RC Diversos 201704
Seguro de Responsabilidade Civil Profissional (Diversos)
RC Diversos 201704
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO
O presente Xxxxxx cobre as Reclamações formuladas contra o Segurado, por primeira vez, durante o Período do Seguro que resultem de Actos Profissionais Incorrectos, praticados ou alegadamente praticados pelo Segurado, no desempenho da sua Actividade Profissional, no modo e com a extensão estabelecidos nas presentes Condições do Seguro, sem prejuízo de qualquer outra cobertura adicional que possa ser contratada através de um Suplemento ao presente Seguro.
PRELIMINAR
I. A informação fornecida pelo Tomador do Seguro na Porposta de Seguro, e qualquer outra documentação e/ou informação anexa à mesma, constitui a base sobre a qual foram estabelecidos os presentes termos e condições, incluindo o cálculo do prémio, e o motivo essencial pelo qual o Segurador celebra este contrato. Se, ao facultar essa informação, o Tomador do Seguro tivesse incorrido numa sonegação ou inexactidão, o equilíbrio contratual ver-se-ia afectado.
II. O Tomador/Segurado da Apólice tem a obrigação de informar o Segurador sobre a natureza e circunstâncias do risco segurado e notificar imediatamente qualquer circunstância conhecida pelo Tomador/Segurado que possa influir na avaliação do mesmo. Esta obrigação é prévia à celebração do contrato, pelo que o Tomador/Xxxxxxxx deverá declarar ao Segurador, de acordo com o questionário que este lhe entregar, todas as circunstâncias que possam influir na avaliação do risco.
III. O presente contrato será formalizado quando a Apólice ou o documento de cobertura provisória for devidamente assinado pelas partes contratantes e terá efeito a partir da data e da hora especificadas na Condições Particulares.
IV. Se o conteúdo da Apólice diferir da proposta de seguro ou das cláusulas acordadas, o Tomador do Seguro poderá reclamar ao Segurador no prazo de um mês a contar da entrega da Apólice a fim de se solucionar a divergência existente. Decorrido o referido prazo sem que se efectue qualquer reclamação, considera-se que foi aceite pelas partes o estabelecido na Apólice.
I. DEFINIÇÕES
(Os seguintes termos terão ao longo das condições desta Apólice o sentido que lhes é atribuído na presente cláusula, tanto se forem expressos no singular ou no plural. As palavras indicadas no género masculino incluem o feminino).
“Segurado”:
(i) a pessoa ou entidade indicada nas Condições Particulares;
(ii) no caso de morte, incapacidade ou insolvência do Segurado (pessoa física), dos seus herdeiros, representantes legais ou cessionários dos seus direitos, no tocante à responsabilidade civil em que o Segurado haja incorrido e aos Gastos de Defesa que forem objecto da cobertura no âmbito desta Apólice.
“Tomador/Tomador do seguro”: pessoa física ou jurídica que subscrever este seguro com os Seguradores, e a quem correspondem as obrigações que derivem do mesmo, salvo aquelas que, pela sua natureza devem ser cumpridas pelo Segurado.
“Actividade Profissional”: as actividades profissionais prestadas pelo Segurado e estabelecidas nas Condições Particulares.
“Acto Profissional Incorrecto”: qualquer acto negligente ou erro ou omissão negligentes, praticado ou alegadamente praticado pelo Segurado, ou por qualquer pessoa pela qual o Segurado for civilmente responsável, unicamente no desempenho da sua Actividade Profissional prestada a um terceiro e que der lugar a uma Reclamação.
“Danos”:
(i) “Materiais”: destruição ou danos causados a quaisquer bens tangíveis.
(ii) “Pessoais”: morte, incapacidade, doença, lesões mentais ou físicas causadas a pessoas físicas.
(iii) “Prejuízos supervenientes”: a perda económica que for consequência directa dos danos materiais ou pessoais sofridos pelo reclamante da referida perda.
(iv) “Prejuízos patrimoniais primários”: a perda económica que não tiver como causa directa um dano material ou pessoal sofrido pelo reclamante da referida perda.
“Reclamação”:
(i) qualquer requerimento, processo, documento ou citação ou qualquer outra intenção formulada por escrito ao Segurado,
(ii) qualquer procedimento judicial contra o Segurado ou contra o Segurador no exercício da acção directa,
(iii) qualquer comunicação fidedigna recebida pelo Segurado, nos quais se alegue a prática de um Acto Profissional Incorrecto.
