MANUAL DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELO CBMGO
Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos Celebrados pelo CBMGO
MANUAL DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELO CBMGO
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás
Cel QOC Esmeraldino Xxxxxxx xx XXXXX
Equipe Técnica Elaboração
Cap QOC 01.954 Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx XXXXXX
Formatação e Revisão
Cap QOC 01.954 Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx GUERRA Cap QOA/ADM 00.790 Xxxxxxx Xxxx XXXXXXX Xxxxxx
Goiânia/GO 2022
SUMÁRIO
6 – FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO 10
7 – ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO 17
7.1 – Na indicação para Acompanhamento do Projeto 17
7.2 – Ações iniciais na gestão e fiscalização do Contrato 19
7.3 – Ações gerais do gestor de contrato 23
7.4 – Recebimento do Objeto 27
7.5 – Ateste da Nota Fiscal 30
7.6 – Prorrogação do Contrato ou Abertura de novo procedimento Licitatório. 33 7.7 – Reajuste e Repactuação do Contrato 35
7.9 – Alteração Quantitativa ou Qualitativa do Objeto 37
7.10 – Rescisão de Contratos 39
7.11 – Atestado de Capacidade Técnica 42
7.12 – Notificação a Contratada face Irregularidades e Inexecução contratual 42 7.13 – Garantia de Execução Contratual 46
7.14 – Termo de Encerramento de Contrato 47
8 – RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR/FISCAL DO CONTRATO 49
9 – POLÍTICA DE INTEGRIDADE NA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 50
10 – NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 52
M294 Manual de gestão e fiscalização de contratos administrativos celebrados pelo CBMGO / Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. – Goiânia : - 2022.
58p. : il.
1. Gestão e fiscalização de contratos. 2. Procedimento licitatório. 3. Responsabilização do gestor e fiscal. 4. Rescisão, atestado de capacidade técnica, encerramento de contrato. I. Goiás (Estado) - Corpo de Bombeiros Militar.
CDU: 005.93
1 – INTRODUÇÃO
Este manual constitui-se em uma ferramenta de caráter orientativo para os militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – CBMGO, designados para atuarem como gestores ou fiscais dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Corporação.
Tendo em vista, a Gestão de Riscos do Programa Compliance Público no CBMGO, a qual tem como escopo na área de contratos, riscos relacionados diretamente a gestão e fiscalização de contratos, somada às dificuldades de capacitação e recorrentes dúvidas dos militares que atuam como gestores de contratos na Corporação, verifica-se a necessidade, urgente, de uma medida saneadora.
Face a essa realidade, vislumbra-se, através destas orientações, fornecer subsídios práticos aos gestores/fiscais e seus suplentes designados para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, nivelando os entendimentos e padronizando, dentro do possível, os procedimentos a serem adotados, resguardando sempre os princípios norteadores da administração pública.
A expectativa deste manual é a mitigação imediata das possibilidades de ocorrência dos riscos relacionados à gestão e fiscalização de contratos monitorados pelo Escritório de Compliance Público no CBMGO e a contribuição célere para o aprimoramento das rotinas, racionalizando e otimizando os trâmites procedimentais necessários à correta e eficiente gestão e fiscalização contratual, o que acarretará melhores resultados, garantindo a execução do objeto e a correta aplicação dos recursos públicos.
Além disso, para os militares gestores de contrato no CBMGO, este material auxiliará a trilhar um caminho com passos mais seguros reduzindo os riscos nas fiscalizações e evitando as responsabilizações pessoais, mais, ainda, contribuindo significativamente com o processo de contratação por meio da entrega de serviços de qualidade.
Importante consignar que este manual foi elaborado com base nas legislações vigentes, e, principalmente, por dificuldades observadas pelo Departamento de Compras e Licitações – DECOL, na gestão de contratos do CBMGO, extraídas das rotinas de fiscalização dos gestores, e não tem a pretensão de exaurir o tema, devendo ser atualizado sempre que houver necessidade, especialmente quando for alterada a legislação pertinente, os procedimentos envolvidos e entendimentos sobre o assunto.
2 – LEGENDA
BM/4 | Seção de Planejamento e Orçamento |
CADFOR | Cadastro de Fornecedores |
CAL | Comando de Apoio Logístico |
CGE | Controladoria Geral do Estado |
CGF | Comando de Gestão e Finanças |
CBMGO | Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás |
DECOL | Departamento de Compras e Licitações |
DECON | Departamento de Engenharia e Construção |
DECOR | Departamento de Especificações e Orçamentos |
DECOP | Departamento de Patrimônio |
DERC | Departamento de Recebimento de Materiais e Gestão de Contratos |
OBM | Organização Bombeiro Militar |
PROSET | Procuradoria Setorial |
SEI | Sistema Eletrônico de Informações |
SIGMATE | Sistema de Gestão de Material do Estado |
SSP | Secretaria de Estado da Segurança Pública |
3 – OBJETIVO
Este manual visa guarnecer de informações os militares do CBMGO, por meio da oferta de um compilado de normas e organização sistemática das atribuições que serão úteis no dia a dia para execução das atividades relacionadas à gestão e fiscalização de contratos.
4 – APLICAÇÃO
Aos contratos de aquisição/ execução de bens e serviços, e no que couber aos de obra pública celebrados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, regidos pela Lei Federal n.º 8.666/1993, Lei Federal n.º 10.520/2002 e Lei Estadual n.º 17.928/2012.
5 – REFERÊNCIAS
Endereço Eletrônico | Referência Normativa |
xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx | Constituição Federal, de 05.10.1988. |
xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000- 2022/2021/lei/L14133.htm | Lei Federal n.º 14.133, de 01.04.2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. |
Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. | |
Lei Federal n.º 10.520, de 17.07.2002 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. | |
xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/xxxx_0000/x00000.xx m | Lei Federal n.º 10.192, de 14.02.2001 - Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências. |
Lei Federal n.º 4.320, de 17.03.1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. | |
xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/X00000xxxxxx ada.htm | Lei Federal n.º 10.406, de 10.01.2002- Institui o Código Civil. |
xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000- 2022/2019/decreto/D10024.htm | Decreto Federal n.º 10.024, de 20.09.2019 - Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. |
xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx/00000 | Lei Estadual n.º 13.800, de 18.01.2001 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás. |
xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx/00000 | Lei Estadual n.º 17.928, de 27.12.2012 - Dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás. |
xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx/00000 | Lei Estadual n.º 19.969, de 11.01.2018 - Institui o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás e dá outras providências. |
xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx/00000 | Lei Estadual n.º 18.672, de 13.11.2014 - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual, e dá outras providências. |
xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx/00000 1/lei-20491 | Lei Estadual n.º 20.491, de 25.06.2019 - Estabelece a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências. |
xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx/00000 9/decreto-9666 | Decreto Estadual n.º 9.666, de 21.05.2020 - Aprova o regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Estado de Goiás. |
xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx/00000 | Decreto Estadual n.º 8.806, de 18.11.2016 - Dispõe sobre dispensa de audiência e outorga da Procuradoria-Geral, pelos Procuradores- Chefes das Advocacias Setoriais da Administração Direta nos ajustes que especifica. |
xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx/00000 | Decreto Estadual n.º 9.573, de 05.12.2019 - Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei n.º 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública do Estado de Goiás, e dá outras providências. |
xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx/00000 | Decreto Estadual n.º 9.543, de 23.10.2019 - Aprova o Regulamento da Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências. |
xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxx/00000 2/decreto-9900 | Decreto Estadual n.º 9.900, de 07.07.2021 - Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional. |
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx_xxxxxx as/upload/arquivos/2018-05/nota-tecnica-n_-01--2018.pdf | Nota Técnica n.º 01/2018 do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado - Contratos semipúblicos de energia elétrica, água e esgoto, Correios, Diário Oficial e vales- transporte. |
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx_xxxxxx as/upload/arquivos/2017-10/nota-tecnica-n-01-2016.pdf | Nota Técnica n.º 01/2016 do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado - Orienta acerca do reajustamento de preços. |
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx_xxxxxx as/upload/arquivos/2013-06/nota-tecnica-6.pdf | Nota Técnica n.º 06/2013 do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado – Dispõe sobre a repactuação dos contratos de prestação de serviços contínuos. |
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx_xxxxxx as/upload/arquivos/2013-02/nota-tecnica-3-2012.pdf | Nota Técnica n.º 03/2012 do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado - Dispõe sobre a viabilidade de substituição do instrumento contratual por outros instrumentos hábeis, nos casos que especifica. |
Nota Técnica n.º 02/2012 do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado - Discorre acerca da necessidade de assinatura dos aditivos contratuais pelo Procurador-Geral do Estado dentro do período de vigência do contrato objeto de aditivação. |
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-x- licitacoes/portarias/portaria-n-0435-20-institui-manual-de- gestao-e-fiscalizacao-de-contrato.html | Manual de Gestão e Fiscalização de Contrato da SSP, de 19.08.2020. |
xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx/xxxx/xxxxXxxxxxxx.xxx?xxxx Id=8A8182A24D6E86A4014D72AC81CA540A&inline=1 | Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. |
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/Xxxxx/Xxxx/xxxxx/Xxxxx/000 00000/XX_0000_00_00_X.xxx. | Xxxxxxx n.º 415/2013-TCU-Plenário. Relator: Ministro Xxxx Xxxxx. Brasília, 6 de março de 2013. |
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxx/xxxx/xxxxx/xxxxx/00000 000/xx_0000_00_00_x.xxx | Xxxxxxx n.º 1302/2013-TCU Plenário. Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxxx. Brasília, 29 de maio de 2013. |
6 – FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
A fiscalização e a gestão do contrato administrativo, atividade de cunho obrigatório e legal, exige a designação formal do representante da Administração, conforme previsto no art. 67 da Lei de Licitações e Contratos n.º 8.666/93, denominado gestor do contrato, conforme menciona o art. 51 da Lei Estadual n.º 17.928/12, cujas atribuições estão previstas neste Manual.
A atividade de fiscalização e gestão de contratos, umas das prerrogativas da Administração Pública prevista no art. 58 da Lei n.º 8.666/93, consiste no acompanhamento e na supervisão da execução dos ajustes em toda a sua amplitude. Desta forma, é desejável que o gestor e/ou fiscal designados tenham atuação proativa e preventiva, uma boa qualificação, muita cautela e dedicação, buscando assim o melhor zelo do recurso público.
O Tribunal de Contas da União em seu Manual Licitações e Contratos, salienta com muita propriedade que:
“É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/1993. Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas à disposição do gestor na defesa do interesse público.
Toda execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração. ” (4ª Edição Revista, Atualizada e Ampliada, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, p. 780, 2010).
Durante a execução contratual as condições efetivas da proposta deverão ser asseguradas, com vistas ao art. 37, inc. XXI da CF, bem como as regras contratuais deverão ser respeitadas conforme pactuadas. Nesse momento surgem questões relativas ao reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, daí a importância de definir as atribuições do gestor/fiscal de contrato, que verificarão o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
6.1 – Do Contrato
6.1.1. O Contrato Administrativo é o produto de um processo licitatório ou de uma contratação direta sem licitação (dispensas ou inexigibilidade de licitação). Caracteriza-se por ser um acordo de vontades, celebrado entre a Administração Pública e um terceiro, que se submetem ao regime jurídico de Direito Público, com o propósito de criar um vínculo capaz de gerar direitos e obrigações recíprocas, conforme definido no parágrafo único do art. 2º e art. 54 da Lei n.º 8.666/93.
