ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000865/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/08/2012 MR038079/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.013554/2012-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/07/2012 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000865/2012
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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXX XXXXX XX XXXX XXXXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DECIMA PRIMEIRA REGIAO, CNPJ n. 37.115.524/0001-38,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 724,58 (setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2012 quando será reajustado na forma da cláusula de reajuste salarial desse Acordo Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Em 1º (primeiro) de Maio de 2012, os empregados do CRP-11, terão reajuste na base de 7% (sete por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRP-11 efetuará o pagamento dos salários quinzenalmente, sendo a 1ª primeira parcela na forma de adiantamento de salário, até o dia 15(quinze) de cada mês e o restante na forma de saldo de salário até o 5º dia útil do mês subsequente, onde o pagamento dos vencimentos será efetuado em depósito em conta salário.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRP-11 pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinqüenta por cento) até o dia 30(trinta) de junho e o restante até o dia 20(vinte) de dezembro do ano em curso.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:
Ao empregado que acumular funções de cargo correlato e superior ao seu, de acordo com o Plano de Cargos e Salários do CRP-11, por motivo substituição, por afastamento transitório ou definitivo, do titular do cargo, mediante autorização da Diretoria do CRP-11, por no mínimo de 07 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos e no máximo 06 (seis) meses efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento da diferença entre o seu salário bruto e o salário bruto do substituído a título de gratificação.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o pagamento das horas extras trabalhadas efetivamente após a jornada estabelecida neste Acordo Coletivo, em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não podendo exceder 02(duas) horas suplementares à duração diária de trabalho, podendo ser remunerada com adicional de 60%(sessenta por cento) de acréscimo em dias úteis e 100%(cem por cento) de acréscimo aos sábados, domingos e feriados. As horas extras trabalhadas somente serão validadas quando devidamente autorizadas pela Diretoria do CRP-11 com documento assinado pelas partes. Fica estabelecida a possibilidade de converter 50%(cinquenta por cento) do número total de horas extras praticadas já acrescidas do percentual estabelecido pela CLT em horas de folga, devendo as outras 50% (cinquenta por cento) serem pagas em dinheiro. O controle das horas extras trabalhadas será realizado da seguinte forma: as ocorrências de cada mês serão apreciadas pela Diretoria até o 10º (décimo) dia do mês subsequente para deliberação da mesma.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados, cartão alimentação no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), mensais, independente de períodos de férias, licenças-médicas até 15 (quinze) dias consecutivos, licenças maternidades, ficando aos empregados, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que estiverem aquém de suas necessidades, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas. O desconto no salário- base do empregado será de 1% (um por cento) do valor total de vales fornecidos, retroativos a 1º de maio de 2012.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PASS CARD:
O CRP-11 fornecerá aos seus empregados PASS CARD (cartão magnético pessoal e intransferível com crédito para conversão restrita por passagens terrestres em transportes coletivos urbanos apropriados ao
seu uso). O fornecimento do cartão será concedido mediante apresentação do formulário de solicitação apropriado, devidamente preenchido e assinado pelo empregado solicitante, discriminado o número de deslocamentos diários necessários ao cumprimento do trajeto RESIDÊNCIA - TRABALHO - RESIDÊNCIA e seus respectivos valores praticados pela companhia de transporte responsável, acompanhado de cópia do comprovante de endereço. Cada empregado receberá um PASS CARD que será alimentado mensalmente com crédito equivalente á sua despesa com o deslocamento supramencionado naquele período. Em contrapartida e de acordo
com a CLT, será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário-base do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos Trabalhadores que utilizam outros meios de locomoção, o CRP-11 fornecerá o mesmo valor correspondente ao vale Transporte em vale combustível, através de Convenio que será firmado pelo CRP-11, observada a legislação vigente aplicável. Em contrapartida será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário-base do empregado. O CRP-11 deverá implementar o referido benefício em até 30 dias da data da assinatura do presente Acordo.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO:
O CRP-11 pagará como auxílio educação, uma parcela anual de R$ 146,60 (cento e quarenta e reais e sessenta centavos) até o último dia útil do mês de janeiro, por cada filho/dependente em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino regular e oficial.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CRP-11 oferecerá aos seus empregados à opção de assistência de saúde prestada por empresa da rede de saúde suplementar, através de convênio com plano privado de saúde. Fica autorizado o desconto de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado de saúde na folha de pagamento de cada empregado que aderir espontaneamente ao convênio mediante preenchimento e assinatura de formulário e de 40% (quarenta por cento) da mensalidade cobrada por cada dependente para os empregados que os incluírem no seu contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
