Nº CONTA DO ASSOCIADA
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Cartões de Crédito Business Trade e Business Gold
Contrato de Adesão
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MONTEPIO - CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO - PESSOAS COLETIVAS / MICROEMPRESAS/ ENI'S
O presente contrato visa estabelecer as Condições e Termos Gerais da relação comercial emergente da emissão e utilização dos Cartões de Crédito Montepio, adiante designados por Cartão, pela CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, caixa económica bancária, S.A., com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 0, 0000-000 Xxxxxx, com o capital social de
2.420 milhões de euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e identificação fiscal 500792615 em Lisboa, designada por CEMG, aos seus Clientes, genericamente designados por Titular, Cliente ou Utilizador ao qual se aplicam as normas do direito português, as condições do Contrato de Abertura de Conta de Depósito e de Comercialização de Produtos e Serviços, o Preçário em vigor e as presentes Condições Gerais e Particulares de Utilização.
1. Propriedade e Emissão do Cartão de Crédito
1.1. O Titular do Cartão é uma pessoa coletiva, com uma conta de depósito à ordem aberta na CEMG, com a qual contrata a emissão de um ou mais cartões de crédito em seu nome, de qualquer um dos seus representantes ou colaboradores; o Utilizador é a pessoa singular a quem é fornecido um cartão por solicitação do titular.
1.2. Os Cartões emitidos são propriedade da CEMG, dele podendo constar a denominação da CEMG e o nome, completo ou abreviado do Titular e/ou do Utilizador que esteja habilitado a utilizar o cartão, que é pessoal e intransmissível.
1.3. A emissão do Cartão pressupõe que o Titular adira, aceite e cumpra integralmente as presentes condições contratuais. Quaisquer alterações aos dados contidos na proposta de adesão só poderão ser solicitadas pelo Titular.
1.4. O pedido de adesão ao Cartão poderá ser efetuado presencialmente pelo Titular nos Balcões da CEMG, em suporte de papel, e, ainda, noutro suporte duradouro, nomeadamente através do Serviço Net24 ou Phone24.
1.5. A aprovação da emissão do Cartão pela CEMG fica dependente da prévia comprovação e avaliação das informações prestadas e documentação entregue pelo Titular e da verificação da sua solvabilidade, podendo a CEMG desenvolver todas as diligências necessárias, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados, nacional ou internacional, e será comunicada ao Titular em suporte papel, através de envio de correspondência dirigida ao Titular para o domicílio pelo mesmo indicado, ou em qualquer suporte eletrónico ou digital.
1.6. A CEMG reserva-se o direito de atribuir ou não o(s) Xxxxxx(ões) solicitado(s). Se o pedido de emissão do cartão for recusado com base em consultas a base de dados, e sem prejuízo das regras relativas à proteção de dados pessoais, a CEMG informará o Titular do motivo da recusa do pedido, salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional ou comunitária ou for contrária à ordem ou segurança pública
1.7. O Titular é sempre responsável perante a CEMG pelos débitos decorrentes da emissão e utilização do Cartão, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Utilizador relativamente às dívidas resultantes das transações efetuadas.
1.8. Para exclusivo conhecimento do seu Titular e/ou do Utilizador, será atribuído um Código Pessoal Secreto (PIN) necessário para, conjuntamente com o Cartão, aceder aos sistemas eletrónicos das redes de pagamento identificadas no cartão (Visa, Multibanco ou outras), para efetuar levantamentos em numerário ou em outras circunstâncias.
1.9. A CEMG fica desde já expressamente autorizada a debitar na conta-cartão associada ao cartão quaisquer quantias respeitantes a operações executadas através do cartão atribuído. De igual modo fica autorizada a debitar na referida conta-cartão as quantias respeitantes a: valor da disponibilização de um cartão de crédito, de acordo com a tipologia do cartão; substituição do cartão; custos com a colocação e manutenção do cartão em lista de utilizadores de risco; despesas com cópias de faturas e outras rubricas constantes em preçário. Todos estes custos serão debitados pelos respetivos valores, constantes do preçário em cada momento em vigor e disponível para consulta nos balcões da CEMG.
2. Celebração e Validade do Contrato
2.1. O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
2.2. Salvo se a CEMG recusar o pedido de emissão do Cartão, o presente contrato tem-se por celebrado na data da sua assinatura.
2.3. O cartão é emitido com o prazo de validade que nele se encontra gravado, devendo usar-se como referência o último dia do mês e ano indicados no cartão, pelo que não deverá ser utilizado para além desse prazo.
2.4. O cartão será renovado automaticamente se, até 30 (trinta) dias antes do termo do prazo, a CEMG não receber comunicação do Titular, opondo-se à sua renovação.
2.5. A CEMG reserva-se o direito de recusar a renovação do Cartão, no termo do seu período de validade, comunicando ao Titular a não renovação do Cartão, nos termos e prazo previstos na cláusula relativa à “Denúncia e Resolução Contratual”.
3. Regras Operativas - 3.1. Após o Titular e/ou o Utilizador tomar conhecimento e aceitar as presentes Condições Gerais, a utilização do cartão só é permitida depois do seu Titular e/ou Utilizador proceder à ativação do Cartão.
3.2. O Titular e/ ou Utilizador é responsável pela correta utilização e manutenção do Cartão e obriga-se a tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança do Cartão e respetivo PIN, nomeadamente: a) Assinar o cartão no ato de receção do mesmo, ainda que não haja o propósito de o utilizar de imediato;
b) Memorizar o PIN e abster-se de o anotar por qualquer forma ou meio que seja inteligível ou acessível a terceiros, especialmente, anotá-lo no próprio cartão ou em documento normalmente guardado junto deste ou que o acompanhe;
c) Não revelar o seu PIN nem, por qualquer outra forma, o tornar acessível ao conhecimento de terceiros;
d) Não permitir a sua utilização por terceiros, ainda que seus procuradores ou mandatários.
3.3. Sempre que, sem prejuízo da condição anterior, o Cartão seja utilizado por terceiros, presume-se, salvo prova em contrário pelo Titular e/ou Utilizador, que tal utilização será feita sob inteira responsabilidade deste.
