Parecer Jurídico: 06/2018
Parecer Jurídico: 06/2018
Interessado: CAU-DF.
Assunto: Prorrogação excepcional de vigência
Ementa: Direito Administrativo. 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 02/2013 – Processo Administrativo nº 416791/2016. Prorrogação excepcional de Vigência Contratual.
I – RELATÓRIO
Senhor Presidente,
1. Vem a exame desta Assessoria Jurídica o Despacho nº 121/2018, datado de 16 de março de 2018, do Fiscal do Contrato, encaminhado pela Gerente Geral, em 19/03/2018, para emissão de parecer. A proposição refere-se à prorrogação excepcional do prazo contratual por mais 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no art. 57, § 4º da Lei 8666/93. O contrato a ser aditivado foi firmado entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF e a Consult Viagens e Turismo Ltda-ME.
2. O Contrato nº 02/2013 – CAU/DF foi firmado em 10 de abril de 2013, em decorrência do resultado do Pregão Presencial nº. 001/2013 para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas, por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto no art. 57, inciso II da Lei 8.666/93, no item 11.7 do Edital e na Cláusula Segunda do Contrato em questão.
3. Consta no processo (fl. 72) O Despacho nº 050/2018, datado de 9 de fevereiro de 2018, do Gerente Administrativo do CAU/DF com informação sobre as prorrogações anteriores, nos seguintes termos:
“Constatada as condições vantajosas para a Administração, o contrato nº 2/2013 foi submetido às prorrogações a seguir:
1º termo aditivo com vigência de 10 de abril de 2014 a 10 de abril de 2015;
2º termo aditivo com vigência de 10 de abril de 2015 a 10 de abril de 2016; 3º termo aditivo com vigência de 10 de abril de 2016 a 10 de abril de 2017; e 4º termo aditivo com vigência de 10 de abril de 2017 a 10 de abril de 2018.”
4. Dos documentos constantes do processo, destacam-se os seguintes
documentos:
40);
- Cópia do Contrato 02/2013-CAU/DF, datado de 10 de abril de 2013, (fls. 36-
- Cópia do 1º, 2º, 3º e 4º termo aditivo, (fls. 42-49);
- Despacho nº 050/2018, datado de 9 de fevereiro de 2018, do Gerente
Administrativo, (fl. 72);
- Cópia da Portaria Ordinária nº 9, de 7 de fevereiro de 2018, designando o fiscal do Contrato nº 02/2013, (fl. 76);
- Despacho nº 121/2018, de 16 de março de 2018, do fiscal do contrato, solicitando a prorrogação, (fl. 82);
- Minuta do Quinto Termo Aditivo - TA ao Contrato nº 02/2013, (fls. 83-84);
- Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da Consult Viagens e Turismo Ltda-ME, válida até 02/05/2018, (fl. 85);
- Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa, da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, válida até 21 de junho de 2018, (fl. 86);
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, da Consult Viagens e Turismo Ltda, válida até 18/09/2018, (fls.87); e
- Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, Consult Viagens e Turismo Ltda, validade de 22/03/18 a 20/04/2018, (fl.88).
5. Importa anotar que não constam do processo: a manifestação por escrito da contratada quanto ao interesse na prorrogação; a dotação orçamentária; a autorização do Presidente e a pesquisa de mercado que comprove a vantajosidade e o preço compatível ao de mercado.
6. O feito vem a esta Assessoria Jurídica para apreciação e manifestação, por
meio de parecer, quanto à regularidade do aditamento que ora se pretende que tem por finalidade prorrogar o prazo de vigência por mais 6(seis) meses, com fundamento no art. 57, § 4º da Lei 8666/93, nos termos do art. 38, inciso VI da Lei 8.666/1993.
II- ANÁLISE JURÍDICA
7. O art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 autoriza que a Administração, em situações normais, prorrogue a duração dos contratos de prestação de serviços de execução continuada por até 60 (sessenta) meses, com a finalidade de obtenção de preços e condições mais vantajosas.
8. Segundo orientação do Tribunal de Contas da União (Licitações & Contratos
– Orientações Básicas, 2003, p. 234/235), os pressupostos que devem ser observados previamente à prorrogação da vigência de um contrato com base no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 são os seguintes: existência de previsão para a prorrogação no edital e no contrato; objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; manutenção das condições de habilitação pelo contratado; preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto e autorização prévia da autoridade competente.
