CONTRATO NI Nº008/2021
Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Subsecretaria de Administração
CONTRATO NI Nº008/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE SUPORTE TÉCNICO OFICIAL, ABRANGENDO, O FORNECIMENTO DE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DE VERSÕES DE SOFTWARES E HARDWARE (ID SIGA: 137455), PARA A SOLUÇÃO ESPECIALIZADA ORACLE EXADATA, MEDIANTE ATENDIMENTO REMOTO EM TEMPO INTEGRAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – FAF, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A EMPRESA ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA d a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA , com sede
situada na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 27.326.220/0001-66, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Sr. Gestor do FAF, XXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX , portador da cédula de identidade nº 00000000-9, expedida pelo IFP-RJ, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e a empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA , situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 000, xxxxx 00-000, Xxxxx xx Xxxxxx (CEP: 22640-040), Rio de Janeiro – RJ, e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.456.277/0002-57, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, divorciado, administrador, portador da cédula de identidade nº 00000000, emitida pelo SSP/SP, e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS continuados de suporte técnico oficial e fornecimento de atualização e correção de versões de software e hardware (ID SIGA: 137455) para a solução especializada Oracle Exadata, mediante atendimento remoto em tempo integral, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, via número telefônico e internet, com fundamento no processo administrativo nº SEI- 040063/000016/2020, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, pela Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1.979 e Decretos nos 3.149, de 28 de abril de 1980, e 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços continuados de suporte técnico oficial, abrangendo, o fornecimento de atualização e correção de versões de software e hardware (ID SIGA: 137455) para a solução especializada Oracle Exadata, mediante atendimento remoto em tempo integral, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, e 7 (sete) dias por semana, via número telefônico e internet, na forma do Termo de Referência e Proposta Comercial nº 5338957 da CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O objeto será executado segundo o regime de execução de empreitada por preço global.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os chamados feitos durante a vigência contratual, que ao seu fim restem abertos, deverão ser atendidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O objeto será executado conforme os níveis de serviço constantes no ANEXO I – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de divergência entre os termos da Proposta Comercial nº 5338957 e as disposições deste Contrato, os termos deste prevalecerão sobre os daquela.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de 10/05/2021 desde que posterior à data de publicação do extrato deste instrumento no D.O, valendo a data de publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, desdeque a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) exercer a fiscalização do contrato;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no contrato.
e) Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar os serviços prestados, nos termos do Termo de Referência e da Proposta Comercial nº 5338957 da CONTRATADA;
f) Acompanhar e fiscalizar o andamento das entregas dos produtos e serviços contratados por intermédio da Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação/SEFAZ-RJ;
g) Designar servidor para realizar a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto, devendo este fazer anotações e registros de todas as ocorrências em livro próprio, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados no Termo de referência e da Proposta Comercial nº 5338957 da CONTRATADA;
h) Garantir o livre acesso às dependências da CONTRATANTE aos profissionais da CONTRATADA, a qualquer tempo, desde que adequadamente solicitado e justificado com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
i) Garantir o livre acesso às informações e documentações relevantes dos sistemas, aplicações e infraestrutura da CONTRATANTE, incluindo documentação técnica e de negócio necessária para a execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA o fornecimento de suporte técnico, conforme as normas do serviço e as especificações técnicas, e ainda, com estrita observância ao Termo de Referência, à Proposta Comercial 5338597 e à legislação vigente, compatível aos modelos Oracle Premier Support for Systems Priority, Software Update e Product Support & Support Priority , que deverão disponibilizar, sem custo na ligação, canal de comunicação para abertura e acompanhamento de chamados em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana via número telefônico e internet, possibilitando:
a) Disponibilizar as informações sobre correções de erros para todos os produtos que fazem parte da presente contratação. As correções de erros publicadas e disponibilizadas a critério da Oracle, deverão estar disponíveis para obtenção on-line ou por download pela Contratante a partir de sistema de suporte on-line via Internet;
