas instalações do segurado depois de concluída a sua montagem e realizados com êxito os respetivos testes de funcionamento, ensaios e provas de arranque;
b) Quando estiverem a ser desmontados, transferidos ou remontados para fins de limpeza, inspeção, reparação ou instalação noutro local dentro das instalações do segurado.
4. Consideram-se bens seguros ao abrigo desta cobertura as máquinas discriminadas e valoradas nas Condições Particulares.
5. É condição indispensável para a validade desta cobertura que o segurado efetue e comprove documentalmente, todas as opera- ções de assistência técnica e de manutenção indicadas pelo fabricante, representante e/ou fornecedor dos bens seguros.
6. Somente podem ser consideradas, para efeitos da presente cobertura, as máquinas em relação às quais se tenham reali- zado os competentes testes de operação e tenham estado a funcionar em pleno, com a carga para elas prevista, durante um período não inferior a 90 (noventa) dias de trabalhos consecutivos.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
1. Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condi- ções Gerais, esta cobertura não garante as perdas ou danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Circunstâncias pelas quais sejam responsáveis, por força da lei, de garantia ou de contrato de manutenção e assistência, o fabricante, o representante, o fornecedor, o vendedor ou o instalador dos bens seguros, a não ser que aqueles declinem a sua responsabilidade e a causa da avaria caiba
no âmbito de cobertura da apólice ficando, neste caso, a MAPFRE com direito de regresso contra aqueles;
b) Primeira montagem dos bens seguros e respetivos testes de funcionamento e provas de arranque;
c) Utilização diferente daquela para a qual a maquinaria foi construída, sobrecargas intencionais ou quaisquer experi- ências ou ensaios que envolvam condições anormais de trabalho, com exceção dos atos tendentes a verificar a correta laboração das máquinas ou dos respetivos dispositivos de segurança;
d) Violação grave de normas legais ou de procedimentos técnicos elementares que o segurado ou as pessoas pelas quais é civilmente responsável deveriam necessariamente conhecer e cumprir;
e) Desgaste ou uso normais, ferrugem, corrosão, erosão, cavitação ou deterioração devidas às condições atmos- féricas, incrustações, riscos em superfícies pintadas ou polidas e danos estéticos que não afetem o normal fun- cionamento dos bens seguros;
f) Explosão, não se entendendo como tal a rotura ou reben- tamento de caldeiras e dispositivos similares, turbinas, compressores, cilindros de motores de explosão, cilin- dros hidráulicos, volantes e outras peças sujeitas à ação de força centrífuga, transformadores, comutadores ou meca- nismos de comutação imersos em óleo;
g) Desenvolvimento lento de deformações, distorções, fendas, fraturas, bolhas, laminações, rachas, ranhuras ou reti- ficação de juntas ou outras uniões defeituosas, salvo se estes defeitos resultarem de avaria coberta pela presente apólice;
h) Uso dos bens seguros depois de ocorrido um sinistro e antes da sua reparação definitiva ter lugar e de estarem garantidas as condições normais de operação;
i) Ação de tempestades, furacões, ciclones ou quaisquer outras convulsões da natureza;
j) Incêndio e/ou meios utilizados na sua extinção, ação direta de raio, choque ou queda de aviões ou outros engenhos voadores ou objetos deles caídos, vibração ou abalo resul- tantes da travessia da barreira do som, abatimento ou deslize de terrenos, desmoronamento ou assentamento de edifícios, inundações, cheias, fuga de água de depósitos, rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos e remoção de escombros de demolição ou desmontagem provenientes de quaisquer destas ocorrências;
k) Xxxxx qualificado, roubo ou tentativa de tais atos;
l) Paralisações das máquinas ou instalações, assim como todos e quaisquer prejuízos indiretos, lucros cessantes e danos consequenciais.
2. Não ficam garantidos em caso algum as perdas ou danos causados direta ou indiretamente em:
a) Ferramentas permutáveis ou substituíveis, tais como brocas, cortantes, lâminas e folhas de serra;
b) Partes que, pelo seu uso ou natureza, sofram elevada taxa de desgaste ou de depreciação, tais como superfícies para triturar ou fraturar materiais, crivos, peneiras, filtros, tubos flexíveis, juntas, cordas, esteiras, correias de transmissão, telas transportadoras ou elevadoras, fusíveis, partes de vidro ou cerâmica, cabos que não sejam condutores elétricos, escovas, baterias, pneus e materiais refratários;
c) Tubos de raios catódicos, tubos e válvulas eletrónicas, lâmpadas ou outras fontes de radiação do próprio equipamento;
d) Formas, moldes, cunhos, matrizes, punções, revestimentos ou gravações em cilindros e rolos;
e) Catalisadores e produtos inerentes à laboração, tais como combustíveis, produtos químicos, tintas, carburantes, substâncias de filtragem, fluidos hidráulicos, produtos de limpeza e lubrificantes, com exceção dos materiais isolantes dos equipamentos elétricos;
f) Fundações ou alvenarias;
g) Bens circunvizinhos;
h) Bens refrigerados.
3. A MAPFRE não garante ainda, em caso algum, o pagamento de custos suplementares com:
a) Quaisquer modificações, melhorias ou revisões ordenadas pelo segurado no decurso de uma reparação resultante de um risco coberto;
b) Horas extraordinárias, fretes especiais e frete aéreo;
c) Remoção de escombros.
ARTIGO 3.º – INDEMNIZAÇÃO
1. Em caso de sinistro ao abrigo da presente cobertura, o cálculo da indemnização está sujeito à aplicação da regra proporcional, tendo por base o Capital de Máquinas e Equipamentos. Desta forma a percentagem de Capital de Máquinas e Equipamentos não declarada em Conteúdo levará a uma redução de igual percentagem na indemnização ao abrigo da presente cober- tura de Avaria de Máquinas.
2. Os capitais estão indicados nas Condições Particulares, admi- tindo para a não aplicação da regra proporcional uma insu- ficiência máxima de 10% (dez por cento) relativamente ao capital de Máquinas e Equipamentos.
3. Salvo indicação em contrário nas Condições Particulares da apólice esta cobertura funciona como sublimite do Capital para Máquinas e Equipamentos, nunca podendo um sinistro ultrapassar este valor.
4. Em caso de sinistro a MAPFRE, indemnizará o segurado, nas seguintes condições:
a) Quando o bem danificado tiver reparação, serão inde- mnizadas as despesas necessárias para repor o bem no estado em que se encontrava imediatamente antes de ocorrer o sinistro, bem como os encargos com a montagem e desmontagem para efeitos de reparação, e ainda o frete normal de transporte para uma oficina e saída desta, os impostos alfandegários e/ou direitos aduaneiros se os houver, até ao limite do capital seguro;
b) Se o custo da reparação for igual ou superior ao valor real do bem seguro, à data do sinistro, a liquidação far-
-se-á com base na alínea seguinte;
c) Quando o bem seguro for totalmente destruído, a indemnização será baseada no valor real, à data do sinistro, sem nunca poder ultrapassar o capital seguro. Entende-se por valor real o de substituição em novo, por outro com idênticas características, capacidade e rendimento, acrescido das despesas com fretes, monta- gem, impostos, e direitos alfandegários, se os houver, deduzido do valor correspondente à depreciação natural sofrida pelo bem.
5. A MAPFRE só pagará as indemnizações devidas depois de estar na posse das faturas e/ou documentos comprovativos dos custos das reparações ou substituições efetuadas.
CE 27 – OBJETOS DE USO PESSOAL
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos causados aos objetos de uso pessoal per- tencentes ao segurado, aos seus sócios ou empregados, em consequência de um sinistro coberto por esta apólice.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais esta cobertura não garante os danos causados em:
a) Veículos automóveis;
b) Valores tal como definidos no artigo 1.º das Condições Gerais e/ou em objetos de ouro, prata ou joias.
ARTIGO 3.º – UNICIDADE DE SINISTRO
São considerados como constituindo um único sinistro, os danos devidos a um mesmo evento, qualquer que seja o número de vítimas.
CE 28 – RECONSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até aos limites estabelecidos nas Condi- ções Particulares, o valor dos materiais e/ou da mão de obra e/ou do aluguer de equipamentos, para reconstituição de documentos, manuscritos, livros de escrituração, plantas, desenhos, moldes, listagens e registos informáticos, tornada necessária por um sinistro coberto pela apólice, nos 12 (doze) meses seguintes à sua ocorrência.
2. Não se consideram abrangidos por esta cobertura os riscos garantidos ao abrigo da Condição Especial 01 - Incêndio, Raio ou Explosão.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante:
a) Quaisquer outras despesas relacionadas com a compilação ou reaquisição das informações contidas nos documentos a reconstituir;
b) Quaisquer valores ou despesas, depois de decorridos mais de 12 (doze) meses sobre o sinistro.
CE 29 – VALORES
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, a perda, destruição ou dano nos Valores seguros conforme definidos no artigo 1.º das Condições Gerais, qualquer que seja a sua causa, salvo as constantes das exclusões constantes nas Condições Gerais, Especiais e Particulares aplicáveis, quando estes se encontrem:
a) Em caixa, cofre ou caixa forte fechados dentro das insta- lações do segurado, quando abertas para negócio;
b) Em cofre ou caixa forte fechados, durante o encerramento das instalações do segurado.
2. Esta cobertura garante, com sujeição ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o roubo dos valores seguros quando se encontrem em trânsito, enquanto ao cuidado do segurado ou de seu empregado especialmente autorizado para o efeito, du- rante o trajeto de ida ou volta das instalações do segurado para:
a) Clientes ou fornecedores;
b) Balcões de entidades bancárias, correios, repartições públicas ou outros locais de pagamento ou levantamento de valores.
Para efeitos da presente garantia considera-se Roubo o ato de quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe sejam entregues, os valores seguros, por meio de violência contra o segurado ou seu(s) empregado(s), de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física daquele(s) ou pondo-o(s) na impossibilidade de resistir.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais e nas Condições Especiais e Particulares aplicáveis, esta cobertura não garante os danos causados por:
a) Furto ou roubo devidos a ação, cumplicidade ou conivência do segurado, seus familiares, empregados, mandatários ou outros prestadores de serviços, ou por qualquer pessoa que com ele coabite ou possua as chaves de móveis ou imóveis à sua guarda;
b) Manifesta negligência do segurado ou dos seus emprega- dos na proteção dos bens seguros, tal como chaves deixadas nas fechaduras, debaixo de tapetes, na caixa de correio ou em qualquer outro local de fácil acesso ou a não subs- tituição de fechaduras após furto, roubo ou perda de chaves;
c) Faltas devidas a erro, omissão, depreciação de valor, diferenças de caixa e erros contabilísticos;
d) Perda ou dano resultantes de fraude ou desonestidade de empregados.
