Resolução Normativa - RN nº 02/2018, de 29 de agosto de 2018.
Resolução Normativa - RN nº 02/2018, de 29 de agosto de 2018.
Institui alterações no Regulamento de Compras, Contratações de Obras e Serviços e Alienações de Bens Públicos e revoga a X.X xx 00/0000, xx 00 xx xxxx de 2018.
O Diretor Presidente do CEGECON - CENTRO DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO CONTINUADA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 14.215.865/0001-80, com sede àAv. Anhanguera, nº 5110, Xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxx - Xxxxx, no exercício de suas atribuições e competências estatutárias, estabelece e determina o presente Regulamento de Compras, Contratação de Obras e Serviços e Alienações de Bens Públicos.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este regulamento estabelece normas, rotinas e critérios para a aquisição de bens, contratação de obras e serviços e alienações de bens públicos pelo CEGECON - CENTRO DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO CONTINUADA, qualificado como Organização Social no Estado de Goiás através do Decreto nº 8.813/2016, quando na utilização de recursos públicos, incluindo as demandas decorrentes de relações contratuais, convênios ou outras avenças de colaboração firmadas junto àAdministração Pública, em especial nos Contratos de Gestão.
Parágrafo Único: Para a finalidade deste regulamento considera-se:
I.Compra: toda aquisição remunerada de materiais de consumo e/ou bens permanentes para fornecimento de uma só vez ou de forma parcelada, com a finalidade de suprir a Instituição com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
II.Contratação: vínculo jurídico formal com o fornecedor de bens de consumo, bens permanentes, obras e serviços, expressos por ordem de compra ou contrato.
III.Obra: toda construção, demolição, refonna, recuperação ou ampliação de edificação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo e demais atividades que envolvam as atribuições privativas de Engenharia e Arquitetura.
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IV.Serviço: prestação de qualquer trabalho intelectual, técnico ou manual, quando não integrante de execução de obra.
V.Alienação: toda cessão ou transferência de bens móveis, onerosa ou gratuita, permanente ou temporária.
VI.Carta Cotação: documento formal emitido pelo CEGECON dando conhecimento público de seu interesse em comprar, contratar ou alienar, contendo todas as informações necessárias.
VII.Parecer de Xxxxxxx: documento elaborado pelo comprador relatando sucintamente a negociação e o seu resultado.
VIII.Ordem de Compra: documento fonnal emitido pelo CEGECON concretizando o ajuste comercial com o fornecedor, representando fielmente todas as condições da negociação, a exemplo de descontos, prazo de entrega, condição de pagamento e outras consideradas relevantes.
IX.Contrato: documento formal que em razão da natureza ou complexidade do ajuste comercial, estabelece por meio de cláusulas, as condições de fornecimento de bens de consumo, bens permanentes, obras, serviços e outras avenças, em conformidade com o Direito Civil Brasileiro e os princípios da teoria geral de contratos.
X.Aquisições/Contratações de Grande Vulto: Aquelas cujo valor total da contratação/aquisição ultrapassa a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
XI.Aquisições/Contratações Comuns: Representam todas aquelas cujos objetos contratados/adquiridos são usualmente comercializados no mercado, ou seja, cuja qualidade, medida e especificações técnicas são conhecidas e praticadas no mercado.
XII.Aquisições/Contratações Complexas: São todas aquelas que exigem um grau de dificuldade, que não são conhecidas no mercado, e ou exigem uma personalização, com especificações técnicas inéditas para atendimento da necessidade do CEGECON.
XIII. Aquisição/Contratação de Pequeno Valor (Fundo Fixo): Considera-se para todos os efeitos as aquisições de bens e contratações de serviços definidas de pequeno valor aquelas cujo valor estimado se limite a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e que em virtude de sua natureza (materialidade) não necessitam aguardar procedimento de maior fonnalidade, vedado o fracionamento de despesas.
Art. 2º - A aquisição de bens, a contratação de obras e serviços e as alienações de bens públicos necessários às finalidades definidas em contratos de gestão, reger-se-ão pelos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade, impessoalidade, da boa-fé, da probidad
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da eficiência, da isonomia e do julgamento objetivo mantendo e observando sempre as orientações da Legislação vigente.
Art. 3
º -As norn1as deste Regulamento têm como objetivo fixar parâmetros para a seleção das propostas mais vantajosas para a Administração Pública, e assegurar tratamento isonômico aos interessados, mediante julgamento objetivo.
°
Art. 4 - Todos os procedimentos de aquisições, contratações e alienações realizados com
fundamento neste regulamento devem estar devidamente instruídos e documentados, a fim de facilitar o acompanhamento, o controle e a fiscalização dos mesmos.
º - Na operacionalização dos procedimentos regulamentados, o CEGECON deverá:
Art. 5
I. Instituir unidade responsável pelo processo formal de compras e da seleção de fornecedores;
II. Estabelecer processos de controle e avaliação nos procedimentos a serem efetuados em cumprimento ao objeto deste regulamento, através da comprovação de qualidade de produtos e serviços, possibilitando a gerência de riscos e de possíveis eventos adversos;
III. Realizar procedimentos de registro contábil-financeiro das contratações de obras, serviços, compras e alienações, permitindo controlar as operações com recursos públicos oriundos do Contrato de Gestão.
CAPÍTULO II DA SELEÇÃO
º
Art. 6 - Todo o processo de compras e contratações de que trata este regulamento deve estar
devidamente documentado, a fim de facilitar o acompanhamento, o controle e a fiscalização do Contrato de Gestão.
§1
º - O CEGECON, em obediência aos princípios da publicidade e da transparência, dará publicidade prévia aos avisos de compras e/ou contratações, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis para aquisições/contratações comuns e 1 O (dez) dias úteis para aquisições/contratações complexas e/ou de grande vulto, nos seguintes meios:
a.
Sítio eletrônico da CEGECON na internet, para todas as aquisições e contratações, incluídas aquelas realizadas por meio de plataforma eletrônica;
b. Jornal de Grande Circulação estadual e/ou nacional e Diário Oficial do Estado
de Goiás para aquisições/contratações, cujo valor esteja acima de R$ 500.000,4
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(quinhentos mil reais), considerado o valor total estimado da aquisição, da contratação ou da alienação;
§2º - Havendo publicação em mais de um canal acima descrito, a contagem de prazo se dará a partir daquela que ocorrer por último.
§3º - Os resultados de todas as contratações, incluídas aquelas previstas no artigo 7°, serão disponibilizados no sítio eletrônico da CEGECON, com as informações previstas no §2º do Art. 17 deste regulamento.
§4º - Em todas as hipóteses elencadas nos itens a) e b) deste artigo, deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico na internet do CEGECON as versões integrais dos Editais (ou documentos que os substituam) das aquisições e contratações a serem realizadas.
Art. 7º - Fica dispensado o procedimento disposto no § 1º do Art. 6º deste regulamento, mediante prévia solicitação por escrito da Superintendência Administrativa e Financeira ou da Superintendência Técnica e Pedagógica, que deverá ser aprovada pela Superintendência Executiva, nos seguintes casos:
I. operação envolvendo entidades paraestatais, organizações sociais ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, universidades ou centros de pesquisa públicos nacionais, quando necessárias para execução de atividades inerentes ao Contrato de gestão;
II. Aquisição de bens ou contratação de serviços diretamente do fabricante, empresa ou representante comercial exclusivo, desde que comprovada a exclusividade, através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local, pelo Sindicato ou equivalente, ou ainda por declaração do fabricante, devendo ser comprovada a inviabilidade de competição, não podendo haver preferência de marca;
III. Na contratação de empresa especializada ou profissional de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é·o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado, desde que comprovada a inviabilidade de competição, nos termos do Artigo 24 deste Regulamento;
IV. Inexistência de interessados na seleção regularmente realizada, com a devida publicidade prévia necessária nos termos do artigo 6º, e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para o objeto do contrato de gestão, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
V. Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas do Contrato de Gestão, cujas necessidades de instalação e localizaç ~o condicionem a sua escolha, bem como para a realização das adaptações necessári�as
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para seu pronto uso, observando os valores praticados no mercado;
VI. Suprimento de bens e serviços, cuja modalidade de fornecimento ocorra sob regime de monopólio estatal ou exclusividade de fornecimento;
VII. Quando houver inequívoca inviabilidade de competição, devendo ser a mesma devidamente comprovada;
VIII. Nas aquisições de bens, materiais, e contratações de serviços e/ou importações cujo valor não exceda R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) por ano, considerado o valor total da aquisição e/ou contratação, poderá ser dispensada a publicação prévia, vedado o fracionamento de despesas para simplificar, indevidamente, o procedimento de compra ou contratação de serviços, passível, o funcionário que der causa, das sanções legais. Neste caso, deverá ser realizada cotação simples de preço, por e-mail, fax, formulário próprio, consulta a site na internet do fornecedor, entre outros.
