CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DO ALTO RIBEIRA - PETAR
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [•]/[•]
SÃO PAULO – SP
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 7
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 7
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 7
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 9
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA SEXTA – DA OUTORGA 13
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DA CONCESSÃO 14
CLÁUSULA OITAVA – DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PÚBLICO À CONCESSIONÁRIA 15
CLÁUSULA NONA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 18
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO 18
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FUNCIONAMENTO DA CONTA VINCULADA 22
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OUTORGA FIXA 22
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OUTORGA VARIÁVEL 23
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO 23
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 23
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 28
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS INTERVENÇÕES 31
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO PETAR 32
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 32
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 34
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 34
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE 41
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 43
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 46
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS RISCOS DO CONCEDENTE 50
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 53
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 54
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 60
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO 61
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 61
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO 63
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 63
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 63
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
................................................................................................................................................................... 67
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS 69
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E PERANTE TERCEIROS 70
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS 70
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS REGRAS GERAIS 70
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DOS SEGUROS 71
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 74
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES 78
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO 80
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO 80
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA 80
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO RELACIONAMENTO COM PARTES INTERVENIENTES
................................................................................................................................................................... 83
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO CONCEDENTE 83
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES 86
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO 90
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – INTERVENÇÃO 90
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO 92
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 92
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 93
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 94
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ENCAMPAÇÃO 97
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CADUCIDADE 98
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – RESCISÃO 100
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ANULAÇÃO 102
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA FALÊNCIA, EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA OU SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 102
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 102
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – RELICITAÇÃO 103
CAPÍTULO X – DA REVERSÃO 104
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA REVERSÃO DE ATIVOS 104
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA DESMOBILIZAÇÃO 105
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSIÇÃO 106
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 107
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA 107
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DA ARBITRAGEM 108
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – FORO 110
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS 110
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS 110
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [•]/[•]
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento:
De um lado, na qualidade de CONCEDENTE, o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, órgão da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo criado pelo Decreto Estadual nº 24.932, de 24 de março de 1986, e disciplinado pelo Decreto Estadual nº 64.132, de 11 de março de 2019, sediado no Estado de São Paulo, no Município de São Paulo, na [•], neste ato representado pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, Sr. [•], portador do RG nº [•] e inscrito no CPF/ME sob o nº [•], nomeado por decreto de nomeação do Sr. Governador do Estado de São Paulo, publicado na edição do DOE/SP de [•] de [•] de [•], e de outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, a [•], sociedade por ações, sediada no Estado de São Paulo, no Município de São Paulo, na [•], inscrita no CNPJ/ME sob o nº [•], neste ato representada por seu [•], Sr. [•], portador do RG nº [•] e inscrito no CPF/ME sob o nº [•], cujos poderes decorrem do seu Estatuto Social, com a interveniência- anuência, limitadas nos termos da cláusula Quadragésima Primeira e disciplinadas nos ANEXOS pertinentes, da FUNDAÇÃO FLORESTAL [•], neste ato representada, na forma de seus estatutos, por seu Diretor [•], Sr. [•], portador do RG nº [•] e inscrito no CPF/ME sob o nº [•].
CONSIDERANDO QUE:
A) nos termos da Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016, o Estado de São Paulo, que neste CONTRATO figura como CONCEDENTE, foi autorizado a delegar à iniciativa privada o direito de uso de áreas territoriais que se encontraram inseridas na Unidade de Conservação Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira - PETAR;
B) o Conselho Diretor do Programa de Desestatização do Estado de São Paulo – CDPED, aprovou tal delegação em sua [•]ª Reunião Conjunta, concernente à [•]ª Reunião Ordinária, ocorrida em [•] de [•] de [•];
C) para dar efetividade a tal decisão, o CONCEDENTE procedeu à realização de certame licitatório, na modalidade de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [•]/[•], disciplinada, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, pela Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016, pelas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e pelas Leis Estaduais nº 7.835, de 08 de maio de 1992 e nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e demais normas que regem a matéria;
D) a CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [•]/[•] teve como ADJUDICATÁRIA [•], conforme decisão publicada na edição do DOE/SP de [•] de [•] de [•], tendo sido, em razão disso, constituída a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO que assina o presente CONTRATO na qualidade de CONCESSIONÁRIA;
E) as PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO, dos ANEXOS ou APÊNDICES, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões, quando utilizados neste CONTRATO, ANEXOS e APÊNDICES, e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os significados constantes do ANEXO XIV, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido.
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
I. as definições deste CONTRATO, expressas no ANEXO XIV, têm os significados nele atribuídos, seja no plural ou no singular;
II. todas as referências neste CONTRATO para designar Xxxxxxxxx ou demais subdivisões referem- se às Cláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
III. os pronomes de ambos os gêneros deverão ser compreendidos como abrangendo, conforme o caso, as demais formas pronominais;
IV. todas as referências ao presente CONTRATO, ou a quaisquer outros documentos relacionados a esta CONCESSÃO, deverão ser compreendidas como abrangendo eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
V. toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações;
VI. o uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
VII. todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO devem ser compreendidos como considerando dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, o termo final do prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente;
a. caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique até o dia 10 (dez), inclusive, do mês em questão, considerar-se-á que o primeiro mês do respectivo prazo estará completo até o final do mês-calendário em questão (por exemplo, se o evento que representa o marco inicial do prazo se der no dia 07 (sete) do mês de janeiro, as PARTES considerarão que o primeiro mês do prazo é janeiro, e o transcurso desse primeiro mês do prazo estará completo até o último dia de janeiro, viabilizando que a contagem do prazo em meses siga sempre o calendário a partir de então, ou seja, fevereiro será o segundo mês do prazo, março o terceiro e assim em diante até o fim do prazo);
b. caso, o marco inicial do respectivo prazo se verifique a partir do dia 11 (onze), inclusive, do mês em questão até o último dia do referido mês-calendário, o marco inicial do prazo em
questão será contado do primeiro dia do mês imediatamente subsequente (assim, caso o marco de início do prazo se dê no dia 21 (vinte e um) de março, o primeiro mês do prazo em questão será considerado até o último dia do mês imediatamente posterior ao que se verificar o evento de início de contagem do prazo, isto é, o primeiro mês do prazo exemplificativo correria até o final de abril do respectivo ano, viabilizando a contagem de prazo conforme o calendário a partir de então, ou seja, maio seria o segundo mês do prazo, junho o terceiro e assim em diante até o fim do prazo).
IX. as referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS ou APÊNDICES, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula;
X. os títulos das cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.2. Controvérsias que, porventura, existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
I. considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual;
II. considerar-se-á, em segundo lugar, a redação dos ANEXOS, sendo que em caso de divergências entre estes, prevalecerão os ANEXOS indicados na ordem descrita abaixo:
a. ANEXO II;
b. ANEXO III;
c. ANEXO I;
d. ANEXO IV;
e. ANEXO VIII;
f. ANEXO V;
g. ANEXO VI;
h. ANEXO VII;
i. ANEXO XII;
j. ANEXO IX;
k. ANEXO X;
l. ANEXO XI;
m. ANEXO XIII;
n. ANEXO XIV.
III. prevalecerá, em caso de divergências entre os ANEXOS e seus respectivos APÊNDICES, a redação dos ANEXOS.
2.3. A inteligência das disposições contratuais deve:
II. priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
III. observar a alocação inicial de riscos deste CONTRATO;
IV. valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
V. considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação isolada de cláusulas específicas; e
VI. privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras estabelecidas no corpo deste texto e em seus ANEXOS, assim como pelo disposto na Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016; e, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e pela Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS
4.1. Integram o presente CONTRATO e o EDITAL, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS:
I | ÁREA DA CONCESSÃO |
II | CADERNO DE ENCARGOS |
III | CADERNO DE ENGENHARIA |
IV | POLÍTICA DE INGRESSOS |
V | DIRETRIZES DE CONVIVÊNCIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FUNDAÇÃO FLORESTAL |
VI | INDICADORES DE DESEMPENHO |
APÊNDICE – AVALIAÇÃO DE NÃO-CONFORMIDADE | |
VII | CADERNO DE PENALIDADES |
VIII | TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO |
IX | PLANO DE SEGUROS E APÓLICES DE SEGURO |
X | DOCUMENTOS DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO |
XI | INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO |
XII | MINUTA DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS – CONTA CENTRALIZADORA |
XIII | DIRETRIZES DE DESMOBILIZAÇÃO E TRANSIÇÃO |
XIV | GLOSSÁRIO |
XV | MODELOS PARA A LICITAÇÃO |
XVI | MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3 |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO
5.1. A presente CONCESSÃO visa à delegação, à pessoa jurídica de direito privado, das atividades de realização de investimentos, conservação, operação, manutenção e exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO, correspondente à parcela territorial contida dentro dos limites do PETAR, de acordo com o perímetro descrito e detalhado no ANEXO I, incluindo a elaboração de projetos, a realização de obras e investimentos, a prestação de serviços e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, com os serviços associados, observadas as condições estabelecidas nos ANEXOS II e III, neste CONTRATO, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável.
I. seja preservada a natureza de uso comum do povo e os objetivos da criação do PETAR, especialmente da ÁREA DA CONCESSÃO;
II. sejam observados as normas, os padrões e os procedimentos dispostos no PLANO DE MANEJO do PETAR, neste CONTRATO e ANEXOS, e na Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016;
IV. sejam observadas e desenvolvidas as premissas constantes dos ANEXOS II e V para a prestação dos serviços de monitoria ambiental.
5.2.1. A aprovação tratada no inciso III da Cláusula 5.2, acima, tem por objetivo aferir a compatibilidade das INTERVENÇÕES e atividades com o impacto na paisagem e com a finalidade do PETAR, seu respectivo PLANO DE MANEJO, e dos equipamentos existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, não ensejando qualquer responsabilidade ao CONCEDENTE nem alteração na alocação de riscos originariamente estabelecida neste CONTRATO.
5.2.2. Integra o objeto da CONCESSÃO a execução, pela CONCESSIONÁRIA, das seguintes atividades:
I. a elaboração de projetos e realização de obras referentes aos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS e eventuais INVESTIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS, mediante detalhamento em PLANO DE INTERVENÇÕES a ser elaborado com base no regramento estabelecido neste CONTRATO e, especialmente, nos ANEXOS II e III;
II. a obtenção de FINANCIAMENTOS, de curto e/ou de longo prazo, ao longo da vigência deste CONTRATO;
III. a obtenção das aprovações, autorizações e LICENÇAS AMBIENTAIS necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO;
IV. a obtenção, aplicação e gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução das obrigações objeto da CONCESSÃO;
V. a contratação de VERIFICADOR INDEPENDENTE para a avaliação da qualidade e desempenho dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e dos ANEXOS;
VI. a conservação, operação, manutenção e exploração econômica da ÁREA DA CONCESSÃO durante o PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e, incluindo, mas não se limitando, o disposto no ANEXO II;
VII. o fornecimento dos bens e a prestação dos serviços necessários ao cumprimento das obrigações objeto deste CONTRATO; e
VIII. a manutenção preventiva e corretiva dos BENS DA CONCESSÃO, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das obrigações constantes deste CONTRATO.
5.3.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.3, acima, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar INTERVENÇÕES referentes aos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, devendo observar, para tanto, o disposto neste CONTRATO e nos ANEXOS II e III.
5.4.1. A incorporação das CAVERNAS na ÁREA DA CONCESSÃO observará as seguintes regras:
I. eventual onerosidade relativa à utilização das CAVERNAS que venha a ser prevista no instrumento mencionado na Cláusula 5.4, acima, deverá será assumida pelo CONCEDENTE ou pela FUNDAÇÃO FLORESTAL, conforme acordado no instrumento firmado, sendo certo e pactuado que a CONCESSIONÁRIA não será responsável pelo pagamento de valores, direta ou indiretamente, à União Federal durante o período remanescente do PRAZO DA CONCESSÃO;
II. eventual inclusão de INVESTIMENTOS ADICIONAIS que venham a ser necessários para a adequada operação das CAVERNAS, em função de sua inclusão na ÁREA DA CONCESSÃO, gerará direito de reequilíbrio econômico-financeiro para a CONCESSIONÁRIA;
III. a CONCESSIONÁRIA ficará responsável por executar os serviços de manutenção compatíveis com os usos admitidos em cada PLANO DE MANEJO ESPELEOLÓGICO, arcando com eventuais custos adicionais; e
IV. sem prejuízo do disposto no inciso II, e observada a ressalva constante da Cláusula 5.3.2, a eventual extinção do instrumento firmado pelo CONCEDENTE e/ou pela FUNDAÇÃO FLORESTAL com a União Federal antes do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO importará na exclusão das CAVERNAS da ÁREA DA CONCESSÃO sem direito da CONCESSINÁRIA à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
5.4.2. A incorporação das CAVERNAS na ÁREA DA CONCESSÃO será formalizada mediante celebração de Termo Aditivo específico, que indicará, no mínimo:
I. a identificação das CAVERNAS que serão incorporadas à ÁREA DA CONCESSÃO, observando-se, contudo, a limitação do objeto do Termo Aditivo aos ativos descritos no ANEXO I;
II. a vedação de que a posse direta e o respectivo direito de uso das CAVERNAS transferidos à CONCESSIONÁRIA ultrapassem o termo final do PRAZO DA CONCESSÃO;
III. eventuais INVESTIMENTOS ADICIONAIS necessários para a prestação do SERVIÇO ADEQUADO durante o período remanescente do PRAZO DA CONCESSÃO;
IV. eventual revisão e/ou a inclusão de novos INDICADORES DE DESEMPENHO e das metas inicialmente estabelecidas neste CONTRATO e no ANEXO VI.
5.4.3. A transferência da posse direta e do direito de uso das CAVERNAS à CONCESSIONÁRIA ocorrerá mediante a assinatura do TERMO DE INCORPORAÇÃO DAS CAVERNAS pelas PARTES.
5.4.3.1. Aplicar-se-á à assinatura do TERMO DE INCORPORAÇÃO DAS CAVERNAS o disposto na Cláusula Oitava, no que couber.
5.4.5. Com a inclusão das CAVERNAS na ÁREA DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA ficará responsável por todos os investimentos necessários ao cumprimento das obrigações previstas nos documentos mencionados na Cláusula 5.4.4, acima, dos INDICADORES DE DESEMPENHO estabelecidos neste CONTRATO, além de todos os custos decorrentes da exploração e manutenção das CAVERNAS.
5.5. A CONCESSIONÁRIA assegurará o acesso de representantes do CONCEDENTE e da FUNDAÇÃO FLORESTAL na ÁREA DA CONCESSÃO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes às suas funções institucionais, tais como a pesquisa e a gestão ambiental do PETAR, e o exercício do poder de polícia, exclusivo do CONCEDENTE.
5.6. A ÁREA DA CONCESSÃO, as atividades e os usos permitidos, bem como os INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS e os encargos da CONCESSÃO estão previstos e detalhados nos ANEXOS I, II e III.
I. até 90 (noventa) dias contados da DATA DE ASSINATURA, desde que observadas as condições estabelecidas neste CONTRATO, as PARTES deverão assinar o TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO;
II. até 120 (cento e vinte dias) dias contados da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE sua proposta de PLANO DE GESTÃO E OPERAÇÃO, nos termos do ANEXO II, que passará a integrar o ANEXO II, devendo ser mantido sempre atualizado;
III. até 210 (duzentos e dez dias) dias contados da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE a sua proposta de PLANO DE INTERVENÇÕES, nos termos do ANEXO II, o qual, após a emissão do documento de não objeção, pelo CONCEDENTE, passará a integrar o XXXXX XXX, devendo ser mantido sempre atualizado;
IV. até 240 (duzentos e quarenta dias) dias contados da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE a sua proposta de PLANO DE
COMUNICAÇÃO, DIVULGAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL, nos termos do ANEXO II, que
passará a integrar o XXXXX XX, devendo ser mantido sempre atualizado;
V. até 180 (cento e vinte) dias contados da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar lista contendo pelo menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos da Cláusula Décima Quinta;
VII. até 90 (noventa) dias contados da conclusão das INTERVENÇÕES relativas aos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS ou da verificação do termo final do prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, para a conclusão dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, o que ocorrer primeiro, a CONCESSIONÁRIA deverá finalizar a elaboração do INVENTÁRIO dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos da Cláusula Décima Sexta.
CLÁUSULA SEXTA – DA OUTORGA
I. a OUTORGA FIXA, com valor de R$ [•] ([•]), na data-base de [•] [•], foi paga pela ADJUDICATÁRIA ou pela CONCESSIONÁRIA, com valores atualizados pelo IPC/FIPE, como condição à assinatura do presente CONTRATO, nos termos do EDITAL; e
II. a OUTORGA VARIÁVEL, que deverá ser paga nos termos do ANEXO VI, calculada em 1,15 % (um inteiro e quinze décimos por cento) da RECEITA auferida pela CONCESSIONÁRIA, a partir do início do 25º (vigésimo quinto) mês contado da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
6.1.1. O preço da CONCESSÃO, descrito na Cláusula 6.1, acima, não se confunde com os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE em face das atividades de fiscalização de sua competência, notadamente o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, regido na Cláusula 14.1 e seguintes deste CONTRATO.
6.1.2. O inadimplemento da obrigação de arcar com os pagamentos da outorga, na forma e nos prazos indicados neste CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução, pelo CONCEDENTE, de garantias prestadas pela CONCESSIONÁRIA, além da aplicação de penalidades e de eventual declaração da caducidade da CONCESSÃO.
6.2. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observados os INDICADORES DE DESEMPENHO estabelecidos no ANEXO VI.
6.3. Pela realização do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA terá direito a auferir remuneração pelos serviços ofertados e pelas atividades que disponibilizar aos USUÁRIOS, observadas as diretrizes constantes deste CONTRATO e dos ANEXOS, do PLANO DE MANEJO e da legislação aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DA CONCESSÃO
7.1.1. As PARTES devem envidar seus melhores esforços para que a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO ocorra no menor tempo possível.
7.1.2. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado, excepcionalmente, e a exclusivo critério do CONCEDENTE, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nas hipóteses previstas neste CONTRATO, ou para assegurar a continuidade da prestação do serviço, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019.
7.1.2.1. O prazo previsto na Cláusula 7.1 poderá ser prorrogado, também, por decisão discricionária do CONCEDENTE, para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO e ANEXOS, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para a prorrogação antecipada da CONCESSÃO, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
7.1.2.2. A aplicação da Cláusula 7.1.2.1, acima, não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019.
7.1.3. Eventual prorrogação do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com o conteúdo de suas cláusulas e da legislação vigente à data de sua celebração.
I. por iniciativa de qualquer das PARTES, caso haja materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO;
i.XXXVII ou i.XXXVIII da Cláusula 23.1, alocados originariamente à CONCESSIONÁRIA, que, individualmente ou somados, resultem em situação na qual mesmo eventual readequação dos valores cobrados, pela CONCESSIONÁRIA, dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a RECEITA necessária para a viabilidade da exploração da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA;
IV. por iniciativa do CONCEDENTE, caso ocorra(m) evento(s) de desequilíbrio econômico-financeiro, cujo risco tenha sido alocado ao CONCEDENTE, quando a projeção do impacto futuro do(s) evento(s), trazidos a valor presente conforme os critérios previstos na Cláusula 27.5, superarem o valor de R$ [•] ([•]), corrigidos na forma prevista na Cláusula 3.2;
V. por iniciativa de qualquer das PARTES, ao final do prazo estabelecido na Cláusula 8.1 ou de qualquer de suas prorrogações, caso alguma das condições previstas na Cláusula 8.1.2 não seja cumprida no prazo previsto no Cláusula 8.1, ou ao final de eventuais prorrogações deferidas na forma prevista na Cláusula 8.1.4, nos termos do inciso I da Cláusula 8.1.5;
VI. por iniciativa de qualquer das PARTES, caso ocorra(m) evento(s) de desequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO relacionado à superveniência de embargo, decisões judiciais ou administrativas que suspendam a possibilidade de acesso de USUÁRIOS nas CAVERNAS, quando a projeção do impacto futuro de tal(is) evento(s), individualmente ou somados, revele situação na qual, inclusive, a readequação dos valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS não seja suficiente para gerar a receita necessária para manutenção da viabilidade da exploração da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA; e
7.2.1. Na hipótese prevista na Cláusula 7.2, inciso III, caso a CONCESSIONÁRIA manifeste a intenção de extinguir antecipadamente o CONTRATO, o CONCEDENTE poderá optar, ao seu critério, por tomar para si os efeitos econômico-financeiros futuros do(s) evento(s) já ocorrido(s) que qualifique(m) o(s) risco(s) previsto(s) no(s) inciso(s) XXXVII e XXXVIII da Cláusula 23.1 e, consequentemente, reequilibrar o CONTRATO, obstando a extinção antecipada do CONTRATO.
7.2.2. Não serão consideradas limitações aos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA, para os fins previstos na Cláusula 7.2, inciso II, as mudanças normativas de caráter geral em políticas de gratuidade ou de meia entrada que afetem a cobrança de INGRESSOS na ÁREA DA CONCESSÃO, cujo risco é da CONCESSIONÁRIA, nos termos do inciso XLII da Cláusula 23.1, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pela CONCESSIONÁRIA, da prerrogativa de extinção antecipada prevista no inciso III da Cláusula 7.2, caso preenchidos os seus pressupostos.
7.2.3. Para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada de que trata o inciso II da Cláusula 7.2, somente serão consideradas as limitações nos valores praticados pela CONCESSIONÁRIA que decorram de determinações do CONCEDENTE específicas para a CONCESSÃO, e desde que o impacto econômico-financeiro suportado pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da determinação seja superior a 10% (dez por cento) das receitas com cobrança de INGRESSOS, tomando como base de cálculo o valor da receita de INGRESSOS dos últimos 12 (doze) meses que antecederem a determinação do CONCEDENTE, corrigido na forma prevista na Cláusula 3.2, ou incida sobre mais de 10% (dez por cento) dos USUÁRIOS.
7.2.4. Para as determinações do CONCEDENTE de caráter específico, de que trata a Cláusula 7.2.3, acima, cujo impacto econômico-financeiro for inferior ao estabelecido para o exercício da prerrogativa de extinção antecipada da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA – DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PÚBLICO À CONCESSIONÁRIA
8.1. A posse direta da ÁREA DA CONCESSÃO será transferida para a CONCESSIONÁRIA, após a implementação das condições previstas na Cláusula 8.1.2, em até 90 (noventa) dias contados da DATA DE ASSINATURA deste CONTRATO, mediante a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO pelas PARTES, tornando-se, a partir de tal data, responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a manutenção da posse e a observância do uso adequado da ÁREA DA CONCESSÃO, obedecidas as disposições deste CONTRATO e ANEXOS.