6.1.2. Os contratos têm como princípio imediato a realização de um interesse público e devem estabelecer de forma clara e precisa as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. São cláusulas necessárias em todo contrato, conforme art. 55 da Lei n.º 8.666/93, a saber:
a) Objeto e seus elementos característicos;
b) Condições de execução do contrato;
c) Preço e condições de pagamento;
d) Condições de importação e taxas de câmbio, quando for o caso;
e) Critérios de reajustamento (data-base, periodicidade, índices, etc.);
f) Prazo e forma de execução;
g) Dotação orçamentária;
h) Direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
i) Casos de rescisão;
j) Garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
k) Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu e à proposta do licitante vencedor;
l) Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
m) Obrigação da contratada de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
n) Foro.
6.1.2.1. Além disso, cabe destacar o artigo 61 da Lei n.º 8.666/93, nos diz
que:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
“É dispensável o ‘termo de contrato’ e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica”, nos termos da Lei n.º 8.666/93, art. 62, § 4º.
6.2 – Gestor/Fiscal do Contrato
6.2.1. O gestor/fiscal de contrato é o representante da Administração, no CBMGO, bombeiro militar, especialmente designado através de Portaria elaborada pelo Comando Geral da Corporação e Publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 51 da Lei n.º 17.928/12, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados ou objetos entregues pela contratada, propor soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados.
Importante destacar, nesse processo de Gestão e Fiscalização, as Prerrogativas da Administração nos Contratos Administrativos, também conhecidas como Cláusulas Exorbitantes ou Cláusulas de Privilégio, que decorrem do Princípio da Supremacia do Interesse Público.
Portanto é IMPORTANTE QUE O GESTOR DO CONTRATO CONHEÇA:
As prerrogativas enumeradas no artigo 58 da Lei n.º 8.666/93:
✓ Alteração unilateral do contrato;
✓ Rescisão unilateral;
✓ Fiscalização da execução do contrato;
✓ Aplicação de sanções e;
✓ Ocupação provisória dos bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, quando o ajuste visa a prestação de serviços essenciais.
O artigo 65, inciso I, e § 1º e 78 da Lei n.º 8.666/93, nos termos do art. 79 e 80, também dispõem de outros exemplos de prerrogativas da Administração nos Contratos Administrativos.
6.2.2. Os requisitos mínimos para se nomear um gestor estão previstos no art. 51 da Lei 17.928/12, vejamos:
I – o servidor indicado deverá ser, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público;
II – sua designação será efetivada por portaria ou ato equivalente da autoridade superior, constando como cláusula do respectivo instrumento contratual;
III – deverá possuir competência técnica compatível com as peculiaridades do ajuste, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição;
IV – em se tratando de obra e serviço de engenharia, deverá ser designado servidor habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –CREA;
§ 1º É vedada a designação de servidor que:
I – pertença à comissão de licitação, seja pregoeiro ou membro da equipe de apoio que tenha atuado na formalização do contrato, ou exerça função incompatível com a gestão e fiscalização de contratos;
II – possua relação de parentesco, até terceiro grau, com os sócios e empregados da empresa contratada;
III – possua em seus registros funcionais punição em decorrência da prática de ato lesivo ao patrimônio público;
IV – tenha sido condenado em processo criminal, transitado em julgado, por crime contra a Administração Pública;
V – possua, com o contratado, relação empresarial, civil ou trabalhista, pertinente ao objeto da contratação.
6.2.3. A designação do gestor do contrato obedecerá aos requisitos mínimos previstos no art. 51 da Lei Estadual n.º 17.928/12, e ainda, aos critérios de afinidade com o objeto a ser contratado e a capacitação do Bombeiro Militar acerca das formalidades da contratação, esta, poderá ser realizada no decurso do processo licitatório através de curso específico de gestão de contratos e estudo deste manual.
A indicação do gestor do projeto deverá ser realizada na elaboração
do Projeto Básico/Termo
Referência, pelo DECOR
de
sob
orientação do DERC.
INDICAÇÃO DO GESTOR DO PROJETO E DESIGNAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
A indicação do gestor do projeto antecede a sua designação para gestor de contrato, e será feita no início do processo. O CAL irá analisar os processos que requerem a necessidade dessa indicação, conforme a complexidade e a sua importância para o CBMGO.
O bombeiro militar deverá ser previamente comunicado pela chefia imediata de sua indicação para o encargo de gestor do projeto e a partir de então acompanhará a elaboração do Termo de Referência ou Projeto básico, conforme o objeto, este junto ao DECON – Departamento de Engenharia e Construção e aquele junto ao Departamento de Especificações e Orçamentos – DECOR, do Comando de Apoio Logístico.
Além disso o indicado para gestão do projeto acompanhará o transcorrer do processo de contratação (fase interna e externa) o qual culminará na assinatura do contrato pelas partes interessadas e sua consequente Publicação. A partir desse ponto, o DERC- Departamento de Recebimento de Materiais e Gestão de Contratos do Comando de Apoio Logístico - solicitará ao gestor do projeto e seu suplente a Declaração de não vinculo/parentesco com a contratada e ciência das recomendações do exercício da função de Gestor e Suplente de Contrato. Logo após essa ação, solicitará ao Comando Geral e ao CGF a elaboração e publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado nomeando gestor e suplente de contrato.
Dessa forma, com o processo devidamente instruído, será despachado via SEI para gestão e fiscalização ao gestor do contrato pelo DERC.
Quando houver necessidade de substituição do Gestor ou de seu suplente, o respectivo gestor de contrato deverá solicitar essa alteração ao DERC/CAL, o qual providenciará a indicação do substituto (s), e caso necessário, de nova Portaria ao Comando Geral do CBMGO.
O bombeiro indicado para exercer o encargo de gestor não pode recusá-lo, porquanto não se trata de ordem ilegal. A atribuição de gerenciar e fiscalizar os contratos é inerente a todo servidor público. A recusa por parte do militar somente poderá ocorrer nas hipóteses em que for impedido (parente, cônjuge, companheiro) ou suspeito (amigo íntimo, inimigo, recebeu presentes, tem relação de débito com a empresa ou qualquer tipo de interesse direto ou indireto, junto a contratada). Nesses casos, deve formalizar a recusa da assinatura da Declaração mencionada acima via SEI ao DERC, explicando a situação e solicitando a sua substituição. Nas hipóteses que o bombeiro militar, entender que não possui competência técnica ou ainda possui sobrecarga de contratos sob sua gestão, este deverá formalizar via SEI sua exposição de motivos, com as devidas comprovações, encaminhando ao DERC para análise da possível substituição, quando constatado o prejuízo na gestão do contrato.
6.2.4. A expressão “gestor do contrato” não é mencionado na Lei Nacional de Licitações, mas apenas “fiscal” e “fiscalização de contrato”, já a lei estadual dispõe sobre gestor do contrato em um sentido amplo. Com base no art. 52 da Lei n.º 17.928/12, conclui-se que a expressão gestor de contrato em sentido amplo abarca também as atividades de fiscal. Vejamos o que diz o caput do referido artigo: “Cabe ao gestor do contrato fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo- lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade”.
6.2.5. No CBMGO a expressão “gestor do contrato” é mais utilizada, e será, para fins didáticos, utilizada como referência neste manual, sabido que se trata do representante da Administração especialmente designado para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual.
No caso de afastamento legal do gestor do contrato, o suplente - militar que assumirá a função deverá tomar ciência dos termos do contrato e ficará responsável por todas as atribuições vinculadas à gestão contratual.
O suplente do gestor de contrato ficará responsável pela
documentação e pelos registros contratuais por meio do ambiente SEI.
A escolha do gestor de contrato, no panorama das licitações públicas e das contratações administrativas, conforme explicita o Acórdão n.º 415/2013-TCU-Plenário, deve ser pautada na necessidade de se estabelecer a segregação de funções, no sentido de inibir conflitos de interesse e condutas tendenciosas, de forma a minimizar a possibilidade de desvios e fraudes.
Em contratos que requeiram maior complexidade de atuação da Administração, em conformidade com art. 54 da Lei Estadual n.º 17.928/12, as competências relacionadas às atividades de fiscalização e gestão dos contratos administrativos poderão ser desmembradas e realizadas por servidores ou grupo de servidores distintos. (Gestor/Fiscal e Assistente).
O Gestor/Fiscal será designado para gerenciar o processo de contratação, o cumprimento do contrato de forma geral, além de analisar as intercorrências e solicitar a abertura de processo sancionatório, sugerindo, inclusive, a aplicação da penalidade que entender cabível.
O Assistente/Fiscal será designado para atuar pontualmente no cumprimento da obrigação contratual, isto é, será uma pessoa especialmente designada para cuidar da rotina in loco de cada contrato, aferir e atestar se a execução do objeto contratado foi realizada em conformidade com o que foi pactuado; deverá acompanhar, fiscalizar e controlar a documentação vinculada ao contrato, verificar o cumprimento, por parte da contratada, das obrigações, previdenciárias, trabalhistas e tributárias, controlar o saldo contratual, as reservas orçamentárias e a movimentação das contas vinculadas.
Vale consignar, ainda, que ambos devem exercer com zelo a função para a qual foram designados, sob pena de responsabilização.
Ainda, nos termos do inciso III do art. 51 da Lei Estadual n.º 17.928/12, em contratos de maior complexidade, é possível contratar terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações técnicas ou jurídicas, para que ele possa se posicionar quanto à correta execução do contrato. No entanto, a contratação de serviços de terceiros para supervisão e auxílio na execução contratual não exime o Gestor de sua responsabilidade.
Por fim, cumpre alertar que é vedado à administração praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como:
a) exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, como os serviços de recepção e apoio ao usuário;
b) direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
c) promover ou aceitar o desvio de função dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
d) considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
e) negociar xxxxxx ou compensação de jornada com os empregados da contratada;
f) manter contato com funcionário contratado, visando obter benefício ou vantagem direta ou indireta, inclusive para terceiros.
7 – ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO
7.1 – Na indicação para Acompanhamento do Projeto
7.1.1. Auxiliar o DECOR/DECON na elaboração do termo de referência/projeto básico com intuito de conhecer e estudar os detalhes do objeto da contratação, atentando para as questões mais sensíveis como:
a) Especificações do objeto;
b) Forma de fornecimento de materiais ou serviço;
c) Prazo de entrega;
d) Cronograma de serviços, caso exista;
e) Estimativa de preços;
f) Garantia do objeto;
g) Obrigações do contratante e da contratada;
h) Prazos para o recebimento;
i) Prazo para saneamento de irregularidades;
j) Fonte do recurso;
k) Condições de pagamento; e
l) Sanções administrativas (prevista em lei).
7.1.1.1. Alertar sobre procedimentos que devem ser adotados para evitar pedidos de esclarecimento e impugnações por falhas na confecção dos referidos documentos.
7.1.1.2. Sugerir melhorias utilizando as informações do feedback da tropa e/ou da experiência da gestão de contratos anteriores, quando houver, para orientar sobre os problemas enfrentados, falhas percebidas, ou, até mesmo, incompatibilidades, visando o melhor atendimento da demanda institucional.
7.1.2. Conhecer a legislação aplicável ao objeto contratado, embasadora do procedimento licitatório e do instrumento contratual.
7.1.3. Tomar ciência dos atos praticados no processo licitatório, atentando para a necessidade e o prazo para elaboração de respostas a pedidos de esclarecimento e impugnação relativas ao termo de referência/projeto básico.
7.1.4. Analisar as propostas dos licitantes juntamente com os respectivos departamentos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência - DECOR ou Projeto Básico – DECON.
7.1.5. Conhecer as atribuições do gestor de contrato, previstas na Lei Federal de Licitações e Lei Estadual de Licitações.
