Formação de Especialista em Controles Internos - CICS
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PROJETO BÁSICO
PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA CGU EM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO DE CURTA E MÉDIA DURAÇÃO
Formação de Especialista em Controles Internos - CICS
1. Objeto:
1.1. Contratação de 2 vagas, visando à inscrição de servidores da CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, lotados na Secretaria Federal de Controle Interno, no Curso "Formação de Especialista em Controles Internos - CICS", promovido pela empresa CrossOver Consulting & Auditing.
2. Justificativa:
2.1. Oportunidade e utilidade da capacitação em relação às atividades desempenhadas pelo(s) servidor(es).
Proporcionar ao participante conhecer e identificar os conceitos básicos sobre controles internos corporativos constantes no CBOK – Common Body of Knowledge, publicado pelo ICI/EUA (Internal Control Institute / EUA), o qual resume oito categorias de conhecimento (Skill Categories), que todo especialista em controles internos deve conhecer para poder aplica-los para o fortalecimento do processo de gerenciamento de riscos, controles internos e governança.
Além disso, se o participante atender aos requisitos mínimos, poderá se inscrever, através do pagamento da taxa, ao exame para obtenção do certificado
CICS – Certified Internal Control Specialists.
Ambos os servidores selecionados para esse projeto já foram liberados pela chefia imediata e a liberação não irá impactar nas atividades realizadas na unidade.
2.2. Informar o plano operacional e as lacunas de competências que serão mitigadas pela ação.
Competência a ser aperfeiçoada: Controles Internos
O curso é destinado a profissionais que atuam diretamente com definições, levantamentos e avaliações de sistemas de controles internos, gerenciamento de riscos, auditoria interna, auditoria externa, e governança corporativa. Também, atende a todos aqueles profissionais, que de alguma maneira, gerenciam processos ou tarefas operacionais em uma corporação.
O projeto consiste na participação de dois servidores pré-definidos pela SFC, para participação nesse curso e, em caso de avaliação positiva, contratação do curso "in-company" para demais servidores, tanto para aprendizado do conteúdo, como para a obtenção da certificação CICS - Especialista em Controle Interno.
2.3. Explicitar a singularidade:
O Internal Control Institute™ (ICI) é uma organização que tem sua base nos Estados Unidos, mais precisamente no estado da Florida. O ICI tem alcance global através de suas afiliadas estratégicamente posicionada em todos os continentes. O instituto é devotado exclusivamente ao estudo e fortalecimento dos sistemas de controles internos, da gestão de riscos e da governança corporativa das organizações, e disponibiliza todo este conhecimento aos profissionais e às organizações, através de programas de capacitação, de publicações de normas, orientações práticas e meotodologia de trabalho.
Além disto, o ICI é responsavel, através do seu Certification Board, localizado em seu Centro de Excelência nos Estados Unidos, de promover e controlar o processo de certificação profissional CICS – Certified Internal Control Specialist, certificação reconhecida mundialmente pelo seu padrão de excelência.
Em 2012, através da parceria com a CrossOver Consulting & Auditing™, foi formado o Internal Control Institute - Brasil (ICI Brasil) com objetivo principal de oferecer aos profissionais brasileiros a oportunidade de desenvolvimento, através de nosso programa de capacitação profissional, o qual foi especialmente moldado para atender as necessidades das corporações brasileiras, sem perder suas caracterisitcas internacionais.
Também, proporcionamos aos profissionais locais a possibilidade de obter a certificação internacional CICS – Certified Internal Control Specialist, em território brasileiro, com a aplicação do exame presencial e na língua portuguesa. O ICI Brasil é o único responsável por desenvolver todas as atividades no território Brasileiro.
O ICI BRASIL tem suas atividades centralizadas através da CrossOver Consulting & Auditing, a qual é responsável por toda a gestão estratégica, financeira e/ou fiscal desta operação.
2.4. Explicitar a notória especialização:
Utilizando-se de uma didática simples e objetiva, através de uma metodologia que privilegia o conceito ao intercambio de experiências práticas. O objetivo principal desta interatividade é a renovação do pensamento dos profissionais de auditoria. Aplicamos a andragogia, que é o ensino para adultos, facilitando através de vivências e reflexões um aprendizado mais objetivo.
