CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC
Leia atentamente estas cláusulas, que serão aplicáveis durante todo o período da sua relação contratual de CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. Realize a contratação de maneira consciente e de acordo com suas condições financeiras, sem comprometer o seu orçamento familiar.
O presente instrumento encontra-se registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Dois Irmãos/RS sob o n º 11.796, às folhas 95, no livro A-19, em 22/03/2019.
O contrato de financiamento pessoal (o “Contrato”) celebrado via termo de adesão (o “Termo de Xxxxxx’) com o cliente e a loja (o ”Lojista”), ambos devidamente qualificados no Termo de Adesão, e a HS FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, instituição
financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 07.512.441/0001-11, com sede na cidade de Dois Irmãos/RS, na BR 116, n. 7070 (o “CREDOR”), será regido nos seguintes termos:
DEFINIÇÕES
Quando utilizados nestas cláusulas dessa forma, salvo disposição expressa em sentido contrário, os termos descritos abaixo terão os seguintes significados:
a) CREDOR: instituição financeira responsável pela concessão do crédito;
b) CLIENTE: pessoa física tomadora do crédito e responsável pelo pagamento das despesas realizadas;
c) Taxa CDI: significa a taxa de juros do Certificado de Depósito Interbancário, calculada pela taxa diária média de depósitos interbancários denominada “Taxa DI – operações extra grupo”, expressa em porcentagem anual e que é divulgada pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP.
d) LOJISTA: pessoa jurídica vendedora do bem e/ou serviço ao CLIENTE;
e) CORRESPONDENTE: estabelecimentos credenciados na condição de correspondentes no País;
f) TERMO DE ADESÃO: documento com as informações do CLIENTE e da operação de crédito contratada, que integra este Contrato, para todos os fins legais;
g) PRODUTOS FINANCEIROS: conjunto de produtos de crédito do CREDOR voltados ao financiamento de pessoas física em compras de bens e/ou serviços em estabelecimentos afiliados ao SISTEMA DE CORRESPONDENTES;
h) CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (o “CDC”): Sistema de venda a crédito gerado pelo CREDOR para o CLIENTE financiar, em uma ou mais parcelas, o pagamento do(s) bem(ns) adquirido(s);
i) DESPESA: é o custo decorrente da compra de bens e/ou serviços, prêmios de seguro e etc, solicitados pelo CLIENTE, bem como multas, juros de mora, encargos de financiamento, remuneração de garantia, tributos, taxas e tarifas administrativas, autorizações de débito e quaisquer outros valores devidos pelo CLIENTE, previstos neste Contrato;
j) SISTEMA DE CORRESPONDENTE: rede composta pelo CREDOR, estabelecimentos afiliados e terceiros prestadores de serviços disponibilizados para o CLIENTE, relativos à comercialização de PRODUTOS FINANCEIROS; e
k) CET (Custo Efetivo Total): taxa percentual anual composta pelos encargos, tributos, tarifas, seguros e outras despesas aplicáveis à operação contratada.
CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO que o CLIENTE adquiriu o(s) bem(ns) e/ou o(s) serviço(s) do LOJISTA, conforme discriminado no Termo de Adesão;
CONSIDERANDO que o LOJISTA pretende vender bem(ns) e/ou serviço(s) para o CLIENTE, o qual, desde já, pretende comprar, a prazo, referido bem(ns) e/ou serviço(s) originando um crédito do LOJISTA contra o CLIENTE; e
CONSIDERANDO que, desde já, o LOJISTA cede, no todo, tal crédito ao CREDOR (a
“Cessão”).
1. OPERAÇÃO
1.1. O CREDOR concede ao CLIENTE, que aceita, o CDC no valor e condições indicadas no Termo de Adesão, cujo valor será previamente analisado e submetido à aprovação pelo CREDOR, a seu exclusivo critério. O valor devido pelo CLIENTE ao LOJISTA será antecipado e creditado, pelo CREDOR, em conta de titularidade do LOJISTA por força da Cessão. Desde já, com a liberação na forma, ora autorizada, a obrigação contratual do CREDOR, perante o CLIENTE, estará plenamente cumprida, inexistindo erros ou vícios legais que possam ser alegados futuramente.
2. CONDIÇÕES GERAIS PARA FINANCIAMENTO DE BENS:
2.1. O crédito será concedido para financiar parte ou a totalidade do preço contratado para a aquisição do(s) bem(ns) e/ou serviço(s) indicados no Termo de Adesão.