9. Há ainda a previsão da denominada prorrogação excepcional, conforme disposto no art. 57, parágrafo 4º, da Lei de Licitações e Contratos, tal parágrafo permite, excepcionalmente, a continuidade contratual em até 12 (doze) meses além do prazo-limite de 60 (sessenta) meses, desde que formalizada por ato motivado, firmado pela autoridade superior. Vejamos:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)” (grifou- se)
10. Verifica-se, portanto, que a pretendida prorrogação deve observar os requisitos exigidos na prorrogação normal, acrescidos de mais três pressupostos. Em suma, a prorrogação excepcional do parágrafo 4º exige a presença dos seguintes elementos: a) contrato em vigor; b) serviços executados de forma contínua; c) demonstração de que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração; d) prorrogação por períodos sucessivos; e) existência de interesse da Administração e da empresa contratada; f) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação; g) disponibilidade orçamentária para fazer frente às despesas decorrentes da prorrogação; h) justificativa e motivo, por escrito, em processo administrativo; i) demonstração de situação excepcional; j) autorização da autoridade superior àquela competente para celebrar o contrato.
11. Como sabido, a pesquisa de mercado revela-se necessária para a demonstração de que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração. Tal comprovação sobressai como um dos requisitos primordiais a fundamentar pleitos de prorrogações contratuais, refletindo a observância de princípios basilares que devem nortear a atuação do agente público, principalmente os da supremacia do interesse público sobre o privado, impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade.
12. Em relação à avaliação econômica exigida pela Corte de Contas, a seu turno, impõe-se que a administração pública realize pesquisa de mercado, sendo recomendável a elaboração de planilha comparativa de preços e confecção de relatório circunstanciado dos valores obtidos, que possa lastrear a manifestação técnica de confirmação ou não da vantajosidade econômica da prorrogação excepcional do prazo contratual.
13. De outro lado, no tocante aos requisitos específicos constantes do § 4º do art. 57 da Lei 8.666/93, é imperioso mencionar, sobre essa espécie de prorrogação, o esclarecimento de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, qual seja:
“Cuidado ainda maior deve ter o gestor quando se valer da regra contida no § 4º do mesmo art. 57 da Lei 8.666/93, que prevê, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, que o seu prazo poderá ser prorrogado em até mais doze meses. Essa prorrogação excepcional somente pode ser utilizada se houver argumentos que justifiquem a impossibilidade de ser realizada a licitação. Não se trata de decisão que envolva apenas argumentos relacionados à vantajosidade da manutenção do contrato. A decisão de prorrogar excepcionalmente o contrato com fundamento no art. 57, § 4º, deve justificar-se à luz da necessidade de o poder público não poder permanecer sem a prestação do serviço e de não ter podido realizar a licitação em razão de fatores estranhos à sua vontade.” (XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Licitações e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp. 414.) (grifo nosso)
14. Ainda sobre esse ponto, vejamos um dos Acórdãos do TCU que ratificam o entendimento acima transcrito:
(AC-1159-23/08-Plenário)
“9.2. determinar à GRAMF/MA, que:
9.2.1. utilize a faculdade prevista no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 somente em caráter excepcional ou imprevisível, para atender fato estranho à vontade das partes, abstendo-se de realizá-la apenas com a justificativa de preços mais vantajosos à Administração;
15. A Minuta do 5º TA deverá ser revista para que fique em conformidade com as especificações do Contrato paradigma, para tanto segue abaixo na Conclusão as observações pertinentes.
III – CONCLUSÃO
16. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente jurídico, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela viabilidade da prorrogação excepcional de vigência do contrato, desde que atendidas as observações abaixo elencadas:
a) Juntar ao processo: a manifestação por escrito da contratada quanto ao
interesse na prorrogação; a dotação orçamentária; a autorização do Presidente e a pesquisa de mercado que comprove a vantajosidade e o preço compatível ao de mercado, e ainda a justificativa à luz da necessidade de o Conselho não poder permanecer sem a prestação do serviço e de não ter podido realizar a licitação em razão de fatores estranhos à sua vontade.
b) A Minuta do 5º TA deverá ser revista nos seguintes termos:
b.1) Na Cláusula Primeira – Do Objeto, fazer constar que o objeto é a prorrogação excepcional do prazo de vigência. Convém verificar se o prazo não é muito extenso, já que o contrato vigorará até o final desse prazo e não poderá ser rescindido automaticamente como afirmado no final do Despacho nº 121/2018, do Fiscal do Contrato;
b.2) A Cláusula Segunda deverá estar de acordo com a dotação orçamentária que será juntada ao processo;
b.3) Quanto a Cláusula Terceira, convém ajustá-la aos moldes do que está previsto na Cláusula 3.0 do Contrato – Do Valor e Pagamento;
b.4) Na Cláusula Quarta, deve-se rever o amparo legal e fazer constar a autorização do Presidente quanto ao documento em análise; e
b.5) Na Cláusula Quinta retirar a expressão: “ACEITAÇÃO E PAGAMENTO” e fazer constar a expressão: “DA RATIFICAÇÃO.
É o parecer.
À consideração superior
Brasília-DF, 5 de abril de 2018
XXXXX XXXX XXXXXXXXX Assinado de forma digital por XXXXX
XXXX XXXXXXXXX XXXXX:40613933168
XXXXX:40613933168 Dados: 2018.04.05 11:02:30 -03'00'
XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXX
Advogada do CAU/DF - OAB/DF 27970