8.1.1.1. Quando da elaboração do RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO, a CONCESSIONÁRIA fará constar, mediante anotação própria, eventuais indícios de vícios e inconformidades identificados nas instalações, equipamentos, bens e edificações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO nos quais serão realizadas as INTERVENÇÕES relativas aos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS.
8.1.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO ao CONCEDENTE no prazo de até 55 (cinquenta e cinco) dias contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO.
8.1.1.3. O CONCEDENTE deverá manifestar-se sobre o conteúdo do RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar eventuais ajustes. Eventual reapresentação do RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da decisão exarada pelo CONCEDENTE que, por sua vez, deverá decidir-se, em caráter definitivo, no prazo de 15 (quinze) dias da data de recebimento de nova versão do RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO.
8.1.1.3.1. Na hipótese de discordância quanto à eventual não-aprovação de parcela do conteúdo do RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO pelo CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá utilizar-se dos mecanismos de solução de divergências constantes do Capítulo XI deste CONTRATO.
8.1.2. São condições para a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, além do disposto na Cláusula 8.1.1:
8.1.3. Os contratos mencionados na Cláusula 8.1.2, inciso III, poderão ser sub-rogados pela CONCESSIONÁRIA caso, até o cumprimento da obrigação prevista na Cláusula 8.1.2, inciso III, a CONCESSIONÁRIA encaminhe ao CONCEDENTE solicitação para a sub-rogação, com a concordância do contratado.
8.1.3.1. A sub-rogação pessoal de que trata a Cláusula 8.1.3, acima, transferirá à CONCESSIONÁRIA todos os direitos, obrigações, ações, garantias e privilégios decorrentes da relação jurídica originária, extinguindo-se as obrigações e responsabilidades para o CONCEDENTE, sem prejuízo de eventual repactuação dos termos do contrato entre a CONCESSIONÁRIA e o particular que figura como parte da relação jurídica originária.
8.1.4. O prazo estabelecido na Cláusula 8.1 poderá ser prorrogado unilateralmente, uma única vez, pelo CONCEDENTE, por período igual ou inferior aos 90 (noventa dias) a que alude a Cláusula 8.1,
mediante notificação prévia à CONCESIONÁRIA em até 30 (trinta) dias da data estipulada para a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
8.1.4.1. Eventual(is) prorrogação(ões) sucessiva(s) após o período limite para a realização da prorrogação unilateral de que trata a Cláusula 8.1.4, acima, deverá(ão) ocorrer mediante acordo entre as PARTES, precedida de notificação prévia de uma PARTE à outra, conforme o caso, em até 5 (cinco) dias úteis da data estipulada para a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
8.1.4.2. A eventual superação do prazo previsto na Cláusula 8.1, observadas, se o caso, a(s) prorrogação(ões) decorrente(s) do disposto nas Cláusulas 8.1.4 e 8.1.4.1, sem que seja assinado o TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, configurará atraso no cumprimento da obrigação contratual da PARTE responsável.
8.1.4.2.1. Na hipótese de atraso ocasionado pelo CONCEDENTE, ou quando este decorrer de evento cujo risco lhe tenha sido originalmente alocado no âmbito deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, considerando-se, inclusive, os acréscimos à obrigação principal previstos na legislação aplicável, conforme o caso.
8.1.4.2.2. Na hipótese de atraso ocasionado pela CONCESSIONÁRIA, ou quando este decorrer de evento cujo risco lhe tenha sido originalmente alocado no âmbito deste CONTRATO, serão aplicáveis as penalidades previstas no ANEXO VII, sem prejuízo do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor do CONCEDENTE, se pertinente, considerando-se, inclusive, eventuais acréscimos à obrigação principal previstos na legislação aplicável, conforme o caso.
8.1.4.2.3. Caso o atraso decorra do descumprimento, por ambas as PARTES, de condições previstas na Cláusula 8.1.2, considerar-se-á prorrogado automaticamente o prazo previsto na Cláusula 8.1.
8.1.4.2.3.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 61.4, a prorrogação de que trata a Cláusula 8.1.4.2.3, acima, ensejará a decadência de eventual direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8.1.5. Caso alguma das condições previstas na Cláusula 8.1.2 não seja cumprida, no todo ou em parte, caracterizando o inadimplemento da obrigação pela PARTE responsável, no prazo previsto na Cláusula 8.1, ou ao final de eventuais prorrogações deferidas na forma prevista na Cláusula 8.1.4:
I. qualquer uma das PARTES poderá requerer a extinção antecipada do CONTRATO, ao final do prazo previsto na Cláusula 8.1 ou de qualquer de suas prorrogações disciplinadas na Cláusula 8.1.4, denunciando-o à outra PARTE na forma prevista na Cláusula 7.2, inciso V, sendo a indenização devida calculada na forma prevista na Cláusula Quinquagésima, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidade à CONCESSIONÁRIA caso não cumprida alguma das condições previstas na Cláusula 8.1.2, incisos I e II; ou
II. as PARTES poderão optar, mediante consenso, por dar prosseguimento ao CONTRATO, mediante assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, desde que cumpridas, no mínimo, as condições previstas na Cláusula 8.1.2, incisos I e II, sem prejuízo da exigibilidade de acréscimos à obrigação principal previstos na legislação aplicável.
8.1.6. A partir da DATA DE ASSINATURA, e desde que não cause qualquer impacto às atividades exercidas no local, os representantes da CONCESSIONÁRIA poderão ingressar na ÁREA DA CONCESSÃO, mediante prévia solicitação e agendamento com o CONCEDENTE, para quaisquer finalidades relacionadas à exploração futura do objeto da CONCESSÃO, inclusive para realizar as diligências necessárias à elaboração do RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E MEMORIAL
DESCRITIVO de que trata a Cláusula 8.1.1.
8.2. A posse direta das instalações e equipamentos existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, salvo eventual bem ou equipamento cuja posse não seja transferida à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO I ou ANEXO II deste CONTRATO, será transferida à CONCESSIONÁRIA simultaneamente à assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
8.3. A partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO até o termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a execução das atividades, investimentos e encargos compreendidos no objeto da CONCESSÃO, cabendo também à CONCESSIONÁRIA, a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, na forma e nos limites do CONTRATO e ANEXOS, dos PLANOS DE MANEJO e da legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
9.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ [•] ([•]), na data-base de [•] de [•], correspondente ao valor do somatório dos investimentos estimados a cargo da CONCESSIONÁRIA, somado ao valor da OUTORGA FIXA mínima estabelecido no EDITAL.
9.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO possui caráter meramente referencial, não podendo ser invocado, por qualquer das PARTES, como base para pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique na utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO
10.1. Consideram-se RECEITAS da CONCESSÃO todos os valores auferidos pela CONCESSIONÁRIA, excetuados exclusivamente os previstos na Cláusula 10.1.1, especialmente em razão da exploração direta ou indireta, nos termos deste CONTRATO, da ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo, mas sem limitação, a exploração da bilheteria e demais UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, assim como demais bens e direitos a eles relacionados, tais como, mas não a isso se limitando, direitos de imagem e patrocínios.
10.1.2. A política de INGRESSOS na ÁREA DA CONCESSÃO deverá observar o estabelecido no ANEXO IV, sendo certo que à CONCESSIONÁRIA será conferida liberdade para estabelecimento dos valores dos INGRESSOS e demais preços praticados no âmbito da CONCESSÃO, observadas as políticas de isenções e de meia-entrada determinadas no referido ANEXO IV.
10.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das RECEITAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro ao CONTRATO.
10.3. Além da exploração de bilheteria, inclusive, mas sem se limitar a cobrança de INGRESSO dos USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá remunerar-se mediante a exploração direta ou indireta das demais UNIDADES GERADORAS DE CAIXA situadas na ÁREA DA CONCESSÃO, assim como pelos demais bens e direitos relacionados ao PETAR, conforme disposto no CONTRATO e ANEXOS, observando-se o seguinte:
I. as RECEITAS decorrentes da exploração de tais atividades também deverão ser depositadas pela CONCESSIONÁRIA na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, conforme o disposto no ANEXO XII;
II. o desempenho das atividades geradoras de RECEITAS não deverá acarretar prejuízo à qualidade da execução do objeto do CONTRATO, mantendo-se certa e pactuada a obrigação de prestação do SERVIÇO ADEQUADO;
III. as eventuais contratações realizadas pela CONCESSIONÁRIA para fins de exploração das UNIDADES GERADORAS DE CAIXA observarão, conforme o caso, a POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS.
I. a instalação de antenas e equipamentos de telecomunicação por pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, que atuem nas áreas de telecomunicações, rádio e/ou televisão, e outras congêneres, sendo apenas permitidas aquelas de uso exclusivo da CONCESSIONÁRIA e/ou dos USUÁRIOS do PETAR. A FUNDAÇÃO FLORESTAL poderá explorar a instalação de antenas a que se refere este inciso, desde que assegure o não comprometimento da segurança dos USUÁRIOS do PETAR e não interfira em sua regular operação, devendo sempre consultar a CONCESSIONÁRIA nas hipóteses de instalação de antenas na ÁREA DA CONCESSÃO;
II. a exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais;
IV. a comercialização de naming rights que alterem a denominação oficial da Unidade de Conservação Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira; e
V. a cobrança de valores dos USUÁRIOS para o acesso aos serviços a serem disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA sem a respectiva adequação e contratação de seguros pertinentes, nos termos do ANEXO II.
10.4.1. Não se inclui na vedação prevista na Cláusula 10.4, inciso III, a celebração de cerimônias religiosas, tais como casamentos e batizados, na ÁREA DA CONCESSÃO.
10.6. É permitida a comercialização de naming rights referentes à ÁREA DA CONCESSÃO, assim como para áreas específicas, equipamentos, trilhas e demais espaços da ÁREA DA CONCESSÃO, desde que, além de observados os impedimentos da Cláusulas 10.4, bem como as diretrizes da Cláusula 10.5, no que aplicável, não seja contrária à legislação aplicável, não infrinja direitos de terceiros e respeite direitos autorais.
10.7. Todos os contratos relativos à exploração de RECEITAS pela CONCESSIONÁRIA devem ser firmados por escrito e apresentados ao CONCEDENTE para ciência.
10.7.1. Os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar com terceiros serão regidos pelo direito privado,
não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o CONCEDENTE.
10.7.1.1. A forma da remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias ou abusivas, nos termos da legislação vigente.
10.7.1.2. Na exploração de RECEITAS, a CONCESSIONÁRIA deverá:
I. realizar sua atividade com qualidade e eficiência, e exigir que aqueles que por ela contratados o façam em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, sem comprometer os padrões de segurança e de qualidade das atividades executadas na ÁREA DA CONCESSÃO;
II. responsabilizar-se por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas à regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o CONCEDENTE; e
III. observar a legislação concorrencial e as normas vigentes do CONCEDENTE sempre que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades;
IV. a cobrança e/ou exploração das RECEITAS não poderá(ão) ser contrária(s) à finalidade de uso do PETAR, conforme disposto no artigo 4º, § 1º, item 1, da Lei Estadual nº 16.260/2016, e neste CONTRATO;
V. a constatação de quaisquer operações visando à redução de RECEITA por parte da CONCESSIONÁRIA resultará na utilização, pelo CONCEDENTE, de outras formas de apuração da base de cálculo sobre a qual incidirão as alíquotas inerentes à cobrança de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO VII, bem como a responsabilização administrativa, civil e penal dos responsáveis;
VI. a CONCESSIONÁRIA deverá cientificar o CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias de sua efetivação, acerca dos contratos firmados para fins de exploração indireta de RECEITAS, informando, quando cabível, a pertinência de sua assinatura como parte interveniente no ajuste; e
VII. a CONCESSIONÁRIA deverá tomar as devidas providências para que, no advento do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, os bens e direitos objeto de exploração de RECEITAS sejam entregues livres e desobstruídos ao CONCEDENTE.
10.7.2.1. A autorização prevista na Cláusula 10.7.2, acima, não poderá ser dada, em hipótese alguma, para contratos a serem celebrados com PARTES RELACIONADAS, e fica condicionada à análise de conveniência e oportunidade do CONCEDENTE, sendo que qualquer negativa não enseja, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do
CONTRATO.
10.7.2.2. Uma vez conferida a autorização prevista na Cláusula 10.7.2, fica também expressamente aprovada a manutenção do contrato em questão, em caso de extinção antecipada do CONTRATO, observados os termos da Cláusula 10.9.
10.7.2.3. Os contratos previamente autorizados nos termos da Cláusula 10.7.2 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o PRAZO DA CONCESSÃO.
10.7.2.4. Caso o contrato comercial, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
10.7.2.5. Caso o contrato comercial, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja formas de remuneração distintas das dispostas nesta Cláusula, essa deverá ser informada na solicitação da autorização prevista na Cláusula 10.7.2 e estará sujeita à aprovação pelo CONCEDENTE.
10.7.2.6. Ressalvada a hipótese de determinação ou autorização expressa dada pelo CONCEDENTE, de que trata a Cláusula 10.7.2, a CONCESSIONÁRIA deverá, no advento do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, adotar todas as medidas pertinentes para entrega das áreas objeto de exploração de RECEITAS ao CONCEDENTE, livres e desobstruídas de quaisquer ônus e encargos.
10.7.3. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao PRAZO DA CONCESSÃO, além da autorização prevista na Cláusula 10.7.2, que será condicionada à análise de conveniência e oportunidade do CONCEDENTE, deverão ser observadas as seguintes condições:
I. o CONCEDENTE deverá fazer parte do ajuste como interveniente, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO;
II. deverá ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do prazo restante da CONCESSÃO, e a remuneração prevista para o CONCEDENTE, no período posterior ao termo final da vigência da CONCESSÃO, na forma das Cláusulas 10.7.2.3 a 10.7.2.5; e
III. findo o PRAZO DA CONCESSÃO, a remuneração será devida ao CONCEDENTE, sendo que as condições comerciais e forma do contrato observarão as condições inicialmente pactuadas com a CONCESSIONÁRIA, vedada qualquer alteração que implique a redução ou agravamento de tais condições em prejuízo ao CONCEDENTE.
10.8. Eventuais prejuízos incorridos pela CONCESSIONÁRIA, a frustração da expectativa de RECEITAS ou qualquer outro insucesso na exploração da ÁREA DA CONCESSÃO não poderão ser invocados para efeito de revisão do CONTRATO ou do seu reequilíbrio econômico-financeiro, cabendo à CONCESSIONÁRIA, ressalvados os riscos alocados neste CONTRATO ao CONCEDENTE, assumir integralmente o risco de sua execução.
10.9. Em caso de extinção do CONTRATO, inclusive nas hipóteses de extinção antecipada, o CONCEDENTE ou a SUCESSORA poderão denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA que tenham por objeto a utilização de espaços na ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo os que tenham obtido a autorização prevista na Cláusula 10.7.2, assegurando a indenização na hipótese de investimentos ainda não amortizados realizados pela CONCESSIONÁRIA ou pelo terceiro, ainda que a celebração do contrato não tenha sido precedida de expressa aprovação do
CONCEDENTE.
10.9.1. No caso de contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com vigência para além do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, sem a necessária aprovação nos termos da Cláusula 10.7.2, a indenização será calculada considerando a amortização linear entre a data de início da exploração do investimento e o termo final do PRAZO DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FUNCIONAMENTO DA CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA
11.1. Como condição para a assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA abriu a CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA perante o BANCO DEPOSITÁRIO, comprometendo-se a providenciar com que todas as RECEITAS auferidas durante o PRAZO DA CONCESSÃO sejam vertidas, exclusivamente, para a CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA.
11.1.2. Após a realização dos descontos mencionados na Cláusula 11.1.1, acima, o saldo remanescente deverá ser imediatamente transferido à conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA e de sua livre movimentação.
11.2. Após o devido processo administrativo, poderá ser aplicada penalidade à CONCESSIONÁRIA, podendo ensejar a instauração de processo para a decretação da caducidade da CONCESSÃO, qualquer ato da CONCESSIONÁRIA que possa representar fraude à destinação obrigatória de suas RECEITAS para a CONTA CENTRALIZADORA ou redução fictícia das RECEITAS da CONCESSIONÁRIA.
11.2.1. Adicionalmente às eventuais perdas e danos sofridas pelo CONCEDENTE ou pelo BANCO DEPOSITÁRIO, conforme previsto no contrato de administração de contas, no caso de descumprimento de obrigações de depósito ou transferência de valores decorrentes da RECEITA, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, ambos devidos ao CONCEDENTE e calculados sobre o valor que deixou de ser depositado ou transferido da CONTA CENTRALIZADORA, além de atualização monetária pela variação do IPC/FIPE, pro rata die, conforme venha a ser apurado pelo CONCEDENTE, devendo, para tal, o CONCEDENTE comunicar ao BANCO DEPOSITÁRIO.
11.3. A CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA será de titularidade da CONCESSIONÁRIA e de movimentação restrita, sendo certo e pactuado que os encargos e taxas relacionados à contratação do BANCO DEPOSITÁRIO deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA, conforme os termos do ANEXO XII.
11.4. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a contratação da abertura da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA com o BANCO DEPOSITÁRIO nos termos da minuta de contrato constante do ANEXO XII. Caso haja qualquer modificação dos termos e condições apresentados na minuta ora referida, a contratação dependerá de prévia anuência do CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA OUTORGA FIXA
12.1. Como condição à assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA ou a(s) ADJUDICATÁRIA(S) da
LICITAÇÃO, conforme regrado pelo EDITAL, realizou(aram) o pagamento do montante devido a título de OUTORGA FIXA, no valor de R$ [•] ([•] reais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OUTORGA VARIÁVEL
13.1.1. A arrecadação e o pagamento dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL, respeitada a periodicidade máxima mensal, estão disciplinados no ANEXO VI, devendo as PARTES tomar todas as medidas necessárias para o seu efetivo cumprimento.
13.3.1. Caberá ao CONCEDENTE, nos termos do ANEXO XII, comunicar ao BANCO DEPOSITÁRIO, na forma e periodicidade indicada, quanto ao percentual a ser descontado da RECEITA da CONCESSIONÁRIA em cada período anual.
13.3.2. O cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA será aferido nos termos da Cláusula Décima Quinta deste CONTRATO e do ANEXO VI, podendo impactar no percentual anual a ser descontado a título de OUTORGA VARIÁVEL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO
14.1.1. A arrecadação e pagamento dos valores devidos a título de ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, respeitada a periodicidade máxima mensal, estão disciplinados no ANEXO XII, devendo as PARTES tomarem todas as medidas necessárias para seu efetivo cumprimento.
14.2. Aplicam-se ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO as disposições constantes das Cláusulas 13.2 e 13.2.1.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar empresa ou consórcio de empresas para atuar como
VERIFICADOR INDEPENDENTE para realizar a avaliação da prestação do SERVIÇO ADEQUADO mediante a aferição do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO do presente CONTRATO.
15.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo, e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO.
15.3. A aferição a ser realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE terá como parâmetro o disposto no ANEXO VI. Os relatórios a serem produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão ser encaminhados às PARTES, anualmente, observado o disposto na Cláusula 15.14, até o 5º (quinto) dia útil do mês de ANIVERSÁRIO DO CONTRATO, contado a partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
15.3.1. A aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, com o correspondente ajuste na OUTORGA VARIÁVEL, ocorrerá apenas a partir do 25º (vigésimo quinto) mês contado da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, observado o regramento do ANEXO VI sobre o início da avaliação.
15.3.2. As PARTES terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do relatório de que trata a cláusula 15.3, para apresentar eventuais divergências em relação à apuração e verificação dos INDICADORES DE DESEMPENHO realizadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE. Caso não sejam apresentadas divergências pelas PARTES, os INDICADORES DE DESEMPENHO incidirão conforme apurados e apresentados no relatório.
15.3.2.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para aprovar ou rejeitar as eventuais alterações propostas pelas PARTES.
15.3.2.2. As divergências entre as PARTES quanto ao conteúdo do relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE poderão ser submetidas aos mecanismos de solução de divergências disciplinados no Capítulo XI deste CONTRATO, sem prejuízo da manutenção da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO da forma como apurados na versão final do relatório, para fins de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL, até que seja alcançado o consenso ou, na hipótese de seu insucesso, até que sobrevenha decisão arbitral sobre o tema.
15.3.2.3. As eventuais divergências entre as PARTES quanto ao relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE não constituem fato impeditivo ao cumprimento obrigação de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL pela CONCESSIONÁRIA.
15.3.2.4.1. Na hipótese prevista na Cláusula 15.3.2.4, acima, em sendo a diferença em prejuízo à CONCESSIONÁRIA, a regularização do pagamento deverá ocorrer, preferencialmente, mediante dispensa de retenção do valor correspondente de OUTORGA VARIÁVEL no(s) período(s) subsequente(s), a ser comunicada ao BANCO DEPOSITÁRIO.
15.3.2.4.2. Na hipótese prevista na Cláusula 15.3.2.4, em sendo a diferença em prejuízo
ao CONCEDENTE, a regularização do pagamento deverá ocorrer, preferencialmente, mediante elevação do montante de retenção do valor correspondente de OUTORGA VARIÁVEL no(s) período(s) subsequente(s), a ser comunicada ao BANCO DEPOSITÁRIO, observado o limite máximo previsto na Cláusula 43.8.
15.5. O CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da apresentação da lista pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 15.4, acima, deverá homologar as empresas e/ou os consórcios de empresas indicadas para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE que atendam aos requisitos previstos neste CONTRATO.
15.5.1. O CONCEDENTE poderá, de forma justificada, excluir da seleção empresas e/ou consórcio de empresas que possivelmente tenham conflitos de interesse com a prestação de serviços objeto deste CONTRATO, de modo a comprometer sua independência e imparcialidade.
15.5.2. Caso o CONCEDENTE rejeite integralmente a lista de indicações apresentada pela CONCESSIONÁRIA ou homologue menos do que 3 (três) empresas ou consórcios de empresas, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar outra lista com indicações complementares, e assim, sucessivamente, até que o CONCEDENTE realize a homologação de um número mínimo de 3 (três) empresas ou consórcios de empresas para desempenho da função de VERIFICADOR INDEPENDENTE, recontando-se o prazo inicialmente estabelecido nesta Cláusula Décima Quinta, a partir da rejeição do CONCEDENTE.
15.5.2.1. A rejeição, pelo CONCEDENTE, das opções de VERIFICADOR INDEPENDENTE indicados pela CONCESSIONÁRIA, deverá ocorrer sempre de maneira motivada e fundamentada, mediante a indicação do(s) requisito(s) não atendido(s) pelas indicações da CONCESSIONÁRIA.
15.5.2.3. Havendo o CONCEDENTE se manifestado, conforme previsto na Cláusula anterior, elegendo a empresa ou consórcio de empresas para desempenhar a função de VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a formalização da contratação dentro dos 10 (dez) dias que se sucederem àquela manifestação, ainda que o contrato preveja início de sua eficácia apenas a partir dos marcos temporais exigidos nos termos do ANEXO VI.