ARTIGO 3.º – VALIDADE
1. É condição precedente para a validade desta cobertura que durante o período em que as instalações estão encerradas ou deixadas abandonadas, os valores fiquem guardados dentro de cofre fechado à chave ou em caixa forte, sendo as respetivas chaves e seus duplicados retirados das instalações pelo segurado, ou por seu(s) empregado(s) autorizado(s) para o efeito, que as manterá(ão) à sua guarda.
2. Esta cobertura abrange unicamente os valores que figurem, ou que possam ser reproduzidos nos registos e livros contabilísticos do segurado.
ARTIGO 4.º – OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO/SEGURADO
Para além do disposto nas Condições Gerais, constituem obri- gações do tomador do seguro/segurado em caso de furto ou roubo, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Participar a ocorrência imediatamente às autoridades poli- ciais e enviar cópia da respetiva participação à MAPFRE;
b) Comunicar à MAPFRE, no prazo de 8 (oito) dias úteis, a recuperação de todos ou de parte dos valores seja quando for que tal aconteça.
CE 30 – DETERIORAÇÃO DE BENS FRIGORIFICADOS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até aos limites e após o decurso do período de carência estipulados nas Condições Particulares, os danos sofridos pelos bens seguros na qualidade de matérias-
-primas, produtos fabricados, mercadorias e/ou artigos do ne- gócio do segurado, em consequência de avaria de máquinas, quando os referidos bens se encontrem em câmaras refri- geradoras, congeladoras e/ou frigoríficos, que não sejam do tipo Atmosfera Controlada. É condição de validade para ati- vação da presente cobertura que as circunstâncias da avaria ocorrida se possam considerar garantidas ao abrigo da cobertura de Avaria de Máquinas – CE 26, mesmo quando esta não tenha sido contratada.
2. Consideram-se ainda abrangidos por esta cobertura os bens seguros mencionados no número anterior que, no momento em que se deu o sinistro, estavam noutros locais das instalações do segurado que não as câmaras refrigeradoras, congeladoras ou frigoríficos, mas que iriam ser neles colocados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso não tivesse ocorrido o sinistro.
3. Ficam ainda garantidos os danos sofridos pelos bens seguros mencionados no n.º 1, causados por falha acidental no forne- cimento público de eletricidade por tempo superior ao período de carência, que não tenha origem em qualquer ato deliberado da empresa ou autoridade fornecedora de energia.
4. Para efeitos desta cobertura, estabelece-se que:
a) Há deterioração dos bens seguros quando apresentem modificações de natureza, composição ou qualidade que alterem as suas características organoléticas, físicas ou químicas e microbiológicas;
b) Apenas estão garantidos os danos que ocorram após o período de carência, exceto se por contaminação prove- niente de vapores ou fumos refrigerantes emanados da instalação de refrigeração ou se acusados em produtos frescos;
c) As instalações de refrigeração terão de ter:
i. Garantia do construtor, fornecedor ou representante, quando se tratar de equipamentos novos;
ii. Contratos de manutenção e assistência com empresa de refrigeração oficialmente reconhecida;
iii. Sistema, automático ou manual, de registo de tempe- raturas, obrigatoriamente usado para controlos com periodicidade não superior a 12 (doze) horas.
ARTIGO 2.º – DEFINIÇÕES
Para efeitos desta cobertura, entende-se por:
a) BENS FRIGORIFICADOS: Bens aos quais sejam aplicáveis as classificações de refrigerados ou congelados;
b) PERÍODO DE CARÊNCIA: O período estipulado nas Condições Particulares, que se inicia imediatamente após a interrupção do processo de refrigeração ou congelação.
ARTIGO 3.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante, mesmo em caso de sinistro coberto por esta apólice, os prejuízos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Erro do processo de refrigeração ou congelação que contrarie os procedimentos habituais para cada tipo de produtos;
b) Armazenagem ou embalagem inadequadas;
c) Quebra natural de peso, vício próprio, decomposição ou putrefação naturais, fermentação ou combustão espontânea;
d) Xxxxx sofridos pelas embalagens quando não afetem a qualidade dos produtos nelas contidos;
e) Em produtos frescos que não tenham ainda alcançado a temperatura de conservação exigida.
ARTIGO 4.º – INTERVENÇÃO DA MAPFRE
A MAPFRE tem o direito de, em qualquer altura, razoável e conveniente, mandar inspecionar, por sua conta, as câmaras refrigeradoras, congeladoras e/ou frigoríficos.
ARTIGO 5.º – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Sem prejuízo das obrigações constantes no artigo 33.º das Condições Gerais, fica convencionado que o segurado deve:
a) Possuir um registo diário de armazenagem através do qual seja possível verificar-se, relativamente a cada câmara frigorífica, o tipo, a quantidade e o valor das mercadorias armazenadas e respetivas datas de início e termo de armazenagem;
b) Possuir um registo de controlo de todos os períodos de armazenagem, no qual sejam anotados o estado em que se encontram as mercadorias armazenadas e os valores de três medições de temperatura, no mínimo, por dia e por câmara frigorífica, devendo ainda ser aferida, pelo menos de 14 (catorze) em 14 (catorze) dias, a exatidão desses valores com os de um termómetro de referência, independente e devidamente calibrado;
c) Manter as instalações de refrigeração em bom estado de funcionamento, tomando todas as precauções razoáveis, recomendadas ou não pela MAPFRE, com o fim de pre- venir perdas e danos;
d) Cumprir e fazer cumprir as regras técnicas, regulamentos e normas legais, especificações ou recomendações dos fabricantes, vendedores e montadores, acerca da utilização das instalações de refrigeração;
e) Não utilizar as instalações de refrigeração para além das suas capacidades normais.
CE 31 – DANOS EM BENS DO SENHORIO
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condi- ções Particulares, o pagamento das despesas efetuadas com a reparação ou substituição de bens pertencentes ao senhorio, afetados por um sinistro coberto por esta apólice.
2. Esta cobertura só funcionará quando o senhorio ou o respetivo segurador não procederem às referidas reparações ou substituições. Ficam excluídas quaisquer situações que sejam imputáveis a título de culpa ao senhorio.
3. Não se consideram abrangidos por esta cobertura os riscos garantidos ao abrigo da Condição Especial 01 – Incêndio, Raio ou Explosão.
ARTIGO 2.º – INDEMNIZAÇÃO
A indemnização será paga contra a apresentação de documentos comprovativos das despesas efetuadas.
CE 32 – BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante o pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, dos danos diretamente sofridos por bens pertencentes a terceiros, que se encontrem confiados ao segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim, em conse- quência direta de sinistro garantido pelas demais coberturas do presente contrato. Em caso de sinistro é obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a existência destes bens.
2. Se os bens confiados forem veículos, é condição fundamental para funcionamento da cobertura que:
a) Os veículos se encontrem no interior do local de risco, ficando excluídos os veículos parqueados ao ar livre;
b) Os veículos estejam devidamente inventariados e a cópia do livrete/DUC xxxxxx em poder do segurado;
c) As chaves das portas e da ignição se encontrem guardadas em cofre fechado.
3. No caso de bens de terceiros em poder do segurado que sejam mercadorias, o respetivo capital será adicionado ao capital da rúbrica Mercadorias e Matérias-primas do segurado e ficará sujeito, para efeitos de indemnização por sinistro, ao sublimite indicado nas Condições Particulares.
c) Em bens que não tenham relação direta com a atividade exer- cida pelo segurado no local de risco identificado na apólice.
2. Na regularização de qualquer sinistro aplicar-se-ão as condi- ções e exclusões da cobertura cujo risco deu origem aos danos.
3. Se, no momento em que se verificar qualquer ocorrência ga- rantida por esta cobertura, existirem ou vigorarem outros contratos de seguro que garantam os mesmos danos, subscritos pelos proprietários dos bens ou pelos terceiros depositantes, em data anterior à da subscrição da presente cobertura, esta funcionará apenas em excesso desses seguros.
CE 33 – MERCADORIAS TRANSPORTADAS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
1. Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Con- dições Gerais, esta cobertura não garante danos:
a) Por desaparecimento, furto ou roubo de extras, compo- nentes e acessórios montados em veículos, atrelados e embarcações;
b) Decorrentes de responsabilidade civil profissional;
1. Esta cobertura garante, até aos limites estabelecidos nas Condi- ções Particulares, os danos nas mercadorias propriedade do segurado ou sobre as quais tenha outro interesse segurável, relacionadas com a sua atividade, durante o respetivo transporte no território nacional, em veículos de circulação terrestre, em consequência de:
a) Incêndio, raio e explosão do veículo transportador em deslocação ou quando se encontre, ocasionalmente, em garagem ou parque fechado, por um período não superior a 72 (setenta e duas) horas;
b) Acidentes do veículo transportador por queda em valas, barrancos, precipícios, rio ou no mar, choque ou colisão com outro corpo fixo ou móvel, capotamento, chuvas ou neves tempestuosas, aludes, aluimentos ou despren- dimentos de terras ou rochas, desmoronamento de edifícios, pontes, túneis ou outras construções ou alagamento súbito das vias rodoviárias;
c) Roubo praticado com violência ou ameaça de violência, devidamente comprovada, sobre os ocupantes do veículo utilizado para o transporte;
d) Furto por arrombamento de veículos fechados, estacio- nados em local vigiado entre as 8 (oito) horas e as 20 (vinte) horas. Considera-se que é vigiado o local onde exista vigilante permanente ou sistema de videovigilância com gravação de imagens.
2. A responsabilidade da MAPFRE começa no momento em que o veículo inicia o transporte das mercadorias e termina quando as mesmas cheguem ao seu destino.
3. A MAPFRE reembolsará, até ao limite do capital seguro, o valor das mercadorias sinistradas, ao preço corrente de aquisição para o segurado e incluindo as despesas justificadas em que o segurado tenha razoavelmente incorrido para o respetivo salvamento ou reexpedição em consequência de um sinistro garantido por esta cobertura.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Em mercadorias corrosivas, inflamáveis e/ou explosivas;
b) Por combustão espontânea;
c) Em dinheiro, joias, pedras e/ou metais preciosos, coleções, livros raros, quadros, móveis artísticos, antiguidades e objetos de arte;
d) Em tabaco;
e) Em eletrodomésticos de linha castanha e aparelhos de comunicação sem fios;
f) Em animais vivos;
g) Por atrasos no transporte, vício próprio, quebra natural ou perdas de peso das mercadorias, deficiência ou insufi- ciência de acondicionamento ou embalagem ou excesso de carga;
h) Por infrações à regulamentação de expedição assim como de importação, exportação ou de trânsito, contrabando, comércio, atividade ou tráficos proibidos, clandestinos ou ilegais;
ARTIGO 3.º – INDEMNIZAÇÃO
1. Em caso de sinistro ao abrigo da presente cobertura, o cálculo da indemnização está sujeito à aplicação da regra proporcional, tendo por base o capital de Mercadorias e Matérias-primas. Desta forma a percentagem de capital de Mercadorias e Matérias-primas não declarada em Conteúdo levará a uma redução de igual percentagem na indemnização ao abrigo da presente cobertura.