3.4. Para adquirir bens e serviços através do cartão, deverá o Titular e/ou Utilizador:
a) Apresentar o cartão devidamente assinado e em bom estado de conservação;
b) Xxxxxxxx e assinar a fatura ou comprovativo apresentado pelo estabelecimento em conformidade com a assinatura
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constante no verso do cartão e guardar cópia ou, nos levantamentos em Caixas Automáticos das redes Multibanco e SPI associado ao respetivo cartão, e nas demais operações que os requeiram, cumprir os procedimentos necessários à execução da operação, designadamente mediante marcação do PIN. O Titular e/ou Utilizador ao assinar a fatura ou ao marcar o PIN está a confirmar a transação comercial ou o levantamento efetuado, salvo prova em contrário, efetuada nos termos legais;
c) Identificar-se, quando tal lhe for solicitado.
3.5. Salvo prova em contrário, efetuada nos termos legais, a digitação do PIN e/ou assinatura das faturas e/ou pagamentos não presenciais como em ambientes Mail Order/Telephone Order, ou os comprovativos referidos no ponto 3.4., confirmam a transação comercial ou o levantamento efetuado e autorizam o lançamento a débito na conta- cartão das importâncias respetivas, devendo o Titular guardar para si uma cópia da referida fatura ou comprovativo.
3.6. Os pagamentos com cartões em Euros dentro da zona SEPA (Single Euro Payments Area / Área Única de Pagamentos em Euros) serão efetuados nas mesmas condições e com os mesmos direitos e obrigações que um pagamento em Portugal, não existindo assim qualquer diferenciação entre pagamentos nacionais e transfronteiriços dentro da zona SEPA.
3.7. Nas operações efetuadas em moedas diferentes de Euro, ou em moeda Euro fora da zona SEPA, o Titular e/ou Utilizador compromete-se a cumprir as disposições cambiais, quando aplicável, e a pagar a comissão de serviço, em cada momento em vigor e constante do preçário aplicável. Nas utilizações em países com moeda diferente do Euro, ao montante da divisa da operação será aplicada a taxa de câmbio em cada momento praticada pela VISA Internacional. As transações efetuadas em moeda estrangeira serão debitadas em Euros, sendo sempre indicado no extrato de movimentos da conta-cartão o seu montante em moeda estrangeira e o seu contravalor em Euros.
3.8. A CEMG é responsável pelos prejuízos diretos causados ao Titular, em consequência da inexecução ou execução defeituosa de uma operação devido ao mau funcionamento da máquina ou terminal no qual o cartão foi utilizado, exceto ocorrendo dolo ou negligência grosseira do Titular. A CEMG não pode ser considerada responsável por qualquer prejuízo causado por uma falha técnica no sistema, se desta tiver sido dado conhecimento ao Titular e/ou Utilizador através de uma mensagem escrita no visor do aparelho, ou desde que ela se torne óbvia por qualquer outra forma.
3.9. Em caso de não execução ou execução defeituosa de qualquer operação, designadamente lançamento na conta- cartão associada ao cartão atribuído de qualquer operação não autorizada ou incorretamente lançada, a CEMG não será responsável para com o Titular do cartão desde que prove que agiu com diligência na execução das funções que lhe competiam.
3.10. Nas operações no estrangeiro, a CEMG não pode ser responsabilizada pelas limitações técnicas ou recusas de utilização, designadamente, resultantes de sujeição a normas e limites localmente estabelecidos, nem pela cobrança de taxas ou comissões de qualquer natureza, sejam devidas ou não, pelo que o Titular e/ou Utilizador deverá sempre informar-se das condições de utilização nesses países antes de proceder às respetivas transações.
3.11. Em caso de litígio entre a CEMG e o Titular e/ou Utilizador relativamente a operações eletrónicas não autorizadas por este, o ónus da prova impende sobre a CEMG que terá de provar que a operação foi corretamente registada e processada na respetiva conta-cartão e não foi afetada por falhas técnicas ou qualquer outra deficiência. Para o efeito o Titular e/ou Utilizador compromete-se a colaborar com a CEMG, prestando-lhe as informações e facultando cópia dos documentos que esta lhes solicitar e referentes às transações em causa.
3.12. Sem prejuízo do referido anteriormente, em caso de litígio entre a CEMG e o Titular e/ou Utilizador, o ónus da prova incumbe a quem invocar em seu benefício os factos, de acordo com os termos gerais de direito.
3.13. A CEMG não é responsável nem interferirá em eventuais litígios entre o Titular e/ou Utilizador e os estabelecimentos comerciais em que aquele realize ou tente realizar transações com o Cartão, mesmo as resultantes da recusa de aceitação do cartão, exceto se tais litígios respeitarem diretamente à utilização do cartão ou ao funcionamento do sistema em que este opera.
4. Limite de Crédito e Utilização
4.1. A emissão do cartão dependerá sempre de pedido prévio formulado pelo Titular e da respetiva aprovação pela CEMG, a qual será comunicada em suporte papel ou noutro suporte duradouro, através de envio de correspondência dirigida ao Titular para o domicílio indicado pelo Titular, em qualquer suporte eletrónico ou digital ou através do Serviço Phone24, caso o Titular tenha aderido ao Cartão através deste Serviço. Sem prejuízo do disposto no ponto 2., o envio do cartão e sua consequente ativação pressupõe a aceitação das presentes condições gerais e particulares, que inclui a Proposta de Adesão.
4.2. A cada conta-cartão é atribuído um limite de crédito, estabelecido confidencialmente entre o Titular da conta- cartão e a CEMG, expressamente comunicado ao Titular antes ou em simultâneo com o envio do cartão. Por limite de crédito entende-se o montante máximo total de crédito que a CEMG concede, que o Titular e o Utilizador poderão utilizar nos termos constantes do presente contrato.
4.3. O limite de crédito é fixado e/ou alterado pela CEMG tendo em consideração as informações financeiras e comerciais do Titular da conta-cartão, podendo a todo o tempo ser revisto pela CEMG, que informará o Titular dessa alteração no extrato de movimentos da conta -cartão seguinte.
4.4. O Titular da conta-cartão pode, em qualquer momento, solicitar a alteração do limite de crédito, reservando-se a CEMG o direito de aprovar ou não o respetivo pedido. Deferido o pedido, tal decisão será comunicada ao Titular da conta-cartão através do extrato de movimentos da conta-cartão ou noutro suporte duradouro, designadamente em suporte eletrónico ou digital. A partir do momento em que a dívida seja paga o limite de crédito será automaticamente reposto.