15.5.2.4. Caso o CONCEDENTE não se manifeste no prazo estipulado na Cláusula 15.5.2.2, a CONCESSIONÁRIA fica autorizada a selecionar e contratar uma das empresas ou consórcio de empresas que foram homologadas pelo CONCEDENTE, no prazo de até 5 (cinco) dias do esgotamento do prazo previsto na Cláusula 15.5.2.2, tendo este a prerrogativa de exercer o direito previsto na Cláusula 15.7.1.
15.6. A CONCESSIONÁRIA poderá, a cada ciclo anual de verificação, propor ao CONCEDENTE, justificadamente, a substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado, desde que haja ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas homologadas remanescentes na lista.
15.6.1. Anualmente, com, ao menos, 60 (sessenta) dias de antecedência à data de entrega do relatório
produzido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE acerca da aferição anual dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar novas indicações de empresas ou consórcios de empresas para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE para homologação pelo CONCEDENTE, em complemento aos já homologados, observando o mesmo prazo constante da Cláusula 15.4.
15.6.2. A relação de empresas ou consórcios de empresas homologados nos termos da Cláusula 15.6.1 será válida a partir do ciclo anual de verificação imediatamente posterior àquele no qual realizada a homologação pelo CONCEDENTE e pelo período em que perdurar a homologação.
15.7. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser substituído por outro constante da lista homologada pelo CONCEDENTE, na forma da Cláusula 15.4, se, no curso do CONTRATO, deixar de atender aos requisitos indicados nesta Cláusula.
15.8. A substituição do VERIFICADOR INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
15.9. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá atender aos seguintes requisitos:
I. ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO;
II. ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes em empreendimentos ou projetos compatíveis com o objeto da CONCESSÃO;
III. apresentar Plano de Trabalho demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos de aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do CONTRATO, tendo como referência o ANEXO IV;
IV. não ser controladora, controlada ou coligada, estar sob controle comum em relação à CONCESSIONÁRIA, pertencer ao seu GRUPO ECONÔMICO ou de seus acionistas;
V. não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária
– RAET ou com falência decretada; e
15.10. A capacitação técnica dos integrantes da equipe do VERIFICADOR INDEPENDENTE, que trata o inciso VI da Cláusula 15.7 deverá ser acompanhada de:
I. declaração de cada profissional indicado concordando com sua inclusão na equipe;
II. currículo de cada profissional indicado contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos de que participou com identificação do cliente;
III. declaração de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES do CONTRATO.
15.11. A experiência requerida do VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá ser comprovada pela própria empresa ou consórcio de empresas, ou pelos membros da equipe técnica vinculada.
15.12. A remuneração do VERIFICADOR INDEPENDENTE será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem ônus ao CONCEDENTE.
15.13. As PARTES poderão solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, sempre com cópia da solicitação à outra PARTE.
15.15. Não poderá ser contratada como VERIFICADOR INDEPENDENTE a pessoa jurídica e/ou consórcio:
I. que se encontre em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, decorrente do artigo 87, inciso III, e artigo 88, da Lei Federal nº 8.666/1993, ou do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, ou do artigo 47 da Lei Federal nº 12.462/2011;
II. que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública de qualquer ente federativo, conforme previsto no artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993;
III. que tenha sido condenada, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei Federal nº 9.605/1998;
IV. que tenha registro de sanção, com efeito impeditivo de participação em licitação ou de contratação, nos cadastros a que se referem o artigo 22 da Lei Federal nº 12.846/2013 e o artigo 5º do Decreto Estadual nº 60.106/2014;
V. que tenha sido proibida pelo Plenário do CADE de participar de licitações promovidas pela Administração Pública, em virtude de prática de infração à ordem econômica, nos termos do artigo 38, inciso II, de Lei Federal n° 12.529/2011;
VI. que esteja proibida de contratar com a Administração Pública em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do art. 72, § 8°, inciso V, da Lei Federal n° 9.605/1998;
VII. que tenha sido proibida de contratar com o Poder Público em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/1992;
VIII. que tenha sido declarada inidônea para contratar com a Administração Pública pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 108, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
IX. que tenha sido suspensa temporariamente, impedida ou declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, por desobediência à Lei de Acesso à Informação, nos termos do artigo 33, incisos IV e V, da Lei Federal nº 12.527/2011 e do artigo 74, incisos IV e V, do Decreto Estadual nº 58.052/2012;
X. que seja sociedade cooperativa, tendo em vista a vedação constante do § 1º do artigo 1º do Decreto Estadual nº 55.938/2010, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 57.159/2011;
XI. que estiver em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, salvo se comprovado o
acolhimento do plano de recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial, bem como de insolvência, administração especial temporária ou intervenção, e ainda, cuja falência tenha sido decretada por sentença judicial.
XII. que possua contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA, salvo na condição de VERIFICADOR INDEPENDENTE neste CONTRATO, em caso de renovação;
XIII. cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CONCESSIONÁRIA;
XIV. que seja PARTE RELACIONADA da CONCESSIONÁRIA ou de seus acionistas diretos e/ou indiretos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
I. a ÁREA DA CONCESSÃO, compreendida nos termos do ANEXO I, com todas as edificações e instalações nela existentes, ressalvadas aquelas expressamente indicadas como excluídas do objeto da CONCESSÃO, nos termos dos ANEXOS I, II e III, com usos pelo CONCEDENTE;
II. todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral, assim como todos os demais bens vinculados à operação e manutenção da ÁREA DA CONCESSÃO, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por ela incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO;
III. os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, ampliados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporadas à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de INVESTIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS, e que sejam utilizados na operação e manutenção da ÁREA DA CONCESSÃO;
IV. todos os INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, os INVESTIMENTOS ADICIONAIS eventualmente exigidos ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, e os INVESTIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS, inclusive quanto aos bens móveis necessários à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, na forma como explorada pela CONCESSIONÁRIA, a eles vinculados;
V. quaisquer marcas ou sinais distintivos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para aludir à ÁREA DA CONCESSÃO ou a qualquer de seus equipamentos, trilhas ou atrativos, excetuados, exclusivamente, aqueles vinculados à imagem institucional da CONCESSIONÁRIA e a contratos com terceiros cujo prazo expire anteriormente ao termo final de vigência da CONCESSÃO, incluindo-se na reversibilidade a titularidade e o direito de acesso a quaisquer sítios eletrônicos e aplicativos eletrônicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA especificamente para fins relacionados à CONCESSÃO.
16.1.1. Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO relacionados aos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, bem como especificações sobre condições de realização de investimentos e INTERVENÇÕES em geral na ÁREA DA CONCESSÃO, estão relacionadas no ANEXOS II e III, e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
16.2. Todos os bens que integram ou venham a integrar esta CONCESSÃO, com exceção daqueles identificados pelo CONCEDENTE no procedimento de que trata a Cláusula 55.2, serão considerados
BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
16.2.1. Todos os bens considerados neste CONTRATO como BENS REVERSÍVEIS deverão ser de propriedade da CONCESSIONÁRIA ou do CONCEDENTE, observada a disciplina legal e contábil pertinente.
16.3. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a partir da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
16.3.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá se recusar ao recebimento de quaisquer bens móveis que se enquadrarem na Cláusula 16.1, ainda que os tenha por inservíveis, salvo na hipótese de consenso com o CONCEDENTE.
16.3.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, após anuência do CONCEDENTE, alienar ou descartar os bens móveis considerados inservíveis para a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO.
16.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS DA CONCESSÃO, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, efetuando, para tanto, às suas expensas, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
16.5. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais e/ou arbitrais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS DA CONCESSÃO.
16.6. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a elaboração e a manutenção do INVENTÁRIO dos BENS REVERSÍVEIS em condições atuais durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
16.6.1. O INVENTÁRIO dos BENS REVERSÍVEIS deverá ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA quando da conclusão das INTERVENÇÕES relativas aos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS ou da verificação do termo final do prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, para a conclusão dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, estabelecido na Cláusula 5.7, inciso VI, o que ocorrer primeiro, devendo contar com a aprovação do CONCEDENTE e passando a integrar, em caráter complementar, o ANEXO VIII.
16.6.2. A CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pela atualização periódica do INVENTÁRIO dos BENS REVERSÍVEIS, a ser realizada, no mínimo, a cada 12 (doze) meses, sendo certo e pactuado que a verificação de qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos BENS REVERSÍVEIS, será considerada infração sujeita às penalidades descritas no ANEXO VII, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da legislação em vigor.
16.6.3. O INVENTÁRIO dos BENS REVERSÍVEIS não substituirá o diagnóstico da ÁREA DA CONCESSÃO veiculado por meio do RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO das instalações, equipamentos, bens e edificações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, de que trata a Cláusula 8.1.1, para fins de atribuição de encargos, obrigações, responsabilidades e alocação de riscos estabelecidos originalmente neste CONTRATO.
16.7. Os BENS DA CONCESSÃO deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo CONCEDENTE, incluindo sua
distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
16.8.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ser liberada pelo CONCEDENTE, a exclusivo critério deste, da obrigação de promover a substituição de alguns dos BENS REVERSÍVEIS ao final da sua vida útil, caso demonstre ser a substituição dispensável para a prestação do SERVIÇO ADEQUADO, para o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, e para a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO da mesma forma e com as mesmas características em que explorada pela CONCESSIONÁRIA.
16.9. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
16.9.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na DATA DE ASSINATURA deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA DE PREÇO, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
16.10. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO e nos ANEXOS, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA até o termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, consideradas eventuais prorrogações, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado no termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
16.10.1. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a amortização dos investimentos da CONCESSIONÁRIA observará o disposto no Capítulo IX.
16.11. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, ao CONCEDENTE e futuras SUCESSORAS da ÁREA DA CONCESSÃO, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições que condicionem ou prejudiquem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
16.11.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pelo CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização.
16.12. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerão de anuência prévia do CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil, nos termos previstos na Cláusula 16.8.
16.12.1. Quando for necessária a anuência, o CONCEDENTE emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
16.12.2. O CONCEDENTE poderá, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia de que trata a Cláusula
16.12, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
16.12.3. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua vinculação à CONCESSÃO.
16.12.4. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis que se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS, que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 48 (quarenta e oito) meses do PRAZO DA CONCESSÃO, deverá contar com a não objeção do CONCEDENTE.
16.12.4.1. O CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do CONCEDENTE, ter sido conferida a não objeção solicitada.
16.13. Os BENS DA CONCESSÃO, incluindo os bens móveis ou imóveis adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, para a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, serão considerados bens fora do comércio, não podendo ser, a nenhum título, cedidos, alienados, onerados, arrendados, dados em comodato ou garantia, ou de qualquer outro modo ser permitida a sua ocupação, arrestados, penhorados ou qualquer providência dessa mesma natureza, exceto nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
16.14. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do INVENTÁRIO, na forma do procedimento estabelecido na Cláusula 16.6.1, e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS, serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS INTERVENÇÕES
17.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a executar, direta ou indiretamente, os INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS compreendidos no ANEXO II, observadas as condições constantes do ANEXO III, nos prazos e nas condições neles estabelecidos, assim como observada a Cláusula 5.7, sem prejuízo da realização de INVESTIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS que julgar necessários para o pleno desenvolvimento desta CONCESSÃO.
17.1.1. Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE seu PLANO DE INTERVENÇÕES, o qual deverá conter CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e apresentação do detalhamento, por meio de marcos iniciais, intermediários e finais, para cada uma das INTERNVENÇÕES previstas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo os INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS e os INVESTIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS.
17.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos de engenharia referentes a todas as obras, INTERNVENÇÕES e investimentos que assim o exijam, com observância das condições e especificações constantes do ANEXO III.
17.3. A aprovação, não objeção ou recebimento, pelo CONCEDENTE, dos planos, projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, não implica em qualquer responsabilidade para o CONCEDENTE, não altera a alocação de riscos prevista originalmente neste CONTRATO e não exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO ou das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo responsável pelas eventuais imperfeições ou defeitos do projeto ou da qualidade dos serviços realizados.
17.3.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, de suas obrigações contratuais, com base em fatos que resultem das relações contratuais estabelecidas com eventuais subcontratados.
17.4. Todos os marcos e etapas, inclusive marcos iniciais e intermediários apresentados no PLANO DE INTERVENÇÕES, estabelecidos para acompanhamento do andamento dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, deverão ser (devida e tempestivamente) cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de incidência das penalidades previstas neste CONTRATO e demais consequências cabíveis na legislação em vigor.
17.4.1. Os atrasos no atingimento dos marcos estabelecidos para a realização dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, tanto aqueles que indiquem o início quanto os que estabeleçam o final de cada etapa construtiva das obras, poderão ensejar em aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da possibilidade de reprogramação do CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO, observada a disciplina prevista na Cláusula 43.6.
17.5. Juntamente com a elaboração ou revisão do PLANO DE INTERVENÇÕES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar eventual revisão que se mostre necessária no respectivo PLANO DE SEGUROS, que apontará a lista de providências e instrumentos que deverão ser celebrados pela CONCESSIONÁRIA, para assegurar, incondicionalmente, o cumprimento das suas obrigações e investimentos.
17.5.1. Figura como condição para início da execução de cada etapa de realização de investimento ou obra a correspondente contratação dos seguros e das garantias mencionadas na Cláusula 37.3.
17.6. Os INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS deverão ser concluídos no prazo previsto na Cláusula 5.7, inciso VI, importando, na hipótese de descumprimento deste prazo, nas seguintes consequências:
I. se por razões imputáveis exclusivamente a fatores de risco ou responsabilidade assumidos, neste CONTRATO, pelo CONCEDENTE, o direito da CONCESSIONÁRIA ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observado o procedimento e as condições previstas no Capítulo III;
II. se por quaisquer outras razões, a aplicação, à CONCESSIONÁRIA, das penalidades previstas no ANEXO VII, sem prejuízo da eventual decretação da caducidade da CONCESSÃO.
17.6.1. Na hipótese de superação do prazo previsto na Cláusula 5.7, inciso VI, por razões imputáveis a fatores de risco ou responsabilidade de ambas as PARTES, o reequilíbrio econômico-financeiro considerará exclusivamente, se o caso, o período de atraso que persistir após a superação dos fatores de atraso de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sendo a esta aplicáveis as penalidades previstas no ANEXO VII pelo período em que concorreu com culpa para o atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO PETAR
18.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a realização das atividades de operação da ÁREA DA CONCESSÃO e a manutenção de seu constante e permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO, notadamente os prazos previstos na Cláusula 5.7 e ANEXOS, o PLANO DE MANEJO do PETAR, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
18.2. A partir da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação da ÁREA DA CONCESSÃO até a extinção do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
19.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na exploração do objeto deste CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e, observado o disposto na Cláusula 19.9, também das técnicas da prestação dos serviços e realização das atividades inerentes à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da (I) obsolescência dos BENS DA CONCESSÃO previstos na Cláusula 16.1 e seguintes ou (II) necessidade de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
19.2. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar, independentemente de determinação do CONCEDENTE, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e ANEXOS.
19.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Cláusula 19.3, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS, realizar atualizações e melhorias dos BENS DA CONCESSÃO quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes, ou serviços necessários para sua operação.
19.5.1. Na hipótese de caracterização da obsolescência, a CONCESSIONÁRIA deverá propor prazo para atendimento das referidas exigências, levando em conta as respectivas vidas úteis e/ou prazos para substituição, devendo, em qualquer hipótese, a substituição ocorrer, no máximo, até o termo final de vigência do CONTRATO.
19.6. Exclui-se do disposto na Cláusula 19.5, acima, a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS DA CONCESSÃO, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e ANEXOS.
19.8. O disposto nas Cláusulas 19.1 a 19.7 deste CONTRATO não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do CONCEDENTE.
19.10.1. O silêncio do CONCEDENTE não configurará anuência, não podendo ser invocado pela CONCESSIONÁRIA como base para a formulação de eventual pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.11.1. Na hipótese prevista na Cláusula 19.11, acima, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pelo CONCEDENTE de modo a contemplar as melhorias de performance da CONCESSIONÁRIA, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
19.12. A incorporação de inovações tecnológicas por determinação do CONCEDENTE, em qualquer hipótese e observado o disposto na Cláusula 19.10, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou, excepcionalmente, em REVISÃO EXTRAORDINÁRIAS, nos termos das Cláusulas Vigésima Nona e Trigésima, e ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
19.13. O disposto nesta Cláusula Décima Nona não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental determinadas por agentes fiscalizadores distintos da SIMA ou da FUNDAÇÃO FLORESTAL, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro em razão de tais medidas, se tais determinações não representarem fator de risco ou responsabilidade do CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
I. usar e explorar a ÁREA DA CONCESSÃO em conformidade com o estabelecido neste CONTRATO, ANEXOS, no PLANO DE MANEJO do PETAR e na legislação aplicável;
II. envidar esforços para providenciar a prestação dos serviços de monitoria ambiental aos USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO, observando o disposto nos ANEXOS I, II e V;
III. executar as INTERVENÇÕES inerentes aos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS nas CAVERNAS mencionadas no ANEXO I, conforme previsto nos ANEXOS II e III;
IV. na hipótese de inclusão das CAVERNAS mencionadas no ANEXO I à ÁREA DA CONCESSÃO, observar o disposto na Cláusula 5.4;
V. executar os INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS estabelecidos nos ANEXOS II e III, assim como eventuais INVESTIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS ADICIONAIS, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre o CONCEDENTE, especialmente no que se referir aos aspectos fiscais, trabalhistas, previdenciários e de cunho criminal, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela CONCESSIONÁRIA, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste CONTRATO;
VI. utilizar a ÁREA DA CONCESSÃO conforme entender adequado, desde que tais atividades sejam compatíveis com o uso, com o PLANO DE MANEJO do PETAR, com as normas municipais e estaduais que regem a matéria e não violem as vedações previstas no CONTRATO e ANEXOS;
VII. na hipótese de incorporação das CAVERNAS mencionadas no ANEXO I à ÁREA DA CONCESSÃO, utilizar tais ativos conforme entender adequado, desde que as atividades ofertadas sejam compatíveis com o uso, com os respectivos PLANOS DE MANEJO ESPELEOLÓGICOS, eventuais Planos Emergenciais vigentes, bem como com as normas que regem a matéria, além dos termos de eventual instrumento firmado pelo CONCEDENTE e/ou pela FUNDAÇÃO FLORESTAL com a União Federal, e, ainda, desde que não violem as vedações previstas no CONTRATO e ANEXOS;
VIII. arcar com todos os custos de energia elétrica, água, e todas as utilidades necessários à adequada operação da ÁREA DA CONCESSÃO, bem como todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades;
IX. assegurar livre acesso, em qualquer época, das pessoas encarregadas, pelo CONCEDENTE, da fiscalização às suas instalações e aos locais onde estejam sendo desenvolvidas atividades relacionadas com o objeto da CONCESSÃO;
X. prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelo CONCEDENTE, ou por outras autoridades públicas, nos prazos e periodicidade determinados;
XI. apresentar ao Conselho Consultivo da Unidade de Conservação objeto desta CONCESSÃO, anualmente, em até 90 (noventa) dias contados da data de aniversário do contrato, um balanço geral das atividades realizadas e, sempre que solicitada, comparecer às reuniões periódicas destes Conselhos, com anuência do CONCEDENTE;
XII. tomar todas as providências e obter, às suas expensas, tempestiva e regularmente, as licenças relacionadas à legislação ambiental, urbanística e demais autorizações específicas para o exercício regular de suas atividades, incluindo autorizações dos órgãos de patrimônio histórico, cultural e ambiental;
XIII. zelar pelo meio ambiente e pela integridade dos BENS DA CONCESSÃO;
XIV. fomentar atividades de pesquisa científica, de inovação tecnológica e de conservação ambiental;
XV. cumprir com os encargos atribuídos à CONCESSIONÄRIA relacionados à realização da capacitação dos MONITORES AMBIENTAIS AUTÔNOMOS, na forma dos ANEXOS II e V;
XVI. dar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionados com o objeto da CONCESSÃO, no que for pertinente para a execução do escopo contratado, das disposições deste CONTRATO, das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas e das disposições referentes à proteção ambiental e ao uso e
exploração da ÁREA DA CONCESSÃO;
XVII. reparar todos e quaisquer danos causados na ÁREA DA CONCESSÃO, em vias de comunicação, tubulações de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, e quaisquer outras INTERFERÊNCIAS, observado o disposto na Cláusula 20.3, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da exploração do objeto da CONCESSÃO, podendo solicitar, nas hipóteses em que os danos sejam causados por culpa ou dolo do CONCEDENTE, ou decorram de fatores de seu risco ou responsabilidade, o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão dos custos associados a tal reparação;
XVIII. efetuar o pagamento da OUTORGA FIXA, da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, e demais importâncias financeiras eventualmente devidas ao CONCEDENTE, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO e ANEXOS;
XIX. informar ao CONCEDENTE quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, em decorrência de questões ligadas à execução do objeto do CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
XX. manter o CONCEDENTE livre de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto deste CONTRATO;
XXI. manter, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, todas as CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO e qualificação exigidas na LICITAÇÃO, que forem necessárias à continuidade da exploração da ÁREA DA CONCESSÃO;
XXII. cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão-de-obra empregada, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho;
XXIII. manter à disposição do CONCEDENTE, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, relacionados aos serviços subcontratados, bem como aqueles relativos à exploração de RECEITAS, aos investimentos, aquisições e serviços referentes aos BENS DA CONCESSÃO, sendo vedado o descumprimento da presente obrigação diante da alegação de sigilo dos instrumentos contratuais referidos, hipótese na qual será assegurada, com a entrega documental, a transferência do respectivo sigilo a quem tiver acesso;
XXIV. encaminhar imediatamente após celebrados e manter à disposição do CONCEDENTE, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, relacionados aos serviços e atividades que geram ou possam gerar RECEITAS;
XXV. manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações da ÁREA DA CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO;
XXVI. em caso de concretização de eventos de movimentação de terra, ainda que abrangidos pelo risco assumido pelo CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 24.1, inciso VI, a CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas que estejam a seu alcance para a retomada
das suas operações regulares, com o objetivo de reduzir o impacto do evento, garantido, na hipótese da Cláusula 24.1, inciso VI, o reequilíbrio econômico financeiro do CONTRATO;
XXVII. ressarcir, indenizar e manter o CONCEDENTE indene, em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros:
a. de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS ou determinações de órgãos de controle e fiscalização;
b. de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
c. de questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionados aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
d. de danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO e seu entorno;
e. de despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas neste inciso;
f. a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo o CONCEDENTE buscar o ressarcimento junto aos sócios da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.