b) Principais versões suportadas dos produtos contratados, se e quando disponibilizadas a critério da Oracle, além das mais recentes;
c) Suporte a problemas que limitem ou impeçam o desenvolvimento da execução das aplicações que façam uso efetivo das funcionalidades do equipamento de Hardware;
d) Provimento, quando necessário, de assistência remota na instalação e uso dos softwares instalados, fornecendo-se orientações para diagnóstico de problemas;
e) Possibilitar que o administrador receba alertas de chamados técnicos de severidade 1, devidamente configurado no portal xxxxx://xxxxxxx.xxxxxx.xxx, sendo este o contato principal e/ou alternativo do chamado técnico de severidade 1 em andamento;
f) Xxxxxxxx credenciais de acesso à base de conhecimento, documentação, informações sobre patches e updates, assim como forma de abertura de chamado on-line;
g) Disponibilização de acesso a toda nova versão de software lançada durante período de suporte, se e quando disponibilizadas a critério da Oracle, cabendo à SEFAZ-RJ a decisão de atualizar ou não o parque instalado, caso não seja mandatório para resolver um determinado problema;
h) Atendimento ao suporte e fornecimento de novas versões e modificações, caso venham a ser disponibilizadas, para todos os softwares fornecidos;
i) prestar o serviço remotamente para o Software e, para o Hardware, quando necessário, no Edifício da SEFAZ-RJ, localizado à Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx xxx xx Xxxxxxx - XX;
j) prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado;
k) iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados conforme Termo de Referência e Proposta Comercial n. 5338957;
l) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de
execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis, reportando à SEFAZ- RJ, verbalmente e por escrito, erros ou irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços ou qualquer situação que caracterize descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações constantes deste Contrato;
m) responder pelos serviços que executar, na forma da legislação aplicável; reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular, envidando esforços razoáveis para tanto nos casos de BUG (falhas até então desconhecidas, que surjam apenas no âmbito do software/hardware da SEFAZ-RJ), nos termos Termo de Referência, do art. 69 da Lei 8.666/1993 e da Proposta Comercial n. 5338957;
n) observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.666/93, designar e manter preposto e substituto eventual, a se reportar diretamente ao Fiscal do contrato, para representa-la na execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto a SEFAZ-RJ, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões legais e administrativas referentes ao andamento contratual;
o) disponibilizar via My Oracle Support relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
p) manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto do contrato;
q) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
r) cumprir todos os ônus referentes à realização dos serviços ora contratados, desde os salários dos seus empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham a incidir sobre o presente Contrato, respondendo por eles e demonstrando seus adimplementos, na forma da cláusula oitava (DA RESPONSABILIDADE);
s) indenizar todo e qualquer dano direto comprovado que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros;
t) observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/91;
u)na forma da Lei Estatual nº 7.258, de 2016, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados alocados a este contrato está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus postos de trabalho com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%;
II - de 201 a 500 3%;
III - de 501 a 1.000 4%;
IV - de 1.001 em diante 5%.
v) Manter programa de integridade nos termos da disciplina conferida pela Lei Estadual n.º 7.753/2017 e eventuais modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública. A CONTRATADA, para cumprir as obrigações previstas na Lei nº 7.753, de 17 de outubro de 2017, apresentará, no momento da contratação, declaração quanto à existência e efetividade de seu Programa de Integridade, de modo a atender os parâmetros estabelecidos pela referida Lei;
w) Designar formalmente preposto da empresa e substituto eventual, para representá-la na execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto a SEFAZ-RJ, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões legais e administrativas referentes ao andamento contratual;
x) Responder por todos os ônus referentes à realização dos serviços ora contratados, desde os salários dos seus empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham a incidir sobre o presente Contrato;
y) Emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação, contendo descrição dos serviços, indicação de sua quantidade, preço unitário e valor total;
z) Nos preços desta contratação estão inclusos todos os custos diretos (ISS, PIS e COFINS) sendo que as demais despesas, assim como tributos, encargos e incidências, diretos ou indiretos, apesar de não incidentes no valor dessa contratação, correm por conta e risco exclusivo da CONTRATADA;
a.1) Prestar todas as informações solicitadas pelo CONTRATANTE com referência ao objeto adquirido, sempre que necessário, nos termos da Política de Suporte Técnico da Oracle;
