CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA FINANCIAMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA FINANCIAMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS
O presente instrumento estabelece as Condições Gerais (“Condições Gerais”) que regem o Contrato para Abertura de Crédito Fixo para Financiamento de Peças e Serviços (“Contrato”), firmado entre o Banco Volvo (Brasil) S.A., instituição financeira, com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nº 2600, Prédio 90, Bairro CIC, CEP 81.260-900, Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.017.179/0001-70 (“CREDOR”), e o CLIENTE (“CLIENTE”), indicado e qualificado no Termo de Adesão ao Contrato, que integra o presente Contrato, formando com ele um todo único e indivisível para todos os fins de direito. As presentes Condições Gerais se encontram registradas no 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba-PR, sob o nº 1.190.161, e estão disponíveis no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
CONDIÇÕES GERAIS
1. TERMO DE ADESÃO
1.1. A adesão às presentes Condições Gerais é manifestada por escrito no Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo para Financiamento de Peças e Serviços (“Termo de Adesão”), mediante aposição de data e respectivas assinaturas pelo CLIENTE.
1.1.1. A assinatura no Termo de Adesão poderá ser feita de forma manual, digital ou eletrônica, conforme meios disponibilizados pelo CREDOR, as quais desde já são reconhecidas como válidas e vinculantes por ambas as Partes.
1.2. Quaisquer alterações introduzindo, excluindo ou modificando, no todo ou em parte, as presentes Cláusulas Gerais serão registradas e averbadas ou aditadas ao registro original indicado no preâmbulo.
1.2.1. O CREDOR, por intermédio de qualquer dos diversos canais de comunicação oferecidos ao CLIENTE (site e outras plataformas digitais do CREDOR), publicará a informação das alterações mencionadas na cláusula 1.2 acima, ocasião em que estas passarão a ter vigência, independente de manifestação expressa de ciência pelo CLIENTE. Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos as operações entre as Partes realizadas ao amparo deste Contrato que se fizerem após a data do registro e averbação. O CLIENTE poderá manifestar sua discordância com as alterações, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, hipótese na qual o Contrato será terminado entre as Partes. A realização de novas transações será interpretada como aceitação das alterações.
2. OBJETO
2.1. Por este Contrato são estabelecidas as condições sob as quais o CLIENTE poderá contratar, junto ao CREDOR, operações de crédito fixo para financiamento e aquisição de peças e/ou serviços (“Bens” doravante será utilizado como termo definido tanto para peças quanto para serviços) da rede de concessionárias, revendas e distribuidores autorizados pela Volvo do Brasil Veículos Ltda. e a Volvo Equipamentos de Construção Latin America Ltda. (em conjunto, “Grupo Volvo”), sendo certo que a escolha e a definição destes Bens e do(s) respectivo(s) fornecedor(es) caberá exclusivamente ao CLIENTE.
2.1.1. As operações realizadas sob este Contrato somente poderão se dar em benefício do CLIENTE e não de terceiros no que se refere à aquisição de peças ou contratação de serviços. Caso seja constatado que o crédito fora utilizado em benefício de terceiros, o CREDOR se reserva o direito de vencer antecipadamente o Contrato, na forma do item 10 e seguintes.
2.2. Este Contrato vigora por prazo indeterminado, podendo ser encerrado a qualquer tempo pelo CLIENTE ou pelo CREDOR, sem necessidade de notificação prévia, devendo as Partes concluir aquelas obrigações já assumidas e pendentes de adimplemento.
2.3. O CREDOR se reserva o direito de solicitar, a qualquer tempo, informações, dados cadastrais ou documentação adicional do CLIENTE, para fins de realização ou atualização de cadastro, bem como para análise de crédito.
3. CRÉDITO
3.1. Os recursos liberados pelo CREDOR ao amparo deste Contrato serão destinados ao financiamento dos Bens adquiridos pelo CLIENTE, nos termos definidos neste instrumento, no Termo de Adesão e nas Condições Específicas da Operação de Crédito Direto ao Consumidor – CDC (“Condições Específicas”) autorizadas pelo CLIENTE nos termos da cláusula 4 deste instrumento.
3.1.1. Não obstante a autorização do CLIENTE nas Condições Específicas da(s) Operação(ões), nos termos definidos nas cláusulas 4 deste instrumento, a liberação efetiva dos recursos estará sujeita (i) à análise e aprovação de crédito por parte do CREDOR, (ii) à completude do cadastro do CLIENTE perante o Credor, bem como (iii) ao cumprimento de todas as condições estabelecidas neste Contrato.
3.1.2. O CREDOR poderá, a seu exclusivo critério, aprovar mais de 1 (uma) liberação de recursos ao CLIENTE, sendo certo que cada liberação de recursos realizada ao amparo deste Contrato consistirá numa operação de crédito fixo (CDC – Crédito Direto ao Consumidor) autônoma (“Operação(ões)”), conforme detalhado na cláusula 4 deste Contrato.
3.1.3. Uma vez autorizada(s) pelo CLIENTE e aprovada(s) pelo CREDOR, na forma definida no presente instrumento e no Termo de Adesão, as Condições Específicas da(s) Operação(ões) passam a integrar este Contrato, formando com ele e o Termo de Adesão um todo único e indivisível para todos os fins e efeitos de direito, regendo a relação entre as Partes.
3.1.4. As Condições Específicas conterão a descrição de todas as informações relativas à Operação, tais como: valor do principal, taxas de juros remuneratórios, Custo Efetivo Total (“CET”), valor do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”), prazo de amortização, data da contratação, valor financiado, número, valor e data de vencimento das parcelas mensais.
3.2. Diante da escolha pelo CLIENTE, por sua conta e risco, do fornecedor e dos Bens financiados ao amparo deste Contrato, cabe exclusivamente a este, em consequência, total responsabilidade e os ônus advindos de vícios apresentados por estes Bens, inclusive eventuais falhas na prestação dos serviços adquiridos pelo CLIENTE, não podendo o CREDOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado pelo estado, funcionamento, vícios redibitórios, omissões ou impropriedades na escolha destes, por quaisquer falha(s) e defeitos apresentados e tampouco pelos prejuízos que
advierem ao CLIENTE pela impossibilidade de utilização destes Bens, ainda que transitória e qualquer que seja sua causa, sendo o CREDOR totalmente estranho aos instrumentos de compra e venda e prestação de serviços entabulados exclusivamente entre o CLIENTE e os fornecedores destes Bens.