IX. Para despesas realizadas em regime de urgência ou emergência, caracterizadas pela ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis, assim entendidas aquelas situações cuja morosidade no atendimento possa ocasionar prejuízos à Administração Pública ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos; devendo haver justificativa prévia;
§ 1 º - As compras e contratações realizadas com fundamento nos Incisos IV, VIII e IX deste artigo serão realizadas por meio de pesquisa de mercado, mediante apresentação de Notas Fiscais do mesmo objeto, cotação de preços, sempre que possível junto a, no mínimo, 03 (três) interessados, podendo essa ser realizada por telefone, por e-mail, fax, formulário próprio, consulta a site na internet do fornecedor, classificados ou qualquer outro meio apto a identificar as características técnicas do produto ou serviço, devidan1ente registrada no respectivo processo de compras/contratação.
§2º - Nas hipóteses dos Incisos I, II, III e VII, a empresa contratada deverá comprovar a compatibilidade do preço praticado no mercado, por meio de notas fiscais, equivalente de contratação com outros clientes com produtos/serviços idênticos e/ou similares para validação do valor contratado.
§3º - Na hipótese prevista no inciso V, a comprovação da compatibilidade do preço de mercado se dará por meio de 03 (três) cotações opinativas de corretores devidamente inscritos no CRECI ou laudo técnico de engenharia com ART.
§4º - Na hipótese do Inciso IX, o setor requisitante deverá apresentar juntamente à solicitação, um motivo que justifique a necessidade de regime de emergência, competindo à CEGECON através de sua Superintendência Executiva em conjunto com a Superintendência interessada, a análise da procedência ou não do pedido.
§5º - As despesas realizadas em regime de emergência ficarão adstritas ao prazo e quantidades
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necessárias à finalização do procedimento de contratação previsto no parágrafo 1 º do artigo 6º deste regulamento, limitadas a 90 (noventa) dias.
Art. 8º - O procedimento de seleção de fornecedores/prestadores inicia-se com a solicitação de aquisição de bens, contratação de obras ou serviços, a qual deverá conter:
I. a indicação da razão pela qual se faz necessária a aquisição de bens, ou a contratação de serviço ou obras demandadas;
II. a descrição pormenorizada do material ou bem a ser adquirido, ou do serviço ou obra a ser contratado;
III. a quantidade a ser adquirida, quando se tratar de compras;
IV. o regime de seleção, que poderá ser de rotina ou emergência.
Art. 9º - A realização de seleção de fornecedores/prestadores não obriga o CEGECON a formalizar o contrato, podendo a mesma ser anulada ou cancelada pela Superintendência Executiva, desde que devidamente justificado.
Art. 10º - A Seleção de Fornecedores poderá ser realizada em 03 (três) modalidades:
I. Carta Simples;
II. Carta Especial; e
III. Ata de Registro de Preços do Poder Público.
§1º - Caso não seja possível, no início do processo de contratação, definir a modalidade de procedimento que será aplicada, será realizada cotação prévia pelo setor responsável.
§2º - Verificada, ao longo do processo de contratação, a incompatibilidade entre o valor dos serviços e a modalidade de procedimento, o setor responsável realizará a conversão necessária, observando os respectivos requisitos e documentos obrigatórios indicados neste Regulamento.
CAPÍTULO III
DA CARTA SIMPLES
Art. 11 - Será utilizada a Modalidade Carta Simples para aquisições/contratações comuns,. quando o valor dos bens a serem adquiridos, ou dos serviços ou obras a serem contratados, for inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
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Parágrafo Único - Os atos de convocação deverão ser divulgados na página da entidade na Internet, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data final estabelecida para o recebimento das propostas.
CAPÍTULO IV
DA CARTA ESPECIAL
Art. 12 - O CEGECON utilizará um procedimento de maior formalidade para aquisições/contratações complexas e/ou de grande vulto que consiste na Carta Especial, por meio da qual é feito o chamamento público, mediante divulgação do Extrato de Chamamento, no qual serão fornecidas as instruções e condições de participação de quaisquer interessados em fornecer bens, serviços ou em realizar obras quando o valor total estimado destes for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 13 - O Extrato de Chamamento estabelecerá, em cada caso, os procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados, contendo os critérios de julgamento objetivo.
Parágrafo Único - Os Extratos de Chamamentos e as homologações das Cartas Especiais deverão ser divulgados na página da internet da instituição, acrescentando-se que o Extrato de Chamamento deverá também ser publicado em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado de Goiás, com antecedência mínima de 1 O (dez)dias úteis da data final estabelecida para o recebimento das propostas.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 14 - O CEGECON, pautando-se pelos princípios da economicidade e da efetividade, poderá utilizar para a contratação de serviços e aquisição de bens, para formalizar negociação diretamente com o fornecedor e propor a contratação nos mesmos moldes do Poder Público contratante, substituindo, dessa maneira, a fase de cotação de preços, dos valores registrados em Atas de Registros de Preços, em vigência, adotados por Órgãos Públicos vinculados à União, Estados e Distrito Federal, como forma de adoção de valores referenciais pré-aprovados, gerando custo-benefício.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo somente se aplica quando a licitaÇ,ão tiver sido promovida por órgão ou entidade dos Estados, da União e do Distrito Federal, devendo constar no respectivo processo de compra/contratação a Ata de Registro de Preços que serviu de referência para negociação bem como cópia de sua publicação na imprensa oficial.
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CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO
Art. 15 - No julgamento das propostas para aquisição de bens e contratação de serviços e obras, serão considerados os seguintes critérios:
I. adequação das propostas ao objeto da seleção;
II. qualidade;
III. preço;
IV. prazos de fornecimento ou de conclusão dos serviços;
V. condições de pagamento;
VI. custos de transporte e seguro até o local da entrega, quando for o caso;
VII. eventual necessidade de treinamento de pessoal;
VIII. garantia de manutenção, reposição de peças, assistência técnica e atendimento de urgência, quando for o caso;
IX. segurança e durabilidade dos bens adquiridos e dos serviços e obras prestados;
X. análise técnica;
XI. avaliação de fornecedores;
XII. custo de transporte e do seguro da carga até o local da entrega;
XIII. economia na execução, conservação e operação;
XIV. adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho;
XV. impacto ambiental;
XVI. atendimento ao princípio da padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas e desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;
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XVII. as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do bem;
XVIII. Comprovação de capacidade técnica nos casos de fornecimento de bens, serviços ou obras, especialmente aqueles que envolvam importação de matéria-prima ou equipamentos, detenham conhecimento técnico específico, se constitua em alta complexidade ou envolva área ou atividade essencial;
XIX. outros critérios previstos na solicitação ou ato de convocação, excepcionalmente, identificados corno relevantes para a decisão, previamente publicados na carta cotação e devidamente fundamentados no processo de compra/contratação, desde que os mesmos não inviabilizem a competitividade do processo.
§1º - É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.
§2º - Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências da solicitação ou do ato convocatório.
Art. 16 - Será considerada a melhor proposta a que resultar em melhor custo/benefício à Administração.
§1º - Sempre que possível, deverá ser dada preferência à proposta que apresentar o menor preço, salvo os casos devidamente motivados.
§2° - Caso a proposta vencedora não atenda às exigências solicitadas no Tenno de Referência, será examinada a proposta subsequente, e assim sucessivamente.
§3º - Quando todas as propostas recebidas apresentarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou valores inexequíveis será prorrogado o prazo inicialmente estabelecido, por igual período, para recebimento de novas propostas.
Art. 17 - Declarada a empresa vencedora na fase de julgamento das propostas, a mesma será convocada a encaminhar as documentações solicitadas no Termo de Referência.
§1º - Caso a empresa apresente irregularidades nas documentações, será examinada as documentações da empresa subsequente, e assim sucessivamente.
§2° - Declarada a empresa vencedora, o CEGECON dará publicidade ao ato, devendo divulgar na página da entidade na Internet os resultados de todas as compras, contratações de obras e serviços, e as alienações, observadas minimamente as seguintes infonnações:
I. Nos casos de ordem de compra.
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Nome da empresa.
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b. CNPJ.
c. Descrição do item.
d. Quantidade do item.
e. Valor por item.
f. Valor total.
II. Nos casos de Contrato.
a. Nome da empresa.
b. CNPJ.
c.
Objeto do contrato.
d. Vigência do contrato.
e. Valor mensal.
f. Valor total.
§3º - O CEGECON comunicará à empresa para que compareça nas dependências da CONTRATANTE para que seja formalizado, nos casos que couber, instrumento contratual.
§4º - Quando o responsável pela proposta vencedora, por qualquer razão, não assinar o contrato no prazo estabelecido, é facultado ao CEGECON convocar os participantes remanescentes, obedecendo à ordem de classificação, ou revogar o certame.
§5º - Além das informações elencadas no inciso II deste artigo, todos os contratos (e seus aditivos) firmados deverão ser publicados, na sua íntegra, no sítio eletrônico do CEGECON.