b.1). Manter sigilo sobre toda e qualquer informação a que tenha acesso por força deste contrato, referente ao objeto do contrato, sob pena de rescisão e aplicação de demais sanções cabíveis, durante o período de 20 (vinte) anos;
c.1) Fornecer todos os documentos exigidos pelo CONTRATANTE (ex.: especificações técnicas, planilhas, diagramas de arquitetura, cronogramas, etc.) em formato compatível com as principais ferramentas Microsoft, tais como Word, Excel, Visio e Project, e Adobe, dentre outras, sem nenhum ônus adicional;
d.1) Disponibilizar no My Oracle Support todas informaçòes necessárias para a plena prestação dos serviços de atendimento e atualizações ;
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2021, assim classificados:
Natureza das Despesas: 339040 Fonte de Recurso: 100
Programa de Trabalho: 04.126. 0435. 8103 Nota de Empenho: 2021NE00070
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das
dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total de R$ 4.076.344,50 (quatro milhões, setenta e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), a serem pagos em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 339.695,37 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, o Termo de Referência, da proposta comercial 5338597 e políticas de suporte técnico da Oracle, e a legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por comissão de fiscalização de contrato composta por 3 (três) membros do CONTRATANTE, especialmente designados pelo pelo(a) Diretor(a) Geral de Administração e Finanças, conforme ato de nomeação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado, que deverá ser elaborado pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO mencionada no parágrafo primeiro, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega do bem/produto;
b) definitivamente, mediante parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, para observação e vistoria, que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A comissão a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, nos termos da Proposta Comercial n. 5338957. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO QUINTO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
PARÁGRAFO SEXTO – Na forma da Lei Estatual nº 7.258, de 2016, se procederá à fiscalização do regime de cotas de que trata a alínea "u”, da cláusula quarta, realizando a verificação de maneira remota.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos diretos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991, da comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes sobre a atividade objeto deste contrato e do Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFOTERCEIRO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados no PARÁGRAFO SEGUNDO ensejará a imediata expedição de notificação à CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a cabal demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para a apresentação de defesa, no mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ouparcial destas obrigações no prazo assinalado.
PARÁGRAFO QUARTO – Permanecendo a inadimplência total ou parcial o contrato será rescindido.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso do parágrafo quarto, será expedida notificação por escrito à CONTRATADA paraapresentar prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 1 (um) ano.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de o valor total de R$ 4.076.344,50 (quatro milhões, setenta e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), em 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 339.695,37 ( trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), cada uma delas, sendo efetuadas mensal, sucessiva e diretamente na conta corrente nº 0005477-1, agência 2372, do Banco Bradesco, de titularidade da CONTRATADA, após verificação do cumprimento efetivo do ANS e o atesto do fiscal do contrato na nota fiscal/fatura, relativo aos serviços efetivamente executados no período e mediante a apresentação da nota fiscal/fatura e do Relatório Mensal dos Serviços Prestados, disponibilizados no My Oracle Support.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento somente será autorizado após relatório mensal pela Comissão de Fiscalização e acompanhamento do Contrato, mediante atestado, na forma do art. 90, §
3º, da Lei nº 287/79, e o pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a emissão da Nota Fiscal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento à Coordenadoria de Suprimentos, Serviços e Contratos, situada na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS, todos relativos à mão de obra empregada no Brasil.
PARÁGRAFO QUARTO – Satisfeitas as obrigações previstas nos parágrafos segundo e terceiro, o prazo para pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da nota fiscal e do relatório mensal pela Comissão de Fiscalização e acompanhamento do Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).
PARÁGRAFO SEXTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo Índice de Custos da Tecnologia da Informação - ICTI e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO OITAVO - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, poderá a CONTRATADA fazer jus ao reajuste do valor contratual pelo ICTI, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o art. 40, XI, da Lei n.º 8.666/93 e os arts 2º e 3º da Lei n.º 10.192, de 14.02.2001.