3.3. Este Contrato regula tão somente as relações entre o CREDOR e o CLIENTE no que tange à liberação de recursos para financiamento de Bens, nos termos aqui definidos, logo não poderá o CLIENTE, mesmo na hipótese de caso fortuito ou força maior, pedir a redução proporcional na parcela ou em quaisquer outras importâncias por ele devidas ao CREDOR.
3.4. O CLIENTE desde já autoriza expressa e irrevogavelmente o CREDOR a fazer todos os pagamentos relacionados à aquisição dos Bens financiados ao amparo deste Contrato diretamente aos fornecedores identificados na(s) Condições Específicas da(s) Operação(ões) autorizada(s) pelo CLIENTE e na(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pelo(s) respectivo(s) fornecedor(es).
3.5. A presente contratação não representa a concessão de limite de crédito ou uma prévia aprovação de crédito, uma vez que cada solicitação de crédito ou operação pelo CLIENTE estará sujeita a previa análise pelo CREDOR, nos termos definidos neste Contrato, podendo o CREDOR declinar do pedido de crédito a seu exclusivo critério, a qualquer tempo. Uma vez contratado o crédito solicitado, nas condições estabelecidas neste instrumento, o CLIENTE reconhece como dívida em dinheiro, certa, líquida, exigível, em favor do CREDOR, o valor do crédito utilizado e depositado ao(s) fornecedor(es).
4. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
4.1. O CLIENTE consultará previamente a simulação das condições para financiamento dos Bens na plataforma do Credor disponível nas concessionárias e distribuidores do Grupo Volvo e, caso manifeste interesse em prosseguir com o financiamento ao amparo deste Contrato, o CREDOR ou seu representante/correspondente autorizado encaminhará ao CLIENTE, através de mensagem eletrônica ao(s) E-mail(s) Autorizado(s) do CLIENTE, conforme indicado(s) no Termo de Adesão, o documento contendo as Condições Específicas da(s) Operação(ões), para fins de obtenção da autorização formal, por meio do(s) E-mail(s) Autorizado(s) pelo do CLIENTE, e liberação dos recursos.
4.1.1. Mediante manifestação de aceite do CLIENTE das Condições Específicas da(s) Operação(ões), na forma definida na cláusula 4.1. acima, o CLIENTE formaliza seu pedido irrevogável e irretratável de solicitação de crédito nos termos estabelecidos neste Contrato, cujo valor é especificado nestas Condições Específicas.
4.1.2. Mediante a autorização do CLIENTE, o CREDOR providenciará a análise da solicitação de crédito, ficando desde logo estabelecido que a liberação do crédito estará condicionada à análise e aprovação do CREDOR.
4.1.3. Após análise e aprovação do CREDOR, este liberará os recursos no valor, prazo e demais condições constantes na(s) respectiva(s) Condições Específicas autorizada(s) pelo CLIENTE, sendo que os recursos liberados serão diretamente destinados ao pagamento do(s) fornecedor(es) indicado(s) na(s) Condições Específicas autorizadas pelo CLIENTE, mediante apresentação da(s) respectivas nota(s) fiscal(is) emitida(s) por este(s) fornecedor(es).
4.1.4. O CLIENTE é o único e exclusivo responsável por (a) preservar a segurança dos endereços de E-mail Autorizados, de forma a garantir que o acesso será realizado tão somente pelas pessoas por ele autorizadas; (b) manter atualizada a lista de E-mails Autorizados; (c) responsabilizar-se, perante o CREDOR, o(s) fornecedor(es) ou qualquer terceiro por quaisquer autorizações concedidas indevidamente, em razão de falhas ou acessos indevidos nos E-mails Autorizados. Toda e qualquer comunicação, notificação ou aprovação realizada por meio do(s) E-mail(s) Autorizado(s) será considerada válida, eficaz e irretratável entre as Partes.
4.1.5. O CLIENTE, por este Contrato, concede um mandato para que qualquer pessoa que tenha acesso ao(s) E-mail(s) Autorizado(s) contratem, individualmente e em nome do próprio CLIENTE, operações de crédito na forma estabelecida neste Contrato. Tais pessoas deverão necessariamente ser civilmente capazes, sendo de responsabilidade exclusiva do CLIENTE assumir quaisquer prejuízos decorrentes da inobservância desta regra, bem como pelo uso ou acesso indevido aos E-mails Autorizados.
4.1.6. Havendo mais de 1 (um) E-mail Autorizado, todos eles terão poderes para, individualmente, aprovar a contratação de Operações ao amparo deste Contrato. Havendo mais de uma resposta, será considerada aquela que foi recebida primeiro.
4.1.7. O CLIENTE autoriza, desde já, que o CREDOR obtenha diretamente do fornecedor informações sobre o faturamento, entrega de bens ou prestação de serviços que venham a ser questionados pelo CLIENTE, para fins de comprovação da venda, entrega ou realização dos serviços e solucionar eventuais questionamentos ou disputas, judiciais ou extrajudiciais.
4.1.8. Para as aprovações previstas nesta cláusula, o CLIENTE deverá possuir equipamentos (computador, smartphone ou dispositivos semelhantes) com acesso à internet, sendo de sua exclusiva responsabilidade o custeio destes equipamentos. O CREDOR não assume nenhuma responsabilidade pela não realização de Operações em razão de incompatibilidade ou falha dos equipamentos.
4.2. Não obstante a forma de autorização prevista na Cláusula 4.1. acima, que prevê a manifestação de aceite via E-mail(s) Autorizado(s) do CLIENTE, fica desde logo estabelecido que o aceite pelo CLIENTE nas Condições Especificas da(s) Operação(ões) poderá se dar, ainda: (I) por meio de assinatura física, por pessoa devidamente autorizada por procuração ou ato constitutivo, quando se tratar de pessoa jurídica; (II) aceite eletrônico diretamente via plataforma disponibilizada pelo CREDOR, mediante atribuição de login e senha ou outra forma inequívoca de identificação; e/ou (V) e qualquer outra forma inequívoca de concordância das Condições Específicas da(s) Operação(ões) autorizada(s) pelo CREDOR; todas estas de acordo com os métodos disponibilizados pelo CREDOR.