XXVIII. manter contabilidade e demonstrações financeiras auditadas por auditor independente de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC;
XXIX. acompanhar eventuais propostas de modificação do PLANO DE MANEJO do PETAR que possam resultar na hipótese da Cláusula 24.1, inciso V, bem como comunicar ao CONCEDENTE, previamente à aprovação das alterações, sobre o impacto da alteração neste CONTRATO;
XXX. manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO contratual e os seguros necessários, nos termos dispostos neste CONTRATO;
XXXI. instituir uma OUVIDORIA permanente para receber e processar as críticas e sugestões dos USUÁRIOS do PETAR ou de terceiros afetados por sua exploração;
XXXII. garantir que seja afixada em local de ampla visualização, em todas as instalações e estabelecimentos de acesso permitido aos USUÁRIOS da ÁREA DA CONCESSÃO, comunicação visual adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das respectivas OUVIDORIAS, de modo a deixar claro que é empresa diversa do CONCEDENTE;
XXXIII. adotar medidas que impeçam e desestimulem a alimentação inadequada de animais pelos USUÁRIOS;
XXXIV. dar destinação ambientalmente adequada para todos os resíduos produzidos e de implantação de gestão, visando à eficiência energética e redução do consumo de recursos hídricos nas áreas
concedidas;
XXXV. comunicar, imediatamente e assim que tomar conhecimento, às autoridades competentes, sobre quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental da ÁREA DA CONCESSÃO;
XXXVI. adotar todas as providências razoavelmente exigíveis para impedir a ocorrência de qualquer dano ou acidente aos USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da ÁREA DA CONCESSÃO ou das CAVERNAS, bem como adotar todas as providências próprias de atendimento pré-hospitalar ou ambulatorial ao seu alcance para mitigar quaisquer danos ocorridos ou socorrer pessoas acidentadas no interior da ÁREA DA CONCESSÃO ou das CAVERNAS, comunicando imediatamente às autoridades competentes;
XXXVII. adotar todas as providências razoavelmente exigíveis para impedir a prática de qualquer espécie de furto, roubo, dano ou lesão a USUÁRIOS da ÁREA DA CONCESSÃO, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da ÁREA DA CONCESSÃO;
XXXVIII. apresentar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE os dados e informações necessários à aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
XXXIX. implementar e manter, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, e manter, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, programa de conformidade (compliance) em seu âmbito, consistente em mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tudo em prestígio à Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita nos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420/2015 e no Decreto Estadual nº 60.106/2015, ou outra Lei ou regramento que os substituam ou alterem;
XLI. adotar todas as medidas para mitigar e controlar os riscos epidemiológicos ou sanitários na ÁREA DA CONCESSÃO, decorrentes de fatores internos ou externos, sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste CONTRATO para as hipóteses que configurem caso fortuito ou força maior;
XLII. cumprir as exigências e arcar com todos os custos relacionados a processos de licenciamento ou autorização para a execução dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS ou quaisquer obras ou investimentos que sejam realizados pela CONCESSIONÁRIA.
XLIII. manter a limpeza e o asseio da ÁREA DA CONCESSÃO;
XLIV. explorar a ÁREA DA CONCESSÃO com liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas em lei, no EDITAL, neste CONTRATO e nos ANEXOS;
XLV. fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
XLVI. apresentar ao CONCEDENTE, espontaneamente ou mediante solicitação deste, quaisquer documentos ou informações, bem como quaisquer decisões, produzidos em processos judiciais ou arbitrais, ainda quando atribuído caráter sigiloso aos documentos, aos processos e/ou às informações, hipótese na qual será realizada a transferência do sigilo a quem acessá-la, contanto que sejam relacionados, direta ou indiretamente, às atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, e ainda que não tenha o CONCEDENTE como parte;
XLVII. observar, continuamente atualizar e aprimorar, em conjunto com a FUNDAÇÃO FLORESTAL, as diretrizes de convivência estabelecidas no ANEXO V, de modo a compatibilizar ativos, atividades e operações na ÁREA DA CONCESSÃO, mitigando o risco de interface decorrente da execução do objeto deste CONTRATO;
XLVIII. refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus ao CONCEDENTE, ou à execução dos serviços objeto deste CONTRATO, toda e qualquer obra ou serviço, expressamente atribuídos à CONCESSIONÁRIA ou que decorram de obrigações por ela assumidas no CONTRATO, ou em eventuais aditivos contratuais, inclusive como INVESTIMENTOS ADICIONAIS, que tenham sido realizados de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos neste CONTRATO, eventuais termos aditivos e ANEXOS, observando os prazos definidos pelo CONCEDENTE;
XLIX. responder perante o CONCEDENTE e terceiros pela qualidade e segurança dos investimentos e das obras realizados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo eventuais INVESTIMENTOS ADICIONAIS, responsabilizando-se integralmente por eles, pela sua durabilidade com plenas condições de funcionamento e operacionalidade, diante das exigências estabelecidas por lei ou pelo CONCEDENTE em razão do CONTRATO;
L. fornecer, quando solicitada e sem restrição de acesso, ao CONCEDENTE ou a outros servidores públicos da Administração Direta ou Indireta do Estado de São Paulo que, para o exercício de suas funções, precisem tomar conhecimento, todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e à realização de auditorias, ainda quando atribuído aos documentos e às informações caráter sigiloso, hipótese na qual será realizada a transferência do sigilo a quem acessá-la;
LI. obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste CONTRATO;
LII. recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir a legislação tributária, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação;
LIII. assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, na forma da lei;
LIV. renovar, anualmente, os documentos de regularidade relativos ao INSS e ao FGTS, bem como de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, durante toda a vigência deste CONTRATO, encaminhando os documentos ao CONCEDENTE;
LV. comprovar perante o CONCEDENTE, quando solicitada e no prazo de 10 (dez) dias úteis, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de sua responsabilidade, inclusive contribuições devidas ao INSS, FGTS, bem como taxas e impostos pertinentes;
LVI. responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO, perante o CONCEDENTE e terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade, por todos e quaisquer danos causados por atos comissivos ou omissivos por
parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do CONTRATO pelo CONCEDENTE;
LVII. elaborar e submeter ao CONCEDENTE eventual revisão do PLANO DE SEGUROS que seja necessária, em razão de REVISÃO ORDINÁRIA ou de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, o qual deverá detalhar as condições dos seguros e garantias mencionadas na Cláusula 37.3 que serão contratados pela CONCESSIONÁRIA, e observar o cronograma de realização dos investimentos previstos, de modo que assegurem, incondicionalmente, os riscos envolvidos em sua execução;
LVIII. informar imediatamente ao CONCEDENTE quando da identificação de passivos e/ou irregularidades ambientais na ÀREA DA CONCESSÃO;
LIX. manter os serviços executados em conformidade com as determinações da Lei Federal n° 6.514/1977, regulamentada pela Portaria n° 3.214/1978, do Ministério do Trabalho (e alterações posteriores), bem como as normas de engenharia, segurança e medicina do trabalho específicas;
LX. informar previamente aos USUÁRIOS, inclusive através de página eletrônica da CONCESSIONÁRIA, o cronograma de obras programadas a serem realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, a fim de assegurar a previsibilidade sobre as condições de seu funcionamento;
LXI. informar por escrito ao CONCEDENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na ÁREA DA CONCESSÃO, sem prejuízo comunicação imediata por qualquer meio idôneo;
LXII. informar à população e aos USUÁRIOS em geral, nos locais pertinentes da ÁREA DA CONCESSÃO e no sítio eletrônico da CONCESSIONÁRIA, sempre que houver alteração de valores dos INGRESSOS, o seu novo valor e a data de vigência;
LXIII. não iniciar ou interromper qualquer obra ou serviço em execução que ponha em risco a segurança ou os bens dos USUÁRIOS e terceiros;
LXIV. assegurar que a totalidade das RECEITAS seja vertida para a CONTA CENTRALIZADORA;
LXV. manter atualizado o INVENTÁRIO durante o PRAZO DA CONCESSÃO, com as informações pertinentes; e
LXVI. cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais.
20.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser liquidada enquanto perdurarem responsabilidades oriundas das obrigações previstas na Cláusula 20.1, mesmo depois de encerrado o CONTRATO.
20.3. Ressalvado o disposto na Cláusula 23.1, inciso XXV, a obrigação da CONCESSIONÁRIA de tratar quaisquer INTERFERÊNCIAS, prevista no inciso XVII da Cláusula 20.1, não prejudica o direito da CONCESSIONÁRIA ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO na hipótese em que o risco da respectiva INTERFERÊNCIA esteja alocado ao CONCEDENTE, desde que observados os demais pressupostos do reequilíbrio.
20.4. A obrigação da CONCESSIONÁRIA de providenciar, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, as autorizações dos órgãos de defesa do patrimônio material e/ou imaterial que se façam necessárias em virtude de tombamentos e registros futuros, impostos à ÁREA DA CONCESSÃO posteriormente à data de publicação do EDITAL, prevista no inciso XL da Cláusula 20.1, não prejudica o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese em que o risco do respectivo registro ou tombamento esteja alocado ao CONCEDENTE, desde que observados os demais pressupostos do reequilíbrio.
20.5. As diretrizes de convivência previstas no ANEXO V deverão ser utilizadas pela CONCESSIONÁRIA para pautar as suas ações na consecução de suas respectivas atribuições, assim como servirão de parâmetro para a solução de eventuais divergências entre a CONCESSIONÁRIA e a FUNDAÇÃO FLORESTAL, no âmbito deste CONTRATO.
20.5.1. O CONCEDENTE e o VERIFICADOR INDEPENDENTE poderão se valer das diretrizes de convivência para auxílio na fiscalização da prestação do SERVIÇO ADEQUADO na ÁREA DA CONCESSÃO e do cumprimento das obrigações e dos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
21.1. Constituem os principais direitos e obrigações do CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO:
I. transferir à CONCESSIONÁRIA, mediante a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a posse direta e o controle da ÁREA DA CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO e ANEXOS;
III. envidar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que esta possa cumprir com o objeto deste CONTRATO, especialmente, mas não se limitando, à colaboração junto aos órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, inclusive com a participação conjunta em reuniões e envio de manifestações eventualmente necessárias;
IV. fiscalizar os projetos das obras a serem executadas na ÁREA DA CONCESSÃO, para fins de comprovação do adequado cumprimento da execução do objeto, e envidar os melhores esforços para minimizar os prazos das aprovações necessárias;
V. fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos atinentes à execução do objeto da CONCESSÃO;
VI. fiscalizar a execução do CONTRATO, zelando pela boa qualidade na exploração da CONCESSÃO, inclusive recebendo, apurando e encaminhando as queixas e reclamações dos USUÁRIOS para a OUVIDORIA permanente do PETAR, além de adotar, conforme o caso, as medidas cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
VII. inspecionar todas as instalações com o objetivo de verificar a plena conservação do bem público concedido, além de avaliar os recursos técnicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA na exploração da ÁREA DA CONCESSÃO;
VIII. realizar auditorias periódicas de natureza contábil, econômica e financeira, ou qualquer outra pertinente, valendo-se, inclusive, se assim julgar conveniente, por meio de empresa de auditoria especializada, das contas e registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam comprometer a exploração da CONCESSÃO e a conservação e uso público da ÁREA DE CONCESSÃO, sem prejuízo do exercício da atividade fiscalizatória de sua competência;
IX. fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
X. monitorar a qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA na realização do objeto deste CONTRATO;
XI. acompanhar, de acordo com programa estabelecido em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, a elaboração dos projetos e estudos de engenharia, e envidar os melhores esforços para minimizar os prazos das aprovações necessárias;
XII. dar apoio institucional aos necessários entendimentos, junto a outros órgãos públicos, sempre que a execução dos serviços de responsabilidade destes interfira nas atividades previstas no objeto do CONTRATO, sem que haja qualquer alteração dos riscos assumidos por cada uma das PARTES, nos termos deste CONTRATO;
XIII. zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observando, entre outros aspectos, a necessidade de se preservar a solvência e a liquidez da CONCESSIONÁRIA, quando da imposição de obrigações não originalmente previstas no CONTRATO e na implementação das recomposições de equilíbrio econômico-financeiro;
XIV. conservar e gerir, conforme a boa-fé, a ÁREA DA CONCESSÃO no período entre a DATA DE ASSINATURA do CONTRATO e a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO ou do TERMO DE INCORPORAÇÃO DAS CAVERNAS pelas PARTES, conforme o caso, devendo autorizar o acesso dos representantes da CONCESSIONÁRIA à ÁREA DA CONCESSÃO, quando tal acesso não prejudicar as atividades desenvolvidas no local, para realização de estudos, inspeções e diligências necessárias à obtenção de licenças e autorizações para a execução das INTERVENÇÕES;
XV. intervir na CONCESSÃO, retomá-la ou extingui-la, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e legislação pertinente;
XVI. alterar unilateralmente o CONTRATO, nos termos legais e observadas as disposições deste CONTRATO, mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro;
XVII. comunicar, a seu juízo, à instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, bem como as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, sempre que for instaurado processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade;
XVIII. colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da CONCESSÃO;
XIX. aplicar, mediante prévio e devido processo administrativo, as penalidades legais e regulamentares, independentemente de previsão contratual, e as contratuais, conforme previsto no CONTRATO e nos seus ANEXOS;
XX. notificar a CONCESSIONÁRIA, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontrados na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, independentemente da instauração do correspondente processo administrativo sancionatório;
XXI. conduzir as REVISÕES ORDINÁRIAS e REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS;
XXII. notificar por escrito a CONCESSIONÁRIA da aplicação de eventual penalidade, assegurando-lhe direito de defesa nos termos deste CONTRATO; e
XXIII. envidar seus melhores esforços e colaborar com a CONCESSIONÁRIA em temas e aspectos
relacionados com ações judiciais, processos administrativos ou arbitragens relacionadas à CONCESSÃO, dos quais não seja parte, prestando informações necessárias, apresentando documentos ou participando de reuniões, audiências ou oitivas, quando pertinente, sempre com o intuito de assegurar a continuidade da prestação das atividades objeto da CONCESSÃO e a manutenção do CONTRATO em seus termos e condições; e
XXIV. enquanto as CAVERNAS estiverem fora da ÁREA DE CONCESSÃO, ressarcir, indenizar e manter a CONCESSIONÁRIA indene, em razão de qualquer demanda ou prejuízo que esta venha a sofrer em virtude da ocorrência de incidentes, acidentes, ou eventos congêneres, com USUÁRIOS, ou eventuais visitantes a qualquer título, no interior das CAVERNAS, exceto, em qualquer caso, quando o incidente, acidente ou evento congênere tenha sido causado, por ação ou omissão, pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
22.1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS da CONCESSÃO:
I. receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS;
II. receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto da ÁREA DA CONCESSÃO;
III. receber da CONCESSIONÁRIA informações relativas aos valores praticados na ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo, mas não a isso se limitando, os valores de INGRESSOS praticados;
IV. comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento, especialmente pela OUVIDORIA, atendimento em mídias sociais, entre outros;
V. dar conhecimento ao CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços, à gestão da ÁREA DA CONCESSÃO e demais condições de visitação e uso público da ÁREA DA CONCESSÃO;
VI. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceiros, na exploração da CONCESSÃO;
VII. contribuir para permanência das boas condições dos BENS DA CONCESSÃO, por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
VIII. se valer, sempre que possível, de infraestrutura adaptada às Pessoas com Deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes;
IX. cumprir as obrigações legais e regulamentares relativas à visitação e ao uso público da ÁREA DA CONCESSÃO;
X. estar garantido pelos seguros previstos neste CONTRATO, conforme aplicável; e
XI. respeitar as instruções e diretrizes de segurança indicadas pela CONCESSIONÁRIA na utilização dos atrativos da ÁREA DA CONCESSÃO, especialmente, mas não se limitando às atividades aquáticas, de aventura e de ecoturismo.
22.2. Ao executar o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será qualificada, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018, como CONTROLADORA DE DADOS PESSOAIS ou como OPERADORA DE
DADOS PESSOAIS, conforme o TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS a ser realizado se enquadre no disposto no inciso VI ou no inciso VII do artigo 5º dessa Lei, respectivamente, devendo obedecer à Lei Federal nº 13.709/2018, observando, mas sem se limitar, às obrigações e diretrizes abaixo.
I. consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do TRATAMENTO, bem como sobre a integralidade de seus DADOS PESSOAIS;
II. exatidão, clareza, relevância e atualização dos DADOS PESSOAIS, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu TRATAMENTO, sendo possível a solicitação de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, bem como requerer a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos, ou tratados em desconformidade com o objeto do presente CONTRATO e com a Lei Federal nº 13.709/2018;
III. informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do TRATAMENTO e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
22.2.2. Os colaboradores da CONCESSIONÁRIA que atuem com TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS deverão firmar termos de confidencialidade, sigilo e uso.
I. especificação de quais DADOS PESSOAIS a CONCESSIONÁRIA pode e/ou deve tratar, indicando a finalidade de seu TRATAMENTO, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 13.709/2018;
II. descrição do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS realizado pela CONCESSIONÁRIA, com especificação das respectivas operações envolvidas, processos e abrangência, o que inclui sem a ela se limitar a indicação de quando as informações podem ser compartilhadas e em que condições, observando as determinações do artigo 7º da Lei Federal nº 13.709/2018;
III. descrição da forma de atendimento a TITULAR DE DADOS PESSOAIS que exerça direitos previstos na Lei Federal nº 13.709/2018;
IV. plano seguro de descarte dos dados e das informações, quando houver o término do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS, exceto quando tais dados e informações devam ser guardados por obrigação legal, regulamentar ou contratual.
22.2.3.1. No prazo de 60 (sessenta) dias após a apresentação pela CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE verificará se o Programa de Privacidade de Dados elaborado pela CONCESSIONÁRIA contém todas as informações necessárias para avaliação descritas na Cláusula 22.2.3.
22.2.3.1.1. Neste prazo, o CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA sobre a inadmissibilidade do Programa de Privacidade de Dados elaborado se identificar falta de informações necessárias para avaliação, em comunicação motivada.
22.2.3.1.2. Caso receba notificação informando a inadmissibilidade, a CONCESSIONÁRIA deverá reapresentar o Programa de Privacidade de Dados ao CONCEDENTE no prazo de 60 (sessenta) dias, que passará por nova etapa de admissibilidade.
22.2.3.2. Sendo admissível o Programa de Privacidade de Dados, o CONCEDENTE deverá avaliar o Programa de Privacidade de Dados elaborado pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias.
22.2.3.3. O início da execução pela CONCESSIONÁRIA de seu Programa de Privacidade de Dados deverá ser precedido da manifestação de conformidade do CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 22.2.3.2.1.
22.2.4. É obrigação da CONCESSIONÁRIA indicar o ENCARREGADO, sendo permitida a contratação de um terceiro para realizar as funções.
22.2.5. Na hipótese de qualquer alteração no Programa de Privacidade de Dados, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar previamente ao CONCEDENTE para que este analise a viabilidade da alteração pretendida, seguindo-se o procedimento da Cláusula 22.2.3.
22.2.5.1. Ocorrendo a alteração no Programa de Privacidade de Dados de que trata a Cláusula 22.2.3, deve ser dada ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, mediante divulgação no sítio eletrônico de que trata a Cláusula 22.2.1.
22.2.6. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA eventuais danos causados ao CONCEDENTE e aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, em decorrência do TRATAMENTO destes em desacordo com a Lei Federal nº 13.709/2018, este contrato, os parâmetros e decisões do CONCEDENTE, ou com finalidades alheias ao objeto da CONCESSÃO.
22.2.7. É vedado à CONCESSIONÁRIA transferir e/ou compartilhar com terceiros os DADOS PESSOAIS a que tiver acesso, em razão do presente CONTRATO, salvo quando necessário para a execução do próprio CONTRATO.
22.2.8. Caso a transferência e/ou o compartilhamento dos DADOS PESSOAIS com terceiros sejam necessários para a execução do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar tal fato previamente ao CONCEDENTE, bem como dar ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS.
22.2.9. Cabe à CONCESSIONÁRIA realizar, quando necessário, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais de que trata a Lei Federal nº 13.709/2018, bem como cumprir quaisquer outras obrigações legais relativas à proteção de DADOS PESSOAIS que lhe forem aplicáveis.
22.2.10. Considerando os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, a CONCESSIONÁRIA deve adotar, em relação aos DADOS PESSOAIS, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
22.2.11. A CONCESSIONÁRIA deve colocar à disposição do CONCEDENTE, conforme solicitado, toda informação relacionada à execução do objeto deste CONTRATO que seja necessária para cumprimento, pelo CONCEDENTE, de obrigações que lhe caibam decorrentes da Lei Federal nº 13.709/2018.
22.2.12. A CONCESSIONÁRIA deve notificar ao CONCEDENTE, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a DADOS PESSOAIS, e informar as medidas de mitigação e reparação adotadas.
