CADERNO DE ENCARGOS
Concurso Público para Concessão do Direito de Exploração de um Quiosque na Zona Industrial da Rainha – Estrada dos Arneiros
CADERNO DE ENCARGOS
I. CLÁUSULAS JURÍDICAS
Cláusula 1.ª Disposições aplicáveis
1. O contrato de concessão do direito de exploração será reduzido a escrito nos termos do ponto 14 do Programa de Procedimento, e é composto pelo respetivo clausulado contratual elaborado nos termos do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e uma cópia do presente Caderno de Encargos completada pelos seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) A proposta adjudicada;
d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada que eventualmente tenham sido prestados pelo adjudicatário.
2. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 1 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º do mesmo diploma.
1. A concessão tem por objeto:
Cláusula 2.ª Objeto e âmbito
a) A aquisição e instalação, pelo próprio concessionário, de um quiosque de venda de comidas e bebidas na Zona Industrial da Rainha, em área integrada no espaço público no local indicado na planta anexa, e segundo as condições previstas nas cláusulas técnicas do presente caderno de encargos, que será integrado na propriedade do concedente a partir da data de entrada em funcionamento do quiosque, nos termos da cláusula 3.ª;
b) O direito de exploração do referido quiosque, mediante o pagamento da renda mensal fixada na proposta adjudicada.
2. São obrigações do concessionário:
a) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias ao funcionamento do quiosque e ao exercício da atividade;
b) Assumir os encargos de eletricidade, água, gás e outras que sejam necessárias ao regular funcionamento do quiosque;
c) Promover a limpeza e a conservação do quiosque, bem como a de toda a área envolvente;
d) Manter o quiosque em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, higiene, saúde e de segurança, diligenciando para que o mesmo satisfaça plena e permanentemente o fim a que se destina.
Cláusula 3.ª
Vigência do contrato e duração
1. O direito de exploração tem a duração de dez anos, renováveis por períodos sucessivos de 5 anos, a contar da data de entrada em funcionamento do quiosque, nos termos do disposto no número seguinte.
2. O concessionário deve submeter o projeto de instalação do quiosque à aprovação do concedente no prazo de dois meses a contar da celebração do contrato.
3. O concessionário deverá concluir a instalação do quiosque no prazo de seis meses a contar da aprovação do projeto pelo concedente, nos termos do número anterior, dando de imediato início à exploração e comunicando tal facto ao concedente.
Cláusula 4.ª Cedência, oneração e alienação
1. É interdito ao concessionário ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
2. Os negócios jurídicos referidos no número anterior são inoponíveis ao concedente.
Cláusula 5.ª Resgate
1. O concedente pode resgatar a concessão, por razões de interesse publico, após o decurso do prazo de doze meses.
2. O resgate é notificado ao concessionário com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.
3. Em caso de resgate, o concessionário tem direito a receber do concedente, a título de indemnização, uma quantia aferida em função do investimento realizado, calculando a taxa média de amortização legal para o tipo de equipamento considerado, e o ano de resgate face ao tempo em falta para o final da concessão.
4. As obrigações assumidas pelo concessionário após a notificação do resgate apenas vinculam o concedente quando este haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
Cláusula 6.ª Resolução pelo concedente
1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos gerais, o concedente pode resolver o contrato quando se verifique:
a) Desvio do objeto da concessão;
b) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo concessionário da exploração sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respetiva causa;
c) Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a concessão na sequência de sequestro;
d) Repetição, após a retoma da concessão, das situações que motivaram o sequestro;
e) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo concessionário das atividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;
f) Obstrução ao sequestro;
g) Sequestro da concessão pelo prazo máximo permitido pela lei ou pelo contrato;
h) Abandono pelo concessionário da exploração, entendendo-se como tal a suspensão da atividade sem causa justificada durante um prazo superior a trinta dias consecutivos ou sessenta interpolados, quando exista forte indício de não retomar regularmente a atividade;
i) Utilização das instalações para fins diferentes dos especificamente indicados neste Caderno de Encargos e no contrato;
j) Violação reiterada do horário de funcionamento;
k) Desobediência as instruções emanadas pelo concedente no uso dos seus poderes de direção e fiscalização, relativamente à conservação das instalações, máquinas e equipamento, e à eficiência e qualidade do serviço;
l) Falta do pagamento da renda mensal por período superior a 3 meses;
m) Falta do cumprimento das regras legais aplicáveis sobre o funcionamento do estabelecimento incluindo as respeitantes à saúde e higiene;
n) Instalação de equipamentos ou realização de obras sem a prévia autorização escrita do concedente;
o) Cessão da posição contratual para terceiros, sem prévia e expressa autorização do concedente.