4.3. As datas de vencimento das parcelas especificadas nas Condições Específicas poderão variar, a depender da data de liberação dos recursos pelo CLIENTE ao fornecedor, que é condicionada à emissão da nota fiscal da venda ou da prestação dos serviços.
4.3.1. Caso o valor constante da nota fiscal não seja exatamente aquele aprovado nas Condições Específicas, deverá o CLIENTE solicitar uma nova liberação de crédito e, neste momento, os valores, taxas, datas de vencimento e demais condições da Operação podem variar. O CREDOR não assume
nenhuma responsabilidade em nome do fornecedor, com relação ao prazo de emissão e regularidade da(s) nota(s) fiscal(is) para fins da liberação dos recursos conforme previsto neste Contrato.
4.3.1.1. O CREDOR poderá aceitar e realizar a liberação de valor diferentes da nota fiscal, desde que o valor não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor constante nas Condições Específicas ou R$ 200,00 (duzentos reais), para os mesmos Bens.
4.3.1.2. O CLIENTE, por sua vez, autoriza o pagamento de valor inferior àquele constante nas Condições Específicas ou valor superior, observadas as limitações do item acima, declarando-se ciente e de acordo que as regras para cômputo de juros e demais condições valerão sempre sobre o valor efetivamente liberado.
4.4. As Condições Específicas são válidas por 60 (sessenta) dias a contar da data de seu encaminhamento, pelo CREDOR ao CLIENTE. Desta forma, a(s) nota(s) fiscal(is) para pagamento deverão ser emitidas pelo fornecedor em até 60 (noventa) dias a contar da data de encaminhamento das Condições Específicas, sob pena de ser necessária a realização de nova análise e aprovação de crédito, e a preparação e aprovação de novas Condições Específicas para aquela Operação.
4.4.1. Caso o CREDOR venha a realizar a liberação dos recursos ao fornecedor após o prazo de validade previsto acima, entender-se-á que o CREDOR aceitou manter as condições previstas nas Condições Específicas originais e valerão normalmente todas as demais disposições previstas neste Contrato.
4.5. O CLIENTE tem como bons, firmes e valiosos os documentos e as condições negociais constantes nas Condições Específicas autorizadas pelo CLIENTE no formato estabelecido neste Contrato, deixando o CREDOR a salvo e qualquer ação ou procedimento visando seu cancelamento ou questionando sua validade, reconhecendo como prova da contratação do financiamento e da concessão do crédito o valor que for liberado ao(s) fornecedor(es).
5. CUSTO EFETIVO TOTAL – CET
5.1. O Custo Efetivo Total (“CET”) da(s) Operação(ões) individuais de crédito fixo liberada(s) em favor do CLIENTE ao amparo deste Contrato, constará discriminado nas Condições Específicas da(s) Operação(ões), conforme as condições da(s) Operação(ões) vigentes na data de seu cálculo, considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, taxa, tributos, tarifas, e outras despesas que ficarão a cargo do CLIENTE.
6. DATA DE VENCIMENTO
6.1. As parcelas da(s) Operação(ões) terão vencimento mensal, devendo a primeira parcela de amortização ser paga 30 (trinta) dias após a liberação do crédito, vencendo-se as demais nos mesmos dias dos meses imediatamente subsequentes, conforme cronograma e valores especificados nas Condições Específicas da(s) Operação(ões), que poderão variar a depender da data de liberação do crédito.
6.2. O CLIENTE poderá ter múltiplos vencimentos mensais decorrentes das parcelas de diferentes Operações de crédito fixo liberada(s) ao amparo deste Contrato, sendo certo que tais Operações são independentes entre si e representam créditos fixos distintos, liberados pelo CREDOR em favor do CLIENTE ao longo da vigência deste Contrato.
6.3. Todo vencimento de parcela de amortização de principal, de juros remuneratórios e de encargos moratórios, se for o caso, além das demais despesas, tributos e demais custos decorrentes do financiamento que ocorram em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os juros remuneratórios e os encargos moratórios, se for o caso, calculados até esta data, e se iniciando, também a partir desta data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos juros remuneratórios e encargos moratórios, se for o caso, da(s) Operação(ões).
7. FORMA DE PAGAMENTO
7.1. Se o CREDOR disponibilizar a opção de Débito Automático e o CLIENTE optar por esta forma de pagamento no Termo de Adesão, fica a instituição financeira ali indicada autorizada a debitar o valor das parcelas na conta corrente ali apontada, inclusive a debitar na aludida conta corrente os valores decorrentes de mora, IOF, tarifas e demais despesas aqui previstas, quando exigidas nas datas dos respectivos vencimentos, devendo os valores correspondentes ser disponibilizados ao CREDOR.
7.1.1. Nesta hipótese, os débitos lançados no extrato da conta corrente do CLIENTE constituem instrumento de quitação das parcelas contratadas, desde que realizados até a data do vencimento. Eventual falha da instituição financeira na realização dos débitos automáticos não dispensará o CLIENTE do pagamento dos encargos moratórios.
7.1.2. É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE verificar se os débitos automáticos estão sendo realizados regularmente e fazer contato com o CREDOR para viabilizar outra forma de pagamento se os débitos não estiverem sendo realizados.
7.1.3. O CLIENTE obriga-se, ainda, a manter na citada conta corrente saldo disponível para acatar os débitos ora autorizados, estando instruído o CREDOR, também, a realizar os débitos inclusive sobre eventual limite de crédito disponível na referida conta corrente.
7.2. Se o CLIENTE optar pelo pagamento por meio de Xxxxxx Xxxxxxxx, caberá ao CREDOR a emissão e remessa mensal do(s) respectivo(s) boleto(s) ao endereço do CLIENTE indicado no preâmbulo do Termo de Xxxxxx, físico ou eletrônico.
7.2.1. É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE informar ao CREDOR qualquer mudança em seu endereço físico e eletrônico (e-mail), sob pena de arcar com os encargos moratórios, bem como por qualquer outra consequência decorrente do recebimento tardio ou não recebimento do(s) boleto(s) bancário(s).