4.7. O Cartão permite ao seu Titular e/ou ao Utilizador:
a) Adquirir bens e serviços em todos os estabelecimentos, nacionais ou estrangeiros, aderentes às redes Multibanco
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e SPI associado ao respetivo Cartão e como tal identificados;
b) Emitir, sem utilização física do cartão, ordens de pagamento, escritas e assinadas (mail order) ou por via telefónica (telephone order), ao fornecedor dos bens ou ao prestador de serviços que pretender adquirir. Ao fazê-lo, o Titular e/ ou Utilizador deverá comunicar o seu nome, número, prazo de validade do seu cartão e respetivo código de segurança e que corresponde ao conjunto dos três últimos algarismos impressos no painel de assinatura do cartão.
c) Efetuar levantamentos em numerário a crédito (cash advance) em Portugal ou no estrangeiro, em todos os Caixas Automáticos das redes Multibanco e SPI associado ao cartão e estabelecimentos bancários acreditados pelo SPI associado ao cartão. Estas operações são alvo de comissionamento expresso no anexo à proposta de adesão ao cartão e no preçário CEMG;
d) Efetuar transações na Rede de ATMs Multibanco, sendo que estas são consideradas transações a crédito e debitadas na conta-cartão;
e) O acesso a um conjunto de serviços que lhe oferece vantagens em várias áreas. Estes serviços, bem como as suas condições específicas de utilização, quando existam, constarão do manual a entregar oportunamente.
5. Direitos e obrigações em caso de Perda, roubo ou utilização indevida
5.1. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, falsificação do cartão ou registo na conta-cartão de qualquer operação que não tenha sido por si autorizada, o Titular e/ou Utilizador obriga-se a notificar de imediato, conforme o tipo de cartão de que seja portador, as entidades que prestam apoio nas diferentes situações, por telefone ou fax, facultados em suporte autónomo.
5.2. O Titular e/ou Utilizador deve, ainda, notificar imediatamente a CEMG da ocorrência dos factos acima referidos. Para o efeito o Titular e/ou Utilizador tem à sua disposição o Phone 24, disponível 24 horas por dia, através do telefone 000 00 00 00 ou a partir do estrangeiro, o telefone + 000 000 000 000. A referida notificação deve ser confirmada, até 48 (quarenta e oito) horas depois, diretamente no balcão da CEMG, ou para Apartado 22882 E.C. Socorro Lisboa 1147-501 Lisboa, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação do cartão e respetivo Titular;
b) Data da última utilização;
c) Data e hora aproximada da perda, furto ou roubo do cartão, bem como o local provável;
d) No caso de furto, roubo ou perda com uso abusivo do cartão, cópia da participação às autoridades policiais ou de investigação.
5.3. O Titular e/ou Utilizador autoriza a CEMG a efetuar o registo das suas comunicações, incluindo as telefónicas ou eletrónicas e o respetivo arquivo em base de dados, nos termos permitidos por Lei.
5.4. A CEMG, bem como a SIBS, a UNICRE ou o SPI - Sistema de Pagamento Internacional associado ao cartão (Visa, Mastercard ou outro), nos casos em que a comunicação tenha sido feita a estas entidades, providenciarão pelo rápido bloqueio do cartão após a receção da referida comunicação, autorizando desde já o Titular o débito na conta associada do(s) custo(s) correspondente(s) a essa inibição.
5.5. O Titular e/ou o Utilizador não pode ser responsabilizado por utilizações do cartão devidas a perda, furto, roubo ou falsificação, tratando-se de transações eletrónicas, depois de ser efetuada a notificação às entidades previstas no ponto 5.1., ou, noutros tipos de transações, para além de 24 (vinte e quatro) horas após a referida notificação, salvo se as utilizações forem devidas a dolo ou negligência grosseira do Titular e/ou do Utilizador.
5.6. A responsabilidade do Titular e/ou Utilizador por todas as transações irregulares efetuadas com o cartão, em Portugal e no estrangeiro, devidas a perda, furto, roubo ou falsificação, verificadas antes da notificação referida no ponto 5.1., é restrita ao valor do limite de crédito, à data da primeira operação considerada irregular, com o limite máximo definido no Preçário, salvo se o Titular e/ou Utilizador agir com dolo, negligência grosseira, fraudulentamente ou em violação das cláusulas deste contrato.
5.7. O limite de responsabilidade do Titular decorrente da cláusula anterior, para as transações irregulares efetuadas até à notificação prevista no ponto 5.1., não será aplicável às transações com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao Titular e/ou Utilizador, caso em que este suportará as perdas relativas a essas operações dentro do limite da linha de crédito associada à conta-cartão, até ao máximo de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
5.8. Ao receber a notificação, a CEMG bloqueará o cartão e, caso seja possível a sua recuperação, este será retirado de circulação. A CEMG, a pedido do Titular e/ou do Utilizador, substituirá o cartão, isentando o Titular das comissões associadas ao bloqueio e substituição do cartão, sempre que estas situações ocorram por factos não imputáveis ao Titular e/ou Utilizador. A CEMG pode recusar a emissão de novo cartão, procedendo à denúncia do presente contrato, sempre que alguma das situações acima referidas tenha resultado de dolo ou negligência grosseira do Titular e/ou Utilizador. Se o bloqueio do cartão não tiver sido feito a pedido do Titular e/ou do Utilizador, a CEMG deverá informar o Titular e/ou Utilizador do referido bloqueio e da causa que lhe deu origem, se possível antes de o bloquear ou, imediatamente após a sua ocorrência, nos termos definidos na cláusula relativa às “Comunicações”. Caso seja possível a sua recuperação, o cartão será desbloqueado ou substituído por um novo.
5.9. A CEMG poderá vir a inviabilizar quaisquer transações feitas em ambientes abertos, por motivos de segurança do Titular e/ou do Utilizador, nos casos em que se verifique que este não utiliza o serviço MBNet ou 3D Secure.
5.10. A CEMG poderá determinar, com caráter temporário ou definitivo, a cessação do direito à utilização do Cartão do Titular e/ou Utilizador, quando seja informada ou tenha conhecimento de qualquer situação de perda, furto, falsificação, uso fraudulento, uso abusivo ou irregularidade na utilização do cartão de que possa resultar um prejuízo sério para a CEMG ou para o Titular.
5.11. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CEMG reserva-se o direito de, unilateralmente, bloquear um cartão de crédito emitido no âmbito do presente contrato, por motivos objetivos e devidamente fundamentados junto do Titular, relacionados com:
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a) A segurança do Cartão;
b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do Cartão;
c) O aumento significativo do risco de incumprimento do Titular das responsabilidades de pagamento assumidas perante a CEMG. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, a CEMG deve desbloquear o cartão ou substituí-lo por um novo.