LEGISLAÇÃO APLICADA A ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DE CONTRATO
A Lei Federal n.º 8.666/93 trata de maneira superficial as atribuições do representante da Administração, resumindo basicamente a dois parágrafos do seu artigo 67, já a Lei Estadual n.º 17.928/12, em seu art. 52, prevê as atribuições do gestor do contrato de forma mais detalhada, vejamos (grifo nosso):
I – anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados com estabelecimento de prazo para a solução;
II – transmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for o caso e após autorização expressa da autoridade superior;
III – dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
IV – adotar as providências necessárias para a regular execução do contrato;
V – promover, com a presença de representante do contratado, a medição e verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados, atestando as notas fiscais/faturas ou outros documentos hábeis e emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;
VI – manter controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro do contrato;
VII – verificar a qualidade dos materiais e/ou dos serviços entregues, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado;
VIII – esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas;
IX – acompanhar e controlar os prazos constantes do ajuste, mantendo interlocução com o fornecedor e/ou prestador quanto aos limites temporais do contrato;
X – manifestar-se por escrito às unidades responsáveis a respeito da necessidade de adoção de providências visando à prorrogação do prazo contratual, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 60(sessenta) dias;
XI – manifestar-se por escrito às unidades responsáveis, acerca da necessidade de adoção de providências visando à deflagração de novo procedimento licitatório, antecipadamente ao término da vigência contratual, observadas as peculiaridades de cada objeto e os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 120 (cento e vinte) dias;
XII – observar se as exigências do edital e do contrato foram atendidas em sua integralidade;
XIII – fiscalizar a obrigação do contratado e do subcontratado, se houver, de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
18
7.2 – Ações iniciais na gestão e fiscalização do Contrato
7.2.1. Assinar a declaração de não vinculo/parentesco com a contratada e ciência das recomendações do exercício da função que será juntada aos autos no SEI pelo DERC.
7.2.2. Acompanhar a elaboração da portaria de nomeação como gestor de contrato e suplente, e sua publicação em Diário Oficial do Estado – DOE.
7.2.3. Conhecer a proposta comercial da contratada com todos os seus itens, condições e preços.
O gestor do contrato, sempre que necessário, deverá solicitar ao CAL ou Assessoria Jurídica (Procuradoria Setorial da SSP) os esclarecimentos de dúvidas relacionadas ao edital de licitação, ao instrumento de contrato ou à execução contratual.
7.2.4. Estabelecer e manter contato com o fornecedor/contratado, a fim de dar ordens, notificar ou diligenciar, bem como exigir o cumprimento das obrigações contratuais acordadas, durante toda a execução do contrato.
IMPORTANTE
Em toda comunicação realizada, documentos e ocorrências geradas, é muito importante que o gestor mantenha registro documental, conforme orientação contida no item 7.2.9. deste manual e inciso I do art. 52 da Lei Estadual n.º 17.928/212, tanto para dar transparência à sua atuação, quanto para fazer prova em eventualidades futuras (a exemplo da instrução de processos administrativos para aplicação de penalidades à contratada ou para sua defesa na eventualidade de processo administrativo de apuração de responsabilidades do servidor).
7.2.4.1. Enviar um “e-mail de boas-vindas” a contratada, caso não seja possível realizar a reunião prévia, a fim de repassar a contratada as informações que seriam discutidas numa reunião, conforme orientação contida no item 7.2.8., ressaltando a forma que a contratada poderá sanar suas dúvidas e/ou contatar o gestor/fiscal do contrato.
7.2.4.2. Solicitar a indicação do preposto da contratada, a quem deverá se reportar, durante a vigência do contrato.
7.2.5. Providenciar, junto ao DERC, o envio à contratada, via e-mail, da Nota de empenho e o respectivo contrato devidamente assinado e publicado, com a respectiva ordem de execução, conforme modelo disponível nesse departamento.
7.2.5.1. Emitir as “ordens de execução”, a fim de dar o início a execução do contrato, conforme prazos estabelecidos no Termo de Referência/ Projeto Básico, para que a empresa contratada realize a prestação de serviço ou a entrega do(s) produto(s).
Qualquer comunicação entre o gestor e o representante da contratada deve ser formalizada por escrito, com confirmação de recebimento.
7.2.6. Ser o elo de comunicação entre a contratada e o contratante, não transferindo essa responsabilidade aos departamentos do CBMGO.
7.2.7. Transmitir instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do objeto, esclarecer as dúvidas do preposto ou representante da contratada, durante toda a execução do contrato, solicitando ao setor competente, se necessário, parecer de especialistas e exigir que a contratada cumpra todas as obrigações contratuais pactuadas.
7.2.8. Promover, quando for o caso, em contratações de maior complexidade, reunião inicial com o representante da contratada, conforme quadro abaixo, mediante prévio agendamento e devidamente registrada em ata, com a finalidade de dar início à execução do serviço, prestar esclarecimentos quanto às obrigações contratuais e traçar as metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato. Registre-se que devem estar presentes à reunião os agentes responsáveis da contratada (preposto, procurador, representante, etc.) e do CBMGO, tais como gestor e/ou suplente de contrato, e demais interessados.
REUNIÃO COM A CONTRATADA
As reuniões com a contratada, sempre que possível, deverão ser realizadas nas unidades do CBMGO, e documentadas por atas de reunião elaboradas pela fiscalização, inseridas no respectivo processo SEI, que será comunicada à outra parte e disponibilizada, caso esta manifeste interesse, preservando-se a transparência e a segurança jurídica.
As atas devem conter, no mínimo, os seguintes elementos: data, nome e assinatura dos participantes, assuntos tratados, decisões e responsáveis pelas providências a serem tomadas e prazos.
Na primeira reunião, deve se esclarecer a contratada e registrar em ata, que a eventual omissão da fiscalização, durante a realização dos trabalhos, não poderá ser invocada para eximi-la da responsabilidade pela execução do contrato.
Deverá ser evidenciado que: os assuntos relativos ao contrato deverão ser tratados por intermédio do gestor do contrato e/ou seu suplente.
Deverão ser esclarecidos, nessa oportunidade, com base no conteúdo do contrato, a metodologia de acompanhamento e os objetivos da contratação, tais como: forma de execução e controle; modo de recebimento e pagamento do objeto; documentos necessários ao pagamento (notas fiscais devidamente atestadas, comprovação de inscrição atualizada da empresa – CADFOR); prazo para pedido de reajuste e repactuação, sob pena de preclusão lógica. Este pedido deverá ocorrer até a data da prorrogação contratual subsequente. O contrato deverá estabelecer o prazo para solicitação formal do reajustamento de preços contratuais, contado do vencimento do período a ser considerado como base para o respectivo cálculo, ou até na data de prorrogação contratual, o que ocorrer primeiro, sob pena de preclusão. Deve ser salientada, ainda, a necessidade de constante atualização documental por parte da contratada, a fim de manter as condições de habilitação e o atendimento das exigências legais durante toda a execução contratual, bem como deverão ser explicitadas e exemplificadas as situações que possam ensejar aplicação de sanções à contratada, por descumprimento do contrato.
A preclusão lógica ocorre quando a empresa concorda com a prorrogação da vigência do contrato por mais doze meses e não requer o reajuste e a repactuação, mantendo os valores vigentes, ou na hipótese de constar expressamente no contrato o prazo para solicitação do reajustamento e a contratada permanecer inerte. Deverá restar esclarecido que a preclusão ocorrerá em qualquer uma dessas situações, ou seja, na que ocorrer primeiro. Dessa feita, o reajuste ou as repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual, com o esgotamento do prazo previsto para sua solicitação - o que ocorrer primeiro
- ou com o encerramento do contrato.
7.2.9. Autuar e manter no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em processo relacionado ao processo originário da contratação, com o tipo: “Gestão e Fiscalização”, o registro de todos os documentos e ocorrências geradas durante o acompanhamento da execução do objeto, para cada contrato sob sua gestão.
O registro de ocorrências é primeira atribuição do gestor de contratos, enumerada no artigo 52 da Lei Estadual n.º 17.928/12, considerada uma das principais atividades de controle do gestor, previsto também na Lei n.º 8.666/93, recomendado pelos órgãos de controle:
“Designe formalmente para acompanhar e fiscalizar a execução de todo e qualquer contrato firmado, representante da Administração, o qual deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relativas ao contrato, bem como adotar medidas com vistas à regularização das falhas ou defeitos observados, em cumprimento ao que dispõe o art. 67, caput e seus parágrafos, da Lei n.º 8.666/93”. (Acórdão TCU 1412/2004 Segunda Câmara).
7.2.9.1. Criar no processo relacionado, documento SEI tipo “Relatório de Execução” contendo os dados da contratação, registro de ocorrências e planilha de controle financeiro do contrato, podendo conter os Links SEI dos documentos abaixo (rol exemplificativo), dispensando a sua juntada na árvore do processo de gestão e fiscalização, uma vez que estes já estão no processo originário da contratação (000019918662 – Modelo SEI de Relatório de Execução).
a) Portaria de nomeação e sua respectiva publicação;
b) Contrato, termo aditivo, apostilamentos (se existentes) e suas respectivas publicações;
c) Proposta de preços da contratada, acompanhada, se for o caso, da planilha de composição de custo e formação de preço, relação de materiais ou equipamentos, etc.;
d) Xxxxxx e seus anexos e/ou outros documentos necessários a gestão contratual;
e) Relação nominal de todos os funcionários que irão prestar serviços e comprovação de regularidade do vínculo trabalhista com a contratada;
f) Relação de materiais, máquinas e equipamentos (insumos) exigidos ou necessários à execução contratual;
g) Planilha para controle financeiro e gerenciamento do contrato, onde conste informações importantes, e que deverá ser atualizada durante toda a execução do contrato, constando por exemplo: o valor do contrato e seus aditivos, vigência, valores empenhados, valores pagos, glosas, prazos de execução, prorrogações, dentre outras informações básicas e pertinentes.
h) Convenção coletiva, se for o caso; e
i) Prestação da garantia, se for o caso.
O gestor do contrato, através da planilha de controle financeiro, que consta no Relatório de Execução SEI, deve controlar o quantitativo e os recursos financeiros disponíveis, observando sempre os saldos do contrato e do empenho, de forma a não extrapolar os valores, pois isto acarretaria a assunção de despesa sem empenho ou contrato prévios. Este controle permite, ainda, a tomada de providências tempestivas para realização de alteração do contrato e/ou de um novo procedimento licitatório.
7.3 – Ações gerais do gestor de contrato
7.3.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conforme cada caso, quando necessário e permitido, realizando:
7.3.1.1. Recebimento do objeto;
7.3.1.2. Ateste da nota fiscal;
7.3.1.3. Prorrogação do contrato ou Abertura de novo procedimento Licitatório;
7.3.1.4. Reajuste e Repactuação do contrato;
7.3.1.5. Revisão do contrato;
7.3.1.6. Alteração Quantitativa ou Qualitativa do Objeto;
7.3.1.7. Rescisão de contratos;
7.3.1.8. Elaboração do Atestado de Capacidade Técnica;
7.3.1.9. Notificação a contratada face a irregularidades e inexecução contratual;
7.3.1.10. Execução da Garantia contratual; e
7.3.1.11. Elaboração do Termo de Encerramento do contrato.
7.3.2. Acompanhar o cumprimento do cronograma de execução e dos prazos previstos no contrato, fundamentando sua manifestação tempestiva, dentro do prazo de vencimento contratual, acerca da eventual necessidade de prorrogação ou instauração de novo processo licitatório.
7.3.3. Promover a medição e verificação dos serviços e fornecimentos entregues, quanto a qualidade e quantidades dos materiais empregados e dos
serviços executados, como maneira de evitar acréscimos ou supressões desnecessárias.
7.3.4. Comunicar ao Comando-Geral sobre qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio do CBMGO por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos.
7.3.5. Verificar se houve subcontratação ou cessão contratual em desacordo com o contrato ou fora das hipóteses admitidas em lei.
