ACORDO COLETIVO
ACORDO COLETIVO
01.03.2022 a 28.02.2023
CLÁUSULA 1ª - DATA BASE: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de março de cada ano. Parágrafo Único: O presente Acordo será extensivo a todos (as) os (as) empregados (as) e servidores (as) admitidos (as) pela Fundação CASA, detentores (as) de cargos permanentes, temporários, de confiança ou comissionados, em todo Estado de São Paulo, tendo como vigência as cláusulas consideradas econômicas pelo período de 01 (um) ano.
CLÁUSULA 2ª - DATA BASE: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de março de cada ano. Parágrafo Único: O presente Acordo será extensivo a todos (as) os (as) empregados (as)e servidores (as) admitidos (as) pela Fundação CASA, detentores (as) de cargos permanentes, temporários, de confiança ou comissionados, em todo Estado de São Paulo, tendo como vigência as cláusulas consideradas econômicas pelo período de 01 (um) ano e as consideradas sociais pelo período de 02 (dois) anos, ficando revogadas quaisquer outras decisões anteriores em contrário.
CLÁUSULA 3 ª - ÍNDICES DA NEGOCIAÇÃO SALARIAL:
Será concedido aos empregados (as) e servidores (as) a título de reajuste salarial o percentual autorizado pela CPS - Comissão de Política Salarial, por meio do Expediente FUNDCASASP-EXP- 2022/02726 de 23/03/2.022.
CLÁUSULA 4ª - VALE REFEIÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão a título de valori- zação do benefício, o mesmo índice referendado no Expediente FUNDCASASP-EXP-2022/02726 de 23/03/2.022.
CLÁUSULA 5 - VALE REFEIÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão da Fundação CASA, sem quaisquer descontos, independente de cargo ou função, o 25 (vinte e cinco) unidades mensais de Vale-Refeição no valor facial de R$ 23,62 cada unidade, totalizando, R$ 590,54 (quinhentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos) por mês, cujo valor deverá ser creditado no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que venham a sofrer acidente do trabalho e ou doenças profissionais receberão Vale-Refeição por todo período do afastamento independente de rece- bimento de benefício previdenciário”.
CLÁUSULA 6ª - VALE-ALIMENTAÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão a título de valori- zação do benefício, o mesmo índice referendado no Expediente FUNDCASASP-EXP-2022/02726 de 23/03/2.022.
CLÁUSULA 7ª - VALE-ALIMENTAÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão vale-alimentação mensal no valor de R$ 220,66 (duzentos e vinte re- ais e sessenta e seis centavos) mediante pagamento em folha a título indenizatório, inclusive nos perío- dos de gozo de férias; sendo que o vale-alimentação não integra base de cálculos ou compensação com quaisquer outras verbas, inclusive INSS, Imposto de Renda e FGTS. Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) afastados por doença ou acidente de trabalho receberão o vale-alimentação por todo o período em que perdurar o afastamento, a partir de 01 de janeiro de 2022, mantendo-se no período de vigência desta sentença normativa até dezembro de 2021 o valor mensal de R$ 180,54 (Cento e oiten- ta reais e cinquenta e quatro centavos).
CLÁUSULA 8ª - CONVÊNIO COM SESC: A Fundação
manterá convênio com o SESC para seus emprega- dos no intuito de melhorar a qualidade de vida, na modalidade Plena.
CLÁUSULA 9ª - CONSIGNADOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: A Fundação CASA se
compromete a buscar outras Instituições Bancárias que mantém parceria com o Governo do Estado de São Paulo (além do Banco do Brasil) que forneçam crédito mediante consignação em folha de paga- mento.
CLÁUSULA 10ª - AMBIENTE DE TRABALHO: A Funda-
ção CASA manterá condições salubres e adequadas de trabalho aos empregados (as) e servidores (as) de maneira a disponibilizar total segurança no exercício dos cargos e funções.
Parágrafo primeiro: A Fundação CASA detectará por meio do setor de Medicina do Trabalho casos que se apresentem quadro de abalo emocional/psicológi- co, ou abalo na higidez física e ou mental, realizan- do avaliação, detecção e diagnóstico através de Mé- dico do Trabalho, e dos laudos apresentados pelos MÉDICOS que acompanham os empregados e servi- dores que atestam não deter condições de exercer os cargos e/ou funções atuais; sendo necessária a imediata comunicação por escrito ao SITSESP para o devido acompanhamento
CLÁUSULA 11ª - SEGURANÇA: DO CORPO DE SEGU-
RANÇA SOCIOEDUCATIVO: A Fundação CASA deverá criar o corpo de segurança socioeducativo interno e externo, devendo o treinamento ser realizado por órgãos credenciados de segurança pública.
Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA providenciará a confecção de Identidade Funcional, conforme pre- coniza a Lei Estadual n. 7.836/1992, com mecanis- mo de autenticidade que dificultem a falsificação;
CLÁUSULA 12ª - BNDIT: A Fundação CASA respeitará a lotação dos empregados (as) e servidores (as), conforme o sistema de BNDIT, incluindo os rea- bilitados ou readaptados pelo INSS, respeitando sempre a Regional e lotações originárias.
Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA notificará o SITSESP de forma antecipada caso haja transferên- cias dos empregados (as) e servidores (as), para efetivo acompanhamento por parte do Sindicato; Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as) afastados pelo INSS por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias não poderão ser transfe- ridos do local de trabalho anterior a data do início do afastamento, salvo se houver transferência de comum acordo entre os mesmos e a Fundação Casa mediante prévia comunicação ao SITSESP.
CLÁUSULA 13ª - FÉRIAS: As férias serão concedidas aos empregados (as) e servidores (as) nos meses em que estes assim ajustarem por comum acordo. Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que contarem com saldo de falta abonada e folga eleitoral poderão gozá-las em conjunto com o período de férias, acrescendo-as antes ou depois destas, sem restrição de data, como também pode- rão usar para fins de emenda em feriados;
CLÁUSULA 14ª - ENFERMAGEM: Os empregados (as) e servidores (as) que prestam seus serviços em ambulatórios cumprirão jornada de trabalho das 07hàs 19hhoras ou das 19h às 07hs do dia seguinte, com a presença de um enfermeiro em período inte- gral, podendo haver escala de trabalho no regime 12x36, nos períodos noturno e diurno, não sendo computado nestas, 01 hora de refeição e descanso. Parágrafo Primeiro: Cada Centro de Internação de- verá contar com uma equipe de saúde individualiza- da, conforme a lei que rege o exercício da profissão; Parágrafo Segundo: A jornada semanal dos enfer- meiros e auxiliares de enfermagem será de 30 ho- ras;
Parágrafo terceiro: Os enfermeiros e auxiliares de enfermagem poderão fazer 02 (duas) trocas de plantões entre si.
Parágrafo quarto: A Fundação concederá folga no período de escala especial, ou seja, após o 20º vigé- simo dia do mês de dezembro.
Parágrafo quinto: O setor da saúde contará com 3 (tres) folgas mensais com o objetivo de reposição das horas excedentes geradas pela escala 12x36, além daquelas previstas na Portaria Normativa 337. Parágrafo quinto: Que os profissionais da enferma- gem lotados no UAISAS só poderão ser transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.
XXX.XXXXXXX.XXX.XX Sind. dos Trab. nas Fundações Públicas de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Privação de Liberdade do Estado de São Paulo/SP
CLÁUSULA 15ª - JORNADA DE TRABALHO DOS
AAS: Fica instituída a manutenção da escala 2x2 (compreendendo dois dias de trabalho por dois dias de folga) para os agentes de apoio socioeducativos e coordenadores de equipe, em rodízio de turnos (70% no diurno e 30% no noturno), com periodici- dade de 04 (quatro) meses, nos termos da Portaria Normativa n. 356/2.021, relativamente ao sistema de rodízio. Que a jornada de trabalho terá início às 07h da manhã com término às 19h e início as 19h da noite com término as 07h da manhã. Em todos os turnos será observada a concessão de intervalo de 01 hora para alimentação e descanso.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a adoção pelas uni- dades de critérios para o revezamento, distintos da Portaria Normativa 356/2.021.
Parágrafo Segundo: Os turnos de trabalho dos Agentes de Apoio Socioeducativo nos Centros de Semiliberdade serão de 50% no diurno por 50% no noturno, sendo que haverá 02 coordenadores de equipe por turno de trabalho diurno e noturno (01 para cada plantão diurno e 01 para cada plantão no- turno). A jornada de trabalho terá início às 07h da manhã com término às 19h e início as 19h da noite com término as 07h da manhã Em todos os turnos será observada a concessão de intervalo de 01 hora para alimentação e descanso.