CAPÍTULO VII DAS COMPRAS
Art. 18 - Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de bens de consumo e materiais permanentes, para fornecimento de uma só vez ou em parcelas, com a finalidade de suprir a organização com os materiais necessários ao desenvolvimento d
suas atividades. \
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Art. 19 - Após aprovada a compra, nos tennos do Art. 16 do presente Regulamento, o setor responsável emitirá a ordem de Compra, em três vias, distribuindo-as aos setores competentes e ao fornecedor.
Art. 20 - A ordem de Compra representa o documento formal da negociação havida entre o CEGECON e o fornecedor e encerra o procedimento de compras, para os casos de aquisição de bens, devendo representar fielmente todas as condições em que foi realizada a avença.
Art. 21 - O recebimento físico e conferência dos bens e materiais serão realizados pelo setor responsável a partir das especificações contidas no Pedido de Compra, em caso de conforn1idade, deverá após a conferência ser dada entrada da nota fiscal no sistema de gestão de estoque, bem como, ser realizado atesto da nota fiscal com carimbo do responsável para posterior pagamento.
Parágrafo Único - O acompanhamento dos pedidos de compras será realizado pelo setor responsável, a qual acionará a empresa caso haja atraso nos prazos de entrega.
Art. 22 - Poderão ser estabelecidas comissões nomeadas para tanto, para definirem padronizações e especificações técnicas para os produtos necessários às atividades do CEGECON, sendo vedada a preferência de marca, a fim de garantir a impessoalidade e isonomia nos processos de compras.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 23 - Para fins do presente Regulamento considera-se serviço a prestação de qualquer trabalho de qualquer natureza, excetuando-se o disposto no Capítulo IX da presente Resolução.
Art. 24 - Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos especializados, os trabalhos relativos a:
I. estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II. pareceres, perícias e avaliações em geral;
III. assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV. fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V. patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Parágrafo Único - A contratação dos serviços previstos no caput deste artigo, quando houver
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inviabilidade de competição, poderá ser realizada mediante o procedimento do art. 7°, deste regulamento, quando se tratar de serviço de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, exceto para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 25 - Será elaborado contrato que estabelecerá com clareza e precisão as condições para a aquisição de bens ou prestação de serviços, com a qualificação das partes, devendo conter os itens abaixo citados, no que couber, quais sejam:
I. o objeto e seus elementos característicos, contendo a especificação do serviço, ou do bem;
II. os valores unitários e totais, as condições de pagamento, os critérios de reajuste de preços, de atualização monetária e, quando aplicável, as garantias;
III. os prazos de início e término;
IV. as penalidades cabíveis e os valores percentuais das multas;
V. os casos de rescisão;
VI. quantitativos e descrição dos produtos;
VII. cronograma de atividades contendo a descrição e prazos de execução de cada fase de trabalho, quando houver;
VIII. previsão de apresentação de relatórios parciais, quando for o caso, e final, sobre o andamento e/ou a entrega dos serviços;
IX. cláusula condicionando a liberação dos pagamentos à verificação dos serviços prestados, conforme previsto no Art. 26, e à emissão de nota fiscal (em caso de pessoa jurídica) e Recibo de Profissional Autônomo (em caso de pessoa física);
X. direitos, obrigações e responsabilidades das partes;
XI. a obrigação de que as partes ajam de modo leal, responsável e probo, além de perseguir a boa fé, para repelir quaisquer ações intencionalmente desleais, injustas, desonestas, prejudiciais, fraudulentas ou ilegais, sempre ancorados nas ações de transparência pública;
XII. outras previamente estabelecidas no instrumento de seleção.
§ 1 ° Os contratos firmados pelo CEGECON terão vigência inicial de até 12 meses, salvo as situações devidamente justificadas.
§ 2° Exceto os casos em que o fornecedor detiver o monopólio ou exclusividade da atividade,
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os contratos firmados poderão ser prorrogados até o limite total de 60 (sessenta) meses, devendo o CEGECON, anualmente, nesses casos, comprovar que a prorrogação da avença atende ao princípio da economicidade.
§ 3º Quando na utilização de recursos oriundos de contratos de gestão, os contratos firmados pela entidade deverão conter cláusula que disponha sobre a obrigatoriedade de rescisão contratual em caso de término do contrato de gestão.
§ 4° A determinação do prazo não será aplicada para os contratos de adesão, independentemente do termo adotado, assim compreendidos aqueles em que as cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que se possa discutir ou modificar seu conteúdo.
§ 5º As contratações realizadas por meio de contratos de adesão, à exceção daquelas em que houver monopólio ou exclusividade da atividade, deverão ser reavaliadas no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, em casos excepcionais devidamente justificados, estender por um período não superior a 12 (doze meses), com o objetivo de comprovar a vantajosidade da manutenção do contrato.
§ 6º O pagamento somente poderá ser efetuado mediante entrega do respectivo documento fiscal competente, nota fiscal ou RPA (recibo de pagamento de autônomo), os quais deverão obrigatoriamente conter o número do Contrato de Gestão (e aditivos) a que a despesa se refere, sendo que para as notas fiscais tal informação deverá constar no campo "informações adicionais".
Art. 26 - A verificação da conformidade dos serviços prestados com os contratados será realizada pelo setor responsável, o qual procederá à conferência destes a partir dos dispositivos do contrato de prestação de serviços e/ou aquisição de bens e dos relatórios elaborados pelo prestador/fornecedor, cabendo-lhe rejeitar os serviços/bens que não correspondam às condições e especificações estabelecidas.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS
Art. 27 - Para fins do presente Regulamento, considera-se obra toda construção, refom1a, recuperação ou ampliação de imóveis realizada por terceiros.
Art. 28 - Para a contratação de obras deverão ser elaborados previamente os projetos básicos e/ou executivos, bem como o cronograma físico-financeiro, assim considerados:
I. projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível d precisão adequado, para caracterizar a obra ou o complexo de obras, elaborado com
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base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
II. projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes daAssociação Brasileira de Nom1as Técnicas -ABNT;
III. cronograma físico-financeiro: documento contendo a prev1sao de prazo de execução de cada etapa da obra e respectivo desembolso financeiro.
Art. 29 - Na elaboração dos projetos básicos e executivos deverão ser considerados os seguintes requisitos:
I. segurança;
II. funcionalidade e adequação ao interesse público;
III. economia na execução, conservação e operação;
IV. possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias primas existentes no local para execução conservação e operação;
V. facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI. adoção das normas técnicas adequadas;
VII. avaliação de custo, definição de métodos e prazo de execução.
Art. 30 - Caberá à Superintendência Administrativa e Financeira determinar o regime de contratação da obra, o qual poderá ser:
I. empreitada global, quando for contratada a execução da obra e fornecimento de materiais por preço certo e global, com observância severa aos serviços efetivamente executados e medidos;
II. empreitada parcial, quando for contratada apenas mão-de-obra por preço certo, com observância severa aos serviços efetivamente executados e medidos.
Art. 31- O contrato estabelecerá com clareza e precisão as condições para a execução da obra, dispondo, no mínimo, sobre:
I. o objeto e seus elementos característicos, contendo a especificação da obra;
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II. o regime de execução;
III. os valores unitários e totais, as condições de pagamento, os critérios de reajuste de preços, de atualização monetária e, quando aplicável, as garantias;
IV. os prazos de início e término;
V. os direitos e as responsabilidades das partes, sendo que deverá constar expressan1ente a obrigação do empreiteiro de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições existentes na seleção;
VI. as penalidades cabíveis e os valores percentuais das multas;
VII. os casos de rescisão;
VIII. a qualificação das partes;
IX. a obrigação de que as partes ajam de modo leal, responsável e probo, além de perseguir a boa fé, para repelir quaisquer ações intencionalmente desleais, injustas, desonestas, prejudiciais, fraudulentas ou ilegais, sempre ancorados nas ações de transparência pública;
X. outras previamente estabelecidas no instrumento de seleção.
Parágrafo Único - Os contratos poderão ser aditados por meio de Termos Aditivos, desde que justificadas as alterações e as decorrentes de necessidade de prorrogação, nas hipóteses de acréscimo, que se fizerem necessários nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, e no caso particular de reforma predial ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento), e poderão ser suprimidos em qualquer quantidade.
Art. 32 - O Superintendente Executivo nomeará comissões responsáveis pelo recebimento e julgamento das propostas de preço e de acompanhamento e fiscalização da obra de modo sistemático e permanente, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, condições e especificações previstas no contrato e no projeto de execução.