Todas as reclamações que derivem de, ou forem atribuíveis a uma mesma causa ou facto, serão consideradas uma só Reclamação.
O parágrafo anterior não será aplicável às disposições da presente apólice relacionadas com o Limite de Indemnização ou com a Franquia, nem às relacionadas com a Notificação de Reclamações.
“Computador”: qualquer computador ou outro aparelho de processamento electrónico de dados, equipamento ou sistema, hardware, software, programa, instrução, base de dados ou componente utilizados ou concebidos para serem utilizados com esse fim ou qualquer função ou processo que realize ou possa realizar qualquer um dos fins anteriormente citados.
“Empregado”: qualquer pessoa, que não for um administrador, sócio, membro ou director do Segurado, que estiver
(i) vinculado por um contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou aprendizagem com o Segurado, ou
(ii) posto à disposição de, disponibilizado ou contratado pelo Segurado, ou
(iii) em estágio ou posição semelhante com o Segurado,
enquanto estiver empregado ou vinculado por e sob o controlo do Segurado no que se refere à Actividade Profissional.
“Segurador”: a parte que assume o risco segurado neste contrato, indicado nas Condições Particulares.
“Âmbito territorial”: o(s) território(s) indicado(s) nas Condições Particulares.
“Período do Seguro”: o período compreendido entre a data de aquisição de efeitos e a data de vencimento estabelecidas na cláusula VII das Condições Particulares ou a data do termo do seguro se este for anterior à data de vencimento.
“Período Retroactivo”: o período especificado na cláusula VIII das Condições Particulares.
“Contaminação”: qualquer descarga, dispersão, emissão ou escape real ou presumível, ou ameaça de que este se produza, de qualquer sólido, líquido, irritante térmico ou gasoso ou qualquer outro contaminante, incluindo, mas não se limitando a estes, fumos, vapores, pó, fibras, fungos, vírus, bactérias, ácidos, alcalóides, componentes químicos e detritos (incluindo, mas não se limitando a estes, materiais para reciclar, reacondicionar ou reabilitar).
“Gastos de Defesa”: os mencionados na Cláusula II. 2. das Condições Gerais do presente seguro.
“Prémio”: a soma estabelecida nas Condições Particulares mais os impostos e gastos adicionais aplicáveis em determinado momento.
“Franquia”: a soma de dinheiro, expressa em termos fixos ou percentuais, que no momento dos desembolsos referentes a uma Reclamação corresponde ao Segurado, de modo que o Segurado só será responsável por pagar em excesso a quantidade estabelecida como Franquia nas Condições Particulares. A Franquia será aplicável em cada Reclamação.
“Solicitação de Seguro”: o formulário ou documento semelhante que contiver a solicitação de seguro devidamente preenchida e as declarações e informações facultadas ao Segurador pelo Tomador/Segurado para avaliação do risco e que dá fé da data estabelecida na cláusula VI. das Condições Particulares.
“Terrorismo”: o uso da força ou da violência e/ou a ameaça do uso da força ou da violência por qualquer pessoa ou grupo, quer actuem individualmente ou em nome ou representação ou ligados a qualquer organização(ões) ou governo(s), que tenham um fim político, religioso, ideológico ou semelhante, incluindo a intenção de influir em qualquer governo e/ou amedrontar a sociedade ou uma parte da sociedade.
“Associação Ilegal”: qualquer organização vinculada com o Terrorismo, incluindo qualquer organização que em determinado momento seja proibida de acordo com a legislação antiterrorista vigente ou de qualquer outra lei que a substitua ou modifique.
“Guerra”: guerra, invasão, actos de inimigos estrangeiros, hostilidades ou operações militares (com ou sem declaração de guerra), guerra civil, rebelião, insurreição, revolução, convulsão civil que alcance a proporção de um golpe de estado militar ou de usurpação de poderes.
“Data Retroactiva”: a data indicada nas Condições Particulares, a partir da qual se inicia a contabilização do Período Retroactivo.
“Sublimite”: a quantidade indicada nas Condições Particulares que estipula o limite máximo assumido pelo Segurador relativamente às garantias especificadas nas referidas Condições Particulares, sem prejuízo do Limite por Reclamação e do Limite Máximo de Indemnização por Anualidade.