Este programa baseado no CBOK – Common Body of knowledge objetiva que ao final do curso o participante tenha condições de demonstrar entendimento e compreensão, ou identificar necessidade de um estudo aprofundado das seguintes áreas de conhecimento: Conceitos de controles internos, gerenciamento de
riscos, avaliação de riscos, definição do ambiente de controles, definição dos controles de processo, avaliação dos controles de processo, controle estatístico e medições, comunicação sobre desempenho de controles, gerenciamento das falhas e fraquezas, governança corporativa e Lei Sarbanes Oxley.
Instrutor: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Partner at Crossover Consulting & Auditing and Executive Director at ICI Internal Control Institute - Brasil)
Profissional formado em Ciências Contábeis com Pós-graduação em Finanças, com especialização em gestão estratégica. Construiu sua experiência como auditor externo, auditor interno e executivo financeiro Sênior em empresas multinacionais e nacionais durante os últimos 39 anos. É palestrante e professor de MBA na Escola de Xxxxxxx Xxxxxxxx e também instrutor dos cursos de auditoria interna para o Instituto de Auditores Internos do Brasil.
É Diretor executivo e instrutor sênior certificado CICP–Certified Internal Control Professional do Internal Control Institute, para cursos de capacitação e certificação profissional para especialistas em controles internos pelo ICI Brasil.
É sócio da CrossOver Consulting & Auditing e tem atuado fortemente em projetos de governança, sejam em implantação, mentoria ou capacitação, nas áreas de riscos, controles internos e auditoria para entidades do setor privado e governamental.
Ministrou cursos para Exército Brasileiro, Marinha do Brasil, Força Aérea Brasileira, Banco do Brasil, Amaggi, Tribunal Superior Eleitoral, Senado e Câmara Federal, Tribunal de Contas da União, Embratel, Previ, Bradesco, HSBC, Vale, Ativo S/A, Markel Resseguradora, Controladoria Geral da Paraíba, BRB Cartões e Seguradora, Ministério Público/Procuradoria Geral da República, Controladoria e Auditoria do Estado do Rio Grande do Sul e diversas outras empresas. É articulista do portal contábil Essência sobre a forma e também da Editora Roncarati. Foi membro da comissão julgadora de melhores práticas do Ministério da Transparência – CGU no ano de 2016.
xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xx/xxxxxxxxx/
3. Do Evento de Capacitação:
Título: Formação de Especialista em Controles Internos - CICS Modalidade: Curso, presencial
Local de realização: Brasília/DF Vagas: 2
Carga-horária: 40 horas
Período de realização: 25 a 29/11/2019
Valor da Inscrição: R$2.900,00, sem desconto. SEI 1262181 R$ 2.755,00 com desconto. SEI 1262332
Investimento Total: R$2.755,00 * (uma vaga para o curso será cortesia da entidade promotora, conforme mensagem da entidade, SEI 1262064)
* A Carta Proposta (SEI 1262075) menciona o valor total de R$ 5.510,00. Esse valor seria o investimento para 3 vagas: duas pagantes, com desconto, além da cortesia da Servidora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
4. Da entidade promotora:
Razão Social: CrossOver Treinamentos Ltda – ME Nome de Fantasia: [preencher se houver]
CNPJ: 21.104.413/0001-96
Endereço: Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 0000 - 0x.xxxxx - xxxx. 000 - Xxxxxx: Chácara Santo Antonio - São Paulo - SP - Cep.: 04.717-004 Telefones: (00) 0000-0000 São Paulo - (00) 0000-0000 regional Curitiba
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx
Pessoa para Contato na Instituição Promotora: Xxxxxxx Xxxxxx - xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx
5. Dados Bancários da Instituição:
Banco: ITAU Agência: 2980
Conta Corrente: 23.520-0
CNPJ: 21.104.413/0001-96 - Favorecido: CrossOver Treinamentos Ltda – ME
6. Justificativa do Preço:
É a única instituição que forma e certifica Especialistas em Controles Internos - CICS, após a instituição do ICI Brasil - Inernal Control Institute.
