ORGÃO SOLICITANTE: SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PARECER JURÍDICO Nº. 046/2021 de 07 de abril de 2021.
ORGÃO SOLICITANTE: SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS PROCEDIMENTO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 9/2021-028 PMVX.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 076/2021
OBJETO: REFERE-SE À REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PEÇAS E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS.
I. RELATÓRIO
Para que esta Assessoria Jurídica procedesse à análise, foi encaminhado pelo Setor de Licitações e Contratos, minuta de edital e de contrato administrativo, que enseja o Processo Administrativo nº.9/2021-028 – PMVX, encaminhado com o propósito de se aferir sobre a observância das formalidades legais e receberem ou não a anuência para o seu prosseguimento.
A documentação supra referendada, trata-se da proposta de edital de licitação na modalidade Pregão Presencial nº 9/2021-28, Refere-se à Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Peças e Manutenção de máquinas pesadas.
Por meio dos ofícios nº 0167/2021 – SEINFRA VTX eo ofício nº 0167/2021- SEMAPA, foi solicitado ao Setor de Licitações e Contratos a realização de licitação para Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Peças e Manutenção de Máquinas Pesadas. A necessidade de se contratar os serviços acima é justificada;
“ SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E INFRAESTRUTURA
OBJETIVO: Contratação futura de empresa especializada em Manutenção com reposição de peças de Maquinas Pesada incluindo manutenção preventiva e corretiva para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras - Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu-PA
JUSTIFICATIVA: A execução dos serviços de manutenção com reposição de peças a ser contratado visa atender as necessidades de manutenção de Maquinas Pesadas da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS VIAÇÃO E INFRA ESTRUTURA, mantendo em perfeitas condições de funcionamento, sendo Maquinas utilizadas pelos departamentos deste Órgão, nas diligências efetuadas junto a seus colaboradores, Maquinas Pesadas são utilizadas para atender as demandas institucionais e administrativa na zona rural e urbana do Município.
A contratação de forma qualificada e continuada tem o intuito de manter os bens públicos em perfeitas condições de uso e com maior tempo de durabilidade, mantendo a conservação e a manutenção adequada do patrimônio público, deve-se observar que por serem serviços de natureza continuada e imprescindíveis à administração para regular o desempenho e suas atribuições externas e internas.
A contratação dos serviços, portanto, visa aperfeiçoar a qualidade dos serviços que envolvem a manutenção com reposição de peças de Maquinas Pesadas, além de possibilitar melhor controle sobre a utilização desta. Isso, porque, com o término da garantia das Maquinas, se impõe necessário manter os mesmos em condições de utilização e segurança.
Por tanto, trata-se de contratação absolutamente essencial, cujos serviços a serem prestados pela contratada contribuirão para manter as Maquinas desta SECRETARIA em perfeitas condições de uso e conservando o bem público, que é uma obrigação do agente público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E ABASTECIMENTO
OBJETIVO: Aquisição de peças e manutenção de máquinas pesadas: RETROESCAVADEIRA XXXXXX XX-000; ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 210G JON DEERE;
JUSTIFICATIVA: A compra destas peças e a realização dos serviços de manutenção do maquinário desta secretaria, onde se faz necessário para que seja mantido os trabalhos na zona rural, como escavação de tanques para piscicultura em pequenas propriedades, e desta forma mantendo o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAPA.
A contratação do objeto será realizada através de licitação na modalidade Pregão, ficando sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração através do Setor de Licitações e Contratos, a realização do certame.”
Feitas essas considerações, compulsando os autos verificamos:
1- nº 0167/2021 – SEINFRA VTX eo ofício nº 0167/2021- SEMAPA;
2- Pedidos de Bens e Serviços - PBS, Nº 019/2021-SEINFRA e Nº 018/2021- SEMAPA;
3- Justifivativa;
4- Pesquisa de Preço;
5- Justitficativa Pregão Presencial; 6- Dotação Orçamentária;
7- Autorização;
8- Portaria nº 0019/2021 – SEMAD, nomeando fiscais de contrato;
9- Decreto nº 0026/2021 – Gabinete do Prefeito nomeando o pregoeiro e sua equipe de apoio, conforme exige a lei;
10- Certificado do Pregoeiro;
11- Termo de Autuação;
12- Ainda em análise, consta no processo o Termo de Referência, Minuta do Edital, e Minuta do contrato do Pregão Eletrônico nº 9/2021-028 – e anexos, quais sejam:
Anexo I - Termo de Referência; Anexo II - Modelo de Proposta;
Anexo III – Termo de Credenciamento;
Anexo IV - Declaração de Elaboração Independente de Proposta; Anexo V – Declaração de Cumprimento dos Requisitos de habilitção; Anexo VI- Declaração de Inexistência de fato superviniente;
Anexo VII – Declaração do Cumprimento do Inciso XXXIII do Art. 7º da CF; Anexo VIII – Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; Anexo IX – Minuta da Ata de Registro de Preços;
Anexo X – Minuta do Contrato; Estes são os fatos.