2.2. O crédito será submetido à analise e consequente aprovação pelo CREDOR, a seu exclusivo critério, sendo devido, para tanto, o pagamento de taxa cadastral (a “Taxa de Cadastro”), conforme tabela em vigor e disponibilizada no Termo de Adesão, observadas as condições determinadas na Resolução 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, ou legislação superveniente aplicável ao caso.
2.2.1. O CLIENTE autoriza, desde logo, irrevogavelmente, que o pagamento do valor do CDC seja efetuado pelo Credor diretamente ao Lojista do bem indicado no Termo de Xxxxxx.
2.3. É de exclusiva responsabilidade do Lojista do bem alienado, quando aplicável, o atendimento e o fornecimento da solução de reclamações do CLIENTE quanto à qualidade, quantidade, defeito, atraso na entrega ou qualquer outra reclamação relativa ao bem alienado, logo, ficando o CREDOR totalmente isento de qualquer responsabilidade com relação a esses fatos.
2.3.1. Desde que aceito pelo LOJISTA, observadas as demais regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o CLIENTE poderá devolver o bem ou o serviço adquirido junto ao LOJISTA que terá o dever de informar o CREDOR em ato subsequente. Nesta hipótese, desde que o LOJISTA aceite a devolução e informe ao CREDOR do procedimento de cancelamento da operação, bem como restitua, ao CREDOR, o valor creditado ao LOJISTA, em razão da operação cancelada, corrigida pela taxa DI pro rata temporis, dar-se-á por quitado o respectivo débito junto ao CREDOR sem prejuízo de eventual reembolso das parcelas pagas. Sem que haja a informação da devolução pelo Lojista ao CREDOR, não será efetuada a devolução do crédito, assim como não será cancelada a operação financeira.
2.4. Custo Efetivo Total (o “CET”): O CET é informado previamente ao CLIENTE no Termo de Adesão e representa as condições do CDC, vigentes na data de seu cálculo, sendo que para este cálculo foram considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos. O CLIENTE poderá, a qualquer momento, consultar o CREDOR acerca do valor do CET.
3. FORMAS DE PAGAMENTO:
3.1. O pagamento do montante total devido ao CREDOR será efetuado em parcelas sucessivas, mediante: (i) boleto bancário emitido pelo CREDOR, pago na rede bancária; (ii) cheques de emissão do CLIENTE; (iii) débito em conta(s) corrente(s) de sua titularidade mediante prévia autorização; ou (iv) carnê de pagamento a ser liquidado junto a rede do LOJISTA, que efetuará o repasse ao CREDOR.
3.2. Pagamento através de ficha de compensação bancária (o “Boleto”): Na hipótese de opção por pagamento através de Boleto, as parcelas deverão ser pagas na rede bancária ou nos locais indicados pelo Banco, mediante autenticação do recibo, conforme instruções contidas no Boleto. O não recebimento do Boleto por qualquer motivo, bem como sua perda ou extravio, não eximirá o CLIENTE da obrigação de pagamento das parcelas, cabendo-lhe diligenciar para que todos os pagamentos sejam efetuados nos respectivos vencimentos.
3.3. Pagamento através de cheques: Na hipótese de opção por pagamento através de cheques, o CLIENTE entregará cheques de sua emissão, cruzados e nominais ao CREDOR, nos valores correspondentes às parcelas do CDC, para apresentação dos mesmos à compensação nas datas dos respectivos vencimentos. A quitação da parcela somente terá validade com a efetiva compensação do cheque correspondente. O CREDOR poderá enviar fichas de compensação, em substituição aos cheques emitidos, para pagamento das parcelas, no caso da impossibilidade de apresentação destes à compensação por qualquer motivo.
3.4. Pagamento por meio de Débito em Conta: Na hipótese de opção por pagamento através de débito em conta, o pagamento do montante total devido ao CREDOR será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, através de débito em conta de titularidade do CLIENTE e para tanto (i) o CLIENTE declara, ao contratar o CDC, mediante pagamento com débito em conta, desde já, estar ciente de que a liberação do crédito está condicionada à previa autorização para o débito das parcelas em sua conta corrente, nos termos do inciso (ii) desta cláusula e (ii) o CLIENTE, em face da prévia autorização dada ao seu Banco, onde mantém a conta bancária informada, para fins de liberação do crédito, desde já, autoriza o CREDOR, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a efetuar em sua(s) conta(s) corrente(s) os débitos oriundos do presente Termo de Adesão.