PARÁGRAFO NONO - As partes convencionam que o prazo decadencial para o Contratado solicitar o pagamento do reajuste contratual, que deverá ser protocolizado na Unidade Protocoladora do órgão contratante, é de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, sob pena de decair o seu respectivo direito de crédito, nos termos do art. 211, do Código Civil.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A anualidade dos reajustes será sempre contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os reajustes serão precedidos de requerimento da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta o reajuste.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quanto se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo, convenção coletiva ou dissídio.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO– Na ausência de lei federal, acordo, convenção ou dissídio coletivo
de trabalho, o reajuste contratual poderá derivar de lei estadual que fixe novo piso salarial para a categoria, nos moldes da Lei Complementar nº 103/2000.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Na forma da Lei Estatual nº 7.258, de 2016, caso a contratada não esteja aplicando o regime de cotas de que trata a alínea "u", da cláusula quarta, suspender- se-á o pagamento devido, até que seja sanada a irregularidade apontada pelo órgão de fiscalização do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro a ser depositada via GRE; título da dívida pública; fiança bancária ou seguro-garantia, e a ser restituída após sua execução satisfatória. A garantia deverá contemplar a cobertura para os seguintes eventos:
a) danos diretos advindos do não cumprimento do contrato;
b) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada;
c) danos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
d) obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de no prazo de 10(dez) dias, para que seja mantido o percentual de 5%(cinco por cento) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, depois da notificação, sob pena de rescisão unilateral.
PARÁGRAFO QUARTO – O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
PARÁGRAFO QUINTO – Para a liberação da garantia, deverá ser demonstrado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas relativas à mão de obra empregada no contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – O CONTRATANTE poderá reter a garantia prestada, pelo prazo de até 03 (três) meses após o encerramento da vigência do contrato, liberando-a mediante a comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento dasverbas rescisórias relativas à mão de obra diretamente empregada neste contrato sob a vigência da legislação brasileira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância
superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do contrato nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, o Estado poderá:
a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada sob este CONTRATO e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não- executados e;
c) cobrar indenização suplementar se o dano direto for superior a multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
O contratado que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para a contratação, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraudefiscal, ficará, sem prejuízo das demais cominações legais, sujeito as seguintes sanções:
a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, com a consequente suspensão de seu registro no Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
b) multas previstas no Termo de Referência e neste Termo de Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As condutas do contratado, verificadas pela Administração Pública contratante, para fins de aplicação das sanções mencionadas no caput são assim consideradas:
I – falhar na execução contratual, o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado;
II – fraudar na execução contratual, a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e
III – comportar-se de modo inidôneo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do contrato, tais como, ação em conluio ou em desconformidade com a lei ou com a política da CONTRATADA, prestação falsa de informações, apresentação de documentaçãocom informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo qualquer outra infração legal ou contratual, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração, assegurando a CONTRATADA o exercício do contraditório e ampla defesa:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza, a gravidade da falta cometida, os danos diretamente causados à Administração Pública e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, os critérios estabelecidos no PARÁGRAFO TERCEIRO também deverão ser considerados para a sua fixação.
PARÁGRAFO QUINTO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do contratante, devendo ser aplicada pela Autoridade Competente na forma abaixo transcrita, desde que após regular procedimento administrativo, no qual sejam assegurados à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa:
a) As sanções previstas na alínea b do caput e nas alíneas a e b, do PARÁGRAFOSEGUNDO serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art.35 do Decreto Estadual nº 3.149/80.
b) As sanções previstas na alínea a do caput e na alínea c, do PARÁGRAFO SEGUNDO serão impostas pelo próprio Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Secretário de Estado, na forma do parágrafo único, do art. 35 do Decreto Estadual nº 3.149/80.
c) A aplicação da sanção prevista na alínea d, do PARÁGRAFO SEGUNDO, é de competência exclusiva do Secretário de Estado.
PARÁGRAFO SEXTO - Dentre outras hipóteses, a advertência poderá ser aplicada quando o CONTRATADO não apresentar a documentação exigida no PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA OITAVA, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As multas administrativas, previstas na alínea b do caput e na alínea b, do PARÁGRAFO SEGUNDO:
a) corresponderão ao valor de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, aplicadas de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderão ser aplicadas cumulativamente a qualquer outra;
c) não têm caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por danos diretos das infrações cometidas;
d) deverão ser graduadas conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverão corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta;
f) deverão observar para a somatória das penalidades aplicadas neste Contrato sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o art. 87 do Decreto Estadual nº 3.149/80.