2. Os capitais estão indicados nas Condições Particulares, admitindo para a não aplicação da regra proporcional uma insuficiência máxima de 10% (dez por cento) relativamente ao capital de Mercadorias e Matérias-primas.
3. Salvo indicação em contrário nas Condições Particulares da apólice esta cobertura funciona como sublimite do capital para Mercadorias e Matérias-primas, nunca podendo um sinistro ultrapassar este valor.
i) Por detenção, embargo, apreensão ou confiscação por providência judicial ou administrativa, falta de docu- mentos ou de requisitos para a livre circulação das mercadorias;
j) Em operações de carga e descarga;
k) Por acidentes ocorridos quando o condutor do veículo con- duza sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos ou quando não esteja legal- mente habilitado para a condução, exceto se o condutor for o autor de furto, roubo ou furto de uso do veículo.
CE 34 – MERCADORIAS TRANSPORTADAS (EXCLUINDO FURTO OU ROUBO)
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, os danos nas mercadorias propriedade do segurado ou sobre as quais tenha outro interesse segurável, relacionadas com a sua atividade, durante o seu transporte no território nacional, em veículos de circulação terrestre, propriedade do segurado ou por este locados, em consequência de:
a) Incêndio, raio e explosão do veículo transportador em des- locação ou quando se encontre, ocasionalmente, em garagem ou parque fechado, por um período não superior a 72 (setenta e duas) horas;
b) Acidentes do veículo transportador por quedas em valas, barrancos, precipícios, rio ou no mar, choque ou colisão com outro corpo fixo ou móvel, capotamento, chuvas ou neves tempestuosas, aludes, aluimentos ou desprendimentos de terras ou rochas, desmoronamento de edifícios, pontes, túneis ou outras construções e alagamento súbito das vias rodoviárias.
2. A responsabilidade da MAPFRE começa no momento em que o veículo inicia o transporte das mercadorias e termina quando as mesmas cheguem ao seu destino.
3. A MAPFRE reembolsará, até ao limite do capital seguro, o valor das mercadorias sinistradas, ao preço corrente de aquisição para o segurado e incluindo as despesas justificadas em que o segurado tenha razoavelmente incorrido para o respetivo salvamento ou reexpedição em consequência de um sinistro garantido por esta cobertura.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Em mercadorias corrosivas, inflamáveis e/ou explosivas;
b) Por combustão espontânea;
c) Em consequência de furto ou roubo das mercadorias e/ou do veículo transportador;
d) Em dinheiro, joias, pedras e/ou metais preciosos, coleções, livros raros, quadros, móveis artísticos, antiguidades e objetos de arte;
e) Em tabaco;
f) Em eletrodomésticos de linha castanha e aparelhos de comunicação sem fios;
g) Em animais vivos;
h) Por atrasos no transporte, vício próprio, quebra natural ou perda de peso das mercadorias, deficiência ou insu- ficiência de acondicionamento ou embalagem ou excesso de carga;
i) Por infrações à regulamentação de expedição, importação, exportação ou de trânsito, contrabando, comércio, ativi- dade ou tráficos proibidos, clandestinos ou ilegais;
j) Por detenção, embargo, apreensão ou confiscação por provi- dência judicial ou administrativa, carência de documentos ou de requisitos para a livre circulação das mercadorias;
k) Em operações de cargas e descargas;
l) Por acidentes ocorridos quando o condutor do veículo con- duza sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos ou quando não esteja legal- mente habilitado para a condução.
ARTIGO 3.º – INDEMNIZAÇÃO
1. Em caso de sinistro ao abrigo da presente cobertura, o cálculo da indemnização está sujeito à aplicação da regra proporcional, tendo por base o capital de Mercadorias e Matérias-primas. Desta forma a percentagem de capital de mercadorias e matérias-primas não declarada em Conteúdo levará a uma redução de igual percentagem na indemnização ao abrigo da presente cobertura.
2. Os capitais estão indicados nas Condições Particulares, admitindo para a não aplicação da regra proporcional uma insuficiência máxima de 10% (dez por cento) relativamente ao capital seguro de Mercadorias e Matérias-primas.
3. Salvo indicação em contrário nas Condições Particulares da apólice esta cobertura funciona como sublimite do capital para Mercadorias e Matérias-primas, nunca podendo um sinistro ultrapassar este valor.
CE 35 – ÉPOCAS FESTIVAS – NATAL E PÁSCOA
ARTIGO ÚNICO – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do capital seguro para mercadorias objeto da atividade do segurado, identificadas e valorizadas na apólice, em sinistros que ocorram nos 15 (quinze) dias anteriores ao dia de Natal e de Páscoa e nos 8 (oito) dias seguintes àqueles eventos.
2. Ao capital seguro aumentado nos termos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 24.º das Condições Gerais.
3. Esta garantia não é válida para apólices flutuantes.
4. O capital seguro ao abrigo desta cobertura não acumula com outras ampliações de capital.
5. Esta garantia só é válida para sinistros ocorridos ao abrigo das seguintes coberturas:
a) Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01);
b) Tempestades (CE 02);
c) Inundações (CE 03);
d) Danos por Água (CE 04);
e) Furto ou Roubo (CE 06). CE 36 – PERDA DE RENDAS ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições
Particulares, ao segurado, na qualidade de senhorio do edifício ou fração seguro(a), o pagamento das rendas que o mesmo deixar de lhe proporcionar por não poder ser ocupado, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro de danos materiais coberto por esta apólice, desde que à data do sinistro o arrendamento vigorasse, há 2 (dois) ou mais meses consecutivos.
ARTIGO 2.º – VALIDADE
Esta garantia é válida pelo período razoavelmente necessário para a reparação do edifício ou fração, não podendo, em caso algum, ultrapassar o limite estabelecido nas Condições Particulares.
ARTIGO 3.º – PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
A indemnização será paga contra a apresentação dos documen- tos comprovativos das rendas recebidas nos 2 (dois) meses anteriores à ocorrência do sinistro.
CE 37 – PERDA DE LUCROS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, em caso de interrupção da atividade do segurado provocada por sinistro de danos materiais, coberto pela apólice, conforme disposto no n.º 2 do presente artigo, o pagamento de uma indemnização pela Perda de Xxxxx Xxxxx devida a:
a) Redução do volume de vendas;
b) Aumento dos encargos de exploração para limitar essa redução.
2. É condição prévia para o funcionamento desta cobertura a ocorrência de um sinistro de danos materiais garantido por esta apólice ao abrigo das coberturas de Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01), Tempestades (CE 02), Inundações (CE 03), Danos por Água (CE 04), Choque ou Impacto de Veículos Terrestres, Obje- tos Sólidos ou Animais (CE 07), Queda de Aeronaves ou Ultra- passagem da Barreira do Som (CE 08), Derrame Acidental de
Óleo (CE 10), Aluimento de Terras (CE 11), Derrame de Instalação Automática de Extinção de Incêndio (sprinklers) (CE 12), Danos por Fumo, Fuligem e Cinzas (CE 13), Greves e Tumultos (CE 14), Atos de Vandalismo (CE 15) e Fenómenos Sísmicos (CE 16), se contratadas.
3. Esta cobertura não é cumulável com as coberturas de Pre- juízos Indiretos (CE 38) e Inatividade da Empresa (CE 39).
ARTIGO 2.º – DEFINIÇÕES
Para efeitos desta cobertura entende-se por:
PERÍODO DE INDEMNIZAÇÃO: O período durante o qual a atividade normal do segurado se encontra total ou parcialmente afetada em consequência de sinistro.
Inicia-se no dia do sinistro, prosseguindo ininterruptamente pelo tempo indispensável ao restabelecimento da atividade normal do segurado, não excedendo o período máximo fixado nas Condições Particulares.
PERDA DE LUCROS: A redução do Volume de Vendas e o aumento dos Encargos de Exploração para limitar essa redução.
LUCRO BRUTO SEGURO: O valor resultante do somatório do lucro líquido com os encargos permanentes seguros. Se não existir lucro líquido, o lucro bruto seguro será o valor dos encargos permanentes seguros, deduzidos de uma quota-parte do prejuízo líquido, na proporção que existir entre os encargos permanentes seguros e os encargos permanentes totais.
PERCENTAGEM DO LUCRO BRUTO: A percentagem de lucro bruto declarado para efeitos de seguro, relativamente ao Volume de Vendas do exercício do ano anterior àquele em que ocorrer o sinistro.
LUCRO/PREJUÍZO LÍQUIDO: Diferença entre o Volume de Vendas e os encargos decorrentes da atividade do segurado. Estes encargos compreendem todas as despesas gerais e amortizações, antes de deduzidos os impostos aplicáveis aos lucros. Não se consideram, para efeito de cálculo, os lucros ou perdas resultantes de operações financeiras e de uma forma geral, todas as operações habitualmente classificadas pelo segurado na rubrica Resultados Extraordinários do Exercício.
ENCARGOS PERMANENTES SEGUROS: Todos os encargos fixos (ou parte deles) invariáveis, independentemente do Volume de Vendas ou de serviços prestados na atividade normal do segurado e cujos custos, apesar do sinistro e da consequente interrupção (total ou parcial) dessa atividade, têm de continuar a verificar-se.
VOLUME DE VENDAS: O total das importâncias recebidas ou a receber pelo segurado, provenientes de mercadorias vendidas e entregues e/ou de serviços prestados dentro da atividade normal, durante um determinado período.
VOLUME ANUAL DE VENDAS: O valor das vendas ou dos serviços prestados durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do sinistro. Nos casos em que o período de indemnização seja superior a 12 (doze) meses, os meses suplementares serão sempre comparados aos meses correspondentes ao Volume de Vendas de Referência.
VOLUME DE VENDAS DE REFERÊNCIA: O valor das vendas ou serviços prestados durante o período que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do sinistro corresponda, dia a dia, ao período de indemnização.
ARTIGO 3.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, e das previstas para as coberturas mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º desta Condição Especial, a MAPFRE não será ainda responsável:
a) Pelo prolongamento do Período de Indemnização devido a:
i. Impossibilidade ou demora no início das reparações por causa não atribuível à MAPFRE;
ii. Restrições de importação, monetárias, alfandegárias ou das autoridades públicas.
b) Pelo agravamento do montante do sinistro devido a:
i. Circunstâncias não relacionadas diretamente com o sinistro e que dele não sejam consequência;
ii. Disposições de ordem pública;
iii. Ampliação das instalações ou inovações efetuadas de- pois do sinistro;
iv. Falta de capital por parte do segurado para, na altura oportuna, reconstruir as instalações e/ou iniciar a sua atividade;
v. Perdas de mercado e/ou impossibilidade de levar a cabo operações comerciais e sub-laboração deliberada;
vi. Despesas de reconstituição de documentos abrangidas pela CE 28;
vii. Destruição ou desaparecimento de dinheiro, em moeda ou em notas, títulos e outros bens de idêntica natureza.
h) Por desaparecimentos inexplicáveis, extravios de arquivo ou documentação e faltas de inventário;
i) Multas, resoluções contratuais e outras sanções ou danos por incumprimento de disposições, prazos, leis ou outras faltas cometidas pelo segurado ou sob a sua responsabilidade.