A Lei n.º 8.666/93, em seu art. 72, estabelece que a contratada poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite estabelecido, em cada caso, pela Administração. De acordo com o art. 78, inciso VI, da mesma Lei, a subcontratação total ou parcial do objeto, não admitida no edital e no contrato, constitui motivo para rescisão do contrato.
7.3.6. Propor, junto ao Comando de Apoio Logístico e Comando Geral as medidas que couberem para a solução dos casos surgidos em decorrência de problemas na execução do objeto contratual que ultrapassem sua competência.
7.3.7. Relatar, por escrito, Comando Geral, a inobservância de cláusulas contratuais ou quaisquer ocorrências que possam trazer dificuldades, atrasos, defeitos e prejuízos à execução da avença, em especial os que ensejarem a aplicação de penalidades, e, emitir pareceres acerca desses incidentes.
7.3.8. Apresentar ao Comando Geral, quando solicitado, relatório circunstanciado de acompanhamento de execução da obra, serviço ou fornecimento contratado.
7.3.9. Verificar se a contratada mantém, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação para contratar com o CBMGO (XIII, do art. 55, da Lei n.º 8.666/93), bem como a regularidade fiscal e trabalhista, informando as pendências existentes através de notificação a contratada (conforme item 7.12. deste manual) a contratada para manutenção da regularidade das certidões constantes do CRC / CADFOR ou junto às entidades competentes, como por exemplo Receita Federal e Caixa Econômica Federal.
7.3.9.1. Verificar, no encaminhamento da nota fiscal para liquidação, as seguintes certidões ou cadastros: CNDT; Fiscal federal, estadual, municipal (se for de fora do Estado de Goiás, deverá verificar a do Estado de Goiás também); CADIN/GO; falência, licitatória, FGTS); CNJ/improbidade; CRC (que comprova habilitação econômico-financeira e consta a negativa de falência) e CEIS/CNEP.
7.3.9.1.1. Consultar os links infrarrelacionados, como sugestão para verificação das certidões ou cadastros citados:
Endereço eletrônico para consulta | Órgão Emissor | Documentos de Habilitação |
ComprasNet.G O | ✓ Emissão do CRC | |
TCU CNJ Portal da Transparência | ✓ Inidôneos – Cadastro Licitantes Inidôneos ✓ CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade ✓ CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas ✓ CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas | |
xxxxx://xxxxxxxx- xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxxx.xxx | CEF | ✓ Certificado de Regularidade do FGTS - CRF |
xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxx/xxxxxxxx/XxxXxxxx ntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1 | RFB | ✓ Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União |
TST | ✓ CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas | |
SEFAZ | ✓ DCAD – Declaração do CADIN Estadual | |
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx esImpedidos.aspx | ComprasNet.G O | ✓ Relatório de Fornecedores Impedidos |
xxxxx://xxxxxxx.xxxx.xxx.xx/XxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxxxXX?Xxxx naAtual=1&TipoArea | TJGO | ✓ Certidão nada consta |
xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx/xxx/xxxxx00000x0. asp?sigla=sccer | Prefeitura de Goiânia | ✓ Certidão Regularidade Fiscal |
xxxxx://xxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxx.xxxx#/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxx o-contribuinte | Prefeitura de Aparecida de Goiânia | ✓ Certidão Regularidade Fiscal |
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx/XxxxxxxxXx gativaEmissao.aspx | ComprasNet.G O | ✓ Certidão - Negativa de Suspensão e/ou Impedimento de Licitar ou Contratar com a Administração Pública |
A regularidade da contratada junto ao CADFOR/CRC supre a necessidade de apresentação das certidões individualizadas exigidas no art. 29 da Lei n.º 8.666/93.
Análise dos documentos - Contratação pública – Sanção – Suspensão – Declaração de inidoneidade – Extensão dos efeitos – TCU
Acerca da extensão dos efeitos das sanções previstas no art. 87, incs. III e IV, o TCU considerou que “esta Corte, em consonância com grande parte da doutrina, vem considerando que a ‘suspensão temporária para participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração’, prevista no inciso III do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, tem abrangência restrita ao órgão ou pessoa estatal que aplicar a sanção. Assim, mesmo estando sob os efeitos da suspensão, o particular não estaria impedido de continuar a participar de licitações ou de contratar com distintos órgãos ou entidades dessa mesma Administração Pública, muitas vezes causando os mesmos incidentes que determinaram a aplicação das penalidades. Por sua vez, a ‘declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública’, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei n.º 8.666, diz respeito a toda Administração Pública, impedindo o particular de licitar ou contratar com todos os órgãos e entidades, enquanto perdurarem seus efeitos. Os defensores desse entendimento fundamentam a distinção entre a abrangência das sanções, essencialmente, na utilização pelo legislador das expressões ‘Administração’, no inciso III, e ‘Administração Pública’, no inciso IV, cujas definições foram estabelecidas nos incisos XII e XI do artigo 6º da Lei n.º 8.666, in verbis: ‘XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente”. (Grifamos.) (TCU, Xxxxxxx n.º 3.243/2012, Plenário, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, x. em 28.11.2012).
7.3.10. Acompanhar o saldo contratual, o saldo contratual, por meio da atualização mensal da Planilha de Controle Financeiro (criada no início da gestão do Contrato), e, ao verificar a necessidade de eventual anulação do empenho, ou parte desse, face a perspectiva de não utilização total do saldo inicialmente empenhado para o exercício vigente, despachar o processo à BM/4 (Unidade SEI 06403) para que esta realize os devidos procedimentos de anulação.
7.3.10.1. Informar, também, ao final de cada exercício financeiro, as obrigações financeiras não liquidadas no respectivo exercício, com vistas ao cancelamento de saldos de empenho ou à inscrição na conta de restos a pagar.
O controle de saldo deve ser feito conforme o tipo de contratação. No caso do contrato por escopo, no qual o objeto da contratação visa a entrega de um bem ou serviço determinado, somente é registrado um empenho por ano. O acompanhamento do saldo poderá ser feito pelo valor do contrato inicial, somando-se os termos aditivos e deduzindo-se a despesa realizada (paga). Ex: Contratos de obras. Já para os contratos de execução continuada, que são os que têm por objeto a prestação de um serviço de forma ininterrupta durante um período determinado, quando as partes estão desobrigadas após o vencimento do prazo, registra-se um empenho anual a cada renovação. O acompanhamento do saldo deverá ser feito por vigência, visto que não é acumulável com o do novo período prorrogado. Ex: Serviços de limpeza, de manutenção.
Para os dois casos, o gestor deverá informar, via SEI, através do processo relacionado de Gestão e Fiscalização de Contrato, criado no início, quando solicitado pela BM/4, a inexistência de pendências de faturamento em relação à entrega do objeto contratado ou em relação à vigência anterior para serviços contínuos prorrogados, para que se proceda ao cancelamento do saldo de empenhos, à liberação de créditos orçamentários vinculados ao contrato e aos ajustes de saldo contratual.
7.4 – Recebimento do Objeto
7.4.1. Realizar a verificação das quantidades de obras ou de serviços efetivamente executados em cada etapa, ou a entrega de produtos de um contrato, e consequentemente de sua adequação às especificações técnicas e prazos descritos no termo de referência ou projeto básico, no contrato e nas normas que eventualmente regem o assunto.
7.4.1.1. Verificar se o objeto entregue está em consonância com a proposta apresentada e aprovada através do Termo de Aceite elaborado pelo DECOR.
7.4.1.2. Informar à contratada o que foi efetivamente aceito e o que pode ser corrigido e/ou aquela parte que resta cumprir.
7.4.1.3. Atentar para o pedido de prorrogação de prazos contratuais (Exemplo: prazo de entrega), pois pode configurar o desvirtuamento da objetividade e isonomia da licitação e favorecimento da contratada, expondo o gestor as sanções cabíveis. Portanto, somente é possível conceder a prorrogação dos prazos contratuais, mediante parecer favorável do gestor e autorização do ordenador de despesas, quando estiver comprovado nos autos:
7.4.1.3.1. A superveniência dos fatos que originaram o pedido de prorrogação;
7.4.1.3.2. A completa correlação (nexo de causa) entre o fato ocorrido e o atraso que pede a prorrogação; e
7.4.1.3.3. Que a contratada não deu causa ao atraso.
Na existência de alguma pendência, o gestor, juntamente com a contratada, deverá definir o que está faltando, como e quando deve ser reparada essa inadimplência, concedendo-lhe prazo previsto no instrumento convocatório, para substituição, reparo ou correção.
Se for concedido prazo para correção do defeito, que extrapole o prazo citado no parágrafo anterior, esse prazo adicional deverá ser computado como atraso na entrega do contrato e a empresa deverá ser multada por isso.
Quando não é possível reparar uma falta ocorrida ou promover sua reposição, a contratada deverá ser punida por descumprimento de obrigação.
Os fatos mencionados deverão ser registrados, com os devidos comprovantes, por meio do Registro de Ocorrência, no Relatório de Execução, documentos que serão úteis no futuro, tanto para o caso de aplicação de penalidade à contratada quanto para a “defesa” do gestor, pois provará que esteve atuante diante dos problemas de execução contratual.
Existem casos excepcionais de prorrogação de prazo de entrega prevista no art. 57 da Lei Federal n. º 8.666/93, desde que a contratada apresente justificativas (de forma tempestiva) condicionada ao respectivo aceite pelo Contratante (fundamentada por um justo motivo, e alheio à vontade ou culpa da empresa contratada), este fato poderá afastar a possibilidade de punição da contratada, conforme item 7.4.1.3. deste manual.
7.4.1.4. Realizar a medição da obra entregue (momento em que deve ser verificada a qualidade dos materiais e/ou dos serviços entregues, podendo-se exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado) e realizar a comparação desse dado com o teor da Nota Fiscal e/ou Fatura apresentada.
Uma boa prática é juntar aos
autos imagens (fotos, vídeos)
referentes
contratual.
à
execução
.
7.4.1.4. Realizar o recebimento do objeto conforme prazo estipulado e em duas etapas, quais sejam, recebimento provisório e definitivo, que irá variar conforme o contrato, se de obra ou serviço ou de compra ou locação. (Modelo de Termo de Recebimento Provisório e Definitivo está disponível no DERC).
O recebimento do objeto irá obedecer ao que está preceituado na Lei n.° 8.666/93, nos arts. 73 e 74, a saber:
Art. 73. Executado o contrato, seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
(...)
§3º O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§4º Na hipótese de o termo circunstanciado não ser lavrado ou a verificação procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão desses prazos.
Se o termo circunstanciado não for formalizado nos prazos citados acima, serão considerados realizados, desde que o contratado comunique à Administração, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, que se está aproximando o termo final do prazo.
O recebimento provisório poderá ser dispensado nos seguintes casos:
a) gêneros perecíveis e alimentação preparada;
b) serviços profissionais;
c) obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 8.666/1993 desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Atenção: “Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. ”
7.4.2. Realizar análise criteriosa, nas situações em que a contratada alegar que o objeto proposto inicialmente não se encontra mais disponível no mercado, ofertando a substituição por outro, certificando acerca da veracidade das informações apresentadas, e caso o fornecedor tenha razão, o gestor deverá fazer uma análise do novo objeto proposto, de modo a verificar o integral atendimento das especificações mínimas fixadas no contrato, bem como no termo de referência.
7.4.2.1. Juntar aos autos toda documentação e comprovações relativa a análise, caso essa, seja favorável a proposta de substituição.
7.5 – Ateste da Nota Fiscal
7.5.1. Receber e atestar as notas fiscais via SEI, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, para liquidação. (000019868253 – Modelo SEI de Ateste de Recebimento da Nota Fiscal).