2. A resolução do contrato determina, além dos efeitos previstos no contrato, a reversão dos bens do concedente afetos à concessão, bem como a obrigação de o concessionário entregar as instalações e equipamentos da concessão em perfeito estado de conservação, livres de quaisquer ónus ou encargos.
Cláusula 7.ª Caducidade
1. O contrato de concessão caduca pelo decurso de qualquer dos prazos fixados na Cláusula 3.ª e com o início dos processos de insolvência, falência, dissolução, liquidação, cessação da atividade do concessionário, extinguindo-se nessa data as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza, se destinem a perdurar para além dela.
2. No termo do contrato, não são oponíveis ao concedente os contratos celebrados pelo concessionário com terceiros para efeitos do desenvolvimento das atividades concedidas.
Cláusula 8.ª Reversão de bens
Findo o prazo de concessão, incluindo eventual renovação, o concessionário dispõe do prazo de quinze dias para proceder à entrega do objeto da concessão e remover os bens e equipamentos de que é proprietário e que não devam reverter ao concedente.
Cláusula 9.ª Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente caderno de encargos são aplicáveis as disposições do Código dos Contratos Públicos, em especial os artigos 407.º e seguintes.
II – CLÁUSULAS TÉCNICAS
Cláusula 1.ª Implantação
O quiosque a instalar deverá estar inscrito no polígono definido na peça desenhada anexa denominada “implantação” e não poderá exceder (incluindo eventual esplanada) a área de 30,00 m2.
Cláusula 2.ª Caracterização
1. O quiosque a instalar deverá corresponder a uma estrutura autónoma amovível, modular e pré-fabricada, tipo quiosque modular Fabrigimno Contemporâneo MU77008 ou equivalente, concebida especificamente para a finalidade de preparar, confecionar e servir comidas e bebidas.
2. Não são admitidas quaisquer soluções que envolvam, total ou parcialmente, a utilização de veículos automóveis ou atrelados, ou o emprego de materiais reutilizados ou reaproveitados.
2. O quiosque deverá apresentar as seguintes características:
a) Estrutura modular;
b) Transportável;
c) Permitir a ligação a infraestruturas (rede de água e rede elétrica);
d) Equipado com instalações sanitárias para uso do público ou, em alternativa, prever a existência de tais instalações em módulo anexo;
e) Ser composto por superfícies laváveis e higienizáveis;
f) Possibilidade de implementação do sistema HACCP (segurança alimentar) em relação ao acondicionamento e manipulação de produtos alimentares;
g) Dotado de mobiliário fixo adequado (ex: bancada, armários e lava-loiças em inox);
h) Dotado de equipamentos (eletrodomésticos) adequados.
Cláusula 3.ª Projetos a executar
1. O concessionário obriga-se a submeter à aprovação do concedente um projeto de instalação do quiosque, o qual será composto pelos seguintes elementos:
a) Plantas de cortes e alçados;
b) Projetos das especialidades (águas, esgotos e instalação elétrica).
2. Os projetos deverão ser apresentados no prazo de sessenta dias a contar da data da adjudicação.
Cláusula 4.ª Encargos
O concessionário assume a responsabilidade por todos os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do quiosque, designadamente as despesas de abastecimento de água, eletricidade, telecomunicações ou outras, bem como da instalação de um ramal de drenagem de águas residuais (doméstica e pluvial).
Anexo I – LOCALIZAÇÃO DO QUIOSQUE
Anexo II - IMPLANTAÇÃO
Concurso Público para Concessão do Direito de Exploração de um Quiosque na Zona Industrial da Rainha – Estrada dos Arneiros
PROGRAMA DO PROCEDIMENTO
ÍNDICE
1. Identificação do concurso
2. Entidade adjudicante
3. Xxxxx que tomou a decisão de contratar
4. Consulta do processo
5. Órgão competente para prestar esclarecimentos
6. Concorrentes
7. Documentos das propostas
8. Modo e prazo de apresentação das propostas
9. Prazo de manutenção das propostas
10. Critério de adjudicação
11. Ato público
12. Análise das propostas
13. Documentos de habilitação
14. Contrato
15. Despesas e encargos do concorrente adjudicatário
16. Legislação aplicável
Anexo I. Minuta da declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos Anexo II. Minuta de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP
1. OBJETO DO CONCURSO
Concurso público para a concessão do direito de exploração de um quiosque de venda de comidas e bebidas, a ser construído pelo concessionário, na Estrada dos Arneiros – Zona Industrial da Rainha (Centro Empresarial da Rainha), como melhor se encontra descrito no Caderno de Encargos, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 16º, alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e n.º 1 do artigo 31.º, todos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro.
