Quadro Comparativo
PREVI- SIEMENS – Sociedade de Previdência Privada Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar
Quadro Comparativo
Redação atual | Redação proposta | Justificativa |
B.1 Do Objeto | B.1 Do Objeto | |
B.1.1 Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar da Previ-Siemens, estabelece os direitos | B.1.1 Este documento, doravante designado Regulamento Suplementar da Previ-Siemens, estabelece os direitos e as obrigações das | Adaptação redacional para registrar o número do CNPB e mencionar referência ao saldamento do Plano, que será objeto de itens subsequentes. |
e as obrigações das Patrocinadoras, dos | Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários | |
Participantes, dos Beneficiários e da Sociedade em | e da Sociedade em relação ao Plano Suplementar da | |
relação ao Plano de Aposentadoria Suplementar da | Previ-Siemens, inscrito no Cadastro Nacional de | |
Previ-Siemens, estruturado sob a modalidade de | Planos de Benefícios – CNPB sob nº 1989.0003-47, | |
contribuição definida. | estruturado sob a modalidade de contribuição | |
definida e saldado na Data de Saldamento do | ||
Plano. | ||
B.1.2.1 A partir de 1º de janeiro de 2009 serão vedadas inscrições de novos Participantes neste | B.1.2.1 A partir de 1º de janeiro de 2009 foram vedadas inscrições de novos Participantes neste | Atualização do tempo verbal, sem mudança de conteúdo. |
Plano, caracterizando-se como plano em extinção, | Plano, que passou a caracterizar-se como plano em | |
abrigando uma massa fechada de Participantes, | extinção, abrigando uma massa fechada de | |
exceção feita ao Empregado admitido em | Participantes, exceção feita ao Empregado | |
Patrocinadora até a referida data, desde que esteja | admitido em Patrocinadora até a referida data, ao | |
inscrito no Plano de Aposentadoria Básico da Previ- | qual, desde que inscrito no Plano de Aposentadoria | |
Siemens, a quem será dada a faculdade de se | Básico da Previ-Siemens, foi conferida a faculdade | |
inscrever no Plano Suplementar. | de se inscrever no Plano Suplementar até a Data de | |
Saldamento do Plano. |
B.1.3. Os dispositivos deste Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar da Previ-Siemens são complementares aos do Estatuto da Sociedade. | Excluído. | Dispositivo excluído visto que o Regulamento é autônomo em relação ao Estatuto. |
B.1.3 Em decorrência do saldamento referido no item B.1.1, a partir da Data de Saldamento do Plano, a acumulação futura do benefício previdenciário por participantes ativos, assim como para aqueles que na Data de Saldamento se encontravam como autopatrocinados, passará a estar disponível apenas por meio do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida – Plano CD da Previ-Siemens, para o que lhes será disponibilizada a possibilidade de inscrição neste último, observadas as disposições contidas no respectivo Regulamento do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida – Plano CD da Previ-Siemens. | Dispositivo incluído para mencionar o saldamento do Plano e que, em decorrência, a futura acumulação de benefício será por meio do Plano CD (assim entendido o Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida administrado pela Entidade). O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). | |
B.1.4 Este Regulamento, em sua versão resultante da alteração regulamentar realizada para o saldamento do Plano, entrará em vigor a partir da data de publicação da Portaria de aprovação pelo órgão governamental competente, observado o prazo para efetivação dos procedimentos operacionais daí decorrentes, conforme indicado no item B.2.11. | Dispositivo incluído para referenciar a vigência do Regulamento e o prazo para efetivação de procedimentos operacionais inerentes à operação. | |
B.2.2 “Beneficiário”: significará, em caso de morte de Participante, o Viúvo e seus filhos (incluindo o enteado e o adotado legalmente) solteiros dependentes, menores de 21 (vinte e um) anos de | B.2.2 “Beneficiário”: significará, em caso de morte de Participante, o seu cônjuge ou Companheiro e seus filhos, solteiros e dependentes, incluindo o enteado assim reconhecido pela Previdência Social | Aprimoramento redacional para maior clareza da regra ali disposta. |
idade, ou que tenham entre 21 e 24 (vinte e quatro) anos de idade, cursando nível de graduação (mínimo de 20 horas por semana) em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido pelo Conselho Federal de Educação. Os critérios de comprovação de dependência serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, utilizando para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios. Não haverá limite de idade para filhos total ou parcialmente inválidos. | e o adotado legalmente, menores de 21 (vinte e um) anos, sendo estendido até o mês anterior ao que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, se frequentando, em período integral (mínimo de 20 horas por semana), curso superior em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido pelo Conselho Federal de Educação. Não haverá limite de idade para filhos inválidos, assim reconhecidos pela Previdência Social para fins de dependência. Será cancelada a elegibilidade do Beneficiário que vier a falecer, casar ou atingir os limites de idade aplicáveis neste Regulamento Suplementar. | |
B.2.5 “Compromisso Especial”: conforme definido no Capítulo B.5 deste Regulamento Suplementar. | Excluído. | Item excluído para simplificação do texto regulamentar, em vista da ausência de necessidade. |
B.2.6 "Conta de Contribuição de Participante": significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as contribuições do Participante Ativo e Participante Autopatrocinado, incluindo o Retorno dos Investimentos. | B.2.5 "Conta de Contribuição de Participante": significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Sociedade, onde foram creditadas as contribuições do Participante Ativo e Participante Autopatrocinado realizadas até o saldamento do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos. | Atualização redacional em razão do saldamento. |
B.2.7 "Conta de Contribuição de Patrocinadora": significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as contribuições de Patrocinadora, incluindo o Retorno dos Investimentos. | B.2.6 "Conta de Contribuição de Patrocinadora": significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Sociedade, onde foram creditadas as contribuições de Patrocinadora realizadas até o saldamento do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos. | Atualização redacional em razão do saldamento. |
B.2.8 "Conta Total do Participante": significará a conta mantida pela Sociedade para cada Participante e respectivos Beneficiários, composta pela Conta de | B.2.7 "Conta Total do Participante": significará a conta mantida pela Sociedade para cada Participante e respectivos Beneficiários, composta | Renumeração do item. |
Contribuição de Participante e Conta de Contribuição de Patrocinadora, onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos. | pela Conta de Contribuição de Participante e Conta de Contribuição de Patrocinadora, onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos. | |
B.2.9 "Contribuição Adicional": significará o valor pago por Participante, conforme estabelecido no Capítulo B.6 deste Regulamento Suplementar. | B.2.8 “Contribuição Simples”, "Contribuição Adicional" e “Contribuição Eventual”: significarão as diferentes contribuições pagas por Participante ao Plano Suplementar, até a Data de Saldamento do Plano, cujas regras estavam previstas no Regulamento Suplementar, em sua versão anterior ao seu saldamento. | Adaptação e atualização redacional, para indicar que tais contribuições foram feitas até o saldamento, com unificação de itens para simplificação do texto. |
B.2.10 "Contribuição Eventual": significará o valor pago por Participante, conforme estabelecido no Capítulo B.6 deste Regulamento Suplementar. | Excluído. | Item excluído e incorporado ao item anterior, para simplificação do texto. |
B.2.11 “Contribuição Normal”: significará o valor pago por Patrocinadora, em nome de cada Participante Ativo, conforme estabelecido no Capítulo B.6 deste Regulamento Suplementar. | B.2.9 “Contribuição Normal”: significará o valor pago por Patrocinadora, em nome de cada Participante Ativo, até a Data de Saldamento, conforme estabelecido no Regulamento Suplementar, na versão anterior ao saldamento do Plano Suplementar. | Adaptação e atualização redacional, para indicar que tais contribuições foram feitas até o saldamento. |
B.2.12 "Contribuição Simples": significará o valor pago por Participante, conforme estabelecido no Capítulo B.6 deste Regulamento Suplementar. | Excluído | Item excluído e incorporado ao item B.2.8, para simplificação do texto. |
B.2.13 “Data da Avaliação”: significará o último dia útil de cada mês. | B.2.10 “Data da Avaliação”: significará o último dia útil de cada mês. | Acerto de numeração. |
B.2.11 “Data de Saldamento do Plano” ou “Data de Saldamento”: significará o último dia do mês em que ocorrer a publicação da Portaria de aprovação, pelo órgão governamental competente, das alterações regulamentares decorrentes do saldamento do Plano, data a partir da qual cessarão as contribuições normais ao Plano, ressalvadas as contribuições para custeio administrativo que permanecerão sendo devidas. Caberá ao Conselho Deliberativo determinar o prazo para implementação do saldamento, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da data de publicação da Portaria ora referida. | Dispositivo incluído para disciplinar como será definida a Data de Saldamento, na qual cessarão as contribuiçõe normais. O item prevê um intervalo de tempo, para permitir a realização dos procedimentos para efetivação do saldamento, que são complexos. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). | |
B.2.14 "Data do Cálculo": conforme definido no item B.9.1.1 deste Regulamento Suplementar. | B.2.12 - "Data do Cálculo": conforme definido no item B.9.1 deste Regulamento Suplementar. | Acerto numeração e referência. |
B.2.15 "Data Efetiva do Plano de Aposentadoria Suplementar": significa o dia 13 de janeiro de 1989 . Com respeito a uma nova Patrocinadora, significará a data inicial de vigência do respectivo convênio de adesão a este Plano Suplementar. | B.2.13 "Data Efetiva do Plano de Aposentadoria Suplementar": significará o dia 1º de outubro de 1989, data inicial de funcionamento do Plano Suplementar. Com respeito a uma nova Patrocinadora, significará a data inicial de vigência do respectivo convênio de adesão a este Plano Suplementar. | Aprimoramento redacional, sem alteração de conteúdo. |
B.2.16 "Empregado": significará a pessoa física que mantenha vinculo empregatício com a Patrocinadora ou com a Sociedade. O Diretor Estatutário, que receba salário ou pró-labore, também será considerado Empregado, ao passo que o conselheiro consultivo ou fiscal, sem vínculo empregatício, não será considerado empregado, exceto se ocupante de cargo eletivo. | B.2.14 "Empregado": significará a pessoa física que mantenha vinculo empregatício com a Patrocinadora ou com a Sociedade. O Diretor Estatutário, que receba salário ou pró-labore, também será considerado Empregado, ao passo que o conselheiro consultivo ou fiscal, sem vínculo empregatício, não será considerado empregado, exceto se ocupante de cargo eletivo. | Acerto numeração. |
B.2.17 "Fundo": significará o ativo do Plano Suplementar administrado pela Sociedade, que será investido de acordo com os critérios fixados na política de investimentos da Sociedade. | B.2.15 "Fundo": significará o ativo do Plano Suplementar administrado pela Sociedade, que será investido de acordo com os critérios fixados na política de investimentos da Sociedade. | Acerto numeração. |