Caso o atesto ocorra através de carimbo na nota, deverá conter no mínimo, de forma legível, o nome completo do agente público atestante, RG, assinatura, número da portaria e do contrato
7.5.1.1. Conferir todos os dados da nota fiscal, tais como: 1 - identificação do emissor/contratada com o seu respectivo CNPJ e dados bancários necessários à efetivação do pagamento, 2 - dados do destinatário/contratante com o seu respectivo CNPJ, 3 - descrição, quantidade e valor dos itens/serviços fornecidos, lembrando que tais informações deverão estar de acordo com o contrato e Nota de Empenho.
ERRO COMUM na Nota Fiscal: o CNPJ da fonte pagadora diferente do
previsto na nota de empenho.
Conforme previsto no art. 62 da Lei n.º 4.320/64, “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, e ainda, no seu art. 63, que “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.
7.5.1.2. Conferir a autenticidade das notas fiscais através do Portal Nacional da NF-e,
<xxxx://xxx.xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xxxx?xxxxXxxxxxxxxxxxxxx&xxxxXxxxxxxxx d09fwabTnLk=>onde basta informar a chave de acesso constante na nota fiscal para se conseguir essa verificação.
7.5.2. Oficiar a empresa contratada quando houver necessidade de substituição de nota fiscal/fatura, informando os dados corretos a constar no documento.
Nas hipóteses de glosa de algum serviço ou entrega de bem, deverá o gestor, responsável pelo primeiro atesto ou atesto único, informar de maneira detalhada sobre o ocorrido, através de justificativa acostada aos autos, informação esta que deverá ser destacada no momento em que o processo for encaminhado para fim de liquidação da despesa.
Se o contrato for de entrega parcelada, deverá conter ateste para cada entrega de nota fiscal/fatura. Não ateste com ressalva. O Gestor não deve aceitar e atestar a nota fiscal/fatura que não corresponda à entrega completa do objeto. Neste caso, deverá informar imediatamente a Contratada da inconsistência, visando saná-la.
O ateste que não corresponda à entrega completa do objeto importará na responsabilização do gestor.
7.5.3. Encaminhar o respectivo processo, com as notas fiscais e Termos de Atestes instruído nos autos, conforme o grupo de despesa caracterizado na Nota de Empenho, às seguintes OBMs:
7.5.3.1 – Enviar para BM/4 via despacho (000019994868 Modelo SEI de Despacho) quando se tratar de bens permanentes – Grupo 4 e serviços – Grupo
3) visando efetivar a liquidação.
7.5.3.2 – Enviar para o CAL via despacho (000027781287 Modelo SEI de Despacho) quando se tratar de bens de consumo – Grupo 3, para lançamento no SIGMATE e posterior encaminhamento a BM/4.
7.5.4. Criar processo SEI tipo “Pagamento”, para contratos de execução continuada, ou seja, aqueles que permitem prorrogação, relacionando-o, através da ferramenta SEI, ao processo originário do contrato, com intuito de organizar a árvore do processo principal, evitando o grande número de pastas, favorecendo a sequência dos documentos e a instrução do processo.
7.5.4.1 – Inserir a Nota Fiscal, neste processo SEI relacionado, com o respectivo Ateste da Nota, e o Despacho para o CAL, ou, diretamente para BM/4, conforme orientação do item 7.5.3. deste manual.
A nota fiscal deve ser inserida no processo SEI como Tipo documento: “Nota Fiscal”. Especificação na árvore conforme exemplo.: Nota Fiscal 123456 2021 – Janeiro; Nota Fiscal 98765 2021 – 3ª Entrega).
O documento fiscal, com o devido ateste, deverá ser encaminhado, via Despacho, para CAL ou para BM/4, conforme item 7.5.3 deste manual, pelo gestor do contrato, no prazo máximo previsto no contrato, após sua emissão, a fim de se evitarem possíveis multas e juros no recolhimento dos impostos incidentes, que poderão ser atribuídos ao servidor que deu causa ao atraso.
O pagamento será efetivado por meio de crédito em conta corrente do favorecido, exclusivamente, em Instituição Bancária contratada para centralizar a movimentação financeira do Poder Executivo Estadual (Caixa Econômica Federal), em atenção ao disposto no art. 4º da Lei Estadual n.º 18.364, de 10 de janeiro de 2014. Exceto em processos de adesões a Atas de Registro de Preços de outros entes.
7.6 – Prorrogação do Contrato ou Abertura de novo procedimento Licitatório
7.6.1. Iniciar os estudos de viabilidade e vantajosidade do contrato vigente de execução continuada, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término do contrato, caso esse ainda seja de interesse para o CBMGO, realizar as seguintes ações:
O prazo de para iniciar as tratativas com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato, maior que o previsto na lei, visa mitigar o risco de ficar sem cobertura contratual de serviços continuados de interesse público e da instituição e ainda de fornecimento de bens de natureza essencial.
7.6.1.1. Enviar Ofício (000020350340 – Modelo SEI de Ofício) solicitando a resposta formal da anuência da empresa contratada, com a respectiva proposta atualizada.
7.6.1.2. Providenciar uma pesquisa mercadológica, comprovando que os preços contratados permanecem vantajosos.
7.6.1.3. Negociar com a contratada, caso o preço não continue vantajoso, visando a sintonia com o preço de mercado, condição para realização da prorrogação.
7.6.1.4. Certificar que a contratada ainda mantém as condições de habilitação e qualificação.
7.6.3. Comunicar, no mesmo processo SEI, ao Comando Geral o pedido de aditivo para fim de prorrogação do contrato, ou justificativa da necessidade de abertura de novo procedimento licitatório, esse último, assim que for detectada a necessidade, em decorrência do declínio da contratada, da inadequação ou insuficiência da contratação em curso para atender as expectativas do órgão ou em razão da impossibilidade de prorrogação do contrato, no prazo mínimo de 150 (cento e cinquenta) dias do término contratual, instruídos com os seguintes documentos:
7.6.3.1. Ofício do Gestor do Contrato solicitando a prorrogação ou realização de uma nova licitação ao Comando Geral, com a devida justificativa (000019876409 – Modelo SEI de Ofício);
7.6.3.2. Ofício de consulta a empresa e a respectiva resposta com a proposta atualizada;
7.6.3.3. Certidões e documentos relativos a regularidade fiscal, trabalhista, jurídica da contratada que estiverem desatualizadas; e
7.6.3.4. Pesquisa de vantajosidade composta por: Orçamentos e/ ou Notas Fiscais e/ ou Contratos de outras empresas/fornecedores.
Em regra, os contratos devem durar 12 meses, prorrogáveis, desde que previsto no ajuste, mediante termos aditivos, até o total de 60 meses, para prestação de serviços contínuos, e nos contratos cujo objeto seja o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, o limite é de 48 meses.
É vedada a celebração de contrato com prazo de vigência indeterminado, exceto nos casos previstos na Nota Técnica 01/2018 do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado.
Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante anuência da autoridade superior, os prazos mencionados poderão ser prorrogados por mais 12 meses, conforme disposto no § 4º do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993.
Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
É vedada a prorrogação de contrato cujo prazo de vigência já se encontre expirado.
Conforme previsto no § 1º , art. 2º do Decreto n.º 9.900 de 07/07/2021, A vantagem econômica para a prorrogação de contrato de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra é considerada assegurada e dispensa a realização de pesquisa de preços na hipótese de haver previsão contratual de reajuste dos preços dos itens que envolva a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, bem como em índice de reajuste dos insumos da contratação.
Conforme previsto no § 2º , art. 2º do Decreto n.º 9.900 de 07/07/2021, Faculta-se a realização de pesquisa de preços na prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, com a presunção de vantagem econômica na manutenção do contrato, caso haja manifestação técnica motivada, mediante despacho fundamentado, emitido pelo gestor do contrato, em que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido.
7.7 – Reajuste e Repactuação do Contrato
7.7.1. Realizar análise prévia e exposição das justificativas pertinentes aos pleitos da contratada referentes a reajustes e repactuações, desde que o contrato ainda esteja vigente.
7.7.2. Comunicar, no mesmo processo SEI, ao Comando-Geral o pedido de aditivo para fim de reajuste do contrato com base em índices oficiais (000019879351- Modelo SEI de Pedido de Reajuste) e para fim de repactuação com base em acordos coletivos e dissídios coletivo de trabalho ou equivalentes (000019883523 - Modelo SEI de Pedido de Repactuação).
REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO - nos termos do art. 44 da Lei Estadual n.º 17.928/12 e Nota Técnica n.º 01/2016 - PGE
Consiste na alteração do valor inicialmente pactuado, através da aplicação de índices setoriais, a fim de compensar os efeitos das variações inflacionárias, garantindo-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O primeiro reajustamento apenas poderá ocorrer após o decurso do prazo de 12 (doze) meses contados da data limite para apresentação da proposta (geralmente na data do certame), os subsequentes o prazo será contado a partir da consolidação/efeitos do último reajuste.
Para exame de pedido de reajuste são necessários:
a) Pedido de Reajuste, elaborado pela contratada, dentro do interregno fixado na cláusula contratual, sob pena de renúncia presumida;
b) Proposta atualizada da contratada;
c) Documento apresentando o memorial de cálculo do índice que deu origem ao novo valor do contrato; e
d) Certidões atualizadas da contratada, conforme item 7.3.9.1.deste Manual.
REPACTUAÇÃO, nos termos do art. 43 da Lei Estadual n.º 17.928/12 e Nota Técnica n.º 06/2013 - PGE
É uma espécie de reajustamento de preços, não se confunde com as hipóteses de revisão contratual decorrentes da superveniência de álea econômica extraordinária e extracontratual, e se aplica aos contratos de prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Na primeira repactuação, apenas poderá ocorrer após o decurso do prazo 1 (um) ano, contado da data do orçamento a que a proposta se referir (acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta), nas subsequentes, após 1 (um) ano, contados a partir da data dos efeitos financeiros produzidos na última repactuação.
Para exame de pedido de repactuação são necessários:
a) Pedido de Reajuste, elaborado pela contratada, dentro do interregno fixado na cláusula contratual, sob pena de renúncia presumida;
b) Proposta atualizada da contratada;
c) Documento apresentando o acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, com prova de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
d) Documento demonstrando a efetiva repercussão dos fatos alegados pelo contratado nos custos dos preços inicialmente pactuados, sendo vedada a inclusão de custos não previstos originalmente na proposta;
e) Comprovação de que a proposta é mais vantajosa para a Administração e que os preços ofertados são compatíveis com os de mercado; e
f) Certidões atualizadas da contratada, conforme item 7.3.9.1.deste Manual.
7.7.3. Efetuar o recebimento do pedido de reajuste ou repactuação, de forma a comprovar que fora efetuado dentro do interregno fixado na cláusula contratual.
7.7.4. Informar à contratada, no caso em que receba algum pedido fora do prazo, sobre a preclusão do direito, sendo desnecessário o encaminhamento dos autos para formalização do aditivo contratual, exceto se suscitar alguma dúvida. Devendo tudo ser documentado nos autos.
7.8 – Revisão do Contrato
7.8.1. Realizar análise prévia e exposição das justificativas pertinentes ao pleito da contratada referente a revisão contratual, desde que o contrato ainda esteja vigente.
REVISÃO CONTRATUAL - nos termos do art. 42 da Lei Estadual n.º 17.928/12
É uma garantia constitucional para a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
O valor do contrato poderá ser revisto mediante solicitação, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do inciso II, alínea “d”, do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, devendo ser formalizado somente por aditivo contratual nas mesmas formalidades do instrumento contratual originário.