7.2.2. Na hipótese de o CLIENTE não receber em tempo hábil o(s) boleto(s) bancário(s) para pagamento, deverá entrar em contato com o CREDOR para obter os dados necessários que possibilitem o pagamento tempestivo das obrigações decorrentes da(s) Operação(ões), pois não ficará
desobrigado do pagamento dos encargos moratórios em caso de atraso ou inadimplemento por este motivo.
7.3. O CREDOR poderá ainda autorizar e disponibilizar novos meios de pagamento, os quais serão informados ao CLIENTE.
7.4. Os pagamentos serão sempre realizados em moeda corrente nacional, na sede do CREDOR.
8. JUROS REMUNERATÓRIOS
8.1. Sobre os valores efetivamente disponibilizados pelo CREDOR, por meio da(s) Operação(ões) liberadas ao amparo deste Contrato, e sobre as quantias daí decorrentes (acessórios, taxas e despesas), incidirão os juros remuneratórios, conforme a taxa indicada nas Condições Específicas da(s) Operação(ões), os quais serão sempre calculados de forma capitalizada, em periodicidade diária.
8.2. Tratando-se de operação com taxas e valores prefixados, o CLIENTE reconhece que o percentual de juros remuneratórios será incluído no valor das respectivas parcelas mensais devidas na(s) Operação(ões), estando calculadas até o vencimento de cada uma das obrigações dela(s) decorrentes.
9. PRAZO E SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DE NOVA(S) OPERAÇÃO(ÕES) DE CRÉDITO
9.1. Este Contrato, a partir da assinatura do Termo de Adesão, vigora por tempo indeterminado, podendo ser encerrado por qualquer uma das Partes mediante simples comunicação, sem prejuízo do cumprimento das obrigações já assumidas e pendentes de adimplemento.
9.2. Além das situações previstas na cláusula 10 deste Contrato, que regula os casos que poderão implicar o vencimento antecipado deste Contrato e da(s) Operação(ões) existente(s), o CREDOR poderá, a qualquer tempo e seu exclusivo critério, suspender a liberação de novas Operações, a seu exclusivo critério.
10. VENCIMENTO ANTECIPADO
10.1. É facultado ao CREDOR considerar antecipadamente vencido este Contrato e, consequentemente, a(s) Operação(ões) liberadas ao amparo deste Contrato, torando exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto nesta(s) Operação(ões), acrescido de todos os encargos previstos neste Contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I. O CLIENTE deixar de realizar o pagamento, na data dos respectivos vencimentos, de qualquer parcela pactuada na(s) Operação(ões);
II. Se o CLIENTE, eventuais garantidores ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico incorrer em inadimplemento, atraso, falta de pagamento de qualquer valor devido ou deixar de cumprir quaisquer obrigações: (a) assumidas neste Contrato; (b) assumidas em qualquer um dos contratos
mantidos com o Credor; (c) em outros contratos mantidos com entidades do grupo econômico- financeiro do Credor, sejam controladas, controladoras, coligadas ou subsidiárias; ou (d) relacionada aos Bens.
III. Se ocorrer qualquer mudança significativa nas condições econômico-financeiras do CLIENTE e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, garantidoras em outras operações, que, a critério do CREDOR, possa prejudicar o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, e/ou a declaração de inidoneidade de seus controladores;
IV. Se houver a transferência a terceiros dos direitos e obrigações assumidos pelo CLIENTE, sem a prévia e expressa anuência do CREDOR;
V. Se for constatada e comprovada a existência de falsidade de quaisquer elementos ou informações indicadas neste Contrato prestados pelo CLIENTE;
VI. Existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pelo CLIENTE, que importem trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente, salvo se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta ao CLIENTE, observado o devido processo legal;
VII. O CLIENTE e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico sofrer(em) mudança de seu controle acionário e/ou qualquer incorporação, fusão, cisão, transformação ou outra reorganização societária que, a critério do CREDOR, possa caracterizar a diminuição da capacidade de cumprimento das obrigações assumidas em razão deste Contrato e/ou a declaração de inidoneidade em relação aos novos controladores;
VIII. O CLIENTE e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico: a) entrar(em) em estado de liquidação, recuperação judicial ou extrajudicial, b) suspender(em) as atividades por mais de 30 (trinta) dias, c) sofrer(em) protesto de título judicial ou extrajudicial por falta de pagamento de dívida líquida e certa, e/ou d) apresentar, a critério do CREDOR, indícios de insolvência e/ou se tornar(em) insolventes;
IX. O não fornecimento pelo CLIENTE de informações e/ou dados solicitados pelo CREDOR, inclusive aqueles de natureza pessoal, e que impossibilite o cumprimento de quaisquer das disposições e obrigações estabelecidas neste Contrato ou que sejam dela decorrentes.
X. A perda, destruição, anulação, questionamento judicial, ou não comprovação física de eventuais garantias reais que venham a ser pactuadas para garantia do saldo devedor oriundo das Operações deste Contrato.
XI. A não substituição de eventuais garantias fidejussórias que venham a ser pactuadas para garantia do saldo devedor oriundo das Operações deste Contrato, em caso de falecimento ou insolvência do garantidor ou solicitação neste sentido pelo CREDOR.
XII. Inadimplemento ou vencimento antecipado de quaisquer dívidas e/ou obrigações pecuniárias, no mercado local, do CLIENTE e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sócios ou administradores, sem a devida contestação ou comprovação de cumprimento da obrigação considerada inadimplida;
XIII. Nas hipóteses do artigo 333 e 1.425 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Código Civil") seja em relação ao CLIENTE, como também a eventuais garantidores e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sócios e administradores;
XIV. A constatação, pelo CREDOR, de indícios de fraudes ou lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, crime financeiros, ou a inscrição do CLIENTE, eventuais garantidores e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sócios e administradores em listas restritivas do Conselho de Segurança das Nações Unidas; Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) ou Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensa (CEIS).