Parágrafo Terceiro: Fica, ainda, estabelecida a cria- ção de uma comissão tripartite, formada por repre- sentantes da gestão da Fundação Casa, do sindicato representante da categoria e de uma comissão de Agentes de Apoio Socioeducativos, eleitos pelos ser- vidores para a discussão dos pleitos da categoria re- lacionados ao presente ajuste e também a alteração do Inciso III do artigo quarto da Portaria Normativa nº 356/2.021 a ser restabelecida para constar a ex- pressão “tempo de serviço” ao invés de “dias traba- lhados” utilizada como critério de desempate, como também, tratar da cláusula 12ª da pauta de reivindi- cações na parte em que institui a folga aniversário.
CLÁUSULA 16ª - DOS OPERACIONAIS: A jornada de
trabalho dos Operacionais dar-se-á na escala 2x2, com jornada das 07h às 19h, com 1 hora de descan- so/alimentação, com o direito à 2 (duas) trocas de plantão por mês e 2 (duas) folgas anuais, além das 6 (seis) folgas anuais previstas na Portaria Normativa 337.
Parágrafo primeiro: Excepcionalmente, poderá ser praticada a escala 5x2 por acordo mútuo entre ser- vidor e gestor, sendo esta de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.
Parágrafo segundo: As disposições contidas no caput e parágrafo primeiro aplicam-se exclusiva- mente aos servidores operacionais da área de ma- nutenção, no caso, eletricistas, encanadores, lim- peza, lavanderia, marceneiros, pedreiros, pintores, serralheiros, vidraceiros, chaveiros.
CLÁUSULA 17ª - PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
FÍSICA: As atribuições dos empregados (as) e ser- vidores (as) que ocupam o cargo e função de Pro- fissional de Educação Física no âmbito da Funda- ção CASA deixará a Banda do Setor Pedagógico e passarão a integrar a Banda do Setor de Saúde, nos termos da Resolução editada pelo Ministério do Tra- balho (Classificação Brasileira de Ocupações, Códi- go 2241-40), após o envio da resposta por parte do Ministério do Trabalho em relação ao ofício DRH nº 048/2.022.
CLÁUSULA 18ª - PSICOSSOCIAL: O trabalho psicosso- cial deve seguir os preceitos do Código de Ética pro- fissional, bem como ter a garantia de equipe mul- tidisciplinar de acordo com os critérios do SINASE. A duração dos atendimentos aos adolescentes deve estar pautada pela fundamentação teórica do pro- fissional, e não na demanda excessiva ou remunera- ção. Do contrário, poderá ser considerada infração ética. A definição da abordagem teórica, periodici-
dade e manejo decorrente da análise são de decisão do profissional que o atende. A duração do atendi- mento deve ser suficiente para garantir sua qualida- de, contemplando os objetivos propostos.
Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA não irá inter- ferir na abordagem técnica dos profissionais, sejam das Psicologia ou do Serviço Social, e o tempo de du- ração dos atendimentos, também, recairá sobre as escolhas profissionais quanto ao seu repertório de instrumentos, técnicas e métodos.
Parágrafo Segundo: Quanto à estrutura das salas de atendimento e tecnologias do setor psicossocial, fica garantido que os espaços guardam sigilo e dis- põem das tecnologias necessárias, como computa- dores e acesso à internet, e serão instalados novos computadores e rede Wi-Fi em todos os Centros e Unidades.
CLÁUSULA 19ª - MOTORISTAS: DAS MULTAS EM SER- VIÇO QUANDO EM CARRO OFICIAL: A Fundação Casa
consultará o DETRAN para em parceria com os Ór- gãos de Trânsito e Secretaria de Transporte de São Paulo providenciar selo/adesivo/passe, que possi- bilite o tráfego dos veículos da Fundação Casa sem a imputação de multas por infrações de trânsito co- metidas, especialmente quando em traslados com adolescentes nas Comarcas.
CLÁUSULA 20ª - AUXÍLIO FUNERAL: Os empregados (as) e servidores (as) receberão a título de valori- zação do benefício, o mesmo índice referendado no Expediente FUNDCASASP-EXP-2022/02726 de 23/03/2.022.