Passemos a análise jurídica que o caso requer.
II. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS:
Inicialmente é válido registrar que o exame jurídico prévio das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de que trata o parágrafo único do artigo 38, da lei nº 8.666/93, é exame “que se restringe à parte jurídica e formal do instrumento, não abrangendo a parte técnica dos mesmos.” (Xxxxxx Xxxxx, Benedito de Licitações: Comentários, teoria e prática: Lei nº 8.666/93. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 119).
Ressalte-se que o parecer jurídico visa a informar, elucidar, enfim, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração ativa.
Cumpre esclarecer, também, que toda verificação desta Assessoria Jurídica tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, tornam-se as informações como técnicas, dotadas de verossimilhanças, pois não possui a Assessoria Jurídica o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório.
Toda manifestação expressa posição meramente opinativa sobre a contratação em tela, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que se restringe a análise dos aspectos de legalidade nos termos do inciso VI do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como a forma de execução.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelos servidores que praticaram atos no intuito de justificar a referida contratação.
III. MÉRITO:
Fase preparatória do certame
Inicialmente é importante mencionar o art. 3º da Lei nº 10.520/2002 que relaciona os atos que devem ser seguidos pela administração durante a fase preparatória, in verbis:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I- A autoridade competente justifica a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II- A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III- Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiveram apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV- A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor;
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargos efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento”.
É imprescindível, na fase interna ou preparatória do processo licitatório, a minuta do edital e do contrato. Nesse sentido deverá ser considerado todos os atos atinentes ao início do processo e elaboração das minutas, sendo respeitados a necessidade e conveniência da contratação; se os pressupostos legais para a contratação estão presentes (desde a solicitação, autorização até a disponibilidade orçamentária); se há prática de atos antecedentes imprescindíveis à licitação, tais como quantificação da necessidade administrativa, pesquisa de preços, estimativa da contratação); definição do objeto de forma clara, concisa e objetiva; definição da modalidade a ser adotada; termo de referência e critério de julgamento.
Analisando os autos, foi constatado o atendimento dos requisitos exigidos pela norma pertinente, onde o Termo de Referência incluso no processo tem indicação do objeto de forma precisa, há critério de aceitação do objeto e prazos, a justificativa para aquisição do objeto.
Ademais, a minuta do edital e seus anexos, assim como minuta do contrato, é parte do processo em análise, estando contemplada a habilitação, sanções, prazos e local de entrega, e por fim existe comprovação da designação do Pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Do Sistema de Registro de Preços
Previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Por sua vez, o art. 3, assim preleciona:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Ademais, o art. 7, § 2º preceitua que:
Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Modalidade adotada: Pregão Presencial
A eleição da modalidade licitatória pregão presencial depende de ter como objeto, produto e/ou serviço comum no mercado, ou seja, aquele que pode ser disponibilizado por vários fornecedores no local. Compulsando que o desejo do Poder Público refere-se à para Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Peças e Manutenção de Máquinas Pesadas, inclusive com a sua descrição no documento pertinente, nos faz afirmar que a modalidade eleita está correta, visto que esta modalidade vai conferir celeridade, resguardar a ampla competitividade, isonomia e a redução despesas burocráticas atinentes aos demais procedimentos licitatórios, tendo em vista a celeridade processual, imperativa se faz a aplicação da Lei nº. 10.520 de 17 de julho de 2002 em especial dos seus arts. 1.º, Caput e parágrafo único, 3º, I, II, III, IV, concomitantemente com o que prevê o Decreto nº 3.555 de 09 de agosto de 2000, Lei Municipal 18.347/10, seus artigos 7.º, Caput, I, II, III, IV e parágrafo único, 8º, I, II,todos diplomas que instituíram a modalidade licitatória Pregão Presencial, in verbis:
LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
(...)