B.2.18 “Incapacidade”: significará Incapacidade Total de um Participante. | B.2.16 “Incapacidade”: significará Incapacidade Total de um Participante. | Acerto numeração. |
B.2.19 “Incapacidade Total”: significará a perda total da capacidade de um Participante desempenhar todas as suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado. À Incapacidade Total aplicam- se subsidiariamente as normas previstas para o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença na legislação da Previdência Social. A Incapacidade Total deverá ser atestada por um clínico credenciado pela Sociedade. | B.2.17 “Incapacidade Total”: significará a perda total da capacidade de um Participante desempenhar todas as suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado. À Incapacidade Total aplicam-se subsidiariamente as normas previstas para o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na legislação da Previdência Social. A Incapacidade Total deverá ser atestada por um clínico credenciado pela Sociedade. | Acerto numeração. |
B.2.20 "Índice de Reajuste": significará o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. O Conselho Deliberativo poderá autorizar a aplicação de outro índice, desde que haja parecer favorável do Atuário e aprovação pela autoridade competente. | B.2.18 "Índice de Reajuste": significará o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. O Conselho Deliberativo poderá autorizar a aplicação de outro índice, desde que haja parecer favorável do Atuário e aprovação pela autoridade competente. | Acerto numeração. |
B.2.21 “Material Explicativo”: conforme definido no Capítulo B.10 deste Regulamento Suplementar. | Excluído. | Exclusão para simplificação do texto regulamentar, considerando não ser necessária tal definição. |
B.2.22 "Participante": conforme definido no Capítulo B.3 deste Regulamento Suplementar. | B.2.19 "Participante": conforme definido no Capítulo B.3 deste Regulamento Suplementar. | Acerto numeração. |
B.2.23 "Patrocinadora": significará toda pessoa jurídica que aderir a este Plano Suplementar. | B.2.20 "Patrocinadora": significará toda pessoa jurídica que aderir a este Plano Suplementar. | Acerto numeração. |
B.2.24 “Plano de Aposentadoria Suplementar da Previ-Siemens” ou "Plano de Aposentadoria Suplementar" ou "Plano Suplementar": significará este Plano de Aposentadoria, conforme descrito no presente Regulamento Suplementar, com as alterações que lhe forem introduzidas. | B.2.21 “Plano de Aposentadoria Suplementar da Previ-Siemens” ou "Plano de Aposentadoria Suplementar" ou "Plano Suplementar": significará este Plano de Aposentadoria, conforme descrito no presente Regulamento Suplementar, com as alterações que lhe forem introduzidas. | Acerto numeração. |
B.2.22 “Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida – Plano CD da Previ Siemens” ou “Plano CD”: significará o Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida – Plano CD da Previ- Siemens, inscrito no CNPB - Cadastro Nacional de Planos de Benefícios sob nº 2008.0037-11. | Inclusão de item para especificar o Plano CD referido em disposições do Regulamento. | |
B.2.25 “Previdência Social”: significará o Regime Geral de Previdência Social, com as alterações que forem introduzidas ou outro sistema, de caráter oficial, com objetivos similares que vier a substituí-lo. | B.2.23 “Previdência Social”: significará o Regime Geral de Previdência Social, com as alterações que forem introduzidas ou outro sistema, de caráter oficial, com objetivos similares que vier a substituí- lo. | Acerto numeração. |
B.2.26 “Recuperação”: significará o restabelecimento do Participante anteriormente incapacitado. | B.2.24 “Recuperação”: significará o restabelecimento do Participante anteriormente incapacitado. | Acerto numeração. |
B.2.27 "Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar da Previ-Siemens" ou "Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar" ou "Regulamento Suplementar": significará este documento, que define as disposições do Plano de Aposentadoria Suplementar administrado pela Sociedade, com as alterações que lhe forem introduzidas. | B.2.25 "Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar da Previ-Siemens" ou "Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar" ou "Regulamento Suplementar": significará este documento, que define as disposições do Plano de Aposentadoria Suplementar administrado pela Sociedade, com as alterações que lhe forem introduzidas. | Acerto numeração. |
B.2.28 "Retorno dos Investimentos": significará o retorno total do Fundo do Plano Suplementar, calculado mensalmente, incluindo quaisquer outros rendimentos auferidos por meio de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração do Fundo. | B.2.26 "Retorno dos Investimentos": significará o retorno total do Fundo do Plano Suplementar, calculado mensalmente, incluindo quaisquer outros rendimentos auferidos por meio de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração do Fundo. | Acerto numeração. |
B.2.29 “Salário Aplicável”: significará o salário nominal, incluindo-se o 13º salário, pago por Patrocinadora ao Participante. Para os casos de diretores de Patrocinadora, significará também honorários e “pró-labore” recebidos. Para os casos de comissionistas, significará o salário nominal, incluindo-se, o 13º salário, pago por Patrocinadora ao Participante acrescidos das comissões pagas. | B.2.27 “Salário Aplicável”: significará o salário nominal, incluindo-se o 13º salário, pago por Patrocinadora ao Participante. Para os casos de diretores de Patrocinadora, significará também honorários e “pró-labore” recebidos. Para os casos de comissionistas, significará o salário nominal, incluindo-se, o 13º salário, pago por Patrocinadora ao Participante acrescidos das comissões pagas. | Acerto numeração. |
B.2.30 "Serviço Contínuo": conforme definido no Capítulo B.4 deste Regulamento Suplementar. | B.2.28 - "Serviço Contínuo": conforme definido no Capítulo B.4 deste Regulamento Suplementar. | Acerto numeração. |
B.2.31 "Serviço Creditado": conforme definido no Capítulo B.4 deste Regulamento Suplementar. | Excluído. | |
B.2.32 "Sociedade": significa a Previ-Siemens - Sociedade de Previdência Privada. | B.2.29 - "Sociedade": significa a Previ- Siemens - Sociedade de Previdência Privada. | Acerto numeração. |
B.2.33 "Término do Vínculo Empregatício": significará a perda da condição de Empregado com todas as Patrocinadoras. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão do | B.2.30 - "Término do Vínculo Empregatício": significará a perda da condição de Empregado com todas as Patrocinadoras. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da | Acerto numeração. |
contrato de trabalho, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado. | rescisão do contrato de trabalho, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado. | |
B.2.34 "Unidade de Referência Siemens (URS)": significará 10,1% (dez vírgula um por cento) do benefício previdenciário máximo que seria concedido pela Previdência Social ao Participante ou Beneficiário, independentemente de qualquer fator aplicável ao cálculo deste benefício relacionado a idade e ao tempo de contribuição à Previdência Social. O Conselho Deliberativo poderá, pautado em critérios uniformes e não discriminatórios, e com parecer favorável do atuário, determinar outro valor para a URS. | B.2.31 "Unidade de Referência Siemens (URS)": significará o valor correspondente a 10,1% (dez vírgula um por cento) do benefício previdenciário máximo que seria concedido pela Previdência Social ao Participante ou Beneficiário, independentemente de qualquer fator aplicável ao cálculo deste benefício relacionado a idade e ao tempo de contribuição à Previdência Social, vigente na Data do Saldamento do Plano. O valor da URS assim determinado será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice de Reajuste. O Conselho Deliberativo poderá a seu critério e com parecer favorável do atuário determinar outro valor para a URS. | Adaptação do item para indicar como será determinada a Unidade de Referência, tendo em vista o saldamento do Plano. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
B.2.35 "Vinculação ao Plano": significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano Suplementar, durante o qual efetivamente tenha contribuído para o mesmo, excluídos eventuais períodos de suspensão de contribuição. | B.2.32 "Vinculação ao Plano": significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano Suplementar, durante o qual efetivamente tenha contribuído para o mesmo, excluídos eventuais períodos de suspensão de contribuição. | Acerto numeração. |
B.2.36 “Viúvo”: significará, em caso de morte de Participante, a sua esposa ou a sua Companheira ou o seu marido ou o seu Companheiro, desde que seja, em qualquer caso, no máximo, 15 (quinze) anos mais nova(o) que o ex-Participante, ou então, caso esta diferença seja superior a quinze (15) anos, seja casada(o) ou unida(o) de fato com o ex-Participante, comprovadamente, há mais de xxx (10) anos em relação à morte do ex-Participante, com exceção de | Excluído. | Disposição excluída, eliminando restrições e simplificando a regra para acesso aos benefícios por parte dos beneficiários. |
casos de morte por acidente durante a atividade quando não haverá essa exigência. Em todos os casos, a qualidade de dependente deverá ser reconhecida pela Previdência Social. Para efeito das disposições deste Regulamento, a data do casamento ou do início da união estável deverá ser pelo menos 1 (um) ano anterior à data do Término do Vínculo Empregatício, com exceção de casos de morte por acidente durante a atividade quando não haverá essa exigência. | ||
B.3.1 Poderá tornar-se Participante Ativo deste Plano Suplementar todo o Empregado de Patrocinadora. O Empregado de Patrocinadora, que estiver com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, e que não tenha antes se inscrito neste Plano Suplementar, poderá, assim que cessar a citada suspensão ou interrupção, formalizar sua adesão, observado o disposto no item B.3.2 deste Plano Suplementar. | B.3.1 São Participantes deste Plano Suplementar os Empregados de Patrocinadora que tenham se inscrito regularmente até 01/01/2009, ressalvadas as exceções previstas no item B.1.2.1, quando foram vedadas inscrições de novos Participantes, passando o Plano a configurar-se como plano em extinção, enquanto não verificada qualquer das hipóteses referidas no item B.3.5. | Aprimoramento e atualização redacional, tendo em vista que o Plano encontra-se em extinção desde 01/01/2009. |
B.3.2 Para tornar-se Participante Ativo, o Empregado elegível deverá requerer sua inscrição e preencher os formulários exigidos pela Sociedade, onde nomeará os seus Beneficiários Indicados e autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário Aplicável e creditados à Sociedade como sua contribuição para o Plano Suplementar. | Excluído. | Exclusão do item, por não ser mais pertinente, em razão de o Plano encontrar-se em extinção (massa fechada). |
B.3.3 Ao tornar-se Participante Ativo, o Empregado efetuará contribuições, conforme sua opção firmada em formulário próprio fornecido pela Sociedade, conforme o Capítulo B.6 deste Regulamento Suplementar. | Excluído. | Exclusão do item, por não ser mais pertinente, em razão de o Plano encontrar-se saldado e em extinção (massa fechada). |
B.3.4 Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido, ex-Participante ou Participante Autopatrocinado. | B.3.2 Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido ou ex-Participante. | Atualização redacional em razão da exclusão do autopatrocínio, conforme orientação da Nota Previc 987. |