CLÁUSULA 21ª - AUXÍLIO FUNERAL: A Fundação
CASA concederá a título de auxílio funeral ao cônju- ge/companheiro(a)e aos dependentes do emprega- do e ou servidor falecido o valor de R$ 2.112,53 (dois mil, cento e doze reais e cinquenta e três centavos) em uma única parcela, independentemente do va- lor devido a título de seguro de vida em grupo.
CLÁUSULA 22ª - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS: A
Fundação CASA promoverá exames médicos peri- ódicos semestralmente para todos os empregados (as) e servidores (as) sendo realizado em dia de trabalho, independente de cargo, função ou exame de aptidão na ocasião do desligamento do servidor (Art. 168 da CLT e NR7 do Ministério do Trabalho).
CLÁUSULA 23ª - AUXÍLIO CRECHE: Os empregados (as) e servidores (as) receberão a título de valori- zação do benefício, o mesmo índice referendado no Expediente FUNDCASASP-EXP-2022/02726 de 23/03/2.022.
CLÁUSULA 24ª - AUXÍLIO CRECHE: a Fundação CASA
pagará a título de auxílio creche o valor de até R$ 410,18 por cada filho na faixa etária de 03 meses a 06 anos e 11 meses e 29 dias de idade;
CLÁUSULA 25ª - HORAS EXTRAS: A Fundação Casa
remunerará as horas extras com o acréscimo do adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as seguintes. Parágrafo Primeiro: O adicional suplementar irá incidir sobre o salário base acres- cido da gratificação de regime especial de trabalho
- GRET.”
CLÁUSULA 26ª - HORÁRIO BANCÁRIO: A Fundação
Casa concederá 02 (duas) horas por mês (dentro do horário bancário) para os empregados (as) e servi- dores (as) realizarem atividades bancárias, sendo que referidas horas poderão ser concedidas jun- tamente ao horário de almoço, ou no início de sua jornada, ou antes do término do expediente quando não retornará ao seu local de trabalho.
CLÁUSULA 27ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Xxxxxxx
a substituição não eventual em cargo de livre pro- vimento ou função gratificada, os empregados (as)
e servidores (as) substitutos perceberão salários iguais aos dos substituídos, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 28ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: a Fun-
dação Casa fornece ao seu grupo de servidores duas modalidades de seguros para acidentes pessoais, da seguinte forma:
a) Acidentes pessoais 24 horas: Seguro destinado a todos os servidores da Fundação nas situações de acidentes pessoais cobertos, sendo o capital se- gurado de até R$ 50.000,00 em caso de morte ou invalidez de caráter permanente, de acordo com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP;
b) Acidentes pessoais em situações de confronto com adolescentes: seguro destinado a todos os ser- vidores ativos da Fundação, envolvidos em situação de confronto com adolescentes, em horário de tra- balho, em jornada ordinária ou extraordinária, ou quando convocados a serviço da Fundação Casa - SP, para auxílio no controle da situação de confronto. O capital segurado é de até R$ 123.000,00 em caso de morte causada por confronto com adolescentes, ou invalidez em caráter permanente, de acordo com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP. Além disso, os servidores envolvidos na si- tuação descrita acima, recebem o capital segurado individual de R$ 70,00 para efeitos de Diária de In- capacidade Temporária - DIT - a partir do 16º dia de caracterização da incapacidade, pelo período de até 180 dias, por evento.”
CLÁUSULA 29ª - ATESTADOS MÉDICOS: Somente
serão aceitos para fins de justificativa de ausência dos empregados (as) e servidores (as) ao trabalho os atestados emitidos: I - Pelos Médicos/Dentis- tas/Fisioterapeutas do convênio da Fundação Casa; II - Outros convênios em que os empregados (as) e servidores (as) sejam formalmente segurados (nes- se item é obrigatório sempre, o envio de cópia do cartão de convênio médico e comprovante de paga- mento, anexado ao atestado). III - Pelo Médico do Trabalho da Fundação Casa; IV - Por Médico do Ser- viço Social do Comércio ou da Indústria -SESC/SESI; V - Por Médico do INSS; VI - Por Médico/Dentista/ Fisioterapeuta a serviço de unidade da rede pública do SUS e VII - Como também, por médico particular. Parágrafo Primeiro: Os atestados que não atende- rem as condições estabelecidas neste artigo, em se tratando de consulta, cirurgia ou internação e devi- damente comprovadas com relatório médico, serão avaliados pelo GMST;
Parágrafo Segundo: Os atestados serão enviados por meios eletrônicos no prazo de até 48 horas e em formato originais no prazo de até 14 dias a contar da data de suas emissões.