Para o exame do pedido de Revisão Contratual, relativamente a fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, a alteração contratual dependerá:
a) Pedido de Revisão, elaborado pela contratada, dentro do interregno fixado na cláusula contratual, sob pena de renúncia presumida;
b) Proposta e Certidões atualizadas da contratada;
c) Documento com apresentação das justificativas, dos pronunciamentos dos setores técnico; e
d) Documento comprovando desequilíbrio, por meio de planilhas de composição de custos, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sendo uma contemporânea à apresentação da proposta adjudicada e a outra atual, simétrica com a primeira, de modo a permitir a verificação e mensuração do desequilíbrio que se pretende sanar.
7.8.2. Comunicar, no mesmo processo SEI, ao Comando-Geral o pedido de aditivo para fim de revisão do contrato com base nos fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que geraram o aumento do valor inicial pactuado. (000019884448- Modelo SEI de Pedido de Revisão).
7.9 – Alteração Quantitativa ou Qualitativa do Objeto
7.9.1. Realizar a justificativa fundamentada pertinente ao pleito de alteração contratual, observadas as disposições do art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, para melhor adequar seus termos, qualitativa ou quantitativamente, às necessidades do órgão. Note-se que, nesse caso, deverá comprovar a superveniência do fato que gerou o pedido.
Os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, ou seja, o valor original com os devidos reajustes, sem qualquer compensação entre si.
7.9.2. Verificar, no caso de alteração quantitativa do contrato, as informações sobre os limites percentuais constantes no §1º do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
O dispositivo legal nos diz que:
- para obras, serviços ou compras: acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
- para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
Quanto à supressão e o acréscimo do objeto (§1º, art. 65 da Lei n.º 8.666/93), a unidade administrativa/gestor, ao elaborar o pedido de aditivo, deverá fazer constar de maneira separada qual o percentual de supressão e qual o percentual de acréscimo que está sendo concretizado.
Quanto a alteração qualitativa do objeto está relacionada a modificações do Projeto/ Especificações, visando a adequação técnica (a, I, art. 65 da Lei n.º 8.666/93).
7.9.3. Comunicar, no mesmo processo SEI, ao Comando-Geral o pedido de aditivo para fim de acréscimo ou supressão do objeto contratado, fundamentado na demanda que gerou esse fato superveniente (000019897385
- Modelo SEI de Pedido de Acréscimo ou Supressão do Contrato).
Em contratos decorrentes de licitações por itens/lotes, a base de cálculo para eventuais alterações será o valor individual de cada um dos itens/lotes.
ALTERAÇÃO QUANTITATIVA / QUALITATIVA DO CONTRATO
Para exame de pedido de alteração contratual do objeto, o processo deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
a) Pedido de alteração, feito pelo gestor do contrato, com a devida justificativa, indicando o motivo superveniente que ensejou o acréscimo ou a supressão;
b) Proposta atualizada da empresa, com a devida alteração quantitativa ou qualitativa, com a manutenção das mesmas condições contratuais, especialmente no que toca ao preço, e expressa manifestação que firme tal condição.
c) Documento de anuência da empresa, assinada por seu representante legal, quando os limites de SUPRESSÃO forem superiores ao estabelecido na lei.
7.10 – Rescisão de Contratos
7.10.1. Promover a rescisão do instrumento de contrato, unilateralmente conforme os casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n.º 8.666/1993, amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração e judicialmente, nos termos da legislação, em consonância com o previsto nos artigos 79 e 80 da mesma lei.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo assegurado o contraditório e ampla defesa.
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, com direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
Ainda, ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Destacamos conforme previsto no art. 78, da Lei n.º 8.666/93 as ocorrências possíveis de rescisão do contrato unilateralmente:
I e II - Não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - Lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - Cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§ 1º do art. 67 desta Lei;
XI, X e XI - Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
7.10.2. Solicitar ao Comando-Geral, caso a contratada tenha iniciada a execução do objeto e por algum motivo tenha ocorrido a rescisão contratual restando parcelas do objeto a serem executadas, gestões visando a contratação direta (dispensa de licitação) da empresa subsequente da mesma licitação, para que nas mesmas condições propostas pela primeira, possa finalizar a execução do objeto.
Destacamos conforme previsto no art. 78, da Lei n.º 8.666/93 as demais ocorrências possíveis de rescisão do contrato:
a) XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no
§ 1º do art. 65 desta Lei;
b) XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
c) XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
d) XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
e) XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Em casos de inexecução contratual total, além da instauração de processo administrativo visando apurar a conduta da contratada e rescisão contratual, será verificada a possibilidade de se convocar a empresa subsequente (segunda colocada no certame licitatório) para celebrar o contrato, para tanto, o gestor deverá provocar o Comando-Geral do CBMGO.
7.11 – Atestado de Capacidade Técnica
7.11.1. Prestar as informações sobre o cumprimento integral das obrigações contratuais com vistas à expedição dos atestados de capacidade técnica solicitados pela contratada.
Os atestados de capacidade técnica serão emitidos exclusivamente pelo DERC, com anuência do Gestor do Contrato.
.
7.12 – Notificação a Contratada face Irregularidades e Inexecução contratual
7.12.1. Registrar, e sempre que possível juntar os comprovantes de todas irregularidades cometidas pela contratada.
7.12.2. Providenciar a notificação da contratada, preferencialmente via SEI (utilizando o próprio e-mail do sistema), pela ocorrência de irregularidades na execução do contrato e quanto as medidas corretivas que deverão ser adotadas.
7.12.2.1. Notificar (000019978560 – Modelo de Notificação), em até 5 (cinco) dias, caso não tenha outro prazo expresso no contrato, para que a contratada tome as providências necessárias fixando até 5 (cinco) dias para o cumprimento da parcela inadimplente.
7.12.2.2. Notificar, para os casos de atraso que superarem 10 (dez) dias, sem justificativa contundente, em última oportunidade, fixando mais 5 (cinco) dias, para que a contratada execute o objeto conforme os termos do contrato, informando que caso não cumpra dentro do estabelecido, os autos serão remetidos ao setor competente visando apurar possível descumprimento de cláusula contratual, onde a contratada estará sujeita a punição nos moldes do art. 77 da Lei n.º 17.928/12, podendo até ficar impedida de participar de licitação e contratar com a Administração por 5 (cinco) anos.
7.12.3. Submeter, a tempo e modo, os casos de inadimplemento contratual ao Comando-Geral, mediante comunicação de ocorrência no processo SEI de acompanhamento da gestão e fiscalização do contrato, sempre que, depois de notificada, a contratada não regularizar a ocorrência apresentada dentro do prazo ou quando a frequência dos registros prejudicar a execução do objeto contratado, sugerindo a instauração de processo administrativo e a aplicação da sanção prevista no contrato a ser aplicada.
ATRASO NA ENTREGA DO OBJETO
O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 1.302/2013, decidiu que existem, por lógica, três situações possíveis de atraso: a mora ocorreu por razões alheias a qualquer das partes; por culpa da contratada; ou por atos e omissões da própria Administração.
Portanto, sempre que o gestor/fiscal de contratos se deparar com o atraso na execução de um contrato pela empresa contratada, terá que avaliar a causa deste atraso.
ATRASO POR ATOS E OMISSÕES DA ADMINISTRAÇÃO
Nesse caso, o aditivo e a prorrogação do prazo é devido, como também eventuais consequências pecuniárias decorrentes do atraso, como os gastos com administração local e manutenção do canteiro. Entretanto, deverá haver apuração de responsabilidades dos gestores, principalmente quando a dilação for consequência de negligência, imperícia ou imprudência dos gestores. O TCU de acordo com a Súmula n.º 191, dispõe que:
“Torna-se, em princípio, indispensável à fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante. ”
ATRASO POR RAZÕES ALHEIAS A QUALQUER DAS PARTES
A contratada terá o direito a prorrogação do prazo de execução, pois essa dilação do prazo se justifica por fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, sob a luz da teoria da imprevisão, a alteração do contrato também se faz devida.
7.12.4. Averiguar, antes de pactuar a dilação dos prazos, se o atraso ocorreu por razões alheias à vontade das partes, ou por ausência de culpa da contratada, identificando que não houve fato superveniente (portanto o atraso é injustificado), estipule novo prazo para o cumprimento da entrega, porém não deixe de tomar as providências para a aplicação das sanções cabíveis (conforme disposto no art. 80 da Lei Estadual n.º 17.928/12), e se for o caso, rescindir o contrato.
ATRASO POR CULPA DA CONTRATADA
A contratada tem a obrigação de entregar o produto ou serviço no prazo previsto no instrumento convocatório, qualquer concessão de prazo que extrapole o previsto, deverá ser computada como atraso na entrega do contrato e a empresa responderá a processo administrativo para aplicação da sanção devida, que poderá ir desde a multa até a rescisão contratual. O Acórdão n.º 1.302/2013, o TCU afirmou que:
“[...] os atrasos ocorridos unicamente em decorrência da incapacidade da contratada em cumprir o prazo ajustado. Mesmo quando a má avaliação provenha do projeto – e isso é recorrente –, se não existir modificação do cenário inicialmente pactuado, a empresa não faz jus à revisão do valor contratado; e nem, imediatamente, à dilação do prazo. O fato não encontra enquadramento nos ditames do art. 65 da Lei 8.666/93. Não houve situação imprevista ou agressão às condições primeiramente avençadas que motivem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, aquele prazo inicialmente previsto era exigência uniforme a todas as licitantes, que estimaram equipamentos e mão de obra para formarem seus preços. O relaxamento desta obrigação, portanto, é altamente anti-isonômica.”
O TCU, ainda pontuou que:
“10. Nessas situações, portanto, a Administração poderia, sim, recompor o prazo; mas não sem antes aplicar as multas contratuais pelo inadimplemento das obrigações avençadas. E jamais recomporia o valor do empreendimento em razão dos custos aumentados com administração e canteiro. Tais justificativas devem estar minudentemente motivadas no processo administrativo que embasar o aditamento.”
No mesmo sentido, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx afirma:
“A disciplina do Art. 57, §1º, envolve hipóteses em que a inviabilidade de atendimento do cronograma original deriva de evento não imputável ao particular. Em tese, o atraso na execução da prestação decorrente de ação ou omissão culposa do particular, configura causa de rescisão do contrato (art. 78, incisos I a V e art. 80, inciso I). Mas poderá ocorrer ocasião em que, não obstante o atraso derive de ato culposo imputável ao particular, caberá a manutenção do contrato – ainda que acompanhada da imposição de sanções de outra ordem ao faltoso. Se assim se passar, será imperioso promover a readequação dos prazos contatuais, o que se fará segundo a disciplina dos §§ 1º e 2º do art. 27, ora examinados.”
Vale destacar que se você concede novo prazo deliberadamente, você está modificando as cláusulas do
edital e ferindo o Princípio da
Vinculação
Convocatório.
ao
Instrumento
FALTA DE REGULARIDADE, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, DE ALGUM DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA EFEITO DE HABILITAÇÃO
Verificada a irregularidade, esgotados os meios legais para saneá-la, impõe-se o poder-dever da Administração Pública em promover a rescisão unilateral do contrato, com fundamento nos dispositivos legais alhures já mencionado.
O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe efetivo controle e rigor na aplicação das sanções cabíveis. A tolerância do gestor responsável quanto às infrações cometidas pela contratada é conduta punível nos termos da Lei Estadual n.º 19.969/2018.
Tomadas as devidas providências pelo gestor e não saneadas as irregularidades apontadas, este deverá reduzir a termo toda a situação ao Comando-Geral, em processo SEI relacionado ao da contratação devidamente instruído com toda documentação probatória das irregularidades, para, se for o caso, instauração do respectivo processo administrativo.
Para fins de aplicação de penalidades, deverá ser instaurado o devido processo administrativo pelo Comando Geral, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Registre-se que a tramitação relativa ao processo administrativo deverá obedecer às orientações da Controladoria Geral do Estado, em destaque o Roteiro elaborado pela CGE-GO (SEI 000019919957) - destinado à apuração de infração administrativa cometida por licitante ou contratado em face da Administração Pública Estadual, conforme competência prevista no art. 17 da Lei Estadual n.º 20.491/ 2019.