B.3.5 Serão Participantes Vinculados deste Plano Suplementar os ex-Empregados de Patrocinadora que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento Suplementar. | B.3.3 Serão Participantes Vinculados deste Plano Suplementar os ex-Empregados de Patrocinadora que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento Suplementar. B.3.3.1. Em razão do saldamento do Plano, os Participantes Autopatrocinados, assim entendidos os ex-Empregados da Patrocinadora que até a Data de Saldamento optaram por permanecer vinculados a este Plano por meio do instituto do autopatrocínio, passaram automaticamente à condição de Participantes Vinculados, submetendo-se às condições específicas previstas neste Regulamento | Acerto de numeração e inclusão de sub-item com referência ao enquadramento dos atuais autopatrocinados como vinculados, conforme exigência da Nota Previc 987. |
B.3.6 Serão Participantes Assistidos todos os Participantes que receberem um benefício mensal, conforme definido neste Regulamento Suplementar. | B.3.4 Serão Participantes Assistidos todos os Participantes que receberem um benefício mensal, conforme definido neste Regulamento Suplementar. | Acerto de numeração. |
B.3.7 Perderá a condição de Participante deste Plano Suplementar aquele que: a) Vier a falecer; b) deixar de ser Empregado da Patrocinadora, sem ter preenchido os requisitos para o recebimento de um benefício de Aposentadoria Suplementar ou Benefício Proporcional Diferido, previstos neste | B.3.5 Perderá a condição de Participante deste Plano Suplementar aquele que: a) Vier a falecer; b) deixar de ser Empregado da Patrocinadora, sem ter preenchido os requisitos para o recebimento de um benefício de Aposentadoria Suplementar ao | Aprimoramento redacional e exclusão de referência ao autopatrocinado, em linha com a Nota Previc 987. |
Regulamento Suplementar, e não tenha optado por tornar-se um Participante Autopatrocinado; c) receber um benefício na forma de pagamento único, previsto neste Regulamento Suplementar; d) tiver optado pelo instituto de Resgate ou da Portabilidade, se aplicável; e) cancelar sua inscrição na Sociedade. | instituto do Benefício Proporcional Diferido, previstos neste Regulamento Suplementar ; c) receber um benefício na forma de pagamento único, previsto neste Regulamento Suplementar; d) tiver optado pelo instituto de Resgate ou da Portabilidade, se aplicável; e) cancelar sua inscrição no Plano. | |
B.3.8 Serão Participantes Autopatrocinados os ex- Empregados da Patrocinadora que optarem por permanecer vinculados a este Plano Suplementar efetuando contribuições, conforme o previsto neste Regulamento Suplementar. | Excluído. | Exclusão do item em razão da exclusão do instituto do autopatrocínio, conforme exigência contida na Nota Previc 987. |
B.4.1.2 O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora para este Plano Suplementar poderá ser incluído no Serviço Contínuo na forma que o Conselho Deliberativo deliberar, utilizando para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios. O passivo atuarial correspondente ao tempo de serviço anterior, se houver, será considerado um Compromisso Especial da Patrocinadora, conforme previsto no item B.5.3. | B.4.1.2 O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora para este Plano Suplementar poderá ser incluído no Serviço Contínuo na forma que o Conselho Deliberativo deliberar, utilizando para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios. | Adaptação e atualização redacional, com exclusão da parte final do item, por não ser mais aplicável, em razão do saldamento. |
B.4.1.4 Ressalvada deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, em caso de Incapacidade de Participante ou da sua morte não haverá cobertura de qualquer dos Benefícios previstos neste Regulamento Suplementar na hipótese de licença | B.4.1.4 Ressalvada deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, baseada em critérios uniformes e não discriminatórios, em caso de Incapacidade ou morte de Participante, ocorrida durante licença sem remuneração concedida pela | Aprimoramento redacional para prever que na hipótese ali referida o participante terá direito à percepção do saldo formado por suas contribuições pessoais. |
prevista na letra (d) do item B.4.1.3, tratando-se de licença sem remuneração concedida pela Patrocinadora e após 1 (um) ano do início da mesma licença. | Patrocinadora, prevista no item B.4.1.3.(d), e após decurso de um ano da referida licença, não haverá cobertura de qualquer dos Benefícios previstos neste Regulamento Suplementar, aplicando-se-lhe exclusivamente o pagamento, em prestação única, ao Participante ou Beneficiários, conforme o caso, do saldo da Conta de Contribuição de Participante. | |
B.4.2.1 O Serviço Creditado de um Participante será idêntico a seu último período de Serviço Contínuo. O Serviço Creditado excluirá anos ou meses de qualquer período de ausência justificada por uma licença prevista no item B.4.1.3, letra (d), a não ser que os termos da licença permitam o contrário, sendo que sua contagem cessará na data do Término de Vínculo Empregatício, mas não após a data em que o Participante Ativo completar, cumulativamente, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade e 5 (cinco) anos de Serviço Contínuo. O Serviço Creditado não poderá ser superior a 30 (trinta) anos. | Excluído. | Disposição excluída para simplificação, tendo em vista que a regra ali referida não trará mais efeitos na nova conformação do plano. |
B.4.3 Da Mudança do Vínculo Empregatício | B.4.2 Da Mudança do Vínculo Empregatício | |
B.4.3.1 O Empregado admitido em Patrocinadora que, anteriormente à sua admissão, tiver prestado serviço a empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, poderá a critério da Patrocinadora e mediante deliberação do Conselho Deliberativo, pautados em critérios uniformes e não discriminatórios, ter adicionado a seu Serviço | B.4.2.1 O Empregado admitido em Patrocinadora que, anteriormente à sua admissão, tiver prestado serviço a empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, poderá a critério da Patrocinadora e mediante deliberação do Conselho Deliberativo, pautados em critérios uniformes e não discriminatórios, ter adicionado a seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, aquele tempo | Atualização redacional para indicar que na situação ali prevista não serão realizadas contribuições em relação ao passado. |
Contínuo, total ou parcialmente, aquele tempo anterior. O passivo atuarial correspondente ao tempo de serviço na ex-empregadora, se houver, será considerado “Compromisso “Especial” da Patrocinadora, conforme mencionado no item B.5.3 deste Regulamento Suplementar. | anterior, não sendo devidas quaisquer contribuições em relação ao período eventualmente incluído no Serviço Contínuo. | |
B.4.3.2 A transferência de Empregados de uma Patrocinadora para outra Patrocinadora do Plano Suplementar a que se refere este Regulamento Suplementar não será considerada como Término de Vínculo Empregatício, havendo nesse caso, somente a transferência de titularidade de vinculação dos respectivos saldos acumulados e correspondente patrimônio de uma Patrocinadora para outra, neste Plano Suplementar, que será refletida na Avaliação Atuarial subsequente. | B.4.2.2 A transferência de Empregados de uma Patrocinadora para outra Patrocinadora do Plano Suplementar a que se refere este Regulamento Suplementar não será considerada como Término de Vínculo Empregatício, havendo nesse caso, somente a transferência de titularidade de vinculação dos respectivos saldos acumulados e correspondente patrimônio de uma Patrocinadora para outra, neste Plano Suplementar, que será refletida na Avaliação Atuarial subsequente. | Acerto de numeração. |
B.4.3.3 O Participante transferido de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico da Patrocinadora Principal, no Brasil ou no exterior, mas que não seja Patrocinadora do Plano Suplementar, poderá optar entre: a) continuar a contribuir para o Plano Suplementar na base de seu Salário Aplicável, por meio do Autopatrocínio; b) cancelar sua participação no Plano Suplementar; ou c) optar pelo Portabilidade ou por permanecer no Plano Suplementar na condição de Participante Vinculado, caso cumpra os requisitos para tanto exigidos. | B.4.2.3 O Participante transferido de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico da Patrocinadora Principal, no Brasil ou no exterior, mas que não seja Patrocinadora do Plano Suplementar, poderá optar entre (a) permanecer no Plano Suplementar na condição de Participante Vinculado, caso cumpra os requisitos exigidos; ou (b) optar pela Portabilidade; ou (c) cancelar sua participação no Plano Suplementar, ficando o pagamento do seu Resgate condicionado à rescisão do respectivo contrato de trabalho, conforme exigido pela legislação de regência. | Atualização e aprimoramento redacional, incluindo adaptação em vista do saldamento. |
B.5.1 O custeio deste Plano Suplementar, o qual se dá por meio de contribuições, conforme previsto Capítulo B.6 deste Regulamento Suplementar, será estabelecido pelo Atuário com base em cada balanço da Sociedade e quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da Sociedade com respeito a este Plano Suplementar. | B.5.1 O Plano Suplementar será avaliado anualmente pelo Atuário, conforme definido pela legislação, com base em cada balanço da Sociedade, e quando ocorrerem alterações significativas nos compromissos da Sociedade a ele referentes. | Atualização redacional, em razão do saldamento do Plano, que não requererá novas contribuições normais. |
B.5.2 A partir da Data de Saldamento do Plano, cessarão as contribuições normais para financiamento dos benefícios do Plano Suplementar, sendo entretanto devidas as contribuições para custeio administrativo, conforme previsto neste Regulamento Suplementar e na Nota Técnica Atuarial. | Disposição incluída, em razão do saldamento, esclarecendo que não haverá mais contribuições normais, sendo entretanto mantidas as contribuições para custeio administrativo. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando totalmente preservados os saldos de contas individuais até então constituídos, tudo alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). | |
B.5.2.1 Até a Data de Saldamento do Plano, o custeio do Plano se deu por meio de contribuições de Patrocinadoras e de Participantes, conforme previsto no Regulamento Suplementar e respectivo plano de custeio anual. | Disposição incluída, em razão do saldamento, esclarecendo como foi o custeio até então. | |
B.5.2 As despesas de administração, cuja fonte de custeio está definida neste Regulamento Suplementar, não poderão ultrapassar, em cada exercício, o limite legal aplicável, excluídas as despesas de aplicações financeiras, nos termos autorizados pela legislação em vigor. | B.5.3 As despesas de administração, cuja fonte de custeio está definida neste Regulamento Suplementar, não poderão ultrapassar, em cada exercício, o limite legal aplicável, excluídas as despesas de aplicações financeiras, nos termos autorizados pela legislação em vigor. | Acerto numeração. |
B.5.3 O passivo atuarial correspondente aos Participantes existentes na Data Efetiva do Plano de | Excluído. | Disposição excluída, por não ser mais aplicável. |