3.5. Pagamento por meio de Carnê: Na hipótese de opção por pagamento através de Carnê, o pagamento do montante total devido ao CREDOR poderá ser efetuado, conforme seus vencimentos, através de carnê diretamente nos estabelecimentos do LOJISTA originador da operação e, para tanto, (i) a quitação da parcela do CDC somente terá validade com o efetivo repasse correspondente pelo LOJISTA ao CREDOR e, desde já, (ii) o CLIENTE obriga-se a imediatamente informar o CREDOR, caso venha a ser cobrado pelo CREDOR, por parcela que já tenha adimplido nos termos desta cláusula.
3.6. As parcelas devidas, por conta da operação de financiamento, seguirão o fluxo acordado entre as PARTES e transcrito no Termo de Adesão, quando da contratação da operação de financiamento. No caso de a data de vencimento cair em dia não útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil seguinte à data de vencimento.
4. ENCARGOS EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA:
4.1. O não pagamento, por prazo superior a 90 (noventa) dias, de qualquer uma das obrigações pactuadas acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, na sua totalidade. Na falta de pagamento de qualquer quantia principal ou acessória, em seu vencimento, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento de tal parcela vencida acrescida, pelos dias de atraso, de: (i) juros remuneratórios, conforme a taxa pactuada no Termo de
Adesão; (ii) juros moratórios, nos termos da legislação vigente; (iii) multa, na forma prescrita pela legislação vigente.
4.2. Protesto: Na hipótese de eventual inadimplência do CLIENTE, o CREDOR poderá promover o protesto do Termo de Xxxxxx, além das medidas judiciais cabíveis, iniciando a execução por quantia certa contra devedor solvente, sem consulta ou anuência do CLIENTE.
4.3. Autorização para Débito em Conta: Independente do meio de pagamento escolhido pelo CLIENTE, para pagamento das obrigações assumidas no presente contrato, em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela devida, fica, desde já, o CREDOR autorizado a debitar, conforme Cláusula 4 (caput), em qualquer umas das(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) pelo CLIENTE, os valores devidos, total ou parcialmente, até a sua integral liquidação.
4.4. O CLIENTE autoriza o CREDOR a dar conhecimento e encaminhar a empresas de cobranças e/ou advogados estranhos ao seu quadro funcional, documentos e informações, inclusive cadastrais, referentes ao Termo de Adesão, para efeito de cobrança judicial ou extrajudicial.
4.5. Despesas e Honorários em Razão de Eventual Cobrança: O CREDOR poderá, em caso de inadimplência, cobrar do CLIENTE todas as despesas de cobrança extrajudicial, acrescidas dos encargos estabelecidos em razão da inadimplência. Em caso de cobrança judicial, serão devidos os mesmos montantes, acrescidos das custas e quaisquer outras despesas judiciais e/ou processuais e honorários advocatícios arbitrados em juízo. Os honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, não poderão superar os limites legais.
5. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
5.1. Além das demais hipóteses estabelecidas na lei e no Termo de Adesão, estabelecido entre as partes, o débito devido ou seu saldo devedor será considerado imediatamente vencido acarretando o vencimento antecipado de todo o contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação, exigível com todos os acessórios e encargos aqui previstos, nos casos de: (i) inadimplência do CLIENTE em pagar qualquer parcela nos prazos estipulados na cláusula 4; (ii) qualquer infração às obrigações assumidas no Termo de Adesão e no Contrato; e (iii) apontamento no SPC/SCPC/Serasa ou de protestos contra o CLIENTE;
(iv) insolvência ou falecimento, conforme o caso, do CLIENTE.
5.2. Pagamento Antecipado: Será facultado ao CLIENTE amortizar ou liquidar antecipadamente a dívida oriunda do Termo de Adesão, mediante solicitação por escrito ao CREDOR.
5.2.1. A liquidação antecipada das parcelas do Termo de Adesão deverá obedecer à ordem cronológica de vencimentos, liquidando-se primeiramente as parcelas com vencimentos mais próximos, e assim sucessivamente.
5.2.2. O valor presente dos pagamentos previstos, para fins de amortização ou de liquidação antecipada, será calculado com a utilização dos juros (os “Juros”) indicada no Termo de Adesão, se houver; caso contrário, será o valor de face do título no vencimento.
5.2.3. Em caso de liquidação antecipada parcial ou integral, o CLIENTE será beneficiado pela redução proporcional dos juros cobrados, se houver, e está ciente de que eventual imputação de pagamento servirá, primeiramente, para liquidação dos acréscimos e depois para liquidação do principal.