11. MORA E ENCARGOS MORATÓRIOS
11.1. Pela mora do CLIENTE no pagamento da dívida contraída na(s) Operação(ões) e/ou na eventualidade do seu vencimento antecipado, exigir-se-á do CLIENTE, independentemente de notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, o pagamento total da dívida com o acréscimo dos seguintes encargos, incidentes a contar da data do não pagamento até a data da liquidação total da dívida:
a) Juros remuneratórios, por dia de atraso, calculados à mesma taxa pactuada na(s) Operação(ões) para o período de adimplência da operação;
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados pro rata temporis, incidente sobre o principal acrescido dos encargos previstos na alínea (a) acima;
c) Multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido; e
d) Honorários advocatícios extrajudiciais de até 10% (dez por cento) do valor total devido, honorários advocatícios judiciais a serem arbitrados pelo Juízo e despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor do CLIENTE.
12. DESPESAS E TRIBUTOS
12.1. Todo e qualquer tributo que incida ou que venha incidir, que esteja em vigência e/ou que venha eventualmente a ser instituído, incidente sobre a(s) Operação(ões) decorrente(s) deste Contrato, será de responsabilidade exclusiva do CLIENTE, bem como quaisquer despesas necessárias para registro deste Contrato e de eventuais aditamentos.
12.2. A obrigação de pagamento do Imposto sobre Operações de Crédito (“IOF”) incidente sobre a(s) Operação(ões) é de responsabilidade do CLIENTE, cabendo ao CREDOR a cobrança e o recolhimento do tributo. Ainda, fica esclarecido que o IOF será calculado e cobrado conforme a legislação vigente, podendo sofrer variações em razão da data de liberação do(s) crédito(s) pelo
CREDOR. O CREDOR poderá, a seu exclusivo critério, realizar o pagamento do IOF em nome do
CLIENTE, se assim discriminado nas Condições Específicas de cada Operação.
12.3. Se o CREDOR necessitar recorrer a meios judiciais e/ou extrajudiciais para a defesa de seus direitos, ou para reaver do CLIENTE o que lhe for devido, terá ele direito ao ressarcimento integral das despesas administrativas e judiciais em que incorrer para este fim, inclusive honorários advocatícios e demais despesas relacionadas.
12.4. Na hipótese de recebimento parcial do saldo devedor em aberto, fica ajustado que o valor recebido será utilizado para a amortização dos seguintes itens do saldo devedor em aberto, nesta ordem: I) reembolso de despesas; II) honorários advocatícios; III) encargos moratórios; IV) juros remuneratórios; e V) valor do financiamento.
12.5. O CLIENTE obriga-se a pagar tempestivamente todas as despesas e taxas de licenciamento, tributos, taxas e contribuições, federais, estaduais e municipais de qualquer natureza, bem como multas, juros de mora e reajustes resultantes do não pagamento e/ou reembolso desses tributos, na data do vencimento, ficando claro e expresso que os tributos aqui mencionados são aqueles decorrentes, direta ou indiretamente, da(s) Operação(ões), ainda que tais tributos venham o CREDOR e o CLIENTE a ter conhecimento somente após o vencimento desta(s) Operação(ões), obrigando-se o CLIENTE a apresentar os competentes recibos ou avisos quitados, sempre que o CREDOR assim
o requisitar.
12.6. Caso o CLIENTE não apresente os respectivos recibos e/ou comprovantes das obrigações decorrentes da cláusula 12.5. acima, poderá o CREDOR considerar o CLIENTE em mora, podendo o CREDOR I) cobrar o valor decorrente destas obrigações na forma estabelecida neste Contrato e II) caso seja identificado o não pagamento de tais valores, a indicar o nome e os dados cadastrais do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de prévia comunicação.
12.7. Faltando o CLIENTE a qualquer pagamento ou obrigação devida a terceiros no seu vencimento, o CREDOR, à sua exclusiva opção, poderá satisfazer tal pagamento ou obrigação, com os acréscimos e multas que venham a ser exigidos pelo CREDOR, ficando o respectivo valor imediatamente exigível do CLIENTE acrescidos dos encargos moratórios a serem calculados na forma pactuada neste Contrato, encargos esses incidentes deste a data do seu pagamento pelo CREDOR até a data do efetivo reembolso pelo CLIENTE. Sem prejuízo ao disposto na cláusula acima, fica facultado ao CREDOR exigir o cumprimento da obrigação de pagamento do CLIENTE.
12.8. Fica desde já o CREDOR autorizado a emitir boletos complementares para cobrança e reembolso de eventuais tributos e/ou despesas devidas pelo CLIENTE e que tenham sido quitados pelo CREDOR.
12.9. O CLIENTE reconhece que os débitos decorrentes de eventuais pagamentos efetuados a este título são líquidos e certos, exigíveis por ocasião de sua apresentação ao CLIENTE e passam a fazer parte integrante e inseparável deste Contrato.
13. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
13.1. O cálculo do valor presente das parcelas vincendas e das demais obrigações contratadas para fins de amortização extraordinária e/ou liquidação antecipada da(s) Operação(ões) liberada(s) ao amparo deste Contrato será feito de acordo com os juros remuneratórios previstos para esta(s) Operação(ões).
13.2. Se o CLIENTE efetuar amortização extraordinária, serão mantidos os prazos de vigência e número de parcelas vincendas da(s) Operação(ões), com a consequente redução unitária dos valores das parcelas.
13.3. Fica garantido ao CLIENTE o direito de liquidar antecipadamente a(s) Operação(ões) mediante transferência de recursos de outra Instituição Financeira, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, conforme alterada.
14. TARIFAS
14.1. O CREDOR poderá exigir do CLIENTE o pagamento de tarifa de cadastro no valor e na forma indicada no Termo de Adesão.
14.2. Serão também devidos pelo CLIENTE os valores das tarifas bancárias aplicáveis, conforme indicado na tabela de tarifas bancárias do CREDOR, disponíveis no site do BACEN (xxx.xxx.xxx.xx) e do CREDOR (xxx.xxxxx.xxx.xx), bem como a tarifa de aditamento a este Contrato e/ou à(s) Operação(ões) liberadas ao amparo deste Contrato, quando tal aditamento decorrer de solicitação exclusiva do CLIENTE.
15. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO CLIENTE
15.1. Além das demais obrigações assumidas pelo CLIENTE em razão deste Contrato, este se obriga, ainda, a:
I. Cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e Normas Complementares, adotando, durante o prazo de vigência deste Contrato, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho, que possam vir a ser causados pelo(s) bens de propriedade do CLIENTE e que sejam objeto de destino das peças e/ou serviços financiadas ao amparo desde Contrato, eximindo o CREDOR de qualquer responsabilidade, bem como ressarcindo o CREDOR de quaisquer prejuízos que este venha incorrer em razão de tais fatos tais como, mas não limitado a, multas, sanções penais e/ou administrativas, bem como qualquer outra penalidade estabelecida pela autoridade competente;
II. Não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, sob pena de vencimento antecipado de todas as obrigações por meio ele assumidas, tornando imediatamente exigível o saldo devedor em aberto na(s) Operação(ões), compreendendo o principal, os juros remuneratórios, os encargos moratórios, se for o caso, além das demais despesas, multas, tributos e demais custos decorrentes do(s) financiamento(s), inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis;
III. Cumprir a legislação vigente, especialmente em relação às restrições do trabalho noturno, insalubre e perigoso e não utilizar a prática de trabalho ilegal ou discriminatório, inclusive, mas não se
limitando a, a trabalho análogo ao escravo e trabalhos de crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (catorze) anos de idade, se obrigando a implementar seus maiores esforços junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços a fim de que esses também assim se comprometam; e
16. COMPENSAÇÃO
16.1. Para tornar viável o pagamento de qualquer saldo devedor em aberto e na forma do disposto no artigo 368 da Lei 10.406, fica o CREDOR devidamente autorizado a efetuar compensação entre qualquer débito oriundo deste Contrato e da(s) Operação(ões) liberadas ao amparo deste Contrato com qualquer crédito, saldo e/ou aplicação que o CLIENTE tenha e/ou venha a ter junto ao CREDOR e/ou empresas do seu grupo econômico, incluindo aquelas oriundas da excussão de garantias. Esta compensação poderá ser feita independentemente de qualquer aviso, comunicação ou notificação judicial ou extrajudicial, mediante simples lançamento contábil.
17. GARANTIAS E EXECUÇÃO
17.1. O CREDOR poderá exigir a constituição de garantias reais ou fidejussórias para uma ou mais Operações realizadas nos termos deste Contrato, as quais serão formalizadas em documentos apartados. Todos os custos necessários para o registro e formalização de garantias serão arcados pelo CLIENTE.
17.2. Caso o CREDOR ou outras empresas de seu grupo econômico detenha(m) a propriedade fiduciária de bens ou qualquer outra forma de garantia real em razão de outras operações realizadas com o CLIENTE, referidas garantias reais poderão ser excutidas em favor do CREDOR em razão de dívida assumida pelo CLIENTE na(s) Operação(ões) liberadas ao amparo deste Contrato, e o saldo da excussão poderá ser destinado, a critério do CREDOR, ao pagamento da dívida representada nesta(s) Operação(ões) ou às outras operações mantidas com o CREDOR e/ou outras empresas do seu grupo econômico-financeiro.
17.3. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM(NS) MÓVEL(IS): Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas ao amparo deste Contrato, o CLIENTE cede e transfere fiduciariamente em garantia ao CREDOR, em caráter fiduciário, de forma irrevogável e irretratável, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições, os Bens adquiridos ao amparo deste Contrato, permanecendo a posse direta dos referidos bens com o Cliente.
17.3.1. A alienação fiduciária tratada acima é realizada nos termos do artigo 66-B, §3º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 e alterações posteriores, e do artigo 1.361 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Lei 10.406”).
17.3.2. Em consequência, o CREDOR fica investido de todos os direitos e poderes de proprietário fiduciário dos Bens, inclusive dos poderes “ad juditia” e “ad negotia”, e. em caso de inadimplemento das obrigações assumidas ao amparo deste Contrato, poderá o CREDOR, neste caso, vendê-los de forma judicial e/ou extrajudicial a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, para aplicar o produto da venda no pagamento do saldo devedor em aberto, incluindo as despesas decorrentes, continuando porém, o CLIENTE
obrigados a pagar o saldo devedor em aberto, se o preço da venda do(s) bem(ns) alienados fiduciariamente não bastar para a liquidação do saldo devedor em aberto.
17.3.3. Em decorrência da alienação fiduciária o CLIENTE: I) será responsável pela guarda e conservação do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente; II) manterá o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente em excelente estado de conservação, não podendo em nenhuma hipótese, sob pena de vencimento antecipado, ser(em) gravados por quaisquer ônus ou alienado(s), onerado(s), arrendado(s), cedido(s) nem removido(s), sem o prévio e expresso consentimento do CREDOR; III) deverá entregar o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente para que o CREDOR promova a pública venda, caso ocorra a mora ou inadimplemento; e IV) outorga, na forma determinada no Parágrafo 3º do artigo 1.361 da Lei 10.406, a alienação fiduciária decorrente da propriedade superveniente dos Bens, da qual o CLIENTE vier a se tornar titular após a quitação da presente operação. A outorga da alienação fiduciária tratada neste item "IV" vigerá enquanto o CLIENTE mantiver operações ativas junto ao CREDOR.
17.3.4. A constituição da alienação fiduciária independerá da formalização de qualquer instrumento, ficando a exclusivo critério do CREDOR a realização de registros adicionais que se façam necessários, cujos os custos são de responsabilidade do CLIENTE.
17.3.5. O CLIENTE declara-se plenamente ciente e de acordo de que o CREDOR é titular da posição de proprietário fiduciário do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente neste Contrato e de que, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, (“Lei de Recuperação Judicial e Falências), a dívida oriunda deste Contrato não se submete aos efeitos de eventual recuperação judicial, de forma que eventual deferimento da recuperação judicial não poderá ser invocado como causa para interrupção ou suspensão dos pagamentos devidos ao CREDOR ou para manutenção da posse direta do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente com o CLIENTE em caso de inadimplemento.
17.4. Todas as garantias constituídas vigerão até a efetiva e total liquidação da obrigação que a originou.
17.5. A constituição de mais de uma garantia real e/ou pessoal, de modalidades idênticas ou não, não acarretará prejuízo a qualquer uma delas ou aquelas anteriormente constituídas.