ARTIGO 4.º – INDEMNIZAÇÃO
1. O montante da indemnização a pagar ao segurado será:
a) Quanto à redução do Volume de Vendas:
A importância resultante da aplicação da percentagem de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx ao valor da diferença para menos verificada, por força do sinistro, entre o Volume de Vendas de Referência e o Volume de Vendas obtido durante o Período de Indemnização;
b) Quanto ao Aumento dos Encargos de Exploração:
As despesas extraordinárias, necessária e razoavelmente, feitas com o único fim de evitar ou atenuar a diminuição que, em consequência do sinistro, o Volume de Vendas sofreria durante o Período de Indemnização, se essas despesas não tivessem sido efetuadas. Porém, tal valor (sem prejuízo do estipulado no número seguinte) não poderá exceder a quantia resultante da aplicação da percentagem de Xxxxx Xxxxx Seguro sobre a verba correspondente à diminuição do Volume de Vendas dessa forma evitada.
2. Os Encargos Permanentes Seguros que, por força do sinistro, tenham sido, parcial ou totalmente, economizados durante o Período de Indemnização serão deduzidos ao valor da indemnização.
3. Se o capital a coberto deste risco for inferior à verba resultante da aplicação da percentagem de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx sobre o Volume Anual de Vendas, a indemnização a liquidar será reduzida proporcionalmente.
4. O total do Volume de Vendas de Referência deverá ser objeto de ajustamentos ditados pela flutuação do negócio, tendo em conta quais quer alterações e circunstâncias especiais que tenham afetado o negócio antes da ocorrência do sinistro ou que venham a afetá-lo depois ou, ainda, que o teriam afetado se o sinistro não tivesse ocorrido, por forma a que o seu montante represente, o mais aproximadamente possível, o que se apuraria durante o período posterior ao sinistro, se este não tivesse ocorrido.
5. Se, durante o Período de Indemnização, se proceder ao fabrico ou venda de mercadorias ou de produtos fabricados e/ou à prestação de quaisquer serviços fora das instalações do segurado, quer pelo próprio segurado quer por outrem por ele nomeado para o efeito, as importâncias recebidas ou devidas por essas vendas ou serviços serão tomadas em consideração no cálculo do volume de vendas durante o Período de Indemnização.
6. Se a totalidade dos Encargos Permanentes não estiver coberta por este risco, para efeitos de cálculo da indemnização respei- tante ao aumento dos encargos de exploração, somente será tomada em consideração a parte proporcional das despesas extraordinárias verificadas, correspondente à relação entre o Xxxxx Xxxxx Seguro e o lucro bruto total.
7. Em caso de cessação da atividade do segurado em consequência de um sinistro coberto nos termos do disposto no artigo 1.º desta Condição Especial, e desde que a atividade não seja retomada, a indemnização corresponderá unicamente ao valor estritamente necessário para ressarcir o segurado dos Encargos Permanentes suportados até ao momento em que se verifique a impossibilidade de prosseguir a exploração do seu negócio, sem prejuízo da data de termo do Período de Indemnização.
ARTIGO 5.º – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Para além das obrigações constantes no artigo 33.º das Condições Gerais, o segurado deverá, sob pena de responder por perdas e da nos, fornecer à MAPFRE todos os documentos necessários à avaliação das perdas, nomeadamente os livros de registo contabilístico obrigatórios, auxiliares ou facultativos.
ARTIGO 6.º – REGIME DE CAPITAL VARIÁVEL
Os segurados cuja atividade fique sujeita a flutuações sensíveis, poderão ser seguros em regime de capital variável, desde que tal modalidade seja contratada nas Condições Particulares e mediante aplicação da Cláusula Particular de Regime de Capital Variável.
CE 38 – PREJUÍZOS INDIRETOS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite percentual estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento de uma indemnização por prejuízos indiretos, ocasionados pela afetação da atividade do segurado, em consequência da ocorrência de um sinistro de danos materiais garantido pela apólice, conforme disposto no n.º 2 do presente artigo.
2. É condição prévia para o funcionamento desta cobertura a ocorrência de um sinistro de danos materiais garantido pela apólice ao abrigo das coberturas de Incêndio, Raio ou Explosão (CE 01), Tempestades (CE 02), Inundações (CE 03), danos por Água (CE 04), Choque ou Impacto de Veículos Terrestres,
Objetos Sólidos ou Animais (CE 07), Queda de Aeronaves ou Ultrapassagem da Barreira do Som (CE 08), Derrame Acidental de Óleo (CE 10), Aluimento de Terras (CE 11), Derrame de Instalação Automática de Extinção de Incêndio (sprinklers) (CE 12), Danos por Fumo, Fuligem e Cinzas (CE 13), Greves e Tumultos (CE 14), Atos de Vandalismo (CE 15) e Fenómenos Sísmicos (CE 16), se contratadas.
3. Esta cobertura não pode ter para o segurado fins ou efeitos lucrativos, mas somente deverá constituir o meio de se ressar- cir dos prejuízos indiretos referidos no n.º 1 deste artigo.
4. Em caso de sinistro coberto pela apólice e ocorrido durante o período de paralisação do trabalho ou da cessação do negócio, a indemnização só é devida se o segurado continuar a pagar ao seu pessoal e o período de paralisação não exceder 30 (trinta) dias de interrupção.
5. Esta cobertura não é cumulável com as coberturas de Perda de Lucros (CE 37) e Inatividade da Empresa (CE 39).
ARTIGO 2.º – INDEMNIZAÇÃO
A indemnização será calculada na base da percentagem estabe- lecida nas Condições Particulares, a incidir sobre a indemnização que o segurado tiver direito a receber relativamente aos danos materiais sofridos pelos bens seguros pela verba de conteúdo.
CE 39 – INATIVIDADE DA EMPRESA
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento da indemnização diária estabelecida nas Condições Particulares, durante a interrupção total da ativi- dade, num período de dias seguidos sem retoma da mesma, pelo prazo estabelecido nas Condições Particulares.
2. É condição prévia para o funcionamento desta cobertura a ocorrência de um sinistro de danos materiais garantido pela apólice ao abrigo das coberturas de Incêndio, Raio ou Ex- plosão (CE 01), Tempestades (CE 02), Inundações (CE 03), Danos por Água (CE 04), Choque ou Impacto de Veículos Ter- restres, Objetos Sólidos ou Animais (CE 07), Queda de Aero- naves ou Ultrapassagem da Barreira do Som (CE 08), Derra- me Acidental de Óleo (CE 10), Aluimento de Terras (CE 11), Derrame de Instalação Automática de Extinção de Incêndio (sprinklers) (CE 12), Danos por Fumo, Fuligem e Cinzas (CE 13), Greves e Tumultos (CE 14), Atos de Vandalismo (CE 15) e Fenómenos Sísmicos (CE 16), se contratadas.
3. Esta cobertura não é cumulável com as coberturas de Perda de Lucros (CE 37) e Prejuízos Indiretos (CE 38).
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, e das previstas para as coberturas mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º desta Condição Especial, a MAPFRE não será responsável:
a) Pelo prolongamento do Período de Indemnização devido a:
i. Impossibilidade ou demora no início das reparações por causa não atribuível à MAPFRE;
ii. Restrições de importação, monetárias, alfandegárias ou das autoridades públicas.
b) Pelo agravamento do montante do sinistro devido a:
i. Circunstâncias não relacionadas diretamente com o sinistro e que dele não sejam consequência;
ii. Disposições de ordem pública;
iii. Ampliação das instalações ou inovações efetuadas depois do sinistro;
iv. Falta de capital por parte do segurado para, na altura oportuna, reconstruir as instalações e/ou iniciar a sua atividade;
v. Perdas de mercado e/ou impossibilidade de levar a cabo operações comerciais e sub-laboração deliberada;
vi. Despesas de reconstituição de documentos e desenhos abrangidas pela CE 28;
vii. Destruição ou desaparecimento de dinheiro, em moeda ou em notas, títulos e outros bens de idêntica natureza.
c) Por desaparecimentos inexplicáveis, extravios de arquivo ou documentação e faltas de inventário;
d) Por multas, resoluções contratuais e outras sanções ou danos em virtude de incumprimento de disposições, prazos, leis ou outras faltas cometidas pelo segurado ou sob a sua responsabilidade;
e) Por paragens motivadas por férias do pessoal ou retri- buições de férias;
f) Por paragens para operações de manutenção.
CE 40 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIO
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as indemnizações que, nos termos da lei, sejam exigidas ao segurado na qualidade de proprietário do edifício seguro, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, involuntariamente causados a terceiros.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante:
a) Danos por inobservância de disposições legais ou regulamentares e de medidas de segurança e proteção;
b) Reclamações decorrentes de responsabilidades aceites pelo segurado, por acordo contratual que imponha o pagamento de indemnizações que não seriam devidas sem a existência de tal acordo;
c) Danos causados por atos ou omissões em estado de embriaguez, demência, epilepsia, perturbação psíquica ou sob o efeito de estupefacientes ou medicamentos sem receita médica;
d) Danos causados aos empregados, assalariados ou man- datários do segurado quando resultem de acidente enquadrável na legislação de Acidentes de Trabalho;
e) Danos causados por acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro;
f) Danos causados por greves, tumultos ou quaisquer outras alterações da ordem pública, atos de vandalismo ou maliciosos;
g) Despesas suportadas seja por quem for, em sede extraju- dicial, relativas a investigações e pesquisas para determinar as causas do sinistro, salvo se essas investigações, pes- quisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pela MAPFRE;
h) Quaisquer responsabilidades de natureza criminal ou penal, fianças, multas, coimas ou quaisquer outras penas pecuniárias, despesas judiciais ou extrajudiciais e ainda indemnizações por danos, danos de vingança, danos exem- plares e outras de características semelhantes;
i) Danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera e todos os que forem devidos a ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas bem como os decorrentes de alterações do nível freático, no local dos trabalhos ou em áreas adjacentes ou contíguas;
j) Danos decorrentes de “asbestosis” ou qualquer outra doença, incluindo cancro, devidas ao fabrico, elaboração, transformação, montagem, venda ou uso de amianto ou de produtos que o contenham;
k) Danos causados a bens ou objetos de terceiros que estejam confiados ao segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim;
l) Danos em bens de empregados e/ou quaisquer pessoas que tenham vínculo laboral com o segurado;
m) Perdas indiretas e/ou lucros cessantes;
n) Danos causados por atividades económicas desenvolvidas no edifício/fração;
o) Danos causados por trabalhos de remodelação, ampliação, modificação ou reparação no(a) edifício /fração;
p) Danos decorrentes de falta de assistência técnica, de inspeção ou de conservação dos elevadores e/ou monta- cargas, excesso de peso e/ou de lotação, uso indevido ou erro de utilização por parte dos seus utentes;
q) Danos causados por armazenamento, transporte ou utili- zação de explosivos.