II. OBJECTO DO SEGURO
Tendo sido o Prémio do seguro objecto de boa cobrança, de acordo com as declarações prestadas e a informação fornecida pelo tomador/segurado na data especificada nas Condições Particulares, incluinda a constante da proposta de Xxxxxx, ou de qualquer outro documento entregue ao Segurador, as quais fazem todas parte do contrato de seguro, e sujeito aos termos, exclusões e condições estabelecidas naquele:
1. Responsabilidade Civil
O Segurador obriga-se a pagar, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as quantidades das quais o Segurado for civilmente responsável conforme o estabelecido na lei, no conceito de indemnização por Prejuízos Patrimoniais Primários e custas devidas ao demandante, derivadas de Reclamações formuladas contra o Segurado, por primeira vez dentro do Período do Seguro especificado nas Condições Particulares, e notificadas ao Segurador em conformidade com o estabelecido na Cláusula V. das presentes Condições Gerais, em consequência de Actos Profissionais Incorrectos do Segurado praticados exclusivamente no desempenho da sua Actividade Profissional, e
2. Gastos de Defesa
O Segurador também se obriga a pagar os gastos legais razoavelmente suportados, com a autorização prévia por escrito do Segurador, na peritagem, defesa judicial ou negociação extrajudicial de qualquer Reclamação prevista no parágrafo anterior (1. Responsabilidade Civil).
Inclui-se nos Gastos de Defesa o pagamento de cauções exigidas judicialmente ao Segurado, no âmbito da aplicação de medidas cautelares pela sua eventual responsabilidade civil, como consequência de um Reclamação prevista pelo presente seguro.
Os Gastos de Defesa não incluem remuneração ou retribuição de qualquer espécie devidas ao Segurado ou a qualquer sócio, director, administrador ou Empregado do Segurado.
III. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA COBERTURA
a) O presente seguro cobre as reclamações formuladas contra o Segurado por primeira vez durante o Período de Seguro, em consequência de um Acto Profissional Incorrecto, segundo a definição, praticado ou alegadamente praticado pelo Segurado durante o Período do Seguro.
b) O presente seguro cobre as Reclamações formuladas contra o Segurado por primeira vez durante o Período de Seguro, em consequência de um Acto Profissional Incorrecto, segundo a definição, praticado ou supostamente praticado pelo Segurado durante o Período Retroactivo estabelecido nas Condições Particulares.
Esta retroactividade não será aplicada relativamente a Actos Profissionais Incorrectos
i) conhecidos e não declarados pelo Tomador/Segurado antes da produção dos efeitos da Apólice; e/ou,
ii) praticados ou alegadamente praticados pelo Segurado antes do Período Retroactivo especificado nas Condições Particulares.
IV. EXCLUSÕES
(Os cabeçalhos de cada exclusão têm um fim meramente informativo)
O Segurador não será responsável por qualquer despesa, tanto na cobertura de responsabilidade civil quanto na de Gastos de Defesa quanto em qualquer outra, que, conforme o caso, pudesse ter sido acordado, e ficam, por conseguinte, expressamente excluídas do presente seguro as seguintes reclamações:
(a) CIRCUNSTÂNCIAS CONHECIDAS
Reclamações que resultem, directa ou indirectamente, de qualquer reclamação ou circunstância existentes antes ou no momento da produção dos efeitos da presente Apólice e que o Tomador/Segurado conheça ou devesse conhecer razoavelmente que podia dar lugar a uma Reclamação ou levar a suportar Gastos de Defesa.
(b) OUTROS SEGUROS
Reclamações relativamente às quais o Tomador/Segurado tem o direito a ser indemnizado no âmbito de outro seguro, salvo a aplicação e só no que se refere ao excesso do previsto na Cláusula X (“Outros Seguros”) das presentes Condições Gerais.
Em qualquer caso, está expressamente excluída qualquer reclamação que derivar ou for causada por qualquer facto ou circunstância que tiver sido notificada no âmbito de qualquer outro seguro, anteriormente à produção de efeitos da presente apólice, tenha ou não dado lugar a uma reclamação no âmbito do referido seguro.
(c) ACTOS DESONESTOS E MALICIOSOS
Reclamações que resultem, directa ou indirectamente, de qualquer acto ou omissão desonesto, fraudulento, criminal ou malicioso do Segurado ou de qualquer Empregado do Segurado ou de qualquer pessoa que actue em nome e representação do Segurado, incluindo as Reclamações que forem formuladas contra o Segurado, caso se justifique, como responsável civil directo ou subsidiário.