5.12. A CEMG, na qualidade de prestadora de serviços de pagamento associados a um instrumento de pagamento, obriga-se a:
a) Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do cartão só sejam acessíveis ao Titular e/ou Utilizador;
b) Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados que permitam ao Titular e/ou Utilizador proceder à notificação prevista no ponto 5.2 supra; c) Retificar uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada, se o Titular e/ou Utilizador lhe tiver comunicado tal facto, sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a treze meses a contar da data do débito. 5.13. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, a CEMG deve, independentemente da responsabilidade incorrida e se tal lhe for solicitado pelo Titular e/ou Utilizador, envidar imediatamente esforços para localizar a operação de pagamento e notificar o Titular dos resultados obtidos.
6. Serviço de Pagamentos MBNet
6.1. Para adesão ao serviço de pagamentos MBNet, o Titular e/ou utilizador associa o seu cartão a uma identificação e a um código secreto para uso exclusivo do Titular e/ou Utilizador, que lhe permite efetuar, de forma segura, transações em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interativa, etc.).
6.2. A partir da data em que tenha aderido ao serviço de pagamentos MBNet, o Titular e/ou Utilizador torna-se responsável pela confidencialidade do código secreto, o qual é pessoal e intransmissível.
6.3. No caso de adesão ao serviço MBNet, o Titular e/ou Utilizador compromete-se a utilizar esse serviço de pagamentos em todas e quaisquer transações que venha a efetuar em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interativa, etc.) e, ao fazê-lo, autoriza o lançamento a débito das respetivas importâncias, no extrato de movimentos da sua conta-cartão, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
6.4. Sempre que haja ocorrido utilização fraudulenta do Cartão, e quando o Titular e/ou Utilizador solicite a anulação de uma ordem de pagamento emitida e desde que respeitante a aquisição de bens ou serviços objeto de contratos à distância, o Cliente tem o direito de obter retificação por parte da CEMG, nos termos do ponto 3.8. do presente contrato.
7. Extrato de Conta-cartão
7.1. A CEMG enviará mensalmente ao Titular da conta-cartão um extrato, indicando o saldo em dívida, discriminando as operações efetuadas e respetivos montantes, bem como os pagamentos efetuados durante esse período, indicando o montante mínimo a pagar, se for o caso, e a data limite de pagamento, exceto quando, no mês em causa não tenham sido registados movimentos efetuados através do(s) cartão(ões) de crédito associados à conta-cartão. Em todo o caso, a CEMG enviará anualmente ao Titular um extrato da conta-cartão.
7.2. O extrato de conta-cartão constitui o documento de dívida do Titular e será considerado exato se não for recebida qualquer reclamação por escrito devidamente acompanhada dos documentos necessários à fundamentação, nomeadamente, as cópias das faturas ou comprovativos das transações destinadas ao Titular, no prazo de 13 (treze) meses a contar da data de emissão do extrato.
7.3. A CEMG poderá enviar ao Titular, a seu pedido, documento comprovativo de qualquer transação efetuada com o cartão, podendo, contudo, cobrar-lhe uma importância a título de despesas de expediente.
7.4. O extrato de conta-cartão será enviado pela CEMG em suporte papel para o endereço convencionado pelo Titular ou em suporte digital, não sendo a CEMG responsável pelos possíveis atrasos, que não lhe sejam diretamente imputáveis, no recebimento do extrato ou pelos casos de extravio postal, caso o mesmo seja remetido por via postal.
8. Liquidação do Extrato de Conta-Cartão
8.1. O pagamento da quantia em dívida será efetuado por ordem de débito de caráter permanente à conta de depósito à ordem associada ao cartão, que o Titular se obriga a manter provisionada para o efeito, na data limite de pagamento expressa no extrato de conta-cartão, o que o Titular desde já expressamente autoriza.
8.2. O pagamento do montante total em divida poderá ser feito numa das seguintes modalidades:
a) Pagamento mensal da totalidade do Saldo em Dívida: o pagamento será pela totalidade do saldo utilizado;
b) Pagamento mensal de parte do Saldo em Dívida: o valor do pagamento será o acordado entre o Titular e a CEMG, em múltiplos de 5, do capital em dívida (1), e acrescido das taxas, comissões e mensalidade, caso existam bem como dos juros e impostos;
c) Pagamento mensal de uma quantia fixa: o valor a pagar, acordado entre o Titular e a CEMG, não poderá ser inferior a 15% do limite de crédito. Este montante incluirá as taxas, comissões e mensalidade, caso existam, bem como os juros e impostos, sendo o restante abatido ao capital.
8.3. No pagamento mensal de parte do Saldo em Dívida, a percentagem a pagar mensalmente não pode ser inferior ao montante a pagar, de acordo com o a opção de pagamento definida pelo Titular da conta-cartão. O mínimo obrigatório a pagar será calculado mensalmente de acordo com a seguinte fórmula: Mínimo obrigatório a pagar = (capital em dívida (1) x percentagem de pagamento) + Excesso de limite de crédito + taxas, comissões, juros e impostos não pagos + taxas, comissões, juros e impostos do mês + despesas de gestão financeira (2). (1) Capital em dívida = Saldo em dívida - excesso de limite de crédito - taxas, comissões, juros e impostos não pagos - taxas, comissões, juros e impostos do mês - despesas de gestão financeira (2) Por despesas de gestão financeira entendem- se os valores respeitantes a:- Valor anual ou mensal da disponibilização do cartão de crédito e taxas de substituição; - inibição de utilização de um cartão; - comprovativos de transações efetuadas; - os pedidos de 2.ªs vias de extratos.
8.4. Encargos fiscais, bem como montantes em dívida de valor igual ou inferior a € 25,00 (vinte e cinco euros) ou que
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excedam o limite de crédito são sempre pagos na totalidade.
8.5. Caso o Titular pretenda efetuar pagamentos cujos montantes sejam diferentes (superiores ou inferiores) dos constantes na ordem de débito por ele indicada, poderá, quando o entender, efetuar um pagamento pontual para crédito na conta-cartão. Esta autorização deverá ser concedida através das seguintes modalidades: Chave 24, Net 24, Multibanco (estes, na opção Pagamento de Serviços); Net Móvel 24, quando ficar disponível; Phone 24; ou, ainda, através de qualquer balcão.