Aposentadoria Suplementar, bem como o passivo atuarial correspondente a compromissos resultantes de alterações deste Regulamento Suplementar ou de reconhecimento de tempo de serviço anterior, conforme o caso, serão chamados Compromissos Especiais, e cada um desses Compromissos Especiais deverá ser integralizado por meio de contribuições determinadas pelo Atuário, num prazo não superior ao previsto na legislação. | ||
B.5.6 A parcela do saldo da Conta Total do Participante que não for destinada ao pagamento de benefícios, na forma prevista por este Regulamento Suplementar, em decorrência do Término do Vínculo Empregatício do Participante Ativo que não tenha atingido as condições de elegibilidade a qualquer benefício do Plano Suplementar e que tenha optado pela Portabilidade ou pelo Resgate de suas contribuições, conforme previsto nos itens B.8.13.1 e B.8.14.1 deste Regulamento Suplementar, será utilizada para a constituição de um Fundo de Reversão que poderá ser utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, baseado em parecer atuarial, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo. | B.5.6 A parcela do saldo da Conta Total do Participante que não for destinada ao pagamento de benefícios, na forma prevista por este Regulamento Suplementar, em decorrência do Término do Vínculo Empregatício do Participante Ativo que não tenha atingido as condições de elegibilidade a qualquer benefício do Plano Suplementar e que tenha optado pela Portabilidade ou pelo Resgate de suas contribuições, conforme previsto nos itens B.8.1.2.1 e B.8.1.3.1 deste Regulamento Suplementar, será utilizada para a constituição de um Fundo de Reversão que poderá ser utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, baseado em parecer atuarial, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo. | Atualização de remissões. |
B.6.1 Em razão do saldamento do Plano, a partir da Data de Saldamento do Plano, cessarão as Contribuições Normais de Patrocinadoras, assim como as Contribuições Simples, Contribuições | Disposição incluída, esclarecendo a cessação de contribuição ao plano em razão do saldamento. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e |
Adicionais e Contribuições Eventuais de Participantes previstas no Regulamento Suplementar vigente até a Data de Saldamento. | elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando totalmente preservados os saldos de contas individuais até então constituídos, tudo alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). | |
B.6.2 Permanecem sendo devidas, no entanto, as contribuições para custeio administrativo operacional, que serão realizadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, na forma prevista neste Regulamento Suplementar. | Disposição incluída, esclarecendo as contribuições administrativas permanecem sendo devidas, a despeito do saldamento. | |
B.6.3 As contribuições para custeio das despesas administrativas operacionais serão devidas pelas Patrocinadoras e pelos Participantes, nas hipóteses previstas neste Regulamento Suplementar, e serão fixadas no plano de custeio anual elaborado em bases uniformes e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sociedade. | Disposição incluída para discplinar o custeio administrativo. | |
B.6.1.1 O Participante poderá efetuar, mensalmente, Contribuições Simples, em percentuais inteiros, conforme sua opção, até 5% (cinco por cento) de seu Salário Aplicável, observados os limites legais. | Excluído. | Disposição excluída porque em razão do saldamento não haverá mais contribuições normais ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo. |
B.6.1.2 O Participante poderá efetuar, mensalmente, Contribuições Adicionais, em percentuais inteiros, desde que sua Contribuição Simples tenha atingido o percentual máximo de 5% (cinco por cento), sobre seu Salário Aplicável. | Excluído. | Disposição excluída porque em razão do saldamento não haverá mais contribuições normais ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo. |
B.6.1.3 O Participante poderá, a qualquer momento, alterar o percentual escolhido para cálculo de sua Contribuição Simples e Adicional, conforme | Excluído. | Disposição excluída porque em razão do saldamento não haverá mais contribuições |
estabelecido pela Sociedade, (em percentuais inteiros), por meio de comunicação por escrito à Patrocinadora. | normais ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo. | |
B.6.1.4 O Participante Ativo mesmo que não esteja efetuando Contribuição Simples poderá efetuar Contribuição Eventual, de valor e frequência à sua livre escolha, desde que por meio de comunicação formal à Patrocinadora, com cópia para a Sociedade, mediante aporte específico, por meio de pagamento direto via depósito bancário em conta corrente à Sociedade. | Excluído. | Disposição excluída porque em razão do saldamento não haverá mais contribuições normais ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo. |
B.6.1.5 As Contribuições Simples e Adicionais de Participante Ativo serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com contribuição em dobro no mês de dezembro. | Excluído. | Disposição excluída porque em razão do saldamento não haverá mais contribuições normais ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo. |
B.6.1.6 O Participante Ativo poderá efetuar Contribuição Simples, Adicional e Eventual após a data de elegibilidade à Aposentadoria, cessando, contudo, imediatamente as suas contribuições, no momento em que o Participante venha a receber qualquer dos Benefícios de Aposentadoria, previstos neste Regulamento Suplementar. | Excluído. | Disposição excluída porque em razão do saldamento não haverá mais contribuições normais ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo. |
B.6.1.7 As contribuições mensais Simples e Adicionais de Participante Ativo, devidas à Sociedade por força deste Plano Suplementar, serão efetuadas por meio de descontos regulares na folha de pagamento, de acordo com as normas fixadas pela Sociedade. As Patrocinadoras repassarão essas contribuições à Sociedade até o 10º (décimo) dia útil após o término | B.6.4 As contribuições devidas deverão ser recolhidas até o 10º (décimo) dia útil após o término do mês de competência. A não observância do prazo para repasse de contribuições previsto neste item sujeitará o inadimplente às seguintes penalidades que integrarão a rentabilidade da quota: (a) | Atualização redacional. |
do mês de competência, quando então serão creditadas na Conta Total do Participante. A não observância do prazo para repasse de contribuições previsto neste item sujeitará a Patrocinadora inadimplente às seguintes penalidades que integrarão a rentabilidade da quota: a) atualização de acordo com a variação da quota do Fundo no período; b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago. | atualização de acordo com a variação da quota do Fundo no período; (b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago. | |
B.6.1.8 O Participante Ativo poderá suspender suas contribuições a este Plano Suplementar, podendo retomar as suas contribuições a qualquer momento, não implicando em perda da condição e dos direitos inerentes aos Participantes Ativos no Plano Suplementar. | Excluído. | Disposição excluída porque em razão do saldamento não haverá mais contribuições normais ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo. |
B.6.1.9 O Participante Ativo que tiver o seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido poderá continuar contribuindo para o Plano Suplementar durante aquele período, de acordo com critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano Suplementar, definidos pelo Conselho Deliberativo que deliberará, também, sobre a realização ou não das contribuições de Patrocinadora. | Excluído. | Disposição excluída porque em razão do saldamento não haverá mais contribuições normais ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo. |
B.6.2.1 A Contribuição Normal, mensal, de Patrocinadora será igual a 50% (cinquenta por cento) da Contribuição Simples efetuada pelo Participante. | Excluído. | Disposição excluída porque em razão do saldamento não haverá mais contribuições normais ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando totalmente preservados os saldos de contas individuais até então constituídos, tudo alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
B.6.2.2 Além da Contribuição Normal, a Patrocinadora efetuará contribuição para cobertura de despesas administrativas operacionais. | Excluído. | Disposição excluída porque em razão do saldamento não haverá mais contribuições normais ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando totalmente preservados os saldos de contas individuais até então constituídos, tudo alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
B.6.2.3 As contribuições de Patrocinadora serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com contribuição em dobro no mês de dezembro e pagas à Sociedade até o 10º (décimo) dia útil após o término do mês de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item B.6.1.7. | Excluído. | Disposição excluída porque em razão do saldamento não haverá mais contribuições normais ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo. |
B.6.2.4 Não haverá contribuições de Patrocinadora sobre a parcela paga pelo Participante Ativo a título de Contribuição Adicional e Eventual. | Excluído. | Disposição excluída porque em razão do saldamento não haverá mais contribuições |
normais ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo. | ||
B.6.2.5 A Patrocinadora cessará sua contribuição a partir do mês em que ocorrer a primeira das seguintes hipóteses: a) término do Vínculo Empregatício por qualquer razão; b) quando o Participante requerer o Benefício de Aposentadoria; c) ocorrência de morte ou invalidez do Participante; d) quando o Participante requerer o desligamento deste Plano. | Excluído. | Disposição excluída porque em razão do saldamento não haverá mais contribuições normais ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo. |
B.6.3.1 O Fundo será dividido em quotas de participação, sendo que o valor unitário e original da quota era de Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados). O valor unitário da quota, em 01/07/2004, é de R$ 1,59953353. | B.6.5 O Fundo do Plano Suplementar será dividido em quotas de participação, sendo que o valor unitário e original da quota era de Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados). O valor unitário da quota, em 01/07/2004, é de R$ 1,59953353. | Aprimoramento redacional. |
B.6.3.2 As contribuições dos Participantes e da Patrocinadora para este Plano Suplementar serão pagas à Sociedade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores e os rendimentos obtidos e as despesas incorridas. | B.6.6 As contribuições dos Participantes e da Patrocinadora realizadas para este Plano Suplementar até a Data de Saldamento do Plano, foram investidas pela Sociedade e contabilizadas em quotas, nas respectivas Contas de Contribuição de Participante e de Patrocinadora, considerando- se os rendimentos obtidos e as despesas incorridas. | Atualização redacional em razão do saldamento. |
B.6.3.3 As despesas financeiras decorrentes de administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo. | B.6.7 As despesas financeiras decorrentes de administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo. | Acerto de numeração. |
B.6.3.4 O Fundo e as suas quotas serão avaliados, periodicamente, a critério da Sociedade, pelo menos uma vez por mês. | B.6.8 O Fundo e as suas quotas serão avaliados, periodicamente, a critério da Sociedade, pelo menos uma vez por mês. | Acerto de numeração. |