(d) MULTAS E SANÇÕES
Sanção ou multa, e indemnização por danos com carácter punitivo.
(e) DANOS PESSOAIS E DANOS MATERIAIS
Reclamações por Xxxxx Xxxxxxxx, lesão, ansiedade, choque, doença, sofrimento físico ou mental ou morte, sofridos por qualquer pessoa ou, por Danos Materiais, perda, destruição ou deterioração, incluindo a perda de uso de bens materiais.
(f) RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL
Reclamações por qualquer forma de incumprimento de obrigações do Segurado, na sua qualidade de Empregador, a um Empregado ou futuro Empregado.
(g) PROPRIEDADE
Reclamações que resultem directa ou indirectamente da titularidade, posse ou uso por ou em nome do Segurado, de bens de raíz, imóveis, edifícios, aeronaves, embarcações, veleiros ou qualquer veículo de propulsão mecânica.
(h) PRODUTOS
Reclamações que resultem directa ou indirectamente de bens ou produtos vendidos, fornecidos, reparados, modificados, construídos, fabricados, instalados ou mantidos pelo Segurado ou por qualquer pessoa em nome ou representação do Segurado.
(i) RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Reclamações que resultem directa ou indirectamente de qualquer responsabilidade assumida pelo Segurado sob qualquer forma de garantia, acordo ou convénio, salvo se o Segurado tiver estado sujeito à mesma responsabilidade, em qualquer caso, na ausência da referida garantia, acordo ou convénio.
(j) PERDA COMERCIAL
Reclamações que resultem, directa ou indirectamente, de qualquer responsabilidade ou perda comercial ou dívida constituída em virtude de qualquer forma de negócio empreendido, administrado ou gerido pelo Segurado.
(k) CONSÓRCIOS E UNIÕES TEMPORAIS
Reclamações que resultem directa ou indirectamente de qualquer operação ou existência de consórcio ou união temporária de empresas ou negócios nos quais o Segurado tenha um interesse fixo, a não ser que o Segurador tenha previamente aceite e autorizado por escrito a participação do Segurado no referido consórcio ou união temporária, emitindo para tal efeito um Suplemento que será anexado à presente Apólice.
(l) INTERESSE FINANCEIRO
Reclamações formuladas contra o Segurado por:
(i) qualquer outra pessoa na condição de Segurado de acordo com a definição deste ou
(ii) qualquer filial ou empresa do mesmo grupo que o Segurado ou
(iii) qualquer pessoa ou entidade que tiver uma participação ou interesse financeiro, executivo ou de controlo no Segurado ou
(iv) qualquer empresa ou entidade na qual o Segurado ou qualquer sócio director ou membro do Segurado tiver uma participação ou interesse financeiro, executivo ou de controlo,
a não ser que a referida Reclamação seja por indemnização ou despesas relativamente a outra reclamação formulada, por um terceiro independente, contra a referida empresa, pessoa ou entidade e resultar directamente de um Acto Profissional Incorrecto, praticado pelo Segurado no âmbito de uma relação com o terceiro independente.
(m) INSOLVÊNCIA DO SEGURADO
Reclamações que resultem, directa ou indirectamente, da insolvência ou concurso do Segurado.
(n) PROPRIEDADE INDUSTRIAL/INTELECTUAL/HONRA
Reclamações nas quais se aleguem difamação ou ofensa da honra, devassa da vida privada e ofensa ao bom-nome pessoal ou comercial de um terceiro, assim como qualquer forma de uso indevido ou infracção de direitos de marca, denominação, patente, design ou qualquer outra forma de propriedade industrial ou intelectual.
(o) RECONHECIMENTO ELECTRÓNICO DE DATAS
Reclamações que resultem directa ou indirectamente de qualquer falha de algum Computador (qualquer que for o seu proprietário, utilizador ou servidor) no reconhecimento ou resposta correcta e eficaz relativamente a alguma data ou período de tempo (contínuo ou de outro modo) em concreto.
(p) USO NÃO AUTORIZADO E VÍRUS ELECTRÓNICO
Reclamações que resultem directa ou indirectamente de, em consequência de, ou de qualquer outro modo relacionado com vírus electrónicos ou falha na prevenção ou restrição do acesso, ou o uso não autorizado de qualquer Computador.