CLÁUSULA 30ª - JUSTIFICATIVA E NÃO DESCONTO DAS FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO FAMILIAR:
Caberá a Fundação CASA justificar os atestados apresentados pelos empregados (as) e servidores (as) para acompanhamento familiar. Parágrafo Úni- co: A Fundação considerar-se-á as seguintes relações familiares para justificativa para acompanhamento familiar: I -O (a) cônjuge; II -Os filhos, desde que menores de 18 (dezoito) anos ou com necessida- des especiais: III -Os pais, desde que maiores de 60 (sessenta) anos ou incapaz perante a lei. IV-Haverá a dispensa do CID na declaração de acompanhante, sendo que os efeitos desta dispensa ficam vincula- dos a situações fáticas.
CLÁUSULA 31ª - DAS FALTAS ABONADAS: Todos os
empregados terão direito a 06 faltas abonadas por ano sendo facultado retirar no máximo 01 por mês, desde que solicitada ao superior imediato com 05 dias de antecedência, observados os critérios já existentes na norma regulamentar da Fundação (artigo 47 da Portaria Normativa 337).
Sind. dos Trab. nas Fundações Públicas de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Privação de Liberdade do Estado de São Paulo/SP XXX.XXXXXXX.XXX.XX
CLÁUSULA 32ª - EMPREGADOS ESTUDANTES: Com o
intuito de garantir a formação dos seus empregados (as) e servidores (as), a Fundação CASA flexibilizará o horário de estudante para que os mesmos possam fazer conclusão do ensino escolar (em qualquer ní- vel), graduações, pós-graduações ou mestrados, promovendo a devida adequação dos horários e da jornada de trabalho, inclusive quando mais de um empregado (a) e servidor (a) tiverem direito à flexi- bilização de jornada para conclusão de estudo.
Parágrafo Único: É vedada a alteração de jornada de trabalho do (a) empregado (a)e servidor (a)que possa prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares ou acadêmicos.
CLÁUSULA 33ª - LICENÇA NÃO REMUNERADA: De-
corrido o exercício de três anos do contrato de tra- balho, os empregados (as) e servidores (as) poderão obter, a pedido e a critério da Administração, licença não remunerada pelo prazo de até 02 (dois) anos. Parágrafo Primeiro: Os empregados (as) e servido- res (as) aguardarão em exercício a concessão da li- cença não remunerada.
Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servido- res (as) poderão desistir da licença não remunera- da, a qualquer tempo.
Parágrafo Terceiro: A concessão de nova licença não remunerada será concedida após 05 (cinco) anos de efetivo exercício do término da anteriormente usu- fruída, a critério da Administração.
Parágrafo Quarto: O servidor que tiver cessada a Licença Remunerada deverá ser lotado em seu lo- cal de origem, ou em local diverso, conforme ne- cessidade da Administração, facultada indicação de locais de interesse do servidor. Nesta hipótese, a indicação está sujeita à análise pela Comissão de Transferências.
CLÁUSULA 34ª - LICENÇAS MATERNIDADE E
PATERNIDADE: A Fundação CASA concederá licença para os pais adotivos a partir da expedição da guar- da provisória pelo prazo de 120 dias.
Parágrafo Primeiro: A concessão das licenças ma- ternidade e paternidade serão para apenas um dos adotantes ou guardiães, servidor ou servidora, con- forme previsto na Portaria Normativa n. 337/2.020. Parágrafo Segundo: A Fundação CASA procederá aditamento ao contrato com a operadora do con- vênio médico, para aceitação da inclusão de filhos adotivos desde a expedição da guarda provisória para fins de adoção.
CLÁUSULA 35ª - APOSENTADORIA: A Fundação insti- tuirá Programa de Preparação para Aposentadoria para os trabalhadores com a finalidade de prestar auxílio na preparação, conscientização, avaliação e planejamento para a aposentadoria.