B.6.3.5 O valor do Fundo em cada Data de Avaliação será determinado pela Sociedade, conforme o valor dos ativos que o constituem, apurado segundo normas aplicáveis em vigor. Esse valor será dividido pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o novo valor da quota na Data de Avaliação. | B.6.9 O valor do Fundo em cada Data de Avaliação será determinado pela Sociedade, conforme o valor dos ativos que o constituem, apurado segundo normas aplicáveis em vigor. Esse valor será dividido pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o novo valor da quota na Data de Avaliação. | Acerto de numeração. |
B.6.3.6 A Sociedade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação,para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e de suas quotas. | B.6.10 A Sociedade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação, para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e de suas quotas. | Acerto de numeração. |
B.6.3.7 Qualquer valor a ser creditado ou debitado pelo Fundo, com respeito a Participante, será determinado em função do valor da quota na Data de Avaliação coincidente ou imediatamente anterior a esse crédito ou débito. | B.6.11 Qualquer valor a ser creditado ou debitado pelo Fundo, com respeito a Participante, será determinado em função do valor da quota na Data de Avaliação coincidente ou imediatamente anterior a esse crédito ou débito. | Acerto de numeração. |
B.7.1 APOSENTADORIA SUPLEMENTAR a) Elegibilidade O Participante será elegível a uma Aposentadoria Suplementar, quando preencher concomitantemente as seguintes condições: - ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade e - 5 (cinco) anos de Serviço Contínuo. | B.7.1 APOSENTADORIA SUPLEMENTAR a) Elegibilidade O Participante será elegível a uma Aposentadoria Suplementar, quando preencher cumulativamente as seguintes condições: (a) ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade; e (b) ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de Serviço Contínuo. O Participante Ativo poderá requerer o pagamento do benefício antecipadamente ao completar 55 | Aprimoramento redacional, para maior clareza da regra e redução do tempo de serviço contínuo para beneficiar os participantes. O requisito relativo ao Término do Vínculo Empregatício, antes em item separado, também foi incluído com esse propósito. Atualização redacional para flexibilizar o intervalo de percentual aplicável sobre o saldo, que determinará a renda mensal. |
O Participante Ativo poderá requerer o pagamento do benefício antecipadamente, desde que preencha, concomitantemente, as seguintes condições: ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo. b) Benefício O Benefício mensal de Aposentadoria Suplementar corresponderá ao percentual escolhido pelo Participante, podendo variar entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e 1,6% (um vírgula seis por cento) do saldo da Conta Total do Participante anterior à data do pagamento e o seu valor será igual ao valor da quota na Data de Avaliação anterior à data de pagamento vezes o número de quotas a serem pagas no mês. Periodicamente, de comum acordo entre o Participante e a Sociedade, a porcentagem acima poderá ser alterada. Para efeito do Benefício de Aposentadoria Suplementar o valor mensal do benefício será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, na Data do Cálculo. | (cinquenta e cinco) anos de idade e 5 (cinco) anos de Serviço Contínuo. Adicionalmente aos requisitos de elegibilidade referidos neste item, será exigido como condição para a concessão do benefício o respectivo Término do Vínculo Empregatício do Participante. b) Benefício O Benefício mensal de Aposentadoria Suplementar corresponderá ao percentual escolhido pelo Participante, podendo variar entre 0,1% (zero vírgula um por cento) e 1,6% (um vírgula seis por cento) do saldo da Conta Total do Participante anterior à data do pagamento e o seu valor será igual ao valor da quota na Data de Avaliação anterior à data de pagamento vezes o número de quotas a serem pagas no mês. Periodicamente, de comum acordo entre o Participante e a Sociedade, a porcentagem acima poderá ser alterada. | |
B.7.2 INCAPACIDADE TOTAL a) Elegibilidade O Participante Ativo será elegível a um Benefício por Incapacidade Total, após o 15º (décimo-quinto) dia de Incapacidade Total atestada por clínico | B.7.2 INCAPACIDADE TOTAL a) Elegibilidade O Participante Ativo será elegível a um Benefício por Incapacidade Total, após o 15º (décimo-quinto) dia de Incapacidade Total atestada por clínico | Atualização redacional para flexibilizar o intervalo de percentual aplicável sobre o saldo, que determinará a renda mensal. |
credenciado pela Sociedade (mas não durante o período em que qualquer benefício de auxílio-doença estiver sendo pago ao Participante diretamente pela Patrocinadora), desde que tenha pelo menos 10 (dez) anos de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho) e que seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença pela Previdência Social, e a sua concessão e manutenção observarão, ainda, as condições e restrições fixadas no item B.7.2.1 e seus sub-itens deste Regulamento Suplementar. b) Benefício O Benefício Suplementar por Incapacidade Total será concedido sob a forma de renda mensal e corresponderá ao percentual escolhido pelo Participante, podendo variar entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e 1,6% (um vírgula seis por cento) do saldo da Conta Total do Participante na data de sua elegibilidade ao Benefício por Incapacidade Total. Periodicamente, de comum acordo entre o Participante e a Sociedade, a porcentagem acima poderá ser alterada. Para efeito do Benefício Suplementar por Incapacidade Total, o valor mensal do benefício será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, na Data do Cálculo. | credenciado pela Sociedade (mas não durante o período em que qualquer benefício de auxílio- doença estiver sendo pago ao Participante diretamente pela Patrocinadora), desde que tenha pelo menos 10 (dez) anos de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho) e que seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Previdência Social, e a sua concessão e manutenção observarão, ainda, as condições e restrições fixadas no item B.7.2.1 e seus sub-itens deste Regulamento Suplementar. b) Benefício O Benefício Suplementar por Incapacidade Total será concedido sob a forma de renda mensal e corresponderá ao percentual escolhido pelo Participante, podendo variar entre 0,1% (zero vírgula um por cento) e 1,6% (um vírgula seis por cento) do saldo da Conta Total do Participante anterior à data do pagamento e o seu valor será igual ao valor da quota na Data de Avaliação anterior à data de pagamento vezes o número de quotas a serem pagas no mês. Periodicamente, de comum acordo entre o Participante e a Sociedade, a porcentagem acima poderá ser alterada. |
B.7.3.1 Participante Ativo No caso de falecimento de Participante Ativo, antes de ser elegível a uma Aposentadoria Suplementar, tendo pelo menos 10 (dez) anos de Serviço Contínuo ou imediato em caso de acidente de trabalho, o conjunto de Beneficiários do Participante receberá um Benefício por Morte, determinado utilizando-se o mesmo critério adotado para o Benefício Suplementar por Incapacidade Total. Na falta de Beneficiários, o saldo de Conta de Contribuição de Participante será pago ao Beneficiário Indicado, na forma de pagamento único, extinguindo-se assim, definitivamente, todas as obrigações deste Plano Suplementar com relação a este Participante. | B.7.3.1 Participante Ativo No caso de falecimento de Participante Ativo, o conjunto de Beneficiários do Participante receberá um Benefício por Morte, concedido sob a forma de renda mensal correspondente ao percentual escolhido de comum acordo entre os Beneficiários, podendo variar entre 0,1% (zero vírgula um por cento) e 1,6% (um vírgula seis por cento) do saldo da Conta Total do Participante anterior à data do pagamento e o seu valor será igual ao valor da quota na Data de Avaliação anterior à data de pagamento vezes o número de quotas a serem pagas no mês. Na falta de Beneficiários, o saldo de Conta de Contribuição de Participante será pago ao Beneficiário Indicado, na forma de pagamento único. | Atualização redacional para prever nova regra, mais flexível, na concessão do benefício, incluindo intervalo percentual mais elástico. |
B.7.3.2 Participante Assistido | B.7.3.2 Participante Assistido | Aprimoramento redacional. |
No caso de morte de Participante Assistido, recebendo benefício mensal de Aposentadoria Suplementar, havendo saldo a pagar, o conjunto de Beneficiários daquele Participante Assistido receberá o mesmo benefício mensal que o Participante Assistido vinha recebendo, calculado sobre o saldo restante na data de falecimento. Na falta de Beneficiários, o saldo restante na data de falecimento será pago ao Beneficiário Indicado, na forma de pagamento único, extinguindo-se assim, | No caso de morte de Participante Assistido recebendo benefício mensal de Aposentadoria Suplementar, havendo saldo remanescente na Conta Total do Participante, o conjunto de Beneficiários daquele Participante Assistido receberá o mesmo benefício mensal que o Participante Assistido vinha recebendo, até o esgotamento do saldo da Conta Total do Participante. Na falta de Beneficiários, o saldo remanescente na Conta Total do Participante será pago ao |
definitivamente, todas as obrigações deste Plano Suplementar com relação a este Participante. | Beneficiário Indicado, na forma de pagamento único. | |
B.7.3.3 O benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários. Ocorrendo falecimento de um dos Beneficiários, haverá um novo rateio no benefício de Pensão por Morte. Ocorrendo o falecimento de todos os Beneficiários o valor remanescente do benefício de Pensão por Morte será pago, sob a forma de pagamento único, aos seus herdeiros designados em inventário judicial. | B.7.3.3.1 O benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários, de modo que a cada um deles será atribuído um quinhão do saldo da Conta Total do Participante. | Adaptação redacional, para contemplar regra mais flexível em relação ao benefício. |
B.7.3.3.2 Na hipótese de Beneficiário sujeito ao limite etário previsto no item B.2.2 vir a atingir aquele limite, o saldo remanescente do quinhão da Conta Total do Participante a ele correspondente lhe será pago na forma de pagamento único. | Disposição incluída para disciplinar a situação ali prevista. | |
B.7.3.3.3 No caso de falecimento de Beneficiário, o saldo remanescente do quinhão da Conta Total do Participante a ele correspondente será pago na forma de prestação única aos seus herdeiros designados em inventário judicial ou escritura pública. | Disposição incluída para disciplinar a situação ali prevista. | |
B.7.3.3.4 Os pagamentos em prestação única realizados nos termos do item B.7.3 e seus sub- itens, assim como o esgotamento do saldo, extinguirão todas as obrigações do Plano Suplementar em relação ao Participante e seus Beneficiários ou Beneficiários Indicados. | Disposição incluída para explicitar a extinção das obrigações do plano, quando realizado o pagamento de prestação única ou o esgotamento do saldo. |
B.7.5 TRANSFORMAÇÃO DE PARTE DE BENEFÍCIO EM PAGAMENTO ÚNICO De comum acordo entre o Participante e a Sociedade, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) dos benefícios mensais previstos neste plano poderá ser convertida em pecúlio (pagamento único), não podendo o saldo da Conta Total do Participante remanescente se tornar inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidade de Referência Siemens. | B.7.5 TRANSFORMAÇÃO DE PARTE DE BENEFÍCIO EM PAGAMENTO ÚNICO De comum acordo entre o Participante e a Sociedade, uma única vez, na Data do Cálculo ou a qualquer tempo durante a manutenção de qualquer dos benefícios de Aposentadoria Suplementar ou Incapacidade Total previstos neste Regulamento Suplementar, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva Conta Total do Participante poderá ser convertida em pecúlio (pagamento único), desde que desse pagamento não resulte saldo da Conta Total do Participante inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidade de Referência Siemens. | Adaptação redacional para contemplar regra mais flexível para a opção ali prevista. |