(q) DATA RETROACTIVA
Reclamações que resultem directa ou indirectamente de qualquer acto, erro, evento ou omissão que ocorrer anteriormente ou que se alegue ter ocorrido anteriormente à data retroactiva estabelecida nas Condições Particulares.
(r) ACÇÃO LEGAL E ÂMBITO TERRITORIAL
Reclamações que se basearem em acções intentadas perante um tribunal ou comissão arbitral que decidem de acordo com leis estrangeiras, ou por execuções de sentenças ditadas num território não incluído no Âmbito Territorial especificado nas Condições Particulares, assim como Reclamações por trabalhos realizados, ou cuja execução deva ser efectuada, fora do referido Âmbito Territorial.
(s) GUERRA E TERRORISMO
Reclamações que resultem, directa ou indirectamente, de, em consequência de ou de qualquer modo relacionadas com:
(i) Guerra;
(ii) Terrorismo;
(iii) Qualquer acto ilegal, ilegítimo ou malicioso cometido por uma pessoa(s) que aja(m) em ligação com ou em nome de qualquer Associação Ilegal, independentemente da concorrência ou contribuição com qualquer outra causa ou evento, ou em qualquer outra sequência temporal, de uma Reclamação.
Excluem-se igualmente a perda, destruição, dano, detrimento, custos ou gastos de qualquer natureza, directa ou indirectamente causados por, resultantes de ou em relação com qualquer acção que se tome para controlar, prevenir ou de qualquer outra maneira relacionada com (i) e/ou (ii) e/ou (iii) acima mencionados.
(t) CONTAMINAÇÃO RADIOACTIVA E RISCO NUCLEAR
Reclamações derivadas de ou proporcionadas por ou em consequência de
(i) perda, dano ou destruição materiais ou qualquer outra forma de dano, gasto ou custo que, de alguma forma, estiver relacionado ou derivar de, ou for consequência de
(ii) qualquer forma de responsabilidade de qualquer natureza
directa ou indirectamente causada por ou proporcionada por ou resultante de:
(i) radiações ionizantes ou contaminação por radioactividade de qualquer energia ou combustível nuclear ou de qualquer resíduo ou detrito nuclear ou da combustão de qualquer combustível ou energia nuclear.
(ii) a explosão tóxica radioactiva ou qualquer outra propriedade perigosa ou nociva resultante de uma explosão de alguma instalação, aparelho, elemento ou componente nuclear.
(u) CONTAMINAÇÃO, AMIANTO E BOLOR
Reclamações que resultem, directa ou indirectamente de, em consequência de ou de qualquer modo relacionadas com:
i. poluição ou contaminação do meio ambiente ou de qualquer outro modo;
ii. amianto em qualquer forma ou quantidade;
iii. bolor em qualquer forma ou quantidade, considerando-se “Bolor” qualquer fungo ou qualquer outra substância ou produto ou tipo de infecção produzida por esse fungo, incluindo mas não se limitando a tal, bolor, micotoxinas, esporos ou qualquer aerossol biogénico.
(v) ADMINISTRADORES E/OU DIRECTORES
Reclamações com base ou originadas por qualquer actuação do Segurado enquanto administrador e/ou director de qualquer empresa ou corporação.
(w) SEGUROS OBRIGATÓRIOS
Reclamações por responsabilidades que sejam ou devam ser objecto de cobertura por um seguro de contratação obrigatória.
(x) INCUMPRIMENTO DA LEI
Reclamações causadas ou directa ou indirectamente relacionadas com o incumprimento voluntário da lei ou o não cumprimento de alguma disposição legal ou regulamentar ou de qualquer outra ordem, que regulem a Actividade Profissional do Segurado descrita nas Condições Particulares, incluindo as ditadas no âmbito da Ordem Profissional a que pertença o Segurado, assim como a falta de inscrição na respectiva ordem, de titulação ou legitimação profissional ou administrativa do Segurado ou das pessoas pelas quais este deva responder civilmente e/ou a falta, extrapolação ou incumprimento total ou parcial de qualquer requisito profissional e/ou administrativo, que forem obrigados ao cumprimento ou observância pelo Segurado por razões que se prendem com a sua Actividade Profissional.