ARTIGO 3.º – ÂMBITO TEMPORAL
Esta cobertura apenas garante o pagamento de indemnizações resultantes de eventos danosos ocorridos durante o período da sua vigência, desde que reclamados até ao prazo máximo de 1 (um) ano após o seu termo.
CE 41 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM CANALIZAÇÕES E CABOS SUBTERRÂNEOS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as indemnizações que, nos termos da lei, sejam exigidas ao segurado por custos de reparação e/ou substituição de canalizações e cabos subterrâneos de água, gás, telefones, televisão e eletricidade, nas derivações que ligam o edifício seguro à rede geral, em resultado de quebra ou rotura acidentais, pelas quais seja civilmente responsável.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por custos de desobstrução das canalizações se o entupimento não tiver sido diretamente causado pela rotura da canalização;
b) Às canalizações e cabos subterrâneos durante operações de desentupimento;
c) Que se traduzam em perdas indiretas e/ou lucros cessantes.
ARTIGO 3.º – ÂMBITO TEMPORAL
Esta cobertura apenas garante o pagamento de indemnizações resultantes de eventos danosos ocorridos durante o período da sua vigência, desde que reclamados até ao prazo máximo de 1 (um) ano após o seu termo.
CE 42 – RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORAÇÃO
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, as indemnizações que, nos termos da lei, sejam exigidas ao segurado, com fundamento em responsabilidade civil extracon- tratual, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões materiais e/ou corporais involuntariamente causados a terceiros desde que ocorridos no exercício da atividade e nas instalações do segurado, identificadas nas Condições Particulares.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante:
a) Responsabilidades ou danos que devam ser objeto de qualquer seguro obrigatório;
b) Inobservância de disposições legais ou regulamentares e de medidas de segurança e proteção;
c) Reclamações decorrentes de responsabilidades aceites pelo segurado por acordo contratual, que imponham o pagamento de indemnizações que não seriam devidas sem a existência de tal acordo;
d) A responsabilidade profissional, entendendo-se como tal a responsabilidade que decorre de erros ou omissões de carácter profissional ou de cumprimento defeituoso de contrato de prestação de serviços;
e) Qualquer tipo de responsabilidade de produtor;
f) Danos por intoxicação alimentar;
g) Danos causados a bens ou objetos de terceiros que para trabalho, uso, manipulação, transformação, custódia, depósito, transporte ou outro fim, tenham sido confiados, arrendados ou alugados ao segurado;
h) Danos causados a bens objeto de qualquer tipo de trabalho ou atividade por parte do segurado ou de pessoas pelas quais seja civilmente responsável;
i) Danos em bens de empregados e/ou quaisquer pessoas que tenham vínculo laboral com o segurado;
j) Danos causados por atos ou omissões em estado de embriaguez, demência, epilepsia, perturbação psíquica ou sob o efeito de estupefacientes ou medicamentos sem receita médica;
k) Danos decorrentes de infidelidade das pessoas pelas quais o segurado seja civilmente responsável;
l) Danos causados por greves, tumultos ou quaisquer outras alterações da ordem pública, atos de vandalismo ou maliciosos;
m) Despesas suportadas seja por quem for, em sede extrajudicial, relativas a investigações e pesquisas destinadas a determinar as causas do sinistro, a menos que essas investigações, pesquisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pela MAPFRE;
n) Quaisquer responsabilidades de natureza criminal ou penal, fianças, multas, coimas ou quaisquer outras penas pecuniárias, despesas judiciais ou extrajudiciais e ainda indemnizações fixadas a título de danos punitivos, danos de vingança, danos exemplares e outras de características semelhantes;
o) Danos causados por alteração do meio ambiente, em parti- cular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera e todos aqueles que forem devidos a ação de fumos, vapores, vibra- ções, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente
elétrica ou substâncias nocivas bem como os decorrentes de alterações do nível freático, quer no local dos trabalhos, quer em áreas adjacentes ou contíguas;
p) Danos decorrentes de “asbestosis” ou qualquer outra doença, incluindo cancro, devidas ao fabrico, elaboração, trans- formação, montagem, venda ou uso de amianto ou de produtos que o contenham;
q) Perdas indiretas e/ou lucros cessantes;
r) Danos causados por atividades desenvolvidas no edifício/ fração, que não tenham um vínculo direto com a atividade do segurado declarada na proposta;
s) Danos causados por trabalhos de remodelação, ampliação, modificação ou reparação no(a) edifício/fração;
t) Danos decorrentes de falta de assistência técnica, de inspeção ou de conservação dos elevadores e/ou monta-
-cargas, excesso de peso e/ou lotação, uso indevido ou erro de utilização por parte dos seus utentes;
u) Danos causados por armazenamento, transporte ou utili- zação de explosivos.
ARTIGO 3.º – ÂMBITO TEMPORAL
Esta cobertura apenas garante o pagamento de indemnizações resultantes de eventos danosos ocorridos durante o período da sua vigência, desde que reclamados até ao prazo máximo de 1 (um) ano após o seu termo.
CE 43 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR INTOXICAÇÃO ALIMENTAR
ARTIGO 1.º – COBERTURA
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais e das exclusões do artigo 2.º da cobertura de Responsa- bilidade Civil Exploração – CE 42, salvo alínea f) do referido artigo 2.º, esta cobertura não garante:
a) O reembolso do preço dos produtos alimentares dete- riorados;
b) Danos causados por predisposição patológica ou alergias alimentares;
Esta cobertura garante, com sujeição às condições e limite de indemnização da cobertura de Responsabilidade Civil Exploração (CE 42) e até ao sublimite indicado nas Condições Particulares, os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões materiais e/ou corporais involuntariamente causados a terceiros por intoxicação alimentar originada por alimentos ou bebidas vendidos, servidos e/ou confecionados nas instalações do segurado.
c) Danos causados por deficientes condições higiénico sanitárias na confeção ou conservação dos alimentos ou quando o carácter defeituoso dos mesmos era do conheci- mento do segurado;
d) Transmissão de doenças infetocontagiosas ou doenças de animais a humanos.
ARTIGO 3.º – ÂMBITO TEMPORAL
Esta cobertura apenas garante o pagamento de indemnizações resultantes de eventos danosos ocorridos durante o período da sua vigência, desde que reclamados até ao prazo máximo de 1 (um) ano após o seu termo.
CE 44 - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E CIVIL POR CONTAMINAÇÃO (EXTENSÃO DA COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORAÇÃO)
ARTIGO 1.º – EXTENSÃO DE COBERTURA
1. Quando expressamente contratada, esta extensão de cober- tura garante, até ao limite de indemnização estabelecido nas Condições Particulares, a ampliação da cobertura de Respon- sabilidade Civil Exploração (CE 42) a:
a) RESPONSABILIDADE AMBIENTAL: Garantindo a responsa- bilidade ambiental do segurado, entendendo-se como tal a definida e regulada na legislação vigente sobre Responsa- bilidade Ambiental, bem como na respetiva regulamentação, na medida em que contenha obrigações de prevenção, contenção ou reparação de igual natureza, para quem cause um dano
ambiental ou ameaça iminente de dano ambiental, conforme definidos pelas disposições legais, desde que significativos.
Para efeitos desta garantia, apenas se consideram “signifi- cativos”, todos os efeitos adversos nos recursos naturais, relativamente aos quais a autoridade competente exija a prevenção, contenção ou reparação com base na legis- lação ambiental, mediante ações de valor superior à franquia estabelecida nas Condições Particulares.
Sem prejuízo do disposto nas condições da apólice, para efeitos desta garantia considera-se “reclamação” a exigência por parte da autoridade competente de descontaminar e restaurar os recursos naturais danificados.
b) RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONTAMINAÇÃO: Garan- tindo as indemnizações que, nos termos da lei, sejam exigidas ao segurado com fundamento em responsabilidade civil por danos causados a terceiros por contaminação decorrente do exercício da atividade segura.
Para efeito desta garantia considera-se “contaminação” a introdução ou dispersão de matérias ou substâncias no solo, na água ou no ar, que produzam na qualidade dos citados meios uma deterioração que reduza o potencial ecológico dos recursos naturais ou que resulte perigoso ou danoso para as pessoas ou os seus direitos.
Em consequência, não se consideram “contaminação” outros factos, efeitos ou situações, não compreendidos na defi- nição anterior, tais como:
• Os ruídos, campos eletromagnéticos ou qualquer outra manifestação de energia que se transmita por ondas ou radiações;
• Os odores;
• A deterioração de edifícios, pavimentos e bens móveis por contacto direto com as substâncias contaminantes.
Para efeitos desta garantia, apenas se considera abran- gida a contaminação que se possa atribuir diretamente à atividade segura e que se produza de forma acidental e imprevista, isto é, que seja extraordinária e que não se tenha gerado de forma intencional nem como conse- quência normal da posse de instalações ou equipamentos ao serviço da atividade segura, nem de um facto previsto e consentido. Não se considerará coberta a contaminação que não cumpra algum dos requisitos estabelecidos ou que gere pedidos de indemnização de valor igual ou inferior à franquia estabelecida nas Condições Particulares.
2. Em tudo o que não se encontre regulado na presente Condição Especial, esta extensão de cobertura fica expressamente limitada à atividade do segurado abrangida pela cobertura de Responsabilidade Civil Exploração e considera-se sujeita às condições, limites e exclusões da referida cobertura estabelecidas(os) na Condição Especial 42 e nas Condições Gerais da apólice.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
1. São aplicáveis a esta extensão de cobertura as exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais e as exclusões estabelecidas no artigo 2.º da Condição Especial de Respon- sabilidade Civil Exploração (CE 42) considerando-se a exclusão constante na alínea o) deste artigo parcialmente derrogada no que respeita ao âmbito das garantias da presente extensão de cobertura.
2. Ficam excluídos desta extensão de cobertura os danos que tenham a sua origem em condutas ou depósitos subterrâneos ou embutidos.
CE 45 – PROTEÇÃO A CLIENTES E VISITANTES
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o pagamento às pessoas seguras:
a) Das despesas de tratamento por lesões corporais sofridas em consequência de acidente provocado por roubo ocorrido nas instalações do segurado;
b) De uma indemnização pelo roubo de dinheiro ou objetos pessoais nas instalações do segurado.
ARTIGO 2.º – DEFINIÇÕES
Para efeito desta cobertura entende-se por:
PESSOAS SEGURAS: Os clientes ou visitantes das instalações do segurado.