5.3. Título Executivo: Os créditos contratados através do Termo de Adesão constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 771 ao artigo 788 do Código de Processo Civil.
5.3.1. No caso de falta de pagamento de parcelas, o CREDOR poderá, a seu exclusivo critério, ressalvadas as possibilidades das cláusulas 4 e 7, optar pela cobrança somente da parcela em atraso, comprometendo-se o CLIENTE a pagá-la imediatamente. O CLIENTE se declara ciente de que este, ou qualquer outro ato de tolerância, se realizado pelo CREDOR, no Termo de Xxxxxx ou em qualquer outro instrumento firmado pelas partes, não importará em novação ou alteração das condições aqui estipuladas, constituindo-se mera liberalidade.
5.4. Compensação: Nos termos permitidos pela legislação e regulamentação em vigor, o CREDOR e o CLIENTE concordam, expressamente, em proceder à compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Assim, vencido o Termo de Adesão e não liquidado, ou na ocorrência de vencimento antecipado, o CLIENTE autoriza o CREDOR, em caráter irrevogável e irretratável, a promover a compensação total ou parcial da dívida contraída, nos termos deste instrumento, com ativos e/ou fundos disponíveis que o mesmo tenha junto ao CREDOR, em valor suficiente para a liquidação ou amortização parcial do saldo devedor existente.
6. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR)
6.1. O CLIENTE autoriza o CREDOR, em caráter irrevogável e irretratável, a consultar as informações consolidadas sobre o montante de seus débitos e responsabilidades perante o Banco Central do Brasil (o “SCR”), nos termos previstos na legislação em vigor do Conselho Monetário Nacional e normas complementares, podendo o CREDOR praticar todos os atos, para tanto, necessários. Esta autorização se estende às instituições autorizadas a consultar o SCR, nos termos da regulamentação vigente, e que venham a adquirir ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente contraídas junto ao CREDOR. O CLIENTE, de igual forma, declara-se ciente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
6.2. Ainda, o CLIENTE autoriza o CREDOR a (i) trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a seu respeito nos referidos bancos de dados e instituições financeiras; (ii) providenciar a abertura de cadastro visando a formação de seu histórico de crédito, efetuar consultas ao respectivo banco de dados e fornecer informações que comprovem o potencial de adimplemento do CDC; (iii) comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sobre transações que possam estar previstas na Lei nº 9.613/98 e demais normas aplicáveis e (iv) coletar, utilizar, armazenar, tratar e proteger seus dados pessoais inseridos no Internet Banking do CREDOR, respeitando as disposição da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/18).
7. CADASTRO POSITIVO
7.1. O CLIENTE autoriza, ainda, a consulta e a inclusão de seus dados junto ao Cadastro Positivo, cuja finalidade é informar todas as operações financeiras, o histórico de crédito e o comportamento de pagamentos de obrigações em nome do CLIENTE. O CREDOR poderá fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema Central de Risco ao Crédito, informações sobre o CLIENTE a respeito do montante de suas dívidas, vincendas e vencidas, e poderá prestar ao Banco Central do Brasil todas as informações exigidas, conforme atos normativos expedidos por aquela Entidade.
7.2. Órgãos de Restrição ao Crédito (SERASA, SCI, SCPC, SPC e assemelhados): O CLIENTE autoriza o CREDOR a efetuar consultas e inclusões às organizações de cadastros e
informações sobre seu débito, bem como autoriza a divulgação dos dados relativos às obrigações assumidas perante o CREDOR, inclusive cadastrais, para constarem dos bancos de dados da SERASA, SCI, SCPC e assemelhados, cuja finalidade será o compartilhamento com os contratantes das referidas entidades, os quais serão utilizados para subsidiar decisões de crédito e negócios.
8. RESPONSABILIDADE SOCIAL
8.1. As Partes se comprometem a obedecer rigorosamente à Legislação, Trabalhista e de Saúde e Segurança do Trabalho em vigor, obedecendo também, mas não se limitando a (I) não empregar menores de 16 anos, exceto na condição de aprendizes, a partir dos 14 anos, sempre atendendo a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e demais Leis cabíveis ao caso; (II) não empregar menores de 18 anos em atividades noturnas, perigosas e insalubres; (III) não utilizar mão de obra escrava.