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
DECRETO Nº 3.555 DE 09 DE AGOSTO DE 2000
Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio; III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
Quanto a justificativa apresentada para a ultilização do Pregão Presencial:
Embora o Pregão eletrônico seja a modalidade de licitação preferencial, adotamos a modalidade presencial, para aquisição de bens e serviços, por diversas razões dentre elas:
1) - custos elevados;
2) - localização geográfica do Município de Vitória do Xingu – Região Xingu do Pará, fica muito distante das grandes cidades, onde por exemplo uma empresa com sede no município de Marabá que ficar cerca de 550 km de distância, os pedidos serão feitos de acordo com a necessidade da administração, onde se faz um pedido de 01 (um) veículo ou de um equipamento (máquina pesada) o contratado não irá cumprir seu contrato de forma adequada, portanto se faz a necessidade de realizar o pregão na forma presencial;
3) - justificar o uso da licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, haja vista que a legislação em vigor determina que seja feito preferencialmente na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, para recursos parcial ou total oriundos de repasses federais, considerando que os recursos necessários para cobrir as despesas deste objeto são recursos próprios do tesouro deste município;
4) - as normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
O critério de julgamento
No Instrumento convocatório o critério de julgamento utilizado é o de menor preço por ITEM. A escolha atende ao que determina o inciso X, do art. 4º da Lei nº10.520/2000 e o inciso V do Artigo 8º do Decreto nº 3.555/2000 com redação semelhante, vejamos:
“...para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;”
DO EDITAL
A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 10.520/2002, Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, Decreto nº3.555/2000.
Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém, tão somente, questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação da discricionariedade da
Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços e quantitativos entendidos como necessários, bem como a forma de execução. O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes.
Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigencias do Caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, a modalidade Pregão como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por ITEM, ademais o criterio de julgamento ou tipo de licitação menor preço, o modo de disputa é aberto, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta.
Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, refere-se à Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Peças e Manutenção de Máquinas Pesadas, e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta administração.
Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão constante nos itens “4” e “5” respectivamente.
Está previsto nos itens , “7”, “8”, “10”,“11” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, desclassificação das propostas, classificação das propostas, formulação de lances, aceitação e julgamento das porpostas.
Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 12.2.1 – habilitação juridica, item 12.2.2
- regularidade fiscal e trabalhista, item 12.2.3 - qualificação técnica e o item 12.2.4 - qualificação economica e financeira, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. 4º da Lei nº10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei deLicitações.
Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei nº 8.666/93, está previsto no edital no item “14” esclarecimentos sobre o edital, impugnação e recursos, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação.
No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital no item “26” e clausula Décima Quinta da Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei nº 8.666/93.
Desta forma, entendemos que, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 à 31, bem como o artigo 40, da Lei no. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.
Da minuta do contrato
No que concerne a minuta do contrato, esta deve seguir as regras previstas pelo art. 55 da Lei nº 8.666/93. O Anexo X, do edital em análise, prevê as cláusulas contratuais relacionadas no corpo da minuta da seguinte forma: cláusula referente ao Objeto, Do Preço, Vigência e/ou Modificação, Dotação Orçamentária, Condições de Pagamento, Revisão, Obrigações da contrada, Obrigações da Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu, Responsabilidade por Encargos, Fisacalização e Fornecimento, Recebimento do Objeto Contratual, Recisão, Sansões, Da Licitação, Condições de Habilitação da Contratada e Do Foro.
Desta forma, entendemos que a minuta do contrato contem as exigências previstas no artigo supracitado.
IV. CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, o processo atende as exigências contidas na Lei nº 10.520/2002 e Lei Federal nº 8.666/93, tanto no Edital como na minuta de Contrato Administrativo, somente opinamos pela continuidade do procedimento respectivo, DESDE que observados os pontos levantados na legislação, tais como, à publicação dos atos, conforme disciplina a Lei, o que permite a esta Assessoria Jurídica manifestar-se favorável a realização do certame licitatório pretendido por esta Municipalidade, na modalidade Pregão que tem como objeto acima descrito, podendo ser dado prosseguimento à fase externa, com a publicação do edital e seus anexos.
É o Parecer,
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:011619362 03
Vitória do Xingu/PA, 07 de abril de 2021.
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:01161936203 Dados: 2021.04.07 14:13:16
-03'00'
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Assessor Jurídico do Município Matrícula nº 040924730.994 - OAB/PA