Não são consideradas pessoas seguras:
a) O cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto, ascendentes, descendentes ou adotados do tomador do seguro ou do segurado, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau da linha colateral que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;
b) Os sócios, mandatários, empregados, assalariados ou outras pessoas, quando ao serviço do tomador do seguro ou do segurado;
c) Os representantes legais, administradores, diretores ou gerentes de direito ou de facto, quando o tomador do seguro ou o segurado sejam uma pessoa coletiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída;
d) Os prestadores de serviços, comissários ou auxiliares do tomador do seguro ou do segurado;
e) Os empreiteiros, subempreiteiros e/ou fornecedores que trabalhem conjuntamente com o tomador do seguro ou com o segurado na execução de quaisquer trabalhos e/ou fornecimentos.
ARTIGO 3.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante:
a) Hérnias, independentemente da sua natureza;
b) Acidentes resultantes de crimes e outros atos intencionais das pessoas seguras;
c) Acidentes que sejam enquadráveis no regime legal dos Acidentes de Trabalho;
d) Dinheiro ou valores relacionados com a atividade profis- sional das pessoas seguras.
ROUBO: O ato de quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, bem alheio, por meio de violência contra as pessoas seguras, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física daquelas ou pondo-as na impossibilidade de resistir.
CE 46 – PROTEÇÃO JURÍDICA
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante à(s) pessoa(s) segura(s), até aos limites estabelecidos nesta Condição Especial, o pagamento das despesas emergentes do seu patrocínio, em caso de litígio:
A. DEFESA PENAL
Os custos inerentes à defesa penal da(s) pessoa(s) segura(s) se contra esta(s) for instaurado procedimento criminal fundado na prática de atos ou omissões negligentes contra a vida ou a integridade física de uma pessoa ou, ainda, se for(em) objeto de procedimento contra ela(s) movido ao abrigo das disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal por factos relacionados com o exercício da sua atividade ou por causa desse exercício.
B. RECLAMAÇÃO
1. Os custos inerentes à reclamação, por via amigável ou judicial, da reparação dos danos sofridos pela(s) pessoas seguras, desde que sejam imputáveis a outrem e resultem de:
a) Lesões corporais;
b) Lesões materiais sofridas pelos bens móveis situados no interior do estabelecimento seguro;
c) Xxxxxx materiais sofridas pelos bens imóveis que cons- tituem o estabelecimento seguro.
2. Relativamente às alíneas b) e c) do número anterior, fica excluí- da a intervenção da MAPFRE sempre que os danos resultem de uma inexecução ou execução deficiente de contratos verbais.
3. A MAPFRE não garante os custos inerentes a qualquer ação judicial quando, por informações obtidas, o terceiro conside- rado responsável seja insolvente.
ARTIGO 2.º – DEFINIÇÕES
Para efeito desta cobertura entende-se por:
XXXXXX XXXXXX: O segurado e/ou, sendo este uma pessoa coletiva, os seus representantes legais que, nos termos dos estatutos, obriguem a sociedade e que como tal constem em certidão atualizada da respetiva Conservatória do Registo Comercial.
Os trabalhadores do segurado a ele vinculados por um contrato de trabalho válido, no exercício das funções correspondentes à respetiva categoria profissional.
ESTABELECIMENTO SEGURO: O estabelecimento situado no local de risco designado nas Condições Particulares, desde que legal- mente autorizado para o exercício da atividade desenvolvida pelo segurado.
LITÍGIO: A divergência ou a situação conflitual, sempre que possível documentada, em que o segurado faz valer um direito seu, contesta uma pretensão de outrem ou se defende em tribunal.
PATAMAR DE INTERVENÇÃO: O montante dos danos em litígio a partir do qual são acionáveis as garantias desta cobertura.
ARTIGO 3.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante:
a) Litígios resultantes de processos criminais emergentes da prática de um crime doloso por parte da(s) pessoa(s) segura(s);
b) Litígios resultantes de projeto de construção ou de demo- lição do imóvel onde se situe o estabelecimento seguro ou de quaisquer trabalhos ou de quaisquer atividades exercidas na via pública ou nos imóveis vizinhos;
c) Litígios resultantes de acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro e ainda resultantes de acidentes enqua- dráveis na legislação sobre acidentes de trabalho;
d) Litígios entre as pessoas que figurem como pessoas seguras na presente cobertura;
e) Litígios emergentes de serviços prestados por profissionais que não se encontrem habilitados com a licença legalmente exigida em cada caso para o exercício da respetiva atividade;
f) Acontecimentos sobrevindos à(s) pessoa(s) segura(s) em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacien- tes ou outras drogas não prescritas clinicamente;
g) Litígios resultantes da aplicação do Direito da Família e do Direito das Sucessões;
h) Litígios resultantes de processos judiciais de despejo e de preferência;
i) Litígios resultantes de tumultos, atos de terrorismo ou convulsões civis.
ARTIGO 4.º – ÂMBITO TERRITORIAL
Esta cobertura é válida apenas para a resolução de litígios rela- tivos a factos ocorridos em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e que decorram em tribunais judiciais ou arbitrais portugueses.
ARTIGO 5.º – ÂMBITO TEMPORAL
Esta cobertura só se tornará efetiva após a sua contratação e desde que o litígio e o pedido de intervenção à MAPFRE se verifiquem durante a sua vigência ou dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data de cessação dos seus efeitos.
ARTIGO 6.º – CONDIÇÕES DE INTERVENÇÃO DA MAPFRE
A MAPFRE condiciona a sua intervenção à verificação cumulativa das 4 (quatro) condições seguintes:
1. Desconhecimento pelo segurado, no momento da subscrição desta cobertura, de qualquer informação sobre um eventual litígio suscetível de fazer funcionar as garantias, ou seja, a
situação de que emerge o litígio deve ser posterior à data de início da produção de efeitos desta cobertura, salvo se a(s) pessoa(s) segura(s) demonstrar(em) que lhe(s) era impossível ter deles conhecimento naquela data.
2. A participação do litígio à MAPFRE deve ser efetuada entre a data de início da produção de efeitos desta cobertura e da sua resolução, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º desta cobertura.
3. A participação do litígio à MAPFRE deve ser efetuada pela(s) pessoa(s) segura(s) antes de constituir(em) advogado, sob pena de esta cobertura não produzir quaisquer efeitos.
4. O montante correspondente ao valor dos interesses em litígio tem de ser superior a 1 (uma) Retribuição Mensal Mínima Garantida, em vigor na data em que é proposta a ação (Patamar de Intervenção).
ARTIGO 7.º – SERVIÇOS PRESTADOS
Pela presente cobertura, no caso da ocorrência de um litígio, são conferidos à(s) pessoa(s) segura(s) os seguintes serviços:
a) Xxxxxxxx, após análise do litígio, o aconselhamento sobre a extensão dos seus direitos e a forma de organizar a sua defesa ou de apresentar a sua demanda;
b) Promover as diligências necessárias à resolução extrajudicial do litígio;
c) Suportar, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à defesa judicial dos interesses da(s) pessoa(s) segura(s) e à execução da decisão judicial obtida.
ARTIGO 8.º – DIREITOS DAS PESSOAS SEGURAS
Pela presente cobertura são conferidos à(s) pessoa(s) segura(s) os seguintes direitos:
1. Escolher(em) livremente um advogado ou, se preferir(em), outra pessoa com a necessária qualificação para defender, representar ou servir os seus interesses em qualquer processo judicial ou administrativo, bem como em caso de conflito entre si e a MAPFRE.
2. Recorrer(em) ao processo de arbitragem previsto no artigo 40.º das Condições Gerais em caso de diferendo entre a(s) pessoa(s) segura(s) e o seu segurador, sem prejuízo de a(s) pessoa(s) segura(s) prosseguir(em) ação ou recurso, desa- conselhado(s) pela MAPFRE, a expensas suas, sendo, no entanto, reembolsada(s) das despesas efetuadas na medida em que a decisão arbitral ou a sentença lhe(s) for favorável.
3. Ser(em) informado(s) atempadamente pela MAPFRE, sempre que surja um conflito de interesses ou que exista desacordo quanto à resolução do litígio, dos direitos referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
ARTIGO 9.º – PAGAMENTOS
Através da presente cobertura e até aos limites estabelecidos, a MAPFRE suportará o pagamento de:
a) Honorários, incluindo pedidos de provisão, e despesas origi- nadas pela intervenção de advogado ou solicitador, com inscrição em vigor, respetivamente, na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores, e cujo domicílio profissional se situe na comarca competente para a ação a patrocinar;
b) Custos originados pela tramitação em juízo dos procedi- mentos cobertos, nomeadamente taxas de justiça, preparos, custas judiciais e impostos de justiça, nos termos do respetivo Código das Custas Judiciais;
c) Honorários e despesas originadas pela intervenção justifi- cada de peritos ou técnicos designados pela MAPFRE, ou escolhidos com o seu acordo, bem como honorários e despesas originadas pela intervenção de peritos ou árbitros, designadamente quando nomeados pelo tribunal.
ARTIGO 10.º – DESPESAS NÃO GARANTIDAS
Esta cobertura não garante:
a) As quantias em que que a(s) pessoa(s) segura(s) venha(m) a ser condenada(s) a título do pedido na ação e respetivos juros, ou a titulo de litigância de má-fé, incluindo procu- radoria, indemnizações à parte contrária e custas de quaisquer incidentes;
b) As multas, coimas, impostos ou outros encargos de na- tureza fiscal, impostos ou taxas de justiça em processo-
-crime e todos e quaisquer encargos de natureza penal, salvo os devidos pelo assistente em processo penal;
c) Os honorários de advogado relativamente a consultas ou intervenções anteriores à citação (ou ato equivalente) da(s) pessoa(s) segura(s) ou à instauração por parte desta(s) de uma ação judicial;
d) Os honorários de advogado e as custas judiciais relativa- mente a ações propostas pela(s) pessoa(s) segura(s) sem o acordo prévio da MAPFRE, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º n.º 3 da presente cobertura;
e) Os custos das viagens da(s) pessoa(s) segura(s) quando esta(s) tenha(m) de se deslocar da sua residência habitual a fim de estar(em) presente(s) num processo judicial garantido por esta cobertura, salvo se a sua presença for julgada indispensável pela MAPFRE.
ARTIGO 11.º – PROCEDIMENTO DA MAPFRE EM CASO DE LITÍGIO
1. Recebida a declaração de litígio, se o evento declarado não se enquadrar nesta cobertura a MAPFRE informará desse facto o a(s) pessoa(s) segura(s) com a maior brevidade possível.
2. Quando o evento participado se enquadrar nesta cobertura, mas a MAPFRE considerar que a pretensão da(s) pessoa(s) segura(s) não apresenta perspetivas de êxito, pode recusar a sua intervenção, informando a(s) pessoa(s) segura(s) de tal facto por escrito e de forma fundamentada.