Como explicitado no item 2.2 e item 3, o projeto consiste na participação de dois servidores pré-definidos pela SFC, para participação nesse curso e, em caso de avaliação positiva, contratação do curso "in-company" para demais servidores, tanto para aprendizado do conteúdo, como para a obtenção da certificação CICS - Especialista em Controle Interno.
Normalmente, o curso é ministrado em São Paulo. Haverá uma primeira turma, oferecida pela CrossOver, em Brasília, o que reduz o custo com diárias e passagens. Em caso de aprovação do curso pela CGU, será planejado o curso para mais servidores da SFC "in-company", o que também reduzirá os custos com deslocamento.
A SFC, durante a participação no CONBRAI 2019, em contato com representantes da XxxxxXxxx, conseguiu a cortesia de uma vaga no curso que ocorrerá em Brasília. Como a avaliação do curso deve ser feita por dois ou mais servidores, para evitar o vies na avaliação, solicita-se a participação de mais servidores no curso, conforme proposto neste projeto.
7. Fundamentação legal:
7.1. A base legal da contratação direta para a participação de servidores em curso é o inciso II e o § 1º do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13, todos da Lei nº 8.666/93, que prevê a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos.
A referida norma dispõe:
“Art. 25”. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...)
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.”.
Considerando o que determina o art. 3º da Lei 8.666/93, in Verbis:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”.
Observa-se que a regra é licitar. Para tanto, tratando-se de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal pode-se utilizar os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço, conforme art. 46 da Lei nº 8.666/93, In Verbis:
“Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.”.
Ocorre que essa licitação é complexa, morosa, e antieconômica, não atendendo ao princípio do interesse público. Cabe ressaltar a Decisão Plenário nº 439/98- TCU/Plenário, transcrito.
“11. Outras entidades, como a Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF, tentam utilizar a modalidade técnica e preço, cabível ‘para serviços de natureza predominantemente intelectual' (art. 46 da Lei das Licitações). Logo descobrem, porém, que a definição dos critérios para avaliação das propostas técnicas é extremamente complexa. Além disso, para que a seleção cumpra o objetivo de escolher a melhor proposta, o julgamento desses critérios precisa ser confiado a uma banca de examinadores, composta por experts na matéria específica e em didática, aos quais os licitantes precisam ministrar uma aula e uma síntese do material didático a ser elaborado. 12. Esse tipo de licitação foi abandonado pela ESAF, pois logo constatou-se ser antieconômico e extremamente moroso, já que a diversidade dos cursos oferecidos demandava uma grande quantidade de bancas examinadoras específicas, para as quais era necessário contratar profissionais mediante processo licitatório. Por essa sistemática, portanto, não se atendia ao interesse público.”.
Outra forma de licitar seria pelo critério do Menor Preço, na modalidade de Pregão, na forma da Lei nº 10.520/2002, mas observa-se pelas contratações dos diversos órgãos públicos que esse procedimento, muitas vezes, não permite a escolha de um profissional ou empresa que apresentem resultados satisfatórios. Principalmente, quando se trata de conteúdos específicos da Administração Pública.
Ainda, na forma da mesma Decisão Plenário nº 439/98- TCU/Plenário, transcrevemos entendimentos sobre esse assunto:
“13. A grande maioria dos administradores tem optado, diante da inaplicabilidade de outros tipos de licitação, pela seleção baseada no menor preço. É fácil intuir, no entanto, que esse procedimento poucas vezes permite a escolha de um profissional ou empresa que satisfaça os treinando, principalmente quando se trata de treinamento de servidores altamente especializados, em disciplinas direcionadas para as peculiaridades do serviço executado no órgão contratante. Isso, porque cada possível instrutor tem características próprias, incomparáveis, como experiência anterior, currículo, áreas de especialização, publicações, etc. Como admitir que o menor preço possa ser um bom critério para a escolha?