B.8.1 No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Participante Ativo poderá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato, contendo as informações exigidas pela legislação, optar por um dos seguintes institutos, observadas as respectivas carências e condições, como segue: | Mantido. | N/A |
B.8.1.1.1 Observado o disposto no item B.8.1, o Participante poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido desde que não seja elegível a um benefício do Plano e que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Optando o Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, este se tornará um Participante Vinculado e o seu saldo de Conta Total do Participante ficará retido no | B.8.1.1.1 Observado o disposto no item B.8.1, o Participante poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido desde que não seja elegível a um benefício do Plano. Optando o Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, este se tornará um Participante Vinculado e o seu saldo de Conta Total do Participante ficará retido no Plano até que o Participante complete pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. | Exclusão da carência de 3 anos para opção ao BPD. |
Fundo até que o Participante complete pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. | ||
B.8.1.1.2 A partir da data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido até a data do início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, o valor do saldo retido no Fundo, apurado, conforme item B.8.1.1.1 será atualizado mensalmente até a data de opção por um benefício de Aposentadoria do Plano Suplementar, pelo Retorno dos Investimentos. | B.8.1.1.2 A partir da data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido até a data do início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, o valor do saldo retido no Plano, apurado, conforme item B.8.1.1.1 será atualizado mensalmente até a data de opção por um benefício de Aposentadoria do Plano Suplementar, pelo Retorno dos Investimentos. | Aprimoramento redacional. |
B.8.1.1.3 O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo retido no Fundo, conforme item B.8.1.1.1, na Data do Cálculo, e será pago por uma das formas previstas no item B.8.1.1.4. | B.8.1.1.3 O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo retido no Plano, conforme item B.8.1.1.1, na Data do Cálculo, e será pago por uma das formas previstas no item B.8.1.1.4. | Aprimoramento redacional. |
B.8.1.1.4 A critério do Participante, o Benefício Proporcional Diferido será pago utilizando-se uma das seguintes formas: a) um benefício de renda mensal, por um período certo, à sua escolha, entre 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) meses. A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do saldo de Conta Total do Participante pelo número de prestações escolhidas pelo Participante. As prestações subsequentes serão atualizadas mensalmente de acordo com o Retorno dos Investimentos; | B.8.1.1.4 A critério do Participante, o Benefício Proporcional Diferido será pago utilizando-se uma das seguintes formas: a) um benefício de renda mensal, por um período certo, à sua escolha, entre 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) meses. A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do saldo de Conta Total do Participante pelo número de prestações escolhidas pelo Participante. As prestações subsequentes serão atualizadas mensalmente de acordo com o Retorno dos Investimentos; | Atualização redacional para contemplar regra mais flexível relativa ao percentual aplicável sobre o saldo para o cálculo da renda mensal. |
b) um benefício de renda mensal, calculado mensalmente, correspondente ao percentual escolhido pelo Participante, podendo variar entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e 1,6% (um vírgula seis por cento) do saldo remanescente do saldo de Conta Total do Participante, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. Periodicamente, de comum acordo entre Participante e Patrocinadora, esta porcentagem poderá ser alterada. | b) um benefício de renda mensal, calculado mensalmente, correspondente ao percentual escolhido pelo Participante, podendo variar entre 0,1% (zero vírgula um por cento) e 1,6% (um vírgula seis por cento) do saldo remanescente do saldo de Conta Total do Participante, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. Periodicamente, de comum acordo entre Participante e a Sociedade, esta porcentagem poderá ser alterada. | |
B.8.1.1.4.1 De comum acordo entre o Participante e a Sociedade, uma única vez, mas a qualquer tempo durante o período de pagamento do Benefício Proporcional Diferido, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva Conta Total do Participante poderá ser convertida em pecúlio (pagamento único), desde que desse pagamento não resulte saldo da Conta Total do Participante inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidade de Referência Siemens. | Disposição incluída para permitir a opção de pagamento ali prevista, também no caso do BPD. | |
B.8.1.1.5 Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários terão direito ao recebimento do saldo retido no Fundo, apurado conforme item B.8.1.1.1, na Data do Cálculo, nos termos do item B.7.3.1. | B.8.1.1.5 Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários, ou Beneficiários Indicados, conforme o caso, terão direito ao recebimento dos seguintes benefícios: (a) No caso de falecimento do Participante, antes de ser elegível ao recebimento do Benefício Proporcional Diferido, o conjunto dos seus Beneficiários receberá um benefício calculado com base no item B.7.3.1, considerando o saldo retido no Plano, apurado conforme item B.8.1.1.1, na | Disposição incluída para contemplar regras mais claras e flexíveis, aplicáveis no caso de falecimento de participante em BPD. |
Data do Cálculo. Os pagamentos serão realizados enquanto não esgotado o saldo da Conta Total do Participante. Na falta de Beneficiários, o saldo de Conta de Contribuição de Participante será pago ao Beneficiário Indicado, na forma de pagamento único. (b) No caso de falecimento do Participante que já esteja recebendo o Benefício Proporcional Diferido, havendo saldo remanescente na Conta Total do Participante, o conjunto de Beneficiários daquele Participante Assistido receberá o mesmo benefício mensal que o Participante Assistido vinha recebendo, até o esgotamento do saldo da Conta Total do Participante. Na falta de Beneficiários, o saldo remanescente na Conta Total do Participante será pago ao Beneficiário Indicado, na forma de pagamento único. (c) Serão aplicáveis aos Beneficiários ou Beneficiários Indicados, conforme o caso, referidos nas alíneas (a) e (b) deste item as regras previstas no item B.7.3.3 e seus sub-itens. | ||
B.8.1.1.6 Ocorrendo a Incapacidade Total do Participante Vinculado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Suplementar deste Plano Suplementar, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma definida neste Regulamento Suplementar, calculado com base no saldo retido no Fundo, conforme item B.8.1.1.1, na Data do Cálculo. | B.8.1.1.6 Ocorrendo a Incapacidade Total do Participante Vinculado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Suplementar deste Plano Suplementar, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma definida neste Regulamento Suplementar, calculado com base no saldo retido no Plano, conforme item B.8.1.1.1, na Data do Cálculo. | Aprimoramento redacional. |
B.8.1.1.7 Ao Participante Vinculado que não tiver a sua Incapacidade Total atestada por clínico indicado pela Sociedade e for declarado inválido pela Previdência Social, será aplicado o disposto no item B.7.2.1. | B.8.1.1.7 Ao Participante Vinculado que não tiver a sua Incapacidade Total atestada por clínico indicado pela Sociedade e for declarado inválido pela Previdência Social, será aplicado o disposto no item B.7.2.1.7. | Atualização de remissão. |
B.8.1.1.8 O Participante Vinculado assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano Suplementar, mediante contribuição estabelecida com base na taxa para tanto aprovada pelo Conselho Deliberativo e registrada no plano de custeio anual. O valor dessa contribuição será paga à Entidade mediante desconto do saldo retido no Plano, indicado no item A.7.1.1.1. | B.8.1.1.8 O Participante Vinculado assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano Suplementar, ainda que por opção presumida, desde o mês seguinte ao Término do Vínculo Empregatício até o mês em que se tornar elegível ao recebimento do Benefício Proporcional Diferido, mediante contribuição estabelecida com base na taxa para tanto aprovada pelo Conselho Deliberativo e registrada no plano de custeio anual. O valor dessa contribuição será paga à Sociedade mediante desconto do saldo retido no Plano, indicado no item B.8.1.1.1. | Aprimoramento redacional para maior clareza e atualização de remissão. |
B.8.1.1.8.1 Na hipótese de esgotamento do saldo retido no Plano em nome do Participante Vinculado, em razão do desconto relativo à contribuição para custeio administrativo, a inscrição do Participante Vinculado será cancelada e o Participante notificado do fato, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para o Resgate. | B.8.1.1.8.1 Na hipótese de esgotamento do saldo retido no Plano em nome do Participante Vinculado, em razão do desconto relativo à contribuição para custeio administrativo, a inscrição do Participante Vinculado será cancelada e o Participante notificado do fato, não lhe sendo devido qualquer pagamento. | Aprimoramento redacional para maior clareza da regra. |
B.8.1.1.9 Será alternativamente disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, aos Participantes Ativos que, por ocasião do Término do Vínculo Empregatício, tenham cumulativamente, no mínimo, 20 (vinte) anos de Serviço Creditado e 50 | B.8.1.1.9 Será alternativamente disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, aos Participantes Ativos que, por ocasião do Término do Vínculo Empregatício, tenham cumulativamente, no mínimo, 20 (vinte) anos de Serviço Contínuo e | Atualização e aprimoramento redacional, tendo em vista a exclusão do conceito de Serviço Creditado, que fica substituído por Serviço Contínuo. Exclusão de referência à carência de 3 anos para o BPD, que foi eliminada. |
(cinquenta) anos de idade, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, hipótese em que não arcará com contribuições para custeio administrativo. | 50 (cinquenta) anos de idade, hipótese em que não arcará com contribuições para custeio administrativo. | |
B.8.1.1.12 Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no item B.8.1, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que cumpra, à época do desligamento, a carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano para tanto exigida. | B.8.1.1.12 Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no item B.8.1, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido. | Exclusão de referência à carência de 3 anos para o BPD, que foi eliminada. |