CLÁUSULA 36ª - DEPENDENTES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS: Aos empregados (as) e servidores (as) que tiverem filhos com necessidades especiais de- verão ser abonadas as justificativas de ausência que forem fornecidas declarações de acompanhamento em sessões saúde e terapêuticas, sem limite de ida- de, desde que comprovado com relatório médico.
CLÁUSULA 37ª - DISPENSA PARA ESTÁGIO
OBRIGATÓRIO: Os (as) empregados (as) e servidores (as) estudantes cursando faculdade presencial, semipresencial, EAD e ou cursos técnicos, cujos cursos exijam estágio prático para sua conclusão, serão dispensados (as) sem prejuízo nos salários, pelas horas necessárias para realizá-lo, mediante compensação de horas a ser regulamentado por Portaria Normativa.
Parágrafo Primeiro: Quando existir atividade es- pecífica do estágio prático dos empregados (as) e servidores (as) estes poderão desde que autorizado pela Mantenedora exercer o estágio na própria Fun- dação Casa, com garantia da comprovação, em sua
jornada de trabalho.
CLÁUSULA 38ª - GARANTIA DE EMPREGO: A Funda-
ção CASA garantirá à todos os empregados (as) e servidores (as) os seus respectivos empregos con- tra qualquer dispensa imotivada ou injustificada, garantindo-se o direito ao contraditório e ampla de- fesa de acordo com a Lei Estadual n. 10.177/1.998.
CLÁUSULA 39ª - FORMAÇÃO CONTINUADA: A Fun-
dação CASA oferecerá aos servidores capacitação prática de brigada de incêndio, primeiros socorros e treinamento de técnicas de imobilização de acordo com a legislação vigente e investirá de forma per- manente na formação continuada dos servidores.
CLÁUSULA 40ª - SAÚDE DO TRABALHADOR: Uma
vez ciente da condição de saúde do servidor (a) a Fundação CASA deve realizar minuciosa avaliação e, sendo o caso, encaminhá-lo (a) para o serviço de reabilitação profissional do Instituto Nacional do Seguro Social em cumprimento ao PCMSO e direitos fundamentais do trabalhador.
Parágrafo Único: Nos casos em que for constata- da a gravidade do quadro clínico do servidor (a), a Fundação CASA, por meio de seu departamento de saúde e segurança do trabalho, indicará restrições compatíveis com a condição de saúde do servi- dor(a), até que sobrevenha a reabilitação profissio- nal, cujas providências deverão ser adotadas e efe- tuadas no menor prazo possível, a partir da ciência da condição de saúde do (a) servidor(a).
CLÁUSULA 41ª - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES -CIPA: Serão encaminhados ao SIT- SESP os relatórios mensais da CIPA (das reuniões), com os apontamentos de cada Centro. A Fundação Casa e o Sindicato, de comum acordo, disponibiliza- rão curso de formação para os Cipeiros.
Parágrafo único: A Fundação CASA realizará as elei- ções da CIPA do período entre abril e maio para to- dos os Centros sempre com acompanhamento do SITSESP.
CLÁUSULA 42ª - CAT’S (Comunicado de Acidentes de Trabalho): A Fundação Casa deverá encaminhar mensalmente ao SITSESP um relatório contendo todos os CAT’s que sejam emitidos, sem exceções.
CLÁUSULA 43ª - FORNECIMENTO DE EPI’S: A Funda-
ção Casa fornecerá aos seus empregados (as) e ser- vidores(as), sem quaisquer ônus, equipamentos de proteção individual (EPIs), quando for necessário ao desempenho da função exercida nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Quando a atividade exigir o uso de uniformes e aventais fica a Fundação Casa obrigada a fornecê-los sem quaisquer ônus aos empregados (as) e servidores (as).
CLÁUSULA 44ª - QUADRO MURAL: Será disponibili- zado, em todos os centros e setores, 1/3 do espaço no quadro mural da Fundação Casa, com fácil acesso aos empregados (as) e servidores (as), para as pu- blicações do SITSESP, vedadas as de conteúdo políti- co partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA 45ª - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Serão
disponibilizados, por meio da Assessoria Especial da Presidência, estendido a todos (as) os empregados (as) e servidores (as), cursos de capacitação profis- sional, aspectos teóricos e práticos, com formação na área específica de cada função/cargo, sendo co- municado previamente ao SITSESP, para que pos- sa participar, fazendo os acompanhamentos, bem como ainda promover campanhas de estímulos por parte da Fundação Casa aos empregados (as) e ser- vidores (as) em todos locais de trabalho.