8.6. Os pagamentos pontuais são imputados em primeiro lugar ao pagamento do mínimo obrigatório, sendo o restante abatido ao capital em dívida. Se o montante do pagamento pontual for maior ou igual ao montante mínimo obrigatório a pagar, a ordem de débito não será acionada na data limite de pagamento. Se, pelo contrário, o pagamento pontual for inferior ao mínimo obrigatório a pagar, a ordem de débito será acionada pela diferença face ao valor mínimo obrigatório a pagar.
8.7. O não pagamento dos montantes devidos confere à CEMG a possibilidade de reclamar o pagamento imediato da totalidade do montante em dívida. .
9. Autorização de Débitos
9.1. O Titular e/ou Utilizador, desde já, reconhece que, em caso de incumprimento que origine incidentes de crédito, a CEMG está sujeita às obrigações legais de prestação de informação às competentes entidades gestoras de centrais de riscos de crédito.
9.2. A CEMG poderá debitar na conta de depósitos à ordem associada à conta-cartão, os encargos em que o Titular a faça incorrer em virtude de dificuldades de cobrança originadas por situações de incumprimento.
9.3. A CEMG fica desde já autorizada pelo Titular, verificado o incumprimento de qualquer obrigação de pagamento resultante do contrato, a debitar, total ou parcialmente, a conta de depósitos à ordem associada à conta-cartão.
10. Taxa de Juro
10.1. A Taxa Anual Nominal (TAN) aplicável ao contrato e indicada na Proposta de Adesão, será calculada pelo montante do saldo em dívida contante do extrato do mês anterior, numa base de 1/12 meses. Durante a vida do contrato e caso a TAN sofra alterações que resultem num aumento do encargo para o Titular, a mesma será comunicada nos termos do ponto 12.
10.2. O não pagamento da totalidade do saldo indicado no extrato da conta-cartão, implicará a responsabilidade do Titular, perante a CEMG, pelo pagamento, por débito na conta-cartão, de juros que incidirão sobre o montante remanescente em dívida, e que serão calculados à taxa contratual em vigor numa base atual de 1/12, sobre o montante do saldo em dívida constante do extrato anterior, deduzido de eventuais juros e impostos aí incluídos, contados desde a data de emissão desse extrato até à data de emissão do extrato seguinte.
10.3. Se o Titular não efetuar o pagamento do montante mínimo obrigatório indicado no extrato da conta-cartão será responsável, perante a CEMG, pelo pagamento, por débito nessa conta, da quantia correspondente ao mínimo obrigatório e respetivos juros de mora, à taxa legal, em vigor em cada momento. Os juros de mora são calculados através de um agravamento da taxa prevista na presente cláusula.
10.4. As taxas, impostos, o montante de cada prestação e o mínimo obrigatório a pagar, serão atualizados em conformidade com as alterações introduzidas na legislação aplicável aos cartões de crédito ou em consequência da alteração da política de crédito e taxas de juro para este tipo de operação praticada pela CEMG, reservando-se esta o direito de informar o Titular da conta-cartão de tais alterações através do extrato de conta-cartão que mensalmente lhe é enviado. O Titular poderá, ainda, e a todo o tempo, obter informações sobre a taxa de juro aplicável junto da CEMG, através da respetiva rede de Balcões ou, dos serviços Phone24.
11. TAEG - A TAEG aplicada ao presente contrato torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto das obrigações assumidas, considerando os créditos utilizados, e dos correspondentes reembolsos e encargos, atuais e futuros, que tenham sido acordados entre a CEMG e o Titular do cartão.
12. Preçário
12.1. Os custos em vigor à data da contratação encontram-se identificados no anexo ao presente contrato. Quaisquer alterações serão comunicadas ao Titular da conta-cartão, em formato papel ou suporte digital, se aplicável, através do extrato de conta-cartão e as mesmas só entrarão em vigor decorridos pelo menos 30 (trinta) dias sobre a data dessa comunicação.
12.2. De acordo com o Preçário CEMG em vigor, o valor mensal da disponibilização dos Cartões Classic e Glod poderão ser gratuitas em função da utilização do cartão no mês anterior em compras, cash advance e/ou pagamento de serviço.
13. Alterações
13.1. A CEMG poderá, em qualquer momento, alterar as condições e termos deste contrato, notificando o Titular da conta-cartão, em suporte papel ou outro suporte duradouro, com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência relativamente à data da entrada em vigor das modificações.
13.2. Se o Titular da conta-cartão nada disser até à data da entrada em vigor das referidas alterações, considera-se que as aceitou.
13.3. Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, no caso de alteração das taxas de juro que sejam mais favoráveis ao Titular ou de câmbio, as mesmas poderão ser aplicadas sem pré-aviso.
13.4. Caso o Titular não concorde com as alterações efetuadas, tem o direito de, até à data da entrada em vigor das alterações propostas pela CEMG, denunciar o presente contrato com efeitos imediatos e sem custos.
13.5. Ao Titular assiste, ainda, durante toda a vigência do contrato, a faculdade de o denunciar, obrigando-se a comunicar essa decisão à CEMG com um pré-aviso mínimo de 30 (trinta) dias.
13.6. O Titular compromete-se a informar a CEMG de toda e qualquer alteração que ocorra na sua situação pessoal ou patrimonial que seja relevante para o bom cumprimento do presente contrato.
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14. Denúncia e resolução contratual
14.1. O Titular pode, a todo o momento, denunciar o contrato, devendo comunicar tal decisão à CEMG, por carta registada com aviso de receção, com um pré-aviso mínimo de 30 (trinta) dias. De igual modo, a CEMG poderá, a todo o momento, denunciar o contrato, mediante comunicação ao Titular, pela forma prevista na cláusula das “Comunicações”, com uma antecedência de, pelo menos, dois meses sobre a data em que pretenda que a denúncia produza os seus efeitos.
14.2. Até à data do termo do contrato, o Titular obriga-se a devolver à CEMG o cartão de crédito que tem na sua posse, sendo que, na falta de devolução do mesmo, a CEMG procederá ao seu cancelamento.
14.3. A inobservância, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no presente contrato relativas à emissão e utilização do Cartão pode constituir, atentas as circunstâncias do caso concreto, justa causa de resolução imediata, determinando a cessação do direito à utilização do cartão, nos termos gerais de direito.