O Decreto n.º 9.543/2019, que trata do regulamento da Controladoria Geral do Estado de Goiás, afirma que compete a CGE a “coordenação de ações correcionais no âmbito do Poder Executivo, mediante mediações, processos disciplinares, de tomadas de contas especiais e responsabilização de fornecedores”, e nos termos do art. 27 desse Decreto, compete a Gerência de Processo Administrativo de Fornecedor, dentre outras:
1 - Acompanhar a apuração de responsabilidade administrativa de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, e sugerir os encaminhamentos necessários em face de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo e imputadas a fornecedores de bens e serviços, por meio de:
1.1 - Procedimento Preliminar Investigatório - PPI;
2.2 - Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos da legislação anticorrupção (Lei Estadual n° 18.672/2014 e Decreto Estadual n.º 9.573/2019); e
3.3 - Processo Administrativo de Fornecedores - PAF, nos termos da legislação pertinente às licitações e contratos (Leis de Licitações e Contratos e Lei Estadual n.º 13.800/2001).
7.13 – Garantia de Execução Contratual
7.13.1. Verificar, quando previsto no contrato e no prazo nele estipulado, a prestação da garantia contratual, nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.666/93, com as devidas coberturas, inclusive aquelas relativas às obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada, e se consta sua comprovação no processo da contratação, nos casos em que esta for exigida.
7.13.1.1. Zelar por sua vigência durante toda a execução contratual e por sua proporcionalidade ao valor total contratado, solicitando sua complementação quando prorrogado o ajuste, minorando ou majorando seu objeto.
7.13.2. Informar, prévia e formalmente, o término da vigência do contrato e autorizar a liberação da garantia, atestando o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, inclusive as trabalhistas e previdenciárias.
7.13.3. Comunicar à Seguradora ou Instituição Financeira, nos contratos em que a garantia é conferida por meio de seguro garantia ou fiança bancária, as alterações posteriores efetuadas no contrato principal, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, a fim de que o valor da garantia acompanhe estas modificações, exigindo a respectiva prestação da emissão do endosso pela contratada.
Na hipótese de previsão de prestação de garantia de execução do contrato, como regra, o início da execução do objeto contratual ficará condicionado à prestação da garantia.
Em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos e/ou orientados pela PROSET a execução contratual poderá ser iniciada imediatamente após a publicação do contrato desde que resguardadas as autorizações de alçada devidas e a formação dos elementos de convicção que levam ao estabelecimento da garantia no prazo previsto no instrumento. Se o objeto contratado for acrescido ou suprimido, a garantia contratual deverá ser atualizada.
O Gestor de contrato deverá, antes de solicitar a baixa da garantia contratual: 1 - Verificar a existência ou não de pendência de pagamento à contratada;
2 - Verificar a existência ou não de Processo Administrativo em andamento;
3 - Verificar a existência de garantia contratual na modalidade Caução, uma vez que esta deve ser liberada antes do arquivamento do processo.
7.13.4. Comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro junto à Seguradora ou Instituição Financeira imediatamente após a instauração de procedimento administrativo sancionatório de empresa contratada pelo CBMGO cujo contrato prevê a prestação de garantia contratual nas modalidades seguro garantia e fiança bancária, observando, obrigatoriamente, os procedimentos definidos no documento de garantia contratual.
Vale alertar que a não formalização da reclamação do sinistro tornará sem efeito a expectativa deste, ficando o gestor responsável por eventuais prejuízos.
7.14 – Termo de Encerramento de Contrato
7.14.1. Juntar aos autos o Termo de Encerramento do Contrato (SEI 000027798786 – Modelo de Termo de Encerramento), ao finalizar a vigência e/ou as obrigações do contrato entre as partes envolvidas ou por motivo Rescisão contratual.
7.15 – Orientações Gerais
7.15.1. Fiscalizar, durante toda a execução do contrato, conforme item
7.3.9 deste manual, a manutenção pela contratada da compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
7.15.2. Fiscalizar a disponibilidade e o comprometimento do preposto da contratada, quando a natureza do contrato exigir, verificando, por exemplo, se ele realiza todas as atividades sob sua responsabilidade com presteza, competência e de forma tempestiva.
7.15.3. Executar outras ações de fiscalização que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, à execução e ao controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas, observado o disposto neste Manual.
7.15.4. Entregar toda a documentação que estava sob a sua guarda, no caso de sua substituição, mediante a cessão do Relatório de Execução SEI, conforme instrução do item 7.2.5. deste manual, e inserção na parte de Registro de Ocorrência as informações da sua substituição com o respectivo link da Portaria do novo Gestor.
7.15.5. Acompanhar in loco, sempre que possível e/ou necessário, a execução do objeto do contrato e fazer os devidos registros no SEI, apontando as faltas cometidas pela contratada, se for o caso, bem como determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
7.15.6. Encaminhar ao CAL eventuais dúvidas, relacionadas a fiscalização, falhas/irregularidades e ajustes contratuais.
7.15.7. Comunicar, a tempo e modo, ao superior hierárquico, eventuais ocorrências que ultrapassem sua competência.
7.15.8. Prestar as informações que forem solicitadas pelo Comando-Geral, Comando de Apoio Logístico ou Procuradoria Setorial, para apoio de demandas judiciais atinentes a contratos sob sua responsabilidade.
7.15.9. Monitorar e reavaliar periodicamente os riscos de integridade da empresa contratada, conforme previsto no item 9 deste Manual.
7.15.10. Buscar sua capacitação de forma contínua através de cursos presenciais ou à distância, que podem ser feitos gratuitamente pelos servidores públicos, através da Escola de Governo do Estado de Goiás
<xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/>, e/ou da plataforma de ensino virtual da ENAP - Escola Nacional de Administração Pública <xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/>, que disponibilizam ótimos cursos relacionados à "Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos".
8 – RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR/FISCAL DO CONTRATO
8.1. O gestor de contrato responderá por irregularidades na execução do contrato que decorram do descumprimento, por ação ou omissão culposa, das atribuições que lhes são conferidas. Responderá também, na medida de suas obrigações, o assessor técnico contratado que tenha concorrido para as irregularidades constatadas.
8.2. O gestor, assim como todo servidor público, que não exercer com zelo o cumprimento das leis e das normas regulamentares, praticarem atos em desacordo com os preceitos da Lei de licitações ou visando a frustrar os objetivos dessa, podem sofrer sanções pela desídia e pelo descumprimento dos deveres legais e responsabilizado na esfera administrativa sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar, conforme previsto no art. 82 da Lei n.º 8.666/93.
8.2.1 O art. 53 da Lei n.º 17.928/12 elenca algumas questões voltados ao gestor, sob pena de responsabilização, quando por sua inexatidão ou omissão diante as suas atribuições legais elencadas no artigo 52 da Lei n.º 17.928/12.
Art. 53. O gestor do contrato responderá aos órgãos de controle nos casos de inexatidão na execução das tarefas que lhe são atribuídas no art. 52 ou de omissão, em especial:
I – na constatação da ocorrência de mora na execução;
II – na caracterização da inexecução ou do cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III – na comunicação formal às autoridades superiores, em tempo hábil, de fatos cuja solução ultrapasse a sua competência, para adoção das medidas cabíveis;
IV – no recebimento provisório ou emissão de parecer circunstanciado para o recebimento definitivo do objeto contratual pela Administração, sem a comunicação de falhas ou incorreções;
V – na ocorrência de liquidação de obrigação não cumprida, executada de forma irregular ou incompleta, pelo contratado, e emissão indevida de autorização para pagamento da contraprestação.
8.2.2. O gestor responderá penalmente, quando praticar conduta tipificada como crime ou infração penal, previstos no Código Penal e no "CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS da Lei n.º 14.133/2021.
8.2.3. O gestor responderá civilmente, quando por sua ação ou omissão, gerar prejuízos aos cofres públicos, ao patrimônio ou ao erário público, deverá ressarcir os prejuízos, a título de indenização, nos termos do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002).
9 – POLÍTICA DE INTEGRIDADE NA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
9.1. A Lei Estadual n.º 20.489/19, passou a exigir o programa de integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado de Goiás, cujo os valores e prazos sejam superiores aos citados no quadro abaixo.
9.1.1 A referida lei, concretiza a necessidade de aplicação de compliance às empresas contratadas pelo estado de Goiás, vinculando-as às normas dos órgãos de regulamentação, abrangendo todas as políticas, regras, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar e executá-los com efetiva conformidade política, comercial, trabalhista, contratual e comportamental. Um programa de compliance específico para prevenção, detecção e remediação dos atos ilícitos previstos na Lei Estadual n.º 18.672/2014 (lei anticorrupção).
A empresa contratada deverá, como condição para contratação , nos contratos cujos os valores sejam superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, e o prazo do contrato seja igual ou superior a
180 (cento e oitenta) dias, apresentar declaração informando a existência de Programa de Integridade ou Compliance implantado, conforme as condições estabelecidas na Lei Estadual n.º 20.489/2019.
A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo, conforme art. 3º da referida lei:
I - Proteger a administração pública de atos lesivos que resultem prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de éticas e de conduta e fraudes contratuais;
II - Garantir a execução dos contratos em conformidade com a Lei e regulamento pertinentes a cada atividade contratada;
III - Reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução;
IV - Obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.
9.2. A contratada deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao poder público, nos termos do art. 5º e art. 6º da Lei n.º 20.489/2019, facultado ao gestor do contrato realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação do Programa de Integridade.
9.3. Gestor deverá monitorar e reavaliar periodicamente os riscos de integridade das empresas contratadas.
9.4. O gestor do contrato deve estar atento a legislação de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual (Lei Estadual n.° 18.672/2014 e Decreto Estadual n.º 9.573/2019) e ainda ao Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás, instituído pela Lei Estadual n.º 19.969/2018.
9.5. A relação entre gestor e fiscal de contrato com a contratada deve ser pautada pelos princípios da impessoalidade e moralidade, evitando-se situações que possam caracterizar conflito de interesses, conforme disposições do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás.
9.6. As reuniões com a contratada deverão ser realizadas com a presença do gestor/fiscal e de mais um militar, mediante prévio agendamento, sendo realizadas, sempre que possível, nas unidades do CBMGO, salvo visitas técnicas, e documentadas por atas de reunião elaboradas pela fiscalização, inseridas no respectivo processo SEI e gravadas em mídia eletrônica, que será comunicada à outra parte e disponibilizada, caso esta manifeste interesse, preservando-se a transparência e a segurança jurídica. A gestão documental das mídias eletrônicas será objeto de regulamentação própria. Caso as condições e peculiaridades do caso não permitirem a realização das reuniões nestes modos, competirá ao militar comunicar as razões ao seu superior imediato, de modo que poderão ser dispensados tais atos.
9.7. Os convites feitos por empresas para promover, demonstrar ou apresentar produtos, serviços ou viabilizar a execução de atuais ou potenciais contratos poderão ser aceitos se houver conexão com as atividades do CBMGO e mediante prévia aprovação pelo Comando de Apoio Logístico do CBMGO, e deverão ser articulados com as respectivas Comissões Temáticas.
9.8. Nos processos licitatórios e contratações, deverá ser observado o princípio da segregação de funções.
10 – NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
10.1. Com a publicação da nova Lei de licitações e Contratos n.º 14.133/2021, temos o Vacatio legis “optativo” de 2 (dois) anos (art. 193 e 194), a não ser para as crimes e penas, ou seja, não foram revogadas as leis de licitação 8.666/1993, pregão 10.520/2002 e RDC 12.462/2011 de forma imediata, portanto a administração poderá utilizar tanto a lei nova como as leis antigas por um período de dois anos contados de 1º de abril de 2021.