3. No caso referido no número anterior, a(s) pessoa(s) segura(s), sem prejuízo do recurso à arbitragem, pode(m), por sua conta e risco, intentar ou prosseguir a ação ou defender-se, sendo posteriormente reembolsado(s) pela MAPFRE, dentro dos limites contratualmente previstos, das despesas para tal efetuadas, se a sua pretensão vier a ser judicialmente reconhecida por forma qualitativa e quantitativamente superior àquela que originou a divergência com a MAPFRE.
4. O procedimento descrito aplicar-se-á com as devidas adaptações em caso de divergência quanto à interposição de um recurso.
5. Após ter reconhecido que o litígio está garantido por esta cobertura e antes de qualquer procedimento judicial, a MAPFRE promoverá as diligências necessárias à instrução do processo e à salvaguarda das pretensões e direitos da(s) pessoa(s) segura(s).
6. Não sendo possível o acordo extrajudicial e sempre que haja necessidade de salvaguardar juridicamente os legítimos interesses da(s) pessoa(s) segura(s), a MAPFRE suportará, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos inerentes ao competente procedimento judicial, desde que considere haver sérias probabilidades de sucesso e desde que a(s) pessoa(s) segura(s) o solicite(m).
7. A(s) pessoa(s) segura(s) sob pena da cobertura não ter qualquer efeito, obriga(m)-se a consultar a MAPFRE sobre as propostas de transação que lhe(s) sejam formuladas no decurso da instru- ção e a informá-la de todas as etapas do processo judicial.
A MAPFRE pode opor-se à propositura da ação, sempre que considere justa e adequada a proposta apresentada pela outra parte.
8. O disposto no número anterior não impede o recurso à arbi- tragem, nem a(s) pessoa(s) segura(s) de intentar(em) a ação ou fazê-la prosseguir nos termos do disposto no n.º 3 deste artigo.
ARTIGO 12.º – OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS SEGURAS
Pela presente cobertura a(s) pessoa(s) segura(s) fica(m) obrigada(s):
a) Ocorrendo qualquer evento suscetível de ser enquadrado nesta cobertura, a(s) pessoa(s) segura(s), sob pena de esta não produzir quaisquer efeitos, deve(m) participá-lo à MAPFRE, no mais curto prazo possível, por escrito e de forma detalhada;
b) A participação deve ser acompanhada de todos os docu- mentos e informações relacionadas com o litígio;
c) A(s) pessoa(s) segura(s) deve(m) informar a MAPFRE em cada nova fase do processo;
d) Se a(s) pessoa(s) segura(s) produzir(em) intencionalmente declarações inexatas sobre os factos, circunstâncias ou a situação de que emerge o litígio ou, mais genericamente, sobre os elementos que possam contribuir para a resolução
do mesmo, a presente cobertura não produzirá quaisquer efeitos relativamente a esse litígio, respondendo a(s) pes- soa(s) segura(s) pelos custos suportados pela MAPFRE.
ARTIGO 13.º – SUB-ROGAÇÃO
1. A MAPFRE fica sub-rogada, em todos os direitos de conteúdo patrimonial que à(s) pessoa(s) segura(s) sejam reconhecidos no âmbito do processo judicial abrangido pelas garantias desta cobertura, designadamente o reembolso de custas e outros gastos judiciais.
2. A(s) pessoa(s) segura(s) responderá(ão) por perdas e danos por qualquer ato ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
ARTIGO 14.º – LIMITES DOS CAPITAIS GARANTIDOS
GARANTIAS E CAPITAIS DE PROTEÇÃO JURÍDICA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS
Limite máximo de pagamento por anuidade 6.000 €
Limite máximo por sinistro 3.000 €
Honorários de Advogados e/ou Solicitadores
Limite máximo por sinistro 1.500 €
Custas judiciais de processos
Limite máximo por sinistro 1.500 €
Custas de relatórios periciais
Limite máximo por sinistro 1.250 €
Adiantamento de cauções (em dinheiro, por garantia bancária ou Seguro de caução):
CAUÇÕES PENAIS
Limite máximo por sinistro 1.250 €
CAUÇÕES PARA GARANTIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Limite máximo por sinistro 3.000 €
CE 47 – ASSISTÊNCIA AO ESTABELECIMENTO
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Garantias Principais
Em caso de sinistro coberto por quaisquer das coberturas desta apólice, quando subscritas, a MAPFRE disponibilizará, através do Serviço de Assistência, as seguintes garantias, até aos limites indicados nas Condições Particulares.
1.1. Envio de Profissionais
Envio de profissionais qualificados, segundo o critério da MAPFRE, com pagamento dos respetivos custos de deslocação,
para a reparação ou contenção dos danos nas instalações do segurado, até à intervenção do perito avaliador.
1.2. Gastos de Mudança e Guarda de Bens
Caso o estado das instalações seguras impossibilite o exercí- cio da atividade, a MAPFRE providenciará e/ou suportará:
a) O aluguer de uma viatura de transporte de mercadorias para mudança do mobiliário e equipamento até às instalações provisórias;
b) As despesas com a guarda dos objetos e bens não transferidos para as instalações provisórias, durante um período de 90 (noventa) dias;
c) As despesas com o transporte do mobiliário e equipamento para o novo local do estabelecimento definitivo em Portugal, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao da ocorrência do sinistro, se aquele estiver num raio inferior a 50 (cin- quenta) Km do estabelecimento seguro.
1.3. Limpeza do Estabelecimento
Se, em consequência de sinistro, as condições de higiene das instalações do segurado ficarem afetadas de forma significativa, a MAPFRE providenciará e/ou suportará os custos com a limpeza da área afetada.
1.4. Proteção Urgente do Estabelecimento
Se, em consequência de sinistro, o estabelecimento seguro ficar acessível do exterior ou a fechadura da porta de acesso do exterior inutilizada e se, após acionamento das medidas cautelares adequadas, necessitar de vigilância para evitar o furto ou roubo dos objetos existentes, a MAPFRE suportará as despesas com um vigilante até ao limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
1.5. Substituição da Fechadura
Verificando-se a perda, furto ou roubo das chaves da fecha- dura da porta de acesso do exterior do estabelecimento seguro, a MAPFRE providenciará e/ou suportará as des- pesas com a sua substituição.
Esta garantia só pode ser utilizada uma vez por ano.
1.6. Aconselhamento Jurídico ao Segurado em Caso de Furto ou Roubo
Aconselhamento jurídico sobre os trâmites de denúncia dos factos às autoridades.
1.7. Regresso Antecipado por Sinistro Grave
Garante o pagamento das despesas de deslocação, em comboio (1ª Classe) ou avião (Classe Turística), dos Geren- tes, Administradores ou equiparados, ausentes em férias ou em serviço, até ao local de risco quando:
a) Tenha ocorrido um sinistro de furto com violação de portas e/ou janelas, incêndio ou explosão que torne o estabelecimento inutilizável ou sujeito, devido à gravidade do risco, a maiores danos, de tal forma que se torne imprescindível a sua presença imediata e seja necessária e inadiável a viagem;
b) Não seja possível a utilização do meio de transporte utilizado na viagem;
c) Não seja passível de alteração o título de transporte utilizado na viagem. Nos casos em que seja possível a sua utilização, decorrerão por conta da MAPFRE os custos inerentes à reemissão do mesmo.
1.8. Transmissão de Mensagens Urgentes
Despesa com a transmissão de mensagens urgentes que os gerentes, administradores ou equiparados do negócio do segurado necessitem de enviar aos seus familiares, em caso de sinistro nas instalações do segurado.
2. Garantias Adicionais
Funcionam independentemente da ocorrência de sinistro e a MAPFRE disponibiliza através do Serviço de Assistência.
2.1. Em caso de Acidente no Estabelecimento Seguro
Na ocorrência de um acidente no estabelecimento seguro a MAPFRE, em caso de acamamento ou hospitalização das pessoas seguras por prescrição médica, garante:
2.1.1. O transporte se necessário, até ao hospital mais próximo e respetivo custo.
2.1.2. Se existir prescrição médica de acamamento sem necessidade de hospitalização:
• As despesas com um profissional de enfermagem até ao limite de máximo de 72 (setenta e duas) horas;
• Envio ao domicílio, das 20 (vinte) horas às 8 (oito) horas, de medicamentos prescritos, sendo o custo destes por conta do segurado.
3. Serviços Adicionais
Em qualquer circunstância a MAPFRE garantirá a disponibilidade e prestação dos seguintes serviços no Local de Risco, sem que tal importe a assunção da responsabilidade da MAPFRE pelo pagamento dos serviços.
3.1. Informação ou Envio de Profissionais a pedido do Segurado
3.1.1. Informação permanente de números de telefone de serviços de urgência ou de reparação rápida, situados o mais próximo possível das instalações do segurado.
3.1.2. Envio, às instalações do segurado, de profissionais qualificados nas seguintes especialidades:
Serviços 24 horas
• Canalização
• Eletricidade
• Refrigeração
• Aquecimento
• Desentupimentos
• Chaves e Fechaduras/Cofres
Serviços Diurnos (das 08:00 às 20:00 horas)
• Pinturas
• Construção Civil
• Carpintaria
• Alcatifas
• Serralharia
• Estofos
• Vidros
• Tetos Falsos
• Jardins e Espaços Verdes
• Eletrodomésticos
• Estores e Persianas
• Climatização (ar condicionado)
• Antenas (convencionais e parabólicas)
• Microinformática (Hardware)
• Equipamento de escritório
• Equipamento de Hotelaria
3.1.3. As reparações efetuadas pelos profissionais enviados pela MAPFRE serão garantidas por um período de 2 (dois) meses, salvo se a lei impuser outro período, sendo os respetivos custos suportados pelo segurado.
Os custos de deslocação serão sempre suportados pela MAPFRE.
3.2. Informação ou Chamada a pedido do Segurado
• Serviços noturnos de táxi
• Pequenos transportes e mensageiros
• Equipas de limpeza
• Serviços de segurança
• Serviços de catering
Os custos de deslocação e dos serviços prestados por este grupo de profissionais, serão sempre suportados pelo segurado.
ARTIGO 2.º – DEFINIÇÕES
Para efeito desta cobertura entende-se por:
PESSOAS SEGURAS: O segurado e/ou membros da sua gerência, direção ou equiparados que exerçam a sua atividade profissional no estabelecimento seguro.
ESTABELECIMENTO SEGURO: Estabelecimento situado no local de risco designado nas Condições Particulares, desde que legalmente auto- rizado para a atividade especifica aí desenvolvida pelo segurado.
ESTABELECIMENTO SEGURO INUTILIZADO: O que, em consequência de um sinistro coberto pela apólice, fique tão danificado que não permita às pessoas seguras aí exercerem a sua atividade em condições normais de segurança, higiene e funcionalidade.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: Apoio informativo e de serviços presta- do pela MAPFRE ASISTENCIA, mediante protocolo celebrado com a MAPFRE.
ACIDENTE NO ESTABELECIMENTO SEGURO: Todo o acontecimento, fortuito, súbito, imprevisto e anormal, violento ou não, ocorrido no estabelecimento seguro devido a causa exterior e estranha à vontade das pessoas seguras e que nestas provoque lesões corporais.