PARÁGRAFO OITAVO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, prevista na alínea c, do PARÁGRAFO SEGUNDO:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
c) será aplicada, pelo prazo de 1 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias, configurando inadimplemento, na forma dos PARÁGRAFOS QUARTO e QUINTO da CLÁUSULA OITAVA.
PARÁGRAFO NONO - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do PARÁGRAFO SEGUNDO, perdurará pelo tempo que durarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A reabilitação poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará o CONTRATADO à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitados os limite indicados na Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Sétimo, alínea “f”, deste contrato, conforme o disposto no art. 87 do Decreto nº 3.149/1980, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Se o valor das multas previstas na alínea b do caput, na alínea b, do PARÁGRAFO SEGUNDO e no PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO, aplicadas cumulativamente ou deforma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração sob este Contrato após o exercício do contraditório e ampla defesa da CONTRATADA ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantidos o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos, os dispositivos do contrato infringidos e os fundamentos legais pertinentes, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo não inferior a 30 (trinta) dias e/ou valor, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A intimação do interessado deverá indicar e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFODÉCIMO SÉTIMO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a e b do caput e nas alíneas a, b e c, do PARÁGRAFO SEGUNDO, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d, do PARÁGRAFO SEGUNDO.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - O contratado ficará impedido de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurarem os efeitos das sanções de:
a) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 87, III da Lei n° 8.666/93);
b) impedimento de licitar e contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 87, IV da Lei n° 8.666/93);
c) declaração de inidoneidade para licitar e contratar imposta por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 87, IV da Lei n° 8.666/93);
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - As penalidades impostas ao contratado serão registradas pelo contratante no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - Após o registro mencionado no item acima, deverá ser remetido para o Órgão Central de Logística (SUBLOG/SECCG), o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas na alínea a d o caput e nas alíneas c e d do PARÁGRAFO SEGUNDO, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - A aplicação das sanções mencionadas no PARÁGRAFO VIGÉSIMO deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado, que informará, para fins de publicidade, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - A somatória das multas que vierem a ser aplicadas à CONTRATADA, durante toda a vigência do Contrato, não deverá ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor global do contrato, conforme disposto no art. 87 do Decreto Estadual nº 3.149/1980.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive aquelas por perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a Administração consentir na cessão do contrato, desdeque esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação, nos seguintes casos:
I - quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83 do Decreto nº 3.149/1980;
II - quando tiver sido dispensada a licitação ou esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a subcontratação total ou parcial de terceiros para a execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a suspensão/interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do CONTRATANTE, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, cópia autenticada do contrato, na forma e no prazo determinado por este.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
XXXXXXXX XXXXXXXX: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – FAF SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ-XX XXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA. XXXX XXXXXX XXXXXXX
TESTEMUNHAS:
ANEXO I – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1 - DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS
A seguir são apresentadas as descrições detalhadas e quantitativo dos itens de software
e hardware a serem contratados:
SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO DE SOFTWARE
Item | Descrição do Produto | Customer Support Identifier (CSI) | Quantidade¹ | |
01 | Oracle Real Application Clusters – Processor Perpetual | 13980887 | 4 | |
02 | Oracle Tuning Pack – Processor Perpetual | 13980887 | 4 | |
03 | Oracle Database Enterprise Edition - Processor Perpetual | 13980887 | 4 | |
04 | Oracle Diagnostics Pack – Processor Perpetual | 13980887 | 4 | |
05 | Change Management Pack – Processor Perpetual | 13980887 | 4 | |
06 | Oracle Real Application Clusters – Processor Perpetual | 15716524 | 4 | |
07 | Oracle Database Enterprise Edition -Processor Perpetual | 15716524 | 7 | |
08 | Oracle Diagnostics Pack – Processor Perpetual | 15716524 | 7 | |
09 | Oracle Tuning Pack – Processor Perpetual | 15716524 | 7 | |
10 | Change Management Pack – Processor Perpetual | 15716524 | 7 | |
11 | Oracle Real Application Clusters – Processor Perpetual | 16242271 | 4 | |
12 | Oracle Database Enterprise Edition - Processor Perpetual | 16242271 | 3 | |
13 | Oracle Tuning Pack – Processor Perpetual | 16242271 | 3 | |
14 | Oracle Diagnostics Pack – Processor Perpetual | 16242271 | 3 | |
15 | Oracle Partitioning – Processor Perpetual | 16242271 | 10 | |
16 | Change Management Pack – Processor Perpetual | 16242271 | 3 | |
17 | Oracle Database Enterprise Edition – Processor Perpetual | 18294517 | 12 | |
18 | Real Application Clusters – Processor Perpetual | 18294517 | 12 | |
19 | Partitioning – Processor Perpetual | 18294517 | 12 |
20 | Oracle Advanced Compression – Processor Perpetual | 18294517 | 12 |
21 | Exadata Storage Server Software - Disk Drive Perpetual | 19175619 | 36 |
22 | Oracle Real Application Clusters - Processor Perpetual | 19210235 | 4 |
23 | Oracle Tuning Pack - Processor Perpetual | 19210235 | 2 |
24 | Oracle Diagnostics Pack - Processor Perpetual | 19210235 | 2 |
25 | Oracle Database Enterprise Edition - Processor Perpetual | 19210235 | 2 |
26 | Oracle Partitioning - Processor Perpetual | 19210235 | 6 |
27 | Oracle Data Masking and Subsetting Pack – Processor Perpetual | 20246657 | 16 |
28 | Oracle Database Vault – Processor Perpetual | 20246657 | 16 |
29 | Oracle Audit Vault and Database Firewall – Processor Perpetual | 20246657 | 16 |
30 | Oracle Advanced Security – Processor Perpetual | 20246657 | 16 |
31 | Exadata Storage Server – Disk Drive Perpetual | 20445685 | 48 |
32 | Oracle Database Enterprise Edition - Processor Perpetual | 20547468 | 18 |
33 | Real Application Cluster - Processor Perpetual | 20547468 | 18 |
34 | Oracle Partitioning - Processor Perpetual | 20547468 | 18 |
35 | Oracle Diagnostics Pack - Processor Perpetual | 20547468 | 18 |
36 | Oracle Tuning Pack - Processor Perpetual | 20547468 | 18 |
37 | Oracle Database Lifecycle Management Pack - Processor Perpetual | 20547468 | 18 |
38 | Oracle Advanced Security - Processor Perpetual | 20547468 | 18 |
39 | Oracle Data Masking and Subsetting Pack - Processor Perpetual | 20547468 | 18 |
40 | Audit Vault and Database Firewall - Processor Perpetual | 20547468 | 18 |
41 | Database Vault - Processor Perpetual | 20547468 | 18 |
42 | Exadata Storage Server - Disk Drive Perpetual | 21927968 | 108 |
¹ As quantidades são referentes à Oracle CPU (OCPU), exceto os itens 21, 31 e 42, cujas quantidades apontam para o quantitativo de discos rígidos existentes.
SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO DE HARDWARE | |||
Item | Descrição do Produto | Customer Support Identifier (CSI) | Quantidade² |
1 | Exadata X3-2: Model Family | AK00125959 | 1 |
2 | Exadata Database Xxxxxx X0-0 | XX00000000 | 0 |
0 | Xxxxxx Xxxxxxx (XX - X0) e componentes | 19175748 | 1 |
² As quantidades apontam para o componente total de hardware.
1.1 - DETALHAMENTO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1.1.1 O Suporte técnico deverá ser fornecido nos termos compatíveis aos modelos Oracle Premier Support for Systems Priority e Software Update License & Support Priority, que deverão disponibilizar, sem custo na ligação, canal de comunicação para abertura e acompanhamento de chamados em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana via número telefônico e internet, possibilitando:
a) Obtenção de todas as informações sobre correções de erros para todos os produtos que fazem parte da presente contratação. Todas as correções de erros publicadas deverão estar disponíveis, a critério da Oracle, para obtenção on-line ou por download pela Contratante a partir de sistema de suporte on-line via Internet;
b) Obtenção de todas as versões suportadas dos produtos contratados:
c) Suporte a dúvidas e esclarecimentos relativos à utilização e configuração das funcionalidades relacionadas a cada software componentes da solução;
d) Suporte à resolução de problemas de desempenho e estabilidade do ambiente;
e) Suporte a problemas que limitem ou impeçam o desenvolvimento ou a execução das aplicações que façam uso efetivo das funcionalidades do equipamento;
f) Provimento, em quaisquer casos e quando necessário, de assistência remota na instalação e uso dos softwares instalados, fornecendo-se orientações para diagnóstico de problemas e auxílio na interpretação de traces, dumps e logs;
g) Pesquisa em base de conhecimento de solução de problemas e documentos técnicos do fabricante;
h) Efetuar um número ilimitado de chamados de suporte durante a vigência do contrato para suprir suas necessidades de utilização dos softwares, sem ônus adicional;
i) Possibilitar que o administrador receba através de e-mails alertas quando houver ocorrências no sistema. Esses alertas devem ser categorizados em, pelo menos, alertas críticos e de aviso;
j) Fornecer credenciais de acesso à base de conhecimento, catálogos, documentação referente e boas práticas, informações sobre patches e updates, assim como forma de abertura de chamado on-line;
k) Deverá ser disponibilizado acionamento automático da estrutura de suporte ofertada no caso de falha de quaisquer dos componentes de hardware do(s) equipamento(s) instalado(s).
1.1.2 Os atendimentos deverão ser realizados prioritariamente em português, podendo também ser realizados em inglês;
1.1.3 Disponibilização de acesso a nova versão de software lançada durante período de suporte, cabendo à SEFAZ-RJ a decisão de atualizar ou não o parque instalado;
1.1.4 Em caso de substituição de unidades defeituosas, novas unidades devem
ser encaminhadas com frete pago, conforme a orientação do suporte técnico do próprio Fabricante ou solicitação formal;
1.1.5 Fornecimento de garantia de funcionamento para todos os componentes da solução ofertada;
1.1.6 Garantia do funcionamento, suporte e fornecimento de novas versões e modificações, caso venham a ser disponibilizadas, para todos os softwares fornecidos;
1.1.7 Os chamados feitos durante a vigência contratual, que ao seu fim restem abertos, deverão ser atendidos.
2 - MODELO DE EXECUÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
Os atendimentos sempre ocorrerão através dos chamados abertos pelos canais de comunicação, onde ficarão registradas todas as interações dos atendimentos mesmo após o término dos
mesmos.
2.1.Prazos de execução
A CONTRATADA deverá iniciar a prestação dos serviços após a publicação do extrato do contrato no DOERJ.
2.2. Chamados para falhas de hardware
Problemas de falhas em componentes de hardware devem ser tratados através da abertura de chamado, e na tratativa destes pode acontecer a necessidade de agendamento de uma visita técnica para a manutenção. Tal visita deverá ser agendada com a equipe técnica da SEFAZ-RJ, que determinará o horário mais adequado para a manutenção, de acordo com suas necessidades de negócio. Ao término da manutenção, o representante técnico da CONTRATADA deverá entregar um relatório de atividades, onde devem ser descritas as atividades que foram realizadas presencialmente no equipamento durante a manutenção. Todas as interações devem ficar registradas no chamado. Caso a SEFAZ-RJ possua o equipamento de Gateway configurado conforme as orientações da CONTRATADA, a abertura para problemas de hardware deve ocorrer de modo automático pela mesma.
2.3. Chamados para falhas de software
Problemas de falhas em componentes de software devem também ser tratados através da abertura de chamado, e todas as interações devem ocorrer através do mesmo. O plano de ação indicado no chamado deve ser claro o suficiente para que a equipe técnica da SEFAZ- RJ possa aplicá-lo para a resolução da falha. Eventualmente, pode ser que uma falha em componente de software seja o sintoma de a uma falha em componente de hardware, e através do chamado o atendente da CONTRATADA deve orientar a como proceder com o andamento do chamado, ou abertura de novo chamado. Caso a SEFAZ-RJ possua o equipamento de Gateway configurado conforme as orientações da CONTRATADA, a abertura para problemas em falha de software deve ocorrer de modo automático pela mesma.
2.4.Demais chamados
Problemas associados a questões de disponibilidade, performance, monitoramento de capacidade, dúvidas, entre outros, também devem também ser tratados através da abertura de chamado, e todas as interações devem ocorrer através do mesmo. O plano de ação indicado no chamado deve ser claro o suficiente para que a equipe técnica da SEFAZ-RJ possa aplicá-lo para a resolução do problema.
3 - ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
3.1. Níveis de serviço
Os atendimentos deverão ser realizados através da abertura de Service Request – SR, atendendo às metas e critérios objetivos de aferição e mensuração dos resultados definidos a seguir, à exceção daqueles decorrentes de um primeiro chamado, pela dependência de informação e interação com a CONTRATADA.
Severidade 1: Atendimento das SRs no prazo de 1 (uma) hora (disponível 24x7) | ||
Critério | Nível de Atendimento | Glosa |
Indicador: Taxa percentual total de atendimento das SRs. Instrumento de medição: Ferramenta My Oracle Support, disponibilizada pela Contratada. | < 90% e >= 80% | Desconto de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobreo valor da fatura mensal |
< 80% e >= 70% | Desconto de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
< 70% e >= 60% | Desconto de 0,7% (zero vírgula sete por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
< 60% e > =50% | Desconto de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
< 50% | Desconto de 1% (um por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
Severidade 2: Atendimento das SRs no prazo de duas horas comerciais e meia (2,5) locais | ||
Critério | Nível de Atendimento | Glosa |
Indicador: Taxa percentual total de atendimento das SRs. Instrumento de medição: Ferramenta My Oracle Support, disponibilizada pela Contratada. | < 90% e >= 80% | Desconto de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobreo valor da faturamensal |
< 80% e >= 70% | Desconto de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
< 70% e >= 60% | Desconto de 0,7% (zero vírgula sete por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
< 60% e > =50% | Desconto de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
< 50% | Desconto de 1% (um por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
Severidade 3: Atendimento das SRs no prazo do próximo dia útil local | ||
Critério | Nível de Atendimento | Glosa |
Indicador: Taxa percentual total de atendimento das SRs. Instrumento de medição: Ferramenta My Oracle Support, disponibilizada pela Contratada. | < 90% e >= 80% | Desconto de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobreo valor da faturamensal |
< 80% e >= 70% | Desconto de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
< 70% e >= 60% | Desconto de 0,7% (zero vírgula sete por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
< 60% e > =50% | Desconto de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
< 50% | Desconto de 1% (um por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
Severidade 4: Atendimento das SRs no prazo do próximo dia útil local | ||
Critério | Nível de Atendimento | Glosa |
Indicador: Taxa percentual total de atendimento das SRs. Instrumento de medição: Ferramenta My Oracle Support, disponibilizada pela Contratada. | < 90% e >= 80% | Desconto de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobreo valor da faturamensal |
< 80% e >= 70% | Desconto de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
< 70% e >= 60% | Desconto de 0,7% (zero vírgula sete por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
< 60% e > =50% | Desconto de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor da fatura mensal | |
< 50% | Desconto de 1% (um por cento) sobre o valor da fatura mensal |
3.2. Definições de severidade
Nível de severidade | Descrição |
1 | O uso de produção dos programas suportados é interrompido ou tão severamente afetado que não se consegue continuar trabalhando de modo razoável. A perda do serviço é total. A operação é essencial para o negócio e trata-se de uma emergência. Uma solicitação de serviço Severidade 1 tem uma ou mais das seguintes características: · Dados corrompidos · Uma função crítica documentada não está disponível · O sistema trava indefinidamente, causando demoras inaceitáveis ou indefinidas para recursos ou respostas · O sistema falha repetidamente após tentativas de reinicialização |
2 | A perda do serviço é significativa. Funcionalidades importantes não estão disponíveis com nenhuma solução alternativa aceitável; no entanto, a operação pode continuar de forma limitada. |
3 | A perda do serviço é pequena. O problema gera inconvenientes que podem exigir uma solução alternativa para restaurar a funcionalidade. |
4 | Você solicita informações, melhorias ou esclarecimentos da documentação relativa ao seu software, mas não há impacto na operação do mesmo. Não há perda de serviço. O resultado não impede o funcionamento do sistema |
Rio de Janeiro, 05 maio de 2021
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 10/05/2021, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, Auditor Fiscal, em 10/05/2021, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Barradas, Assistente, em 10/05/2021, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Assistente II, em 10/05/2021, às 19:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 16770772 e o código CRC 8201D46A.