B.8.1.2 AUTOPATROCÍNIO | Excluído. | Exclusão do dispositivo em virtude da eliminação do instituto do autopatrocínio, por conta do saldamento do plano, conforme Nota Previc 987. |
B.8.1.2.1 Observado o disposto no item B.8.1, o Participante Ativo poderá optar por permanecer vinculado no Plano Suplementar até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Suplementar, efetuando, nesse caso, além de suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, caso não tivesse ocorrido o Término do Vínculo Empregatício, destinadas ao custeio de seu benefício, acrescidas da taxa de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo e prevista no plano de custeio anual, sendo que a sua vinculação a este Plano Suplementar estará sujeita às seguintes condições: a) As contribuições do Participante Autopatrocinado terão como base o | Excluído. | Exclusão do dispositivo em virtude da eliminação do instituto do autopatrocínio, por conta do saldamento do plano, conforme Nota Previc 987. |
respectivo Salário Aplicável na data do Término do Vínculo Empregatício, corrigido pelo Índice de Reajuste, aplicando-se a essa base os percentuais estabelecidos para todas as contribuições de Participante e de Patrocinadora previstas neste Regulamento Suplementar; b) Independentemente da data de formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido desde o Término do Vínculo Empregatício; c) As contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à Sociedade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com contribuição em dobro no mês de dezembro (exceto a contribuição para custeio administrativo) até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item B.6.1.7; d) O Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária; |
e) Na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado, antes de obter a concessão de um benefício do Plano, este poderá optar pelo Resgate previsto no item B.8.1.4, ou poderá, conforme o caso, optar pela Portabilidade ou, caso não seja elegível a um benefício do Plano, pelo Benefício Proporcional Diferido, observadas as condições previstas neste Regulamento Suplementar; f) Na hipótese de falecimento do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Suplementar, será devido um benefício de Pensão por Morte, nos termos do item B.7.3.1; g) Ocorrendo a Incapacidade Total do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Suplementar, será devido um benefício de Incapacidade Total, nos termos do item B.7.2; h) A realização do pagamento previsto na alínea (e), deste item extinguirá todas as obrigações da Sociedade referentes a este Plano Suplementar em relação ao Participante Autopatrocinado; i) Ao Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar suas Contribuições para o Plano Suplementar após preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Proporcional |
Diferido serão aplicadas as disposições do item B.8.1.1; j) Para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Autopatrocinado será computado como tempo de Serviço Contínuo e de Vinculação ao Plano; k) Uma vez preenchidos os requisitos de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Suplementar, ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicável, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo. | ||
B.8.1.2.2 Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração em Patrocinadora. | Excluído. | Exclusão do dispositivo em virtude da eliminação do instituto do autopatrocínio, por conta do saldamento do plano, conforme Nota Previc 987. |
B.8.1.2.3 A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pela Portabilidade, pelo Resgate ou pelo Benefício Proporcional Diferido, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento Suplementar. | Excluído. | Exclusão do dispositivo em virtude da eliminação do instituto do autopatrocínio, por conta do saldamento do plano, conforme Nota Previc 987. |
B.8.1.3 PORTABILIDADE | B.8.1.2 PORTABILIDADE | Renumeração. |
B.8.1.3.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora, após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade | B.8.1.2.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora, após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade | Renumeração. |
de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição do Participante. | de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição do Participante. | |
B.8.1.3.2 Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcionará recursos portados por Participante Ativo, oriundos de outros planos de previdência complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de portabilidade serão alocados na Conta de Contribuição de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados”, sub-dividida em “Recursos Portados - Entidade Fechada” e “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição. Os “Recursos Portados” não estarão sujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de carência fixado no item B.8.1.3.1 deste Regulamento. | B.8.1.2.2 Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcionará recursos portados por Participante Ativo, oriundos de outros planos de previdência complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de portabilidade serão alocados na Conta de Contribuição de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados”, sub-dividida em “Recursos Portados - Entidade Fechada” e “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição. Os “Recursos Portados” não estarão sujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de carência fixado no item B.8.1.2.1 deste Regulamento. | Atualização de remissão. |
B.8.1.3.2.1 Em caso de Resgate de contribuições, em face do cancelamento da inscrição do Participante, com Término do Vínculo Empregatício, eventual saldo da Conta de Contribuição de Participante, alocado sob a rubrica própria de “Recursos Portados- Entidade Fechada”, deverá ser necessariamente objeto de nova Portabilidade, não estando sujeita esta nova portabilidade ao prazo de carência fixado no item B.8.1.3.1 deste Regulamento. Tais recursos financeiros não estarão disponíveis para Resgate. | B.8.1.2.2.1 Em caso de Resgate de contribuições, em face do cancelamento da inscrição do Participante, com Término do Vínculo Empregatício, eventual saldo da Conta de Contribuição de Participante, alocado sob a rubrica própria de “Recursos Portados-Entidade Fechada”, deverá ser necessariamente objeto de nova Portabilidade, não estando sujeita esta nova portabilidade ao prazo de carência fixado no item B.8.1.2.1 deste Regulamento. Tais recursos financeiros não estarão disponíveis para Resgate. | Atualização de remissão. |
B.8.1.4 RESGATE | B.8.1.3 RESGATE | Renumeração. |
B.8.1.4.1 O Participante Ativo que não esteja em gozo de um benefício do Plano poderá, alternativamente, optar pelo Resgate correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante, calculado na Data do Cálculo, cujo pagamento está condicionado à cessação do vínculo empregatício. Nesta hipótese, em relação aos recursos alocados na rubrica “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora” o Participante poderá optar por integrá-lo ao valor do Resgate ou portar esses recursos para outro plano. Eventual saldo de “Recursos Portados – Entidade Fechada” não poderá ser resgatado, devendo ser necessariamente objeto de Portabilidade. | B.8.1.3.1 O Participante Ativo que não esteja em gozo de um benefício do Plano poderá, alternativamente, optar pelo Resgate correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante, calculado na Data do Cálculo, cujo pagamento está condicionado à cessação do vínculo empregatício. Nesta hipótese, em relação aos recursos alocados na rubrica “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora” o Participante poderá optar por integrá-lo ao valor do Resgate ou portar esses recursos para outro plano. Eventual saldo de “Recursos Portados – Entidade Fechada” não poderá ser resgatado, devendo ser necessariamente objeto de Portabilidade. | Renumeração. |
B.8.1.4.2 O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Nesse caso, as parcelas mensais serão atualizadas pelo Retorno dos Investimentos. | B.8.1.3.2 O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Nesse caso, as parcelas mensais serão atualizadas pelo Retorno dos Investimentos. | Renumeração. |
B.8.1.4.3 O pagamento do Resgate extingue definitivamente todas as obrigações da Sociedade em relação ao Participante e seus Beneficiários. | B.8.1.3.3 O pagamento do Resgate extingue definitivamente todas as obrigações da Sociedade em relação ao Participante e seus Beneficiários. | Renumeração. |
B.8.1.3.4 Uma vez decorrido o prazo previsto no item B.8.1, enquanto não requerido o pagamento do Resgate pelo Participante, este ficará sujeito ao pagamento de contribuição para custeio administrativo, cuja taxa será estabelecida pelo Conselho Deliberativo e registrada no plano de | Inclusão de dispositivo para disciplinar a incidência de custeio administrativo enquanto não requerido o resgate, verificando-se assim tratamento uniforme com os demais participantes que permanecem vinculados ao plano após o desligamento da patrocinadora. |
custeio anual. A contribuição assim calculada será paga por meio de desconto do saldo da Conta de Contribuição de Participante, até o seu esgotamento, quando restarão extintas as obrigações do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários. | ||
B.9.1.1 O Benefício Suplementar por Incapacidade Total será calculado com base nos dados do Participante no último dia do mês no qual o Participante se tornar elegível ao benefício. | B.9.1.1 O Benefício Suplementar por Incapacidade Total será calculado no primeiro mês subsequente àquele em que o Participante se tornar elegível ao benefício e levará em conta os dados do Participante no último dia do mês em que ocorreu a elegibilidade. | Atualização redacional para maior clareza da regra. |
B.9.1.2 O Benefício por Morte será calculado com base nos dados do Participante no último dia do mês em que ocorrer sua morte. | B.9.1.2 O Benefício por Morte será calculado no primeiro mês subsequente àquele em que ocorreu o falecimento do Participante e levará em conta os dados do Participante no último dia do mês do falecimento. | Atualização redacional para maior clareza da regra. |
B.9.1.3 O Benefício de Aposentadoria Suplementar será calculado com base nos dados do Participante no último dia do mês em que ocorrer o Término do Vínculo Empregatício. | B.9.1.3 O Benefício de Aposentadoria Suplementar será calculado no primeiro mês subsequente àquele em que ocorrer o Término do Vínculo Empregatício e levará em conta os dados do Participante no último dia do mês em que ocorreu o referido Término do Vínculo Empregatício. | Atualização redacional para maior clareza da regra. |
B.9.1.4 O Benefício Proporcional Diferido será calculado com base no saldo de Conta Total do Participante no primeiro dia útil do mês em que o Participante se tornar elegível à percepção do benefício ou último dia do mês, se ocorrer sua morte. | B.9.1.4 O Benefício Proporcional Diferido será calculado no primeiro mês subsequente àquele em que o Participante se tornar elegível à percepção do benefício ou último dia do mês, se ocorrer sua morte, e levará em conta o saldo de Conta Total do | Atualização redacional para maior clareza da regra. |
Participante no primeiro dia útil do mês em que ocorreu a elegibilidade. | ||