ARTIGO 3.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante:
a) As prestações não solicitadas à MAPFRE através do Serviço de Assistência ou efetuadas sem o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada;
b) O custo das deslocações e serviços prestados pelos pro- fissionais previstos em 3.1.2 e 3.2 do artigo 1.
ARTIGO 4.º – COMPLEMENTARIDADE
1. As prestações e os pagamentos de despesas garantidos por esta cobertura são pagos em complemento a outros contratos de seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos, aplicando-
-se, no caso de pluralidade de seguros, o disposto no artigo 30.º das Condições Gerais.
2. Não se entendem compreendidas nesta cobertura a atividade de prestação de serviços de manutenção ou de conservação, os serviços de pós-venda e a mera indicação ou disponibilização, na qualidade de intermediário, de meios de auxílio.
ARTIGO 5.º – LIMITES DOS CAPITAIS GARANTIDOS GARANTIAS PRINCIPAIS
1.1. Envio de Profissionais Sem Iimite
1.2. Gastos de Mudança e Guarda de Bens
a) Aluguer de viatura 200 €
b) Guarda de Objetos 500 €
c) Despesas de transporte 200 €
1.3. Limpeza do Estabelecimento 250 €
1.4. Proteção Urgente do Estabelecimento 125 €
1.5. Substituição da Fechadura 100 €
1.6. Aconselhamento Jurídico ao Segurado
em Caso de Furto ou Roubo Sem Iimite
1.7. Regresso Antecipado por Sinistro Sem Iimite
1.8. Transmissão de Mensagens Urgentes Sem Iimite
GARANTIAS ADICIONAIS
2.1. Em caso de acidente no local de risco:
• Transporte para hospital Sem Iimite
• Assistência por profissional de enfermagem 72 horas
• Envio de medicamentos ao domicílio Xxx Xxxxxx
CLÁUSULAS PARTICULARES
As cláusulas seguintes serão consideradas parte integrante do contrato, desde que expressamente indicadas nas Condições Particulares.
CP 01 – ATUALIZAÇÃO INDEXADA DE CAPITAIS
1. Sem prejuízo do previsto nos artigos 6.º e 24.º das Condições Gerais, fica expressamente convencionado que o capital seguro pelo presente contrato, constante das Condições Particulares, para Edifício e Conteúdo excetuando veículos, será automa- ticamente atualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice publicado trimestralmente pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
2. As partes podem convencionar nas Condições Particulares uma periodicidade menor do que a anual para a atualização prevista no número anterior.
3. O capital atualizado, que consta do recibo do prémio, corresponde à multiplicação do capital que figura nas Condições Particulares pelo fator resultante da divisão do índice de vencimento pelo índice de base.
4. O prémio reflete o capital atualizado nos termos do número anterior.
5. Para efeitos desta Cláusula Particular, entende-se por:
a) Índice de base: o índice que corresponde à data de início da vigência da apólice ou da subscrição da presente garantia, sem prejuízo do n.º 8 da presente Cláusula Particular;
b) Índice de vencimento: o índice que corresponde à data de início de cada anuidade, nos termos do n.º 7.
6. O índice de base é indicado nas Condições Particulares do contrato, sendo o Índice de vencimento mencionado no recibo do prémio.
7. Os índices referidos no n.º 5 serão aplicados a cada contrato de harmonia com o seguinte quadro:
Início e vencimento anual da apólice | Índice IE (índice de edifícios) publicado pela A.S.F em |
1.º Trimestre de cada ano | outubro do ano anterior |
2.º Trimestre de cada ano | janeiro do mesmo ano |
3.º Trimestre de cada ano | abril do mesmo ano |
4.º Trimestre de cada ano | julho do mesmo ano |
8. Se, a pedido do tomador do seguro, houver aumento de capital, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias e benefi- ciações, quer pela inclusão de novos bens, o índice de base indicado no contrato é substituído pelo índice correspondente ao trimestre em que se tiver verificado esta alteração, de acordo com o quadro referido no número anterior.
9. Consideram-se atualizados, de harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 3, todos os valores fixos da apólice com exceção dos relativos a franquias.
10. O estipulado nesta cláusula não dispensa o tomador do seguro de proceder a convenientes revisões do capital seguro, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias ou beneficiações, quer pela inclusão de novos bens.
11. Em caso de sinistro, não há lugar à aplicação da regra propor- cional prevista no n.º 1 do artigo 26.º das Condições Gerais da apólice se o capital seguro for igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do custo de reconstrução dos bens seguros.
12. O tomador do seguro pode renunciar à indexação estabelecida nesta Cláusula Particular desde que o comunique à MAPFRE, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao vencimento anual da apólice.
CP 02 – ATUALIZAÇÃO CONVENCIONADA DE CAPITAIS
1. Sem prejuízo do previsto nos artigos 6.º e 24.º das Condições Gerais, fica expressamente convencionado que o capital seguro pela presente apólice, constante das Condições Particulares para Edifício e Conteúdo excetuando veículos, é automati- camente atualizado, em cada vencimento anual, ou noutra frequência temporal convencionada, pela aplicação da percen- tagem indicada para esse efeito nas Condições Particulares.
2. O capital atualizado consta do recibo de prémio correspondente, relativo à anuidade seguinte, ou ao período contratual não anual convencionado.
3. O estipulado nesta cláusula não dispensa o tomador do seguro de proceder a convenientes revisões do capital seguro, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias ou beneficiações, quer pela inclusão de novos bens.
4. Em caso de sinistro, não há lugar à aplicação da regra propor- cional prevista no n.º 1 do artigo 26.º das Condições Gerais da apólice se o capital seguro for igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do custo de reconstrução dos bens seguros.
5. O tomador do seguro pode renunciar à atualização estabelecida nesta Cláusula Particular desde que o comunique à MAPFRE, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao vencimento anual da apólice.
CP 03 – VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO – EQUIPAMENTO ELETRÓNICO
1. Fica convencionado que o capital seguro relativo aos bens abrangidos por esta condição corresponde ao Valor de Substituição do Equipamento em Novo.
2. Em caso de sinistro indemnizável, o cálculo da indemnização observará as seguintes disposições:
2.1. Em complemento ao disposto no artigo 24.º das Condições Gerais, o montante a indemnizar terá como limite o Valor de Substituição em Novo do equipamento sinistrado, à data do sinistro, por um bem da mesma qualidade ou tipo, mas não superior ou de maior amplitude do que o bem seguro quando novo e não pode, em caso algum, exceder o capital seguro para cada bem, nem o capital total seguro para o conjunto dos bens.
2.2. Na aplicação da regra proporcional prevista no n.º 1 do artigo 26.º das Condições Gerais considerar-se-á, como valor dos bens seguros destruídos ou danificados, o res- petivo Valor de Substituição do Equipamento em Novo.
3. A aplicação desta cláusula pressupõe:
3.1. Que o bem seguro tenha, à data do sinistro, idade igual ou inferior a 10 (dez) anos, contados a partir de 31 (trinta e um) de dezembro do seu ano de fabrico.
3.2. Que os trabalhos de substituição ou reparação devem ser começados e executados com razoável rapidez, devendo, em qualquer caso, ficar concluídos dentro de 12 (doze) meses após a destruição ou dano, ou dentro de qualquer outra extensão de prazo que a MAPFRE venha (durante os referidos doze meses) a autorizar por escrito. De outro modo, nenhum pagamento será efetuado, além da quantia que teria sido indemnizada, se esta cláusula não tivesse sido contratada.
4. A substituição pode ser concretizada noutro local ou posição que mais convenha às necessidades do segurado ou que lhe seja legalmente imposto, mas a responsabilidade da MAPFRE não poderá, por esse facto, ser aumentada.
5. Esta cláusula ficará sem validade ou efeito se:
5.1. O segurado não der conhecimento à MAPFRE, dentro de 6 (seis) meses contados da data da destruição ou dano, ou de qualquer outro prazo que a MAPFRE venha a conceder por escrito, da sua intenção de substituir ou reparar os bens destruídos ou danificados.
5.2. O segurado não puder ou não quiser substituir ou reparar os bens destruídos ou danificados, no mesmo ou noutro local.
6. Esta cláusula só é válida enquanto a apólice contiver uma Condição Especial de atualização de capitais e não prejudica o disposto na mesma.
7. Ficam excluídos os modelos e protótipos, matrizes, fotogra- fias, desenhos e documentos, veículos e/ou seus reboques, máquinas agrícolas, toda a classe de bens inúteis ou fora de uso e equipamentos ou maquinaria obsoletos.
CP 04 – VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO – EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
1. Fica convencionado que o capital seguro relativo aos bens abrangidos por esta condição, valorados e identificados nas Condições Particulares, corresponde ao Valor de Substituição do equipamento em novo, tendo sido determinado pelo tomador do seguro, ao abrigo artigo 6.º das Condições Gerais.
2. Em caso de sinistro indemnizável, o cálculo da indemnização observará as seguintes disposições:
2.1. Em complemento ao disposto no artigo 24.º das Condições Gerais, o montante a indemnizar terá como limite o Valor de Substituição em Novo do Equipamento sinistrado, à data do sinistro, por um bem da mesma qualidade ou tipo, mas não superior ou de maior amplitude do que o bem seguro quando novo e não pode, em caso algum, exceder o capital seguro para cada bem, nem o capital total seguro para o conjunto dos bens.
2.2. Na aplicação da regra proporcional prevista no n.º 1 do artigo 26.º das Condições Gerais, considerar-se-á como valor dos bens seguros destruídos ou danificados, o respetivo Valor de Substituição do Equipamento em Novo.
3. A aplicação desta cláusula pressupõe:
3.1. Que o bem seguro tenha, à data do sinistro, idade igual ou inferior a 10 (dez) anos, contados a partir de 31 (trinta e um) de dezembro do seu ano de fabrico.
3.2. Que os trabalhos de substituição ou reparação devem ser começados e executados com razoável rapidez, devendo, em qualquer caso, ficar concluídos dentro de 12 (doze) meses após a destruição ou dano, ou dentro de qualquer outra extensão de prazo que a MAPFRE venha (durante os referidos doze meses) a autorizar por escrito. De outro modo, nenhum pagamento será efetuado, além da quantia que teria sido indemnizada, se esta cláusula não tivesse sido contratada.
4. A substituição pode ser concretizada noutro local ou posição que mais convenha às necessidades do segurado ou que lhe seja legalmente imposto, mas a responsabilidade da MAPFRE não poderá, por esse facto, ser aumentada.
5. Esta cláusula ficará sem validade ou efeito se:
5.1. O segurado não der conhecimento à MAPFRE, dentro de 6 (seis) meses contados da data da destruição ou dano, ou de qualquer outro prazo que a MAPFRE venha a conceder por escrito, da sua intenção de substituir ou reparar os bens destruídos ou danificados.