Parágrafo Único - Ficarão a cargo das comissões competentes nomeadas:
I. receber propostas e proceder ao julgamento;
II. rejeitar os serviços ou materiais que não correspondam às condições e especificações estabelecidas;
III. verificar se os valores cobrados correspondem aos serviços executados;
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IV. acompanhar o ritmo da execução da obra, informando ao gestor do contrato as irregularidades detectadas;
V. emitir parecer final, ao tém1ino da obra, recomendando ou não sua aceitação.
CAPÍTULO X DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 33 - Os colaboradores que praticarem atos em desacordo com os preceitos deste regulamento de compras, visando ou não frustrar os objetivos da contratação de obras, serviços e compras sujeitam-se às sanções previstas neste regulamento, no Manual de Processo Administrativo Disciplinar do CEGECON, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
I. É expressan1ente proibido o recebimento de vantagens de qualquer natureza, por qualquer funcionário da instituição, em qualquer das fases do processo de contratação de obras, serviços e compras. Da mesma forma, fica expressamente proibido que conste nome, símbolos logomarcas e/ou imagens que caracterizem ou favoreçam a promoção pessoal de autoridades ou funcionários em publicidade de atos, programas, obras e serviços.
II. É expressamente proibido a quaisquer funcionários que detenham poder decisório ou não, relacionamento comercial ou profissional com pessoas físicas e ou jurídicas que mantenham relações comerciais com o CEGECON. É vedada também qualquer tipo de ação que objetive frustrar qualquer tipo de contratação de obras, serviços ou compras.
III. É expressamente proibida a utilização de bens, serviços, bem como a utilização dos serviços desenvolvidos pelos colaboradores da instituição em benefício de quaisquer funcionários que detenha poder decisório, contrariando as finalidades do CEGECON.
CAPÍTULO XI DAS ALIENAÇÕES
Art. 34 - Os bens imóveis de uso pem1itidos pelo Estado à Organização Social, bem como aqueles adquiridos utilizando-se de recursos provenientes da celebração de Contrato de Gestão, são inalienáveis.
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Art. 35 - As alienações de bens móveis adquiridos com dinheiro público deverão ser precedidas de anuência do Poder Público, e os recursos advindos de tal procedimento serão revertidos em investimentos no desenvolvimento das atividades do contrato de gestão.
Art. 36 - O procedimento de alienação abrange as seguintes fases:
a. Inventário dos bens;
b. Declaração de que os mesmos se tomaram inservíveis para a execução da atividade;
e. Avaliação dos bens;
d. Comunicação ao Órgão Supervisor, para fins de controle patrimonial;
f.
e. Publicação do "edital ou similar", nos termos do art.6º; Recebimento e julgamento das propostas;
g. Publicação do resultado, nos termos do § 3º do art.6°.
Art. 37 - A alienação será realizada pelo critério de julgamento de maior oferta.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Os bens móveis e imóveis doados para a organização social ou adquiridos pela mesma, utilizando-se de recursos provenientes da celebração de contrato de gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato ao Estado.
Art. 39 - Em todas as modalidades de contratação, somente poderão participar da seleção de fornecedores/prestadores, ou, em caso de dispensa desta, as empresas legalmente constituídas.
§1 º - Para habilitar na oferta de preço, os proponentes deverão apresentar os seguintes documentos:
I.Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II.Última alteração do Contrato ou Estatuto Social, desde que devidamente consolidada, ou Contrato e Estatuto de Constituição acompanhado da última alteração contratual;
III.Inscrição Estadual ou declaração de isento;
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IV.Inscrição Municipal ou declaração de isento, no caso de obras e serviços;
V.Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante Certidão Conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, que abranja inclusive a regularidade relativa às contribuições previdenciárias e sociais;
VI.Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual de Goiás, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais;
VII.Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Xxxxxxxxxx, no caso de obras e serviços;
VIII.Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
IX.Prova de regularidade com a Justiça do Trabalho; X.Documentos pessoais dos sócios ou dirigentes (RG e CPF);
XI.Procuração e documentos pessoais (RG e CPF) para o representante da contratada, quando não forem os seus sócios que assinarão o contrato;
§2º - É dispensável a comprovação docun1ental de regularidade fiscal elencada no § 1 º deste artigo, desde que devidamente justificado, nos casos de:
a) Pequeno valor: aquisições de bens e prestação de serviços até o valor de R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais)
b) Emergência: Situações em que o risco envolvido seja elevado a tal ponto de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.
c) Fornecedor Exclusivo;
d) Inexistência de outros fornecedores na localidade.
§3º - É vedada a realização de aquisições/contratações sem qualquer comprovação da regularidade jurídica do terceiro, sendo recomendável (porém não impositiva) a exigência dos documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, X e XI do § 1 º deste artigo, notadamente aqueles obtidos pela internet. Entretanto, circunstâncias específicas da contratação podem possibilitar o cumprimento desse requisito por meio de outros documentos indicativos da existência e forn1alidade perante a ordem jurídica e o mercado em que atua.
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Art. 40 - É vedado que a entidade mantenha qualquer tipo de relacionamento comercial ou profissional (contratar serviços, fazer aquisições e outros) com pessoas físicas e jurídicas que se relacionem com dirigentes que detenham poder decisório, bem como com aqueles elencados no art. 8º - C da Lei Estadual nº 15.503/2005.
Art. 41 -A aquisição de bens imóveis e ampliação de estruturas físicas, a ser realizada durante a execução do contrato de gestão, com recursos repassados ao parceiro a título de investimento, será submetida à Secretaria de Estado competente e somente poderá ser feita mediante autorização desta, devidamente ratificada pelo Chefe do Executivo, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato ao Estado.
Art. 42 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Superintendente Executivo, submetendo-se suas decisões à ratificação da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração.
Art. 43 -O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
CEGECON - CENTRO DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO CONTINUADA, em Goiânia,
aos 29 de agosto de 2018.
SE:de - XX..Xxxx0x.xxxx.:0; xx 000. Saia -2 2, -Ed;Xxxx t.Jioacir Teles, Seto: Centra! G:iânia - Go. CEP 7C43-0i2
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21/12/2018 XXX/XXXXXXXXXXXX - 0000000 - Ofício
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CEGEfflN - Sl=f':Rl=TARIA EXECUTIVA
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIG
Oficio nº 4106/2018 SEI - SED
Goiânia, 20 de dezembro de 2018.
A Sua Senhoria o Senhor ALMÉRIO MARQUES LEÃO
Presidente Centro de Gestão em Educação Continuada - CEGECON Rua 255, nº 400, Qd. 600, Setor Nova Suíça, 11º Andar
Sala 1.1O1, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx XXX 00.000-000 Xxxxxxx Xxxxx
Assunto: Regulamento de Compras, Contratações de Obras e Serviços e Alienações de Bens Públicos Senhor Presidente,
Informo a Vossa Senhoria que a proposta de "Regulamento de Compras, Contratações de Obras e Serviços e Alienações de Bens Públicos" apresentada à Controladoria Geral do Estado por meio do Oficio 151/2018 - CEGECON, foi aprovada, conforme consta do Despacho nº 2867/2018 SEI - GAB (cópia anexa).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX DO AMARAL, Secretário (a) de Estado, em 20/12/2018, às 18:11, conforme art. 2º, § 2°, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
� A autenticidade do documento pode ser conferida no site
. xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?
· acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=l informando o código verificador 5265379
e o código CRC 1021EA77.
GABINETE DO SECRETÁRIO
Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, rua 82 nº 400, 5° andar , Setor Central - 74015- 908
Goiânia-Goiás, Fone: (00) 0000-0000
Referência: Processo nº 201811867002364 SEI 5265379
1111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111 111111111111111111111111111111111111111111111
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ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE
PROCESSO: 201811867002271 INTERESSADO: CEGECON
ASSUNTO:Análise do Regulamento de Compras, Contratações de Obras e Serviços e Alienações de Bens Públicos.
DESPACHO Nº 2867/2018 SEI - GAB
Em vista do que se consta nos presentes autos, em especial do disposto no Despacho nº 134/2018 SEI-GEFP (SEI 4775555) e, em atenção ao parágrafo único do Artigo 17 da Lei Estadual nº 15.503/2005, bem como ao Ofício nº 151/2018-CEGECON (SEI 4623717), de 31 de outubro de 2018, que encaminha cópia do regulamento de compras, contratações de obras e serviços e alienações de bens públicos do Centro de Gestão em Educação Continuada - CEGECON, APROVO as alterações promovidas no “Regulamento de Compras, Contratações de Obras e Serviços e Alienações de Bens Públicos”.
Entretanto, considerando que não restou comprovado que as retro mencionadas alterações tenham sido referendadas pelo Conselho de Administração da Entidade, a aprovação do regulamento para Aquisição Aquisição de Bens e Contratação de Serviço fica condicionada ao atendimento do disposto no art. 4º, inc.VIII da Lei Estadual nº 15.503/2005, o que deverá ocorrer antes da publicação das alterações.