(y) ACTIVIDADE NÃO SEGURADA
Reclamações por responsabilidade incorridas pelo Segurado no decorrer, ou em consequência, de alguma actuação, serviço ou actividade diferente, incompatível ou não estritamente própria da Actividade Profissional descrita nas Condições Particulares, assim como qualquer reclamação de danos e prejuízos que não forem consequência directa do exercício da referida Actividade Profissional.
(z) INFIDELIDADE
Reclamações por faltas de caixa ou de pagamentos, assim como as derivadas da perda ou danos causados a bens confiados ou postos ao cuidado ou sob custódia do Segurado, cuja causa resida numa actuação fraudulenta das pessoas sob o controlo ou vigilância do Segurado.
(aa) SANÇÕES INTERNACIONAIS
O Segurador não concederá cobertura e, portanto, não será responsável pelo pagamento de qualquer tipo de indemnização ou compensação, quando a referida indemnização ou compensação exponha a seguradora a qualquer sanção, proibição ou restrição em conformidade com as resoluções ditadas pelas Nações Unidas, ou em virtude de leis, regulamentos ou sanções comerciais e/ou economicas da União Europeia, Reino Unido ou Estados Unidos da América e que sejam aplicáveis ao ordenamento jurídico português.
V. NOTIFICAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
O Tomador/Segurado deve notificar por escrito o Segurador relativamente a qualquer Reclamação formulada contra o mesmo e/ou a recepção de qualquer comunicado de algum terceiro, no qual se declare a intenção de formular uma Reclamação contra o Segurado, dentro de um prazo de sete (7) dias a contar do momento em que tome conhecimento desse facto.
O Tomador/Segurado deve igualmente notificar de imediato o Segurador de qualquer facto ou circunstância de que tenha conhecimento e que eventualmente possa dar lugar a uma Reclamação, fornecendo elementos sobre o facto ou circunstâncias que possam antecipar a Reclamação, juntamente com dados detalhados das datas e pessoas relacionadas com tal facto ou circunstância.
Tendo sido notificado o facto ou circunstância, de acordo com o descrito no parágrafo anterior, se o mesmo der lugar a uma Reclamação formulada contra o Segurado após o vencimento do Período do Seguro ou, caso se justifique, do Período Informativo, considera-se, para efeitos deste seguro, que foi formulada durante a vigência do mesmo.
O Segurado deve usar todos os meios ao seu alcance e cooperar com o Segurador a fim de minimizar as consequências de uma Reclamação ou de uma queixa, anúncio ou ameaça de apresentação de reclamação contra o Segurado. Além do mais, o Segurado deve facultar ao Segurador toda a informação que este solicitar e for necessária para a investigação das circunstâncias, incluindo qualquer assistência razoável para identificar lugares e assegurar a cooperação de qualquer pessoa que possa prestar uma declaração formal, testemunhar ou produzir qualquer tipo de documentos que possam ser necessários ao cumprimento do disposto nas normas processuais civis vigentes em determinado momento.
Se o Segurado notificar ou exigir ao Segurador a indemnização ou pagamento de qualquer Reclamação com o conhecimento de que a mesma é falsa ou fraudulenta, relativamente à quantidade reclamada ou a qualquer outro aspecto, o Segurador fica exonerado de qualquer responsabilidade relativamente à mesma.
VI. DEFESA DO SEGURADO EM CASO DE RECLAMAÇÃO
O Segurado não deverá admitir responsabilidades, nem fazer um acordo ou tentar chegar a um acordo relativamente a qualquer Reclamação, nem incorrer em qualquer gasto de defesa relacionado com uma Reclamação, sem o consentimento prévio e por escrito do Segurador.
O Segurado, salvo nos casos previstos na lei, não contratará advogado em qualquer Reclamação sem o consentimento prévio por escrito do Segurador.
O Segurador poderá em qualquer momento assumir a defesa jurídica do Segurado em qualquer Reclamação, tanto em caso de julgamento como de negociação extrajudicial, e exercitar em nome do Segurado qualquer reclamação para cobrança de créditos, indemnização de danos e prejuízos ou qualquer outra acção contra qualquer terceiro.
O Segurador não aceitará qualquer acordo relativamente a um Reclamação sem o consentimento do Segurado. No entanto, se o Segurado recusar dar o seu consentimento a um acordo formalmente recomendado pelo Segurador e, nessa medida, optar por contestar a referida Reclamação, então a responsabilidade do Segurador ficará limitada (incluindo Gastos de Defesa) à soma acordada para a Reclamação, caso o Segurado tivesse dado o seu consentimento, incluindo os Gastos de Defesa suportados e autorizados pelo Segurador até à data em que o Segurado recusou o acordo e, em qualquer caso, só até ao Limite de Indemnização estabelecido nas Condições Particulares.