22.2.13. É vedada a transferência de DADOS PESSOAIS, pela CONCESSIONÁRIA, para fora do território do Brasil, sem o prévio consentimento, por escrito, do CONCEDENTE, e demonstração da observância, pela CONCESSIONÁRIA, da adequada proteção desses dados, cabendo à CONCESSIONÁRIA o cumprimento de toda a legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
22.2.14. Ao final do PRAZO DA CONCESSÃO, os DADOS PESSOAIS a que a CONCESSIONÁRIA teve acesso, inclusive eventuais cópias de DADOS PESSOAIS tratados no âmbito deste CONTRATO, serão integralmente disponibilizados ao CONCEDENTE imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 30 (trinta) dias da data de seu encerramento, não podendo a CONCESSIONÁRIA permanecer, em nenhuma hipótese, em poder de tais DADOS PESSOAIS, devendo a CONCESSIONÁRIA certificar por escrito, ao CONCEDENTE, o cumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
Riscos de Engenharia, Construção e Operação
I. erros, omissões ou alterações de projetos de engenharia, ou nos levantamentos que os subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo CONCEDENTE, incluindo metodologia de execução, e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA;
II. restrições urbanísticas e ambientais no tocante aos projetos considerados pela CONCESSIONÁRIA para formação de sua PROPOSTA DE PREÇO;
III. riscos decorrentes da tecnologia(s) ou técnica(s) empregada(s) na execução das atividades objeto da CONCESSÃO e o insucesso de inovações tecnológicas introduzidas pela CONCESSIONÁRIA;
IV. embargo das obras ou atividades previstas no objeto da CONCESSÃO;
V. erros na realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
VI. erro de projetos, erro na estimativa de custos e/ou gastos, erro na estimativa de tempo para conclusão de obras ou falhas no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados por ela contratados, mesmo nos casos que demandaram prévia autorização pelo CONCEDENTE;
VII. quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus subcontratados ou terceirizados, inclusive em relação às parcerias comerciais que estabelecer;
VIII. interface e compatibilização das obras, equipamentos e sistemas entre si e com os bens e equipamentos pertencentes ao CONCEDENTE;
IX. obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, de qualquer tipo, a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para a execução dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS e eventuais INVESTIMENTOS ADICIONAIS, incluindo LICENÇAS AMBIENTAIS, bem como os prazos e custos envolvidos com o processo, bem como eventuais decisões judiciais que suspendam a sua execução, salvo quando a não obtenção, ou o atraso, decorrerem exclusivamente de ação ou omissão do CONCEDENTE, ou de descumprimento, pelo órgão
licenciador, de obrigação legal a ele imposta;
X. obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, de qualquer tipo, a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para a execução de eventuais INVESTIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS, incluindo LICENÇAS AMBIENTAIS, bem como os prazos e custos envolvidos com o processo, bem como eventuais decisões judiciais que suspendam a sua execução, exceto se a não obtenção, ou o atraso, decorrerem exclusivamente de ação ou omissão do CONCEDENTE;
XI. variação de custos, investimentos ou receitas em razão de consumo, interrupção ou ausência de disponibilidade de utilidades públicas, tais como energia elétrica e água;
XII. quaisquer INTERFERÊNCIAS com órgãos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inclusive seus concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos ou delegatários de atividade econômica, para a execução das atividades objeto do CONCESSÃO;
XIII. todos os riscos inerentes à execução do objeto da CONCESSÃO com a qualidade exigida neste CONTRATO, incluindo, entre outros, investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO em função de sua performance, para o atendimento da obrigação de preservação da atualidade na execução das atividades objeto do CONTRATO, bem como das normas técnicas e regras previstas em lei ou neste CONTRATO;
XIV. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão na execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
XV. problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de materiais, insumos ou serviços necessários à execução das atividades objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO;
XVI. vícios ou defeitos aparentes na ÁREA DA CONCESSÃO e nos BENS DA CONCESSÃO;
XVII. sobrecustos ou atrasos decorrentes de circunstâncias geológicas da ÁREA DA CONCESSÃO, que poderiam ter sido previstas por meio de documentação de acesso público, ainda que impactem a realização de INTERVENÇÕES relativas aos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS ADICIONAIS, e que tenham sido executadas com soluções convencionais de engenharia;
XVIII. sobrecustos ou atrasos decorrentes de circunstâncias geológicas da ÁREA DA CONCESSÃO, independentemente da possibilidade de previsão através de consulta a documentação de acesso público, que impactem a realização de INVESTIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS;
XX. embargos ou decisões judiciais ou administrativas que impactem ou suspendam, ainda que de maneira provisória, a possibilidade de acesso de USUÁRIOS nas CAVERNAS em razão da não observância, pela CONCESSIONÁRIA, por ação ou omissão, das diretrizes e exigências constantes da legislação e regulação aplicáveis, bem como de eventual instrumento a ser firmado pelo CONCEDENTE e/ou pela FUNDAÇÃO FLORESTAL com a União Federal;
XXI. valores que venham a ser devidos, inclusive danos materiais e/ou morais, a USUÁRIOS da ÁREA DA CONCESSÃO, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da ÁREA DA CONCESSÃO, ainda que em razão de acidentes, salvo se por fato imputável diretamente ao
CONCEDENTE;
XXII. tratamento, custos e atrasos decorrentes das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas na execução de INVESTIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS, e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias;
XXIII. alagamentos ou inundações que prejudiquem ou interrompam temporariamente as atividades da CONCESSIONÁRIA e/ou danifiquem os BENS DA CONCESSÃO, salvo se a CONCESSIONÁRIA comprovar que adotou todas as medidas de microdrenagem e monitoramento na ÁREA DA CONCESSÃO previstas no ANEXO III, e a ocorrência dos alagamentos tenha comprovadamente se dado em razão da não realização de obras e intervenções de macrodrenagem regional de competência municipal e/ou estadual;
XXIV. estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos, atraso no cumprimento dos cronogramas de obras e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes, sempre que o atraso estiver relacionado a obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocados ao CONCEDENTE;
XXV. segurança e saúde dos trabalhadores atuantes na ÁREA DA CONCESSÃO, que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados, inclusive em relação à segurança no local das obras;
Riscos Econômico-Financeiros
XXVI. projeções de RECEITAS consideradas na PROPOSTA DE PREÇO, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS estimadas;
XXVII. valores praticados pela CONCESSIONÁRIA ou terceiros que tenham contratado com a CONCESSIONÁRIA, na exploração de atividades na ÁREA DA CONCESSÃO;
XXVIII. custos com roubo, furto, destruição, ainda que parcial, oriundos de qualquer evento, ou perda de BENS DA CONCESSÃO;
XXIX. capacidade financeira e/ou de captação de recursos pela CONCESSIONÁRIA, assim como variação do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução das atividades, realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
XXX. variações da demanda de USUÁRIOS em relação ao previsto em qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
XXXI. variações nas RECEITAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE;
XXXII. erros nas estimativas e possíveis variações no tocante aos custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, de investimentos, de despesas com pessoal, ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, ao longo do tempo ou em relação a qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONCEDENTE, mesmo nos casos em que tenha havido prévia ciência, anuência ou autorização do CONCEDENTE;
XXXIII. redução do valor total auferido a título de RECEITA em razão da ausência de registro eletrônico ou de qualquer tipo de fraude praticada por USUÁRIOS que se beneficiem de qualquer atividade executada pela CONCESSIONÁRIA, inclusive em razão de falta de energia elétrica, falhas nos equipamentos, atos de vandalismo e outros eventos cujo risco tenha sido alocado à
CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, excepcionados somente os casos em que o risco de ocorrência do evento ensejador da redução da percepção de RECEITA seja exclusivamente atribuído ao CONCEDENTE;
XXXIV. custos correspondentes a impostos e outros tributos incidentes sobre as atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA;
XXXV. ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto da CONCESSÃO;
XXXVI. alteração do cenário macroeconômico, variação do custo de capital, alteração nas taxas de juros praticadas no mercado e variação das taxas de câmbio;
XXXIX. constatação superveniente de erros, ou omissões na PROPOSTA DE PREÇO ou em qualquer outra projeção ou premissa da CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo CONCEDENTE;
XL. danos, intencionais ou não, nos BENS DA CONCESSÃO, decorrentes de vandalismo, depredação, furtos, pichações, ou outros atos praticados pelos USUÁRIOS ou por terceiros;
XLI. inadimplência dos USUÁRIOS ou de terceiros no pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA;
XLII. criação ou alteração de isenções ou benefícios aos USUÁRIOS em relação aos valores dos INGRESSOS ou outros valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer órgão da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA com competência sobre a matéria, excetuadas exclusivamente as imposições do CONCEDENTE de limitações sobre os valores praticados pela CONCESSIONÁRIA, destinadas especificamente à CONCESSÃO;
Riscos Jurídicos
XLIII. fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, até o limite da média dos valores de apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas seguradoras, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
XLIV. greves e dissídios coletivos, gerais ou locais, de funcionários da CONCESSIONÁRIA, seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
XLV. responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estas pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
XLVI. impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão de normas regulatórias exaradas pelo
CONCEDENTE ou qualquer outro órgão ou entidade que exerça regulação sobre as atividades objeto da CONCESSÃO, quando meramente procedimentais;
XLVII. planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
XLVIII. investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamentos e registros já impostos aos bens materiais e imateriais existentes na ÁREA DA CONCESSÃO até a data da publicação do EDITAL;
XLIX. investimentos, custos e despesas necessários para qualquer regularização documental ou imobiliária que venha a ser exigida em processos de licenciamento ou de autorização, ou por órgãos estatais com competências sobre a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO;
L. custos de ações judiciais de terceiros contra o CONCEDENTE, contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas, decorrentes da execução do objeto do CONTRATO, inclusive condenações de dano moral e/ou material causados aos USUÁRIOS e terceiros, salvo se por fato imputável diretamente ao CONCEDENTE;
Riscos Ambientais
LI. multas ou compensações por dano ambiental gerado durante a execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
LII. embargo do empreendimento, novos custos, não cumprimento de prazos, necessidade de nova aprovação de projetos pelas autoridades competentes, incluindo o CONCEDENTE, emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes, quando em razão da não observância pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus subcontratados a todas as exigências decorrentes do processo de obtenção das LICENÇAS AMBIENTAIS, incluindo eventuais compensações;
LIII. eventuais medidas mitigatórias e compensatórias relacionadas às LICENÇAS AMBIENTAIS;
LIV. passivos e/ou irregularidades ambientais cujos eventuais indícios de vícios e inconformidades não tenham sido relatados pela CONCESSIONÁRIA mediante apontamento no RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO, nos termos da Cláusula Oitava, independentemente da data de sua origem;
LV. manutenção da posse da ÁREA DA CONCESSÃO, assim como custos diretos e indiretos e prazos da solução de invasões de imóveis da ÁREA DA CONCESSÃO, ou de solução de ocupações, reassentamento e realocações, desde que, em qualquer dos casos, os atos de ocupação, esbulho, turbação ou ameaça tenham ocorrido após a data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA declara expressamente ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos neste CONTRATO, bem como ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA DE PREÇO.
23.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS RISCOS DO CONCEDENTE
I. impactos econômico-financeiros, positivos ou negativos, resultantes de alteração unilateral dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, determinação de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, estabelecimento de novos encargos, alteração de qualquer obrigação a cargo da CONCESSIONÁRIA, ou alteração de qualquer das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto da modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA alteração dos custos ou da RECEITA, para mais ou para menos;
II. passivos ambientais decorrentes de atividades precedentes à data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, cujos indícios de vícios e inconformidades tenham sido relatados pela CONCESSIONÁRIA mediante apontamento no RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO;
III. decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de explorar a ÁREA DA CONCESSÃO, de auferir as RECEITAS da CONCESSÃO, ou de realizar as obras decorrentes dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão, ou nas hipóteses previstas na Cláusula 23.1, inciso XIX;
IV. embargos ou decisões judiciais ou administrativas que impactem ou suspendam, ainda que de maneira provisória, a possibilidade de acesso de USUÁRIOS nas CAVERNAS, ainda que não incorporadas na ÁREA DA CONCESSÃO, em razão da não observância, pelo CONCEDENTE, por ação ou omissão, das diretrizes e exigências constantes da legislação e regulação aplicáveis, bem como de eventual instrumento que venha a ser firmado pelo CONCEDENTE e/ou pela FUNDAÇÃO FLORESTAL com a União Federal;
VII. fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere a média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado;
VIII. danos causados aos BENS DA CONCESSÃO, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao CONCEDENTE ou quando por sua culpa;
IX. descobertas arqueológicas ou paleológicas na ÁREA DA CONCESSÃO, que não sejam identificadas em arquivos públicos até a data de publicação do EDITAL, assim como os custos decorrentes de tal evento;
X. custos associados ao tratamento das INTERFERÊNCIAS não aparentes eventualmente identificadas na execução dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, e de todas as consequências a elas relacionadas, observado o disposto na Cláusula 20.3, ressalvadas as INTERFERÊNCIAS mencionadas nos ANEXOS, aquelas mapeadas em documentos de acesso público e aquelas cujo remanejamento decorreu da execução dos INVESTIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS;
XI. modificações promovidas pelo CONCEDENTE nos INDICADORES DE DESEMPENHO que
causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado na hipótese de o objeto do CONTRATO ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
XII. determinação à CONCESSIONÁRIA para a incorporação de inovações tecnológicas, nos termos da Cláusula 19.10, que causem comprovado impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado na hipótese de os serviços prestados na ÁREA DA CONCESSÃO serem desempenhados em condições de atualidade e adequação;
XIII. custos associados ao tratamento de vícios ocultos identificados a qualquer tempo pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, desde que decorram de atividades anteriores à celebração do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, e que não pudessem ter sido identificados pela CONCESSIONÁRIA, mediante diligência razoavelmente exigível;
XIV. atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão do CONCEDENTE na realização das atividades e obrigações a ele atribuídas neste CONTRATO;
XV. atrasos nas obras decorrentes do atraso na obtenção de autorizações, licenças ou permissões de órgãos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, exigidos para construção ou operação de INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, quando decorrentes de ação ou omissão do CONCEDENTE, ou do descumprimento, pelos órgãos licenciadores, de obrigações legais a eles imputáveis;
XVI. atrasos nas obras decorrentes do atraso na obtenção de LICENÇAS AMBIENTAIS ou autorizações de competência dos órgãos de proteção do patrimônio histórico, necessárias para a instalação ou operação de INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS ou de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ou autorizações ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
XVII. atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, de qualquer tipo, a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução dos encargos obrigatórios objeto da CONCESSÃO, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a sua execução, salvo se decorrentes, em qualquer dos casos mencionados neste inciso, de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA;
XVIII. investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamentos e registros que sejam impostos aos bens materiais e imateriais existentes na ÁREA DA CONCESSÃO posteriormente à data de publicação do EDITAL, e que causem impactos efetivos nas RECEITAS ou custos da CONCESSIONÁRIA;
XX. custos diretos e indiretos, e prazos da solução de invasões de imóveis da ÁREA DA CONCESSÃO, decorrentes de eventos verificados antes da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO;
XXI. atuação estatal especificamente direcionada ao CONTRATO, que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído específica e expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
XXII. alagamentos ou inundações que prejudiquem ou interrompam temporariamente as atividades da CONCESSIONÁRIA e/ou danifiquem os BENS DA CONCESSÃO, exclusivamente nos casos em
que a CONCESSIONÁRIA comprovar que adotou todas as medidas de microdrenagem e monitoramento na ÁREA DA CONCESSÃO previstas no ANEXO III, e a ocorrência dos alagamentos tenha comprovadamente se dado em razão da não realização de obras e intervenções de macrodrenagem regional de competência municipal e/ou estadual;
XXIII. sobrecustos ou atrasos decorrentes de circunstâncias geológicas da ÁREA DA CONCESSÃO, que não poderiam ter sido previstas por meio de documentação de acesso público, e impactem a realização de INTERVENÇÕES relativas aos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS e eventuais INVESTIMENTOS ADICIONAIS, desde que tenham sido adotadas soluções convencionais de engenharia;
XXIV. observado o disposto no item 3.2 do ANEXO II, mudanças nos projetos e/ou nas obras por solicitação do CONCEDENTE ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do projeto e/ou das obras com a legislação em vigor à época da realização do investimento ou com as informações contidas no CONTRATO ou nos ANEXOS; e
XXV. impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão de normas regulatórias exaradas pelo CONCEDENTE ou qualquer outro órgão ou entidade que exerça regulação sobre as atividades objeto da CONCESSÃO, exceto quando meramente procedimentais.
24.1.1. Na hipótese prevista na Cláusula 24.1, inciso XIX, a responsabilidade do CONCEDENTE restringir-se- á ao impacto econômico-financeiro que seria suportado pela CONCESSIONÁRIA após a adoção de todas as medidas razoavelmente exigíveis capazes de mitigar os riscos epidemiológicos ou sanitários a um nível que possibilite o funcionamento, total ou parcial, dos referidos estabelecimentos, observada, ainda, a obrigação prevista na Cláusula 53.6.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
25.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
25.2.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO, mas restringe-se à neutralização dos efeitos econômicos e financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
25.2.3. Também reputar-se-á desequilibrado o CONTRATO nas hipóteses em que houver atribuição à CONCESSIONÁRIA de obrigações originalmente alocadas ao CONCEDENTE ou à FUNDAÇÃO FLORESTAL, ou, ainda, atribuição ao CONCEDENTE ou à FUNDAÇÃO FLORESTAL de obrigações originalmente alocadas à CONCESSIONÁRIA.
25.2.4. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado
cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo-se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
25.2.5. Para além das hipóteses previstas na Cláusula 25.2, também será cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na hipótese de modificação unilateral, imposta pelo CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva alteração dos custos ou da RECEITA da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos.
25.2.6. Não ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO os INVESTIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS, ainda que tenham sido aprovados pelo CONCEDENTE.
25.3.1. As PARTES concordam que na avaliação abrangente dos riscos alocados contratualmente a cada uma das PARTES, na forma da Cláusula 25.3, acima, considerar-se-ão como integrantes de um mesmo risco as situações semelhantes, entendidas como aquelas nas quais haja equivalência de natureza ou características, assim como nas quais haja similaridade em relação às condições de enfrentamento e mitigação do referido risco em análise, em relação a riscos previstos expressamente no texto deste CONTRATO.
25.3.2. Os riscos cuja alocação seja extraída do disposto na Cláusula 25.3, ainda que indiretamente, são considerados, para todos os fins, como riscos originalmente alocados nos termos do CONTRATO, devendo a PARTE à qual foi alocado o risco assumir todos os seus efeitos e lidar com sua eventual materialização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
26.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
26.1.1.1. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE pleiteante, o prazo identificado na Cláusula 26.1.1, acima, será contado a partir da data da identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
26.1.1.2. No prazo previsto na Cláusula 26.1.1, acima, a PARTE pleiteante deverá comunicar à outra
PARTE a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO identificado, ainda que indicando valores provisórios e estimativas sujeitas a revisão, sem prejuízo da possibilidade de complementação da instrução do processo posteriormente a este prazo, nas hipóteses em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO perdurar por longo período de tempo, ou, por qualquer outra razão, não se mostrar possível a apresentação do pedido de recomposição instruído com todos os documentos exigidos na Cláusula 26.2 ou 26.7.
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA
26.2.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao CONCEDENTE.
I. houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; ou
II. ocorrer um ou mais EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO com impacto agregado superior a 5% (cinco por cento) na RECEITA acumulada nos 12 (doze) meses anteriores à materialização do(s) evento(s); ou
III. ocorrer a materialização de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nos 2 (dois) primeiros anos da CONCESSÃO.
26.2.3. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 27.1 e seguintes, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
26.2.4. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às RECEITAS ou custos supostamente desequilibrados.
26.2.5. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
26.3.1. Quando não justificada ou acolhida pelo CONCEDENTE a solicitação apresentada na forma da
Cláusula 26.2.2, o conteúdo do pleito deverá ser abordado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
26.3.2. O prazo de que trata a Cláusula 26.3 poderá ser prorrogado mediante justificativa, podendo ser interrompida a contagem de prazo caso seja necessário solicitar adequação ou complementação da instrução processual.
26.4. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pelo CONCEDENTE, ficam mantidas integralmente todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA, especialmente as obrigações relativas ao pagamento da OUTORGA VARIÁVEL e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, sem prejuízo da aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados
26.5. Na avaliação do pleito, iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do CONCEDENTE, as PARTES poderão, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
26.5.1. A critério da PARTE demandada, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, com a devida participação das PARTES e com a transparência que lhes permita, diretamente ou por entidade equivalente, o contraditório técnico, sendo os custos assumidos pela PARTE que houver contratado a entidade especializada, independentemente do resultado do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
26.6. O CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado.
Dos Pleitos de Iniciativa do CONCEDENTE
26.7.1. Recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO apresentado pelo CONCEDENTE em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
26.7.2. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do CONCEDENTE, este terá 30 (trinta) dias para avaliar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de seu eventual processamento em sede da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO
26.8. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA nas seguintes hipóteses:
I. quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração econômica da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
II. quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta
ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio; ou
III. quando a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar comprovado impacto nas condições contratuais e não acarretar comprovado prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO.
26.9. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, para minimizar seus impactos.
26.10.1. Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO de que trata a Cláusula 26.10, acima, requeira a tomada de providências imediatas, ou caso as PARTES não logrem êxito na negociação de medidas de mitigação acima referidas, as PARTES deverão tomar as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para mitigar as perdas causadas pelo EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, que deverão ser consideradas na mensuração do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26.10.1.1. Para os fins da Cláusula 26.10.1, acima, consideram-se medidas razoáveis, no caso da CONCESSIONÁRIA, aquelas esperadas de uma empresa atuando de forma diligente em situações similares.
26.10.1.2. Caso fique comprovado que a PARTE deixou de tomar as medidas mitigatórias de perdas a que se referem as Cláusulas 26.10 e 26.10.1, observado o disposto na Cláusula 26.10.1.1, o valor das perdas que, de forma comprovada, poderiam ter sido evitadas caso tais medidas fossem tomadas, será descontado dos valores devidos pela outra PARTE a título de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro.
26.11. Caso fique comprovado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do evento de desequilíbrio, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo que a PARTE prejudicada não tenha causado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
27.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor de uma das PARTES deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE.
27.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a Taxa de Desconto prevista para cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado nesta Cláusula.
os valores atribuídos aos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS nos estudos que embasaram a CONCESSÃO, conforme distribuição físico-executiva estabelecida; (III) os custos operacionais e receitas correspondentes a tais INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS; e
(IV) a Taxa de Desconto de 8,31% (oito por cento e trinta e um décimos por cento) ao ano.
27.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a Cláusula 27.3.1, acima, na hipótese de antecipações dos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do CONCEDENTE, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa.
27.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a Cláusula 27.3.1, na hipótese de atrasos em INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e dos correspondentes custos operacionais e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO VII, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico- financeiro se o atraso no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA.
(I) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem o respectivo EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; (II) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (III) a Taxa de Desconto calculada conforme previsto na Cláusula 27.5.3.
27.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em INVESTIMENTOS ADICIONAIS considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de Desconto calculada, conforme a Cláusula 27.5.3, na data da assinatura do respectivo termo aditivo, bem como os custos pactuados neste instrumento.
27.3.2.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de Desconto calculada para a data em que materializado o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme previsto na Cláusula 27.5.3.
27.3.2.3. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 27.3.2, que se estenda por mais de um ano, será considerada, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de Desconto de que trata a Cláusula 27.5.3, calculada para o ano contratual em que inicialmente materializado o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, que será aplicada a todo o período do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
27.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa de Desconto daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas vigentes para os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
27.5. Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO descritos na Cláusula 27.3.2, os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do Fluxo De Caixa Marginal.
27.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o Valor Presente Líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a
recomposição, considerando, na mesma data base, (I) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (II) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
27.5.1.1. Para fins de cálculo do Valor Presente Líquido dos fluxos de caixa marginais calculados, ocorre incidência da Taxa de Desconto a cada novo ano contratual. Se o início de cada ano contratual não coincidir com o 1º dia do mês, para fins de incidência da Taxa de Desconto, considerar-se-á o 1º dia do mês subsequente.
27.5.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pleito seja de iniciativa do CONCEDENTE, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
27.5.2.2. Ressalvada a hipótese prevista na Cláusula 27.3.1, a informação deve, preferencialmente, ter fundamento nas bases de preços públicos vigentes, ou outro documento que venha a substituí-las e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério do CONCEDENTE, das projeções realizadas nos estudos que embasaram a CONCESSÃO ou outros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
27.5.2.3. O CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
27.5.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que tratam as Cláusulas 27.3.2.1 a 27.3.2.3 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, acrescida de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 4,67 p.p. (quatro vírgula sessenta e sete pontos percentuais), ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
27.5.4. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará o disposto nesta Cláusula.