14.4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CEMG poderá, unilateralmente, resolver o contrato, nos seguintes casos:
a) Sempre que o presente contrato, por qualquer forma, cesse os seus efeitos;
b) No caso de mora ou incumprimento das condições de pagamento da dívida;
c) Quando o Titular se encontre em incumprimento quanto às obrigações resultantes do presente contrato, nomeadamente não pagamento dos valores mensais ou anuais da disponibilização do cartão de crédito devidos;
d) Quando o Titular e/ou Utilizador for declarado inibido do uso de cheque ou de cartão de crédito ou declarados insolventes, vier a ser interditado do exercício da sua atividade comercial ou, por qualquer razão, cessar o exercício da sua atividade;
e) Quando o Titular não pretenda continuar a usar este serviço ou, quando aplicável, tenha encerrado a conta de depósito à ordem associada ao Cartão;
f) Revogação pelo Titular de instruções que tenha dado na utilização do cartão;
g) Falsidade nas informações prestadas pelo Titular aquando do pedido de xxxxxx;
h) Se o Titular promover a utilização abusiva do cartão ou permitirem que terceiros o utilizem;
i) Quando aplicável, se o Titular violar as condições contratuais estabelecidas para a conta de depósito à ordem.
14.5. A comunicação ao Titular da cessação do direito à utilização do Cartão, considera-se recebida pelo Titular uma vez decorridos 3 (três) dias sobre a data da sua expedição pelo correio, em carta registada. Se a cessação for definitiva, o Titular obriga-se a inutilizar o cartão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a receção da referida comunicação, suspendendo de imediato a sua utilização. Não obstante, o Titular permanece responsável pela utilização do cartão e pelas correspondentes dívidas decorrentes da sua utilização, bem como de todas as despesas, devidamente justificadas em que a CEMG incorra para tornar efetiva a impossibilidade de utilização do cartão.
14.6. O Titular poderá, a todo o momento, denunciar o contrato, devendo comunicar tal decisão à CEMG, por carta registada com aviso de receção, com um pré-aviso mínimo de 30 (trinta) dias. De igual modo, a CEMG poderá, a todo o momento, denunciar o contrato, mediante comunicação ao Titular, pela forma prevista na cláusula 17.1. a), com uma antecedência de, pelo menos, dois meses sobre a data em que pretenda que a denúncia produza os seus efeitos.
14.7. Nos cartões com pagamento anual do valor da disponibilização do cartão, a resolução ou a denúncia do presente contrato nunca serão motivo de reembolso, mesmo que parcial, do valor anual da disponibilização do cartão, cujo pagamento é postecipado. O pagamento do valor anual da disponibilização do cartão será cobrado um ano após a data da emissão do cartão.
14.8. Nos cartões com pagamento mensal do valor da disponibilização do cartão, a cobrança inicia-se na data de adesão ao cartão de crédito, sendo as seguintes cobradas no mesmo dia dos meses subsequentes. A resolução ou a denúncia do presente contrato poderá ser motivo de devolução parcial do valor da mensalidade, em 1/30 avos, calculado sobre o intervalo que intermeia a data do cancelamento e a data da próxima cobrança mensal.
15. Reclamações / Entidade de Supervisão
15.1. Sem prejuízo do legalmente estabelecido quanto ao Livro de Reclamações, a CEMG disponibiliza um serviço que analisa as reclamações dos Clientes sempre que estes considerem ter existido alguma irregularidade na protecção dos seus interesses ou incumprimento de obrigações por parte da CEMG.
15.2. Os Clientes poderão apresentar as suas reclamações junto de qualquer balcão da CEMG, através dos canais telemáticos ou, ainda, através do serviço de Provedoria do Cliente, cujos contactos são os seguintes: Gabinete de Provedoria do Cliente - Xxx Xxxxxxxx, xx 0 - 0x xxxx (Sala 12), 1250-066 LISBOA ou através do E-Mail: XxxxxxxxxxXxxxxxx@xxxxxxxx.xx.
15.3. Em qualquer caso, assiste sempre aos Clientes o direito de reclamação junto da Autoridade de Supervisão competente, designadamente junto do Banco de Portugal, cujo endereço geográfico é: Xxx xx Xxxxxxxx, x.x 000, 0000-000 Xxxxxx, sendo o endereço do portal do cliente bancário o seguinte: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx/xx- PT/Paginas/inicio.aspx.
15.4. A CEMG aderiu a meios de resolução alternativa de eventuais litígios resultantes do presente contrato, como é o caso do Centro de Arbitragem da Universidade Católica, cujo sítio eletrónico na internet é xxxx://xxx.xx.xxxxxx.xxx. pt/, e do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, cujo sítio eletrónico na Internet é xxxx://xxx. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/.
15.5. A atividade da CEMG está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, com sede em Xxxxxx, xx Xxx xx Xxxx, xxxxxx 00, entidade junto da qual a CEMG está registada com o número 36.
16. Sigilo e Proteção de Dados Pessoais
16.1. A CEMG, os seus órgãos e colaboradores estão obrigados legalmente a guardar sigilo absoluto sobre toda e qualquer relação com os Clientes, respeitando a legislação em vigor sobre essa matéria.
16.2 .De acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, (o Regulamento Geral de Proteção de Dados ou “RGPD”) a CEMG é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais do Cliente
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(“Dados Pessoais”).
16.3. A CEMG tratará os Dados Pessoais, diretamente ou através de entidade subcontratada, com base nos seguintes fundamentos e com vista às seguintes finalidades:
a) No contexto de diligências pré-contratuais necessárias à celebração de um contrato com a CEMG de que o Cliente seja parte;
b) No contexto da execução de um contrato celebrado com o Cliente, sendo que com base neste fundamento, a CEMG pode tratar os dados do Cliente com vista à realização das operações bancárias acordadas com o Cliente;
c) Para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que a CEMG esteja sujeita, podendo, neste âmbito, efetuar, entre outros, o reporte das suas responsabilidades de crédito à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, assim como o envio de comunicações/reportes que a CEMG esteja obrigada, por força da lei;
d) Com base em interesses legítimos prosseguidos pela CEMG, nomeadamente, para efeitos de marketing direto e envio de comunicações de natureza informativa, segmentação, bem como para partilha dos seus dados com outras entidades do Grupo em que se enquadra a CEMG, ou com o objetivo de proceder a controlos de segurança e deteção de vulnerabilidades em sistemas informáticos ou para efeitos de mera gestão interna, entre outros;
e) Se o tratamento for expressamente consentido pelo Cliente, através da ação explicita, informada, livre e para fins específicos, tais como, para prova de informação ou instruções de clientes comunicadas por telefone, com gravação de chamadas/videochamadas, para gravação de chamadas para avaliar a qualidade de serviço e para estudos de mercado, com recolha e análise de dados pessoais.