14. Nesse ponto, valemo-nos das palavras do Exmo. Ministro Xxxxxx Xxxxx no voto que fundamentou a proposta de decisão ora em exame: 'Excetuados os casos de cursos virtualmente padronizados, que utilizam métodos de ensino de domínio público - como o são, por exemplo, os cursos de línguas, ou os cursos de utilização de sistemas de microcomputadores - parece-me inviável pretender que se possa colocar em competição o talento e a capacidade didática de mestres em matérias de nível superior, sobretudo quando se trata de ministrar conhecimentos especializados, para complementar e aprofundar a formação de profissionais de nível universitário. São tantas as variáveis que influem na definição do perfil ideal dos professores e instrutores adequados a cada caso, que dificilmente se pode defender a tese de que haja efetiva 'viabilidade de licitação' para formalizar tais contratos.
19. Há quem defenda que a inexigibilidade de licitação seja aplicável a toda contratação de treinamento de servidores, sem qualquer restrição. É o caso do notável Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral, que assevera: 'A Administração não pode realizar licitação para treinamento, porque os profissionais ou empresas são incomparáveis. Não há, portanto, viabilidade de competição. A adoção do tipo de licitação de 'menor preço' conduz, na maioria dos casos, à obtenção de qualidade inadequada. A de 'melhor técnica' e a de 'técnica e preço são inviáveis, porque não se pode cogitar, no caso, de apresentação de proposta técnica. A proposta técnica seria, a rigor, o programa e a metodologia, de pouca ou nenhuma diferenciação. O êxito do treinamento depende, basicamente, dos instrutores ou docentes. Que são incomparáveis, singulares, o que torna inviável a competição. ' ("in" Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos, Malheiros, 1ª ed., 1995, pág. 111).
20. Não há como discordar do doutrinador quando salienta que os possíveis instrutores são incomparáveis. É inegável também que o êxito do treinamento depende da pessoa do instrutor, e não apenas do programa e da metodologia.
Ainda, a administração na forma da Decisão 439/98-TCU/Plenário poderia aplicar à contratação de cursos o procedimento da Pré-Qualificação que seria obrigatoriamente na modalidade de Concorrência na forma do art. 114, da Lei 8.666/93, onde estabelece que o sistema instituído naquela Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
“41. Outro procedimento possível seria a utilização da pré-qualificação, instituída pelo art. 114 da Lei 8.666/93 e aplicável quando o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. O inconveniente no caso, e que essa sistemática é aplicável apenas às concorrências. O administrador que desejar utilizar a pré-qualificação precisará adotar a modalidade de concorrência ainda que o valor estimado do objeto esteja situado na faixa do convite ou da tomada de preços, o que proporcionará um processo mais moroso.”.
Pelas razões expostas, e pela celeridade do processo de contratação de treinamento, entendemos que a Administração pode contratar cursos abertos ou fechados por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI da lei nº 8.666/93, de acordo com a Orientação Normativa
18/2009-AGU:
"CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, INC.
II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, CONFERENCISTAS PARA MINISTRAR CURSOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL, OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS,
DESDE QUE CARACTERIZADA A SINGULARIDADE DO OBJETO E VERIFICADO TRATAR-SE DE NOTÓRIO ESPECIALISTA."
8. Obrigações da contratada:
8.1. Tomar todas as providências necessárias para a execução do objeto desta contratação, dentro dos parâmetros estabelecidos neste Projeto Básico e na proposta apresentada pela instituição promotora do evento, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis;
8.2. Executar os serviços contratados tempestivamente, dentro do prazo negociado, atendendo aos requisitos de qualidade exigidos;
8.3. Manter, durante o período de prestação dos serviços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
8.4. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
8.5. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando- se a saldá-los na época própria, uma vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
8.6. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
8.7. Encaminhar a Nota Fiscal à CONTRATANTE no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o final do evento.
9. Obrigações do contratante:
9.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto;
9.2. Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações e os esclarecimentos eventualmente necessários à prestação dos serviços;
9.3. Notificar a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade encontrada na execução do objeto;
9.4. Efetuar o pagamento devido pela prestação dos serviços, no prazo estabelecido, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências previstas;