VII. SUB-ROGAÇÃO
O Segurador ficará sub-rogado no pagamento de qualquer Reclamação e/ou gasto de defesa em todos os direitos e acções que correspondam ao Segurado para exercer o direito de regresso ou cobrar contra qualquer terceiro por razão da mesma, devendo o Segurado tomar todas as medidas necessárias para preservar tais direitos e assistir o Segurador no seu exercício.
O Segurado será responsável por qualquer prejuízo que seja causado ao Segurador nos seus direitos de sub-rogação pelo incumprimento das obrigações estabelecidas no parágrafo anterior.
O Segurador não exercerá qualquer direito de regresso contra directores, membros, sócios ou Empregados do Segurado, salvo se a Reclamação derivar de ou tiver sido proporcionada por qualquer acto ou omissão desonestos ou maliciosos dos referidos directores, sócios, membros ou empregados do Segurado.
VIII. LIMITE DE INDEMNIZAÇÃO
A responsabilidade total acumulada do Segurador no âmbito da presente Apólice e qualquer Suplemento que faça parte da mesma, incluindo todos os Gastos de Defesa, não pode exceder o Limite de Indemnização estabelecido nas Condições Particulares, com independência do número de Reclamações, reclamantes e de partes contra as quais as mesmas tiverem sido formuladas.
O Limite por Reclamação estabelecido nas Condições Particulares estipula a responsabilidade máxima do Segurador relativamente a uma mesma Reclamação, por todos os conceitos, incluindo Gastos de Defesa, independentemente do número de reclamantes e de partes contra as quais a mesma tiver sido formulada.
Todas as reclamações que derivem de, ou sejam atribuíveis a, uma mesma causa ou facto, serão consideradas uma só Reclamação.
O anteriormente expresso entende-se sem prejuízo da aplicação de Sublimites, segundo a definição, quando e sempre que tiverem sido acordados e estejam especificados nas Condições Particulares.
IX. FRANQUIA
O Segurador só é responsável por valores que excedam o montante da Franquia estabelecida nas Condições Particulares. A referida Franquia é por Reclamação.
X. OUTROS SEGUROS
O presente seguro actua em excesso de qualquer outro seguro contratado pelo Tomador/Segurado para cobrir, no seu todo ou em parte, os mesmos riscos ou riscos análogos segurados pela presente apólice.
Por qualquer Reclamação formulada no âmbito desta apólice relativamente à qual o Tomador/Segurado tenha ou possa ter cobertura no âmbito de qualquer outra apólice ou apólices, a responsabilidade do Segurador ficará limitada, sempre dentro do Limite de Indemnização, à quantidade em excesso que for paga no âmbito dessa outra apólice ou apólices por este seguro não ter tido efeito.
Na eventualidade de a referida apólice ou outras apólices de cobertura análoga terem uma estipulação relativamente à concorrência de seguros nos mesmos termos que a presente, entende-se e acorda-se que o presente seguro actuará em concorrência com as demais.
XI. PAGAMENTO DO PRÉMIO
O Segurado deverá pagar ao Segurador na sua totalidade o primeiro prémio ou o prémio único na produção de efeitos desta Apólice.
Se o prémio ou a fracção não tiver sido pago dentro dos 30 dias posteriores ao início da produção de efeitos desta apólice, o contrato resolve-se automaticamente, ficando as partes exoneradas de todas e quaisquer obrigações emergentes daquele.
O prémio será pago no lugar indicado nas Condições Particulares e, por defeito, considera-se que o pagamento terá de ser feito no domicílio do Segurado.
XII. CESSÃO E CONFIDENCIALIDADE
Cessão
A presente apólice, assim como qualquer direito emergente da mesma, não poderá ser cedida sem o consentimento prévio expresso, por escrito, do Segurador, em cujo caso se formalizará a referida cessão mediante um Suplemento, que será anexado àquela.