16.4. Ao Cliente, enquanto titular dos Dados Pessoais é garantido o exercício do direito de acesso, retificação, portabilidade, esquecimento e limitação do tratamento. Tem ainda o direito de, a qualquer momento, se opor ao tratamento, exceto na medida em que a CEMG apresente razões legítimas para prosseguir esse tratamento, bem como, o de apresentar uma reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Para o exercício destes direitos, o titular dos Dados Xxxxxxxx poderá contactar a CEMG junto de qualquer balcão.
16.5. Se o tratamento de dados se basear no consentimento, o Cliente poderá retirá-lo em qualquer momento, sem com isso comprometer a licitude do tratamento previamente realizado com essa base. Para esse efeito poderá contactar a CEMG junto de qualquer balcão. .
16.6. Para informações adicionais sobre os tratamentos de Dados Pessoais pela CEMG, o Cliente deverá consultar a Política de Privacidade da CEMG disponível em xxx.xxxxxxxx.xx, ou contactar diretamente o encarregado de proteção de dados da CEMG através do seguinte canal: E-mail: XXX@xxxxxxxx.xx.
17. Comunicações
17.1. Todas as comunicações e informações que, nos termos do presente contrato ou de disposição legal, a CEMG tenha de prestar por escrito ao Titular, poderão ser prestadas:
a) Em suporte papel, através de envio de correspondência dirigida ao Titular para o domicílio pelo mesmo ora indicado, que se considera ser o domicílio convencionado;
b) Em qualquer suporte eletrónico ou digital adequado à comunicação em questão;
c) Através de outro meio de comunicação estipulado pelas partes, designadamente via sms, enviado para o telemóvel certificado do cliente.
17.2. No caso de quaisquer comunicações por telefone entre as partes, a CEMG fica autorizada a proceder, sempre que o entenda conveniente, e mediante prévio aviso ao Titular, à gravação das chamadas telefónicas, constituindo os respetivos registos magnéticos meio de prova.
17.3. No caso de a CEMG prestar a informação através do meio referido na alínea a) do número anterior, a correspondência, incluindo citação ou notificação judicial, presume-se recebida, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do envio ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for, e tem-se por recebida se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
17.4. Considera-se realizada nos termos da alínea a) supra, a informação que seja prestada ao Titular através de mensagem incluída no extrato de movimentos de conta D.O. e no extrato da conta-cartão, que sejam enviados ao titular em suporte papel.
17.5. Considera-se igualmente realizada por escrito a informação que seja prestada ao Titular através de mensagem incluída no extrato de movimentos de conta D.O. e no extrato da conta-cartão que sejam disponibilizados ao Titular em suporte eletrónico.
17.6. No caso do presente contrato ou a lei admitirem a prestação da informação em suporte papel ou noutro suporte duradouro, a CEMG poderá utilizar um dos meios supra referidos, salvo expressa solicitação do Titular, para que a informação seja prestada através de um desses meios em concreto.
17.7. No caso de quaisquer comunicações por telefone entre as partes, a CEMG fica autorizada a proceder, sempre que o entenda conveniente, e mediante prévio aviso ao Titular e/ou Utilizador, à gravação das chamadas telefónicas, constituindo os respetivos registos magnéticos meio de prova.
17.8. As comunicações previstas na presente cláusula serão realizadas pela CEMG em língua portuguesa, salvo estipulação escrita em contrário.
17.9. O Titular e/ou Utilizador obriga-se a informar atempadamente a CEMG sobre qualquer alteração ao domicílio convencionado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a alteração da mesma, acompanhada de comprovativo do novo endereço.
17.10. Com exceção da forma prevista para as comunicações relativas à denúncia ou resolução do presente contrato, pela CEMG, na matéria respeitante a Cartões de Crédito Montepio, qualquer comunicação e/ou informação que a CEMG tenha de enviar ao Titular poderá ser prestada pela forma indicada na alínea b) da presente cláusula.
18. Operações de Crédito e Comunicações ao Banco de Portugal
18.1. Os Clientes autorizam a CEMG a consultar o Banco de Portugal ou qualquer outra entidade sobre a informação
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que lhes diga respeito e que esteja registada em Central de Responsabilidades de Crédito. 18.2. Os Clientes autorizam expressamente a CEMG a exercer o direito de compensação das suas dívidas vencidas a título de despesas, comissões ou outros encargos por ele devidos, com quaisquer saldos credores existentes em contas de depósito à ordem, depósitos a prazo, aplicações financeiras ou qualquer outra aplicação existente na CEMG de que sejam titulares.
18.3. Para o efeito do número precedente da presente cláusula, poderá a CEMG proceder à mobilização antecipada dos referidos depósitos ou aplicações, sem necessidade de outra autorização ou pré-aviso, fazendo-o na medida do necessário ao reembolso do que lhe é devido.
18.4. Se a compensação for exercida sobre contas ou aplicações expressas em moeda diferente da divisa a compensar, será efetuada a conversão ao câmbio em vigor na CEMG para a compra da moeda em questão, até ao montante necessário para saldar a dívida.
18.5. A verificação de um incidente de crédito no pagamento e liquidação de qualquer responsabilidade dos Clientes perante a CEMG, nomeadamente emissão de cheques sem provisão e incumprimento de obrigações pecuniárias, confere à CEMG o direito de proceder ao vencimento antecipado do presente contrato.
18.6. Os Clientes, desde já, reconhecem que em caso de incumprimento que origine incidentes de crédito, a CEMG está sujeita às obrigações legais de prestação de informação relativa a cada devedor, às competentes entidades gestoras de centrais de riscos de crédito.
18.7. A comunicação ao Banco de Portugal obedecerá aos termos constantes da sua regulamentação aplicável, sendo comunicado designadamente o nível de responsabilidade, a situação de crédito, o prazo original e o prazo residual de cada saldo de responsabilidade.
18.8. Os Clientes têm o direito de conhecer a informação que a seu respeito conste da Central de Responsabilidades de Crédito e, quando verifiquem a existência de erros ou omissões, devem solicitar a sua retificação ou atualização junto da CEMG.
19. Acesso às informações e condições do contrato - A todo o tempo, no decurso da relação contratual, o Titular pode solicitar à CEMG, gratuitamente, uma cópia do presente contrato em suporte de papel ou através de qualquer outro suporte duradouro.