27.5.4.1. Para a projeção de RECEITAS e definição de entrada de caixa, será feita, a partir dos dados reais de demanda de USUÁRIOS no momento do cálculo, a projeção de demanda para a ÁREA DA CONCESSÃO e suas UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, que deverá ser multiplicada pelos valores médios praticados na CONCESSÃO, tanto para valores de INGRESSO como em relação aos valores praticados nas UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, considerados os 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data em questão, obtendo-se, assim, as estimativas de RECEITAS da CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO. Para realização das projeções aqui referidas, dever-se-á considerar a forma de exploração de cada uma das UNIDADES GERADORAS DE CAIXA pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser adotado, como limite para a retroação, a data de entrada em operação da última das UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, ou a data de
entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas RECEITAS ou custos associados à CONCESSÃO.
27.5.4.1.1.1. A média dos valores servirá como base para extensão do PRAZO DA CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
27.5.4.2. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
27.5.4.2.1. Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa, adotando-se, como limite para tal retroação a data de entrada em operação da última das UNIDADES GERADORAS DE CAIXA, ou a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas RECEITAS ou custos associados à CONCESSÃO.
27.5.4.2.1.1. A média dos valores servirá como base para extensão do PRAZO DA CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
27.5.4.2.2. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das eventuais INVESTIMENTOS ADICIONAIS, bem como eventuais RECEITAS proporcionadas, também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
27.5.4.3. Os valores projetados para as RECEITAS, as despesas e os custos, serão considerados, a partir de sua fixação, como risco da CONCESSIONÁRIA, não sendo revistos ou reconsiderados em nenhuma hipótese.
27.5.4.4. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
27.5.4.5. Para efeito do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, o cálculo de amortização e depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
27.5.4.6. As parcelas de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previstas no CONTRATO poderão ser, a critério do CONCEDENTE, mantidas ao longo do período de prorrogação, e consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.
27.5.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
I. prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO;
II. ressarcimento ou indenização;
III. revisão dos valores de OUTORGA VARIÁVEL ou do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
IV. alteração das obrigações ou prazos previstos neste CONTRATO, nos ANEXOS e/ou no EDITAL;
V. combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do CONCEDENTE;
28.2. Além das modalidades listadas na Cláusula 28.1, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
I. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
II. assunção, por uma PARTE, de custos atribuídos pelo CONTRATO à outra PARTE;
III. exploração de RECEITAS para além do PRAZO DA CONCESSÃO;
IV. combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
28.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, será formalizada em Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO
29.1. A cada ciclo quadrienal, a partir da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, serão conduzidos os processos de REVISÃO ORDINÁRIA da CONCESSÃO, os quais poderão culminar com:
I. a revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO e as metas estabelecidas, com o objetivo de estabelecer os incentivos econômicos adequados para estimular a melhoria contínua da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
II. a revisão do PLANO DE SEGUROS preparado pela CONCESSIONÁRIA;
III. inclusão de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, sempre observando o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
29.1.1. As demandas por INVESTIMENTOS ADICIONAIS na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS.
29.1.1.1. Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 48 (quarenta e oito) meses de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á a implementação de tais INVESTIMENTOS ADICIONAIS via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
29.1.1.2. Somente ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO as demandas por INVESTIMENTOS ADICIONAIS que forem determinadas pelo CONCEDENTE, de modo que a implementação de investimentos não previstos neste CONTRATO ou em seus ANEXOS, a partir de iniciativa CONCESSIONÁRIA, não poderá embasar eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
29.1.2. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo o CONCEDENTE exigir, conforme a sistemática prevista na Cláusula 29.2.1 e seguintes, para incorporação de novas tecnologias, a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO VI ou a criação de novos indicadores que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO.
Do Processamento das Revisões Ordinárias
29.2. No âmbito do processo de REVISÃO ORDINÁRIA, as PARTES apresentarão relatório que contenha a proposta de revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a avaliação técnica quanto à adequação do PLANO DE SEGUROS e eventuais necessidades de revisão, e propostas de revisão ou inclusão de ENCARGOS na CONCESSÃO, devidamente motivadas e com estimativas de impactos econômico- financeiros e melhorias esperadas, se o caso, para os diversos interessados na CONCESSÃO.
I. na reformulação de INDICADORES DE DESEMPENHO que se mostrarem ineficazes para incentivar que as atividades e serviços da CONCESSIONÁRIA sejam desempenhados em atendimento à qualidade exigida pelo CONCEDENTE e pelos USUÁRIOS;
II. na revisão das metas previstas para cada INDICADOR DE DESEMPENHO, a partir dos dados coletados das aferições periódicas de desempenho, fixando-as necessariamente em patamar equivalente ou superior ao vigente, observando-se sempre o objetivo de estimular o contínuo aprimoramento da qualidade das atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA; e/ou
III. na criação de novos INDICADORES DE DESEMPENHO, nas hipóteses de exigência, pelo CONCEDENTE, de novos padrões de desempenho, motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas ou adequações a padrões nacionais ou internacionais.
29.2.2. A REVISÃO ORDINÁRIA deverá ocorrer, preferencialmente, de forma a anteceder as discussões relativas à elaboração da Lei Orçamentária Anual que vigorará no ano subsequente à REVISÃO ORDINÁRIA.
29.2.3. A REVISÃO ORDINÁRIA não poderá impactar na alocação de riscos originalmente estabelecida neste CONTRATO, sem prejuízo de eventual repartição específica de riscos aplicada a INVESTIMENTOS ADICIONAIS eventualmente incluídos no CONTRATO.
29.2.4. Finalizado o procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, após o transcurso de regular processo administrativo no qual franqueada ampla participação e contraditório à CONCESSIONÁRIA, caberá ao CONCEDENTE fixar as novas diretrizes contratuais, observados os limites e procedimentos previstos nesta Cláusula, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em caso de discordância, se valer dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
29.2.5. Aplicam-se quanto aos prazos e controvérsias das PARTES no âmbito da REVISÃO ORDINÁRIA, o disposto na Cláusula Vigésima Sétima.
29.2.5.1. O resultado do processo de REVISÃO ORDINÁRIA de que trata esta Cláusula será formalizado em Termo Aditivo ao CONTRATO e poderá ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, cujo procedimento de recomposição observará o regramento previsto neste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
30.1. Qualquer das PARTES poderá pleitear REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as disposições previstas nesta Cláusula e, no que couber, as disposições referentes à REVISÃO ORDINÁRIA.
30.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas, observados os requisitos da Cláusula 26.2.2.1.
30.3. O CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento ordinário de REVISÃO do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
31.1. Os atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA deverão indicar que o seu objeto social, específico e exclusivo, durante todo o prazo do CONTRATO, será a realização do objeto desta CONCESSÃO, tendo sede e foro no Estado de São Paulo.
31.1.1. O prazo de duração da SPE deverá ser compatível com a execução deste CONTRATO, até sua liquidação integral.
31.1.2. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar Cláusula que:
I. vede alteração do seu objeto social, salvo para incluir atividades que envolvam a exploração de RECEITAS, desde que relacionadas às atividades objeto deste CONTRATO;
II. submeta à prévia autorização do CONCEDENTE os atos descritos na Cláusula 42.1;
III. submeta à prévia autorização do CONCEDENTE a contratação de empréstimos ou obrigações, cujos prazos de amortização excedam o termo final do CONTRATO DE CONCESSÃO;
IV. preveja o poder de decisão do interventor nomeado pelo CONCEDENTE em caso de intervenção;
V. vede a contratação de obrigações garantidas por direitos emergentes da CONCESSÃO em níveis que comprometam a operacionalização e a continuidade da execução do objeto da CONCESSÃO.
31.1.3. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, direta ou indiretamente, inclusive por meio de subsidiárias, as atividades que gerem RECEITAS, observadas as regras deste CONTRATO e do ANEXO XII.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
31.2.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização.
31.2.2. A empresa especializada de auditoria também deverá verificar o cumprimento das previsões relativas às PARTES RELACIONADAS, dispostas nas Cláusulas 31.8 a 31.10, independentemente do regime contábil ou de governança da CONCESSIONÁRIA.
31.3.1. Para assinatura do presente CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA demonstrou ter integralizado seu capital social, em moeda corrente nacional, no montante de, no mínimo, [•] ([•] reais), na data- base de [•] de 2021, na DATA DE ASSINATURA do CONTRATO, conforme exigido no EDITAL.
31.3.2. A integralização do capital social mínimo remanescente, a ser efetuada em moeda corrente nacional, obedecerá ao apresentado no ANEXO XI.
31.3.3. Observado o disposto no ANEXO XI, a cada ocasião de integralização, total ou parcial, de seu capital social mínimo remanescente, a CONCESSIONÁRIA deverá promover a atualização do valor a ser integralizado pela seguinte fórmula:
CSt = CS0 x (IPCt-2/IPC0)
Sendo:
CSt: capital social atualizado;
CS0: capital social na data-base considerada para o cálculo;
IPCt-2: índice do IPC/FIPE do segundo mês anterior à data de reajuste do capital social no ano contratual;
IPC0: índice do IPC/FIPE para a data-base.
31.3.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento, pelos acionistas da SPE, da integralização do capital social, podendo o CONCEDENTE realizar diligências e auditorias para a verificação da situação.
31.3.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido nesta Cláusula, sem a prévia e expressa anuência do CONCEDENTE.
31.3.5.1. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha reduzido seu capital social abaixo do mínimo estabelecido na Cláusula 31.3, será notificada para realizar novos aportes de capital na CONCESSIONÁRIA, em montante correspondente ao valor reduzido, e ficará sujeita à aplicação da penalidade prevista no ANEXO VII, ficando os acionistas responsáveis pelas obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o CONCEDENTE enquanto tais aportes não tenham sido concluídos.
31.3.6. Enquanto não estiver completa a integralização, nos termos do ANEXO XI, os acionistas da SPE são responsáveis, na proporção das ações subscritas por cada um, perante o CONCEDENTE, por obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
31.3.7. O capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para a exploração do objeto da CONCESSÃO.
31.4. O exercício social da CONCESSIONÁRIA e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
31.5. A participação de capitais não-nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
31.6. A dissolução da CONCESSIONÁRIA apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas no ANEXO XIII.
31.7. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta Cláusula até a sua dissolução, podendo efetuar reduções de capital apenas se o montante reduzido for utilizado para quitar obrigações da CONCESSIONÁRIA para com o CONCEDENTE.
I. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado e equivalentes àquelas que seriam obtidas em uma negociação independente, com parte não relacionada à CONCESSIONÁRIA;
II. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
III. procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
IV. indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
V. exigência de comparação de preços, quando possível, junto a outros agentes de mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação com PARTES RELACIONADAS;
VI. demonstração de que o objeto dos serviços contratados junto a PARTES RELACIONADAS não é objeto de qualquer outra contratação da CONCESSIONÁRIA junto a terceiros;
VII. proibição da realização de pagamentos antecipados nos contratos com PARTES RELACIONADAS, exceto no caso de adiantamento de custos de mobilização exigidos em contratações semelhantes no mercado; e
VIII. dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na sede da CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
31.8.1. Não obstante o prazo previsto na Cláusula 31.8, acima, a POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser desenvolvida, publicada e implantada previamente a qualquer contratação de PARTE RELACIONADA pela CONCESSIONÁRIA.
31.9. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula 31.8, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
I. informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
II. objeto da contratação;
III. prazo da contratação;
IV. condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação;
V. descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação; e
VI. justificativa para a contratação com a PARTE RELACIONADA em detrimento das alternativas de mercado.
31.11. A CONCESSIONÁRIA poderá receber recursos de PARTES RELACIONADAS por meio de contratos de mútuo, desde que:
I. os contratos de mútuo sejam previamente aprovados pelo CONCEDENTE;
II. as obrigações de pagamento dos montantes cedidos a tal título sejam subordinadas ao pagamento de valores devidos ao CONCEDENTE, incluindo a OUTORGA VARIÁVEL e o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, ou ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos deste CONTRATO e das condições aplicáveis aos contratos com PARTES RELACIONADAS, conforme POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS; e
III. o custo efetivo total da operação de mútuo tenha como referência, e não exceda, as taxas de empréstimo bancário, devendo a CONCESSIONÁRIA apresentar contratos semelhantes junto a INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ou cotação de empréstimo em condições semelhantes em volume e forma de pagamento para justificar a taxa de empréstimo.
31.12. É vedado à CONCESSIONÁRIA, exceto se aprovado pelo CONCEDENTE:
I. conceder empréstimos e financiamentos a seus acionistas, a PARTES RELACIONADAS ou a terceiros; e
II. prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de seus acionistas, de PARTES RELACIONADAS ou de terceiros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
32.1.1. A anuência prévia exigida na Cláusula 32.1, acima, abrange os atos que impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o CONTROLE indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
32.1.2. Entende-se, para os fins deste CONTRATO, por detentor direto do poder de CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
32.1.3. A hipótese de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO indireto da CONCESSIONÁRIA não está sujeita à anuência prévia do CONCEDENTE, salvo na hipótese de substituição de empresa integrante do controle indireto da CONCESSIONÁRIA que tenha sido responsável pela apresentação de algum dos atestados exigidos no EDITAL, na forma de seu item 13.34.
32.1.4. Na hipótese de criação de estrutura societária intermediária entre a ADJUDICATÁRIA da LICITAÇÃO e a SPE, será considerada como TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto da CONCESSIONÁRIA qualquer alteração do poder de controle da referida estrutura societária intermediária.
32.2. Não estão sujeitos à anuência prévia do CONCEDENTE os atos de modificação da estrutura acionária da CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que as empresas originalmente detentoras do CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA permaneçam com posição acionária suficiente para prosseguir no exercício do poder de CONTROLE da companhia, sem a participação de terceiros que não compunham, previamente ao ato, o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
32.3. A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo CONCEDENTE quando a transferência não prejudicar, nem tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO DE CONCESSÃO.
32.4. Para obter a anuência do CONCEDENTE, nos casos exigidos nesta Cláusula, o pretendente deverá apresentar ao CONCEDENTE pedido formal de anuência à transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
I. explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO;
II. documentos relacionados à operação societária almejada, tais como minuta de acordo para implementação da transação, de acordo de acionistas, cópia de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
III. justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
IV. indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da CONCESSIONÁRIA e seus CONTROLADORES;
V. demonstração do quadro acionário da CONCESSIONÁRIA após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE almejada;
VI. demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que sejam necessárias à continuidade da exploração da CONCESSÃO, observada a compatibilidade dessa exigência com o momento de execução contratual;
VII. compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a CONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas; e
VIII. compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE, conforme a pertinência em cada caso específico.
32.5. O CONCEDENTE examinará o pedido de anuência prévia, nos casos exigidos nesta Cláusula, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES, convocar os membros ou acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA, e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
32.6. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, o CONCEDENTE poderá dispensar sua comprovação.
32.7. A anuência prévia para a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
32.8. Os procedimentos de anuência prévia relacionados às hipóteses previstas na Cláusula 32.1 observarão ainda as seguintes regras:
I. o pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s);
II. o pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à comprovação de ausência comprometimento da continuidade e da qualidade da execução das atividades objeto deste CONTRATO;
III. caso o CONCEDENTE rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
32.9. A realização das operações societárias alcançadas por esta Cláusula, sem a obtenção da anuência do CONCEDENTE previamente à formalização da operação, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e no ANEXO VII, podendo o CONCEDENTE, adicionalmente à aplicação das penalidades:
I. determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
II. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que
impliquem em retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato do próprio CONCEDENTE, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994; e
III. não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da concessão, com as consequências previstas neste CONTRATO.
32.10. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o CONCEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
33.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas neste CONTRATO, assim como para a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, promovendo sua ampla visitação e uso público dentro das diretrizes da legislação e demais normas aplicáveis e observadas as diretrizes deste CONTRATO e ANEXOS.
33.1.1. A contratação de terceiros não poderá importar em diminuição da qualidade ou segurança dos serviços ou em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão e administração da ÁREA DA CONCESSÃO e pela fiscalização da prestação dos serviços.
33.1.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para fins de avaliação de desempenho, de danos causados ao CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou terceiros, de indenizações e de sujeição a penalidades decorrentes deste CONTRATO.
33.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar a contratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes e obras para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da CONCESSÃO, tais como elaboração dos projetos, manutenção, conservação, construção, prestação de serviços e realização de demais atividades que gerem RECEITA à CONCESSIONÁRIA.
33.3. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento do CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do CONCEDENTE.
33.4. A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza perante o CONCEDENTE por todos os atos praticados pelos terceiros com os quais contratar, não podendo invocar qualquer disposição em sentido contrário.
33.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o CONCEDENTE, inclusive em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
33.5.1. Os contratos de prestação de serviços, cessão de espaço ou qualquer outro contrato firmado com terceiros com potencial de obtenção de RECEITAS deverão garantir valor de contraprestação à CONCESSIONÁRIA compatível com o mercado.
33.6. Em caso de criação de subsidiária da CONCESSIONÁRIA para a exploração de alguma atividade econômica na ÁREA DA CONCESSÃO, deverá ser feita a consolidação das RECEITAS para efeito do cálculo do valor da OUTORGA VARIÁVEL e do valor do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, nos termos da Cláusula Décima Primeira.
33.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
33.7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá exigir dos subcontratados a comprovação da regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, e o que demais for pertinente, devendo manter tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
33.8. Fica vedado qualquer tipo de subconcessão em relação aos bens e serviços objeto do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E PERANTE TERCEIROS
34.1. Os serviços e as INTERVENÇÕES necessários para a perfeita adequação, exploração, operação, conservação e manutenção da ÁREA DA CONCESSÃO serão executados sob a responsabilidade técnica dos profissionais capacitados para tanto, sendo a CONCESSIONÁRIA integralmente responsável pela atuação de tais profissionais, conforme indicados nos ANEXOS II e III.
34.1.1. Os profissionais técnicos especializados poderão vincular-se diretamente à CONCESSIONÁRIA, ou, indiretamente, por intermédio de terceiro contratado pela CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, mediante subcontratação, não se eximindo a CONCESSIONÁRIA de suas responsabilidades.
34.1.2. É permitida a substituição de responsáveis técnicos, desde que por profissionais que também atendam à qualificação técnica exigida no ANEXO II, devendo a CONCESSIONÁRIA comunicar o CONCEDENTE no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da troca realizada.
34.1.3. Na hipótese da Cláusula acima, o CONCEDENTE pode recusar o profissional indicado pela CONCESSIONÁRIA, caso este não possua qualificação técnica compatível com a atividade a ser exercida.
34.2. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceirizados ou subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, não sendo assumida pelo CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade dessa natureza.
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS REGRAS GERAIS
35.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO e os seguros listados neste CONTRATO e no PLANO DE SEGUROS, os quais deverão ser tempestivamente contratados pela CONCESSIONÁRIA como condição para realização das etapas construtivas ou operacionais correspondentes, não poderão conter cláusulas excludentes de responsabilidade, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar, e deverão indicar o CONCEDENTE como beneficiário, assegurando a este a possibilidade de execução dos seguros e da GARANTIA DE EXECUÇÃO mediante comunicação para a seguradora e/ou garantidor em conformidade com a legislação em vigor acerca da inadimplência da CONCESSIONÁRIA quanto a determinada obrigação contratual garantida.
35.2. Para a efetiva contratação ou formalização dos documentos que configuram a estrutura de seguros e garantias para os investimentos a serem realizados, direta ou indiretamente, pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá submeter ao CONCEDENTE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das etapas construtivas correspondentes, toda a documentação que permita ao CONCEDENTE anuir tempestivamente com a celebração de cada um dos documentos necessários para constituir a
estrutura de seguros e garantias indispensável ao início de cada um dos investimentos ou operação de serviços e atividades.
35.3. Uma vez aprovados, os seguros e garantias deverão ser contratados e necessariamente renovados e mantidos vigentes, nas condições previamente anuídas pelo CONCEDENTE, pelo menos durante todo o período em que a obrigação principal garantida subsistir.
35.4. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pelo CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO, nos termos aqui previstos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DOS SEGUROS
36.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora, devidamente autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quadragésima Nona.
36.1.1. O PLANO DE SEGUROS, que integra este CONTRATO como ANEXO IX, deverá ser revisado periodicamente, ao menos no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS, de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
36.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, quando do reconhecimento do valor da perda, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao CONCEDENTE e subscrita pela entidade competente.
36.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, o CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo CONCEDENTE.
36.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
I. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer dos BENS DA CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
a. danos patrimoniais;
b. pequenas obras de engenharia;
c. tumultos, vandalismos, atos dolosos;
d. incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
e. danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
x. xxxxx e furto qualificado (exceto valores);
g. danos elétricos;
x. xxxxxxxx, fumaça;
i. danos materiais causados aos equipamentos;
j. danos causados a objetos de vidros;
k. acidentes de qualquer natureza; e
l. alagamento, inundação.
II. Seguro de responsabilidade civil:
a. danos causados a terceiros;
b. cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
c. acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
d. acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
e. danos decorrentes de poluição súbita.
III. Seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução das obras envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como, no mínimo:
a. cobertura básica de riscos de engenharia;
b. danos ambientais causados pelas obras; e
c. danos patrimoniais.
36.3. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
36.5. Nenhum serviço ou investimento poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA comprove a contratação dos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS, mediante apresentação da apólice, prova de pagamento do prêmio e Certidão de Regularidade Operacional mencionada na Cláusula 36.4.
36.5.1. Conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao CONCEDENTE, para anuência prévia, as apólices que deverão ser contratadas, para que esta verifique a adequabilidade das coberturas e proceda à análise quanto ao atendimento de todas as condições estabelecidas nesse CONTRATO, para se certificar de que os riscos serão devidamente mitigados e cobertos.
36.6. O CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado/beneficiário de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
36.6.1. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta ao CONCEDENTE nos casos em que seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
36.7. Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
36.8. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
36.9. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
I. todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
II. a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das datas de vencimento das apólices dos seguros previstos neste CONTRATO, certificados emitidos pela(s) respectiva(s) seguradora(s), confirmando a renovação ou a contratação de novas apólices;
III. não sendo possível realizar a renovação ou a contratação de novas apólices conforme determinado no inciso antecedente, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
IV. a CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
V. a CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios, já exigíveis de acordo com as condições de pagamento pactuadas, se encontram pagos;
VI. eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
VII. as diferenças mencionadas no inciso VI acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices; e
VIII. ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que eventualmente causar ao CONCEDENTE e/ou a terceiros, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
36.10. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do CONCEDENTE.
36.11. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
36.12. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o CONCEDENTE, ainda que cabíveis.
36.13. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
36.14. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária por meio do IPC/FIPE, pro rata temporis, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das penalidades aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
37.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto ao CONCEDENTE será garantido, nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula através de GARANTIA DE EXECUÇÃO.