Na oportunidade, ressalto que as alterações aprovadas no Regulamento de Compras, Contratações de Obras e Serviços e Alienações de Bens Públicos deverão ser publicadas na imprensa oficial, nos termos do Artigo 17 da Lei Estadual nº 15.503/2005 e que, caso a Entidade promova outras alterações no regulamento em questão, deverá encaminhar para nova aprovação desta CGE e posterior republicação na imprensa oficial.
Ressalto ainda, que as contratações que forem realizadas em desconformidade ao citado regulamento serão consideradas irregulares (vide artigo 209 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Estado) e, portanto, deverão ser registradas no julgamento das prestações de contas da referida Organização Social pela SED, sob pena de responsabilidade solidária.
Ademais, a aprovação desta CGE não tem a pretensão de exaurir o assunto, salientando que cabe à OS observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo, bem como a posteriores considerações que poderão ser elencadas em procedimentos de fiscalização, conforme competência deste Órgão.
Encaminhe ofício à SED para conhecimento e ao CEGECON para conhecimento e encaminhamento de cópia da referida publicação a esta CGE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após sua efetivação.
Gabinete do Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, em Goiânia,
aos 26 dias do mês de novembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Secretário (a) de Estado-Chefe, em 27/11/2018, às 16:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 4782863 e o código CRC F25980CA.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
RUA 82 400 - Bairro XXXXX XXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX (PPLT), 3º ANDAR 6232015352
Referência: Processo nº 201811867002271 SEI 0000000
XXXXXXX, SEGUNDA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2019 ANO 182 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.042
Diário Oficial
83
S.R. DO PRADO & MORAIS LTDA, torna público que requereu à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD a LI para usinagem, tornearia e solda, sito à Xxx Xxxxxxx, Xx. X0X, Xx. 00, Xxxxxxxx xx Xxx/XX. Não foi determinado estudo de impacto ambiental
Protocolo 127051
S.R. DO PRADO & MORAIS LTDA, torna público que requereu à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimen- to Sustentável - SEMAD a LF para usinagem, tornearia e solda, sito à Xxx Xxxxxxx, Xx. X0X, Xx. 00, Xxxxxxxx xx Xxx/XX. Não foi determinado estudo de impacto ambiental.
Protocolo 127052
A Goiasminas Indústria de Laticínios LTDA, inscrita no CNPJ 01.257.995/0001-33, torna público que requereu da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD a ampliação da licença de funcionamento, para laticínio localizado na Xxxxxxx XX 000 Xx 00 Xxxxx Xxxxxxxxxx - Xxxxxxxxxx-XX.
Protocolo 127091
S.F. XXXXXXXXX - XXXXXX VEGETAL-ME, torna público que requereu à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desen- volvimento Sustentável - SEMAD, a Licença Ambiental de Car- voejamento Simplificada - LCS, sito à Xxx. XX 000, Xx 000, a direita sentido Fazenda Dois Corguinhos - ZR, Aporé/GO. Não foi determinado estudo de impacto ambiental.
Protocolo 127100
REQUERIMENTO DE LICENÇA
Super Posto Brasil Ltda. CNPJ 01.183.714/0001-45, torna público que requereu á Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, a Renovação da Licença de Funcionamento para as atividades de Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores, localizado na Xxxxxxx XX 000 XX 000 Xxxxxx - Xxxxxxxxxx - XX.
Protocolo 127102
AGROPECUARIA ACC LTDA, torna público que recebeu á Secretaria De Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimen- to Sustentável - SEMAD a LI n. 824/2018 válida até 05/11/2024 e LF n. 825/2018, válida até 05/11/2027, para armazenamento de Defensivos agrícolas , sito à Fazenda Santa Laura, Zona Rural, Vi- centinópolis/GO. Não foi determinado estudo de impacto ambiental.
Protocolo 127108
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, torna público que recebeu á Secretaria De Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD a LF n. 133/2019, válida até 16/04/2024, para Avicultura, sito à Xxxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX. Não foi determinado estudo de impacto ambiental.
Protocolo 127119
Resolução Normativa - RN nº 02/2018, de 29 de agosto de 2018. Institui alterações no Regulamento de Compras, Contratações de Obras e Serviços e Alienações de Bens Públicos e revoga a X.X xx 00/0000, xx 00 xx xxxx de 2018. O Diretor Presidente do CEGECON
- CENTRO DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO CONTINUADA, pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº 14.215.865/0001-80, com sede à Xx. Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxx
- Xxxxx, no exercício de suas atribuições e competências estatutárias, estabelece e determina o presente Regulamento de Compras, Contratação de Obras e Serviços e Alienações de Bens Públicos. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este
regulamento estabelece normas, rotinas e critérios para a aquisição
de bens, contratação de obras e serviços e alienações de bens públicos pelo CEGECON - CENTRO DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO
CONTINUADA, qualificado como Organização Social no Estado de Goiás através do Decreto n° 8.813/2016, quando na utilização de recursos públicos, incluindo as demandas decorrentes de relações contratuais, convênios ou outras avenças de colaboração firmadas junto à Administração Pública, em especial nos Contratos de Gestão. Parágrafo Único: Para a finalidade deste regulamento considera-se:
I. Compra: toda aquisição remunerada de materiais de consumo e/ou bens permanentes para fornecimento de uma só vez ou de forma parcelada, com a finalidade de suprir a Instituição com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
II. Contratação: vínculo jurídico formal com o fornecedor de bens de consumo, bens permanentes, obras e serviços, expressos por ordem de compra ou contrato. III. Obra: toda construção, demolição, reforma, recuperação ou ampliação de edificação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo e demais atividades que envolvam as atribuições privativas de Engenharia e Arquitetura. IV. Serviço: prestação de qualquer trabalho intelectual, técnico ou manual, quando não integrante de execução de obra. V. Alienação: toda cessão ou transferência de bens móveis, onerosa ou gratuita, permanente ou temporária. VI. Carta Cotação: documento formal emitido pelo CEGECON dando conhecimento público de seu interesse em comprar, contratar ou alienar, contendo todas as informações necessárias. VII. Parecer de Xxxxxxx: documento elaborado pelo comprador relatando sucintamente a negociação e o seu resultado. VIII. Ordem de Compra: documento formal emitido pelo CEGECON concretizando o ajuste comercial com o fornecedor, representando fielmente todas as condições da negociação, a exemplo de descontos, prazo de entrega, condição de pagamento e outras consideradas relevantes. IX. Contrato: documento formal que em razão da natureza ou complexidade do ajuste comercial, estabelece por meio de cláusulas, as condições de fornecimento de bens de consumo, bens permanentes, obras, serviços e outras avenças, em conformidade com o Direito Civil Brasileiro e os princípios da teoria geral de contratos. X. Aquisições/ Contratações de Grande Vulto: Aquelas cujo valor total da contratação/aquisição ultrapassa a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). XI. Aquisições/Contratações Comuns: Representam todas aquelas cujos objetos contratados/adquiridos são usualmente co- mercializados no mercado, ou seja, cuja qualidade, medida e espe- cificações técnicas são conhecidas e praticadas no mercado. XII. Aquisições/Contratações Complexas: São todas aquelas que exigem um grau de dificuldade, que não são conhecidas no mercado, e ou exigem uma personalização, com especificações técnicas inéditas para atendimento da necessidade do CEGECON. XIII. Aquisição/Contratação de Pequeno Valor (Fundo Fixo): Considera-se para todos os efeitos as aquisições de bens e contratações de serviços definidas de pequeno valor aquelas cujo valor estimado se limite a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e que em virtude de sua natureza (materialidade) não necessitam aguardar procedimento de maior formalidade, vedado o fracionamento de despesas. Art. 2º
- A aquisição de bens, a contratação de obras e serviços e as
alienações de bens públicos necessários às finalidades definidas em contratos de gestão, reger-se-ão pelos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade, impessoalidade, da boa-fé, da probidade, da eficiência, da isonomia e do julgamento objetivo mantendo e observando sempre as orientações da Legislação vigente. Art. 3º - As normas deste Regulamento têm como objetivo fixar parâmetros para a seleção das propostas mais vantajosas para a Administração Pública, e assegurar tratamento isonômico aos interessados, mediante julgamento objetivo. Art. 4º - Todos os proce- dimentos de aquisições, contratações e alienações realizados com fundamento neste regulamento devem estar devidamente instruídos e documentados, a fim de facilitar o acompanhamento, o controle e a fiscalização dos mesmos. Art. 5º - Na operacionalização dos pro- cedimentos regulamentados, o CEGECON deverá: Instituir unidade responsável pelo processo formal de compras e da seleção de fornecedores; II. Estabelecer processos de controle e avaliação nos procedimentos a serem efetuados em cumprimento ao objeto deste regulamento, através da comprovação de qualidade de produtos e serviços, possibilitando a gerência de riscos e de possíveis eventos adversos; III. Realizar procedimentos de registro contábil-financeiro das contratações de obras, serviços, compras e alienações, permitindo controlar as operações com recursos públicos oriundos do Contrato de Gestão. CAPÍTULO II DA SELEÇÃO Art. 6º - Todo o processo de compras e contratações de que trata este regulamento deve estar devidamente documentado, a fim de facilitar o acompanhamento, o controle e a fiscalização do Contrato de Gestão. §1º - O CEGECON, em obediência aos princípios da publicidade e da transparência, dará publicidade prévia aos avisos de compras e/ou contratações, no prazo mínimo de 05
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(cinco) dias úteis para aquisições/contratações comuns e 10 (dez) dias úteis para aquisições/contratações complexas e/ou de grande vulto, nos seguintes meios: a. Sítio eletrônico da CEGECON na internet, para todas as aquisições e contratações, incluídas aquelas realizadas por meio de plataforma eletrônica; b. Jornal de Grande Circulação estadual e/ou nacional e Diário Oficial do Estado de Goiás para aquisições/contratações, cujo valor esteja acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerado o valor total estimado da aquisição, da contratação ou da alienação; §2º - Havendo publicação em mais de um canal acima descrito, a contagem de prazo se dará a partir daquela que ocorrer por último. §3º - Os resultados de todas as contratações, incluídas aquelas previstas no artigo 7º, serão disponibilizados no sítio eletrônico da CEGECON, com as informações previstas no §2° do Art. 17 deste regulamento.