18. SCR
18.1 .O CREDOR, neste ato, comunica ao CLIENTE, que: I) a(s) Operação(ões) de crédito liberadas ao amparo deste Contrato será(ão) registrada(s) no Sistema de Informações de Créditos ("SCR") gerido pelo BACEN; II) o SCR tem por finalidades: a) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras; e b) propiciar o intercâmbio, entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR, das informações referentes a débitos e responsabilidades de clientes de operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; III) o CLIENTE poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN; IV) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos ao CREDOR, por meio de requerimento escrito e fundamentado do CLIENTE, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso;
e V) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do
CLIENTE.
18.1.1. Em razão do exposto no item “V” da cláusula acima, o CLIENTE autoriza expressamente o CREDOR a consultar suas as informações junto ao SCR na forma da respectiva legislação, estendendo-se esta autorização às instituições que podem legalmente consultar o SCR e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do CLIENTE.
19. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
19.1. O CREDOR tem o compromisso de respeitar e garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais do CLIENTE, bem como dos demais titulares de dados pessoais em relação aos quais o CREDOR tenha acesso a dados pessoais em razão deste Contrato (doravante simplesmente “Titular(es)”).
19.1.1. Em consequência do estabelecido na cláusula acima, o CREDOR declara que: I) solicitou e apenas solicitará ao(s) respectivo(s) Titular(es), os dados pessoais que sejam estritamente necessários para o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato e ainda os que sejam exigidos pela legislação aplicável; II) tem implementadas medidas técnicas destinadas a assegurar um nível apropriado de segurança e proteção dos dados pessoais, adequadas a impedir a consulta, modificação, destruição ou adição dos dados pessoais por pessoas não autorizadas a fazê-lo e que permitem detectar eventuais desvios de informação, assim como dispõe de medidas organizacionais que permitem manter o controle dos dados pessoais por parte dos seus colaboradores e/ou subcontratados; e III) os dados pessoais são acessados somente por profissionais devidamente autorizados e que a eles necessitem ter acesso para fins de cumprimento das obrigações contratuais e legais que decorram deste Contrato (“Agentes de Tratamento”), respeitando-se os princípios da proporcionalidade, necessidade e relevância para os objetivos deste Contrato e do CREDOR.
19.2. O(s) Titular(es) está(ão) ciente(s) que seus dados pessoais podem ser armazenados fora do Brasil e que o CREDOR aplica controles técnicos e de governança visando promover o tratamento adequado dos dados pessoais.
19.3. O(s) Titular(es) é(são) e continuará(ão) sendo o(s) titular(es) dos seus dados pessoais que submeter(em) e compartilhar(em) ao longo da relação contratual com o CREDOR em razão deste Contrato. O CREDOR, por sua vez, obriga-se a atuar de acordo com a legislação vigente e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre proteção de dados pessoais, em especial a Lei n. º 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”).
19.4. O(s) Titular(es) está(ão) ciente(s) que seus dados pessoais, no âmbito deste Contrato, serão tratados pelo CREDOR, em conformidade com os termos da Política de Privacidade de Dados disponível eletronicamente no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e para as finalidades nela expressas, bem como indicadas abaixo.
19.5. Durante o tempo legalmente autorizado, o CREDOR:
I. Efetuará o tratamento dos dados pessoais recolhidos, incluindo o tratamento relacionado com atividades acessórias de suporte à atividade de financiamento, nas seguintes hipóteses:
a) formalização e execução deste Contrato e/ou de procedimentos preliminares relacionados a este Contrato, sempre que necessário;
b) cumprimento de suas obrigações legais e/ou regulatórias relativos ao negócio pactuado;
c) exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo;
d) para atender aos interesses legítimos decorrentes deste Contrato, sejam próprios e/ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do(s) respectivo(s) titular(es) que exijam a proteção dos dados pessoais;
e) proteção do crédito;
f) para cumprir ordens judiciais ou requisições administrativas; e
g) para ampliar o relacionamento entre o CLIENTE e o CREDOR e promover serviços atrelados a este Contrato.
II. Transmitirá, quando necessário, os dados pessoais do(s) Titulare(s) aos Agentes de Tratamento, inclusive entidades externas e/ou subcontratadas do CREDOR, a quem possa encarregar de efetuar tratamento de dados pessoais em seu nome, bem como a quem necessite recorrer, caso verifique o descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato pelo CLIENTE, desde que tal compartilhamento seja estritamente necessário para a execução das condições e obrigações estabelecidas neste Contrato.
19.6. A coleta de dados pessoais pelo CREDOR poderá se dar de diversas formas, como por exemplo: na cotação e/ou contratação de produtos e serviços, utilizações do site e aplicativos do CREDOR, bem como nas interações com os diversos canais de comunicação, mas sempre respeitando os princípios finalidade, adequação, necessidade, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação e obrigações legais.
19.7. Os dados pessoais que forem recolhidos pelo CREDOR serão processados e armazenados durante o período necessário para o cumprimento dos objetivos determinados neste Contrato e de seus deveres legais e regulatórios.
19.8. Em regra, os dados pessoais serão armazenados pelo tempo que perdurar a relação entre as Partes, devendo o CREDOR eliminar os dados pessoais após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das suas atividades.
19.9. Não obstante o previsto na cláusula acima, o CREDOR poderá armazenar os dados pessoais além do período de relacionamento nas seguintes hipóteses: I) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo CREDOR; II) transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na legislação; III) quando for necessário para o exercício de direitos em processos judiciais e/ou administrativo; bem como IV) para uso exclusivo do CREDOR, desde que anonimizados os dados, sendo vedado seu acesso por terceiros.
19.10 O fornecimento dos dados pessoais e demais informações solicitadas pelo CREDOR, seja na fase de negociação, celebração ou durante a vigência deste Contrato, possui caráter obrigatório e a sua não disponibilização pelo(s) respectivo(s) Titular(es) poderá inviabilizar a sua emissão ou ocasionar o seu vencimento antecipado.