9.5. Aplicar à CONTRATADA as penalidades cabíveis.
10. Pagamento:
10.1. O pagamento será efetuado à CONTRATADA por intermédio de Ordem Bancária, que será emitida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura, compreendido nesse período a fase de ateste desta – a qual conterá o endereço, o CNPJ, os números do Banco, da Agência e da Conta Corrente da empresa, o número da Nota de Empenho e a descrição clara do objeto – em moeda corrente nacional, de acordo com as condições constantes na proposta da CONTRATADA e aceitas pela CONTRATANTE;
10.1.1. Para a execução do pagamento de que trata este subitem, a CONTRATADA deverá fazer constar como beneficiário/cliente da Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasuras, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, CNPJ nº 26.664.015/0001-48;
10.1.2. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, desde que não haja vedação legal para tal opção em razão do objeto executado, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor;
10.2. A emissão da ordem bancária será efetivada após a Nota Fiscal/Fatura ser conferida, aceita e atestada por servidor responsável, caracterizando o recebimento definitivo, e ter sido verificada a regularidade da CONTRATADA, mediante consulta on-line ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores (SICAF), ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ e à Certidão Negativa (ou Positiva com efeito de Negativa) de Débitos Trabalhistas (CNDT), para comprovação, dentre outras coisas, do devido recolhimento das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) e demais tributos estaduais e federais, conforme cada caso;
10.3. A critério da CONTRATANTE, poderão ser utilizados os créditos existentes em favor da CONTRATADA para compensar quaisquer possíveis despesas resultantes de multas, indenizações, inadimplências contratuais e/ou outras de responsabilidade desta última;
10.4. No caso de eventual atraso de pagamento e, mediante pedido da CONTRATADA, o valor devido será atualizado financeiramente, desde a data a que o mesmo se referia até a data do efetivo pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100)N/30 –1] x VP, onde:
AF = atualização financeira;
IPCA = percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa;
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento; e
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste.
11. Sanções Cabíveis:
11.1. Se no decorrer da execução do objeto ficar comprovada a existência de qualquer irregularidade ou ocorrer inadimplemento pelo qual possa ser responsabilizada a CONTRATADA, esta, sem prejuízo das demais sanções previstas nos arts. 86 a 88, da Lei n.º 8.666/93, poderá sofrer as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação devidamente atualizado, quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista;
c) pela inobservância dos prazos atrelados à execução do objeto, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) incidente sobre o valor total da contratação, por dia de atraso, a ser cobrada pelo período máximo de 30 (trinta) dias;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, nos casos de cancelamento da contratação por culpa da CONTRATADA;
e) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por até 2 (dois) anos.
11.2. A aplicação das sanções previstas neste Projeto Básico não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei n.º 8.666/1993, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE;
11.3. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE;
11.4. O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal/Fatura ou de crédito existente na CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei;
11 .5. As sanções previstas no Projeto Básico são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
11.6. Não será aplicada multa se, justificada e comprovadamente, o atraso na execução dos serviços advier de caso fortuito ou de força maior;
11.7. A atuação da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas será registrada no Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores – SICAF, conforme determina o § 2º, do art. 36, da Lei n.º 8.666/1993;
11.8. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, serão assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
11.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12. Depois de efetuada a inscrição em evento de capacitação, o cancelamento da participação do servidor deverá ser comunicado à CDCAP, por escrito, pelo dirigente da unidade organizacional, visando à possível substituição por outro servidor, com antecedência mínima, conforme determina o art. 70 da Portaria 2.217/2017.
12.1. Disposições Gerais:
12.2. Para dirimir questões judiciais relacionadas à execução do ajuste, fica fixada a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal.
12.3. Dos atos praticados pela CONTRATANTE cabem recursos na forma prevista no art. 109, da Lei n.º 8.666/1993.
12.4. A Nota de Xxxxxxx terá força de contrato, conforme prevê o art. 62, da Lei n.º 8.666/1993.
APROVO o presente Projeto Básico, ratificando a importância do objeto para o desempenho das atividades desta Unidade e os elementos técnicos apresentados para fundamentar a contratação.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, Assessora Técnica, em 25/09/2019, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Diretor de Auditoria da Área Social, em 25/09/2019, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, §1º, do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1256467 e o código
CRC 18667A29
Referência: Processo nº 00190.109360/2019-02 SEI nº
1256467