§4º - Em todas as hipóteses elencadas nos itens a) e b) deste artigo, deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico na internet do CEGECON as versões integrais dos Editais (ou documentos que os substituam) das aquisições e contratações a serem realizadas. Art. 7º - Fica dispensado o procedimento disposto no §1º do Art. 6º deste regulamento, mediante prévia solicitação por escrito da Superinten- dência Administrativa e Financeira ou da Superintendência Técnica e Pedagógica, que deverá ser aprovada pela Superintendência Executiva, nos seguintes casos: I. operação envolvendo entidades paraestatais, organizações sociais ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, universidades ou centros de pesquisa públicos nacionais, quando necessárias para execução de atividades inerentes ao Contrato de gestão; II. Aquisição de bens ou contratação de serviços diretamente do fabricante, empresa ou representante comercial exclusivo, desde que comprovada a exclusividade, através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local, pelo Sindicato ou equivalente, ou ainda por declaração do fabricante, devendo ser comprovada a inviabilidade de competição, não podendo haver preferência de marca; III. Na contratação de empresa especializada ou profissional de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado, desde que comprovada a inviabilidade de competição, nos termos do Artigo 24 deste Regulamento; IV. Inexistência de interessados na seleção regularmente realizada, com a devida publicidade prévia necessária nos termos do artigo 6°, e esta, justifi- cadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para o objeto do contrato de gestão, mantidas, neste caso, todas as condições prees- tabelecidas; V. Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas do Contrato de Gestão, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, bem como para a realização das adaptações necessárias para seu pronto uso, observando os valores praticados no mercado;
VI. Suprimento de bens e serviços, cuja modalidade de fornecimento
ocorra sob regime de monopólio estatal ou exclusividade de fornecimento; VII. Quando houver inequívoca inviabilidade de competição, devendo ser a mesma devidamente comprovada; VIII. Nas aquisições de bens, materiais, e contratações de serviços e/ou importações cujo valor não exceda R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) por ano, considerado o valor total da aquisição e/ou contratação, poderá ser dispensada a publicação prévia, vedado o fracionamento de despesas para simplificar, indevidamente, o procedimento de compra ou contratação de serviços, passível, o funcionário que der causa, das sanções legais. Neste caso, deverá ser realizada cotação simples de preço, por e-mail, fax, formulário próprio, consulta a site na internet do fornecedor, entre outros. IX. Para despesas realizadas em regime de urgência ou emergência, caracterizadas pela ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis, assim entendidas aquelas situações cuja morosidade no atendimento possa ocasionar prejuízos à Administração Pública ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos; devendo haver justificativa prévia; §1º - As compras e contratações realizadas com fundamento nos Incisos IV, VIII e IX deste artigo serão realizadas por meio de pesquisa de mercado, mediante apresentação de Notas Fiscais do mesmo objeto, cotação de preços, sempre que possível junto a, no mínimo, 03 (três) interessados, podendo essa ser realizada por telefone, por e-mail, fax, formulário próprio, consulta a site na internet do fornecedor, classificados ou qualquer outro meio apto a identificar as características técnicas do produto ou serviço, devidamente registrada no respectivo processo de compras/ contratação. §2º - Nas hipóteses dos Incisos I, II, III e VII, a empresa contratada deverá comprovar a compatibilidade do preço praticado no mercado, por meio de notas fiscais, equivalente de contratação com outros clientes com produtos/serviços idênticos e/ou similares para validação do valor contratado. §3º - Na hipótese prevista no
inciso V, a comprovação da compatibilidade do preço de mercado se dará por meio de 03 (três) cotações opinativas de corretores devidamente inscritos no CRECI ou laudo técnico de engenharia com ART. §4º - Na hipótese do Inciso IX, o setor requisitante deverá apresentar juntamente à solicitação, um motivo que justifique a necessidade de regime de emergência, competindo à CEGECON através de sua Superintendência Executiva em conjunto com a Su- perintendência interessada, a análise da procedência ou não do pedido. §5° - As despesas realizadas em regime de emergência ficarão adstritas ao prazo e quantidades necessárias à finalização do procedimento de contratação previsto no parágrafo 1º do artigo 6º deste regulamento, limitadas a 90 (noventa) dias. Art. 8º - O procedimento de seleção de fornecedores/prestadores inicia-se com a solicitação de aquisição de bens, contratação de obras ou serviços, a qual deverá conter: I. a indicação da razão pela qual se faz necessária a aquisição de bens, ou a contratação de serviço ou obras demandadas; II. a descrição pormenorizada do material ou bem a ser adquirido, ou do serviço ou obra a ser contratado; III. a quantidade a ser adquirida, quando se tratar de compras; IV. o regime de seleção, que poderá ser de rotina ou emergência. Art. 9º
- A realização de seleção de fornecedores/prestadores não obriga o CEGECON a formalizar o contrato, podendo a mesma ser anulada ou cancelada pela Superintendência Executiva, desde que devidamente justificado. Art. 10º - A Seleção de Fornecedores poderá ser realizada em 03 (três) modalidades: I. Carta Simples; II. Carta Especial; e III. Ata de Registro de Preços do Poder Público.
§1º - Caso não seja possível, no início do processo de contratação, definir a modalidade de procedimento que será aplicada, será realizada cotação prévia pelo setor responsável. §2º - Verificada, ao longo do processo de contratação, a incompatibilidade entre o valor dos serviços e a modalidade de procedimento, o setor responsável realizará a conversão necessária, observando os respectivos requisitos e documentos obrigatórios indicados neste Regulamento. CAPÍTULO III DA CARTA SIMPLES Art. 11 - Será utilizada a Modalidade Carta Simples para aquisições/contratações comuns, quando o valor dos bens a serem adquiridos, ou dos serviços ou obras a serem contratados, for inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo Único - Os atos de convocação deverão ser divulgados na página da entidade na Internet, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data final estabelecida para o recebimento das propostas. CAPÍTULO IV DA CARTA ESPECIAL Art. 12 - O CEGECON utilizará um procedimento de maior formalidade para aquisições/contratações complexas e/ou de grande vulto que consiste na Carta Especial, por meio da qual é feito o chamamento público, mediante divulgação do Extrato de Chamamento, no qual serão fornecidas as instruções e condições de participação de quaisquer interessados em fornecer bens, serviços ou em realizar obras quando o valor total estimado destes for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) . Art. 13 - O Extrato de Chamamento estabelecerá, em cada caso, os procedi- mentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados, contendo os critérios de julgamento objetivo. Parágrafo Único - Os Extratos de Chamamentos e as homologações das Cartas Especiais deverão ser divulgados na página da internet da instituição, acrescentando-se que o Extrato de Chamamento deverá também ser publicado em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado de Goiás, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data final estabelecida para o recebimento das propostas. CAPÍTULO V DO REGISTRO DE PREÇOS Art. 14 - O CEGECON, pautando-se pelos princípios da economicidade e da efetividade, poderá utilizar para a contratação de serviços e aquisição de bens, para formalizar negociação diretamente com o fornecedor e propor a contratação nos mesmos moldes do Poder Público contratante, substituindo, dessa maneira, a fase de cotação de preços, dos valores registrados em Atas de Registros de Preços, em vigência, adotados por Órgãos Públicos vinculados à União, Estados e Distrito Federal, como forma de adoção de valores referenciais pré-aprovados, gerando custo-bene- fício. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo somente se aplica quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade dos Estados, da União e do Distrito Federal, devendo constar no respectivo processo de compra/contratação a Ata de Registro de Preços que serviu de referência para negociação bem como cópia de sua publicação na imprensa oficial. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO Art. 15 - No julgamento das propostas para aquisição de bens e contratação de serviços e obras, serão considerados os seguintes critérios: I. adequação das propostas ao objeto da seleção;
II. qualidade; III. preço; IV. prazos de fornecimento ou de conclusão
dos serviços; V. condições de pagamento; VI. custos de transporte e seguro até o local da entrega, quando for o caso; VII. eventual necessidade de treinamento de pessoal; VIII. garantia de manutenção, reposição de peças, assistência técnica e atendimento
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de urgência, quando for o caso; IX. segurança e durabilidade dos bens adquiridos e dos serviços e obras prestados; X. análise técnica;
XI. avaliação de fornecedores; XII. custo de transporte e do seguro da carga até o local da entrega; XIII. economia na execução, conservação e operação; XIV. adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho; XV. impacto ambiental; XVI. atendimento ao princípio da padronização que imponha compatibili- dade de especificações técnicas e desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas; XVII. as condições de guarda e armazena- mento que não permitam a deterioração do bem; XVIII. Comprovação de capacidade técnica nos casos de fornecimento de bens, serviços ou obras, especialmente aqueles que envolvam importação de ma- téria-prima ou equipamentos, detenham conhecimento técnico específico, se constitua em alta complexidade ou envolva área ou atividade essencial; XIX. outros critérios previstos na solicitação ou ato de convocação, excepcionalmente, identificados como relevantes para a decisão, previamente publicados na carta cotação e devidamente fundamentados no processo de compra/contratação, desde que os mesmos não inviabilizem a competitividade do processo. §1º - É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente. §2º - Serão desclassifica- das as propostas que não atenderem às exigências da solicitação ou do ato convocatório. Art. 16 - Será considerada a melhor proposta a que resultar em melhor custo/benefício à Administração. §1º - Sempre que possível, deverá ser dada preferência à proposta que apresentar o menor preço, salvo os casos devidamente motivados.