2. ENTIDADE ADJUDICANTE
A entidade adjudicante é o Município de Azambuja, com sede em Xxxxx xx Xxxxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxxxx, e os seguintes contactos:
Telefone: 000 000 000
Fax: 000 000 000
e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xx-xxxxxxxx.xx Sítio internet: xxx.xx-xxxxxxxx.xx
3. ÓRGÃO QUE TOMOU A DECISÃO DE CONTRATAR
Nos termos do artigo 36.º e 38.º do CCP, a decisão de contratar e a escolha do presente procedimento foi tomada por deliberação de Câmara Municipal de 02/04/2013.
4. VALOR BASE
4.1. O valor base da renda mensal é de duzentos e cinquenta euros (250,00 €), acrescido de I.V.A.
4.2. Não serão aceites propostas de valor inferior.
4.3. A renda mensal será atualizada anual e automaticamente de acordo com a taxa de inflação, calculada e publicada pelo INE.
5. PRAZO DA CONCESSÃO
O direito de exploração objeto do contrato tem a duração de 10 anos.
6. CONSULTA DO PROCESSO:
6.1 O processo do concurso é constituído pelo Programa do Procedimento e pelo Caderno de Encargos e respetivos Anexos, e encontra-se patente para consulta nos serviços da entidade adjudicante, no Departamento Administrativo e Financeiro – Secção de Aprovisionamento, no edifício dos Paços do Concelho, na morada indicada em 2., onde pode ser examinado todos os dias úteis durante o horário das 09 às 12.30 horas e das 14 às 16.30 horas, desde a data da publicação do anúncio do presente procedimento em Diário da República até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
7. ESCLARECIMENTOS:
7.1. A entidade competente para prestar esclarecimentos é o júri do concurso.
7.2 Os pedidos de esclarecimento necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento deverão ser solicitados durante o primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, por escrito, ao júri do concurso, e remetidos para o Departamento Administrativo e Financeiro – Secção de Aprovisionamento, no edifício dos Paços do Concelho, e remetidos para a morada ou endereço de correio eletrónico indicados em 2.
7.3 Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para apresentação das propostas, sendo que a falta de resposta até àquela data, determina a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas, por período correspondente ao do atraso.
8. DOCUMENTOS DA PROPOSTA:
8.1 A proposta é obrigatoriamente constituída pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, a qual deverá ser elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente programa de procedimento, devidamente assinada;
b) Documentos que contenham os atributos da proposta submetidos à concorrência, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documento onde conste o valor do preço mensal que o concorrente se propõe pagar pela concessão, que deve sempre respeitar o disposto no ponto 4 do presente programa, indicado em algarismos e por extenso, expresso em euros, e que não incluirá o Imposto sobre o Valor Acrescentado, mencionando expressamente que ao preço proposto acresce o mesmo I.V.A., indicando o respetivo valor e a taxa legal aplicável;
d) Projeto de construção do quiosque de acordo com as especificações constantes das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos.
No caso de existir divergência entre o preço indicado por extenso e o descrito em algarismos prevalecerá sempre o indicado por extenso.
8.2 A proposta deve ainda apresentar os seguintes elementos:
a) Declaração do concorrente, sob compromisso de honra, de que, caso a concessão lhe seja adjudicada, manterá o estabelecimento e instalações afetas de acordo com as regras de higiene e segurança adequadas à sua exploração, responsabilizando-se ainda por quaisquer adaptações ou alterações necessárias às instalações, decorrentes de eventuais alterações legislativas, nomeadamente as que envolvam autorizações de outras entidades;
b) Quaisquer outros documentos que o concorrente considere indispensáveis ao esclarecimento da proposta.
8.3. Não é admitida a entrega de documentos instrutórios da proposta em língua estrangeira.
9. MODO E PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS:
9.1 A proposta deve ser apresentada em coleção de folhas devidamente numeradas e assinadas, em envelope opaco e fechado no rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 62.º do CCP.