B.9.2.9 De comum acordo entre o Participante (e na falta, seus Beneficiários) e a Sociedade, quando o saldo de Conta Total do Participante se tornar inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades de Referência Siemens, este valor será pago a pessoa habilitada, na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota na data de pagamento, vezes o número de quotas disponíveis na Conta Total do Participante na mesma data extinguindo-se assim, definitivamente, todas as obrigações deste Plano Suplementar com relação a esse Participante. | B.9.2.9 De comum acordo entre o Participante (e na falta, seus Beneficiários) e a Sociedade, quando se verificar saldo de Conta Total do Participante inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades de Referência Siemens, este valor será pago a pessoa habilitada, na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota na data de pagamento, vezes o número de quotas disponíveis na Conta Total do Participante na mesma data extinguindo-se assim, definitivamente, todas as obrigações deste Plano Suplementar com relação a esse Participante. | Aprimoramento redacional. |
B.9.2.10 O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo, por força deste Plano, algum Benefício de prestação continuada, na forma de percentual do saldo de Conta Total do Participante, receberá um Abono Anual, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do Benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês. O Abono Anual de que trata este item não será devido no caso das rendas mensais pagas na forma alternativa prevista no item B.7.4 (renda em quotas por prazo). | Inclusão de dispositivo para contemplar a concessão de Abono Anual que passará a ser pago aos participantes em gozo de benefício de renda na forma de percentual do saldo. | |
B.10.1 A Sociedade deverá: a) Entregar a cada Participante: | B.10.1 Nos termos da legislação de regência, aos Participantes serão disponibilizadas ou entregues cópias do Estatuto, do Regulamento Suplementar e do Relatório Anual de Informações, além de | Atualização e simplificação do dispositivo. |
- uma cópia do Estatuto e do Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar; - Material Explicativo, descrevendo as características do Plano de Aposentadoria Suplementar, os requisitos de admissão, de manutenção da qualidade de Participante, bem como, os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios mantidos pela Sociedade. b) divulgar anualmente, entre os Participantes, o parecer contábil dos auditores independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior. | Material Explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do Plano Suplementar. | |
B.10.2 O Material Explicativo acima referido não gerará direitos e obrigações para qualquer pessoa coberta por qualquer dos Planos de Benefícios e não gerará para a Sociedade e Patrocinadoras responsabilidade em excesso à estabelecida no Estatuto e no Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar. | B.10.2 O Material Explicativo acima referido não gerará direitos e obrigações para qualquer pessoa coberta pelo Plano e não gerará para a Sociedade e Patrocinadoras responsabilidade em excesso à estabelecida no Estatuto e no Regulamento do Plano Suplementar. | Aprimoramento redacional. |
B.11.1 SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO O Plano Suplementar poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo, sujeito à homologação pelas Patrocinadoras e aprovação da | B.11.1 Observada a legislação vigente, o Plano Suplementar, assim como os benefícios previstos neste Regulamento Suplementar, poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, mediante deliberação do Conselho Deliberativo, sujeito a homologação das Patrocinadoras e a aprovação da autoridade competente. Em | Atualização redacional do dispositivo. |
autoridade competente, respeitados os direitos acumulados dos Participantes e Beneficiários. | qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes em condições de receber benefícios por ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados pelos Participantes e Beneficiários até aquela data. | |
B.11.2 Embora a Patrocinadora espere continuar este Plano Suplementar de benefícios administrado pela Sociedade e fazer todas as contribuições para financiá-lo, reserva-se o direito de em caso de dificuldade econômica reduzir ou interromper temporariamente suas contribuições para este Plano Suplementar e só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários. Nesta hipótese, essa medida deverá ser comunicada ao Conselho Deliberativo, aprovada previamente pela autoridade competente, e divulgada aos Participantes. | Excluído. | Exclusão do item, tendo em vista o saldamento do plano. |
Às contribuições dos Participantes serão aplicados os mesmos procedimentos a serem adotados para as contribuições da Patrocinadora. | ||
A redução ou interrupção temporária das contribuições da Patrocinadora não resultará na liquidação do Plano Suplementar e continuará em vigor até sua revogação pela Patrocinadora, de acordo com as determinações da autoridade competente. |
B.11.3 LIQUIDAÇÃO DO PLANO OU INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES No caso de liquidação do Plano Suplementar ou da Patrocinadora retirar sua adesão do Plano Suplementar, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento Suplementar, na forma das normas legais vigentes, será feita pelas Patrocinadoras. Configurando-se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano Suplementar será destinado na forma que dispuser a legislação vigente, garantindo- se aos Participantes do Plano Suplementar, privilégio especial sobre os bens garantidores das provisões técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo, caso os bens garantidores das provisões técnicas não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos. | B.11.2 Em caso de retirada de Patrocinadora, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento Suplementar, na forma das normas legais vigentes, será feita pela Patrocinadora. A proporção do ativo total do Plano que corresponder a essa Patrocinadora será segregada e destinada de acordo com a legislação vigente. A critério do Conselho Deliberativo, desde que autorizado pela autoridade competente, a Sociedade poderá continuar a manter o Plano Suplementar e conceder os benefícios na forma prevista no Capítulo B.6 deste Regulamento Suplementar. | Atualização do dispositivo para melhor adequação à legislação atual. |
A critério do Conselho Deliberativo, desde que autorizado pela autoridade competente, a Sociedade poderá continuar a manter o Plano Suplementar e conceder os benefícios na forma prevista no Capítulo B.6 deste Regulamento Suplementar. | ||
B.12.2 Todo Participante ou Beneficiário, ou | B.12.2 Todo Participante ou Beneficiário, ou | Aprimoramento redacional, para reforçar a |
representante legal dos mesmos, assinará os | representante legal dos mesmos, assinará os | necessidade de manutenção dos dados |
formulários e fornecerá os dados e documentos | formulários e fornecerá os dados e documentos | cadastrais do participante. |
exigidos periodicamente pela Sociedade, necessários | exigidos periodicamente pela Sociedade, | |
à manutenção dos benefícios. A falta de | necessários à manutenção dos benefícios, | |
cumprimento dessa exigência poderá resultar na | comprometendo-se a informar prontamente a | |
suspensão do benefício, que perdurará até o seu | Sociedade, por escrito, sobre as atualizações dos | |
completo atendimento, exceto se a impossibilidade | seus dados cadastrais. A falta de cumprimento |
na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário. | dessa exigência poderá resultar na não divulgação tempestiva, pela Sociedade, de informações de interesse do Participante ou na suspensão do benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário. | |
B.13 Das Disposições Especiais Aplicáveis aos Participantes na Data de Saldamento do Plano | ||
B.13.1 Aos Participantes e Assistidos do Plano Suplementar, conforme as respectivas categorias em que se enquadrem na Data de Saldamento do Plano, serão aplicáveis as disposições especialmente previstas neste Capítulo. | Item incluído para disciplinar as regras relativas ao saldamento dos benefícios do plano. | |
B.13.2 A partir da Data de Saldamento do Plano, observado o prazo de implementação do saldamento previsto no item B.2.11, será efetivada a alteração do Plano Suplementar, por meio da qual cessarão as contribuições normais para acumulação de benefícios do Plano Suplementar, que serão saldados, ressalvadas as contribuições para custeio administrativo disciplinadas neste Regulamento. | Item incluído para disciplinar as regras relativas ao saldamento dos benefícios do plano. | |
B.13.3 Em decorrência do saldamento dos benefícios do Plano Suplementar, a acumulação futura dos benefícios para Participantes Ativos e para participantes que se encontravam na condição de Autopatrocinados na Data de Saldamento ocorrerá exclusivamente no Plano | Disposição incluída para registrar que, em vista do saldamento dos benefícios, que observam integralmente os direitos adquiridos e os direitos proporcionais acumulados dos participantes, nos termos dos artigos 17 e 68 da |
CD, razão pela qual, a partir da Data de Saldamento do Plano, estes poderão inscrever-se no Plano CD, se ainda não inscritos, observadas as disposições do respectivo Regulamento do Plano CD. | LC 109/01, a futura acumulação de benefícios dar-se-á por meio do Plano CD, também patrocinado pelas patrocinadoras, para o quê os pretendentes deverão inscrever-se naquele plano. | |
B.13.4 Em virtude do saldamento do Plano, foi excluída a opção ao instituto do autopatrocínio até então prevista neste Regulamento. | Item incluído para esclarecer que o em razão do saldamento o plano não mais dispõe do instituto do autopatrocínio. | |
B.13.5 O tempo de Vinculação ao Plano computado neste Plano Suplementar será considerado como tempo Vinculação ao Plano a ser contado em favor do Participante no Plano CD, após a sua inscrição naquele Plano CD. | Disposição incluída para dispor que o tempo de vinculação ao Plano Suplementar (ora saldado) será computado no Plano CD, viabilizando o acesso aos benefícios que vierem a ser acumulados naquele plano. | |
B.13.6 Na forma da legislação de regência, as alterações decorrentes do saldamento dos benefícios do Plano Suplementar não impactarão os direitos adquiridos dos Assistidos e dos Participantes elegíveis. Da mesma forma, permanecerão inalterados os benefícios dos Participantes Vinculados que já se enquadrem em tal condição na Data de Saldamento do Plano. | Disposição incluída para registrar que as alterações decorrentes do saldamento não impactarão os direitos adquiridos dos assistidos e elegíveis, em respeito ao disposto nos artigos 17 e 68 da LC 109/01. | |
B.13.6.1 Entende-se por Participante elegível aquele que, na Data de Saldamento do Plano, já tenha cumprido integralmente os requisitos para percepção dos benefícios previstos no Plano. | Disposição incluída para esclarecer/definir o que é participante elegível. | |
B.13.7 Situações omissas eventualmente verificadas por ocasião da implantação das regras previstas neste Regulamento serão disciplinadas | Disposição incluída para prever o tratamento de casos omissos que venham a ser observados |
pelo Conselho Deliberativo, observando-se | quando da aplicação das regras | |
critérios uniformes e não discriminatórios, | regulamentares. | |
visando o melhor equilíbrio entre os interesses | ||
dos Participantes e das Patrocinadoras. |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX DN: cn=XXXXXXX XXXXXXX
BELON, o=Siemens, xxxxxxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxx.xxx Data: 2019.02.07 16:27:35 -02'00'
Lombardi Frank
Assinado digitalmente por Lombardi Frank
DN: cn=Xxxxxxxx Xxxxx, o=Siemens, xxxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx Data: 2019.02.12 08:15:10 -02'00'