CLÁUSULA 46ª - LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO
SINDICAL: Os empregados (as) e servidores (as) serão liberados (as) do ponto sem prejuízo nos seus salários, na proporção de no mínimo 1 (um/uma) empregado (a) e servidor (a) por Centro/Setor de Trabalho para participação de eventos que o SIT- SESP venha promover, tais como: assembleias, con- gresso, cursos, seminários, simpósios, etc.
CLÁUSULA 47ª - DA LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS
SINDICAIS: serão liberados do ponto, sem prejuízos dos vencimentos e benefícios, os Delegados Sindi- cais de Base, no máximo um por unidade, para o comparecimento a um congresso sindical anual e para as reuniões ordinárias do SITSESP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELE- TISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parágrafo único: a solicitação das liberações men- cionadas na cláusula, deverá ser requerida com antecedência mínima de 05 dias, por meio de ofí- cio sindical, assinado pela Presidência do SITSESP
- SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRE- GADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOE- DUCATIVO AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A
LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO e enviado à Sede da Fundação Casa.
CLÁUSULA 48ª - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL: A
Fundação Casa garantirá livre acesso dos Dirigentes Sindicais às dependências administrativas de suas Unidades, para o exercício de suas atividades de re- presentação dos trabalhadores.
CLÁUSULA 49ª - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE: A Fun-
dação CASA manterá uma mesa de negociação per- manente com a participação do SITSESP, lavrando-
-se a cada reunião a respectiva ata.
CLÁUSULA 50ª - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS
E BENEFÍCIOS PRÉ-EXISTENTES: Ficam mantidos todas as vantagens e benefícios atualmente pra- ticados pela Fundação CASA aos empregados (as) e servidores (as), inclusive, aqueles estabelecidos através de Acordo Coletivo, Sentença Normativa e Portarias Normativas, reservando o direito da Fun- dação de ratificação anual e desde que não impli- quem em impacto orçamentário.
CLÁUSULA 51ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA: A Fundação
Casa oferecerá aos seus empregados (as) e servido- res (as), dependentes e agregados que já estavam ativos no início da vigência do plano atual, Assistên- cia Médica, com abrangência mínima estadual, ga- rantindo todos os procedimentos médicos e demais serviços cobertos no Rol de Procedimentos mais recente da Agência Nacional de Saúde Suplementar
-ANS e quaisquer outros regulamentos do setor de saúde que se apliquem ao objeto contratado.
Parágrafo Primeiro: Os empregados (as) e servido- res (as) demitidos sem justa causa ou aposentados têm assegurados à sua permanência no Plano de Assistência Médica, conforme estipulados nos Arti- gos 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656, de 03/06/1998, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279, da ANS, de 24/11/2011, alterada pelas Resoluções Normativas 287 e 297 de 2012 da ANS, nas mesmas condições e cobertura, desde que assuma o paga- mento integral, devendo, neste caso, a cobrança ser efetuada diretamente ao titular.
Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servi- dores (as), que estão com o contrato de trabalho suspenso e ou em gozo de benefício previdenciário, permanecem como beneficiários do plano vigente, sendo responsáveis pelo pagamento de sua contri- buição, através de cobrança administrativa direta- mente à Fundação.
Parágrafo Terceiro: O Plano de Assistência Médi-
Sind. dos Trab. nas Fundações Públicas de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Privação de Liberdade do Estado de São Paulo/SP
ca deverá cobrir serviços destinados à reabilitação global dos empregados (as) e servidores (as), de- pendentes e agregados ativos, incluindo, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, com cobertura obrigatória de, no mínimo, 40 sessões de Psicoterapia para cada beneficiário.
CLÁUSULA 52ª - PCCS: A Fundação cumprirá o Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituído pela Co- missão de Política Salarial em 2013 e aprovado pelo Governo do Estado, no mesmo ano, de forma ser au- tomático, contínua e permanente.
Parágrafo Primeiro: A Fundação se compromete a aplicar até 1,5% da folha nominal de dezembro ao Plano de Carreira, Cargos e Salários, anualmente.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os (as) servidores (as) reabilitados ou readaptados (as) na conformidade das orientações do INSS deverão ser avaliados na função que estão exercendo, sendo contemplados em promoção, de acordo com as re- gras do PCCS.