§2° - Caso a proposta vencedora não atenda às exigências solicitadas no Termo de Referência, será examinada a proposta subsequente, e assim sucessivamente. §3º - Quando todas as propostas recebidas apresentarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou valores inexequíveis será prorrogado o prazo inicialmente estabelecido, por igual período, para recebimento de novas propostas. Art. 17 - Declarada a empresa vencedora na fase de julgamento das propostas, a mesma será convocada a encaminhar as documentações solicitadas no Termo de Referência. §1º - Caso a empresa apresente irregularidades nas documentações, será examinada as documentações da empresa subsequente, e assim sucessivamente. §2° - Declarada a empresa vencedora, o CEGECON dará publicidade ao ato, devendo divulgar na página da entidade na Internet os resultados de todas as compras, contratações de obras e serviços, e as alienações, observadas minimamente as seguintes informações: I. Nos casos de ordem de compra. a. Nome da empresa. b. CNPJ. c. Descrição do item. d. Quantidade do item. e. Valor por item. f. Valor total. II. Nos casos de Contrato. a. Nome da empresa. b. CNPJ. c. Objeto do contrato. d. Vigência do contrato. e. Valor mensal. f. Valor total. §3º-O CEGECON comunicará à empresa para que compareça nas dependências da CONTRATANTE para que seja formalizado, nos casos que couber, instrumento contratual. §4ºQuando o responsável pela proposta vencedora, por qualquer razão, não assinar o contrato no prazo estabelecido, é facultado ao CEGECON convocar os participantes remanescentes, obedecendo à ordem de classificação, ou revogar o certame. §5º-Além das informações elencadas no inciso II deste artigo, todos os contratos (e seus aditivos) firmados deverão ser publicados, na sua íntegra, no sítio eletrônico do CEGECON. CAPÍTULO VII DAS COMPRAS Art. 18 - Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de bens de consumo e materiais permanentes, para fornecimento de uma só vez ou em parcelas, com a finalidade de suprir a organização com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Art. 19 - Após aprovada a compra, nos termos do Art. 16 do presente Regulamento, o setor responsável emitirá a ordem de Compra, em três vias, distribuindo-as aos setores competentes e ao fornecedor. Art. 20 - A ordem de Compra representa o documento formal da negociação havida entre o CEGECON e o fornecedor e encerra o procedimento de compras, para os casos de aquisição de bens, devendo representar fielmente todas as condições em que foi realizada a avença. Art. 21 - O recebimento físico e conferência dos bens e materiais serão realizados pelo setor responsável a partir das especificações contidas no Pedido de Compra, em caso de conformidade, deverá após a conferência ser dada entrada da nota fiscal no sistema de gestão de estoque, bem como, ser realizado atesto da nota fiscal com carimbo do responsável para posterior pagamento. Parágrafo Único-O acompanhamento dos pedidos de compras será realizado pelo setor responsável, a qual acionará a empresa caso haja atraso nos prazos de entrega. Art. 22 - Poderão ser estabelecidas comissões nomeadas para tanto, para definirem padronizações e especificações técnicas para os produtos necessários às atividades do CEGECON, sendo vedada a preferência de marca, a fim de garantir a impessoalidade e isonomia nos processos de compras. CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS Art. 23 - Para fins do presente Regulamento considera-se serviço a prestação de qualquer trabalho de qualquer natureza, ex- cetuando-se o disposto no Capítulo IX da presente Resolução. Art. 24 - Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnicos especializados, os trabalhos relativos a: I. estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II. pareceres, perícias e avaliações em geral; III. assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV. fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V.
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; Parágrafo Único - A contratação dos serviços previstos no caput deste artigo, quando houver inviabilidade de competição, poderá ser realizada mediante o procedimento do art. 7º, deste regulamento, quando se tratar de serviço de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, exceto para serviços de publicidade e divulgação; Art. 25 - Será elaborado contrato que estabelecerá com clareza e precisão as condições para a aquisição de bens ou prestação de serviços, com a qualificação das partes, devendo conter os itens abaixo citados, no que couber, quais sejam:
I. o objeto e seus elementos característicos, contendo a especifica- ção do serviço, ou do bem; II. os valores unitários e totais, as condições de pagamento, os critérios de reajuste de preços, de atualização monetária e, quando aplicável, as garantias; III. os prazos de início e término; IV. as penalidades cabíveis e os valores percentuais das multas; V. os casos de rescisão; VI. quantitativos e descrição dos produtos; VII. cronograma de atividades contendo a descrição e prazos de execução de cada fase de trabalho, quando houver; VIII. previsão de apresentação de relatórios parciais, quando for o caso, e final, sobre o andamento e/ou a entrega dos serviços;
IX. cláusula condicionando a liberação dos pagamentos à verificação dos serviços prestados, conforme previsto no Art. 26, e à emissão de nota fiscal (em caso de pessoa jurídica) e Recibo de Profissional Autônomo (em caso de pessoa física); X. direitos, obrigações e res- ponsabilidades das partes; XI. a obrigação de que as partes ajam de modo leal, responsável e probo, além de perseguir a boa-fé, para repelir quaisquer ações intencionalmente desleais, injustas, desonestas, prejudiciais, fraudulentas ou ilegais, sempre ancorados nas ações de transparência pública; XII. outras previamente estabe- lecidas no instrumento de seleção. §1º Os contratos firmados pelo CEGECON terão vigência inicial de até 12 meses, salvo as situações devidamente justificadas. § 2º Exceto os casos em que o fornecedor detiver o monopólio ou exclusividade da atividade, os contratos firmados poderão ser prorrogados até o limite total de 60 (sessenta) meses, devendo o CEGECON, anualmente, nesses casos, comprovar que a prorrogação da avença atende ao princípio da eco- nomicidade. § 3º Quando na utilização de recursos oriundos de contratos de gestão, os contratos firmados pela entidade deverão conter cláusula que disponha sobre a obrigatoriedade de rescisão contratual em caso de término do contrato de gestão. § 4º A determinação do prazo não será aplicada para os contratos de adesão, independentemente do termo adotado, assim compreendi- dos aqueles em que as cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que se possa discutir ou modificar seu conteúdo. § 5º As contratações realizadas por meio de contratos de adesão, à exceção daquelas em que houver monopólio ou exclusividade da atividade, deverão ser reavaliadas no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, em casos excepcionais devidamente justificados, estender por um período não superior a 12 (doze meses), com o objetivo de comprovar a vantajo- sidade da manutenção do contrato. § 6º O pagamento somente poderá ser efetuado mediante entrega do respectivo documento fiscal competente, nota fiscal ou RPA (recibo de pagamento de autônomo), os quais deverão obrigatoriamente conter o número do Contrato de Gestão (e aditivos) a que a despesa se refere, sendo que para as notas fiscais tal informação deverá constar no campo “informações adicionais”. Art. 26 - A verificação da conformidade dos serviços prestados com os contratados será realizada pelo setor responsável, o qual procederá à conferência destes a partir dos dispositivos do contrato de prestação de serviços e/ou aquisição de bens e dos relatórios elaborados pelo prestador/fornecedor, cabendo-lhe rejeitar os serviços/bens que não correspondam às condições e especificações estabelecidas. CAPÍTULO IX DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS Art. 27 - Para fins do presente Regulamento, considera-se obra toda construção, reforma, recuperação ou ampliação de imóveis realizada por terceiros. Art. 28
- Para a contratação de obras deverão ser elaborados previamente
os projetos básicos e/ou executivos, bem como o cronograma físico-
-financeiro, assim considerados: I. projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o complexo de obras, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