O CRP-11 oferecerá aos seus empregados à opção de assistência odontológica prestada por empresa de rede suplementar, através de convênio com plano privado. Fica autorizado o desconto de 90% (noventa por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo plano privado na folha de pagamento
de cada empregado que aderir espontaneamente ao convênio, mediante assinatura de formulário e de 100% (cem por cento) da mensalidade cobrada por cada dependente para os empregados que os incluírem no seu contrato.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO AOS FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS:
O CRP-11, quando solicitado, pagará semestralmente, na forma de ressarcimento não cumulativo, verba para auxílio do custeio das despesas com livros e/ou material didático do empregado estudante universitário, no valor de R$ 109,95 (cento e nove reais e noventa e cinco centavos), mediante comprovação de matrícula regular no semestre referente à concessão do benefício, bem como apresentação de comprovante de compra, desde que o Curso do empregado seja correlato com as funções exercidas no Conselho. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCENTIVO AO EMPREGADO ESTUDANTE:
a) Ao empregado estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares, desde que avisado à Diretoria do CRP-11 com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinado à comprovação posterior pelo empregado no mesmo prazo, em ambos os casos, por escrito. Não havendo a comprovação o período de ausência será computado como falta do empregado. b) FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE: O CRP-11 concederá férias de seus empregados estudantes e aos empregados com filhos/dependentes menores de 18(dezoito) anos, estudantes regularmente matriculados em instituição de ensino oficial, prioritariamente, em período que coincida com período de férias escolares, desde que não inviabilize o regular funcionamento do CRP-11. O referido benefício deverá ser solicitado pelo empregado à Diretoria do CRP-11, no prazo mínimo de 60(sessenta) dias de antecedência, por escrito e a solicitação deverá estar acompanhada da comprovação de efetiva matrícula naquele período.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL:
Como incentivo ao desenvolvimento profissional, o CRP-11 poderá pagar 01(um) curso por ano, oferecido por Instituição de Ensino, para cada empregado, relevante ao aprimoramento das funções que o mesmo exerce, no valor de até R$ 225,98 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), pago da seguinte forma: 50% no ato da solicitação e o restante na ocasião da apresentação do Certificado de Conclusão do Curso. O presente benefício será concedido mediante solicitação do empregado e aprovação da Diretoria do CRP-11, devendo ao final ser comprovada a freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), bem como apresentado o certificado conferido pela conclusão do mencionado curso. A Diretoria do CRP- 11 será responsável pelo devido acompanhamento desta cláusula para que a mesma se efetive nos termos propostos. O benefício não usufruído durante o período de vigência deste Acordo Coletivo será cancelado, não podendo este direito ser acumulado para o ano seguinte e/ou, em hipótese alguma, ser transformado em remuneração ao empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FARDAMENTO:
O CRP-11 exigirá o uso de uniformes/fardamento, padrão, fornecendo-o aos empregados GRATUITAMENTE, cabendo regulamentar quanto ao uso, restrições e conservação.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:
É vetada a dispensa de empregado no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do CRP-11 até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
O empregado estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo, com exceção dos casos em que forem de vontade própria do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA POR MOTIVO DE ANIVERSÁRIO NATALÍCIO:
Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário. No caso desta folga não ser
usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO - Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRP-11, para aferição do estado de saúde do empregado. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos empregados, o mesmo será efetuado pelo plano.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas poderão ter acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações com agendamento de mínimo 07 (sete) dias úteis de antecedência e autorização da Diretoria do CRP-11.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário - base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho,
o CRP-11, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1%(hum por cento) do salário base dos empregados filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço n° 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369 - 2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
§1º - O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto.
§2º - Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos empregados que se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCS:
O CRP-11 pelo presente ACT descontará da remuneração de seus empregados na folha do mês de março/2013, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL - GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2012 e término em 30 (trinta) de abril de 2013. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.