9.2 Os documentos que constituem a proposta são apresentados em suporte de papel, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas e em duplicado, e devem ser remetidos por correio, sob registo e com aviso de receção, ao Departamento Administrativo e Financeiro – Secção de Aprovisionamento, na morada indicada ou aí entregues presencialmente, entre as 09.00 horas e as 16.30 horas, pelos concorrentes ou seus legais representantes, contra recibo.
9.3 Os documentos que constituem a proposta devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra “Proposta”, indicando o nome ou a denominação social do concorrente ou dos membros do agrupamento concorrente, e a designação do contrato a celebrar.
9.4 O prazo para apresentação das propostas é de 20 dias seguidos contados da data de publicação do anúncio em Diário da República, não se incluindo na contagem o dia da publicação, nos termos do n.º 3 do artigo 470.º do CCP.
10. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
10.1 O critério de adjudicação é o da proposta da renda mensal mais elevada.
11. ATO PÚBLICO
11.1 O ato público do concurso realizar-se-á às 15 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas, no Salão Nobre da Câmara Municipal de Azambuja, na morada indicada no ponto 2.
11.2 Podem assistir à sessão do ato público quaisquer interessados, podendo intervir apenas os concorrentes e os seus representantes, estes últimos desde que devidamente credenciados, bastando no caso de intervenção de representantes de pessoa coletiva, a exibição dos respetivos Bilhete de Identidade e de uma credencial emitida pela representada da qual conste o nome e o número do Bilhete de Identidade do(s) representante(s).
11.3 Entende-se por credencial o documento emitido pela empresa concorrente representada, da qual conste os poderes conferidos para a representar no ato e a assinatura do(s) seu(s) gerente(s), administrador(es) ou mandatário(s) com poderes bastantes, invocando a qualidade em que o fazem.
12. ANÁLISE DAS PROPOSTAS:
12.1. As propostas são analisadas de acordo com o critério de adjudicação.
12.2. Após a análise das propostas, o júri do procedimento elabora um relatório preliminar propondo a ordenação das mesmas, e fundamenta a exclusão das propostas que revelem alguma das deficiências previstas no n.º 2 do artigo 146.º do CCP, e ainda das que não observem as formalidades específicas e que sejam essenciais, de acordo com o previsto no presente Programa.
12.3. Na fase de apreciação das propostas, e sempre que o considere necessário para efeitos de análise e da avaliação destas, o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas.
13. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
13.1 Nos termos do artigo 81.º do CCP, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II ao presente Programa;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações de impedimento previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do CCP, a saber:
i) Documento comprovativo em como não foi condenado por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, se entretanto
não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, de não terem sido condenadas por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções;
ii) Declaração que ateste que a situação do adjudicatário se encontra regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal, ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se situe o seu estabelecimento principal;
iii) Declaração que ateste que a situação do adjudicatário se encontra regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal, ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se situe o seu estabelecimento principal;
iv) Documento comprovativo em como não foi condenado por sentença transitada em julgado por crimes de participação em atividades de uma organização criminosa, corrupção, fraude, branqueamento de capitais, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoa singular; No caso de se tratar de pessoas coletivas, de não terem sido condenadas pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação;
13.2 O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação é de 10 dias úteis contados da receção da notificação da decisão de adjudicação.
14. CONTRATO
O contrato de concessão será reduzido a escrito.
15. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Em tudo o que for omisso ao presente programa de concurso, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e no Código dos Contratos Públicos por ele aprovado, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e demais legislação aplicável.
ANEXO I
Minuta da declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP]
1– … (nome, número de documento de identificação e morada), portador do documento de identificação na qualidade de representante legal de …(1) (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de “Concurso Público para a Construção e Concessão do Direito de Exploração de um Quiosque de Venda de Comidas e Bebidas na Zona Industrial da Rainha, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 – Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5), (6);
c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8), (9);
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal)
(10);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);
f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto--Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);
g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (13);
h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16), (17):
i. Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii. Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii. Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv. Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.
5 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.
7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para
a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... [assinatura (18)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do CCP.
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(18) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do CCP.
ANEXO II
Minuta de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP]
1 – ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de
(1) ...(firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2):
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4), (5);
c) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto--Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (6);
d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (7);
e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8);
f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.
2 – O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 – O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade
da adjudicação e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... [assinatura (11)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(8) Declarar consoante a situação.
(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do CCP.