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preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução; II. projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; III. cronograma físico-financeiro: documento contendo a previsão de prazo de execução de cada etapa da obra e respectivo desembolso financeiro. Art. 29 - Na elaboração dos projetos básicos e executivos deverão ser considerados os seguintes requisitos: I. segurança; II. funcionalidade e adequação ao interesse público; III. economia na execução, conservação e operação; IV. possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução conservação e operação; V. facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI. adoção das normas técnicas adequadas; VII. avaliação de custo, definição de métodos e prazo de execução. Art. 30 - Caberá à Supe- rintendência Administrativa e Financeira determinar o regime de contratação da obra, o qual poderá ser: I. empreitada global, quando for contratada a execução da obra e fornecimento de materiais por preço certo e global, com observância severa aos serviços efetivamente executados e medidos; II. empreitada parcial, quando for contratada apenas mão-de-obra por preço certo, com observância severa aos serviços efetivamente executados e medidos. Art. 31 - O contrato estabelecerá com clareza e precisão as condições para a execução da obra, dispondo, no mínimo, sobre: I. o objeto e seus elementos característicos, contendo a especificação da obra; II. o regime de execução; III. os valores unitários e totais, as condições de pagamento, os critérios de reajuste de preços, de atualização monetária e, quando aplicável, as garantias; IV. os prazos de início e término; V. os direitos e as responsabilidades das partes, sendo que deverá constar expressamente a obrigação do empreiteiro de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições existentes na seleção; VI. as penalidades cabíveis e os valores percentuais das multas; VII. os casos de rescisão; VIII. a qualificação das partes; IX. a obrigação de que as partes ajam de modo leal, responsável e probo, além de perseguir a boa-fé, para repelir quaisquer ações intencionalmente desleais, injustas, desonestas, prejudiciais, fraudulentas ou ilegais, sempre ancorados nas ações de transparência pública; X. outras previamente estabelecidas no instrumento de seleção. Parágrafo Único - Os contratos poderão ser aditados por meio de Termos Aditivos, desde que justificadas as alterações e as decorrentes de necessidade de prorrogação, nas hipóteses de acréscimo, que se fizerem necessários nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, e no caso particular de reforma predial ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento), e poderão ser suprimidos em qualquer quantidade. Art. 32 - O Superintendente Executivo nomeará comissões responsáveis pelo recebimento e julgamento das propostas de preço e de acompanhamento e fiscalização da obra de modo sistemático e permanente, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, condições e especifica- ções previstas no contrato e no projeto de execução. Parágrafo Único - Ficarão a cargo das comissões competentes nomeadas: I. receber propostas e proceder ao julgamento; II. rejeitar os serviços ou materiais que não correspondam às condições e especificações estabelecidas; III. verificar se os valores cobrados correspondem aos serviços efetivamente executados; IV. acompanhar o ritmo da execução da obra, informando ao gestor do contrato as irregularida- des detectadas; V. emitir parecer final, ao término da obra, recomendando ou não sua aceitação. CAPÍTULO X DOS ATOS ILÍCITOS Art. 33 - Os colaboradores que praticarem atos em desacordo com os preceitos deste regulamento de compras, visando ou não frustrar os objetivos da contratação de obras, serviços e compras sujeitam-se às sanções previstas neste regulamento, no Manual de Processo Administrativo Disciplinar do CEGECON, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. I. É expressamente proibido o recebimento de vantagens de qualquer natureza, por qualquer funcionário da instituição, em qualquer das fases do processo de contratação de obras, serviços e compras. Da mesma forma, fica expressamente proibido que conste nome, símbolos logomarcas e/ou imagens que caracterizem ou favoreçam a promoção pessoal de autoridades ou funcionários em publicidade de atos, programas, obras e serviços. II. É expressamente proibido a quaisquer funcionários que detenham poder decisório ou não, re- lacionamento comercial ou profissional com pessoas físicas e ou jurídicas que mantenham relações comerciais com o CEGECON. É vedada também qualquer tipo de ação que objetive frustrar qualquer tipo de contratação de obras, serviços ou compras. III. É expressa- mente proibida a utilização de bens, serviços, bem como a utilização dos serviços desenvolvidos pelos colaboradores da instituição em
benefício de quaisquer funcionários que detenha poder decisório, contrariando as finalidades do CEGECON. CAPÍTULO XI DAS ALIENAÇÕES Art. 34 - Os bens imóveis de uso permitidos pelo Estado à Organização Social, bem como aqueles adquiridos utilizan- do-se de recursos provenientes da celebração de Contrato de Gestão, são inalienáveis. Art. 35 - As alienações de bens móveis adquiridos com dinheiro público deverão ser precedidas de anuência do Poder Público, e os recursos advindos de tal procedimento serão revertidos em investimentos no desenvolvimento das atividades do contrato de gestão. Art. 36-O procedimento de alienação abrange as seguintes fases: a. Inventário dos bens; b. Declaração de que os mesmos se tornaram inservíveis para a execução da atividade; c. Avaliação dos bens; d. Comunicação ao Órgão Supervisor, para fins de controle patrimonial; e. Publicação do “edital ou similar”, nos termos do art.6º; f. Recebimento e julgamento das propostas; g. Publicação do resultado, nos termos do § 3º do art.6º. Art. 37 - A alienação será realizada pelo critério de julgamento de maior oferta. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - Os bens móveis e
imóveis doados para a organização social ou adquiridos pela mesma, utilizando-se de recursos provenientes da celebração de contrato de gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato ao Estado. Art. 39 - Em todas as modalidades de contratação, somente poderão participar da seleção de fornecedores/prestadores, ou, em caso de dispensa desta, as empresas legalmente constituídas. §1º
- Para habilitar na oferta de preço, os proponentes deverão apresentar os seguintes documentos: I. Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II. Última alteração do Contrato ou Estatuto Social, desde que devidamente consolidada, ou Contrato e Estatuto de Constituição acompanhado da última alteração contratual; III. Inscrição Estadual ou declaração de isento; IV. Inscrição Municipal ou declaração de isento, no caso de obras e serviços; V. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante Certidão Conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, que abranja inclusive a regularidade relativa às contribuições previdenciárias e sociais; VI. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual de Goiás, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais; VII. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Municipais, no caso de obras e serviços; VIII. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; IX. Prova de regularidade com a Justiça do Trabalho; X. Documentos pessoais dos sócios ou dirigentes (RG e CPF); XI. Procuração e documentos pessoais (RG e CPF) para o representante da contratada, quando não forem os seus sócios que assinarão o contrato; §2º - É dispensável a comprovação documental de regularidade fiscal elencada no §1º deste artigo, desde que devidamente justificado, nos casos de: a) Pequeno valor: aquisições de bens e prestação de serviços até o valor de R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) b) Emergência: Situações em que o risco envolvido seja elevado a tal ponto de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. c) Fornecedor Exclusivo; d) Inexistência de outros fornecedores na localidade. §3º-É vedada a realização de aquisições/contratações sem qualquer comprovação da regularidade jurídica do terceiro, sendo recomendável (porém não impositiva) a exigência dos documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, X e XI do
§1º deste artigo, notadamente aqueles obtidos pela internet.
Entretanto, circunstâncias específicas da contratação podem possibilitar o cumprimento desse requisito por meio de outros documentos indicativos da existência e formalidade perante a ordem jurídica e o mercado em que atua. Art. 40-É vedado que a entidade mantenha qualquer tipo de relacionamento comercial ou profissional (contratar serviços, fazer aquisições e outros) com pessoas físicas e jurídicas que se relacionem com dirigentes que detenham poder decisório, bem como com aqueles elencados no art. 8º - C da Lei Estadual nº 15.503/2005. Art. 41-A aquisição de bens imóveis e ampliação de estruturas físicas, a ser realizada durante a execução do contrato de gestão, com recursos repassados ao parceiro a título de investimento, será submetida à Secretaria de Estado competente e somente poderá ser feita mediante autorização desta, devidamente ratificada pelo Chefe do Executivo, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato ao Estado. Art. 42-Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Superintendente Executivo, submetendo-se suas decisões à ratificação da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração. Art. 43-O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. CEGECON-CENTRO DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO CONTINUADA, em Goiânia, aos 29 de
agosto de 2018. XXXXXXX XXXXXXX XXXX Diretor Presidente
Protocolo 127159
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