37.2.1. O montante indicado na Cláusula 37.2, acima, deverá ser atualizado pelo IPC/FIPE anualmente, no mês de ANIVERSÁRIO DO CONTRATO, tendo como data-base a prevista na Cláusula 3.2.
37.2.2. As REVISÕES ORDINÁRIAS poderão ensejar a realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS pela CONCESSIONÁRIA, os quais poderão ser considerados para fins de adequação da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
37.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao CONCEDENTE, caso opte por exigir a garantia estabelecida na Cláusula 37.3, acima, sobre os termos, e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas para a realização dos serviços e demais atividades a serem desempenhadas na ÁREA DA CONCESSÃO.
37.4.1. A CONCESSIONÁRIA, ainda que tenha sido executada na totalidade a GARANTIA DE EXECUÇÃO, permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, que não tenham sido satisfeitas com a execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
37.5. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir com as obrigações previstas na Cláusula 37.4 e na Cláusula 37.12, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
37.6. Os documentos que efetivamente formalizam a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pelo CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições e renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, ficar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente das garantias necessárias.
I. Caução em moeda corrente nacional;
II. Caução em títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
III. Seguro-garantia;
V. Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos incisos I a IV acima.
37.7.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, se ofertada nesta modalidade.
37.7.2. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
37.7.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada neste CONTRATO, assim como a responsabilidade por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
37.7.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada em moeda corrente nacional, deverá ser depositada
no Banco do Brasil, Agência 1897-X, Conta Corrente nº 8834-X, de titularidade do CONCEDENTE, referente ao FED DO GABINETE DO SECRETARIO DA SMA, CNPJ/ME nº 13.885.885/0001-03,
apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de instituição financeira nacional.
37.7.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
37.7.6. Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
37.7.7. Somente serão aceitos os seguintes títulos:
I. Letras do Tesouro Nacional (LTN);
II. Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT);
III. Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal);
IV. Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B);
V. Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C); e
VI. Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F).
37.7.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
37.7.8.1. Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
37.7.8.2. A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha a alterá-la ou substitui-la, e não poderá contemplar qualquer cláusula de isenção de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou da seguradora, nem mesmo em suas condições especiais ou particulares, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
37.12 deste CONTRATO, ou, excepcionalmente, vir acompanhada de declaração, firmada pela seguradora emitente da apólice, atestando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos descritos nas Cláusulas 37.4 e 37.12 deste CONTRATO.
37.7.8.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando na modalidade seguro-garantia, deverá abranger todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pelo CONCEDENTE após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de cobertura previstas na Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, bem como as hipóteses de responsabilização do CONCEDENTE por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da
CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
37.7.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por instituição financeira devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original e estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento, renunciar ao benefício de ordem e ter seu valor expresso em reais.
37.7.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada via seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar ao CONCEDENTE toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
37.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá permanecer plenamente vigente até a celebração do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, conforme disposto no ANEXO XIII, somente sendo liberada após a comprovação de que a CONCESSIONÁRIA adimpliu todo e qualquer valor devido ao CONCEDENTE, já líquido e exigível, de acordo com o respectivo processo administrativo, e podendo ser executada nos termos deste CONTRATO.
37.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, prestada em qualquer das modalidades previstas na Cláusula 37.7, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida, que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
37.11.1. Não ocorrendo a reposição, no prazo determinado na Cláusula 37.11, poderá o CONCEDENTE aplicar penalidades à CONCESSIONÁRIA e, se o caso, declarar a caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula Quadragésima Nona.
37.11.2. A renovação, em tempo hábil para garantir sua continuidade, bem como a reposição e o reajuste periódico da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverão ser executados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de prévia notificação do CONCEDENTE para constituição em mora.
I. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, em razão da inexecução de qualquer investimento previsto neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, ou de execução de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações e prazos estabelecidos, de forma não justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
II. para adimplemento de valores não satisfeitos espontaneamente decorrentes de multas,
indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos;
III. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, em razão de descumprimento de suas obrigações contratuais, ou da ausência das providências necessárias para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
IV. para adimplemento dos valores periodicamente devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, a título de OUTORGA VARIÁVEL ou ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
V. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, não satisfeitos espontaneamente, nas hipóteses de reversão de bens, se os BENS REVERSÍVEIS não forem entregues ao CONCEDENTE, ou a terceiro por ele indicado, em plena funcionalidade técnica e operacional, considerando-se também as especificações deste CONTRATO, inclusive na hipótese de deixar de corrigir as falhas apontadas pelo CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
VI. para o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo CONCEDENTE ou SUCESSORA para cumprir as condições definidas no ANEXO XIII;
VII. para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE, inclusive a título de penalidades, não satisfeitos espontaneamente, se a CONCESSIONÁRIA deixar de contratar seguro exigido ou se recursar a fazê-lo, nos termos deste CONTRATO;
VIII. caso se verifique o descumprimento dos requisitos de capital social mínimo integralizado da CONCESSIONÁRIA, nos termos DO ANEXO XI; e
IX. para ressarcimento dos valores despendidos se o CONCEDENTE for responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
37.13. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, observando-se, primordialmente, a satisfação do débito mediante a execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES
Do Financiamento
38.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento dos serviços abrangidos pela CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
38.1.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) Contrato(s) de Financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES.
38.2. Após anuência prévia do CONCEDENTE, os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o
direito de assumir o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual, pela CONCESSIONÁRIA, dos referidos contratos de financiamento ou deste CONTRATO, observado o disposto no artigo 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
38.3. A CONCESSIONÁRIA também poderá prestar ao(s) FINANCIADOR(ES), após anuência prévia do CONCEDENTE, garantias com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO, na forma dos artigos 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
Da estruturação de garantias e da celebração de Contrato de Administração de Contas de movimentação restrita
38.4. O(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), poderá(ão) integrar a relação contratual estabelecida entre o CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a instituição financeira mantenedora da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, na condição de partes, mediante a assinatura de termo de adesão.
38.4.1. Caso o(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), se utilizem dessa faculdade, as partes celebrarão o termo de adesão ao contrato acima mencionado, a fim de adequar o referido instrumento às normas, políticas e aprovações internas dos FINANCIADOR(ES), contanto que tais alterações não impliquem em prejuízos aos direitos, às garantias e às faculdades outorgadas ao CONCEDENTE por meio do presente CONTRATO e ANEXOS.
38.4.2. Em qualquer caso deverá ser respeitada a preferência do CONCEDENTE para recebimento dos créditos devidos a título de descontos decorrentes de INDICADORES DE DESEMPENHO, bem como da OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
Das garantias constituídas com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO
38.5.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, após anuência do CONCEDENTE, oferecer os direitos creditórios eventualmente detidos perante o CONCEDENTE em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor ou alienação fiduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
38.5.2. As garantias previstas na Cláusula 38.5, com a anuência prévia do CONCEDENTE, poderão ser prestadas em contratos que tenham natureza acessória ou complementar aos contratos de financiamento, quando destinados a assegurar a financiabilidade da própria CONCESSÃO ou a mitigar riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo de contratos destinados à concessão de garantias reais ou fidejussórias, à captação de recursos financeiros em mercado, à obtenção de seguros ou à proteção da CONCESSIONÁRIA contra a variação de preço de um ativo (hedge).
38.5.3. Consideram-se direitos emergentes do CONTRATO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis da CONCESSÃO, incluindo todas as RECEITAS da CONCESSIONÁRIA.
38.6. Eventuais pagamentos devidos pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA a título de indenizações e compensações poderão ser pagos diretamente aos FINANCIADORES.
38.6.1. No caso de realização de pagamentos diretos pelo CONCEDENTE aos FINANCIADORES, tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado aos FINANCIADORES.
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO
39.1. Pela execução da fiscalização da CONCESSÃO, o CONCEDENTE fará jus ao recebimento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previsto na Cláusula Décima Quarta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA
40.1. O CONCEDENTE exercerá ampla e completa fiscalização sobre este CONTRATO, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a CONCESSIONÁRIA, tendo, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como aos livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS.
40.1.1. A fiscalização durante a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, será executada pelo CONCEDENTE, por meio de comissão, indicada em resolução da XXXX, que deverá se reunir periodicamente para acompanhar a execução contratual.
40.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
40.1.3. Sem prejuízo da fiscalização objeto desta Cláusula, o CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, um cronograma de fiscalização e acompanhamento da execução das obras que forem realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO.
40.1.4. A alusão, ao longo desta Cláusula Quadragésima, ao CONCEDENTE, pode se referir, a seu critério exclusivo, a qualquer outro órgão ou entidade do ESTADO DE SÃO PAULO, ou a outros prepostos contratados ou indicados para a finalidade de fiscalização.
40.1.5. A fiscalização realizada pelo CONCEDENTE não exclui a de outros órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, dentro de seus respectivos âmbitos de competência, nos termos da legislação em vigor.
40.2. As determinações pertinentes aos serviços em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais consequências contratualmente previstas e das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste CONTRATO.
40.2.1. Na hipótese de recusa da CONCESSIONÁRIA a acatar as determinações realizadas pelo CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias ao saneamento das irregularidades eventualmente verificadas, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, que poderão ser satisfeitos, inclusive, mediante acionamento da GARANTIA DE EXECUÇÃO ou por meio da compensação com valores disponíveis na CONTA CENTRALIZADORA ou devidos pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
40.3. A fiscalização do CONCEDENTE observará o regramento constante do ANEXO VII quanto aos procedimentos e penalidades cabíveis no âmbito da fiscalização da CONCESSÃO.
40.3.1. A fiscalização anotará, em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas na CONCESSÃO, na ÁREA DA CONCESSÃO e/ou na SPE, encaminhando o TERMO DE FISCALIZAÇÃO à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionatório.
40.3.2. O processo administrativo sancionatório seguirá o rito da Lei Estadual nº 10.177/1998, ou outra que venha a substitui-la.
40.3.3. A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta o descumprimento havido e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade.
40.4. A fiscalização também poderá acompanhar o trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE de verificação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA.
40.4.1. O CONCEDENTE poderá acompanhar a prestação de serviços, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, de forma circunstanciada, caso entenda haver desconformidade com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, cronogramas vigentes e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO.
40.5. Sem prejuízo da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO, da elaboração de TERMO DE FISCALIZAÇÃO e da lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo CONCEDENTE, os serviços ou atividades pertinentes à CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
40.5.1. O CONCEDENTE poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente plano de ação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço ou atividade realizada de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta relacionado com o objeto deste CONTRATO, em prazo a ser estabelecido.
40.5.2. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA em cumprir as determinações do CONCEDENTE, a este último será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive valendo-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
40.5.3. No exercício da fiscalização, o CONCEDENTE poderá fazer contato com qualquer posto de comunicação da CONCESSIONÁRIA e deverá:
I. acompanhar a execução das atividades desempenhadas na ÁREA DA CONCESSÃO, bem como supervisionar a conservação dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO;
II. proceder às vistorias para a verificação da adequação das instalações e dos equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA;
III. intervir na execução das atividades desempenhadas na ÁREA DA CONCESSÃO, quando necessário, de modo a assegurar sua regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO e das normas legais pertinentes;
IV. exigir, de forma justificada, a substituição imediata de qualquer empregado que, se comportando de modo negligente ou inadequado, esteja comprometendo a qualidade das atividades desempenhadas na ÁREA DA CONCESSÃO;
V. averiguar o andamento ou solução de eventos específicos, a qualquer horário e em qualquer circunstância;
VI. determinar, de forma justificada, que sejam refeitas as atividades e serviços, sem ônus para o CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem satisfatórias em termos quantitativos e qualitativos, conforme normas técnicas de referência e padrões estipulados neste CONTRATO e ANEXOS; e
VII. aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO VII.
Das obrigações da CONCESSIONÁRIA para apoio à fiscalização
40.6. Para o adequado exercício da fiscalização e acompanhamento contratual pelo CONCEDENTE e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste CONTRATO, na legislação ou na regulação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
I. dar conhecimento imediato ao CONCEDENTE de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações emergentes deste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção na CONCESSIONÁRIA, na declaração de caducidade da CONCESSÃO ou na rescisão contratual, que possa configurar hipótese de vencimento antecipado de financiamento contratado, ou que possa alterar de modo relevante o normal desenvolvimento dos serviços ou da exploração da CONCESSÃO;
a. A comunicação de que trata o presente inciso deverá ser apresentada por escrito, na forma de relatório detalhado sobre tal situação, e no prazo mínimo necessário de antecedência para evitar o comprometimento da CONCESSÃO, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superá-la ou saná-la.
II. encaminhar ao CONCEDENTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do envio ou recebimento, cópia de quaisquer comunicações enviadas a, ou recebidas de, FINANCIADORES, a respeito de eventos materialmente relevantes aos serviços ou aos financiamentos contratados pela CONCESSIONÁRIA;
III. apresentar até 31 de agosto de cada ano relatório auditado da sua situação contábil, incluindo, dentre outros, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados, correspondentes ao semestre encerrado em 30 de junho do respectivo ano;
IV. apresentar até 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei Federal nº 6.404/1976 e da Lei Federal nº 11.638/2007, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em
31 de dezembro do ano imediatamente anterior, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as notas explicativas do Balanço Patrimonial, parecer e Papéis de Trabalho dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal da SPE, se existentes, e ainda, caso a SPE seja Companhia Aberta, a Demonstração de Valor Adicionado;
V. apresentar mensalmente ao CONCEDENTE relatório com informações detalhadas sobre a visitação verificada e RECEITAS auferidas no período, podendo o CONCEDENTE, caso entenda necessário, estabelecer padrões e/ou formulários para preenchimento de tais informações pela
CONCESSIONÁRIA;
VI. apresentar, em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre civil, informações atualizadas das projeções financeiras da CONCESSÃO, entendidas como o conjunto de projeções de todos os elementos financeiros relativos à execução do CONTRATO, considerando os resultados reais obtidos desde o início da CONCESSÃO até o semestre encerrado e os resultados projetados até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO;
VII. apresentar em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento de cada trimestre civil, as demonstrações contábeis em conformidade com a legislação societária, bem como os balancetes mensais de fechamento, devidamente assinados pelo contador responsável;
VIII. apresentar trimestralmente ao CONCEDENTE cronograma atualizado de atividades relacionadas à execução de obras e INTERVENÇÕES na ÁREA DA CONCESSÃO, inclusive com a relação de obras concluídas, em andamento, com indicação do respectivo estágio e previsão de conclusão, e as obras a serem iniciadas;
IX. apresentar, trimestralmente, relatório com as providências adotadas para resolução das reclamações dos USUÁRIOS encaminhadas pelo CONCEDENTE, bem como o tempo necessário à sua implementação;
X. assegurar, ao longo da CONCESSÃO, o acesso de representantes do CONCEDENTE na ÁREA DA CONCESSÃO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes à fiscalização da ÁREA DA CONCESSÃO e ao exercício do poder de polícia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO RELACIONAMENTO COM PARTES INTERVENIENTES
41.1. As PARTES reconhecem que a ÁREA DA CONCESSÃO está localizada em imóvel que inclui ativos de propriedade da União Federal, bem como que, conforme previsto nos ANEXOS I, II e V. Diante disso, as PARTES reconhecem que a FUNDAÇÃO FLORESTAL é INTERVENIENTE-ANUENTE deste CONTRATO para os exatos limites do regramento acerca da interface necessária entre a CONCESSIONÁRIA e a FUNDAÇÃO FLORESTAL para a convivência harmônica do empreendimento e sua adequada operação, comprometendo-se as PARTES e a FUNDAÇÃO FLORESTAL a atuar com seus maiores esforços a fim de garantir tal convivência, nos termos do ANEXO V.
41.1.2. A FUNDAÇÃO FLORESTAL não deverá fazer parte de, ou subscrever, qualquer Termo Aditivo a este CONTRATO, quando as disposições do Termo Aditivo não implicarem em qualquer alteração do regramento previsto no respectivo ANEXO V, conforme a disciplina da Cláusula 41.1.1.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO AO CONCEDENTE
Hipóteses que demandam anuência prévia do CONCEDENTE
I. alteração do Estatuto Social da SPE, salvo aquelas de natureza eminentemente formal e/ou procedimental, ou que promovam o aumento de seu capital social, que deverão ser objeto de simples comunicação posterior ao CONCEDENTE;
II. fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
III. desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses previstas na Cláusula Trigésima Segunda, estão compreendidos, exemplificativamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência do CONCEDENTE, os seguintes:
a. Celebração de acordo de acionistas;
b. Emissão de títulos e valores mobiliários conversíveis em ações; e
c. Instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
IV. alienação do CONTROLE ou transferência da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, operacionalizada pelos FINANCIADORES e/ou Garantidores, para fins de reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA;
V. criação de subsidiárias, inclusive para exploração de RECEITAS;
VI. redução do capital social da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO em patamares inferiores ao mínimo estabelecido neste CONTRATO;
VII. contratação ou alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada e/ou na GARANTIA DE EXECUÇÃO contratada pela CONCESSIONÁRIA e relacionados ao presente CONTRATO, mesmo aquelas cuja contratação seja decorrente do quanto estabelecido em sede do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS, exceto quando se tratar de ato já aprovado quando da aprovação ou atualização do PLANO DE SEGUROS;
IX. alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, inclusive seus FINANCIADORES ou garantidores, ressalvadas as situações em que dispensada a anuência na Cláusula Décima Sexta;
X. ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela própria CONCESSIONÁRIA;
XI. concessão de empréstimos e financiamentos aos acionistas da SPE, PARTES RELACIONADAS ou a terceiros; e
XII. prestação de fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia pela SPE em favor de seus acionistas ou PARTES RELACIONADAS.
42.2. O pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização do CONCEDENTE.
42.3. O pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros
documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo CONCEDENTE, especialmente aqueles que sejam necessários à comprovação de não comprometimento da continuidade e da qualidade na execução das atividades objeto deste CONTRATO.
42.3.1. Caso o pedido de anuência prévia tenha como escopo alguma operação que impacte os BENS DA CONCESSÃO, deverá ser apresentado o compromisso da CONCESSIONÁRIA em realizar, se for o caso, a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior, salvo se houver expressa anuência do CONCEDENTE para a sua não realização.
42.3.2. O CONCEDENTE terá 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento do pleito de anuência prévia apresentado pela CONCESSIONÁRIA para apresentar resposta escrita ao pedido, podendo conceder a anuência, rejeitar o pedido ou formular exigências para concedê- la.
42.4. Caso o CONCEDENTE rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
Operações e situações que devem ser comunicadas ao CONCEDENTE
42.5. Dependem de comunicação ao CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias contados da data de consumação, os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções descritas neste CONTRATO:
I. alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
II. alterações na composição acionária da SPE que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da SPE detidas por um único acionista;
III. alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual BLOCO DE CONTROLE, desde que não impliquem em TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO;
IV. alteração do Estatuto Social da SPE, de natureza eminentemente formal e/ou procedimental;
V. contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela SPE, que não se enquadrem na hipótese da Cláusula 42.1 inciso VIII;
VI. aplicação de penalidades à SPE, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da CONCESSIONÁRIA, ou ainda de caráter ambiental;
VII. substituição de RESPONSÁVEL TÉCNICO da SPE;
VIII. perda de qualquer condição essencial à prestação dos serviços pela SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO;
IX. requerimento, por terceiros, de recuperação judicial ou de qualquer outro processo concursal ou de liquidação da SPE; e
X. subcontratação ou terceirização de obras e serviços relativos à exploração de RECEITAS e ao cumprimento dos encargos previstos neste CONTRATO e ANEXOS.
42.6. O CONCEDENTE poderá, ainda, observados os limites legais, dispensar previamente, mediante comunicado por escrito, a anuência prévia para casos determinados, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
43.1. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido pelo ANEXO VII e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionador, que obedecerá ao rito estabelecido na Lei Estadual nº 10.177/1998, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais.
43.1.1. As penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO VII não afastam aquelas que venham a ser aplicadas pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, dentro dos respectivos âmbitos de competência, regulamentadas nos termos da legislação em vigor.
43.2. A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e suas consequências.
43.3. Considera-se reincidência, para fins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração dentro do período de 36 (trinta e seis) meses.
43.3.1. Para fins de caracterização da reincidência, é desnecessário que, à época da prática da infração reincidente, tenha havido condenação, ou mesmo instauração de processo administrativo sancionatório, referente à infração anterior.
43.3.2. A condenação em sede administrativa pela infração anterior é condição para a aplicação da agravante de reincidência na penalidade da infração posterior.
43.3.2.1. Se, quando da aplicação da penalidade da infração posterior, a condenação pela infração anterior não for definitiva na esfera administrativa, será considerada, a título precário, a aplicação da agravante de reincidência na penalidade da infração posterior, cujos efeitos deverão ser automaticamente desconsiderados, independentemente de solicitação expressa da CONCESSIONÁRIA, na hipótese de não mais subsistir, a qualquer momento e por qualquer razão, a condenação pela infração anterior.
43.4. O não cumprimento das disposições deste CONTRATO, dos ANEXOS e do EDITAL, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis configura infração contratual e ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
I. Advertência;
II. Multa pecuniária;
III. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta do Estado de São Paulo por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
43.4.1. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato.
43.4.2. A tipificação de infrações no ANEXO VII não afasta a possibilidade de caracterização de infrações não tipificadas por violação de normas do CONTRATO, EDITAL e ANEXOS, bem como da
legislação e regulamentação aplicáveis, na forma prevista no ANEXO VII.
43.5.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
43.5.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do CONCEDENTE.
43.5.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades, computando-se as penalidades devidas ao longo de todo o prazo de suspensão, e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.
43.5.4. Findo o período adicional para correção de irregularidades, concedido nos termos da Cláusula
43.5 e resolvida a situação gravosa que o originou, cessando a situação de inadimplemento contratual, serão extintos os processos sancionatórios que digam respeito à irregularidade sanada, sem aplicação de penalidade.
43.6.1. A decisão sobre a aceitação de nova programação, nos termos da Cláusula 43.6, acima, será fundamentada e norteada por critérios técnicos.
43.6.2. Independentemente da aceitação de nova programação a que alude a Cláusula 43.6.1, será observado o processo de aplicação de penalidades previsto neste CONTRATO, ficando suspensa a aplicação de penalidade, ou a exigibilidade caso se trate de multa.
43.6.3. A apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, de pedido de reprogramação dos serviços ainda não executados, a que alude a Cláusula 43.6, equivalerá ao reconhecimento de que o descumprimento do prazo inicial ou intermediário decorre de fato de sua responsabilidade, não podendo a CONCESSIONÁRIA adotar, no processo sancionatório, comportamento incompatível com este reconhecimento.