20. CESSÃO DE CRÉDITOS
20.1. O Titular autoriza, desde já, a CEMG a ceder a terceiros, designadamente em favor dos bancos centrais nacionais dos países que adotaram o euro, instituições de crédito e sociedades financeiras nacionais e internacionais, sem quaisquer encargos para o Titular, por uma ou mais vezes, parte ou a totalidade do crédito objeto do presente contrato, que a todo o momento detenha sobre o Titular, na forma e condições que melhor entender, desde que daí não resultem condições mais gravosas para o Titular do que as ora estabelecidas.
20.2. O Titular renuncia expressamente aos direitos de compensação perante a CEMG e o Banco de Portugal bem como aos direitos decorrentes das regras de segredo bancário, designadamente consentindo expressamente a que factos ou elementos das relações do cliente com a instituição possam ser revelados para os efeitos previstos no número anterior
21. Declarações - Os Clientes declaram que receberam um exemplar do presente contrato e respetivo Anexo (Preçário), dando o seu pleno e expresso acordo ao conteúdo dos mesmos.
22. Foro - Para as questões emergentes deste contrato é escolhido o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
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Disponibilização do Cartão Business Gold (c) | 35,00€ | Anuidades (a) (c) | ||||
Business Trade | Business Gold | |||||
Disponibilização do Cartão Business Trade (c) | 30,00€ | |||||
70,00€ | 90,00€ | |||||
Substituição de Cartão (c) (e) | 12,00€ | |||||
Adiantamento de Numerário a Crédito (Cash advance) | Canal | Comissão | ||||
Cópia de Extrato de Conta (b) | 10,00€ | |||||
Tx. Penalização Anual Situação Incumprimento (c)(d) | 3,000% | Levantamentos no EEE (f), Suíça, Mónaco, San Marino e territórios franceses de Mayotte e Saint Pierre e Miquelon - Transações em Euros, Coroa Sueca e Leus Romenos | Balcão | 4,00% do valor de levantamento acrescido de 3,75€ | ||
ATM | 4,00% do valor de levantamento acrescido de 3,75€ | |||||
Colocação em Lista Negra | ||||||
Nacional | 0,00€ | |||||
Transferencia de Saldo para conta à ordem (Balcões, Phone 24 e Net24) | 4,00% do valor de levantamento acrescido de 3,75€ | |||||
Internacional | 0,00 USD | |||||
Cópia de Fatura (b) | Outros Levantamentos no EEE (f), Suíça, Mónaco, San Marino e territórios franceses de Mayotte e Saint Pierre e Miquelon - Transações em Outra Moeda | Balcão | 4,00% do valor de levantamento acrescido de 3,75€ e da comissão de serviço de pagamentos no EEE (g) Suiça, Mónaco, San Marino e territórios franceses de Mayotte e Saint Pierre e Miquelon de 2,7% | |||
Nacional | 15,00€ | |||||
Internacional | 15,00€ | |||||
Adiantamento de Numerário a Crédito (Cash Advance) na Conta Depósito à Ordem | ATM | 4,00% do valor de levantamento acrescido de 3,75€ e da comissão de serviço de pagamentos no EEE (g) Suiça, Mónaco, San Marino e territórios franceses de Mayotte e Saint Pierre e Miquelon de 2,7% | ||||
Business Trade | 4%+3,75€ | |||||
Reatribuição de PIN (c) | 10,00€ | |||||
Pagamentos no Resto do Mundo | Balcão | 4,00% do valor de levantamento acrescido de 3,75€ e da comissão de serviço no Resto do Mundo de 2,7% | ||||
Taxa de Juro Nominal Anual | - Business Trade (c) | 19,00% | ||||
ATM | 4,00% do valor de levantamento acrescido de 3,75€ e da comissão de serviço no Resto do Mundo de 2,7% | |||||
- Business Gold (c) | 19,00% | |||||
TAE | - Business Trade (c) (d) | 27,47% | Compras / Pagamentos | Canal | Comissão | |
Pagamentos no EEE (f), Suíça, Mónaco, San Marino e territórios franceses de Mayotte e Saint Pierre e Miquelon - Transações em Euros, Coroa Sueca e Leus Romenos | POS | Isento | ||||
- Business Gold (c) (d) | 29,53% | |||||
Outros Pagamentos no EEE (f), Suíça, Mónaco, San Marino e territórios franceses de Mayotte e Saint Pierre e Miquelon - Transações em Outra Moeda | POS | 1,7% | ||||
Pagamentos no Resto do Mundo | POS | 2,7% | ||||
Acresce Imposto | I.Selo | 4% |
Contrato de Adesão
4% (*)
Comissão de Recuperação de Valores em Dívida
(*) Percentagem a incidir sobre o valor da prestação vencida e não paga, com um mínimo de 12,00 € e um máximo de 150,00 €
Taxa de abastecimento em gasolineiras - Nos pagamentos efetuados na zona euro, nos estabelecimentos de venda de combustíveis será aplicada uma comissão suplementar de 0,50 € por pagamento.
Legenda: ATM - Caixa Automático [Automated Teller Machine].
POS - Terminal de Pagamento Automático [Point of Sale]
(a) Isenção da primeira semestralidade. Nas semestralidades seguintes, só estão isentos com uma faturação total no cartão, no semestre anterior, de
valor superior a 1.800 € (em compras e/ou cash advance) para o cartão Business Trade e de valor superior a 2.400 € (em compras e/ou cash advance) para o cartão Business Gold.
(b) Acresce IVA
(c) Acresce Imposto Selo de 4%
(d) TAE calculada em 1 de outubro de 2017, nos termos do Decreto-Lei nº 220/94 de 23 de agosto, com base na TAN indicada ,para um exemplo de crédito de 1.500 Euros e prazo de reembolso de 12 meses.
(e) Comissão de substituição é isenta por razões não imputáveis ao cliente, designadamente a substituição de cartão originada por falha do sistema, extravio nos correios, captura em ATM por avaria e a motivada por levantamento de bloqueio do cartão, por terem deixado de se verificar os motivos que o determinaram, nomeadamente segurança do cartão, suspeita da sua utilização não autorizada ou fraudulenta.
(f) Abrange: 19 países da Zona Euro (Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia, Letónia e Lituânia), os 9 restantes países da União Europeia (República Checa, Dinamarca, Hungria, Polónia, Suécia, Reino Unido, Bulgária, Roménia e Croácia), e os restantes 3 países do Espaço Económico Europeu (Islândia, Noruega e Liechtenstein).