19.11. O(s) Titular(es) têm direito a obter do CREDOR, em relação aos seus dados pessoais por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição expressa:
a) confirmação da existência de tratamento de dados pessoais;
b) acesso aos dados pessoais coletados;
c) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
d) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto neste Contrato e/ou na legislação aplicável;
e) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial, ressalvados os dados que já tenham sido anonimizados pelo CREDOR;
f) eliminação dos dados pessoais tratados com base no seu consentimento, exceto nas hipóteses previstas neste Contrato;
g) informação das entidades públicas e privadas com as quais o CREDOR realizou uso compartilhado de dados pessoais;
h) informação sobre as hipóteses e possibilidades de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
i) revogação do consentimento, se este for o único fundamento para o tratamento dos dados e não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento pelo CREDOR, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação;
j) solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional de proteção de dados, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento, se o tratamento for realizado por meios automatizados e sempre que seja tecnicamente possível; e
k) revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, incluindo definição de perfis, bem como obter informações adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados pelo CREDOR para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
19.12. O(s) Titular(es) têm, ainda, o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o
CREDOR perante a autoridade nacional de proteção de dados e/ou outras autoridades competentes;
19.13. O(s) Titular(es) pode(m) opor-se a tratamento de seus dados pessoais realizado pelo
CREDOR, em caso de descumprimento ao disposto neste Contrato e/ou na legislação aplicável;
19.13.1. Os direitos previstos acima serão exercidos mediante requerimento expresso do(s) Titular(es) ou de representante legalmente constituído.
19.14. Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata a cláusula 19.13 acima, o CREDOR enviará ao(s) Titular(es) resposta em que poderá: I) comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou II) indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
19.15. O requerimento referido na 19.13 acima será atendido sem custos para o(s) Titular(es) solicitante(s), nos prazos e nos termos previstos na Política de Privacidade disponível nos sites e aplicativos do CREDOR.
19.16. O CREDOR informará aos Agentes de Tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados, a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
19.17. As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do(s) Titular(es), por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, ou sob forma impressa.
20. TÍTULO EXECUTIVO
20.1. O CLIENTE reconhece que o presente Contrato, em conjunto com o Termo de Adesão e as Condições Específicas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, sendo que o valor apurado em planilha de cálculo ou extrato, desde que lançado em harmonia com as condições aqui ajustadas, constitui dívida líquida, certa e exigível.
21. DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. A falta de utilização pelo CREDOR de quaisquer dos direitos e faculdades que lhe concedem a lei e este Contrato, além de não se constituir novação, também não importará renúncia aos mesmos direitos ou faculdades, mas mera tolerância para fazê-los prevalecer em qualquer outro momento ou situação. Dessa forma, o recebimento, pelo CREDOR, do(s) valor(es) financiados ao amparo deste Contrato não importará renúncia ao seu direito de exigir os acréscimos que trata este Contrato, condicionando a quitação do(s) saldo(s) devedor(es) em aberto na(s) Operação(ões) ao pagamento dos encargos moratórios ora previstos nesta Contrato.
21.2. O presente Contrato obriga o CLIENTE bem como seus respectivos herdeiros e sucessores a qualquer título, até que todas as obrigações decorrentes deste Contrato sejam plenamente e totalmente cumpridas.
21.3. A(s) condições das Operação(ões) liberada(s) ao amparo deste Contrato resultam da negociação refletida na(s) respectiva(s) nas Condições Específicas da(s) Operação(ões), por meio das quais o CLIENTE concordou com as os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, taxas, tributos, tarifas, seguros e outras despesas que ficarão a cargo do CLIENTE.
21.4. O CLIENTE declara ter lido todas as condições deste Contrato, tomando prévio conhecimento do seu conteúdo, e não ter qualquer dúvida quanto aos seus termos e condições, os quais são considerados firmes e valiosos para todos os fins e efeitos de direito.
21.5. Em caso quaisquer disposições conflitantes existentes em quaisquer outros documentos firmados anteriormente entre o CREDOR e o CLIENTE que tiverem o mesmo objeto deste Contrato e/ou seus aditivos, prevalecerão as disposições presentes neste Contrato.
21.6. O CREDOR fica autorizado, neste ato, caso verificado qualquer valor devido em razão deste Contrato e que não for pago nos termos deste Contrato, independentemente de prévia comunicação, a indicar o nome e os dados cadastrais do CLIENTE aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
21.7. O CLIENTE assume a responsabilidade de manter constantemente atualizadas e por escrito, junto ao CREDOR, seu endereço e demais dados cadastrais, para efeito de comunicação/conhecimento sobre qualquer ato ou fato decorrente deste Contrato, inclusive para efeitos de negativação de seu nome perante o SERASA, SCPC e/ou SPC, bem como constituição em mora na hipótese de não cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, ficando o CLIENTE considerados intimados e/ou citados, independentemente de qualquer maior formalidade, nos respectivos endereços que tiverem indicado no preâmbulo deste Contrato.
21.8. O CLIENTE autoriza que as empresas do Grupo Volvo, no país e no exterior, entre elas a Volvo Administradora de Consórcio Ltda, o Banco Volvo (Brasil) S.A, a Volvo Corretora de Seguros, Administração e Serviços (Brasil) Ltda, a Volvo do Brasil Veículos Ltda. e a Volvo Equipamentos de Construção Latin America Ltda, bem como as concessionárias e distribuidores autorizados da rede Volvo, tenham acesso e obtenham informações pertinentes a transações/operações ou contratações realizadas em qualquer uma das empresas do Grupo Volvo, com a finalidade de facilitar operações ativas, passivas e de prestação de serviços, recuperação de crédito ou de garantias, além de efetuar a troca de informações a respeito do CLIENTE, com sistemas positivos e negativos de crédito externos, junto a entidades que procedam registro de informações/restrições de crédito.
21.9. O CLIENTE declara que as informações prestadas são expressões da verdade e de que o propósito e a natureza de relação entre o CREDOR e o CLIENTE, em razão da(s) Operação(ões) de crédito liberada(s) ao amparo deste Contrato, destina(m)-se levar a efeito o financiamento de peças e/ou serviços adquiridos pelo CLIENTE, nos termos e condições deste Contrato.
21.10. A adesão a este Contrato é realizada no local e data indicados no Termo de Adesão.
21.11. Para fins da assinatura do Termo de Adesão, das Condições Específicas e quaisquer outros documentos relacionados a este Contrato, além da assinatura física, as Partes admitem como válida a utilização de assinatura eletrônica, certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, identificação biométrica, dentre outros disponibilizados e aprovados pelo CREDOR.