43.6.4. A suspensão da aplicação de penalidade ou exigibilidade de multa somente poderá ser deferida quando o prazo previsto na programação a que alude a Cláusula 43.6 não implicar na prescrição da pretensão punitiva do CONCEDENTE.
43.6.5. O cumprimento do prazo estabelecido na nova programação de que trata a Cláusula 43.6, e a recuperação do cronograma original, importará no arquivamento do processo sancionatório e/ou na extinção da correspondente penalidade.
43.6.6. Não cumprido o prazo previsto na nova programação de que trata a Cláusula 43.6, será elaborado documento de cobrança no dia útil imediatamente posterior ao prazo não cumprido da nova programação, sendo o montante da multa descontado, preferencialmente, diretamente da CONTA CENTRALIZADORA, incidindo juros de mora na forma da Cláusula 43.6.6.2, hipótese em que não será permitida a apresentação de nova programação.
43.6.6.1. Eventual defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA em razão da cobrança prevista na Cláusula 43.6.6 deverá se restringir à demonstração de que o descumprimento do prazo
previsto na nova programação decorreu de fator cujo risco ou responsabilidade foi atribuído ao CONCEDENTE, não podendo rediscutir fatos já objeto de análise e decisão irrecorrível no processo sancionatório.
43.6.6.2. O valor da multa devida pela CONCESSIONÁRIA será corrigido monetariamente pela variação pro rata die do índice previsto na Cláusula 3.2, além da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, compreendendo o período a que alude a Cláusula 43.6.2 e a data da elaboração do documento de cobrança.
43.8.1. Os valores das multas, quando aplicadas, serão corrigidos monetariamente pela variação pro rata die do índice previsto na Cláusula 3.2, além da aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, a contar da data do encerramento do prazo para pagamento, previsto na Cláusula 43.8.2, até a data do efetivo pagamento.
43.8.3. O não recolhimento de qualquer multa devida, quando impossível o desconto direto da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, ou sua compensação com valores devidos pelo CONCEDENTE, nos termos e prazo fixados, caracterizará falta grave, ensejando a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, nos termos da Cláusula Trigésima Sétima, sem que outras providências sejam necessárias.
43.8.4. As penalidades pecuniárias aplicadas à CONCESSIONÁRIA deverão ser recolhidas na forma da regulamentação vigente, sem prejuízo da inscrição do débito inadimplido no CADIN estadual, e da adoção de medidas para sua cobrança, administrativa ou judicial.
43.9. Constatado algum tipo de infração contratual no exercício da fiscalização, que importe em potencial aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, o responsável pela fiscalização do CONTRATO deverá lavrar TERMO DE FISCALIZAÇÃO, contendo:
I. descrição do(s) fato(s) constatado(s);
II. indicação de eventual reincidência, constando a data da última ocorrência, se o caso;
III. enquadramento do fato constatado com infrações previstas no ANEXO VII ou, caso não haja tipificação específica, com descumprimento de obrigações prevista no CONTRATO, no EDITAL e nos ANEXOS, na legislação e/ou regulamentação aplicáveis;
IV. registro fotográfico, quando compatível com a natureza da infração;
V. indicação e gradação da penalidade cabível, observados os critérios do ANEXO VII; e
VI. identificação do agente fiscalizador.
43.9.1. Eventuais erros de enquadramento ou de indicação da penalidade cabível pelo agente fiscalizador poderão ser sanados no âmbito do processo administrativo sancionatório, sendo devolvido o prazo de defesa da CONCESSIONÁRIA, caso do saneamento resulte alguma nova informação de natureza fática.
43.9.2. Lavrado o TERMO DE FISCALIZAÇÃO, ele deverá ser encaminhado:
I. à área administrativa competente da SIMA, para fins de avaliação quanto à instauração de processo administrativo sancionador, seguindo-se o regular trâmite legal previsto no artigo 63 da Lei Estadual nº 10.177/1998;
II. à CONCESSIONÁRIA, indicando prazo para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da concomitante instauração de processo administrativo sancionatório, nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998.
43.9.3. A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta a configuração do descumprimento e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade, nos termos previstos neste CONTRATO, no ANEXO VII e na legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação das hipóteses previstas nas Cláusulas 43.6 e 43.7, quando cabíveis.
43.9.4. No TERMO DE FISCALIZAÇÃO, ou em qualquer fase do processo administrativo instaurado para apurar eventual descumprimento contratual, poderá o CONCEDENTE, por iniciativa própria ou mediante provocação, determinar a adoção de medida preventiva ou mitigadora, quando houver indício ou fundado receio de que a CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, possa causar aos USUÁRIOS ou à coletividade lesão irreparável ou de difícil reparação, ou possa tornar ineficaz o resultado final do processo.
43.9.4.1. O descumprimento das medidas preventivas ou mitigadoras determinadas pelo CONCEDENTE configurará circunstância agravante.
43.10. É possível a reunião, em um mesmo processo administrativo sancionatório, de casos conexos envolvendo infrações de idêntica tipificação, caso em que a eventual aplicação de penalidade considerará o número de infrações cometidas.
43.10.1. Constatada a ocorrência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes para apenas uma ou parte das infrações apuradas, o CONCEDENTE poderá aplicar penalidades separadamente.
43.11. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO vigente for na modalidade de seguro-garantia, o CONCEDENTE poderá, a seu critério, levar ao conhecimento da seguradora a abertura de processo administrativo sancionatório.
43.12. Citada mediante recibo ou por meio eletrônico, caberá à CONCESSIONÁRIA a apresentação de defesa no prazo previsto no artigo 63, inciso III, da Lei Estadual nº 10.177/1998, instruindo-a com os elementos probatórios que julgar convenientes.
43.12.1. Somente será apreciado pedido da CONCESSIONÁRIA de produção de provas, nos termos do artigo 63, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.177/1998, caso a CONCESSIONÁRIA, em sua defesa, indique especificamente quais provas pretende produzir, sua finalidade, e a justificativa para a dilação probatória.
43.13. Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, e concluindo-se pela ocorrência de infração contratual, será aplicada a sanção cabível, mediante intimação da CONCESSIONÁRIA.
43.13.1. A intimação sobre a aplicação de penalidades será realizada por meio de notificação escrita, mediante recibo ou enviada eletronicamente.
43.13.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter atualizado junto ao CONCEDENTE o endereço eletrônico pelo qual receberá quaisquer citações, notificações, intimações ou comunicações relativas ao presente CONTRATO, adotando-se como termo inicial para a contagem de prazos o dia útil imediatamente subsequente ao envio da comunicação eletrônica.
43.14.1. O prazo previsto na Cláusula 43.14, acima, aplica-se aos pedidos de reconsideração, passíveis de apresentação uma única vez, e exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 42 da Lei Estadual nº 10.177/1998.
43.15. O cumprimento das penalidades impostas pelo CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades previstas neste CONTRATO e ANEXOS, bem como da reparação de eventuais perdas e danos causados ao CONCEDENTE, aos seus empregados, aos USUÁRIOS ou a terceiros, em decorrência das atividades relacionadas com a CONCESSÃO.
43.15.1. A prerrogativa de imposição das penalidades à CONCESSIONÁRIA não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pelo CONCEDENTE, visando a manter a prestação do SERVIÇO ADEQUADO e preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros e dos BENS DA CONCESSÃO.
43.16. Salvo disposição específica, os prazos serão contados consecutivamente excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo que o vencimento do prazo em dia em que não houver expediente no órgão fiscalizador acarretará sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.
43.16.1. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
43.16.2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
43.16.3. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediatamente seguinte, se faltar exata correspondência.
43.16.4. Será considerado “mês”, para os fins deste Capítulo e do ANEXO VII, o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte, na forma prevista na Lei Federal nº 810/1949, em vigor, valendo, nos demais casos, a Cláusula 2.1, inciso VIII, deste CONTRATO.
43.16.5. Os prazos fixados por hora serão contados minuto a minuto.
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – INTERVENÇÃO
I. cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução das obras relativas aos INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS ou a INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou da prestação de serviços e atividades objeto deste CONTRATO, por culpa da CONCESSIONÁRIA;
II. deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA que comprometam o devido cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da CONCESSÃO;
III. situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário ou a saúde pública;
IV. graves e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
V. não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual;
VI. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores (a) a 25% (vinte e cinco por cento) da mensuração da Nota Final do ANEXO VI na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 03 (três) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) da mensuração da Nota Final do ANEXO VI na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 05 (cinco) anos não consecutivos; e
VII. utilização da infraestrutura da CONCESSÃO para fins ilícitos.
44.1.1. A decisão do CONCEDENTE de realizar a intervenção na CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 44.1, acima, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do CONCEDENTE, podendo o CONCEDENTE, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando admissíveis.
44.1.2. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, o CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes.
44.1.2.1. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná- las, este proporá a decretação da intervenção ao Governador do Estado de São Paulo.
44.2. A intervenção na CONCESSÃO far-se-á por ato motivado do Governador do Estado de São Paulo, devidamente publicado no DOE/SP, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do INTERVENTOR, o prazo e os limites da intervenção.
44.3. A intervenção implica, automaticamente, a transferência compulsória e temporária para o INTERVENTOR da administração da CONCESSIONÁRIA.
44.3.1. A função do INTERVENTOR poderá ser exercida por agente dos quadros do CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresas, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da respectiva remuneração.
44.4. Decretada a intervenção, o CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao devido processo legal, especialmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
44.4.1. O procedimento administrativo acima referido deverá se encerrar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de invalidação da intervenção.
44.5. Durante a intervenção, a CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar, imediatamente, ao INTERVENTOR, a posse direta da ÁREA DA CONCESSÃO, os BENS DA CONCESSÃO, a gestão das contas bancárias da CONCESSIONÁRIA, e tudo que for necessário à plena prestação dos serviços objeto do CONTRATO, ficando o INTERVENTOR obrigado a observar as restrições às movimentações de conta que eventualmente constem dos contratos de financiamento firmados pela CONCESSIONÁRIA, que tenham sido apresentados à anuência ou à ciência formal do CONCEDENTE, nos prazos e condições previstos na Cláusula Quadragésima Segunda.
44.6. No período de intervenção, a RECEITA será arrecadada na forma definida pelo INTERVENTOR ou pelo ato da intervenção.
44.6.1. As RECEITAS obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos necessários para o normal desenvolvimento das atividades correspondentes ao objeto do CONTRATO, bem como do pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e ressarcimento dos custos de administração.
44.7. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção caberão à CONCESSIONÁRIA, sendo que o CONCEDENTE poderá utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO para obtenção dos recursos faltantes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do funcionamento adequado, manutenção e operação da ÁREA DA CONCESSÃO, em regime de intervenção.
44.7.1. Caso a GARANTIA DE EXECUÇÃO não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o CONCEDENTE.
44.8. Cessada a intervenção, caso não extinta a CONCESSÃO, a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, bem como o controle financeiro da CONCESSÃO, sendo-lhe transferido eventual excedente das RECEITAS auferidas ao longo do período de intervenção, precedida de prestação de contas pelo INTERVENTOR, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, retornando à CONCESSIONÁRIA a posse dos bens que tenham sido assumidos pelo INTERVENTOR e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação.
44.9. A intervenção não é causa de cessação ou suspensão de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA perante terceiros, inclusive FINANCIADORES.
44.10. Se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para a decretação da intervenção, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do INTERVENTOR e da indenização eventualmente cabível.
44.11. O CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
45.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
I. advento do termo contratual;
II. encampação;
III. caducidade;
IV. rescisão;
V. anulação decorrente de vício ou irregularidade não convalidável constatada no procedimento ou no ato de sua outorga;
VI. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, ou recuperação judicial, neste último caso, que prejudique a execução do CONTRATO;
VII. caso fortuito e força maior tratados neste Capítulo; e
VIII. relicitação.
45.2. No caso de extinção da CONCESSÃO, o CONCEDENTE poderá, a depender do evento motivador da extinção do CONTRATO e conforme previsões deste Capítulo:
I. assumir, direta ou indiretamente, a operação da ÁREA DA CONCESSÃO, no local e no estado em que se encontrar;
II. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários à sua continuidade;
III. aplicar as penalidades cabíveis;
IV. reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros, quando pertinente, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA;
45.3.1. Na hipótese prevista na Cláusula 45.3, acima, o CONCEDENTE poderá manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, observada a legislação vigente.
45.4.1. O disposto na Cláusula 45.4, acima, não afasta ou prejudica o direito da CONCESSIONÁRIA de adotar medidas de cobrança, a partir do momento em que se tornar exigível a indenização, e até que ocorra o seu pagamento.
45.4.2. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá autorizar o ingresso na ÁREA DA CONCESSÃO, pelo CONCEDENTE ou terceiros, para realização de estudos ou visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de processos licitatórios, observadas, se pertinentes, regras ou procedimentos estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA para mitigar quaisquer impactos que tais ingressos possam causar às atividades desenvolvidas na ÁREA DA CONCESSÃO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
46.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo final do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA e ao CONCEDENTE.
46.2. Verificando-se o advento do termo final do CONTRATO, sem prejuízo de eventual sub-rogação da SUCESSORA nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais celebradas com terceiros, de que seja parte, não assumindo o CONCEDENTE qualquer responsabilidade ou ônus em relação a tais contratações.
46.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias à facilitação das tratativas entre o CONCEDENTE e os terceiros por ela contratados visando a garantir a possibilidade de exercício da prerrogativa mencionada na Cláusula 46.3.
46.4. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o CONCEDENTE para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços ou da visitação da ÁREA DA CONCESSÃO, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, nos termos do ANEXO XIII, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do CONCEDENTE, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado, ou de eventual SUCESSORA, colaborando na transição e no que for necessário à continuidade da exploração e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, resguardadas as situações de sigilo empresarial devidamente justificadas e que contem com a concordância do CONCEDENTE.
46.5. Em até 36 (trinta e seis) meses antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação e aprovação do CONCEDENTE o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, nos termos da Cláusula 56.1.
46.6. Na última REVISÃO ORDINÁRIA que anteceder o término do PRAZO DA CONCESSÃO, as PARTES deverão antever eventuais investimentos necessários à desmobilização, sendo certo que tais investimentos deverão ser amortizados até o advento do PRAZO DA CONCESSÃO.
46.7. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO
47.1. Nas hipóteses de extinção antecipada deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA terá direito a indenização, nos termos do artigo 36 da Lei Federal nº 8.987/1995, das parcelas dos investimentos realizados e vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, e deverá considerar, para fins de cálculo da indenização, as premissas metodológicas constantes desta Cláusula.
47.1.1. O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o reconhecimento do BEM REVERSÍVEL e o menor prazo entre (I) o termo final do CONTRATO, ou (II) a vida útil do respectivo BEM REVERSÍVEL.
47.1.2. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante a realização dos investimentos.
47.1.3. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais, assim consideradas aquelas realizadas previamente à constituição formal da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO;
47.1.4. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção.
47.1.5. Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
47.1.6. Somente serão considerados os custos e despesas contabilizados e que tenham sido realizados pela própria CONCESSIONÁRIA, não sendo considerados eventuais custos e despesas realizados por acionistas ou PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, ainda que em benefício das atividades desenvolvidas na ÁREA DA CONCESSÃO.
47.1.7. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de OUTORGA VARIÁVEL ou ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
47.1.9. Os custos contabilizados, de acordo com a sistemática da Cláusula 47.1.8, acima, terão como limite máximo:
I. para os INVESTIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS, os valores previstos nos estudos de viabilidade divulgados pelo CONCEDENTE, devidamente atualizados conforme o IPC/FIPE da data-base dos estudos de viabilidade até o ano contratual do pagamento da indenização;
II. os valores calculados para os INVESTIMENTOS ADICIONAIS, previstos em aditivo contratual, devidamente atualizados conforme o IPC/FIPE do ano contratual de referência do preço previsto no aditivo até o ano contratual do pagamento da indenização; e
III. para os INVESTIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS, os valores a serem aprovados pelo CONCEDENTE, pela aplicação da metodologia prevista na Cláusula 27.5.2, considerando valores estimáveis à época de sua realização, valendo-se, inclusive, de estimativa elaborada por eventual VERIFICADOR INDEPENDENTE, contratado nos termos da Cláusula Décima Quinta com escopo específico previsto neste inciso, devidamente atualizados conforme o IPC/FIPE do ano contratual da data base do valor até o ano contratual do pagamento da indenização.
47.1.10. Com exceção das hipóteses de caducidade, serão considerados os valores contabilizados pelo reconhecimento da OUTORGA FIXA, ainda não amortizados ou depreciados, desde que efetivamente desembolsados pela CONCESSIONÁRIA.
47.2. Os BENS REVERSÍVEIS que tenham sido incorporados ao ativo da CONCESSIONÁRIA por meio de doação ou mediante indenização do CONCEDENTE não comporão o montante indenizável.
47.2.1. Eventuais custos com a reparação e/ou reconstrução dos BENS REVERSÍVEIS entregues em situação distinta daquela estabelecida neste CONTRATO e seus ANEXOS, apurados conforme previsto neste CONTRATO, serão descontados do montante indenizável.
47.3. O cálculo da indenização realizado na forma estabelecida nesta cláusula e nas subsequentes, e seu efetivo pagamento em âmbito administrativo, quando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corresponderá à
quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo CONCEDENTE em decorrência da extinção, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive por lucros cessantes e danos emergentes.
47.3.1. Se os valores de indenização, calculados de acordo com o previsto nesta Cláusula Quadragésima Sétima e nas cláusulas subsequentes, estiverem sujeitos à incidência tributária no momento de seu pagamento, o valor a ser pago deverá ser elevado de modo a assegurar o recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, de valor líquido de tributos equivalente ao montante calculado para a indenização, ressalvando-se os valores previstos na Cláusula 47.5, cuja eventual incidência tributária deverá ser suportada pela CONCESSIONÁRIA.
47.5. Da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, considerado o disposto na Cláusula 47.4, e exceto na hipótese de caducidade, serão descontados, sempre na ordem de preferência abaixo e independentemente de anuência da CONCESSIONÁRIA:
I. os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a extinção;
47.5.1. O valor descrito no inciso II da Cláusula 47.5, acima, será pago pelo CONCEDENTE aos FINANCIADORES.
47.5.2. Na hipótese de caducidade, os incisos III e IV terão prioridade na ordem de descontos, em relação ao inciso II, ambos da Cláusula 47.5.
47.5.3. O valor de penalidade, cujo processo administrativo estiver em andamento, quando da apuração dos valores de indenização, será retido do valor da indenização até o encerramento do processo administrativo com decisão da qual não caiba mais recurso, sendo este valor atualizado pelo IPC/FIPE, e pago à CONCESSIONÁRIA no caso de decisão a ela favorável ao final do processo administrativo.
I. assunção, pelo CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES ou credores, mediante acordo de tais partes, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA, até o limite do valor devido à CONCESSIONÁRIA após os descontos previstos na Cláusula 47.5, e desde que haja concordância dos FINANCIADORES; ou
II. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização devido à CONCESSIONÁRIA após os descontos previstos na Cláusula 47.5, da totalidade dos débitos
remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES ou credores.
47.6.1. O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 47.6, acima, deverá ser descontado do montante da indenização, e não poderá, em nenhuma hipótese, superar o montante total da indenização devida.
47.7. O regramento geral de indenizações previsto nesta cláusula é aplicável a todas as hipóteses de extinção antecipada, devendo sempre ser observado o pagamento de indenização de itens específicos constantes em cada uma das cláusulas de extinção antecipada abaixo dispostas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ENCAMPAÇÃO
48.1. O CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a sua retomada, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, nos termos previstos neste CONTRATO.
48.2. Em caso de encampação, além do disposto na Cláusula 47.1, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá cobrir:
I. todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidos a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores ser compatíveis ao praticado no mercado, em especial no caso de PARTES RELACIONADAS, e estar previstos expressamente no contrato ou decorrer de decisão judicial, não sendo incluídos na indenização quaisquer valores referentes a lucros cessantes ou verbas análogas, ainda que previstos nos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA; e
II. os lucros cessantes, calculados na forma da Cláusula 48.3.
48.3. O componente indicado no inciso II da Cláusula 48.2 será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
𝐿𝐶 = 𝐴 𝑥 [(1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵′)𝑛 − 1]
Onde:
LC = lucros cessantes indicados no inciso II da Cláusula 48.2. A = os investimentos indicados na Cláusula 47.1.
NTNB’ = taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com o término do CONTRATO, caso não houvesse a extinção antecipada, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média das cotações disponíveis nos 12 meses anteriores à data do pagamento da indenização.
n = período em anos restante entre a data do pagamento da indenização e o advento do termo contratual, caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB’.
48.4. A indenização, devida em decorrência da encampação, está limitada aos valores estabelecidos nesta Cláusula Quadragésima Oitava, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes para além daqueles ressarcidos nesta cláusula, e/ou danos emergentes.
48.5. A indenização deverá ser desembolsada até o exato momento da retomada da CONCESSÃO e como condição para que seja retomada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CADUCIDADE
49.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério do CONCEDENTE, observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais.
49.2. A decisão do CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 49.3, envolve um juízo de conveniência e oportunidade por parte do CONCEDENTE, que poderá, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis.
I. perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias ao pleno desempenho da CONCESSÃO;
II. inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO ou na legislação aplicável, que comprometa a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros;
III. fraude comprovada no cálculo do pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ou da OUTORGA VARIÁVEL, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da CONCESSIONÁRIA ou pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros;
IV. paralisação dos serviços objeto do CONTRATO por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO;
V. não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação do CONCEDENTE para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666/1993;
VI. descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, nos termos da Cláusula 37.8;
VII. não manutenção da integralidade da GARANTIA DE EXECUÇÃO e seguros exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e GARANTIA DE EXECUÇÃO pelo CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução;
VIII. atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO, qualificada pela atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores (a) a 25% (vinte e cinco por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 02 (dois) anos consecutivos; ou (b) a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por 03 (três) anos não consecutivos;
IX. TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE, quando exigida, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO;
X. transferência da própria CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE;
XI. não atendimento à intimação do CONCEDENTE para regularizar a prestação dos serviços, segundo a determinação e os prazos estabelecidos, conforme o caso;
XII. na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, de qualquer forma obstruindo, dificultando ou inviabilizando a supervisão a respeito do desempenho da CONCESSIONÁRIA;
XV. soma dos incisos XIII e XIV corresponda a 40% (quarenta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO.
49.4. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratual, o fato do CONCEDENTE aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO VII, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual.
49.5. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
49.5.1. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas.
49.5.2. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do CONCEDENTE, demonstrem a efetiva capacidade de saná-las, este proporá a decretação da caducidade.
49.5.3. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo ou em processo administrativo apartado.
49.5.4. A declaração da caducidade implicará a imissão imediata, pelo CONCEDENTE, na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
49.6. A caducidade da CONCESSÃO autorizará o CONCEDENTE a: