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ANO XLI | NÚMERO 182 DIARIO DA JUSTIÇA SEXTA-FEIRA, 29-09-2023 | 11 |
TERMO DE RATIFICAÇÃO Termo de Ratificação Ratifico a contratação direta da empresa QUALITY SOFTWARE S/A, para o fornecimento de Subscrição da ferramenta ACL Robotics Professional, para agrupamento, análise e correlação de dados e informações na realização das atividades de auditoria contidas nos Planos Anuais de Auditoria, formação de trilhas de Auditoria Contínua e atividades de Consultoria, incluindo atualização e suporte técnico, em atendimento às necessidades da Auditoria Interna do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de acordo com Termo de Referência n. 29/2023 (3497897), no valor total de R$20.137,67 (vinte mil cento e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) e por um período de 12 (doze) meses, com fundamento no inc. I, art. 25, da Lei n. 8.666/1993, segundo o Processo SEI n. 0014888-75.2022.8.22.8000. Publique-se na forma do art. 26, da Lei n. 8.666/1993. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em 28/09/2023, às 12:19 (horário de Rondônia), conforme § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no Portal SEI xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xx-xxxx-xxx, informando o código verificador 3612688e o código CRC 9AEFEDFC. EDITAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua Xxxx Xxxxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - (00) 00000000 - CEP 00000-000 - Porto Velho - RO - xxx.xxxx.xxx.xx EDITAL Nº 6/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. EDITAL DE ACORDO DIRETO Nº 6/2023 DO ESTADO DE RONDÔNIA, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 (Conforme Decreto n. 25.781, de 29/01/2021). Conforme Emenda Constitucional n. 94/2016 e art. 102, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, torna-se aberto o processo para habilitação, classificação e pagamento de credores interessados em participar de acordos diretos em precatórios devidos pelo Estado de Rondônia. 1. DO OBJETO: O presente certame refere-se à habilitação, classificação e pagamento de credores interessados em participar de acordos diretos em precatórios devidos pelo Estado de Rondônia. 2. DOS CREDORES: Para fins de participação nos acordos mencionados neste edital nº 6/2023, são considerados credores beneficiários de precatórios, aptos à participação no certame: a) o credor originário, pessoa física ou jurídica, devidamente apontado no ofício requisitório do precatório, e que não tenha cedido a totalidade de seu crédito; b) o advogado, quanto aos seus honorários sucumbenciais, constantes do ofício requisitório; c) O(s) herdeiro(s) de credores originários falecidos, quanto ao seu quinhão, desde que já habilitado(s) nos autos do precatório e a partilha realizada nos autos do inventário ou por meio de escritura pública comunicada pelo juízo da ação de execução que originou o precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça, na data da publicação deste edital; d) o cessionário do precatório cujo pedido de cessão já esteja devidamente deferido e registrado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital. 2.1 O falecimento do beneficiário habilitante no curso do presente edital não o excluí do certame, sendo o crédito que eventualmente lhe pertencer será reservado até que haja habilitação de seus sucessores ou remetido ao juízo da execução ou de sucessão. |
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2.2 Em precatórios cujo credor é um Xxxxxxx, pessoa física menor de idade ou incapaz, ou pessoa jurídica, poderá o pedido de habilitação aos acordos previstos no Edital nº 6/2023 ser feito pelos seus representantes legais devidamente apontados no ofício requisitório do precatório, ficando cientes os habilitantes de que, se selecionados ao recebimento do crédito, deverão juntar aos autos do precatório documento atualizado que comprove a capacidade do seu representante para transigir, receber e dar quitação, tais como certidão de inventariante, certidão de tutela ou curatela e atos constitutivos da pessoa jurídica. 2.3 Se houver litisconsórcio ativo no precatório, cada credor poderá participar individualmente do edital, sendo necessária, também, a participação dos advogados se houver honorários contratuais destacados. 2.4. Nos casos de não comprovação do que é exigido no item 2.2 e 2.3, o habilitante será excluído do certame. 3. DO VALOR DISPONÍVEL PARA ACORDO DIRETO: A proposta para acordo direto tem o valor inicial previsto de R$ 116.000.000,00. (cento e dezesseis milhões de reais), de acordo com o saldo de repasses que serão efetuados até 31/12/2023. 4. DA HABILITAÇÃO: A habilitação do credor abrangerá a totalidade do crédito que lhe é devido e será feita exclusivamente por meio de petição no precatório que tramita no PJE 2º Grau, apenas durante o prazo previsto neste edital. 4.1 Os credores de precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tem como ente devedor o Estado de Rondônia, poderão apresentar petição, optando pelo acordo, protocolizando a peça via PJE 2º Grau, mediante processo incidente, durante o prazo previsto neste edital. 4.2 O credor interessado no acordo direto deverá apresentar requerimento, preenchido de forma eletrônica por meio do endereço eletrônico xxxxx://xxxx.xxxxxx.xxx/xxxxx/x/x/0XXXxXXXx0Xx_x0xxX-Xxx0xxX0x0XX0X0XXxXXXxXx_X0XXXXXX0XxX/xxxxxxxx, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) os dados pessoais e bancários relativos ao credor interessado, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios legíveis (CPF, RG ou carteira nacional de habilitação, cartão bancário/imagem dos dados bancários); b) a sua qualidade de credor, conforme item 2 deste Edital (credor originário, advogado credor de honorários sucumbenciais, herdeiro ou cessionário); b.1) Havendo honorários contratuais destacados em favor do advogado do cedente, na habilitação, o cessionário deverá apresentar a anuência e participação em conjunto do referido advogado. b.2) Havendo decisão para destaque dos honorários contratuais pelo juízo da execução, indicado na requisição ou no curso do precatório até a data da publicação do edital, é necessária a participação e concordância no acordo direto do advogado titular dos honorários destacados, em conjunto com o credor. b.3) A ausência de manifestação ou a discordância do advogado com honorários contratuais destacados, até a data da publicação do edital, importará em indeferimento imediato do pedido de habilitação. b.4) Havendo honorários contratuais destacados até a data da publicação deste edital, na manifestação do credor e de seu advogado deverá ser indicado expressamente o id. no qual consta o destaque (ofício requisitório ou despacho da Presidência autorizador), sob pena de indeferimento liminar do pedido de habilitação. b.5) Caso o credor tenha recebido a totalidade do seu crédito por superpreferência e reste no precatório apenas os honorários contratuais destacados, nos termos do item 4.2.b.2, poderá o advogado beneficiário participar do acordo direto, apresentando todos os documentos arrolados no item 4.2 e seguintes, dispensada a anuência do credor, sendo esta a única hipótese para participação exclusiva do advogado beneficiário dos honorários contratuais destacados. b.6) Poderá o advogado beneficiário dos honorários contratuais, destacados nos termos do item 4.2.b.2, em casos de precatórios com litisconsórcio ativo, apresentar petição manifestando expressamente seu interesse em participar em conjunto com os credores, devendo relacionar estes nominalmente e indicar expressamente o id. no qual consta o destaque (ofício requisitório ou despacho da Presidência autorizador), sendo dispensada a assinatura do patrono nos requerimentos individualizados dos credores. b.7) Nos casos em que o credor contratou mais de um advogado e há destaque dos honorários contratuais nos termos do item 4.2.b.2, todos os advogados devem anuir com o pedido de acordo com deságio, sob pena de indeferimento liminar do pedido. |
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c) a proposta ofertada ao ente, identificando-se o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio sobre o seu crédito; d) a declaração, sob pena de responsabilização penal e civil, de que é titular do crédito do respectivo precatório, de que o crédito em questão não é objeto de qualquer discussão judicial e/ou administrativa e de que não foi objeto de cessão, penhora, processo administrativo de compensação tributária ou não tributária, quitação integral por pagamento superpreferencial, conversão em RPV e de que não paira sobre si qualquer outro motivo que possa inviabilizar o acordo. 4.2.1 Os credores poderão ser representados por procurador constituído mediante instrumento público, com poderes especiais para conciliar, transigir e renunciar à parcela do crédito do precatório ou, em se tratando de pessoa jurídica, por preposto, nomeado para esse fim específico, como indicado neste parágrafo, por intermédio de instrumento com firma reconhecida. 4.2.2 Os honorários contratuais somente serão pagos na hipótese de já estarem devidamente destacados nos autos do precatório na data da publicação deste edital, devendo o advogado optar pelo acordo conjuntamente com o credor principal. 4.2.3 Sendo o proponente cessionário, deverá indicar quem lhe cedeu o crédito indicando o id. no qual consta o deferimento da cessão de crédito, sob pena de indeferimento liminar do pedido. 4.2.4 O proponente herdeiro deverá informar o nome do credor que está sucedendo, indicando o id. onde consta a comunicação do juízo da execução acerca da partilha, sob pena de indeferimento liminar do pedido. 4.2.5 Fica o interessado ciente de que sua adesão ao acordo implicará em expressa renúncia a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do seu crédito e extinção da obrigação e do precatório. 4.2.6 O edital vincula o interessado após a sua classificação na 2ª etapa, quando da publicação do valor do precatório com deságio, de acordo com o procedimento previsto no item 6 deste Edital. 4.2.7 Fica o interessado ciente de que assume toda e qualquer responsabilidade civil e criminal relacionada ao crédito, como a decorrente da existência de cessão de crédito, compensação e/ou constrição judicial não noticiada. 4.2.8 A habilitação do credor ao recebimento de precatório com deságio não produzirá efeitos e será passível de anulação se constatadas, a qualquer momento, irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito e/ou acordo. 5. ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO: a petição será encaminhada pelo PJE 2º grau, nos autos do precatório que tramita perante o Tribunal de Justiça. 5.1 As petições apresentadas pelos credores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região ou do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deverão ser distribuídas como incidente processual no PJE 2º GRAU. 5.2 Somente o pedido encaminhado entre 07 horas do dia 03/10/2023 e 23h59 do dia 27/10/2023 estará habilitado para fins de análise classificatória (1ª etapa). 5.3 O beneficiário apresentará uma única proposta para fins de habilitação, classificação e pagamento. 5.4 O pedido de habilitação, por si só, não garante ao credor beneficiário inscrito o direito de participar dos acordos diretos, ficando sujeito às regras estabelecidas neste edital e ao saldo existente na conta judicial de acordo direto, segundo a classificação na ordem cronológica dos habilitados. 5.5 Posteriormente à apresentação do pedido de habilitação, o ente devedor será intimado para manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, se anui com o pedido de participação e se estão devidamente preenchidos todos os requisitos editalícios, ou deverá indicar qual critério não foi observado pelo interessado. 5.6 Será concedido o prazo de 10 (dez) dias ao interessado para regularizar seu pedido, exclusivamente no que diz respeito à apresentação de documentos, nos termos manifestados pelo ente devedor, sob pena de ser inabilitado. 5.7 Caso seja necessária a emenda, o ente devedor será novamente intimado para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, se anui com o pedido de participação. |
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5.8 Na hipótese de não ter sido regularizado o pedido no prazo concedido, não haverá nova oportunidade, considerando-se o credor inabilitado. 6. DA CLASSIFICAÇÃO DOS HABILITADOS 6.1 Primeira etapa: os habilitados serão classificados aos acordos diretos levando-se em conta a ordem cronológica do precatório, seguindo-se, em ordem decrescente. 6.1.1 A relação de classificados será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça (DJE) e, no prazo de 5 (cinco) dias, o interessado que não estiver na lista poderá manifestar-se, comprovando ter preenchido os requisitos para a habilitação. 6.2 Segunda etapa: Elaboração de Cálculos pela Procuradoria-Geral do Estado. 6.2.1 Somente nos processos de sindicato, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios juntará os comprovantes de pagamentos das superpreferências realizadas aos substituídos habilitados na primeira etapa para que a Procuradoria deduza o valor dos cálculos. 6.2.2 A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia será intimada para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar os cálculos detalhados por credor habilitado, com o deságio de 40% (quarenta por cento), até o limite financeiro estabelecido no item 3 e respeitada a relação de habilitados. 6.2.3 Após a entrega dos cálculos pela Procuradoria-Geral do Estado, será publicada nova relação dos classificados com os valores dos deságios, considerando o item 4.2.6. 6.2.2 A identificação dos selecionados relacionados nas publicações far-se-á pelo número do precatório e valor de deságio. 7. DA DESISTÊNCIA: A contar da intimação do credor com o valor do deságio será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para recebimento dos pedidos de desistência à participação do certame. 7.1 Não cabe impugnação aos cálculos apresentados pelo ente devedor, devendo o credor manifestar apenas o aceite ou a desistência no seguimento do acordo direto. 7.2 A ausência de apresentação de desistência importará em seguimento do acordo direto. 7.3 Encerrada a 2ª etapa de habilitação, será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, lista contendo o nome de todos aqueles que anuíram com opção pelo acordo direto com deságio de 40%. 8. DO PAGAMENTO: O pagamento do crédito será realizado após manifestação do credor, da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia e despacho da Presidência do Tribunal de Justiça homologando-o, implicando em expressa renúncia do credor a qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda a ação, com consequente quitação integral do crédito e extinção da obrigação e do crédito do precatório. 8.1 O crédito final a ser liberado ao credor beneficiário classificado no presente edital consistirá no valor de face atualizado, aplicando- se, após a atualização, o deságio oferecido e os descontos dos tributos incidentes sobre o crédito do precatório, se for o caso. 8.2 O crédito com deságio será depositado diretamente na conta bancária do BENEFICIÁRIO, apresentada na petição de opção ao acordo direto. 8.3 O recebimento do crédito por intermédio do acordo direto pelo credor conferirá ao devedor a plena quitação da obrigação que lhe deu origem, ficando o precatório extinto, não podendo as partes nada mais dele reclamar. 9. PERÍODO DE VALIDADE: O edital tem o seu período de validade para efetivação dos pagamentos no período compreendido entre 03/10/2023 a 05/04/2024, podendo ser prorrogado se houver necessidade. 9.1 Cumpridas todas as etapas e realizados todos os pagamentos possíveis, considerando o valor disponível para acordo, somente poderá ocorrer qualquer pagamento levando-se em conta a posição originária do credor. 9.2 Os credores que concordaram com o deságio, mas não conseguiram receber seus créditos por ausência de disponibilidade financeira, poderão habilitar-se em novo edital desta natureza. |
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9.3 Caso algum pagamento não possa ser realizado até 05/04/2024 em razão do volume de acordos realizados, poderão, excepcionalmente, ocorrer após esta data, respeitado o limite financeiro estabelecido no item 3. 9.4 Após processados todos os pedidos de acordo direto, eventual saldo do valor definido no item 3, será direcionado a conta de cronologia do ente devedor, ficando esse recurso vinculado aos pagamentos das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo sua ordem cronológica. 10. Os casos omissos neste edital serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia. Porto Velho, 28 de outubro de 2023. Prazos do Edital • Prazo para habilitação de interessados: 03/10/2023 a 27/10/2023; • Prazo de validade do edital: 03/10/2023 a 05/04/2024, podendo o pagamento dos acordos já processados ocorrer após a data limite de validade. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Juiz (a) Auxiliar da Presidência, em 28/09/2023, às 11:20 (horário de Rondônia), conforme § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em 28/09/2023, às 12:19 (horário de Rondônia), conforme § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no Portal SEI xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xx-xxxx-xxx, informando o código verificador 3613912e o código CRC D69B6AD9. ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA ATO Ato Nº 1562/2023 O DIRETOR DA ESCOLA DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 006/2015-PR, publicada no DJE nº 089 de 18/5/2015; Considerando o que consta na Resolução n. 020/2014-PR, que estabelece os valores e os procedimentos para a concessão de diárias, Indenização de Deslocamento Intermunicipal e passagens aéreas no Poder Judiciário do Estado de Rondônia; Considerando o que consta na Instrução n. 112/2023-TJRO, que dispõe sobre a instituição do módulo de diárias no eGesp e os procedimentos de solicitação, concessão e prestação de contas de diárias, Indenização de Deslocamento Intermunicipal e passagens aéreas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; Considerando o Protocolo n. 2023/119831, constante no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (eGesp). Considerando o constante nos processos SEI nº 0001389-24.2023.8.22.8700, 0004363-97.2023.8.22.8000 e 0006730- 94.2023.8.22.8000; R E S O L V E: I - CONCEDER diárias e Indenização de Deslocamento Intermunicipal - IDI (ida/volta), aos magistrados abaixo relacionados, em virtude do deslocamento para participarem do “II Seminário Estadual Sobre Precedentes Qualificados”, que ocorrerá nos dias 19 e 20/10/2023, nesta Capital: |
Nome | Cargo | Lotação | Município Origem | Município Destino | Data/saída | Data/retorno | Qtd. Diária | IDI |
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX | JUÍZA SUBSTITUTA | Comarca de Ariquemes | Ariquemes | Porto Velho | 18/10/2023 | 21/10/2023 | 3.5 | Sim |
XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX | XXXXX DE DIREITO DA 2ª ENTRÂNCIA | 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes | Ariquemes | Porto Velho | 18/10/2023 | 21/10/2023 | 3.5 | Sim |