Confidencialidade
Salvo nos casos em que a lei assim o exigir ou quando tal for requerido por uma Autoridade Pública ou entidade privada, como condição prévia e necessária para contratar um serviço ou efectuar as prestações incluídas na Actividade Profissional segurada, o Segurado não deverá revelar a existência da presente Apólice a terceiros. Em qualquer outro caso, será necessária a autorização prévia por escrito do Segurador. A fim de evitar qualquer dúvida, a revelação da existência da Xxxxxxx não é o mesmo que a revelação dos termos e condições daquela.
XIII. LEI E JURISDIÇÃO APLICÁVEIS
O presente contrato de seguro reger-se-á exclusivamente pela lei portuguesa, e será Tribunal competente para deliberar sobre qualquer conflito ou litígio que possa surgir o do domicílio do Segurado. As partes poderão, em todo o caso, submeter voluntariamente e de comum acordo qualquer divergência que possa surgir a uma mediação ou decisão arbitral nos termos da Lei de Arbitragem Voluntária.
XIV. INFORMAÇÃO AO TOMADOR DO SEGURO
O Segurador a quem é solicitada a celebração do contrato de seguro, declara que:
1. O presente contrato de seguro é celebrado com a MARKEL International Insurance Company Limited, Sucursal em Espanha, com escritório no Plaza Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, 1 Planta 35 - Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 00000 Xxxxxx (Xxxxxxx), inscrita na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sob o número 4423 para desenvolver em Portugal a sua actividade em regime de livre prestação de serviços.
2. O Estado-Membro responsável pela supervisão das atividades da seguradora é o Reino Unido e a Autoridade de Controlo é a “Prudential Regulation Authority”, com domicílio em 00 Xxxxxxxx, Xxxxxxx, XX0X 6DÁ e a “Financial Conduct Authority”, com domicílio em 25 de North Colonnade, Canary Wharf, Londres, E14 5HS, Inglaterra.
3. A legislação aplicável ao presente contrato será o Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e as restantes leis portuguesas sobre seguros que se apliquem a este tipo de seguro.
4. O representante para sinistros do Segurador é: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx com domicílio profissional na Xxx X. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx 00, 0000-000 Xxxxxx, com o telefone n.º 000000000.
Em caso de sinistro, o Segurado deverá notificar o mesmo ao representante do Segurador, o qual se encarregará de gerir o sinistro e representar o Segurador face aos lesados, podendo igualmente assegurar a representação do Segurador perante os tribunais portugueses e as demais autoridades portuguesas.
5. As disposições relativas às reclamações serão as seguintes:
a) Instâncias internas de reclamação:
No caso de ter alguma queixa ou reclamação, o Tomador do Seguro poderá dirigir-se por escrito ao corretor intermediário da apólice, caso se justifique.
b) Instâncias externas de reclamação:
Em caso de conflito, poderá reclamar perante o Tribunal de Primeira Instância correspondente ao lugar do seu domicílio.
Do mesmo modo, poderá submeter voluntariamente as suas divergências a uma mediação ou decisão arbitral nos termos da Lei de Arbitragem Voluntária.
Igualmente e sem prejuízo das acções a exercer perante os Tribunais, os Tomadores do Seguro, Segurados e Beneficiários poderão reclamar perante o Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões se considerarem que a entidade seguradora realizou práticas abusivas ou lesou os direitos derivados do contrato de seguro.
O Tomador do Seguro compromete-se a informar os Segurados dos seus direitos e obrigações no âmbito do presente contrato de seguro.
XV. DOMICÍLIO PARA CITAÇÃO
Fica estipulado pela presente que qualquer diligência de citação, notificação ou processo que deva ser efetuada ao Segurador, com o propósito de iniciar um processo judicial contra o mesmo relativamente a esta Apólice, deverá ser remetida para:
MARKEL INTERNATIONAL ESPAÑA
Plaza Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, 1 Planta 35 - Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx 00000 Xxxxxx (Xxxxxxx)
O Tomador do Seguro/Segurado declara ter lido e entendido o conteúdo de todas as cláusulas, termos e condições do presente contrato e que está de acordo com os mesmos, e em particular com os que, devidamente destacadas a negrito, puderem ter um alcance limitativo dos seus direitos.
O Tomador do Seguro declara ter recebido informação sobre a legislação aplicável ao contrato de seguro, às várias instâncias de reclamação, o Estado-membro do domicílio do Segurador e a sua autoridade de supervisão, e a razão social e a forma jurídica do Segurador.
Dando fé do anterior, o Tomador do Seguro/Segurado assina o documento.