8.2. Qualquer violação das situações ou legislação supra mencionada acarretará a imediata rescisão do presente Contrato, celebrado entre as Partes, por culpa do CLIENTE, com a imposição da multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado deste Contrato, tendo por base o seu prazo de vigência e valor contratado, e sem prejuízo das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em caso de dano à imagem, ao nome ou ao patrimônio do CREDOR e da imediata comunicação dos documentos e fatos apurados às autoridades policiais e ao Ministério Público, quando houver indícios de infração penal.
9. DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
9.1. As Partes obrigam-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e prepostos (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer Lei Anticorrupção, em especial a Lei 12.846/13 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, conforme aplicável, bem como abster-se de praticar quaisquer das Condutas Indevidas, entre elas, mas não limitadas a:
9.1.1. Utilizar de recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas;
9.1.2. Realizar pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros;
9.1.3. Praticar quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida;
9.1.4. Violar qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública.
9.2. Para tanto, as Partes deverão:
9.2.1. Manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção;
9.2.2. Dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com o CREDOR e/ou suas Afiliadas;
9.2.3. Abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, do CREDOR e/ou suas Afiliadas; e
9.2.4. Comunicar imediatamente o CREDOR, que poderá tomar todas as providências que entender necessárias, caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas.
9.3. O CLIENTE assumirá todos os ônus e consequências de suas práticas ilegais, inclusive o ressarcimento de perdas e danos que atingirem o CREDOR e/ou suas Afiliadas.
10. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
10.1. Quanto à responsabilidade ambiental, ajustam as Partes que, quando aplicável, devem obedecer aos seguintes itens:
10.1.1. O CLIENTE fica obrigado a atender ao licenciamento ambiental exigido à sua atividade, tais como licenças de operação, licenças ambientais, registros, entre outros;
10.1.2. O CLIENTE deverá possuir, em suas instalações, dispositivos e treinamentos de prevenção de impactos ambientais, evitando, por exemplo, as contaminações de solo, água subterrânea e poluição atmosférica, dependendo da natureza dos serviços contratados e caso eles venham a ser executados em suas instalações;
10.1.3. O CLIENTE fica, ainda, obrigado a cumprir toda a legislação ambiental aplicável, ficando responsável pelos resíduos perigosos e não perigosos gerados em decorrência da execução do objeto do presente Contrato, destinando-os adequadamente, conforme legislação pertinente;
10.1.4. Os serviços executados no âmbito deste Contrato correrão por conta e risco exclusivos do CLIENTE, ficando claro que em hipótese alguma haverá co- responsabilidade do CREDOR, seja no que tange a legislação ambiental pertinente ao CLIENTE, bem como seus empregados e representantes, pelos quais esta será a única e exclusiva responsável, não havendo, pois, entre aqueles e o CREDOR vínculo de qualquer natureza; e
10.1.5. O CLIENTE deverá tomar ciência da Política Ambiental do CREDOR, bem como atender os procedimentos de Gestão Ambiental desta última, relativos às suas atividades.
11. CONDIÇÕES GERAIS
11.1. O CLIENTE autoriza o CREDOR a enviar mensagens para o seu celular, e-mail ou outro meio, com informações relacionadas ao Termo de Adesão ou a outros produtos e serviços oferecidos pelo CREDOR ou seus parceiros comerciais.
11.2. Atualização cadastral: Em virtude do CDC concedido, o CLIENTE responsabiliza-se, ainda, a manter constantemente atualizados, por escrito, junto ao CREDOR, seu(s) endereço(s) para efeito de comunicação sobre qualquer ato ou fato decorrente deste instrumento.
11.3. O presente instrumento poderá ser alterado a qualquer momento, a exclusivo critério do CREDOR. Todas as alterações e respectiva versão mais recente deste instrumento estarão disponibilizadas no endereço eletrônico do CREDOR.
11.4. O CREDOR poderá utilizar sistemas eletrônicos ou ligações telefônicas para a prestação de serviços. Os registros gravados serão meios de identificação e/ou prova das ligações recebidas ou dos serviços prestados pelo CREDOR.
11.5. A concessão do Empréstimo poderá ser processada por meio eletrônico e reconhecida como válida pelo CLIENTE em decorrência da composição de:
11.5.1. Assinatura eletrônica;
11.5.2. Documentos de identificação válidos em território nacional devidamente digitalizados;
11.5.3. Foto retirada no momento da contratação, se necessário; e
11.5.4. Demais procedimentos e documentos exigidos pelo CREDOR, no momento do cadastro.