CLÁUSULA 53ª - GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁ- LISE DOS AFASTAMENTOS DE SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO DA FUNDAÇÃO CASA: As partes ajus-
tam entre si a criação de um grupo de trabalho, for- mado por empregados (as) e servidores (as)indica- dos pela Fundação Casa e SITSESP em igual número de representantes para análise das causas dos afas- tamentos de saúde no ambiente de trabalho dos empregados da Fundação Casa, visando à criação de um protocolo de combate as causas que geram aci- dentes de trabalho e doenças profissionais.
Parágrafo Primeiro: O grupo de trabalho deverá se reunir a cada 15 (quinze) dias a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Se- gundo: O SITSESP poderá, mediante sua conveniên- cia, indicar profissionais das áreas jurídica, médica do trabalho e engenharia do trabalho, para assesso- rar os empregados (as) e servidores (as) indicados pelo mesmo nas reuniões e no plano de trabalho, cujos profissionais poderão participar das referidas reuniões, com direito a voz.
CLÁUSULA 54ª - DELEGADO SINDICAL E GARANTIA
DE EMPREGO: Da representação do Delegado Sindi- cal: a Fundação Casa reconhece a representação do Delegado Sindical, eleito pelos servidores durante o mandato, na proporção de um delegado para cada CAI’s, CIP’s, CASA’s, SEMILIBERDADE, UAISAS, GA-
RAGEM, e demais setores da Fundação. II - Para cada sequência de 200 empregados na empresa, haverá a garantia para o delegado sindical correspondente a proporção (um delegado para cada 200 emprega- dos), a partir do momento da sua eleição e até um ano após o término do seu mandato.
CLÁUSULA 55ª - DO DESCUMPRIMENTO DE
CLÁUSULA: na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no presente acordo, o SITSESP - SINDICATO DOS SERVI- DORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLES- CENTE EM CONFLITO COM A LEI DO ESTADO DE SÃO
XXXXX notificará a Fundação Casa, solicitando reu- nião para solução do meio do diálogo em 48 horas (Quarenta e oito horas), visando o cumprimento da condição ajustada.”
CLÁUSULA 56ª – MULTA: Não havendo solução pa- cifica o Sindicato deverá propor Ação de Cumpri- mento na Justiça do Trabalho, sendo prevista multa de:(a) Em caso de mora salarial, incidirá multa mo- ratória de 5% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido;
(b) (b.1) Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas econômicas da norma coletiva, o em- pregador pagará ao empregado, por evento, multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, exclu- ídas as cláusulas que já tenham cominação específi- ca. A multa será revertida para o empregado;
(b.2) Tratando-se de cláusulas sociais, a multa será única de 10% (dez por cento) do salário normativo. A multa será revertida para o empregado;
(b.3) Tratando-se de cláusulas obrigacionais, a mul- ta será única de 10% (dez por cento) do salário nor- mativo, revertida para o empregado, o empregador ou a entidade sindical, conforme seja a parte preju- dicada.
CLÁUSULA 57ª - RESPOSTA DOS OFÍCIOS: Os ofícios
e demais canais de comunicação da Fundação CASA com o SITSESP acerca da saúde do (a) servidor (a) serão respondidos com prioridade.
CLÁUSULA 58ª - CONCILIAÇÃO DAS
DIVERGÊNCIAS: Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 59ª - VIGÊNCIA: O presente Acordo Cole- tivo tem como vigência o período de 1º de março de
2.022 até o dia 28 de fevereiro de 2.023; mantendo-
-se, no mais, todas as demais cláusulas sociais de- feridas nos autos do Dissídio Coletivo autuado sob n. 1002381-50.2021.5.02.0000 em curso perante a Seção de Dissídios Coletivos vinculada ao E. Tribu- nal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Estabilidade
Defiro estabilidade de 30 dias para os emprega- dos da empresa suscitante, nos termos do PN 36, SDC, deste Tribunal, a contar da data do acordo (09/11/2021).
“Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva da data-base, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, ine- xistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julga- mento do dissídio coletivo”.
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FILIE-SE AO SITSESP
Sind. dos Trab. nas Fundações Públicas de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Privação de Liberdade do Estado de São Paulo/SP XXX.XXXXXXX.XXX.XX
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