10.2. Importante consignar que não é permitido a utilização simultânea ou cumulativa das leis, portanto a administração pode e deve escolher entre a nova lei de licitação e as leis antigas neste período de dois anos, fase de transição, para instruir e regulamentar os processos e contratos, o que lhe for mais conveniente.
10.3. Outra informação importante é que os crimes e penas já tiveram sua aplicação imediata, inseridos no código penal (artigos 337-E a 337-O), revogando os art. 89 a 108 da lei 8.666/93, conforme consta na Nova Lei (art. 185).
10.4. A nova Lei de Licitações e Contratos condiciona a eficácia dos contratos e de seus aditamentos com a devida publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), art. 94, no entanto, até a presente data de lançamento deste manual, a operacionalização desse sistema não foi concluída.
10.5. Para utilização da Lei 14.133/2021 faz se necessário, ainda, a regulamentação de diversos artigos, edição de Leis e Decretos Estaduais, bem como a adaptação do sistema de compras do Estado.
10.6. Em síntese, a partir de 1º de abril de 2023, as alterações implementadas pela nova lei, principalmente no que tange a gestão e fiscalização dos contratos administrativos e seus aditamentos, passará a vigorar como regramento único para elaboração dos novos contratos. Mas, até essa data, teremos contratos, elaborados sob a égide da Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Federal 10.520/02 e Lei Estadual n.º 17.928/2012, que poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) meses.
10.7. Por fim, em um contexto geral, as alterações previstas na Nova Lei de Licitações, de certa forma, não revelam mudanças significativas nas ações atinentes aos gestores, uma vez que, estas novas regras, na sua maioria, estarão previstas nas cláusulas do contrato a ser fiscalizado.
10.8. Destarte, para uma melhor orientação dos gestores, faz-se necessário, após a regulamentação da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito do Estado de Goiás, a elaboração de um novo manual com abordagem específica dessa nova lei e normativos vinculados.
11 – CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que a utilização do manual, é de fundamental importância para as rotinas do CBMGO e atuação dos Servidores da pasta, criando um ambiente de melhor Governança e segurança institucional.
Para o CBMGO o manual servirá como um instrumento de padronização e organização das rotinas e procedimentos particulares a instituição, como fonte de consulta permanente (mediante atualizações), proporcionando sincronia dos departamentos envolvidos e controle por exceção, diminuindo conflitos e erros, restringindo improvisações, prejuízos e responsabilizações, otimizando trabalhos e aumentando eficiência, facilitando o gerenciamento do processo e o treinamento dos novos e antigos servidores, e ainda, formando um legado histórico da evolução administrativa.
Para atuação dos servidores da pasta, o manual, por meio da oferta de um compilado de normas e organização sistemática das atribuições que serão úteis no dia a dia para execução das atividades relacionadas à gestão e fiscalização de contratos, facilitando o trabalho, garantindo o melhor desempenho de suas funções e maior segurança e ciência sobre suas responsabilidades, e por fim, mitigando as possibilidades dos riscos monitorados pelo Escritório de Compliance Público no CBMGO.
12 – GLOSSÁRIO
Para efeito deste Manual, foram adotadas as seguintes definições:
1. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO: cumprimento de todas as obrigações ajustadas pelas partes contratantes.
2. ADMINISTRAÇÃO: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.
3. ALTERAÇÃO QUALITATIVA: ocorre quando o contratante verifica, após formalizado o ajuste, que o projeto necessita se adequar a situações não previstas, que evidenciam a necessidade de ampliar ou alterar a utilidade do contrato, por situações preexistentes, mas desconhecidas no momento da contratação, como, por exemplo, a construção de rampa de acessibilidade, e que, se mantidas, podem trazer prejuízo ao erário.
4. ALTERAÇÃO QUANTITATIVA: ocorre quando há necessidade de acréscimo ou supressão nos quantitativos contratados. A alteração quantitativa obedece a uma limitação imposta pela lei, cujos percentuais estão previstos no §1º do art.
65 da Lei n.º 8.666/93. Essas limitações impostas devem ser aceitas pela contratada sem recusa.
5. APOSTILA: instrumento previsto no §8º, art. 65 da Lei n.º 8.666/93, utilizado para aplicar: “A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido (...)”. Portanto, é uma espécie de termo aditivo, porém com menos formalidades, não necessitando da outorga do procurador, bastando apenas a assinatura do ordenador e/ou titular da Pasta, conforme o caso.
6. ATESTO NA NOTA FISCAL: é o momento em que o gestor ou fiscal do contrato certifica que o objeto ou etapa do objeto foi prestado de forma satisfatória.
7. ÁREA REQUISITANTE: unidade usuária, solicitante ou responsável pelo acompanhamento e guarda dos serviços ou produtos objeto da contratação.
8. AUTORIDADE COMPETENTE: militar ou agente público que designa o fiscal e seu substituto.
9. CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES DO ESTADO DE GOIÁS – CADFOR: Cadastro de Fornecedores obrigatório para que um interessado seja contratado pelo governo de Goiás, além de permitir sua participação nos processos de compras eletrônicas.
10. COMPRA: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente (inc. III, art. 6º da Lei n.º 8.666/93).
11. CONTRATANTE: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, representado pelo Comandante-Geral ou por seus delegatários (signatário do instrumento contratual).
12. CONTRATADA: pessoa física ou jurídica signatária de contrato celebrado com o CBMGO contratante.
13. CONTRATO: (parágrafo único, art. 2º da Lei Federal n.º 8.666/93) - “(...) considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. ”
14. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: toda e qualquer verba prevista como despesa em orçamentos públicos e destinada a fins específicos. Qualquer tipo de pagamento que não tenha dotação específica só pode ser realizado se for criada uma verba ou dotação nova para suprir a despesa.
15. EDITAL: lei interna da licitação. Enumera todas as condições que devem ser cumpridas rigorosamente pelo CBMGO e pela licitante. De um lado a Administração impõe unilateralmente essas condições e de outro, os licitantes as aceitam ou não. É o documento, elaborado pela DECOL/CAL ou pela Gerência de Compras Governamentais da SSP, que conterá a definição do objeto, as exigências, os procedimentos e os critérios para a realização do procedimento licitatório.
16. FISCALIZAÇÃO - é a atividade exercida pelo contratante e seus representantes, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais. Constituindo a atividade de maior responsabilidade nos procedimentos de gestão contratual, em que o fiscal deverá exercer um acompanhamento zeloso e diário sobre as etapas/fases da execução contratual, tendo por finalidade verificar se a contratada vem respeitando a legislação vigente e cumprindo fielmente suas obrigações contratuais com qualidade.
17. GESTOR/FISCAL DE CONTRATO: representante da Administração, especialmente designado, nos termos do art. 51 da Lei n.º 17.928/2012, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados.
18. GLOSA: é o desconto relativo aos objetos não prestados ou não realizados nos termos ajustados. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando a contratada não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas.
19. GARANTIA CONTRATUAL: garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em contratos, de acordo com as seguintes modalidades:
19.1. conta caução ou caução em dinheiro: depósito efetuado em dinheiro pela contratada em banco previamente estabelecido;
19.2. seguro garantia: apólices convencionais ou eletrônicas emitidas por seguradoras autorizadas pela SUSEP;
19.3. fiança bancária: cartas emitidas em favor do Tribunal contratante por bancos comerciais, de investimento ou múltiplos;
19.4. títulos da dívida pública: Letras Financeiras do Tesouro Nacional – LFT; Letras do Tesouro Nacional – LTN; Notas do Banco Central – NBC; e Notas do Tesouro Nacional – NTN.
20. INEXECUÇÃO OU INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO: descumprimento total ou parcial de suas cláusulas e condições ajustadas, devido à ação ou omissão de qualquer das partes contratantes.
21. LICITAÇÃO: instrumento/meio que efetiva as aquisições ou contratações pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras e alienações no âmbito do CBMGO.
22. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA: conforme art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/1964: “A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. ”
23. MEDIÇÃO: serve para medir quanto do objeto contratado foi efetivamente entregue.
24. OBJETO DO CONTRATO: é a finalidade propriamente dita do contrato, podendo ser a prestação de um serviço, aquisição de um bem, uma obra, dentre outros.
25. OBRA: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta (inc. I, art. 6º da Lei n.º 8.666/93).
26. ORDEM DE SERVIÇO: é o documento utilizado para a solicitação, o acompanhamento e controle de tarefas relativas à execução dos contratos de prestação de serviços, especialmente os de tecnologia da informação e de obras e serviços de engenharia, que deverá estabelecer quantidades, estimativas, prazos, custos e possibilitar a verificação da conformidade do serviço executado com o solicitado.
27. PREPOSTO: pessoa aceita pelo gestor e pelo fiscal de contrato para representar a contratada na execução do contrato, sem que existam a pessoalidade e a subordinação direta.
28. PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, de que é exemplo o conjunto de projetos arquitetônico, elétrico, estrutural e hidráulico, o memorial descritivo, cronograma físico-financeiro, dentre outros, quando se tratar de obras civis (inc. II, art. 2º da Lei n.º 17.928/12).
29. REAJUSTE: em sentido amplo: é a forma de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Se divide em três espécies: 1 - reajuste em sentido estrito, utilizado com base nos índices oficiais do governo, para os objetos que não envolvem aplicação predominante de mão de obra, e conforme os termos do contrato; 2 – repactuação, aplicado com base em acordos e dissídios coletivos, para os casos que no objeto do contrato predomina a mão de obra, conforme os termos do contrato; e 3 – revisão, utilizado nos casos relacionados a eventos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.
30. SEÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA: área responsável pela produção das peças orçamentárias e financeiras (programa de desembolso financeira/PDF, empenho, pagamento, dentre outros), variando de acordo com a fonte de recurso.
31. SERVIÇO: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico- profissionais (inc. II, art. 6º da Lei n.º 8.666/93).
32. SERVIÇOS CONTINUADOS: aqueles imprescindíveis ao CBMGO para o desempenho de suas atividades, cuja interrupção ou solução de continuidade possa comprometer o interesse público envolvido, e que, portanto, podem ser contratados por mais de um exercício financeiro.
33. SERVIÇOS NÃO CONTINUADOS: são aqueles que têm por escopo a obtenção de produtos específicos em um período predeterminado.
34. SUPLENTE: militar (praça ou oficial) que detenha conhecimento técnico do assunto, indicado pela área requisitante dos serviços/ produtos, também designado pelo DERC, que exerce as funções do fiscal de contrato nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
35. TERMO DE ACEITE: documento utilizado para a aceitação expressa de uma proposta apresentada pela licitante, ratificando a análise de conformidade com o Termo de Referência (especificações, condições e prazos) elaborado pelo DECOR e/ou Unidade Demandante.
36. TERMO ADITIVO: instrumento utilizado para realizar modificações legais nos contratos, a exemplo: acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, repactuações, dentre outros.
37. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO: termo circunstanciado que comprova a adequação do objeto aos termos contratuais e o recebe em definitivo.
38. TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO: documento assinado pelo fiscal de contrato em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada e que formaliza a entrega, em caráter provisório, da obra ou material.
39. TERMO DE REFERÊNCIA: conjunto de elementos necessários para a caracterização precisa de serviços comuns e bens, devendo conter elementos capazes de propiciar avaliação de custo pela Administração diante de orçamento detalhado, definição de métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres da contratada e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções (inc. I, art. 2º da Lei n.º 17.928/20120).
40. VIGÊNCIA: lapso temporal determinado dentro do qual o contrato regulamenta a relação jurídica entre as partes signatárias e produz os seus efeitos técnicos, jurídicos, orçamentários e financeiros.